I- Do acórdão da Relação proferido sobre recurso de apelação, mas que não se ocupa do mérito da causa, recorre-se de agravo e não de revista.
II- Segundo dispõe o n. 1 do artigo 75 do Código de Processo do Trabalho, o prazo para a interposição de recurso de agravo é de oito dias.
III- Estatui o n. 1 do artigo 76 do mesmo Código, que o requerimento de interposição de recurso deverá conter a alegação do recorrente.
IV- Aqueles preceitos são aplicáveis ao recurso de agravo interposto na 2. instância.
V- Não havendo a recorrente apresentado a sua alegação com o requerimento de interposição do recurso ou dentro do prazo fixado para a sua interposição, tem de concluir-se que a alegação oferecida no Supremo Tribunal de Justiça foi extemporânea, ou seja, numa altura em que já não podia cumprir validamente o ónus de alegar.