I- So podem ser reclamados os creditos que gozem de garantia real sobre os bens penhorados e vendidos.
II- Nos termos do artigo 744, n.1, do Codigo Civil, so os creditos da contribuição predial inscritos para cobrança no ano da penhora e nos dois anos anteriores e que podem ser reclamados com fundamento no privilegio imobiliario sobre os bens penhorados e vendidos.