Acordam no Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .., S A, interpôs recurso jurisdicional do acórdão de fls. 101 e ss., em que a Subsecção negou provimento ao recurso contencioso deduzido do despacho do Ministro da Defesa Nacional, de 29/8/2000, que indeferiu o recurso hierárquico necessário que a recorrente interpusera de um despacho do Tenente-General Governador Militar de Lisboa, acto este que não aprovara a construção de um edifício a erigir num terreno próximo do imóvel designado como «Bateria da Parede e Ramal de Serventia».
A recorrente terminou a sua alegação de recurso oferecendo as seguintes conclusões:
1- O acórdão recorrido enferma de erro de julgamento ao decidir que «o despacho recorrido não se fundou em nenhum projecto de decreto ou noutras normas provisórias», quando é certo que o citado despacho, ao negar provimento ao recurso hierárquico de acto que havia negado a pretensão da recorrente, apropriou todo o conteúdo decisório deste (que se fundou em exclusivo nesse projecto de decreto) e, por essa via, inviabilizou o projecto de construção da recorrente com base na alegada circunstância – senão exclusiva, pelo menos determinante – do terreno da recorrente se encontrar inserido numa suposta «Zona de Servidão» «prevista» num «projecto de decreto» que o «General CEME manda aplicar».
2- O acórdão recorrido enferma de erro de julgamento e viola, por errada interpretação e aplicação, o princípio da legalidade (art. 3º do CPA) e os artigos 3º da Lei n.º 2078, de 11/7/55, 119º/2 da Constituição e 130º/2 do CPA, ao concluir pela improcedência do vício arguido nos artigos 19º a 23º da petição de recurso e na conclusão 1.ª das alegações de recurso, já que o conteúdo do despacho impugnado se funda no pressuposto – senão exclusivo, pelo menos determinante – da validade e eficácia normativa de uma zona de servidão «prevista» num «projecto de decreto» que o «General CEME manda aplicar», entendimento que é contrário aos citados normativos.
3- O acórdão recorrido enferma de erro de julgamento já que, ao contrário do decidido, a servidão militar da «Bateria da Parede», delimitada através do Dec. n.º 40.801, de 16/10/56, caducou «ipso facto» com a desactivação da Bateria da Parede – desactivação de facto – o que fez cessar a razão que esteve na base da constituição da servidão, determinando a sua extinção independentemente do prédio permanecer integrado em domínio público.
4- O acórdão recorrido enferma de erro de julgamento e viola por errada interpretação e aplicação o disposto no art. 2º do DL n.º 151/94, de 28/5, já que, contrariamente ao decidido pelo tribunal «a quo», o referido normativo determinou a desafectação do domínio público do «prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais, 1.ª Secção, sob o n.º 01585/270591 – Parede, com a inscrição G-1 a favor do Estado» (e não apenas parte desse prédio), facto que também originou a caducidade da servidão militar da «Bateria da Parede», delimitada através do dec. n.º 40.801, de 16/10/56, nos termos do art. 7º da Lei n.º 2078, de 11/7/55.
5- Ao contrário do entendimento expresso no acórdão recorrido, o poder legal que assiste às autoridades militares para se pronunciarem acerca de projectos de construção localizados nas áreas envolventes à Bateria da Parede é-lhes conferido por lei tendo em vista o fim de garantir a operacionalidade militar da Bateria da Parede pelo que, encontrando-se tal estrutura militar desactivada (v. Instrutor e art. 29º da resposta da autoridade recorrida), o acto impugnado junto do tribunal «a quo» não foi praticado para prossecução desse fim legal, mas sim para garantir uma utilização do prédio em causa «independentemente de as instalações de artilharia funcionarem ou não enquanto tal» (v. art. 25º da resposta), enfermando tal acto de desvio de poder.
6- O acórdão recorrido enferma de erro de julgamento e viola por errada interpretação e aplicação o disposto nos artigos 35º/1 e 45º do DL 445/91, de 20/11, já que, no licenciamento municipal de obras particulares localizadas em zonas de servidão militar, a necessária intervenção das autoridades militares enquadra-se no âmbito das consultas que a câmara municipal deve promover junto das entidades externas ao município que devem emitir «parecer, autorização ou aprovação» relativamente aos projectos (art. 35º do DL 445/91), e não na previsão do art. 48º desse diploma.
7- Ao contrário do decidido pelo tribunal «a quo», o art. 48º do DL 445/91, de 20/11, respeita apenas à aprovação de alguns projectos de construção em razão dos usos previstos para essas construções (estabelecimentos industriais, hoteleiros, grandes superfícies comerciais, recintos de espectáculos e divertimentos públicos, etc.), excluindo-se do âmbito da sua previsão as aprovações de projectos de obras que as entidades da Administração Central devam aprovar em razão da concreta localização das obras (v.g., zonas de servidão), aprovações estas que devem ser promovidas pelas câmaras municipais, como impõe o art. 35º do DL 445/91 e sucedeu no caso dos autos.
8- Contrariamente ao decidido pelo tribunal «a quo» na decisão recorrida, no caso dos autos impor-se-ia concluir que, tendo a autoridade militar sido consultada pela CM Cascais em 14/4/2000, para a emissão de parecer, autorização ou aprovação acerca do projecto de construção da recorrente (área abrangida por PDM) e não tendo a câmara recebido qualquer parecer dessas entidades no prazo legal de 23 dias (o que só veio a ocorrer em 30/5/2000), deve entender-se que se pronunciou favoravelmente, nos termos das disposições constantes dos artigos 35º/7 e 39º/2 do DL 445/91 e dos artigos 72º e 108º/1 e 3/a) do CPA.
9- Ao contrário do decidido no acórdão recorrido, a não aprovação do projecto de construção da recorrente em momento temporal em que as autoridades militares já estavam impedidas de o fazer – depois de formada pronúncia tácita favorável e já no curso do prazo legal para decisão camarária – violou o disposto no art. 140º, n.º 1, alíneas a), b) e c) do CPA, ao consubstanciar uma revogação de acto válido irrevogável, constitutivo de direitos e do qual resultam obrigações legais para a câmara municipal.
10- Ao contrário do decidido no acórdão «sub judice», o acto impugnado é ilegal por violação dos artigos 140º e 141º do CPA dado que, ainda que a pronúncia tácita favorável das autoridades militares fosse de qualificar como acto inválido, impor-se-ia, para que fosse legalmente revogado pelo acto «sub judice», que este fosse praticado para eliminar qualquer ilegalidade de que enfermasse aquele, invocando na sua fundamentação as ilegalidades que porventura afectassem aquele, o que manifestamente não sucede no caso dos autos.
11- O acórdão recorrido enferma de erro de julgamento e viola por errada interpretação e aplicação os artigos 124º e 125º do CPA e o art. 268º/3 da CRP ao decidir pela improcedência do vício de forma por falta de fundamentação do despacho impugnado, já que o citado acto enferma de falta de fundamentação de facto e de direito ou, pelo menos, os seus fundamentos são insuficientes e obscuros, não permitindo em qualquer dos casos apreender as razões que levaram a adoptar uma decisão com o teor e o sentido em que foi tomada e não noutro sentido.
Contra-alegou o Ministro de Estado e da Defesa Nacional, formulando as conclusões seguintes:
1- O acórdão recorrido não enferma de erro de julgamento ao decidir que o despacho do Ministro da Defesa Nacional n.º 154/MDN/2000 não se fundou num mero projecto de decreto ou noutras normas provisórias.
2- Ao invés do sustentado pela recorrente, quando o Ministro da Defesa Nacional proferiu o seu Despacho n.º 154/MDN/2000, não se apropriou do conteúdo decisório do acto praticado pelo Tenente-General Governador Militar de Lisboa, mas antes apreciou a pretensão da recorrente e concluiu que a mesma não podia ser deferida por pôr em causa interesses protegidos por normas legais em vigor.
3- O acórdão recorrido não viola o princípio da legalidade, nem tão pouco os artigos 3º da Lei n.º 2078 e 119º, n.º 2, da Constituição, nem o art. 130º, n.º 2, do CPA, uma vez que, ao contrário do alegado pela recorrente, o acto recorrido não se funda no pressuposto da validade e eficácia normativa de um projecto de decreto, mas sim num diploma plenamente válido e em vigor, a saber, o Dec. n.º 40.081, de 16/10/56.
4- O acórdão recorrido não enferma de erro de julgamento ao ter decidido que a servidão militar do prédio denominado «Bateria da Parede e Ramal de Serventia» não caducou «ipso facto» com a desactivação da bateria da Parede, uma vez que a referida servidão se manteve tal como foi instituída pelo Dec. n.º 40.801 até que o Dec. n.º 27/2000, de 16/11, e o Dec. n.º 28/2000, de 4/12, procederam à sua alteração.
5- Do mesmo modo, o acto recorrido não enferma de erro de direito já que, diferentemente do alegado pela recorrente, a servidão militar do prédio em apreciação não caducou com a desafectação do mesmo do domínio público. Na verdade, tal desafectação, operada pelo DL n.º 151/94, de 28/5, apenas abrangeu uma pequena parcela (228 m2) do prédio, que tem 27.000 m2, e em nada interferiu com a sujeição do terreno da recorrente à servidão militar em causa, uma vez que o mesmo não é confinante com a área desanexada.
6- O acórdão recorrido fez uma correcta interpretação e aplicação da lei ao ter decidido que o despacho impugnado não padece do vício de desvio de poder, uma vez que, contrariamente ao defendido pela recorrente, o poder que a lei atribui às autoridades militares para licenciarem obras em terrenos abrangidos pela servidão militar do prédio designado «Bateria da Parede e Ramal de Serventia» não tem apenas em vista garantir a operacionalidade da bateria da Parede, mas das instalações militares aí situadas. Assim, mantendo o prédio em causa a natureza de instalação militar e tendo um uso militar, continuam a verificar-se os pressupostos previstos na Lei n.º 2.078, de 11/7/55, isto é, a necessidade de sujeitar a servidão militar as áreas confinantes, tendo, aliás, sido estabelecida uma nova servidão militar, através do Dec. n.º 28/2000, de 4/12, a que o terreno da recorrente está igualmente sujeito.
7- O acórdão recorrido não enferma de qualquer erro de julgamento nem viola a lei ao considerar aplicável ao caso «sub judice», não os artigos 35º e 45º, mas antes o art. 48º do DL n.º 445/91, de 20/11, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 250/94, de 15/10.
8- O tribunal «a quo» decidiu correctamente ao concordar com a doutrina expressa em anterior jurisprudência, no sentido de que se mantêm em vigor os normativos dos artigos 7º e 8º do DL n.º 45.986, que prevêem a exigência de licença da autoridade militar competente para os trabalhos e actividades a executar em áreas abrangidas por servidões militares.
9- Efectivamente, no acórdão de 23/9/97 (rec. n.º 42.748), pode ler-se: «é compreensível que, tratando-se de servidões militares, justificadas por necessidades de segurança e defesa militares, de elevado interesse nacional, o legislador tenha sido mais exigente, mais cauteloso, exigindo a emissão de um acto administrativo (licença), sem prazo, não se contentando com a emissão de um mero parecer que, não enviado no curto prazo de 30 dias, poderia conduzir, contra o interesse nacional, ao deferimento do pedido de autorização para a realização de obras, nessas áreas, que importa proteger».
10- Ainda que fosse admissível o entendimento perfilhado pela recorrente, de que, na situação em apreço, apenas seria exigível um simples parecer nos termos do referido DL n.º 445/91, o que não se aceita e só por mera cautela de patrocínio se admite, sempre se dirá que a CM Cascais, ao submeter o projecto de arquitectura do prédio que a recorrente pretendia levar a cabo aos órgãos competentes da Região Militar de Lisboa, não indicou qualquer prazo, nem tão pouco invocou a disposição legal ao abrigo da qual solicitava a intervenção das autoridades militares no processo.
11- Não tendo a câmara fixado qualquer prazo para a emissão de tal parecer, as autoridades manifestaram expressamente a sua discordância relativamente à obra pretendida no prazo perfeitamente razoável (a saber, 25 dias após o envio do processo), tendo em conta que o prazo para a emissão de parecer é de 23 e 30 dias, consoante o prédio onde se pretende construir se situe ou não em área abrangida por PDM.
12- A CM Cascais agiu, assim, correctamente ao não proceder ao licenciamento da obra uma vez que, para tal, necessitava de uma licença das autoridades militares e estas manifestaram expressamente a sua discordância relativamente ao projecto da recorrente.
13- O acórdão recorrido decidiu correctamente ao considerar que o despacho impugnado não viola os artigos 140º e 141º do CPA, porquanto não procedeu à revogação de qualquer acto administrativo válido e constitutivo de direitos uma vez que, não estando as entidades militares sujeitas aos prazos previstos no DL n.º 445/91, não se formou qualquer parecer favorável tácito.
14- O acórdão «sub judice» não enferma de qualquer erro de julgamento, nem viola, por errada interpretação e aplicação, quer o art. 268º, n.º 3, da CRP, quer os artigos 124º e 125º do CPA, uma vez que o despacho recorrido se encontra devidamente fundamentado, de facto e de direito, uma vez que contém as razões pelas quais o projecto não pode ser aprovado («maxime», a altura da construção pretendida) e invoca a legislação que exige o licenciamento prévio das autoridades militares.
O EX.º Magistrado do MºPº junto deste Pleno emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada na decisão «sub censura», que aqui se dá por integralmente reproduzida – como estabelecem os artigos 713º, n.º 6, 726º e 749º do CPC.
Passemos ao direito.
Comecemos por relembrar os factos essenciais. A recorrente solicitou à CM Cascais o licenciamento de um projecto de construção de um edifício de habitação colectiva a erigir num terreno de que é proprietária. Ponderando que o local estaria parcialmente abrangido por uma zona de servidão militar, os serviços camarários alertaram a recorrente para a «conveniência» de submeter o projecto de arquitectura à apreciação da Região Militar de Lisboa – o que ela fez. Contudo, o Tenente-General Governador daquela Região Militar, pronunciando-se sobre o projecto de construção da recorrente, emitiu despacho de não aprovação. E o recurso hierárquico que a recorrente deduziu desse acto veio a ser considerado improcedente pelo Despacho n.º 154/MDN/2000, praticado pelo Ministro ora recorrido e que constitui o objecto do recurso contencioso dos autos.
Através do acórdão de fls. 10 e ss., a Subsecção negou provimento ao aludido recurso contencioso por considerar que o acto ministerial recorrido estava isento dos vícios que lhe vinham assacados. E, no presente recurso jurisdicional, a recorrente reedita as questões que já suscitara junto da Subsecção, pretendendo convencer que o aresto «sub judicio» decidiu mal essa matérias e enferma, assim, dos correspondentes erros de julgamento.
No essencial, são cinco os ataques que a recorrente move ao acórdão impugnado: imputa-lhe uma deficiente interpretação do acto (conclusões 1.ª e 2.ª); defende que, ao invés do decidido, a servidão militar caducara (conclusões 3.ª e 4.ª); reafirma que o despacho padece de desvio de poder (conclusão 5.ª); sustenta que o acto tem uma feição revogatória, não detectada pela Subsecção (conclusões 6.ª a 10.ª); e, por último, insiste em que o despacho enferma de vício de forma, por falta de fundamentação (conclusão 11.ª).
Nas conclusões 1.ª e 2.ª, a recorrente diz que o acórdão «sub censura» enferma de erro de julgamento na medida em que, ao interpretar o acto contenciosamente impugnado, recusou que ele se tivesse fundado no mero projecto de um decreto futuro. A este propósito, o aresto afirmou o seguinte:
«O acto recorrido, que é o despacho 154/MDN/2000, diferentemente do que alega a recorrente, não se fundou em nenhum projecto de decreto ou noutras normas provisórias, mas, como decorre claramente da sua letra, na manutenção da existência da servidão militar criada pelo Decreto 40.081 (...)».
Mediante as antecedentes considerações, a Subsecção procedeu à interpretação do acto impugnado, emitindo um juízo de facto a respeito do seu teor e do seu sentido decisório. Ora, o Pleno do STA opera como tribunal de revista (art. 21º, n.º 3, do ETAF), só podendo debruçar-se sobre as decisões proferidas sobre matéria de facto nas hipóteses tipicamente previstas no art. 722º, n.º 2, do CPC – as quais são estranhas às censuras enunciadas nas duas conclusões em apreço.
Nesta conformidade, e não podendo este Pleno questionar o juízo do aresto a propósito da impertinência desse «projecto de decreto» para a questão a solucionar nos autos, improcedem as conclusões 1.ª e 2.ª da alegação da recorrente.
Vejamos agora se, como a recorrente assevera, a servidão militar em causa caducou – seja pela desactivação de facto da bateria da Parede (conclusão 3.ª), seja pela desafectação do domínio público incidente sobre o terreno do Estado, beneficiário da servidão (conclusão 4.ª). No que toca ao conteúdo da primeira dessa duas conclusões, há que dizer que a Subsecção não considerou provado que a bateria da Parede estivesse desactivada de facto – tendo mesmo afirmado, embora por razões de direito, que essa desactivação não devia ter-se por verificada. Ora, e como vimos, este Pleno só conhece de matéria de direito; e, não estando provado nos autos o facto consistente na desactivação efectiva e prática da bateria da Parede, não pode agora tal facto ser tomado em consideração para um qualquer efeito, designadamente para dele se concluir pela caducidade «de jure» da servidão militar.
Na conclusão 4.ª, a recorrente censura o acórdão por ele ter entendido que só uma pequena parte, e não a totalidade, do prédio dominante fora desafectado do domínio público. No entanto, essa afirmação do aresto está em perfeita conformidade com o estatuído nos artigos 1º, al. r), e 2º do DL n.º 151/94, de 26/5. Realmente, o n.º 1 deste art. 2º desafectou do domínio público, e integrou no domínio privado do Estado, «os prédios identificados no artigo anterior»; e o prédio referido naquela al. r) como sujeito a uma alienação futura era identificado como apenas uma «parte», com a área de 228 m2, do prédio (com cerca de 27.000 m2) que o Estado aí detém e a que a servidão administrativa continua a reportar-se. Portanto, o aresto «sub judicio» interpretou correctamente o diploma ao julgar que aquele prédio – designado como Bateria da Parede e Ramal de Serventia – não fora desafectado do domínio público, excepto em relação àquela parcela de 228 m2. Como é nessa desafectação total que a recorrente funda a caducidade da servidão militar, temos que, não se verificando o antecedente, também não podemos afirmar a ocorrência do consequente; daí a impossibilidade de, contra o acórdão, se considerar que a servidão militar caducou por aquela pretensa desafectação total ter acontecido.
Deste modo, improcedem as conclusões 3.ª e 4.ª da alegação de recurso.
Na sua conclusão 5.ª, a recorrente, partindo da premissa de que a bateria da Parede está desactivada, conclui que o acto se inclinou a um fim diferente do legal, pelo que enfermaria de desvio de poder. No entanto, já atrás dissemos que aquela desactivação não está demonstrada nos autos – tendo mesmo a Subsecção afirmado o contrário ao julgar improcedente o aludido vício. Assim, e por falta do seu antecedente, é impossível aceitar a bondade do raciocínio expendido pela recorrente e concluir como ela fez; o que significa que tem de ser confirmada a decisão constante do aresto acerca da não ocorrência do desvio de poder.
Improcede, portanto, a conclusão 5.ª.
Nas cinco conclusões seguintes, a recorrente intenta persuadir que a prática do acto não era indispensável ao natural desenrolar do procedimento tendente ao licenciamento da obra; e que a emergência do despacho foi tardia, à luz dos prazos assinalados àquele procedimento, de modo que ele ostenta uma feição revogatória que é ilegal. Na medida em que se mostrou insensível a tais argumentos, o aresto recorrido mereceria ser revogado.
É flagrante a falta de razão da recorrente. Se o despacho contenciosamente acometido fosse irrelevante para o normal decurso do processo de obras que corria termos na CM Cascais, seria normal que a recorrente aí pugnasse pelo licenciamento – em vez de terçar armas contra o acto ministerial. Ora, a própria existência do recurso contencioso dos autos denota que a recorrente compreendeu, e bem, que lhe era essencial discutir a legalidade do despacho do Ministro da Defesa Nacional, por este cobrar autonomia em relação àquele procedimento e constituir um acto definitivo relativamente às questões sobre que recaiu.
É verdade que o art. 35º do DL n.º 445/91, de 20/11, previa que, dentro da tramitação normal dos pedidos de licenciamento de construções, se colhessem junto de entidades externas os pareceres, autorizações e aprovações que devessem ter lugar, os quais deviam ser remetidos em prazos certos sem o que seriam havidos como favoráveis ao deferimento do pedido. No entanto, e como a Subsecção frisou, a situação dos autos não se subsume à previsão daquele preceito.
Está assente no processo que o terreno onde se erigiria a construção se encontra parcialmente localizado na designada zona de servidão militar da bateria da Parede, definida pelo Dec. n.º 40.801, de 16/10/57. Assim, tanto em face do que dispunha aquele Decreto, como nos termos do art. 9º, al. a), da Lei n.º 2.078, de 11/7/55, era proibido levantar na zona objecto da servidão «construções de qualquer natureza», a menos que previamente se obtivesse «licença da autoridade militar competente». Dado que a licença se destina a permitir a prática de uma conduta relativamente proibida, temos que, sem o licenciamento das autoridades militares, não podia a recorrente legitimamente aspirar a obter o deferimento do projecto de arquitectura que apresentou na CM Cascais. Deste modo, e tal como a Subsecção assinalou, o procedimento que culminou no acto contenciosamente recorrido ordenava-se a uma das aprovações da Administração central genericamente previstas no art. 48º do DL n.º 445/91.
Obtida a anterior certeza, improcedem imediatamente as conclusões 6.ª e 7.ª, que directamente a contrariam. E, porque a emissão de pronúncia pelas autoridades militares não estava sujeita às regras que o art. 35º do DL n.º 445/91 estabelecia para a consulta a entidades externas, soçobra também tudo o que a recorrente afirmou na sua conclusão 8.ª. Por último, a independência do acto contenciosamente recorrido em relação aos prazos constantes do artigo ultimamente citado exclui que ele possa ser havido como uma decisão revogatória de um anterior silêncio que devesse ser tomado como «parecer favorável»; e, não tendo o acto natureza revogatória, soçobram as conclusões 9.ª e 10.ª da alegação da recorrente, que nessa natureza exclusivamente se fundam.
Resta apreciar a conclusão 11.ª, em que a recorrente censura o aresto por este não haver reconhecido que o acto enferma de falta de fundamentação. Neste particular, a Subsecção afirmou o seguinte:
«Finalmente, o acto recorrido está suficientemente fundamentado, em termos de obedecer ao n.º 3 do art. 268º da CRP e 124º e 125º do CPA.
Com efeito, diríamos até que a sua fundamentação, de facto e de direito, é mesmo exaustiva.
Começa o acto por definir o respectivo objecto, a decisão do recurso hierárquico interposto do acto do GML, do mesmo modo negativo.
Depois, faz o historial resumido da aplicação do Decreto 40.801, de 16/10/56, por o DL 151/94 não ter desafectado todo o terreno, mas somente 228 m2. Responde de seguida à objecção da recorrente acerca da hipotética violação do princípio da igualdade – vício aliás não arguido perante este tribunal – considerando que as situações são diferentes e termina por considerar improcedente o recurso hierárquico.
Assim, qualquer destinatário médio está em condições de avaliar e perceber das razões da autoridade recorrida e porque decidiu do modo que o fez e não de diferente maneira. O que significa que foi cumprida a lei.»
As anteriores considerações, enunciadas pela Subsecção, são exactas. E restar-nos-á acrescentar que o n.º 4 do Despacho n.º 154/MDN/2000 se mostra apto a eliminar quaisquer dúvidas ou hesitações que um destinatário médio pudesse ter acerca das razões por que foi negado provimento ao recurso hierárquico. De facto, diz-se aí que o «pedido de licenciamento não pode ser autorizado por se tratar de um prédio de cinco pisos acima do solo, cobertura e casa de máquinas, atingindo a construção uma cota de 71,15 m, a implantar em terrenos das áreas de servidão militar A) e B), definidas no Decreto n.º 40.801, mas com a maior parte da implantação situada na área A).» Ora, estas razões, conjugadas com o demais, integram uma fundamentação clara, suficiente e congruente do acto, tornando claro que a volumetria do prédio projectado afronta os interesses que a servidão militar visa proteger.
Portanto, não colhe a ideia de que a fundamentação seria obscura e insuficiente, pelo que improcede a 11.ª, e última, conclusão da alegação de recurso.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente:
Taxa de justiça: 450 euros.
Procuradoria: 225 euros.
Lisboa, 1 de Outubro de 2003.
Madeira dos Santos – Relator – António Samagaio – Azevedo Moreira – Isabel Jovita – Adelino Lopes – Abel Atanásio – João Cordeiro – Vítor Gomes – Santos Botelho