3Fundamentação de direito.
Tendo em conta que a M., já atingiu a maioridade e não requereu a continuação da intervenção iniciada antes da maioridade, o presente recurso afigura-se inútil, cf. artigos 5º, al. a) e 63º, al. d), da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, no entanto, pelos motivos que se expõem de seguida, o presente recurso sempre estaria votado ao insucesso.
A exceção dilatória do caso julgado, obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância, é de conhecimento oficioso, pressupõe a repetição de uma causa e têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, cf. art.ºs 576º a 578º e 580º do CPC.
Estipula o art.º 581.º do CPC (Requisitos da litispendência e do caso julgado)
- 1.Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
- 2.Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica
- 3.Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico
- 4.Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. (…).
Estabelece a 1ª parte, do nº 1, do art.º 988º, do CPC (Valor das resoluções)
“Nos processos de jurisdição voluntária, as resoluções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração;”
Os presentes autos são de jurisdição voluntária e, portanto, atento o disposto no citado normativo pode levantar-se a questão de saber se, neste tipo de processos pode ocorrer a exceção de caso julgado.
Em nosso entender, o citado normativo ao admitir a alteração das resoluções nada tem a ver com o caso julgado, porquanto, a alteração tem como fundamento circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração, ou seja, uma nova causa de pedir que sempre fundamentaria uma nova ação, mas porque estamos em processo de jurisdição voluntária, por razões de celeridade e proteção dos interessados, agiliza-se o processo permitindo a alteração da decisão fundada nas circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração.
Em conclusão, a natureza do presente processo – jurisdição voluntária – não afasta que possa ocorrer a exceção do caso julgado desde que se verifiquem os respetivos prossupostos.
Neste sentido cf. os seguintes acórdãos (ambos em www.dgsi.pt):
- TRL 24.10.2023 (2243/13.8TBSXL-K.L1-7), sumariado no seguinte sentido:
1 - O caso julgado forma-se no processo de jurisdição voluntária nos mesmos termos em que se forma nos demais processos (ditos de jurisdição contenciosa) e com a mesma força e eficácia que ocorre nos exactos termos previstos nos artigos 620º e 621º do Código de Processo Civil.
2 - Apenas sucede que as resoluções tomadas nos processos de jurisdição voluntária, apesar de cobertas pelo caso julgado, não possuem o dom da “irrevogabilidade”. Ou seja, qualquer resolução pode ser livremente alterada, embora haja transitado em julgado.
3 – Apenas se estará perante uma situação de caso julgado quando uma anterior decisão apreciou o mesmo ponto concreto, a mesma questão concreta, de direito ou de facto.
- TRG 11.05.2023 (2392/21.9T8BCL-I. G1), sumariado no seguinte sentido (na parte em que para aqui interessa)
III - O caso julgado forma-se nos mesmos termos e com a mesma força e eficácia nos processos de jurisdição contenciosa e nos processos de jurisdição voluntária.
A diferença é que “as decisões proferidas nos demais processos de jurisdição voluntária, apesar de cobertas pelo caso julgado, não possuem o dom da “irrevogabilidade”, pois podem ser modificadas com fundamento num diferente quadro factual superveniente que justifique a alteração (como se admite no normativo contido no art.º 988º do CPC”.
IV - Para efeitos de aferir da possibilidade de alteração de decisão transitada em julgado, à luz do art.º 988º, nº 1, do CPC, é necessário apurar se ocorre circunstância superveniente, o que passa por comparar a situação factual existente na altura em que a decisão foi proferida com a existente no momento em que é formulado o pedido de alteração.
Postos estes princípios e voltando ao caso dos autos constata-se que em ambos os requerimentos apresentados pelo Ministério Público, um em 08-02-2024, - abertura de processo judicial de promoção dos direitos e proteção relativamente à jovem M., outro em 12-03-2024 - reabertura de processo judicial de promoção dos direitos e proteção relativamente à jovem M. - a causa de pedir e o pedido são os mesmos.
O tribunal “a quo”, nos termos expostos no despacho de 12.02.2024, indeferiu o requerimento de 08-02-2024 e determinou o arquivamento dos autos.
O Ministério Público não interpôs recurso do citado despacho, tendo antes optado por apresentar, em 12-03-2024, outro requerimento- reabertura de processo judicial de promoção dos direitos e proteção relativamente à jovem M., em que alega o mesmos factos acrescentando apenas que “A CÁRITAS da Ilha Terceira comunicou em 06/03/2024 que a M. que integra a turma do 8º ano currículo de Formação Vocacional Inserido no projecto Bota Sentido dinamizado pelo Centro de Desenvolvimento e Inclusão Juvenil da CÁRITAS da Ilha Terceira, projecto que favorece a transição entre o 3º ciclo e o ensino secundário através de um conjunto de actividades, nomeadamente, aplicação do programa de orientação vocacional, integração socioprofissional, mentoria escolar, aplicação de um programa de competências pessoais e sociais e apoio familiar.” Cf. art.º 15º desse segundo requerimento.
Ora, o mais agora alegado não configura diferente quadro factual superveniente que justifique a alteração (como se admite no normativo contido no citado art.º 988º do CPC, não tem relevância para se considerar que existiu uma circunstância superveniente que justificasse a alteração da decisão de arquivamento anteriormente proferida.
Não tem sentido a alegação do Mº Pº quando afirma que a decisão judicial de arquivamento proferida na sequência daquele primeiro requerimento do Ministério Público não faz caso julgado relativamente ao requerimento posterior porquanto este reporta a factos – o mês de absentismo escolar da jovem ocorrido posteriormente à data do despacho judicial de arquivamento do primeiro requerimento do Ministério Público – não considerados naquele primeiro despacho judicial, porquanto, atentos os fundamentos invocados no primeiro despacho, transitado em julgado, para determinar o arquivamento o principal fundamento foi o absentismo da menor, fundamento reproduzido, em síntese, no segundo despacho.
Assim, estamos perante dois requerimentos idênticos, com os mesmos sujeitos, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido e não tendo o Mº Pº reagido contra o primeiro despacho de arquivamento, consideramos que se verifica a exceção de caso julgado, cf. art.ºs 576º a 578º, 580º e 581.º do CPC, ficando, assim, prejudicado o conhecimento do recurso.