Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I. PP - Industria Gráfica, Lda intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra JE pedindo a condenação desta:
- a reconhecer o direito de propriedade da autora sobre uma parcela de terreno onde se encontra construída a variante … - …;
- a restituir-lhe a mencionada parcela;
- a indemniza-la pelos danos patrimoniais causados pelo não uso, fruição e disposição de tal parcela no valor de Esc. 23.065.070$00, contados até 17/10/95;
- a indemniza-la na quantia de 588.000$00, acrescida dos juros legais desde a citação;
- a pagar as despesas que a autora tiver de efectuar com a cobrança do seu crédito, a liquidar em execução de sentença.
Alegou, em síntese, que a R. construiu a variante de uma estrada, o IC …, numa parcela de terreno de sua pertença, com a área de 4.465m2, sem que tal tivesse sido antecedido de um processo de expropriação ou de alguma anuência da sua parte; que está privada do uso do terreno desde Junho de 1993; que avalia esses danos no montante de 23.065.070$00; que o valor do terreno é de 66.975.000$00; e que em consequência da actuação da ré já efectuou despesas de correio, fax, apoio jurídico e deslocações no montante mínimo de 588.000$00.
A ré contestou, defendendo-se por excepção (invocou a incompetência absoluta do tribunal e a cumulação ilegal de pedidos) e por impugnação.
Nesta sede alegou, em suma, que na altura foi instaurado um processo de expropriação de uma parcela (a n.º …), propriedade de AM, casado com MM (proc. N.º …, do T. J. da Comarca de …); que no âmbito desse processo foi-lhe adjudicada a propriedade da parcela em apreço; e que a via rodoviária IC … é um bem do domínio público, estando fora do comércio jurídico, sendo inalienável, imprescritível e não é apropriável.
Por requerimento apresentado na mesma data a ré deduziu incidente de chamamento à autoria de AM e mulher MM.
A autora replicou, tendo alegado que a parcela n.º 15 (do prédio descrito sob o n.º 9325) que foi expropriada não é posta por si em causa, pois que a parcela de terreno que foi ocupada pelas obras foi de um outro prédio, que é propriedade da autora.
Pelo despacho de fls. 158 foi ordenada a citação dos chamados, os quais vieram contestar, referindo, em síntese, que a propriedade de uma parcela era de sua pertença, tendo ocorrido uma expropriação litigiosa, adjudicando a mesma à extinta JAE, ora R, e no âmbito desse processo foi reconhecido o direito de propriedade da A. sobre tal parcela., nunca tendo a A. reclamado quaisquer direitos nesse processo.
A autora replicou, tendo sustentado dever a acção prosseguir contra o Instituto de Estradas de Portugal (IEP), para quem foram transferidas as atribuições da JAE (DL 237/99, de 25/06).
Posteriormente foi proferido despacho saneador, no qual se julgaram improcedentes a excepções invocadas na contestação e se determinou o prosseguimento da acção contra o IEP.
Foram fixados os factos assentes e a base instrutória.
Entretanto, face ao óbito do chamado, AM, foi suspensa a instância.
Pelo despacho de fls. 365 foi declarada cessada a suspensão da instância.
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, o decurso da qual a autora ampliou o pedido formulado sob a al. c), peticionando a condenação da ré no pagamento dos juros de mora desde a data da citação, o qual foi liminarmente admitido.
Concluído o julgamento, foi proferida sentença na qual se decidiu absolver “os herdeiros incertos de AM e MM, e reconhecendo o direito de propriedade da A. sobre a parcela de terreno em apreço”, condenar “a R. a pagar à mesma a quantia de €111.625, acrescida de juros de mora desde Junho de 1993, e bem assim na quantia que se vier a apurar em sede de liquidação ter correspondido às despesas com deslocações, correio e fax até ao limite de €2.932,93”.
Inconformada apelou a ré, a qual nas suas alegações formulou as seguintes conclusões:
1. O presente recurso circunscreve-se à douta decisão na parte em que absolveu os Chamados herdeiros de AM e mulher MM.
2. Na verdade, os chamados são Intervenientes na acção porquanto a A, questionou a adjudicação judicial da propriedade que reclama ser sua, no âmbito de um processo de expropriação que teve como expropriados os chamados.
3. Sucede que, no âmbito do presente processo foi realizada uma perícia colegial, onde se chegou à conclusão que na construção da variante … do IC …, foi ocupado parte do prédio da A. que coincide com a área que foi então expropriada aos chamados designada por parcela n.º ….
4. Do relatório pericial e das certidões juntas na pendência da acção, constatou-se que à data da expropriação - 21.10.1992 - a área do prédio dos chamados era residualmente de 300 m2.
5. A estes não era assim devida qualquer indemnização por expropriação da área de 4.965 m2, conforma consta nomeadamente da DUP e do Mapa de Expropriações.
6. Nesta circunstância, e atenta a decisão no que à PP, Lda. diz respeito, tem a Ré Estradas de Portugal, S . A., o direito de exercer o correspondente direito de regresso sobre os Chamados.
7. Contudo, não obstante a prova documental objectiva que confirma o ora alegado, a douta decisão absolveu os Chamados, precludindo dessa forma o aludido direito de regresso.
8. Em consequência, nunca poderia o Tribunal a quo dar com provado o que consta da alínea k) da matéria de facto, porquanto os Chamados já não eram proprietários da aludida parcela n.º
9. Existe assim falta de especificação de facto e de direito que justifiquem essa decisão, bem como os fundamentos estão em oposição com a decisão, nos termos das alíneas b) e c), N.º 1, do artigo 615º CPC, razões pelas quais deve a douta decisão ser revogada.
Termina pedindo seja revogada a sentença recorrida.
A chamada apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:
I. À Douta Sentença recorrida aplica-se o NCPC, nos termos do n.º 2 do art." 7 da Lei de Aprovação da Lei n." 41/2013, o qual atribuí à Recorrente a obrigação de especificar fundamentadamente certos pontos específicos aquando da interposição de recurso, de acordo com o art.º 640 do NCPC, o que não sucedeu, pelo que o mesmo deverá ser indeferido.
II. Dos documentos referidos pela Recorrente nas suas alegações não resulta que a parcela n." ... pertence à Autora, nem que as dimensões da parcela … são menores do que as que constam dos autos de expropriação.
III. A parcela n." … foi objecto de expropriação a 20/02/92 em sede de processo judicial de expropriação, tendo sido dado como provado que a mesma pertencia, naquela data, à Recorrida, pelo que a propriedade da parcela … encontra-se provada por sentença transitada em julgado.
IV. Tal sentença transitada em julgado apenas poderia ser posta em causa através de recurso de revisão de sentença, o que não ocorreu, pelo que a mesma decide a relação material controvertida, passando a decisão a ter força obrigatória dentro e fora do processo em causa, nos termos do art." 619 do NCPC.
V. Por outro lado, a restante prova produzida, quer documental, quer pericial não atestou que a parcela da Autora em causa (descrição …) correspondia à parcela ... expropriada (descrição …).
VI. Por estes motivos, o facto assente k) deve ser dado como provado, impondo-se a sua manutenção, bem como o mesmo tem valor probatório pleno, ao abrigo do disposto no art." 371 do CC.
VII. A Autora não questiona a adjudicação judicial supra referenciada, conforme alega a Recorrente, tendo apenas peticionado o reconhecimento do direito de propriedade sobre o imóvel descrito no facto assente a), pelo que nem a Autora, nem a Recorrente, lograram provar que a parcela ... correspondia à descrição …, existindo, pelo contrário, prova de que a parcela ... foi efectivamente destacada do prédio rústico.
VIII. A Recorrente alega que a construção da IC … ocupa parte do prédio da Autora e que a área desta é bastante próxima da parcela ..., porém a semelhança de áreas nada prova, até porque se tratam de parcelas totalmente distintas que à data pertenciam a diferentes proprietários em sede dos presentes.
IX. Nem a Recorrente e a Autora, nem a prova ora invocada em sede de recurso, lograram provar que a parcela da Autora afectada pela IC … era de facto a parcela ... e que esta teria sido mal identificada quanto ao seu proprietário, pelo que andou bem a Douta Decisão.
X. Uma vez provado que a parcela em causa nos autos não é a parcela ... objecto de expropriação, não existe fundamento para o exercício de direito de regresso sobre a Recorrida e seu falecido marido, até porque, tendo sido este direito invocado pelo Recorrente, caber-lhe-ia o ónus da prova quanto à não titularidade da parcela ... pela Recorrida, bem como, o ónus quanto à coincidência da parcela ... com a parcela da Recorrente, nos termos do n. o 1 do art. o 342 do CC, o que não logrou provar.
XI. A Douta Decisão recorrida não padece de qualquer nulidade, porquanto a mesma especifica os seus fundamentos de facto e de direito, especificando a sua decisão de diferenciação entre o terreno em questão e a parcela n...., objecto de expropriação.
XII. O facto assente k) não foi abalado pela Recorrente, tendo, assim, força probatória plena e não existe contradição entre o mesmo e a construção da variante numa parcela em terreno propriedade da Autora, uma vez que foi provado que a via rodoviária IC … e as suas variantes foram construídas na zona onde se encontra o imóvel da Autora e a parcela ..., então propriedade da Recorrida e seu marido.
XIII. A Douta Decisão não padece de nulidade, uma vez que especifica os seus fundamentos de facto e de direito e estes não estão em oposição, não merecendo assim a mesma, deste modo, qualquer reparo.
XIV. Sendo certo que, provando-se que a parcela ... não corresponde à parcela da Autora, carece de total fundamento qualquer direito de regresso, porquanto o valor indemnizatório decorrente da expropriação recebido pelos chamados/intervenientes é devido e legítimo.
Termina pedindo seja mantida a sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria de facto:
a. O prédio rústico descrito na C. R. Predial Sintra sob o n°. … está inscrito na mesma Conservatória a favor da Autora – Al. A) dos factos assentes;
b. A propriedade do prédio, adveio-lhe por escritura pública celebrada em … de Março de 1974, no Décimo Quinto Cartório Notarial de Lisboa, cuja aquisição se encontra registada a seu favor, pela inscrição … a fls. …do Livro … – Al. B) dos factos assentes;
c. O prédio, tem a área de 59.700 m2, confronta do norte com MP, do sul com caminho, nascente com LD e herdeiros de JG e do poente com caminho – Al. C) dos factos assentes;
d. O prédio n°. … tinha inicialmente a área 119.400m2, tendo pela apresentação n° …, do dia 19 de Novembro de 1971, sido destacado o prédio n° … a fls. …, no Livro … - terreno com 59.700 m2 – Al. D) dos factos assentes;
e. Em meados de Junho de 1993, a A. verificou que se encontravam a ser realizadas obras de movimentação de terras numa pequena parcela de terreno junto à extrema sul do prédio, com a área de 4.465m2, doravante designada abreviadamente por parcela – Al. E) dos factos assentes;
f. Nesta data, a A. apurou que tais obras se integravam na construção da variante … - … IC … (Estrada nacional n°. …), sendo tais obras da responsabilidade da Junta de Autónoma das estradas – Al. F) dos factos assentes;
g. No decurso dos anos de 1994 e 1995, a A. entrou em contacto por diversas vezes com os serviços da JE (J.A.E.), tendo estes se comprometido a esclarecer e resolver o assunto – Al. G) dos factos assentes;
h. A JAE obteve por despacho de sua Excelência o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações datado de 89.12.15 e publicado no Diário da República, II Série, n°. … de 90.02…., a Declaração de Utilidade Pública com carácter de urgência das expropriações necessárias à construção do IC … (estrada nacional n°. …) - Variante …-…) – Al. H) dos factos assentes;
i. Pelo mesmo despacho ministerial foi a JAE autorizada a tomar posse administrativa da parcela …, o que veio a suceder em 92.02.20, data em que foi lavrado o correspondente Auto de Posse Administrativa – Al. I) dos factos assentes ;
j. Como se retira tanto da planta parcelar como do mapa de expropriações anexos à referida Declaração de Utilidade Pública (D.U.P.), entre as parcelas de terreno expropriadas encontra-se a parcela n°. … – Al. J) dos factos assentes ;
k. A parcela especificada em j), à data da expropriação, era propriedade de AM e mulher MM – Al. L) dos factos assentes (facto eliminado infra);
l. A referida parcela foi destacada do prédio rústico denominado "SM", inscrito na matriz cadastral rústica da Freguesia de …, Concelho de Sintra, sob o artigo …, Secção J, inscrito na Conservatória do registo predial de Sintra com o n°. … e descrito sob o n°. … a folhas … do Livro … – Al. M) dos factos assentes;
m. Não tendo sido possível à JAE concretizar a expropriação por via amigável, seguiu o processo a via litigiosa que correu termos pela la. Secção do 2°. Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Sintra com o n° … – Al. N) dos factos assentes;
n. Por despacho judicial datado de 92.10.21, foi adjudicada judicialmente a propriedade daquela parcela à ora Ré JAE – Al. O) dos factos assentes ;
o. A via rodoviária IC … já foi construída e colocada em serviço (naquela zona) – Al. P) dos factos assentes;
p. Entre a A. e a JAE não foi lograda a obtenção de acordo com vista à resolução dos
factos em apreço – resposta ao art. 1º da base instrutória;
q. A A. nunca deu qualquer consentimento à J.A.E. para ocupação da parcela – resposta ao art. 2º da base instrutória;
r. A A. está privada de usufruir a parcela desde meados de 1993 até à presente data – resposta ao art. 3º da base instrutória;
s. O preço do mercado do m2 do terreno industrial praticado na zona do prédio da A. é de €25/m2 – resposta ao art. 4º da base instrutória;
t. Em consequência da actuação da R. a A. efectuou diversas despesas, nomeadamente: - apoio jurídico- deslocações - correio e fax – resposta ao art. 5º da base instrutória ;
u. Por despacho judicial de 21/10/1992. a fls. 103 dos autos, nos autos de processo judicial de expropriação, foi adjudicado à JAE o direito de propriedade sobre a parcela n° 15, com a área de 4465 m2 a destacar do prédio rustico denominado serra das minas, inscrito na matriz cadastral rústica da freguesia de …, concelho de Sintra, sob o art…°, seção J, inscrita na conservatória de registo predial de Sintra a favor dos expropriados sob o n° … e descrita sob o n° … – resposta ao art. 7º da base instrutória;
v. O prédio n° …, a fls. 190 do Libra …, da conservatória de registo predial de Sintra, freguesia de …, sofreu as alterações, nomeadamente cedências à camara municipal de Sintra e destaques, que constam de fls. 132 cujo teor se dá por integralmente reproduzido – resposta ao art. 9º da base instrutória;
w. O prédio n° …, da conservatória de registo predial de Sintra, freguesia de …, sofreu as alterações, nomeadamente cedências à camara municipal de Sintra e destaques, que constam de fls. 631 cujo teor se dá por integralmente reproduzido – resposta ao art. 17º da base instrutória.
III. As questões a decidir resumem-se, essencialmente, em apurar:
- se a sentença é nula;
- se é caso de alterar o facto considerado provado sob a al. k);
- se o chamado à autoria pode ser condenado ou absolvido do pedido;
- se é caso de revogar a sentença recorrida.
IV. Da questão de mérito do recurso:
Os presentes autos foram instaurados dia 17/10/95 e a decisão recorrida foi proferida dia 23/09/2013, ou seja, depois da entrada em vigor do N.C.P.C. aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, sendo, por isso, aplicável o regime de recursos decorrente do Dec. Lei n.º 303/2007, de 24/08, com as alterações introduzidas por aquela lei (vide art. 7º, n.º 1), com excepção do disposto no art. 671º, n.º 3, do CPC.
Da arguida nulidade da sentença:
Diz a apelante que a sentença é nula por falta de especificação de facto e de direito que justifiquem essa decisão e ainda por os fundamentos estarem em oposição com a decisão, nos termos das alíneas b) e c), n.º 1, do artigo 615º CPC.
Dispõe a citada disposição legal que a sentença é nula:
“b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão (…)”.
A nulidade a que alude a al. b) apenas existe quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão e não a mera deficiência de fundamentação – cfr. A. Varela, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pag. 687.
A nulidade prevista na alínea c) visa, nomeadamente, as situações em que o juiz na fundamentação da decisão segue determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decide noutro sentido.
Ora, na sentença, a Sra. Juíza enunciou os factos provados e exarou, além do mais, que:
“Desde logo, é de notar que não chega (nesta fase do processo) a ser controvertido um aspecto essencial desta acção: a construção da estrada em apreço pela R. foi feita ocupando uma parcela de terreno que pertence à A., sem que tal constasse de um processo de expropriação.
A fls. 703 dos autos, nas alegações de direito, a R. aceita o facto de a propriedade da parcela ocupada ser da A .
Isso mesmo resulta dos factos assentes (al. a), b), e) q) e r)), tendo ficado claro que a parcela ocupada não corresponde à parcela do chamado AM, nem foi objecto de expropriação, mas antes é pertença da A.
(…)
Por fim, uma palavra final para deixar claro o que se já se antevê quanto aos herdeiros do chamado AM . Toda esta lide é alheia ao mesmo já que a parcela que foi ocupada e está a ser discutida nestes autos não foi abrangida pelo processo de expropriação, e aquele não recebeu qualquer importância que devesse ser arbitrada ao A. E nessa medida cumpre absolver os mesmos do pedido”.
Desta curta transcrição deriva com clareza que a sentença enunciou os fundamentos (de facto e de direito) da absolvição dos chamados do pedido, sendo esta uma consequência lógica da linha de raciocínio seguida pelo tribunal a quo.
A sentença não enferma, por isso, das apontadas nulidades, independentemente de poder ou não enfermar de erro de direito, questão que adiante trataremos.
Da impugnação da matéria de facto:
Sustenta a apelante que, em face da perícia realizada e das certidões juntas aos autos, o tribunal a quo nunca poderia ter dado com provado o que consta da alínea k) da matéria de facto, porquanto os chamados já não eram proprietários da parcela n.º
A apelante não funda, assim, a sua impugnação em meios de prova que tenham sido gravados, razão pela qual não tinha a mesma que dar cumprimento ao ónus a que se reporta o n.º 2, al. a), do art. 640º do NCPC.
Não é caso, por isso, de se rejeitar o recurso sobre a matéria de facto, contrariamente ao propugnado pela apelada.
Posto isto, apreciemos a impugnação deduzida pela apelante.
O facto impugnado, descrito sob a al. k) da sentença, reproduz a alínea L) dos factos assentes, com o seguinte teor: “A parcela especificada em j), à data da expropriação, era propriedade de AM e mulher MM”.
Esse facto foi considerado assente pelo tribunal a quo, ao que se supõe, por se ter entendido existir, nos articulados, acordo das partes sobre essa matéria.
Acontece, porém, que nos articulados não se firmou tal acordo.
Efectivamente:
Na p.i. a autora alegou que é proprietária de um prédio descrito na CRP de Sintra sob o n.º …, inscrito na matriz predial rústica sob parte do artigo … Secção J, com a área de 59.400m2 e que em meados de Junho de 1993 a JAE realizou obras de movimentação de terras numa pequena parcela desse terreno, junto à extrema sul do prédio, com a área de 4.465m2, obras essas que se integravam na construção da variante … – … IC … (Estrada Nacional n.º …).
Porém, na contestação, a ré alegou que aquela parcela corresponde à parcela que foi expropriada por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de 15/12/89 (denominada parcela …), no âmbito das expropriações necessárias à construção do IC … e que a mesma era propriedade de AM, casado com MM, e foi destacada do prédio rústico denominado “SM”, inscrito na matriz cadastral rústica da freguesia de …, sob o art. 67, Secção J, inscrito na CRP de Sintra com o n.º … e descrito sob o n.º ….
E na réplica a autora alegou que o que foi expropriado e adjudicado à ré foi uma parcela (a n.º …) de terreno do prédio descrito sob o n.º … e não a parcela em causa nos autos.
De sua vez, os chamados alegaram que a parcela reivindicada pela autora foi expropriada, ou seja, sustentam tratar-se da mesma parcela (a n.º …).
Deste enunciado decorre que era controvertido entre as partes se a parcela reivindicada corresponde, em termos de realidade física, à parcela n.º … alvo de expropriação e, em caso afirmativo, se essa parcela, à data da expropriação, integrava o prédio descrito na CRP de Sintra sob o n.º … e inscrito em nome da autora ou o prédio descrito na mesma Conservatória sob o n.º … e inscrito em nome dos chamados (ficha n.º …).
Por outro lado, das certidões juntas aos autos, por si só, não deriva que a realidade física correspondente à parcela expropriada (a …) fosse propriedade dos chamados.
De resto, se estivesse assente por acordo das partes ou por documento, que a parcela expropriada era propriedade dos chamados e não correspondia à reivindicada pela autora, careceria de sentido a dedução do incidente do chamamento à autoria, o qual foi admitido pelo tribunal a quo.
Assim, elimina-se dos factos assentes o teor da Alínea J), ou seja, que a parcela expropriada era propriedade de AM e mulher MM.
Da questão de fundo:
Em causa na apelação está apenas a decisão que absolveu os chamados à autoria do pedido.
Efectivamente:
Nos autos foi admitida a chamada à autoria de AM e mulher MM.
Citados os chamados, vieram os mesmos contestar a acção.
Prescrevia à data o art. 325º do CPC (redacção anterior à que foi dada pelo DL n.º 329-A/95, de 12/12):
“1- O réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo à autoria.
2- Se o não chamar, terá de provar, na acção de indemnização, que na demanda anterior empregou todos os esforços para evitar a condenação”.
De sua vez, estatuía o art. 328º, que:
“1. Se o chamado à autoria não fizer declaração alguma, a causa segue contra ele e contra o primitivo réu, ao qual será notificada a abstenção do chamado, sendo a partir desta notificação que corre o prazo da sua defesa.
2. O primitivo réu ter-se-á por excluído da causa, desde que assim o requeira nos cinco dias posteriores à notificação da abstenção do chamado; mas a sentença que vier a ser proferida sobre o mérito da causa constitui caso julgado em relação ao requerente”.
Na estrutura do incidente há a considerar duas relações jurídicas distintas: a relação material controvertida na lide, de que é sujeito activo o autor e passivo o réu; e a relação jurídica de regresso ou indemnização, que tem como titular activo o réu da causa principal (de uma pretensão que o réu pode formular no seu confronto, conexa com o objecto da lide) e passivo o terceiro por aquele chamado a intervir.
Com o chamamento, o réu pretende tornar, desde logo, indiscutíveis certos pressupostos de uma futura e eventual acção de regresso contra o terceiro, nele repercutindo o prejuízo que lhe cause a perda da demanda, de modo a que não seja possível nem necessário que na subsequente acção de indemnização proposta pelo réu contra o chamado se voltem a discutir as questões já decididas no anterior processo, enquanto pressupostos concernentes à existência e ao conteúdo do direito a indemnização da titularidade do autor.
A utilidade do incidente está, pois, na extensão da eficácia do caso julgado da sentença a proferir na acção, obtendo o réu, no confronto do terceiro, a declaração com força vinculativa da relação material controvertida – vista agora como elemento condicionante ou prejudicial da existência do direito de regresso ou indemnização – cfr. Lopes do Rego, RMP ano IV, vol. 13, pag. 107.
O caso julgado apenas torna assentes os pressupostos da acção de regresso relativamente às questões já decididas no anterior processo que, por respeitarem à relação jurídica existente entre o autor e o réu, condicionam a relação (dependente) entre este e o chamado, ficando em aberto para a acção de indemnização a discussão sobre todos os outros pontos de que depende o direito de regresso ou de indemnização.
Assim sendo, na futura acção de regresso, caso venha a ser instaurada pela ora ré, se apreciará se a parcela identificada na p.i. corresponde, em termos de realidade física, à parcela n.º … alvo de expropriação e, em caso afirmativo, se essa parcela, à data da expropriação, integrava o prédio descrito na CRP de Sintra sob o n.º … e inscrito em nome da autora ou o prédio descrito na mesma Conservatória sob o n.º … e inscrito em nome dos chamados.
É certo que estas questões de facto poderiam ter sido apreciadas nos presentes autos, mas tal não ocorreu por não terem sido levadas, como competia, à base instrutória, carecendo agora de sentido ordenar-se a ampliação desta, na medida em que, por não ter sido interposto recurso dessa parte da sentença, já transitou em julgado a decisão que apreciou os pedidos deduzidos nos autos pela autora contra a ré (relação material controvertida em discussão nos autos).
É que a relação de regresso só é apreciada pelo tribunal para efeitos de admissibilidade do incidente de chamamento à autoria, pois que o chamado (interveniente acessório) não é condenado nem absolvido na acção onde aquele foi deduzido, na medida em que contra ele não foi deduzida qualquer pretensão.
Como sustentava Lopes do Rêgo (ob. cit. pags. 108 e 109), “a não verificação com o chamamento de uma modificação objectiva da instância origina que o chamado à autoria não pode ser condenado a cumprir a obrigação imputado ao réu primitivamente demandado, quando a acção deva proceder: é que o chamado não é sujeito da relação material controvertida – mas de uma relação conexa com esta – nem contra ele foi formulada qualquer pretensão. Só o primitivo réu será, portanto, condenado se a acção for julgada procedente, mesmo que tenha requerido a sua exclusão da causa”.
Isso mesmo deriva do disposto no art. 325º, n.º 2, do CPC, na redacção anterior à que foi dada pelo DL n.º 329-A/95, de 12/12.
Na futura acção de regresso se apreciará, pois, a questão de saber se a ré tem direito a ser ressarcida pelos chamados das quantias em que agora foi condenada, o que passará, desde logo, pela prova de que a parcela expropriada (n.º 15) corresponde à parcela identificada na p.i., propriedade da autora.
Procede, pois, a apelação, impondo-se revogar a decisão recorrida, na parte em que se absolveram os chamados do pedido.
V. Decisão:
Pelo acima exposto, decide-se:
a. Julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida, na parte em que na mesma se absolveram os chamados do pedido.
b. Custas pela apelada.
c. Notifique.
Lisboa, 11 de Março de 2014
Manuel Ribeiro Marques - Relator
Pedro Brighton - 1º Adjunto
Teresa Sousa Henriques – 2ª Adjunta