II3. Apreciação do recurso
II.3.1. Objeto dos recursos.
Conforme jurisprudência constante e assente, é pelas conclusões apresentadas pelo recorrente que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior (cfr. Acórdão do STJ, de 15/04/2010, in dgsi.pt), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º do Código de Processo Penal (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95).
Assim, da análise das conclusões da recorrente extraímos sequencialmente as seguintes questões que importam apreciar e decidir:
Recurso interlocutório.
B – Da falta de fundamentação de facto e insuficiente fundamentação de direito da acusação pública.
D - Da invocada falta de narração dos elementos subjetivos do crime, fundamento de rejeição da acusação pública.
E – Da invocada violação do princípio do acusatório por parte do Ministério Público.
F – Da rejeição da acusação particular pela manifesta falta de fundamento, nos termos do art.º 311.º, n.º 3, als. b), c) e d) do Código de Processo Penal.
Recurso final.
Nulidade do interrogatório da arguida.
Nulidade da sentença – cf. art.º 379º, n.º 1, als. b) e c) do C.P.P.
Nulidade insanável prevista no art.º 119º, al. b) do C.P.P.
Preenchimento do elemento objetivo do crime de difamação referente ao e-mail – ponto 15 da matéria de facto provada.
Verificação dos elementos objetivos e subjetivos dos crimes de injúria e difamação e seu aditamento.
Inconstitucionalidade da sentença por violação do disposto nos art.ºs 13º, n.º 2, 18º, n.º 1, 20º, n.ºs 4 e 5, 32º, n.ºs 1 e 5 e 202º da CRP.
Erro de julgamento da matéria de facto provada nos pontos 13, 14, 20 e 21 da sentença.
Questão prévia suscitada.
Prescrição do crime de injúria.
Alega a recorrente que : É de 2 (dois) anos o prazo de prescrição do imputado crime de injúrias al d) n° 1 art 118° do CP.
A acusação particular deduzida pelo assistente e não acompanhada pelo MP não interrompe o prazo de prescrição.
O MP não acompanhou o crime de injúria e a investigação passou a ser assumida pelo Tribunal Singular. Nos termos do n° 5 art 32° da CRP o processo penal tem estrutura acusatória, resultando na distinção entre o órgão que investiga e o órgão que julga.
Filipe Gama da Silva in “A prescrição como causa de extinção da responsabilidade criminal” Universidade de Coimbra ano 2015.
«Se classicamente a interrupção está ligada à prática de actos judiciais, a actos de um juiz, com o assumir do Ministério Público como titular do inquérito, impôs-se atribuir esse efeito a actos levados a cabo pelo Ministério Público. Esses poderes, porém, não podem ser exercidos pelos particulares em sentido estrito, se não for acompanhada pelo Ministério Público não interrompe (nem suspende) a prescrição.”
É ao M°P° que nos termos do art 219° da CRP cabe a titularidade da ação penal orientada pelo princípio da legalidade e o efeito suspensivo ou interruptivo da prescrição só cabe ao Estado representado na ação penal pelo M°P°.
O crime imputado de injúrias deduzido pelo assistente e que não foi acompanhado pelo M°P°, não têm a virtualidade de usufruir da suspensão ou interrupção da prescrição do procedimento criminal.
Assim sendo, dado que o prazo de prescrição começou a correr desde o primeiro dia dos factos imputados, ou seja, a 21/12/2021, o imputado crime de injúrias prescreve na data de 21/12/2023.
A prescrição do procedimento criminal é um pressuposto negativo da punição, tendo como efeito do facto não ser perseguido criminalmente nem tomado em conta para efeitos de reincidência.
Tem a sua essência a ideia de que decorrido um prazo longo desde a ocorrência do facto criminoso, sem que há trânsito em julgado da sentença, deixa de ter sentido a pena e com ela as necessidades de prevenção geral e especial da punição, além de que o decurso do tempo pode aumentar a probabilidade de erro judiciário, em face da dificuldade acrescida da investigação e da prova.
No caso em apreço está em causa um crime de injúria, o qual é punido nos termos do art. 181º, n º 1 do C.P. com pena de prisão até 03 meses ou com pena de multa até 120 dias.
Tendo por base o art.118º, n º 1, al.d) do C.P., o prazo de prescrição para este tipo de crime é de dois anos, tendo sempre lugar quando desde o seu início, ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade, art. 121º, nº 3 do C.P.
O M.P não acompanhou a acusação particular no que diz respeito a este crime.
Tendo pressente o disposto o art. 121º, n º 1, al.b) do C.P., a notificação da acusação pública ou particular interrompe a prescrição do procedimento criminal.
Contudo, os factos imputados ocorreram em 21/12/2021.
A recorrente foi constituída arguida em 06.04.22, o que constitui causa de interrupção da prescrição, art. 121º, n º 1, al.a) e 2 do C.P., tendo por tal razão reiniciado o prazo de prescrição de dois anos, art. 121º, n º 2 do C.P., cujo decurso ocorreria em 06.04.24.
Por sua vez, tendo presente o disposto no art.120º, n º 1, al.e) do C.P. a prescrição suspende-se durante o tempo em que a sentença condenatória, após notificação ao arguido, não transitar em julgado, não podendo ultrapassar os cinco anos, n º 4 do art. 120º do C.P.
A sentença condenatória destes autos ainda não transitou em julgado e foi proferida em 30.10.23, momento em que suspendeu o decurso do prazo.
Até à data de 30.10.23, contados de 06.04.22, correu o período de prescrição de 01 ano, 06 meses e 24 dias, após o que se suspendeu, encontrando-se nesta fase de suspensão de cinco meses e 10 dias.
Faltam assim, à presente data, 05 meses e 06 dias para ocorrer a prescrição dos dois anos.
Por sua vez, tendo presente o prazo máximo da prescrição de três anos (prazo normal acrescido de metade), art. 121º, n º 3 do C.P. e uma vez que a prescrição do procedimento criminal está suspensa, esta prescrição só ocorreria em 21.12.24 a que acresceria ainda o tempo da suspensão suprarreferido, uma vez que é ressalvado o tempo da suspensão, pelo que o procedimento criminal não se encontra no momento prescrito e isto independentemente da discussão a propósito de se saber se a notificação da acusação particular não acompanhada pelo M.P. constitui ou não causa suspensiva e/ou inerruptiva da prescrição, vide Ac TC n º 445/12 e ac. do TRL de 27.10.10, in cj xxxv,4, 145.
Por estas razões improcede a invocada prescrição do procedimento criminal do crime de injúria.
Recurso interlocutório.
B – Da falta de fundamentação de facto e insuficiente fundamentação de direito da acusação pública.
O tribunal a quo decidiu nestes termos “A este respeito vimos já que nos crimes particulares a competência para a acusação cabe ao assistente (art. 50.º do Código Penal).
A acusação do assistente deve obedecer aos requisitos de forma elencados no art. 283.º, n.º 3, 7 e 8 ex vi art. 285.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, entre os quais a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena e disposições legais aplicáveis.
Deduzida a acusação particular, cabe ao Ministério Público tomar posição sobre a mesma, nos termos do art. 285.º, n.º 4 do Código de Processo Penal, podendo “acusar pelos mesmos factos, parte deles ou outros que não importem uma alteração substancial daqueles” (destacado nosso).
Daqui decorre que o Ministério Público há-de tomar posição, podendo optar por: aderir à acusação; ou acusar, em peça autónoma, pelos mesmos factos ou parte deles; ou acusar por outros factos, desde que não constituam alteração substancial dos factos da acusação particular; ou não aderir à acusação particular (neste sentido António Henriques Gaspar e Outros, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, págs. 997 e 998). Destaca-se que a norma – e a posição a adotar – tem por referência os factos da acusação particular.
Sobre a adesão ou acompanhamento, a declaração de acompanhamento do Ministério Público à acusação particular significa, naturalmente, que faz seus os factos daquela. Aliás, como é prática jurídica corrente. Inexistindo disposição normativa que impeça o acompanhamento dos factos por adesão, dando-se os mesmos por reproduzidos; ou que imponha a reprodução dos factos a que se adere.
No caso dos autos, no despacho proferido em 02/11/2022 consta que “o Ministério Público, em processo comum e com a intervenção do Tribunal Singular, acompanha, ao abrigo do artigo 285.º, n.º 4 do CPP, a acusação particular deduzida pelo assistente BB no que refere aos factos que integram a prática, em autoria e na forma consumada, de um crime de difamação, p. e p., pelo artigo 180.º, n.º 1 do Código Penal (que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais) (…)” (destacado nosso).
Ou seja, o Ministério Público tomou posição quanto à acusação particular, aderindo aos factos constantes da mesma, o que deu por reproduzidos.
Portando, são sobre estes factos dados como reproduzidos que a arguida pode, querendo, exercer a sua defesa (tal como o fez na verdade na sua contestação).
Em consequência, não se verifica a falta de fundamentação fática invocada, nos termos do art. 97.º, n.º 5 do Código de Processo Penal e 205.º da Constituição da República Portuguesa.
Já no que concerne à qualificação jurídica, atente-se que a adesão do Ministério Público “no todo ou em parte aos factos acusados pelo assistente não impede que (…) os qualifique de modo diverso” (Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3.ª edição, pág. 749).
E no caso dos autos, o Ministério Público proferiu despacho de adesão aos factos acusação particular, mas imputando à arguida “tão-só” um crime de difamação, previsto e punido pelo artigo 180.º, n.º 1 do Código Penal, de modo que a qualificação jurídica, a que, no entender do Ministério Público, os factos são subsumíveis, mostra-se indicada.
Face ao exposto, verifica-se que a acusação pública não é omissão quanto à factualidade, nem insuficiente na qualificação jurídica, julgando-se não verificada a nulidade por falta de fundamentação, nos termos dos arts. 205.º da Constituição da República Portuguesa e 97.º, n.º 5 e 283.º, n.º 3 ex vi art. 285.º, n.º 4 do Código de Processo Penal.
Por outro lado, dispõe o art. 311.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo Penal que se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o Tribunal rejeita a acusação se a considerar manifestamente infundada. Acrescenta o n.º 3 que integra o conceito de manifestamente infundada a acusação: “a) quando não contenha a identificação do arguido; b) quando não contenha a narração dos factos; c) se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou d) se os factos não constituírem crime.
Em face do que aqui foi alegado, estaria em causa a falta a narração dos factos e indicação das disposição legais aplicáveis, o que, conforme vimos, consta da acusação do Ministério Público, não havendo razões para a rejeitar por manifesta falta de fundamento, ao abrigo do disposto no art. 311.º, n.º 2, al. a) e n.º 3, als. b e c) do Código de Processo Penal.”
O que se subscreve, pouco havendo mais a acrescentar por a argumentação estar clara.
De facto, como bem refere o M.P. a quo estando perante crimes de natureza particular, é ao assistente que compete deduzir, autónoma e exclusivamente, a competente acusação particular.
Após, o Ministério Público apenas pode acusar pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles – cf. art.º 285º, n.º 4 do C.P.P.
“Junta a acusação particular pelo assistente, o MP pode tomar uma de três posições:
- 1.Aderir à totalidade dos factos acusados pelo assistente;
- 2.Aderir a parte dos factos acusados pelo assistente;
- 3.Acusar por factos novos desde que não importem alteração substancial dos factos da acusação particular.
A adesão do MP no todo ou em parte aos factos acusados pelo assistente não impede que o MP os qualifique de modo diverso” – Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal à luz da C.R.P. e da C.E.D.H, pág. 775.
No caso em apreço, o Ministério Público acompanhou parcialmente a acusação particular (dando-a por reproduzida para todos os efeitos legais), ou seja, apenas no que toca ao crime de difamação, p. e p. pelo art.º 180º, n.º 1 do C.P. – cf. despacho de fls. 245.
De facto, não existe disposição normativa que impeça o acompanhamento pelo Ministério Público dos factos de uma acusação particular por adesão, dando-se os mesmos por reproduzidos ou que imponha a reprodução dos factos a que se adere.
O procedimento adotado pelo Ministério Público tem colhimento na letra do art.º 285º, n.º 4 do C.P.P., traduz uma prática jurídica corrente e justifica-se numa situação em que o impulso processual cabe ao assistente.
É que pese embora a vacuidade da lei e a irrelevância processual do ato, deduzida a acusação particular, basta ao M.P., no mínimo declarar expressamente se acompanha ou não tal acusação e em honra dos princípios da economia e celeridade processual, pode remeter para a acusação particular, á semelhança do que acontece com o assistente, art. art. 284º. n º 2, al.a) do CPP, na medida em que o M.P. na mesma situação do assistente quando se trata de crimes públicos ou semipúblicos.
Acresce que, não se descortina de que forma tal situação tenha prejudicado os direitos de defesa da arguida a qual tem o objeto do processo delimitado pelo teor da acusação particular.
Por conseguinte, tendo sido comprido o art.º 285º, n.º 4 do C.P.P., a “acusação pública” não é nula por falta de fundamentação, nos termos do disposto no art.º 97º, n.º 5 do C.P.P., tanto mais que este preceito legal invocado não culmina a sua omissão como nulidade e, muito menos, insanável.
A existir qualquer vício sempre seria uma mera irregularidade, a qual não tendo sido arguida tempestivamente após a notificação à arguida do despacho de acusação particular e do despacho de acompanhamento (cf. fls. 247/248), se encontra sanada, nos termos do disposto no art.º 123º do C.P.P.
Por fim, o tribunal a quo não concedeu uma segunda oportunidade nem ao Ministério Público nem ao assistente para corrigirem as acusações, mas antes para se pronunciarem sobre nulidades invocadas pelo recorrente, o que se impunha em observância do princípio do contraditório.
Não houve segundas versões de acusações (na promoção de 26/04/2023 e no requerimento de 04/05/2023), mas apenas uma decisão do Tribunal que recaiu sobre nulidades que foram invocadas pela arguida acerca da acusação particular do assistente e do despacho de acompanhamento do Ministério Público.
Improcede, pois o recurso nesta parte.
D - Da invocada falta de narração dos elementos subjetivos do crime, fundamento de rejeição da acusação pública.
Analisado o texto da acusação particular, a que o Ministério Público aderiu diz-se ali que: “a arguida bem sabe que os factos que imputa ao Assistente nas mensagens supra referenciadas são falsos, em momento algum o Assistente indicou uma conta pessoal para pagamento do preço do referido veículo”, “bem sabendo que com essa imputação, assim como, com a utilização das expressões supra referenciadas ofendia a honra, a dignidade e a consideração do Assistente”, “(…) agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei”. Ou seja, os elementos descritos na acusação particular são suscetíveis de integrar os elementos subjetivos do crime imputado, reconduzível ao dolo.
E assim também bem decidiu o tribunal a quo quando refere expressamente que “Nos termos do art. 283.º, n.º 3, al. b) ex vi art. 285.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, a acusação contém a narração dos factos que fundamentem ao arguido a aplicação de uma pena. Considerando que o crime pressupõe a verificação de elementos objetivos e subjetivos, impõe-se que a acusação descreva a factualidade reconduzível a tais elementos.
Caso assim não ocorra, a acusação considera-se manifestamente infundada, impondo-se ao tribunal rejeitar a mesma, nos termos do art. 311.º, n.º 2, al. a) e n.º 3, al. b) do Código de Processo Penal.
Entende a arguida que a acusação deduzida pelo Ministério Público não contém os elementos subjetivos do crime.
Ora, vimos já que o Ministério Público deduziu acusação por adesão à acusação particular, dando por reproduzida a sua factualidade, mas imputando apenas um crime, o de difamação, previsto no art. 180.º, n.º 1 do Código Penal.
Assim, para aferir se está ou não presente o elemento subjetivo do crime, impõe-se analisar a factualidade da acusação particular (reproduzida pelo Ministério Público).
Dispõe o art. 180.º, n.º 1 do Código Penal que “quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias”.
O crime em causa tem como elemento subjetivo o dolo em qualquer uma das suas modalidades (art. 14.º do Código Penal), traduzido na consciência de que as expressões utilizadas são de molde a produzirem ofensa da honra e consideração da pessoa visada.
Cotejado o texto da acusação particular, a que aderiu a acusação pública, diz-se ali: “a arguida bem sabe que os factos que imputa ao Assistente nas mensagens supra referenciadas são falsos, em momento algum o Assistente indicou uma conta pessoal para pagamento do preço do referido veículo”, “bem sabendo que com essa imputação, assim como, com a utilização das expressões supra referenciadas ofendia a honra, a dignidade e a consideração do Assistente”, “(…) agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei”. Ou seja, os elementos descritos no texto acusatório, são suscetíveis de integrar os elementos subjetivos do crime imputado, reconduzível ao dolo, isto segundo a acusação (e sem nos pronunciarmos quanto à verificação ou não de tais factos, os quais serão apreciados após a produção de prova, e em sede de sentença).”
Subscrevendo por inteiro, não existe fundamento para a rejeição da acusação particular, nos termos do art.º 311.º, n.º 2, al. a) e n.º 3, al. b) do Código de Processo Penal.
Improcede nesta parte o recurso.
E – Da invocada violação do princípio do acusatório por parte do Ministério Público.
Estando em causa a prática de crimes de natureza particular (injúria e difamação, previstos nos art.ºs 180.º e 181.º do Código Penal), após a dedução de acusação particular pelo assistente o Ministério Público aderiu à acusação particular apenas quanto ao crime de difamação, o que fez ao abrigo do disposto nos art.ºs 50º e 285.º, n.º 4 do Código de Processo Penal, razão pela qual não foi violado o princípio do acusatório.
E como bem refere o tribunal a quo e que se subscreve “A este respeito não se vê como a acusação do Ministério Público possa ter violado o princípio do acusatório, uma vez que num primeiro momento foi deduzida acusação particular pelo assistente quanto aos crimes de injúria e difamação, previstos nos arts. 180.º e 181.º do Código Penal, os quais, tratando-se de crimes particulares, cabe justamente ao assistente a promoção penal (art. 50.º do Código de Processo Penal); e apenas num segundo momento o Ministério Público aderiu à acusação particular mas imputando à arguida apenas o crime de difamação, o que fez ao abrigo do disposto no art. 285.º, n.º 4 do Código de Processo Penal, conforme lhe competia.”
Improcede o recurso nesta parte sem mais.
F – Da rejeição da acusação particular pela manifesta falta de fundamento, nos termos do art.º 311.º, n.º 3, als. b), c) e d) do Código de Processo Penal.
Analisado o teor da acusação particular verifica-se que nela estão descritos os elementos objetivos dos crimes (pontos 15, 17, 19 e 20), os elementos subjetivos (pontos 23, 26, 28 e 29), indica as normas legais aplicáveis relativamente aos crimes (ponto 30) e os elementos de prova (pág. 240/241).
Por conseguinte, não havia fundamento legal para rejeição da acusação, nos termos do disposto no art.º 311º, n.º 3 do C.P.P.
Como e novamente bem refere o tribunal a quo “No que se refere à acusação particular propriamente dita, reproduzimos as considerações acima elencadas quanto aos elementos subjetivos (destacando-se que ali se diz que, com a imputação e utilização das expressões referidas, a arguida quis ofender a honra do assistente, além dos demais já mencionados).
No que se refere à qualificação jurídica, a acusação particular imputa à arguida a prática de um crime de difamação e um crime de injúria, previstos nos arts. 180.º e 181.º do Código Penal, o que permite suficientemente identificar as disposições legais aplicáveis (segundo o entendimento do assistente). Qualificação jurídica essa que, ademais, não vincula o Tribunal, conforme decorre do art. 358.º, n.º 3 do Código de Processo Penal.
No mais, a arguida aduz argumentos e arrola prova com vista a demonstrar factos que permitirão, no seu entender, a absolvição dos crimes de injúria e difamação de que vem acusada.
As questões em causa, porém, não contendem com fundamento para rejeição da acusação por manifestamente infundada, em nenhuma das alíneas previstas no art. 311.º, n.º 3 do Código de Processo Penal. Antes o invocado nessa parte será oportunamente conjugado com a prova a produzir em audiência de discussão e julgamento e apreciado em sede de sentença.”
Improcede, pois, todo o recurso interlocutório, por falta de fundamento e plausibilidade legal.
Recurso final.
Nulidade do interrogatório da arguida.
Nulidade da sentença – cf. art.º 379º, n.º 1, als. b) e c) do C.P.P.
Nulidade insanável prevista no art.º 119º, al. b) do C.P.P.
Erro de julgamento da matéria de facto provada nos pontos 13, 14, 20 e 21 da sentença.
Preenchimento do elemento objetivo do crime de difamação referente ao e-mail – ponto 15 da matéria de facto provada.
Verificação dos elementos objetivos e subjetivos dos crimes de injúria e difamação e seu aditamento.
Inconstitucionalidade da sentença por violação do disposto nos art.ºs 13º, n.º 2, 18º, n.º 1, 20º, n.ºs 4 e 5, 32º, n.ºs 1 e 5 e 202º da CRP.
Vejamos.
Nulidade do interrogatório da arguida.
A arguida entende que o interrogatório em sede de inquérito é nulo porque foi realizado por um oficial de justiça e não Magistrado.
O interrogatório da arguida foi realizado no dia 06/04/2022 por uma Técnica de Justiça Adjunta, na sequência de despacho judicial da Magistrada titular do inquérito que delegou a realização dessa diligência naquela funcionária judicial – cf. fls. 114 e 122.
De acordo com a al. j) do Mapa I anexo ao Estatuto dos Funcionários de Justiça (DL n.º 343/99, de 26 de Agosto) “compete ao técnico de justiça adjunto: Assegurar, sob orientação superior, o desempenho das funções atribuídas à respectiva secção;
Desempenhar, no âmbito do inquérito, as funções que competem aos órgãos de polícia criminal;
Desempenhar as funções atribuídas ao técnico de justiça auxiliar, na falta deste ou quando o estado dos serviços o exigir;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.”
Por outro lado, resulta do auto de interrogatório que a arguida foi previamente advertida de que tinha direito a ser assistida por advogado, tendo a mesma dito que prescindia – cf. fls. 122.
Ora, só é obrigatória a presença de advogado nos interrogatórios de arguidos detidos ou quando interrogados perante autoridade judiciária, entre outras situações o que não foi o caso – cf. art.º 64º, n.º 1, al. a) e b) do C.P.P.
O citado AUJ do STJ n.º 1/2006 «A falta de interrogatório como arguido, no inquérito, de pessoa determinada contra quem o mesmo corre, sendo possível a notificação, constitui a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal» não tem qualquer aplicação ao caso em análise, pois versa sobre situações em que é deduzida uma acusação sem que previamente seja constituído e interrogado como arguido o visado quando se conhece o seu paradeiro e era possível fazer essa diligência obrigatória por lei – cf. art.º 272º, n.º 1 do C.P.P.
Neste mesmo sentido o tribunal a quo se pronunciou de forma correta e que se subscreve, transcrevendo “Veio a defesa também suscitar a nulidade por falta de interrogatório da arguida na fase de inquérito, com fundamento na circunstância de ter sido realizado por oficial de justiça e não por autoridade judiciária, configurando a prática de um crime de usurpação de funções.
Ora, nos termos do art. 272.º n.º1 do C.P.P., correndo inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime é obrigatório interrogá-la como arguido, salvo se não for possível notificá-la.
A omissão de tal diligência (suposta a não inviabilidade da sua notificação) configura, sendo o acto de realização obrigatória e atenta a fase processual em que é imposta a sua realização, uma insuficiência de inquérito e constitui a nulidade relativa prevista no art. 120.º n.º2 alínea d), arguível nos termos da alínea c) do n.º3 daquele artigo – entendimento fixado pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º1/2006 (D.R. I – A de 2/01/2006).
Sustenta a arguida que tal interrogatório foi conduzido por um oficial de justiça e não por magistrado do Ministério Público, o que equivale à omissão daquele acto.
Desde logo, em face do entendimento acima vertido, ainda que se concedesse que tivesse ocorrido tal invalidade do acto, sempre se teria de concluir que, a configurar uma nulidade sanável, a mesma teria de ser arguida nos prazos previstos no art. 120.º n.º3 do C.P.P.:
As nulidades referidas nos números anteriores devem ser arguidas:
- a)Tratando-se de nulidade de acto a que o interessado assista, antes que o acto esteja terminado;
- b)Tratando-se da nulidade referida na alínea b) do número anterior, até cinco dias após a notificação do despacho que designar dia para a audiência;
- c)Tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito ou à instrução, até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito;
- d)Logo no início da audiência nas formas de processo especiais.
Ora, considerando a fase processual em que nos encontramos, é manifesto que a sua arguição sempre seria extemporânea.
Com efeito, analisado o auto de interrogatório de fls. 122 a 125, do mesmo consta ter sido realizada por “Técnico de Justiça Adjunto (por competência delegada): DD”. Destarte, cumpre notar que a qualidade da pessoa que conduziu o interrogatório consta expressamente do respectivo auto, o qual foi lido e assinado pela arguida, razão pela qual a mesma sempre teve conhecimento que não estava a ser interrogada por magistrado do Ministério Público.
Nessa medida, a nulidade do acto sempre teria de ser arguida antes de o acto se encontrar terminado. Ainda que assim não fosse, seria então aplicável o prazo previsto na alínea c), isto é, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito.
Decorridos os referidos prazos, a nulidade encontrar-se-ia sanada, sendo a sua invocação extemporânea.
Mas, ainda que assim não fosse, também não assistiria razão à arguida.
O Ministério Público é a entidade competente para a direcção do inquérito e para a selecção dos actos dirigidos aos respectivos fins: investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles, e descobrir e recolher as provas em ordem à decisão sobre o exercício da acção penal.
Em tais funções são necessariamente coadjuvados pelos oficiais de justiça que compõem a secção de processos, os quais têm legitimidade e competência para a prática dos actos que lhes são expressamente conferidos pelos titulares dos inquéritos.
Ora, por despacho proferido nos autos pela Magistrada do Ministério Público titular do inquérito em 4/03/2022, foi ordenado à secção de processos que se procedesse à constituição como arguida de AA, assim delegando a competência para a prática dos actos inerentes a esse mesmo acto. E, efectivamente, em 6/04/2022, foi a arguida constituída nessa qualidade, tomando termo de identidade e residência e sendo ouvida em auto de interrogatório de fls. 122 a 125, do qual consta ter sido realizada por “Técnico de Justiça Adjunto (por competência delegada): DD”.
Temos assim que a oficial de justiça actuou por competência delegada pelo magistrado do Ministério Público titular do inquérito, como, aliás, fez constar do referido auto de interrogatório. Ora, “os actos praticados ao abrigo de delegação ou subdelegação de poderes válidas têm a mesma natureza dos actos que teriam sido praticados pelo delegante ou subdelegante” – cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14/07/2005, P.º 0345/05 (www.dgsi.pt).
Em suma, tendo sido realizado interrogatório da arguida na fase de inquérito, conduzido por oficial de justiça com competência delegada pelo Ministério Público, inexiste qualquer omissão de formalidade susceptível de reduzir-se em insuficiência de inquérito.
Ora, a recorrente foi constituída arguida, previamente à acusação, em 06.04.22, cfr. fls. 116.
Face ao exposto, o interrogatório obedeceu a todas as formalidades legais, por quem tinha competência delegada para o efeito, razão pela qual não é nulo, para além de que de que é extemporânea a arguição da nulidade em causa, sendo o recurso improcedente nesta parte.
Nulidade da sentença – cf. art.º 379º, n.º 1, als. b) e c) do C.P.P.
A questão suscitada pela arguida relativa a um hipotético “retorno dos autos à fase inquérito e ao assistente para aperfeiçoamento da acusação pública e particular” já tinha sido previamente apreciada no despacho judicial de 01/06/2023 sobre o qual foi interposto recurso interlocutório, razão pela qual na sentença não tinha o Tribunal “a quo” de voltar a pronunciar-se sobre essa matéria.
Não obstante, a Meritíssima Juiz não deixou de referir expressamente na sentença que:
“Analisados os autos, verifica-se que o assistente BB deduziu acusação particular para julgamento, em processo comum e perante tribunal singular, contra a arguida, imputando-lhe a prática, em autoria material, na forma consumada, e em concurso real, de um crime de injúria, p. e p. pelos art. 181.º n.º1 do Código Penal, e de um crime de difamação, p. e p. pelo art. 180.º n.º1 do Código Penal.
Tal ocorreu porquanto estão em causa crimes de natureza particular, razão pela qual só o assistente tinha legitimidade para deduzir acusação – cfr. art. 50.º n.º1 do C.P.
Ademais, o Ministério Público acompanhou a acusação particular deduzida pelo assistente nos autos (cfr. fls. 245) quanto à prática em autoria e na forma consumada, de um crime de difamação, p. e p., pelo art. 180.º n.º 1 do Código Penal.
Esta posição decorre expressamente do preceituado no art. 285.º n.º4 do C.P.P.
Desde logo, temos que a dedução de acusação pelo assistente, acompanhada pelo Ministério Público, é resultante da mera aplicação das normas legais acima citadas, que regulam a tramitação processual quanto a crimes de natureza particular.
No mais, recebida a acusação particular para julgamento, foi a arguida notificada para, no prazo de 20 dias, querendo, contestar e apresentar rol de testemunhas, nos termos do disposto nos arts. 311.º-A n.º 1 e 311.º-B do Código de Processo Penal.
Ora, podendo a arguida apresentar contestação nos autos, sempre podia, naturalmente, tomar posição quanto ao teor da acusação particular e quanto ao acompanhamento por parte do Ministério Público (que deu aquela por reproduzida), desta forma podendo exercer, de forma cabal integral e equitativa, o contraditório quanto aos factos que lhe foram imputados, como, aliás, logrou fazer.
Por conseguinte, não se vislumbra que aludida tramitação processual tenha colocado a arguida em qualquer posição de desvantagem em relação ao Ministério Público ou ao assistente, em nada tendo sido coarctados os seus direitos de defesa.”
Assim, como resulta do despacho judicial de 01/06/2023 e da sentença, a Meritíssima Juiz não concedeu uma segunda oportunidade nem ao Ministério Público nem ao assistente para corrigirem as acusações, mas antes para se pronunciarem sobre nulidades invocadas pela recorrente em sede de contestação, o que se impunha em observância do princípio do contraditório.
Não houve segundas versões de acusações (na promoção de 26/04/2023 e no requerimento de 04/05/2023), mas apenas uma decisão do Tribunal que recaiu sobre nulidades que foram invocadas pela arguida acerca da acusação particular do assistente e do despacho de acompanhamento do Ministério Público.
Aliás, o citado AUJ do STJ n.º 7/20051 não tem qualquer aplicação à situação em apreço. «Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido».
Não houve qualquer convite a aperfeiçoar o que quer que fosse, mas apenas uma audição por respeito ao contraditório na sequência das alegadas nulidades. O tribunal a quo laborou apenas e somente sobre a acusação particular à qual aderiu parcialmente o M.P apresentada em devido tempo pelo assistente.
Em suma, nos autos conforme foi sublinhado na sentença existe apenas uma acusação particular que foi parcialmente acompanhada pelo Ministério Público.
Acresce que, o Tribunal “a quo” condenou a arguida pelos factos descritos na acusação particular e que delimitavam o objeto do processo e não outros, razão pela qual a sentença recorrida também não padece de nulidade nos termos do disposto no art.º 379º, n.º 1, al. b) do C.P.P.
Face ao exposto, o recurso é improcedente nesta parte.
Nulidade insanável prevista no art.º 119º, al. b) do C.P.P.
A arguida considera que ocorreu a nulidade prevista no art.º 119º, al. b) do C.P.P. porque o Tribunal “a quo” apreciou a prática dos crimes de difamação e injúria quando o Ministério Público apenas acompanhou o assistente relativamente ao crime de difamação.
Porém, não lhe assiste razão.
Nos crimes de natureza particular o procedimento depende de queixa, constituição de assistente e dedução de acusação pelo assistente, o que ocorreu – cf. art.º 50º do C.P.P.
Após, a dedução de acusação particular o Ministério Público pode acusar pelos mesmos factos ou parte deles – cf. art.º 285º, n.º 4 do C.P.P.
No caso em apreço, o Ministério Público notificou o assistente para deduzir acusação particular e, posteriormente, tomou posição acompanhando parcialmente a mesma – cf. art.ºs 285º, n.ºs 1 e 4.
Em consequência, não ocorreu falta de promoção do Ministério Público, nos termos do disposto no art.º 48º do C.P.P. e, por isso, não se verificou a referida nulidade insanável prevista no art.º 119º, al. b) do C.P.P.
Acresce que, estando em causa a prática de crimes de natureza particular o objeto do processo é sempre delimitado pela acusação particular deduzida pelo assistente independentemente da posição de aderência (total ou parcial) ou não que o Ministério Público venha a assumir perante ela. Neste sentido, entre outros Ac. TRC de 04/11/2015, Proc. N.º 245/14.6TACBR.C1, Relatora Maria José Nogueira: “(…)III - Ao invés do que sucede com os crimes de natureza pública ou semi-pública, nos crimes particulares, o Ministério Público surge numa posição de subordinação à do assistente, na medida em que a prossecução do procedimento, a sua introdução em juízo, fica garantida pela mão deste. IV – Em conformidade, é, para tanto, irrelevante que o Ministério Público considere verificarem-se, ou não, suficientes indícios do crime em questão, e bem assim quem foram os autores do ilícito penal, porquanto o assistente pode acusar por outro(s) crime(s) de natureza particular e estender a acusação (particular) a outro(s) agente(s), que não o(s) indicado(s) por aquele Magistrado. V - Dada a subordinação acima assinalada - da posição do MP à posição do assistente -, no caso concreto versado nos autos, nada impedia a formulação da acusação particular - dentro dos limites delineados na queixa - também contra o director da publicação, tão pouco a circunstância de, findo o inquérito, a assistente ter sido notificada para, querendo, deduzir a dita peça processual apenas contra diversa(s) pessoa(s).”, disponível em www.dgsi.pt.
Como já tivemos oportunidade de referir a posição do M.P. é nestes casos subalterna. A acusação particular do assistente acompanhada ou não pelo M.P., segue sempre para julgamento, sem prejuízo do disposto no art. 311º do CPP.A acusação do assistente é pois autónoma, art. 69º, n º 2, al.b) do CPP, não podendo sequer o M.P. corrigi-la com introdução de elementos de facto nela não constantes.
Em face do exposto, o recurso também é julgado improcedente nesta parte.
Erro de julgamento da matéria de facto provada nos pontos 13, 14, 20 e 21 da sentença.
A pretensão da recorrente consiste numa impugnação da decisão sobre a matéria de facto por erro de julgamento (cfr. artigo 412º, n.º 3 do CPP).
Nos termos do artigo 428º do CPP, as Relações conhecem de facto e de direito e de acordo com o artigo 431º “Sem prejuízo do disposto no artigo 410º, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) Se a prova tiver sido impugnada, nos termos do n.º 3, do artigo 412º; ou c) Se tiver havido renovação da prova”.
Por sua vez, o artigo 412º, n.º 3 dispõe que “Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
- c)As provas que devem ser renovadas.”
E, o seu n.º 4 estabelece que “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”.
A impugnação da matéria de facto por o tribunal a quo ter efetuado uma incorreta apreciação da prova produzida em sede de audiência de julgamento, não pode confundir-se com discordância na apreciação da prova que invada o espaço da livre apreciação da prova plasmado no artigo 127º do CPP, que é de estrito domínio do julgador.
Assim, verifica-se que o legislador consagrou no Código de Processo Penal o princípio da livre apreciação da prova que consubstancia, por um lado, em inexistirem critérios ou cânones legais pré-determinados no valor a atribuir à prova e, por outro lado, em não haver uma apreciação discricionária ou arbitrária da prova produzida.
Tal liberdade está intimamente ligada quer ao dever de tal apreciação assentar em critérios objetivos de motivação, quer ao dever de perseguir a verdade material.
Por isso, quando se refere que a valoração da prova é segundo a livre convicção da entidade competente (in casu, o juiz), a convicção há de ser pessoal, objetivável e motivável, logo, vinculada e, assim, capaz de conseguir a adesão razoável da comunidade pública. Donde resulta que tal existirá quando e só quando o Tribunal se tenha convencido, com base em regras técnicas e de experiência, da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável (cf. Figueiredo Dias in Direito Processual Penal, Vol. I, Coimbra Editora, 1981, págs. 198-207).
Daí que, de acordo com a jurisprudência, a convicção do julgador só pode ser modificada pelo tribunal de recurso, quando a mesma violar os seus momentos estritamente vinculados (obtida através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova) ou então quando afronte, de forma manifesta, as regras de experiência comum ou o princípio in dubio pro reo.
Como pode ler-se no Ac. do TRP de 17.09.2003 (processo 0312082, disponível em www.dgsi.pt) “(…) o recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova, que tem consagração expressa no artigo 127º do C.P.P. A decisão do Tribunal há-de ser sempre uma “convicção pessoal” – até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva, mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais” (cf. Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Vol. I, ed. 1974, pág. 204). Por outro lado, a livre apreciação da prova é indissociável da oralidade com que decorre o julgamento em primeira instância. Como ensinava o Prof. Alberto dos Reis “a oralidade, entendida como imediação de relações (contacto directo) entre o juiz que há-de julgar e os elementos de que tem de extrair a sua convicção (pessoas, coisas, lugares), é condição indispensável para a actuação do principio da livre convicção do juiz, em oposição ao sistema da prova legal” (Código Processo Civil Anotado, Vol. IV, págs. 566 e ss. (…)”.
A impugnação da matéria de facto prevista no citado artigo 412º, n.º 3 do CPP consiste na apreciação, tal como sustentou o Ac. do TRE, de 26.03.2019 (acessível in www.dgsi.pt) “que não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência de julgamento, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do art.º 412º do C.P.Penal. A ausência de imediação determina que o tribunal de 2ª instância, no recurso de matéria de facto, só possa alterar o decidido pela 1ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida e não apenas se o permitirem [al. b) do n.º 3 do citado artigo 412º].
Como se escreveu no Ac. do TRP de 12.05.2021 (processo 6098/19.0JAPRT.P1, proferido no âmbito do processo 6098/19.0JAPRT que correu termos no JC Criminal de Vila Nova de Gaia-J2): “Impor decisão diversa da recorrida não significa admitir uma decisão diversa da recorrida. Tem um alcance muito mais exigente, muito mais impositivo, no sentido de que não basta contrapor à convicção do julgador uma outra convicção diferente, ainda que também possível, para provocar uma modificação na decisão de facto. É necessário que o recorrente desenvolva um quadro argumentativo que demonstre, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de factos impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade. É inequivocamente este o sentido da referida expressão, que consubstancia um ónus imposto ao recorrente.
Não basta assim ao recorrente formular discordância quanto ao julgamento da matéria de facto para que o tribunal de recurso tenha que fazer “um segundo julgamento”, com base na gravação da prova. O poder de cognição do Tribunal da Relação, em matéria de facto, não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento e faça tábua rasa da livre apreciação da prova, da oralidade e da imediação.”
De facto, “o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstrem esses erros (cfr., neste sentido, Acs. do STJ de 15.12.2005 e de 09.03.2006, ambos acessíveis in www.dgsi.pt).
Ao recorrente impõe-se a necessidade de observância de requisitos formais da motivação de recurso face à imposta especificação dos concretos pontos da matéria de facto, que considera incorretamente julgados, das concretas provas e referência ao conteúdo concreto dos depoimentos que o levam a concluir que o tribunal julgou incorretamente e que impõem decisão diversa da recorrida, tudo com referência ao consignado na ata, com o que se opera a delimitação do âmbito do recurso.
Importa não só proceder à individualização das passagens que alicerçam a impugnação, mas também relacionar o conteúdo específico de cada meio de prova suscetível de impor essa decisão diversa com o facto individualizado que se considera incorretamente julgado, o que se mostra essencial, pois, julgando o tribunal de acordo com as regras da experiência e a livre convicção, só será admissível a alteração da matéria de facto quando as provas especificadas conduzam necessariamente a decisão diversa da recorrida.
No que concerne à especificação das concretas provas escreve Paulo Pinto de Albuquerque (em Comentário do Código de Processo Penal, 4ª edição, pág. 1144) “só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida.”
Mais exatamente, no tocante aos depoimentos prestados pelas testemunhas, às declarações de arguidos, assistentes, partes civis, peritos ou consultores técnicos prestados na audiência, o recorrente tem de individualizar, no universo das declarações prestadas, quais as particulares passagens, nas quais ficaram gravadas as frases que se referem ao facto impugnado.
Essa modificação será, ainda, assim, tão só a que resultar do filtro da documentação da prova, segundo a especificação do recorrente, por referência ao conteúdo da ata, com indicação expressa e precisa dos trechos dos depoimentos ou declarações em que alicerça a sua divergência (art. 412º, nº 4 do CPP), ou, pelo menos, mediante a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, com a indicação das rotações correspondentes ao início e ao fim de cada depoimento, com referência ao respetivo ficheiro áudio.
Transpondo estas considerações para o caso em concreto, a recorrente sustenta que os factos provados sob o ponto 13. – 13. A 21 de Dezembro de 2021, pelas 15h e 30min, o assistente recebeu uma mensagem de telemóvel da Arguida com o seguinte teor: “Subornar advogados alheios é algo que salta à vista, mas é difícil de provar. Coisa distinta é Alguém que está CEGO POR DINHEIRO, e que TENTA ENGANAR um comprador honesto, de um carro de uma herança, e esse CEGO POR DINHEIRO lhe fornece o NIB da sua CONTA PESSOAL. Esse Alguém não é herdeiro. Mas é gat…, lad…, band…, e afins. Há coisas que parecem do outro mundo”.
–, ponto 14. – 14. A mensagem referida no artigo anterior é dirigida exclusivamente ao assistente que se sentiu ofendido na sua honra e dignidade, já que, em momento algum subornou ou tentou enganar quem quer que seja, muito menos com recurso a um NIB de uma conta pessoal.
–, o ponto 20. – 20. A mensagem de correio electrónico referida em 15) ofendeu a honra e a dignidade do assistente, considerando a publicidade que lhe foi dada através do envio para os diversos endereços electrónicos.
–, o ponto 21. – 21. A arguida bem sabia que os factos que imputou ao assistente nas mensagens supra referenciadas são falsos, porquanto em momento algum o Assistente indicou uma conta pessoal para pagamento do preço do referido veículo. – deviam ser considerados factos não provados.
Como concretas provas que impunham tal decisão a recorrente nada indica.
Em face disto não poderemos apreciar a questão como erro de julgamento, mas quando muito como uma situação de erro notório.
Este tem que ser patente, evidente na análise do texto sem recurso a qualquer outro meio de prova.
Vejamos.
A recorrente entende que analisada a prova produzida em julgamento não foi feita prova suficiente de que foi a autora do envio da mensagem para o telemóvel do assistente.
Ora, o erro de julgamento capaz de conduzir à modificação da matéria de facto pelo Tribunal de recurso, nos termos dos artigos 412º, nº 3 e 431º, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, reporta-se, normalmente, às seguintes situações:
o Tribunal “a quo” dar como provado um facto com base no depoimento de uma testemunha e a mesma nada declarou sobre o facto;
ausência de qualquer prova sobre o facto dado por provado;
prova de um facto com base em depoimento de testemunha sem razão de ciência da mesma que permita a prova do mesmo;
prova de um facto com base em provas insuficientes ou não bastantes para prova desse mesmo facto, nomeadamente com violação das regras de prova;
e todas as demais situações em que do texto da decisão e da prova concretamente elencada na mesma e questionada especificadamente no recurso e resulta da audição do registo áudio, se permite concluir, fora do contexto da livre convicção, que o tribunal errou, de forma flagrante, no julgamento da matéria de facto em função das provas produzidas.
No caso em apreço, o Tribunal “a quo” não incorreu em nenhum erro de julgamento da matéria de facto.
É que a sentença recorrida revelou adequadamente e com suficiência como chegou à fixação da matéria de facto provada e não provada, tendo apreciado a versão apresentada pela arguida na parte em que falou, pelo assistente e pelas testemunhas, cujos depoimentos analisou criteriosa e exaustivamente, explanando as razões do seu crédito ou descrédito, conciliando-os com a prova documental, conforme decorre da motivação da sentença:
“Desde logo, quanto à mensagem escrita recepcionada pelo assistente no seu telemóvel e que por si foi exibida em audiência de julgamento, o tribunal não teve qualquer reserva em dar como provado o seu teor e, bem assim, que a mesma foi remetida pela arguida. Como referiu o assistente, logo identificou o número do remetente por estar gravado, no seu equipamento, com o nome da aqui arguida.
Ademais, a utilização do mesmo número de telemóvel pela arguida foi confirmada pelas testemunhas EE, LL e MM, suas familiares, as quais verificaram nos seus equipamentos qual o número por aquela utilizado nos contactos telefónicos. Mas, ainda que assim não fosse, igual conclusão se imporia mediante a análise do teor daquela mensagem. Isto porque, tendo sido remetida pelas 15h30 do dia 21/12/2021, no mesmo dia, pelas 19h11, a arguida enviou o email de fls. 55 e 56, no qual faz precisamente as mesmas imputações ao assistente. Ademais, note-se, do texto daquela mensagem constam palavras inacabadas, seguidas de reticências (“Mas é gat…, lad…, band…, e afins”), o que se mostra em tudo similar ao e-mail dirigido pela arguida a este processo, em 14/11/2022 (cfr. fls. 258), onde utiliza idêntica formulação (“fico muito
mais esclarecida acerca de uma operação conc..… entre órgãos de sob…..”). Em suma, não resta qualquer dúvida ter sido a arguida a autora da mensagem dada como provada em 13) e 14) dos autos, na qual acusa o assistente de subornar advogados alheios, ser “cego por dinheiro”, tentar enganar o comprador de um carro de uma herança, fornecendo o NIB da sua conta pessoal, a que acrescentou os epítetos “gat…, lad…, band…e afins”.
Desta factualidade objetiva decorreu a fixada em 20 e 21, na medida em que o dolo infere-se da factualidade objetiva, a não ser que haja confissão.
Portanto, não sendo proibido por lei (a prova indiciária), podia a Meritíssima Juiz, retirar dos factos conhecidos as ilações que se ofereçam como evidentes ou como razoáveis e firmá-las como factos provados. Desde que as máximas da “experiência comum”, assentes em parâmetros de razoabilidade e na normalidade das situações da vida, não sejam colocadas em causa e, desde que através de um raciocínio lógico e motivável seja possível compreender a opção do julgador, o que reconhecidamente aconteceu.
O que ressalta, é que a recorrente, discorda da valoração que o Tribunal “a quo” fez das provas produzidas – valoração que foi efetuada no quadro da livre apreciação e sem que se identifique nessa valoração qualquer arbitrariedade ou violação das regras da experiência comum ou violação de critérios legais atinentes à valoração\graduação da prova.
O recurso não é um novo julgamento, sendo que a reapreciação requerida ao Tribunal Superior só pode determinar alteração à matéria de facto assente se este concluir que os elementos de prova impunham uma decisão diversa (e não se apenas concluir que permitem uma outra decisão), o que não é o caso.
Consequentemente, a crítica à convicção do Tribunal “a quo” sustentada na livre apreciação da prova e nas regras da experiência não pode ter sucesso se se alicerçar apenas na diferente convicção da recorrente sobre a prova produzida.
Por sua vez, não se vislumbra que tivesse sido violado o princípio in dubio pro reo, emanação da injunção constitucional da presunção de inocência do arguido, na vertente de prova (artigo 32º, n.º 2 da CRP), constitui, pois, um limite do princípio da livre apreciação da prova na medida em que impõe nos casos de dúvida fundada sobre os factos que o Tribunal decida a favor do arguido.
Com efeito, o princípio in dubio pro reo configura-se, basicamente, como uma regra da decisão: produzida a prova e efetuada a sua valoração, quando o resultado do processo probatório seja uma dúvida razoável e insuperável sobre a realidade dos factos -, ou seja, subsistindo no espirito do julgador uma dúvida razoável e irresolúvel sobre a verificação, ou não, de determinado facto, o juiz deve decidir a favor do arguido, dando como não provado o facto que lhe é desfavorável.
Enquanto expressão, ao nível da apreciação da prova, do princípio político-jurídico da presunção de inocência, traduz-se na imposição de que um non liquet, na questão da prova, tem que ser sempre valorado a favor do arguido. “No que se traduz que apenas pode haver condenação se se tiver alcandorado a verdade com um grau de certeza, para além de qualquer dúvida razoável, que, naturalmente, fica aquém da noção de qualquer sombra de dúvida” (neste sentido, Ac. TRP de 28.10.2015 , acessível in www.dgsi.pt). Como igualmente se refere no referido acórdão do TRP, a verificação deste vício “pressupõe um estado de dúvida no espirito do julgador. A simples existência de versões díspares e até contraditórias sobre os factos relevantes não implica que se aplique, sem mais, o principio in dúbio pro reo”.
Também não tem aplicação ao caso o invocado art. 393º do C.P.C” 1. Se a declaração negocial, por disposição da lei ou estipulação das partes, houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito, não é admitida prova testemunhal.
- 2.Também não é admitida prova por testemunhas, quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena.
- 3.As regras dos números anteriores não são aplicáveis à simples interpretação do contexto do documento.
E isto porque não está em causa nos autos uma declaração negocial ou documento com validade de prova plena, mas sim o de saber se a mensagem proveio do número utilizado pela arguida, o que é possível com recurso a prova testemunhal, tal como consta da motivação, daí se retirando as conclusões devidas ao abrigo da livre apreciação da prova.
E efetivamente o tribunal a quo a propósito reexplicou racionalmente o seu raciocínio sobre o qual nada temos a dizer” o assistente, logo identificou o número do remetente por estar gravado, no seu equipamento, com o nome da aqui arguida. Ademais, a utilização do mesmo número de telemóvel pela arguida foi confirmada pelas testemunhas EE, LL e MM, suas familiares, as quais verificaram nos seus equipamentos qual o número por aquela utilizado nos contactos telefónicos. Mas, ainda que assim não fosse, igual conclusão se imporia mediante a análise do teor daquela mensagem. Isto porque, tendo sido remetida pelas 15h30 do dia 21/12/2021, no mesmo dia, pelas 19h11, a arguida enviou o email de fls. 55 e 56, no qual faz precisamente as mesmas imputações ao assistente. Ademais, note-se, do texto daquela mensagem constam palavras inacabadas, seguidas de reticências (“Mas é gat…, lad…, band…, e afins”), o que se mostra em tudo similar ao e-mail dirigido pela arguida a este processo, em 14/11/2022 (cfr. fls. 258), onde utiliza idêntica formulação (“fico muito mais esclarecida acerca de uma operação conc..… entre órgãos de sob…..”). Em suma, não resta qualquer dúvida ter sido a arguida a autora da mensagem dada como provada em 13) e 14) dos autos, na qual acusa o assistente de subornar advogados alheios, ser “cego por dinheiro”, tentar enganar o comprador de um carro de uma herança, fornecendo o NIB da sua conta pessoal, a que acrescentou os epítetos “gat…, lad…, band…e afins”. Tal não está vedado ao tribunal não constituindo prova proibida do art. 126º do CPP.
No mesmo sentido Ac. TRL de 30-03-2009, CJ, 2009, T2, pág.149: Em processo penal, a prova documental nunca á obrigatória, não existindo impedimento a que se prove por meio de prova testemunhal que a arguida é responsável pela exploração do estabelecimento e da máquina de jogo neste instalada.
Nota: em sentido concordante, é citado no aresto, o Ac. STJ de 20-11-1996, Proc. nº47287, segundo o qual: «ao invés do que acontece em processo civil, em que certos actos jurídicos somente podem ser provados em tribunal por específicos tipos de prova, em processo penal, dado o objectivo de procura da verdade material, fundamento da sua existência, é admitida a utilização de vários meios de prova para que o tribunal formule a sua convicção no aspecto factual, sem que esteja condicionada pela produção de determinados meios probatórios.
Sendo igualmente certo que podia a arguida ter juntado o documento que diz estar em falta e não o fez.
Face ao exposto, não há erro notório pelo que deverá ter-se como assente a factualidade provada uma vez que não foi violado o disposto nos artigos 127º do C.P.P. e 32º, n.º 2 da C.R.P.
Preenchimento do elemento objetivo do crime de difamação referente ao e-mail – ponto 15 da matéria de facto provada.
Verificação dos elementos objetivos e subjetivos dos crimes de injúria e difamação e seu aditamento.
O ponto 15 refere “15. No mesmo dia 21 de Dezembro de 2021, às 19h e 11 min, a arguida procedeu ainda ao envio de um e-mail que se refere ao assistente nos seguintes termos:
Exmo Sr CC
O BB, pessoa alheia à herança por óbito do meu Pai, no entanto marido da herdeira Cabeça de Casal, enviou-lhe um documento bancário da responsabilidade da Sra gestora Banco 1..., chamada GG.
O BB, esposa e respetivo mandatário têm plena consciência do gravíssimo ato que puseram em prática. É INDICIARIO DE CRIME DE BURLA. Não vou deixar isto em branco. Os emails e documento do BB e esposa vão dar entrada no Tribunal, se não corrigirem IMEDIATAMENTE a alegada BURLA que tentaram pôr em prática.
Um Cabeça de Casal tem obrigação de administrar os bens ALHEIOS COM ZELO. Não o fazendo perde o cargo. E em situações de burla, responde pelo crime que cometeu.
Analisando o documento que foi enviado pela pessoa alheia à herança e esposa:
1- O documento Banco 1... tem o nome do meu Pai( por acaso...)FF.
2- O documento com o nome do meu Pai foi enviado para a morada da minha mãe - HH (O meu Pai em vida não vivia naquela morada).
3- A minha mãe é uma herdeira com os MESMOS PODERES QUE EU. A diferença está EXCLUSIVAMENTE, na distribuição de quotas.
4- O extrato além de não dar NENHUMA INFORMAÇÃO ESPECIFICA, para o caso que se pretende resolver, esclarece informações GRAVÍSSIMAS.
5- A documento enviado indica a existência de uma Conta à Ordem com o n°.... Esta Conta É TITULADA UNICAMENTE PELO MEU PAI. Foi aberta a 22/02/2006. O meu Pai faleceu a 06/10/2015.
6- O dinheiro a depositar pela compra do BMW, tem de ser depositado numa CONTA DO TRIBUNAL, onde será depositado todo o dinheiro das vendas da herança que se forem efetuando.
7- Sr. CC por este exemplo e da tentativa de engano que pretendiam causar, imagine o que é a minha luta em lidar com gente desta estirpe.
8- Saiba Sr. CC que a EE, a Cabeça de Casal já vendeu outro carro da herança à minha revelia. Está em Tribunal e bem documentado. Não vai fugir à (hierarquia) da justiça.
9- Sr. CC a minha mandatária esteve o dia inteiro em julgamento. Ainda nada conversei com ela.
10- Reitero as palavras que temos trocado. Não pague o carro, sem primeiro me consultar.
11- Não é de descartar a hipótese dar indicações erradas da Conta (e logo o BB...) para dilatar no tempo a entrega do BMW.
12- O Sr. CC deve lembrar -se do que o BB fez quando entregou a chave para O Sr. CC ver o BMW. Abordou o Sr. CC dizendo que o BMW estava cheio de defeitos.
13- A anterior cabeça de casal tinha um interessado no BMW. A minha proposta foi a vencedora.
14- Agora a Cabeça de Casal e marido, estão a fazer a VIDA NEGRA, ao Sr. CC para lhe entregar o BMW.
ISTO NÃO VAI ACABAR BEM PARA OS INCUMPRIDORES DE UM DESPACHO DO TRIBUNAL”.
Diz a recorrente que o teor do “e mail foi dirigido ao ato praticado e não incide sobre as qualidades, modo de ser, modo de agir, não tem termos boçais, da intimidade ou vida familiar do assistente. Pelo contrário, o teor do email incide sobre factos procedimentais e verdadeiros, efetivamente concretizados pelo assistente. E dado que o email também lhe foi dirigido, o assistente teve oportunidade de se defender diretamente, respondendo ao email. E o assistente não o fez (Ac TRP 05/11/2014, relatora Maria Deolinda Dionísio).
O email reporta a verdade dos procedimentos levados a cabo pelo assistente. A arguida não invadiu o espaço do assistente, pelo contrário, foi o assistente que invadiu o seu património hereditário e a arguida atuou em legítima defesa (n° 2 art 180°; n° 1 , als a) e b) n° 2 do art 31° e art 32° todos do CP), na contestação iten 13 e nas conclusões do recurso interlocutório retido.
A alta instância do TEDH, tem sido unânime nos seus arestos acerca da liberdade de expressão e do direito à defesa que está no coração de um regime democrático, na CEDH e na DUDH. E a arguida atuou na legítima defesa e proteção do seu património hereditário e o direito não pode intervir sempre que a linguagem incómoda o visado, e só o deve fazer quando a linguagem atinge as qualidades morais do visado e é falsa.
O TEDH, no aresto de 03/04/2014, § 36 de Amorim Giestas e Jesus Costa Bordalo c. Portugal é claro em considerar que o ordenamento jurídico português contém um remédio específico para a proteção da honra e reputação consagrado no art 70° do CCivil, pelo que a penalização por difamação deve atender-se como residual.
Daí que, o juízo a formular, por este Tribunal Superior, exige a análise do texto escrito do email em função da defesa de um direito. O texto do email não é calunioso, nem tem juízos de valor.”
O tribunal a quo entendeu que “Revertendo ao caso em apreço e analisada a factualidade provada, resultou provado que a arguida enviou uma mensagem por correio electrónico dirigido a CC, no qual, referindo-se ao aqui assistente, afirmou, além do mais:
- -“O BB, pessoa alheia à herança por óbito do meu Pai, no entanto marido da herdeira Cabeça de Casal, enviou-lhe um documento bancário da responsabilidade da Sra gestora Banco 1..., chamada GG”;
- -O BB, esposa e respetivo mandatário têm plena consciência do gravíssimo ato que puseram em prática. É INDICIARIO DE CRIME DE BURLA. Não vou deixar isto em branco. Os emails e documento do BB e esposa vão dar entrada no Tribunal, se não corrigirem IMEDIATAMENTE a alegada BURLA que tentaram pôr em prática.
- -“O dinheiro a depositar pela compra do BMW, tem de ser depositado numa CONTA DO TRIBUNAL, onde será depositado todo o dinheiro das vendas da herança que se forem efectuando. Sr. CC por este exemplo e da tentativa de engano que pretendiam causar, imagine o que é a minha luta em lidar com gente desta estirpe”.
- -“Não é de descartar a hipótese dar indicações erradas da Conta( e logo o BB...) para dilatar no tempo a entrega do BMW”;
- -“O Sr. CC deve lembrar -se do que o BB fez quando entregou a chave para O Sr. CC ver o BMW. Abordou o Sr. CC dizendo que o BMW estava cheio de defeitos”.
- -“a Cabeça de Casal e marido, estão a fazer a VIDA NEGRA, ao Sr. CC para lhe entregar o BMW”.
Mais resultou demostrado que os factos aqui imputados ao assistente se traduzem na imputação dos relatados factos – os quais se traduzem na propalação de uma suspeita da prática de um crime de burla – e que não têm correspondência com a verdade.
Temos assim que a arguida teceu considerações acerca da actuação do assistente, sem qualquer razão aparente, veiculando informações que, não sendo verdadeiras, são susceptíveis de afectar a boa imagem do assistente perante terceiros, nomeadamente aqueles a quem foi dirigida a comunicação electrónica.
As referidas palavras são claramente susceptíveis de ofender a honra e consideração da pessoa a quem se refere o agente na medida em que, atento o significado social que lhes corresponde, surgem adequadas e idóneas a desprestigiar e diminuir o bom nome do visado perante si próprio e em face da generalidade das pessoas.
Trata-se, portanto, de um comportamento difamatório: uma declaração, puramente espontânea, da vontade do sujeito emitente, correspondente a um acto verbal não presencial mas dirigido ao visado e através do qual se gera uma imagem negativa em torno do ofendido, diminuindo a sua auto-estima e atingindo a sua honra e consideração perante terceiros. Pelo exposto, impõe-se concluir pelo carácter difamatório do escrito em causa, pelo que estão preenchidos os elementos objectivos do tipo de ilícito.
Há ainda a referir que a arguida não actuou ao abrigo de uma causa de exclusão da ilicitude, designadamente a que expressamente prevê o art. 180.º n.º 2 do C.P. (exceptio veritatis).
Com efeito, tal como se referiu já, a conduta não é punível quando, cumulativamente, a imputação for feita para realizar interesses legítimos e o agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.
Ora, desde logo, ainda que se pudesse considerar que a arguida estava a actuar ao abrigo de um interesse legítimo, não se mostra demonstrado o segundo requisito (cumulativo), isto é a prova da verdade da mesma imputação ou que a arguida tivesse fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.
Nessa medida, julga-se não verificada tal causa de exclusão da ilicitude.
No que concerne ao elemento subjectivo, trata-se aqui de aqui de um crime estruturalmente doloso, o que quer significar, por um lado, o afastamento do âmbito subjectivo das condutas negligentes e, por outro, a exclusão, hoje pacífica na doutrina e na jurisprudência do animus difamandi enquanto forma específica e necessária do dolo.
Ora, tendo ficado demonstrado que a arguida actuou livre e conscientemente, sabendo que as expressões que proferiram eram susceptíveis de ofender a honra e consideração do assistente, resultado que quis, forçoso será de concluir que actuou com dolo directo.
Em suma, mostrando-se preenchidos o tipo objectivo e subjectivo do crime de difamação, p. e p. pelos art. 180.º n.º1 do C.P., impõe-se condenar a arguida também pela prática desse mesmo crime.“
Refere o Prof. Faria Costa, em anotação ao artigo 180.º do Código Penal (Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora), que o critério da ofensa à honra é dado por certos elementos de facto, quer de raiz psicológica, quer de índole social ou exterior. “… A honra subjectiva ou interior, que consistiria no juízo valorativo que cada pessoa faz de si mesma – no fim de contas estaremos, aqui, mergulhados no domínio do “apreço de cada um por si, à auto-avaliação no sentido de não ser um valor negativo, particularmente do ponto de vista moral” (BELEZA DOS SANTOS, RU 92° 168) ou, se se quiser, “o homem coloca-se perante si mesmo como objecto de percepção e de valoração, por força de um processo autónomo de objectivação, que constitui o instrumento apto à configuração de um quadro da própria personalidade de conteúdo variável, porquanto dependente da quantidade e do tipo da representação singular. Esta representação, que pode referir-se quer às manifestações externas da vida do homem, aos seus hábitos, à sua posição na vida social, quer às suas qualidades espirituais ou físicas, funde-se num quadro único, como consequência da percepção de si mesmo (Selbswahrnelmung) feita pelo sujeito” (Musco, Bene giuridico cit. 11).
Já a honra objetiva ou exterior, equivalente à representação que os outros têm sobre o valor de uma pessoa, o mesmo é dizer, a consideração, o bom nome, a reputação de que uma pessoa goza no contexto social envolvente» In “Comentário Conimbricense do Código Penal - Parte Especial, Tomo I”, Coimbra Editora, 1999, p. 603.
O mesmo Professor, in ob. cit., pagina 606, refere que “a honra é um aspecto da personalidade de cada indivíduo, que lhe pertence desde o nascimento apenas pelo facto de ser pessoa e radicada na sua inviolável dignidade. Desta forma, a comunidade em que cada um se insere não constitui a fonte da honra, apenas o lugar em que ela se deve actualizar”. Em reforço da posição que assume, invoca o Professor Figueiredo Dias, que afirmando esta dimensão considera que: “… a jurisprudência e a doutrina jurídico-penais portuguesas têm correctamente recusado sempre qualquer tendência para uma interpretação restritiva do bem jurídico “honra”, que o faça contrastar com o conceito de “consideração” (…) ou com os conceitos jurídico-constitucionais de “bom nome” e “reputação’. Nomeadamente, nunca teve entre nós aceitação a restrição da “honra” ao conjunto de qualidades relativas à personalidade moral, ficando de fora a valoração social dessa mesma personalidade; ou a distinção entre opinião subjectiva e opinião objectiva sobre o conjunto das qualidades morais sociais da pessoa; ou a defesa de um conceito quer puramente fáctico, quer – no outro extremo – estritamente normativo” (FIGUEIREDO DIAS, RLJ, 115º, 105)”.
Também o Prof. Beleza dos Santos escreveu na RLJ, ano 92º, pág. 165/166 (o que é atualmente entendimento unânime da Doutrina e Jurisprudência), que:“…nem tudo aquilo que alguém considere ofensa à dignidade ou uma desconsideração deverá considerar-se difamação ou injúria punível.
…Há pessoas com um amor próprio tal, com uma estima tão grande pelo eu, atribuindo um valor de tal maneira excessivo àquilo que possa tocá-los e ainda ao que dizem ou pensam os outros, que se consideram ofendidos por palavras ou actos que, para a generalidade das pessoas, não constituiriam ofensa alguma. Neste caso, não deve considerar-se existente qualquer difamação ou injúria.
…Não deve considerar-se ofensivo da honra e consideração de outrem tudo aquilo que o queixoso entenda que o atinge, de certos pontos de vista, mas aquilo que razoavelmente, isto é, segundo a sã opinião da generalidade das pessoas de bem, deverá considerar-se ofensivo daqueles valores individuais e sociais.
…Neste juízo Individual ou do público, acerca do que pode ser ofensivo da honra e da consideração, é comum a todos os meios e países a exigência do respeito de um mínimo de dignidade e de bom-nome. Para além deste mínimo, porém, existe certa variedade de concepções, da qual resulta que palavras ou actos considerados ofensivos da honra, decoro ou bom nome em certo país, em certo ambiente e em certo momento, não são assim avaliados em lugares e condições diferentes. O que pode ser uma ofensa ilícita em certo lugar, meio, época ou para certas pessoas, pode não o serem outro lugar ou tempo.
…O direito criminal não pune por motivos unicamente individuais, mas pela projecção social dos crimes”.
A Constituição da República Portuguesa ao mesmo tempo que reconhece o direito à integridade moral, ao bom-nome e reputação – cfr. artigos 25º, nº 1 e 26, nº 1 - reconhece igualmente o direito à palavra e á liberdade de expressão – cfr. artigo 37º, nº1 da Constituição da República Portuguesa. É um facto que o direito de expressão sofre das limitações que a lei penal lhe impõe – cfr. artigo 37º, nº 3 da Lei Fundamental.
A este propósito, referem os Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira, que “… há certos limites ao exercício do direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento, cuja infracção pode conduzir a punição criminal ou administrativa. Esses limites visam salvaguardar os direitos ou interesses constitucionalmente protegidos de tal modo importantes que gozam de protecção, inclusive, penal. Entre eles estarão designadamente os direitos dos cidadãos à sua integridade moral, ao bom-nome e reputação (cfr. art. 26º). A injúria e a difamação ou o incitamento ou instigação ao crime (que não se deve confundir com a defesa da descriminalização de certos factos) não podem reclamar-se de manifestações da liberdade de expressão ou de informação” Cfr. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa”, Anotada, Volume I, 4ª edição, 2007, pág. 575.
O Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 81/848, a este propósito, afirma:
“A liberdade de expressão - como, de resto, os demais direitos fundamentais - não é um direito absoluto, nem ilimitado. Desde logo, a protecção constitucional de um tal direito não abrange todas as situações, formas ou modos pensáveis do seu exercício. Tem, antes, limites imanentes. O seu domínio de protecção pára, ali onde ele possa pôr em causa o conteúdo essencial de outro direito ou atingir intoleravelmente a moral social ou os valores e princípios fundamentais da ordem constitucional (v. neste sentido: J.C. Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Coimbra, 1983, pp. 213 e segs.) Depois, movendo-se num contexto social e tendo, por isso, que conviver com os direitos de outros titulares, há-de ele sofrer as limitações impostas pela necessidade de realização destes. E, então, em caso de colisão ou conflito com outros direitos - designadamente com aqueles que se acham também directamente vinculados à dignidade da pessoa humana [v.g. o direito à integridade moral (artigo 25.º, n.º 1) e o direito ao bom nome e reputação e à reserva da intimidade da vida privada e familiar (artigo 26.º, n.º 1)] -, haverá que limitar-se em termos de deixar que esses outros direitos encontrem também formas de realização.
Dizer isto é reconhecer que, sendo proibida toda a forma de censura (artigo 37.º, n.º 2), é, no entanto, lícito reprimir os abusos da liberdade de expressão.
O artigo 37.º aponta - segundo cremos - no sentido de que se não devem permitir limitações à liberdade de expressão para além das que forem necessárias à convivência com outros direitos, nem impor sanções que não sejam requeridas pela necessidade de proteger os bens jurídicos que, em geral, se acham a coberto da tutela penal. Mas, não impede que o legislador organize a tutela desses bens jurídicos lançando mão de sanções de outra natureza (civis, disciplinares...)”.
Nestes casos devem considerar-se atípicos os juízos de apreciação e valoração crítica, quando não se ultrapassa o âmbito da crítica objetiva, sendo que a atipicidade da crítica objetiva não depende do acerto, da adequação material ou da 'verdade' das apreciações subscritas, as quais persistirão como atos atípicos seja qual for o seu bem fundado ou justeza material, para além de que o correlativo direito de crítica, com este sentido e alcance, não conhece limites quanto ao teor, à carga depreciativa e mesmo à violência das expressões utilizadas, isto é, não exige do crítico, para tornar claro o seu ponto de vista, o meio menos gravoso, nem o cumprimento das exigências da proporcionalidade e da necessidade objetiva. Ponto é que o agente não incorra na crítica caluniosa ou na formulação de juízos de valor aos quais subjaz o exclusivo propósito de rebaixar e de humilhar, conclui-se.
O direito à crítica insere-se, pois, na “liberdade de expressão, o direito que a todos assiste de participar e tomar posição (designadamente sob a forma de crítica) na discussão de todas as coisas e de todas as questões de interesse comunitário” Cfr. Manuel Costa Andrade, in Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, Uma Perspectiva Jurídico-Criminal”, Coimbra Editora, 1996, pág. 269.
O direito à crítica é um direito de cidadania consolidado na sociedade democrática, pois tudo o que é social pode ser participado, uma vez que interfere na vida de cada um, enquanto elemento e membro de um tecido social.
Acontece que na crítica ocorrem, ou poderão ocorrer, situações de conflitualidade que ofendem, por vezes, os sentimentos e a dignidade pessoal do alvo da crítica e que poderão afetar o que cada um tem para si de valor sócio-pessoal adquirido e projetado na comunidade.
Assim, no exercício deste direito há que ponderar os valores em causa e ajuizar dos critérios de oportunidade e necessidade do emprego de determinadas expressões que pela sua aspereza potenciem uma ofensa do valor da dignidade pessoal do visado, devendo o autor da critica, sopesar os termos empregues no exercício do direito.
A vida em sociedade é dominada por uma atmosfera densificada de emotividade e conflitualidade, pelo que deve haver tolerância e disponibilidade para aceitar um certo risco permitido deste bem jurídico, que é a honra.
Sendo o bem jurídico protegido neste ilícito, a consideração social e pessoal do visado, será em função do conteúdo e extensão da lesão do bem protegido que se aferirá da antijuridicidade da conduta do agente.
Leal - Henriques e Simas Santos, “O Código Penal de 1982”, Vol. II, 1986, pag. 196, referem “... a difamação compreende comportamentos lesivos da honra e consideração de alguém..”, constituindo a honra “a essência da personalidade humana” o elenco de valores éticos que cada pessoa humana possui, como sejam o carácter, a lealdade, a probidade, a retidão, isto é, a dignidade subjetiva, o património pessoal e interno de cada um; e a consideração “o património de bom nome, de crédito, de confiança que cada um pode ter adquirido ao longo da sua vida, sendo como que o aspeto exterior da honra, já que provém do juízo em que somos tidos pelos outros.
“A consideração será o merecimento que o indivíduo tem no meio social, isto é, a reputação, a boa fama, a estima, a dignidade objectiva, que é o mesmo que dizer, a forma como a sociedade vê cada cidadão - a opinião pública (...) a honra «objectivamente», é a opinião dos outros sobre o nosso mérito; subjectivamente...o nosso receio diante dessa opinião.”
O crime de difamação exige para além do elemento objetivo referenciado, a verificação de uma conduta dolosa do agente.
Como é sabido, existe em cada comunidade um sentimento comum, por todos ou por uma maioria aceite, do que razoavelmente se deverá ter por consentido ou do que será suscetível de ultrapassar limites mínimos de convivência social normal, numa perspetiva de respeito cívico, social e moral.
A opinião dos outros sobre o nosso valor, a opinião pública, é, no fundo, o modo de uma integração nas sociedades.
Porém, neste contexto, a formulação de um juízo de valor será toda a afirmação que encerra uma apreciação pessoal negativa sobre o carácter da pessoa acerca da qual se subscreve tal juízo, mas que não pode ser feita de forma semântica, antes pelo contexto em que ela é proferida. Vide a propósito Ac R. P. de 20.12.23, Proc. n.º 2442/21.9T9MAI.P1.
Vejamos o caso concreto que nos ocupa neste recurso.
A recorrente entende primeiramente que as acusações não continham os elementos objetivos e subjetivos dos crimes, os quais foram acrescentados pelo Tribunal “a quo”.
Porém, analisado o teor da acusação particular verifica-se que nela estão descritos os elementos objetivos dos crimes (pontos 15, 17, 19 e 20), os elementos subjetivos (pontos 23, 26, 28 e 29), indica as normas legais aplicáveis relativamente aos crimes (ponto 30) e os elementos de prova – cf. pág. 240/241.
O teor do AUJ do STJ n.º 1/20154 («A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º do Código de Processo Penal.») não tem qualquer enquadramento no caso em apreço, porquanto não foram aditados em audiência de julgamento os elementos subjetivos dos tipos legais de crime, falecendo nesta parte o recurso.
Por outra banda, para a correta determinação dos elementos objetivos do tipo, importa atender ao contexto em que os factos ou juízos pretensamente atentatórios da "honra ou consideração" são produzidos.
Assim, para apreciar se os factos, palavras e escritos são injuriosos há que ter em conta os antecedentes do facto, o lugar, ocasião, qualidade, cultura e relações entre ofendido e agente, de modo que factos, palavras e escritos que em determinados casos ou circunstâncias se reputam gravemente injuriosos, podem noutros não se considerar ofensivos.
É indispensável, pois, à formulação do juízo sobre a tipicidade, a contextualização das expressões proferidas, de modo a apreciar se, nas circunstâncias em que o foram, atingiram a pessoa visada, quer no valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer na própria reputação ou consideração exterior.
Ora, não nos podemos esquecer que as expressões acima transcritas, escritas pela arguida e dirigidas ao assistente, tiveram lugar num contexto familiar, que tem como pano de fundo um relacionamento conflituoso, envolvendo questões de partilha de herança, não se podendo deixar de notar ser muitas vezes normal e habitual o tom acusatório próprio das disputas sobre questões familiares de natureza patrimonial.
A factualidade descrita enquadra-se e desenvolve-se no contexto de disputa familiar pelos direitos à herança aberta pela morte do pai da arguida, tendo as expressões em causa sido escritas a propósito da venda de uma viatura automóvel que pertencia ao seu pai já falecido e, portanto, que fazia parte do acervo dos bens a partilhar.
As circunstâncias descritas pela recorrente a propósito da venda do veículo bem como as expressões usadas não incidem sobre a pessoa em concreto do assistente, mas versam sobretudo sobre o seu comportamento com o qual não concorda, interpretando-o como indiciador da prática de crime de burla, justificando com a morada que foi indicada, o facto de se dar indicação para depositar numa conta em nome do falecido e de já ter havido incidente a propósito da venda de outra viatura.
Atendendo a toda a dinâmica relacional resultante dos factos dados como provados, todo o contexto familiar e a específica questão das partilhas a efetuar, dar nota no email que se lhe afigura haver indícios de burla e de que vai reagir judicialmente à situação descrita, procurando ainda acautelar o comprador da situação em curso, tais expressões escritas pela arguida, na medida em que o foram num contexto de conflito familiar, não ultrapassam o nível da indelicadeza ou grosseria, inócuas para atingir a honorabilidade ou a respeitabilidade do mesmo incidente sobretudo no comportamento do assistente não fulanizando.
Assim, e apreciado os factos à luz do carácter subsidiário da lei penal substantiva, concluímos que tais expressões não atingem o núcleo essencial daquilo que temos por honra ou consideração, não se revestindo de uma carga ofensiva tal que as faça alcançar o patamar da tipicidade e justifique a atribuição de dignidade penal, pois a previsão típica não deve aspirar a cobrir todos os casos de ilicitude, que possam ser ético-juridicamente censuráveis ou axiologicamente desvaliosos, pois o direito penal só pode intervir onde se verifiquem lesões insuportáveis das condições comunitárias essenciais de livre desenvolvimento da personalidade de cada um, pelo que relativamente a esta conduta associada ao crime de difamação não se deve dar como provado, por erro patente, e suscetível de ser corrigido ad quem, art. 431º, al.a) do CPP, quanto à arguida os pontos:
“20. A mensagem de correio electrónico referida em 15) ofendeu a honra e a dignidade do assistente, considerando a publicidade que lhe foi dada através do envio para os diversos endereços electrónicos.
25.Não obstante, a arguida imputou ao assistente factos que não correspondem à verdade, visando denegrido a imagem do assistente perante terceiros.
26.Bem sabendo que, com essa imputação, assim como, com a utilização das expressões supra referenciadas ofendia a honra, a dignidade e a consideração do assistente.
27. A arguida agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei.”
Já o mesmo se não pode dizer relativamente aos factos descritos em “13. A 21 de Dezembro de 2021, pelas 15h e 30min, o assistente recebeu uma mensagem de telemóvel da Arguida com o seguinte teor: “Subornar advogados alheios é algo que salta à vista, mas é difícil de provar. Coisa distinta é Alguém que está CEGO POR DINHEIRO, e que TENTA ENGANAR um comprador honesto, de um carro de uma herança, e esse CEGO POR DINHEIRO lhe fornece o NIB da sua CONTA PESSOAL. Esse Alguém não é herdeiro. Mas é gat…, lad…, band…, e afins. Há coisas que parecem do outro mundo”.
14. A mensagem referida no artigo anterior é dirigida exclusivamente ao assistente que se sentiu ofendido na sua honra e dignidade, já que, em momento algum subornou ou tentou enganar quem quer que seja, muito menos com recurso a um NIB de uma conta pessoal. “
Situação em que de forma clara e explicita a recorrente não só diz que o assistente está cego por dinheiro, tenta enganar um comprador honesto, apelidando-o de gatuno, ladrão, bandido e afins. Ora, aqui a recorrente não ataca ou profere juízo de valor sobre um comportamento, indo mais além, fulanizando indo diretamente ao caráter do assistente e que mesmo num contexto de partilhas e de disputa não se justifica, incorrendo na prática de um crime de injúria.
Deste modo concorda-se com o tribunal a quo quando refere a propósito destes factos “Por outro lado, é indiscutível que, com os ditos dizeres “gat…, lad…, band…, e afins”, visou a arguida apelidar o arguido de“gatuno”, “ladrão” e “bandido”. Com efeito, não é o facto de tais palavras se mostrarem incompletas que permite afastar o carácter injurioso das mesmas.
Isto porque “na avaliação do preenchimento do tipo de crime de injúria não basta a consideração das palavras e expressões proferidas: é preciso situá-las no enquadramento preciso em que foram ditas” – cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18/01/2017, P.º 984/15.4T9VFR.P1 (www.dgsi.pt).
Ora, conjugadas aquelas palavras com a pontuação que se segue (reticências) e ainda com o sentido das mensagens enviadas nesse mesmo dia, nas quais a arguida levantou suspeitas da prática de um crime de burla, é evidente que o sentido que a arguida pretendia dar àquelas palavras – e que foi percepcionado pelo visado – era o de apelidar o assistente de “gatuno”, “ladrão” e “bandido”.
A considerar de outra forma, bastaria ao agente do crime omitir um ou mais caracteres nas palavras ou expressões que pretendia transmitir ou usar formulações genéricas, ainda que mantendo inequívoco o seu sentido, para afastar a punibilidade da sua conduta, o que não se concede.
Como afirma José de Faria Costa, “Comentário Conimbrincense do Código Penal”, I, Coimbra Editora, 1ª edição, Janeiro de 1999, pág. 612, “qualquer aprendiz de maldecência e muito particularmente o senso comum sabem que a insinuação, as meias verdades, a suspeita, o inconclusivo são a maneira mais conseguida de ofender quem quer que seja” – apud acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18/03/2015, P.º 1469/12.6PEGDM.P1 (www.dgsi.pt).
Pelo exposto, impõe-se concluir pelo carácter injurioso das expressões dirigidas pela arguida ao assistente, pelo que estão preenchidos os elementos objectivos do tipo de ilícito.
No que concerne ao elemento subjectivo, trata-se aqui de aqui de um crime estruturalmente doloso, o que quer significar, por um lado, o afastamento do âmbito subjectivo das condutas negligentes e, por outro, a exclusão, hoje pacífica na doutrina e na jurisprudência do “animus difamandi” enquanto forma específica e necessária do dolo.
Ora, tendo ficado demonstrado que a arguida actuou livre e conscientemente, sabendo que as expressões que proferira eram susceptíveis de ofender a honra e consideração do assistente, resultado que previu e quis, forçoso será de concluir que actuou com dolo directo.
Por fim, como se referiu, resulta da conjugação dos citados art. 180.º n.º2 e 4 e 181.º n.º2 do C.P. que, para excluir a punibilidade da conduta, tem o agente de demonstrar ter tido fundamento sério para, em boa fé, reputar a imputação de factos em causa como verdadeira, tendo cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação.
Da análise dos autos, não podemos afirmar que a arguida tivesse cumprido tal dever de informação, visto que não ficou demonstrada nos autos qualquer justificação para a sua actuação, nomeadamente que estivesse, em boa fé, convencida da veracidade do afirmado.
Mas, acresce ainda que, mesmo que assim não fosse, sempre os epítetos acima referidos estariam fora do âmbito da referida causa de justificação.
Com efeito, como vem sendo defendido na doutrina e na jurisprudência (vide, a titulo de exemplo, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 28/01/2008), “a causa de justificação prevista no nº 2 do artº 180 do C. Penal apenas é aplicável à imputação de factos ou à reprodução da correspondente imputação, pelo que não abrange a formulação de juízos ofensivos, a atribuição de epítetos ou palavras a que se alude no crime de injúrias, bem como a imputação de factos genéricos ou abstractos». Com efeito, nos casos de formulação de juízos ofensivos o recurso à causa de justificação prevista no citado artº 180º, nº 2 do C. Penal, não é legalmente possível, dada a inadmissibilidade da exceptio veritatis, bem como a circunstância de o legislador entender que para a salvaguarda do interesse legítimo (requisito essencial da causa da causa de justificação em apreço), basta que se possam manifestar os factos desonrosos.”
Aliás, bem explica esta diferença o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/12/2008 (www.dgsi.pt), no qual se afirma “A “exceptio veritatis”, não é admissível nos casos de formulação de juízos ofensivos, pois que a salvaguarda do interesse legítimo (requisito essencial da causa da causa de justificação em apreço), exige a imputação dos factos desonrosos - Cfr. Ac RG de 11.10.2004, consultável no site da dgsi. O legislador equiparou, para efeito de criminalização, ambas as circunstâncias, quer a imputação de um facto, quer de um juízo. Tanto importa, pois, fazer uma imputação desonrosa de um facto,”fulano tirou-me a carteira”, como formular um juízo, de igual sorte, desonroso, “fulano é um ladrão”.”
Ora, ainda que a imputação de facto pudesse estar abrangida pela justificação, sempre aqueles epítetos, porquanto se tratam de juízos de valor desonrosos e, nessa medida, insusceptíveis de prova da exceptio veritatis, seriam criminalmente puníveis.”
Relativamente ao ponto 31., sobre as condições de vida da arguida.
A recorrente limita-se a contestar parte do seu conteúdo, mas não cumpriu com o ónus supramencionado de indicar e transcrever prova que pudesse impor versão diferente da encontrada pelo tribunal.
Por sua vez, analisado o texto da decisão em si, nada nos permite concluir que tenha ocorrido erro notório na apreciação da prova, o qual tem de ser patente e resultar do texto decisório sem recurso a qualquer outro meio de prova pelo que, nada se altera.
Inconstitucionalidade da sentença por violação do disposto nos art.ºs 13º, n.º 2, 18º, n.º 1, 20º, n.ºs 4 e 5, 32º, n.ºs 1 e 5 e 202º da CRP.
A arguida entende que o seu direito de defesa foi coartado porque foi interrompida várias vezes pela Sr.ª Juiz quando pretendia falar sobre as “ilegalidades” do processo.
Ouvimos as declarações da recorrente.
Não lhe assiste razão.
Desde logo, por várias vezes a Meritíssima Juiz salientou que as questões formais\procedimentais suscitadas pela defesa no que toca à acusação particular e adesão do Ministério Público já tinham sido objeto de apreciação pelo Tribunal, por despacho prévio que foi objeto de recurso, razão pela qual a sua exposição novamente em julgamento fazia com que a arguida se afastasse do objeto do processo, delimitado naquele momento, pelo teor da acusação particular (após o recebimento da acusação e improcedência prévia das nulidades invocadas).
Por outro lado, a arguida prestou declarações até ao momento que pretendeu livremente fazê-lo, admitindo inclusivamente que enviou o e-mail ao assistente.
Não podemos esquecer que o tribunal na pessoa do juiz tem poderes de disciplina e de direção da audiência, cabendo-lhe dirigir e moderar a discussão, proibindo, em especial, todos os expedientes manifestamente impertinentes ou dilatórios, art. 323º, al.g) do CPP.
Ora, o tribunal fez diversas advertências explicando o que interessava que fosse ouvido e averiguado em audiência e não o que à arguida lhe interessava dizer, pelo que podia o tribunal em caso de afastamento do objeto do processo, após advertência e na persistência, retirar-lhe a palavra, o que aliás não aconteceu.
Os direitos de defesa e do contraditório não foram beliscados, pelo contrário, revelando a Sr.ª juíza muita paciência e cordialidade perante as sucessivas investidas da arguida para discutir questões de ordem processual, apesar das várias explicações e advertências feitas no exercício da competente direção do tribunal a quo, procurando direcioná-la para o objeto do processo.
Face ao exposto, não foi violado o art.º 343º, n.º 3 do C.P.P. ou qualquer princípio constitucional nesta parte.
Chegados aqui importa concluir que a arguida recorrente terá de ser absolvida do crime de difamação, mantendo-se a sua condenação pela prática do crime de injúria.
Porquanto subscrevendo : “Revertendo, assim, as considerações supra tecidas ao caso concreto, ficou provado nos presentes autos que:
- -no dia 21 de Dezembro de 2021, pelas 15h e 30min, a arguida enviou ao assistente uma mensagem com o seguinte teor: “Subornar advogados alheios é algo que salta à vista, mas é difícil de provar. Coisa distinta é Alguém que está CEGO POR DINHEIRO, e que TENTA ENGANAR um comprador honesto, de um carro de uma herança, e esse CEGO POR DINHEIRO lhe fornece o NIB da sua CONTA PESSOAL. Esse Alguém não é herdeiro. Mas é gat…, lad…, band…, e afins. Há coisas que parecem do outro mundo”;
- -esta mensagem foi dirigida exclusivamente ao assistente, o qual não subornou ou tentou enganar quem quer que seja, muito menos com recurso a um NIB de uma conta pessoal;
- -no mesmo dia, a arguida enviou o e-mail transcrito em 15) dos factos provados, dirigida não só ao arguido mas também a outras pessoas;
- -a arguida bem sabia que os factos que imputou ao assistente nas mensagens supra referenciadas são falsos;
- -não obstante, imputou ao assistente factos que não correspondem à verdade, visando denegrido a imagem do assistente perante terceiros;
- -bem sabendo que, com essa imputação, assim como, com a utilização das expressões supra referenciadas ofendia a honra, a dignidade e a consideração do assistente;
- -agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei.
Ora, as referidas expressões são claramente susceptíveis de ofender a honra e consideração da pessoa a quem é dirigida na medida em que, atento o significado social que lhe correspondem, surgem adequadas e idóneas a desprestigiar e diminuir o bom nome do visado perante si próprio e em face da generalidade das pessoas.
Tratam-se, portanto, de comportamentos injuriosos: expressões, puramente espontâneas, da vontade do sujeito emitente, correspondentes a um acto verbal presencialmente dirigidos à pessoa do interlocutor e através dos quais se gera uma imagem negativa em torno do ofendido, diminuindo a sua auto-estima e atingindo a sua honra e consideração.
Por um lado, a arguida imputou ao assistente a prática de factos ilícitos – mesmo sob a forma de suspeita – fazendo alegações que não correspondem à verdade, ao afirmar que o mesmo havia tentado enganar o dito comprador, facultado uma conta pessoal para receber o preço e que visava o prejuízo dos herdeiros, com uma suposta burla.
Por outro lado, é indiscutível que, com os ditos dizeres “gat…, lad…, band…, e afins”, visou a arguida apelidar o arguido de“gatuno”, “ladrão” e “bandido”. Com efeito, não é o facto de tais palavras se mostrarem incompletas que permite afastar o carácter injurioso das mesmas.
Isto porque “na avaliação do preenchimento do tipo de crime de injúria não basta a consideração das palavras e expressões proferidas: é preciso situá-las no enquadramento preciso em que foram ditas” – cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18/01/2017, P.º 984/15.4T9VFR.P1 (www.dgsi.pt).
Ora, conjugadas aquelas palavras com a pontuação que se segue (reticências) e ainda com o sentido das mensagens enviadas nesse mesmo dia, nas quais a arguida levantou suspeitas da prática de um crime de burla, é evidente que o sentido que a arguida pretendia dar àquelas palavras – e que foi percepcionado pelo visado – era o de apelidar o assistente de “gatuno”, “ladrão” e “bandido”.
A considerar de outra forma, bastaria ao agente do crime omitir um ou mais caracteres nas palavras ou expressões que pretendia transmitir ou usar formulações genéricas, ainda que mantendo inequívoco o seu sentido, para afastar a punibilidade da sua conduta, o que não se concede.
Como afirma José de Faria Costa, “Comentário Conimbrincense do Código Penal”, I, Coimbra Editora, 1ª edição, Janeiro de 1999, pág 612, “qualquer aprendiz de maldecência e muito particularmente o senso comum sabem que a insinuação, as meias verdades, a suspeita, o inconclusivo são a maneira mais conseguida de ofender quem quer que seja” – apud acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18/03/2015, P.º 1469/12.6PEGDM.P1 (www.dgsi.pt).
Pelo exposto, impõe-se concluir pelo carácter injurioso das expressões dirigidas pela arguida ao assistente, pelo que estão preenchidos os elementos objectivos do tipo de ilícito.
No que concerne ao elemento subjectivo, trata-se aqui de aqui de um crime estruturalmente doloso, o que quer significar, por um lado, o afastamento do âmbito subjectivo das condutas negligentes e, por outro, a exclusão, hoje pacífica na doutrina e na jurisprudência do “animus difamandi” enquanto forma específica e necessária do dolo.
Ora, tendo ficado demonstrado que a arguida actuou livre e conscientemente, sabendo que as expressões que proferira eram susceptíveis de ofender a honra e consideração do assistente, resultado que previu e quis, forçoso será de concluir que actuou com dolo directo.
Por fim, como se referiu, resulta da conjugação dos citados art. 180.º n.º2 e 4 e 181.º n.º2 do C.P. que, para excluir a punibilidade da conduta, tem o agente de demonstrar ter tido fundamento sério para, em boa fé, reputar a imputação de factos em causa como verdadeira, tendo cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação.
Da análise dos autos, não podemos afirmar que a arguida tivesse cumprido tal dever de informação, visto que não ficou demonstrada nos autos qualquer justificação para a sua actuação, nomeadamente que estivesse, em boa fé, convencida da veracidade do afirmado.
Mas, acresce ainda que, mesmo que assim não fosse, sempre os epítetos acima referidos estariam fora do âmbito da referida causa de justificação.
Com efeito, como vem sendo defendido na doutrina e na jurisprudência (vide, a titulo de exemplo, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 28/01/2008), “a causa de justificação prevista no nº 2 do artº 180 do C. Penal apenas é aplicável à imputação de factos ou à reprodução da correspondente imputação, pelo que não abrange a formulação de juízos ofensivos, a atribuição de epítetos ou palavras a que se alude no crime de injúrias, bem como a imputação de factos genéricos ou abstractos». Com efeito, nos casos de formulação de juízos ofensivos o recurso à causa de justificação prevista no citado artº 180º, nº 2 do C. Penal, não é legalmente possível, dada a inadmissibilidade da exceptio veritatis, bem como a circunstância de o legislador entender que para a salvaguarda do interesse legítimo (requisito essencial da causa da causa de justificação em apreço), basta que se possam manifestar os factos desonrosos.”
Aliás, bem explica esta diferença o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/12/2008 (www.dgsi.pt), no qual se afirma “A “exceptio veritatis”, não é admissível nos casos de formulação de juízos ofensivos, pois que a salvaguarda do interesse legítimo (requisito essencial da causa da causa de justificação em apreço), exige a imputação dos factos desonrosos - Cfr. Ac RG de 11.10.2004, consultável no site da dgsi. O legislador equiparou, para efeito de criminalização, ambas as circunstâncias, quer a imputação de um facto, quer de um juízo. Tanto importa, pois, fazer uma imputação desonrosa de um facto,”fulano tirou-me a carteira”, como formular um juízo, de igual sorte, desonroso, “fulano é um ladrão”.”
Ora, ainda que a imputação de facto pudesse estar abrangida pela justificação, sempre aqueles epítetos, porquanto se tratam de juízos de valor desonrosos e, nessa medida, insusceptíveis de prova da exceptio veritatis, seriam criminalmente puníveis.”
Tendo presente os critérios legais de que se socorreu o tribunal a quo e que aqui damos por reproduzidos, consideramos correto o enquadramento legal e proporcional à sua culpa e exigência preventivas a pena concreta que lhe foi fixada de 40 dias de multa.
O crime de injúria é punível com pena de prisão de um a três meses ou com pena de multa de dez a cento e vinte dias (cfr. art. 41.º n.º1, 47.º n.º1 e 181.º n.º1 do C.P.), sendo que a multa fixada se situa dentro de um terço da moldura abstrata.
Relativamente à taxa diária, o deu como provado que a “A arguida é gerente industrial, actualmente reformada; não aufere pensão de reforma ou rendimentos, vivendo das quantias decorrentes de aforro, de valores recebidos por herança por óbito do seu pai e dos rendimentos auferidos pelo seu filho maior; habita em casa própria, que partilha com o seu filho; não aufere quaisquer encargos mensais; como habilitações literárias tem o 12.º ano de escolaridade.”
Ora, esta informação foi prestada sobretudo pela própria arguida a qual é suficientemente abrangente para se ter fixado o valor diário encontrado pelo tribunal a quo, que se nos afigura adequado, justo e proporcional ao nível de vida e ausência de despesas fixas relevantes que a mesma disse não ter, pelo que nada se altera relativamente a esse quantitativo, sendo absolutamente inócuo em face da informação por ela prestada, que o tribunal tenha mencionado “conjugadas com as pesquisas nas bases de dados disponíveis “e muito embora não as tenha discriminado, são as que estão acessíveis aos tribunais, vg, finanças e segurança social, pelo que nada temos a apontar.
No que respeita o pedido cível formulado, haverá que reformulá-lo na medida em que à arguida apenas será mantida a condenação pelo crime de injúria.
O assistente BB deduziu pedido de indemnização civil contra a arguida, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 1.400,00€ (mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais sofridos na sua honra e consideração.
Ora, nos termos do art. 71.º do C.P.P. e em conformidade com o princípio da adesão que aí se consagra, deve o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime ser deduzido no âmbito do processo penal em que se aprecia a responsabilidade criminal emergente da infração cometida, determinando o art. 129.º do C.P. que a indemnização por perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil.
Nos termos do art. 483.º do C.C., “aquele que, como dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Assim, a responsabilidade civil por factos ilícitos supõe, antes do mais, a verificação de um comportamento humano objetivamente dominável ou controlável pela vontade, embora não necessariamente precedido por uma representação ou prefiguração mental dos efeitos desencadeados pela atuação em causa.
Para além de voluntário, o facto praticado há de ser ilícito, no sentido de desconforme com o ordenamento jurídico e, deste modo, reprovado pelo Direito. Ora, o carácter ilícito da conduta da demandada é aqui evidente no carácter injurioso das expressões proferidas.
A responsabilidade civil por factos ilícitos demanda ainda a imputação do facto ao agente a título de culpa. Ora, no caso, as considerações acima expendidas a propósito da culpa criminal conduzem, sem necessidade de adicionais observações, à imputação subjetiva do resultado produzido às condutas empreendidas pela demandada.
Uma vez aqui chegados, importará, finalmente, determinar as consequências do comportamento ilícito e culposo empreendido, isto é, a ocorrência de danos que mereçam a tutela do direito, patrimoniais ou não patrimoniais. Desde já, o demandante alega apenas a existência de danos não patrimoniais. Ora, quanto a estes, são apenas indemnizáveis os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (cfr. art. 496.º n.º 1 do C.C.), não se justificando a tutela no caso de meros incómodos ou arrelias – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28/01/2009, P.º 546/06.7TBVGS.C1 (www.dgsi.pt).
Ora, nos autos ficou provado que, em virtude da conduta da arguida, o assistente sentiu-se profundamente afetado, vendo nelas uma agressão clara à sua honra e consideração.
Ademais, por ser uma pessoa séria, educada e respeitada no meio social onde se insere, as ofensas proferidas, além de causarem uma enorme tristeza e embaraço ao assistente, geraram nele um enorme sentimento de vergonha.
Tal afetou o seu dia-a-dia, não conseguindo durante alguns dias descansar convenientemente.
Assim, atenta tal factualidade, dúvidas inexistem de que o assistente/demandante civil sofreu prejuízos de natureza não patrimonial, encontrando-se preenchidos os pressupostos suprarreferidos, dos quais decorre para a arguida / demandada a obrigação de indemnizar, nos termos do art. 496.º n.º 1 do C.C.
Assim, “o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção (…)” “o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem.” (vide art. 496.º n.º 3 e 494.º do C.C.).
Desta forma, nos termos dos arts. 496.º n.º 1 e 2, 494.º e 562.º e ss. do C.C., e ponderando os factores já referidos aquando da determinação concreta da pena, mais concretamente o contexto em que os factos ocorreram, a situação económica de demandante e demandada, afigura-se equitativo e justo atribuir ao assistente/demandante civil a quantia de 500,00€ (quinhentos euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos na sua honra e consideração.
Face ao exposto, julga-se o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante parcialmente procedente e, em consequência, condena-se a demandada a pagar ao demandante a quantia de 500,00€ (quinhentos euros), a que acrescem juros de mora à taxa legal de 4% (cfr. Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril), desde a data da presente decisão (cfr. Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º4/2002, de 09/05/2002) até efetivo e integral pagamento, absolvendo-se do demais peticionado.