IIFUNDAMENTAÇÃO.
- 1.São os seguintes os factos que vêm provados na sentença:
- A)Em 25 de Dezembro de 2002, faleceu C....., no estado civil de divorciado.
- B)À data do óbito de C....., este vivia com a ora A. na mesma casa, partilhando mesa, leito e habitação, como se marido e mulher fossem.
- C)O que ocorreu durante 6 anos.
- D)Da união da A. com o falecido C..... não resultaram descendentes.
- E)A A. não é proprietária de quaisquer bens e percebe subsídio de desemprego e abono de família do seu filho de oito anos de idade, que se encontra a seu cargo, suportando as despesas relativas à sua (do filho) alimentação, vestuário, calçado e educação.
- F)A A. é casada, mas encontra-se separada do seu marido há pelo menos 6 anos.
- G)O seu marido encontra-se reformado por invalidez e percebe a respectiva reforma, não lhe podendo prestar alimentos.
- H)A A. tem, além do filho de 8 anos consigo convivente, mais dois filhos de 26 e 25 anos, encontrando-se a filha a frequentar um curso de jardinagem na freguesia de Santa Maria, Bragança, auferindo o subsídio respectivo.
- I)O seu filho sofre de insuficiência renal, sendo regularmente submetido a tratamentos de hemodiálise.
- J)O falecido não deixou bens.
- L)A A. tem mãe que recebe a reforma por velhice e mora na Ilha da Madeira.
- M)Tem irmãos.
- N)A mãe, irmãos, filhos e marido, não auferem rendimentos suficientes para prestarem alimentos à A..
- 2.Tendo em consideração que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações, não podendo tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se trate de questões do conhecimento oficioso (arts. 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, do C.P.C.) e que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu objecto delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, é a seguinte a questão a resolver:
Se a alegação da qualidade de “beneficiário da segurança social” do falecido, é uma questão meramente formal, que não era indispensável, e, como tal, se se impõe decisão diferente, no sentido de se considerar que o falecido C...... era beneficiário da segurança social e, consequentemente a acção julgada procedente.
Antes, porém, de se entrar na apreciação do recurso, não se pode deixar sem reparo o comportamento processual da A., ou de quem a representa no processo, que, fazendo tábua rasa do despacho que a convidou a aperfeiçoar a petição inicialmente apresentada (manifestamente exígua sobre a alegação de factos integradores da causa de pedir), e em que expressamente se refere a necessidade de indicação do nº de beneficiário da Segurança Social do falecido – cfr. fls. 16 - não só não alegou o facto, com não fez essa indicação (o que não seria difícil para quem, como a A., alega ter vivido durante seis anos com o falecido em união de facto), como nada requereu nesse sentido (v.g. solicitando que o R. fizesse essa indicação, caso a não possuísse e invocasse a dificuldade na sua obtenção).
Tudo teria sido mais fácil e evitaria, eventualmente, a prática de actos inúteis (a acção prosseguiu os seus termos, com realização do julgamento, prolação da sentença e a interposição do presente recurso).
Mas, feito o convite ao aperfeiçoamento da petição face às insuficiências na concretização da matéria de facto, como refere M. Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 304, não há qualquer obstáculo à continuação da acção se a parte não aceder ao convite do tribunal e a deficiência do articulado não for suprida. Essa deficiência poder-se-à repercutir na improcedência da acção contra a parte que a podia ter sanado – neste sentido o Ac. deste Tribunal de 3/11/83, referido na obra citada - daqui resultando, desde logo, que não há apenas improcedência da acção e absolvição do pedido quando for julgada procedente alguma excepção peremptória.
Aliás, recorrendo aos critérios de repartição dos ónus de “afirmação” e da “prova”, incumbindo ao autor alegar os factos integradores do direito que invoca e pretende fazer valer – artº 342º, nº 1, do CCivil -, a acção não pode deixar de improceder caso não cumpra esse ónus, com a consequente absolvição do réu do pedido, absolvição esta que ocorre também na hipótese de procedência de qualquer excepção peremptória, cujo ónus de alegação e de prova, como causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, impende sobre o réu – artº 342º, nº 2, do CCivil.
Acrescenta o mesmo A., obra citada, que, se a parte, tendo sido convidada, não sanar a deficiência, não lhe deve ser dada uma segunda oportunidade para o fazer. O artº 508º A, nº 1, al. c), do CPC, estabelece que a deficiência dos articulados das partes pode ser sanada na audiência preliminar, mas há que entender que esse convite só pode ser realizado quando o não tenha sido anteriormente no despacho pré-saneador – artº 508º, nº 1, al. b) do CPC. Portanto, ficam precludidos os factos que poderiam (e deveriam) ter sido alegados pela parte em resposta ao convite ao aperfeiçoamento.
Feitos estes reparo e considerações, entremos na apreciação do recurso.
Veio a A. pedir que lhe fosse reconhecido o direito às prestações pecuniárias, denominadas pensões de sobrevivência e subsídio de morte, por óbito de C....., com quem vivia em união de facto há mais de dois anos, à data do decesso deste, ocorrido em 25/12/2002.
Durante seis anos, a recorrente e o falecido viviam na mesma casa, partilhando mesa, leito e habitação, como se marido e mulher fossem.
Perante os factos provados, que não foram postos em crise no recurso, nem contrariam qualquer meio de prova legal que impusesse decisão diversa, é inquestionável que a recorrente coabitava com o falecido C..... há mais de dois anos, à data do decesso deste, em situação que tem de se qualificar como união de facto.
Por outro lado, o falecido encontrava-se divorciado.
O DL 322/90, de 18/10, veio regular o regime de protecção por morte dos beneficiários abrangidos por regime de segurança social que é realizada a favor do seu agregado familiar mediante a concessão de prestações continuadas – a pensão de sobrevivência - e de uma prestação única – o subsídio por morte.
Nos termos do artigo 1º desse DL, o diploma define e regulamenta a protecção da eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral da segurança social.
A protecção por morte dos beneficiários activos ou pensionistas é realizada mediante a atribuição das prestações pecuniárias denominadas pensões de sobrevivência, que têm por objectivo compensar os familiares de beneficiário da perda dos rendimentos de trabalho determinada pela morte deste bem como o acréscimo de encargos decorrentes da morte do beneficiário. (arts. 3º e 4º desse diploma legal).
Prescreve o artº 8º do mesmo DL que “o direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime são tornados extensivos às pessoas que se encontrem na situação prevista no nº 1 do artigo 2020º do CCivil.
Por sua vez, o regime de atribuição dessas prestações foi definido no Decreto Regulamentar nº 1/94, de 18/01/1994, que estabelece, no seu artigo 2º, que tem direito às prestações por morte, no âmbito dos regimes da segurança social, a pessoa que, no momento da morte do beneficiário, vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, isto é, em situação de união de facto.
Foi entretanto publicada a Lei nº 135/99, de 28/8, que veio regular, com pequenas diferenças, o mesmo tipo de situações, nela se estabelecendo que, quem vive em união de facto, tem direito a protecção na eventualidade de morte do beneficiário da segurança social, por aplicação do regime geral desta e da lei – artº 3º, al. f).
Essa Lei nº 135/99 não revogou expressamente o DL 322/90, de 18/10, e o Dec.Reg. nº 1/94, de 18/1, mas, dada a situação de incompatibilidade por repetição assim gerada, operou a sua revogação tácita (cfr. art.7º, nº2º, C.Civ.), pois regula o mesmo tipo de situações, e, não obstante não ter chegado a ser regulamentada, como previsto no seu art.7º, contem também normas regulamentadoras.
Seguiu-se a Lei nº 7/2001, de 11/5, que, revogando a Lei nº 135/99 (artº10º), com quase decalque (a redacção do artº 3º é idêntica à do mesmo artigo da Lei nº 135/99), da revogada, no mais alargou a previsão das precedentes, passando a ser tidas em consideração as uniões de facto entre pessoas do mesmo sexo.
E, em semelhança de situações, regula o DL 142/73, de 31 de Março, com as alterações do DL 191-B/79, de 25/6, a pensão de sobrevivência do funcionalismo público, a cargo do Montepio dos Servidores do Estado (artigo 2º desse DL), incorporado na Caixa Geral de Aposentações pelo DL 277/93, de 10 de Agosto. Como estabelece o artº 26º do DL 142/73, o Montepio obriga-se a pagar uma pensão de sobrevivência aos herdeiros hábeis (mencionados nos arts. 40º e 41) do contribuinte (servidor do Estado), direito que, com a alteração operada pelo DL 191-B/79, foi também atribuído aquele que no momento da morte do contribuinte “estiver nas condições previstas no artigo 2020º do Código Civil”, desde que seja considerado herdeiro hábil para efeitos de pensão de sobrevivência, mediante sentença judicial que lhe fixe o direito a alimentos.
Das normas legais citadas, decorre claramente que as prestações sociais em causa só são atribuídas àqueles que tenham vivido em união de facto com beneficiário da segurança social.
Esta qualidade do falecido (de beneficiário da segurança social) é elemento constitutivo do direito do interessado às prestações sociais por morte daquele com quem vivia em situação de união de facto. Sem a verificação desse pressuposto não lhe assiste o direito a tais prestações.
Ao interessado cabe alegar os fundamentos do direito invocado, e, no caso, além de outros, que o falecido era beneficiário da segurança social (art. 342º, nº 1, do CCivil), não sendo o Instituto de Solidariedade Segurança Social que está onerado com a alegação da falta dessa qualidade; é aquele e não esta que tem o ónus da afirmação (e prova). O facto do falecido não ser beneficiário da segurança social não é facto (excepção) impeditivo do direito alegado pela autora. É o facto positivo – ser beneficiário – que deve ser alegado (e provado) por essencial ao acolhimento da pretensão da recorrente.
Como estabelece o artigo 264º do CPC, às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções e só nesses factos pode o juiz fundar as decisões (como, de resto, determina o art. 664º), sem prejuízo do que dispõe, nomeadamente, o artº 514º do CPC (subordinado à epígrafe “Factos que não carecem de alegação e de prova”).
Às partes cabe a iniciativa e impulso do processo e definir o objecto do litígio mediante a dedução dos pedidos e da alegação dos factos que constituem os fundamentos do pedido e das eventuais excepções, e que constituem a base factual da decisão do tribunal, bem como determinar a providência requerida (formular o pedido). Sem alegação, só podem ser utilizados na decisão, além dos factos que não carecem de alegação (nos termos do arts. 514º e 665º do CPC) , os factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa (art. 264º, nº 2, do CPC). Só às partes assiste o direito e têm o ónus de alegar os factos principais que constituem fundamento da acção, que individualizam a relação jurídica alegada na acção ou na excepção, e só elas podem prevalecer-se de factos complementares ou concretizadores dos factos essenciais alegados, e indispensáveis à procedência, que resultem patentes da instrução e discussão da causa (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, obra citada, pág. 70/72).
E, não sendo o facto de o falecido C..... ser beneficiário, ou não, da segurança social um facto notório, como facto do conhecimento geral ou como facto conhecido pelo público, também nenhum elemento se revela no processo que o facto fosse do conhecimento do Mmº Juiz por virtude do exercício das suas funções, sabendo-se que, na decisão, o juiz só pode socorrer-se de factos que conheça por virtude das suas funções, o que implica que o facto conste de qualquer processo em que o juiz interveio ou documento, para o que é indispensável juntar o documento ou certidão para o comprovar os factos no processo.
Assim, devia ter ele ter sido alegado (e provado) pela A., como facto essencial à procedência da sua pretensão.
Como não foi alegado, e também não resultou provado (v.g. por força do artº 515º do CPCivil, nos termos do qual o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto quando não seja feita por certo interessado) incumbindo às partes, e só a elas, alegar os factos que integram a causa de pedir e os que fundam as excepções e sendo os articulados as únicas peças processuais para as partes exporem os factos fundamentos da acção e da defesa, a acção não podia deixar de improceder e o R. absolvido do pedido.
Efectivamente, querendo a parte tirar os efeitos próprios de determinada situação jurídica, tem de alegar e provar os factos pertinentes à sua demonstração, alegação que deve ser feito nos articulados, e a A. não alegou o facto do falecido ser beneficiário da segurança social, facto esse que também não resultou provado.
Improcedem, deste modo, as conclusões do recurso.