I- Tendo os autores pedido a restituição de preço pago e juros a taxa anual de 5%, so isso lhes pode ser concedido e não os juros a taxa legal que porventura, excedessem aquela, isso implicaria condenação em quantidade superior, passivel da nulidade prevista na lei.
II- Se o contrato-promessa de compra e venda e nulo por falta de forma, o que resulta dos factos provados nas instancias materia a acatar pelo STJ, essa nulidade conduz a anulação do negocio com efeito retroactivo e restituição de tudo quanto houver sido prestado.
III- Anulado o negocio, devem as partes ser restituidas a situação anterior a ele, restituindo, uma a outra, as prestações feitas em execução do contrato anulado.
IV- O possuidor de ma-fe responde pela perda ou deterioração da coisa mesmo, que tenha procedido sem culpa. Dai que, demonstrada a ma fe dos autores, que sabiam da invalidade do contrato, não mostraram, nunca qualquer interesse no seu cumprimento, se mantiveram na detenção e fruição da coisa (uma padaria) prometida comprar e cuja degradação não podiam ignorar, estejam sujeitos a sua responsabilização pelos danos consequentes dessa degradação, mesmo que sem culpa.