IIFUNDAMENTAÇÃO
2. 1. – Objeto do Recurso
O âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso.
Assim, no caso vertente, a questão que constitui objeto do recurso consiste em saber se deve ser mantido o despacho recorrido que, em reapreciação da medida de coação de prisão preventiva aplicada anteriormente ao arguido, determinou a sua manutenção.
2.2. – A decisão que aplicou a medida de coação de prisão preventiva em sede de interrogatório judicial de arguido detido (1º Interrogatório judicial de arguido detido-art. 141º C. P. Penal).
A decisão tem o seguinte ter:
I - A detenção foi legal e o arguido foi tempestivamente apresentado - art.º 254º, n. 1, al. a), 255º, n.º 1, al. a) e 257º, n. 2 todos do CPP.
II - Como bem refere a Digna Magistrada do Ministério Público contém os autos, neste momento, fortes indícios da prática pelo arguido do crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência p. e p. pelos art. 14°, n. 1, 26º, 165º, n. 1 e 2 todos do Código Penal.
Com efeito tal resulta, desde logo, do depoimento objectivo e credível prestado pela ofendida, que explicou de forma clara e suficientemente pormenorizada a actuação do arguido, não obstante as limitações verbais descritas. Tal depoimento torna-se ainda mais credível porquanto compatível com as lesões apresentadas e constantes do relatório clinico de fls. 13 e com o reconhecimento pessoal efectuado nos autos a fls. 51, reconhecimento que se encontra conforme as imposições legais não merecendo censura.
O arguido negou a prática dos factos, quando ouvido pela Polícia Judiciária, continuando a negá-los neste tribunal afirmando que no dia em causa esteve a trabalhar numa obra em Caneças até às 18 horas, tendo depois seguido para casa de um amigo de nome S… onde esteve a ver um jogo de futebol. Nega ter estado no local o dia dos factos afirmando que a ultima vez que aí se deslocou foi na passada segunda-feira no período da manha. Tais declarações, porém, não merecem credibilidade já que se encontram em contradição com as declarações da ofendida, que no dizer do arguido não tem nem nunca teve nada contra si, e bem assim da testemunha M… que afirma que na terça-feira viu o arguido junto ao quintal bem perto da meia-noite.
A postura assumida pelo arguido demonstra que o mesmo não revela qualquer tipo de arrependimento, pretendendo escudar-se nas debilidades da ofendida e no facto de não ter havido testemunhas oculares dos factos.
Com a sua conduta o arguido demonstra uma total ausência de princípios e valores de vida em sociedade, aliado ao sentimento de profundo desrespeito pelos valores da intimidade e liberdade individual. Mais demonstra que o arguido não consegue controlar os seus instintos libidinosos, aproveitando-se do facto de a vítima ser portadora de acentuado deficit físico e cognitivo, que aliás conhecia, assim a forçando a manter consigo relações sexuais de cópula e coito anal.
No caso concreto, é por demais evidente que o arguido se aproveitou da fragilidade e da vulnerabilidade da ofendida, atentando contra a sua liberdade sexual.
III - Em face da factualidade indiciada vislumbra-se a ocorrência de forte perigo de continuação da actividade criminosa, sendo inquestionável a gravidade objectiva das condutas imputadas ao arguido, bem como o sentimento de insegurança, intranquilidade e medo, que a mesma gera na ofendida e na sociedade em geral.
O arguido encontra-se em situação irregular em território nacional, possuindo processo de afastamento coercivo desde 2012 (fls. 29). Conhecedor da pendência deste processo e da gravidade do crime que lhe é imputado afigura-se possível que o mesmo se sinta tentado a eximir-se à acção da justiça, existindo, assim, perigo concreto de fuga, tanto mais que de acordo com o depoimento da testemunha MN… o arguido não tem residência nem trabalho fixo neste país, não obstante as declarações que agora prestou afirmando residir ora com o pai adoptivo em Santo António dos Cavaleiros ora em Montemor em casa de um amigo mais velho a quem chama tio.
Impõe-se assim aplicar ao arguido, medida de coacção que evite a continuação da actividade criminosa e que o arguido se exima à actuação da justiça.
Em face da natureza e gravidade do cri.me em apreciação, entende-se que nenhuma outra medida será eficaz e adequada a evitar os referidos perigos, senão uma medida privativa da liberdade.
Sendo que se mostra, por ora afastada a possibilidade de aplicação de OPHVE face à incerteza respeitante ao local onde o arguido reside e ainda ao desconhecimento da verificação dos pressupostos necessários a tal aplicação.
IV -Assim, ao abrigo do disposto nos art.º 191º, n.º 1, 192º, 193º, n.º 1 a 3, 194º, n.º 2, 196º, 202º, n.º 1, al. a) e b) e 204º, al. a) e c) todos do CPP, o arguido aguardará os ulteriores trâmites processuais sujeito:
· As obrigações decorrentes do TIR que prestará de novo face a desconformidade na identificação dos pais que se verifica do TIR prestado - à medida de prisão preventiva.
Emita mandados de condução ao EP.
Notifique e comunique - art.º 194º, n.º 10 do CPP.
Comunique as prisões preventivas ao TEP e DGSP
2.3. – Apreciemos, então, a questão que constitui objeto do recurso, enunciada supra.
Segundo o disposto no art.º 212º do CPP:
1 - As medidas de coacção são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar:
- a)Terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; ou
- b)Terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação.
2 - As medidas revogadas podem de novo ser aplicadas, sem prejuízo da unidade dos prazos que a lei estabelecer, se sobrevierem motivos que legalmente justifiquem a sua aplicação.
3 - Quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coacção, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução.
4 - A revogação e a substituição previstas neste artigo têm lugar oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, devendo estes ser ouvidos, salvo nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada, e devendo ser ainda ouvida a vítima, sempre que necessário, mesmo que não se tenha constituído assistente.
In casu, foi decretada a prisão preventiva do arguido porquanto há fortes indícios da prática pelo recorrente CF… de um crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, na forma consumada, previsto e punível pelos artigos 14.º n.º 1, 26.º, 165.º, n.ºs 1 e 2 todos do Código Penal, a que corresponde a pena de dois a dez anos de prisão.
Importa ter presente que o despacho recorrido não determinou a aplicação da medida de coação de prisão preventiva ao arguido, antes se limitou, em cumprimento do disposto no art. 213º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal, a proceder ao reexame obrigatório dos pressupostos invocados no despacho que decretou essa medida de coação, proferido aquando do interrogatório judicial de arguido detido.
É consabido, porque pacífico, que as medidas de coação estão sujeitas à condição rebus sic standibus, como claramente se deduz do disposto no n.º 1, al. b) e n.º 3 do art.º 212º do CPP. Quer isto dizer que
- (i)só podem ser revogadas se deixarem de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação; e
- (ii)só devem ser substituídas por outras menos gravosas se se verificar uma atenuação das exigências cautelares.
Compreende-se que assim seja por respeito pelo caso julgado material.
Na verdade, havendo uma decisão transitada não pode a mesma ser alterada a não ser por alteração de circunstâncias supervenientes.
Como assinala Paulo Pinto de Albuquerque[1], do referido princípio resultam duas consequências práticas:
- a)permanecendo inalterados os pressupostos da medida de coação e as exigências cautelares que a determinaram, ela não pode ser alterada;
- b)se aquando do reexame dos pressupostos da medida de coação e, designadamente, da prisão preventiva, não se verificarem circunstâncias supervenientes que modifiquem as exigências cautelares ou alterem os pressupostos que determinaram a sua aplicação, basta a referência à persistência do condicionalismo que justificou a medida para fundamentar a decisão da sua manutenção.
Como tem sido entendimento constante, a decisão que impõe a prisão preventiva, apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto não se verificar uma alteração, em termos atenuativos, das circunstâncias que a fundamentaram, ou seja, enquanto subsistirem inalterados os pressupostos de facto e de direito da sua aplicação.[2]
Embora neste domínio, excecionalmente, o princípio do caso julgado formal não vigore na sua plena dimensão, permanecem válidas as razões que desaconselham as decisões de sentido contrário perante situações de facto e de direito idênticas. Não existindo alterações relevantes ou significativas das circunstâncias que contribuíram para fixar a medida de prisão preventiva ao arguido, não pode o tribunal "reformar" tal decisão, sob pena de, fazendo-o, provocar a instabilidade jurídica decorrente de julgados contraditórios, com inevitáveis reflexos negativos no prestígio dos tribunais e nos valores de certeza e segurança que constituem os verdadeiros fundamentos do caso julgado.[3]
Em resumo, o despacho judicial que aplique a prisão preventiva não é definitivo, mas a decisão deve permanecer imutável enquanto “tudo se mantenha igual”, isto é, sempre que posteriormente não se verifiquem circunstâncias, quer de facto quer de direito, que justifiquem a revogação ou a alteração da medida de coação.
Daqui decorre que o despacho proferido nos termos do art. 213º, como é o caso da decisão recorrida, destina-se unicamente a proceder à reapreciação dos pressupostos constantes do despacho que anteriormente determinou a aplicação da prisão preventiva e que a justificaram.
Como tal, a sua fundamentação tem por objeto, apenas, a análise de circunstâncias supervenientes cuja ocorrência possa abalar a sustentabilidade dos pressupostos que conduziram à aplicação da medida de coação, alterando-os, e por esta via, levando à sua substituição ou revogação.
Assim sendo, neste momento, não está em causa saber se a medida de coação de prisão preventiva imposta ao recorrente o foi em conformidade, ou não, com as exigências prescritas nos artºs 191º a 194º, 202º, n.º 1, als. a) e b), e 204º, a), todos do Código de Processo Penal, invocados no despacho que a decretou. O que importa averiguar é se, após o interrogatório judicial em que a mesma lhe foi aplicada, sobreveio algum facto ou circunstância que implique a insubsistência ou a diminuição das exigências cautelares que a justificaram.
Confronte, também, neste sentido o Ac. proferido pelo TRP, sendo relator o Sr. Desembargador Francisco Marcolino, Processo: 189/12.6TELSB-D.P1, com o nº Convencional: JTRP000, datado de 13/01/2016 in jurisprudencia.csm.org.pt
Como deixamos expressamente referido, e repetimos, a medida de coacção só pode ser revogada ou substituída se tiverem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação ou se as exigências cautelares se houverem atenuado.
In casu, não só não verificam as ditas circunstâncias supervenientes como o arguido nem sequer as alega (a doença já se verificava à data da decisão). Refugia-se, antes, em questões formais que, naturalmente, não influem na medida de coacção decretada, pois que, quando muito, poderiam conduzir à anulação do despacho recorrido e à obrigatoriedade de ser proferido novo despacho.
Em verdade, o Recorrente pretende por em crise o despacho que decretou a medida de coacção e não aquele que reexaminou os pressupostos.
Ora, não nos cansamos de repetir, o despacho que decretou a medida de coacção está a coberto do caso julgado pelo que não pode o Recorrente fazer entrar pela janela o que a lei lhe impede de entrar pela porta.
Na verdade, e mais uma vez o dizemos, não pode aqui discutir-se se a prisão preventiva foi decretada com base em indícios insuficientes ou se os perigos a que alude o art.º 204º do CPP não se verificavam.
No caso da prisão preventiva, o art. 213º, n.º 1, al. b) do CPP, determina que o juiz proceda oficiosamente ao reexame da subsistência dos seus pressupostos, exclusiva finalidade a que se destinou o despacho recorrido.
O art. 212º do Código de Processo Penal, como vimos, regula os casos de revogação ou de substituição da medida de coação por outra menos gravosa, prevendo o art. 203º a imposição de medida mais gravosa que a anterior.
No entanto, em ambos os casos a lei pressupõe sempre que algo mudou entre a primeira e a segunda decisão. Em caso algum pode o juiz, sem alteração dos dados de facto ou de direito, “reequacionar” o despacho anterior ou, simplesmente, revogar a anterior decisão na medida em que, também aqui, proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto ao seu objeto.[4]
No caso dos autos, o despacho que decretou a prisão preventiva ao arguido/recorrente fundou-se na existência de fortes indícios da prática pelo arguido do crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência p. e p. pelos art. 14°, n. 1, 26º, 165º, n. 1 e 2 todos do Código Penal e existência dos perigos de continuação da atividade criminosa e de fuga. E, no despacho recorrido, ao manter a mesma medida coativa, a Exmª. Juiz a quo limita-se a reafirmar a manutenção daqueles pressupostos de facto e de direito, face à inexistência de novos factos, concluindo que não se verificou qualquer atenuação das respetivas exigências cautelares, a que acresce, ainda, o facto de tais pressupostos saírem reforçadas com a dedução da acusação e seu recebimento.
Assim, o despacho proferido não podia ser outro, porquanto, após o despacho que aplicou a prisão preventiva ao arguido, nenhum facto ou circunstância ocorreu suscetível de alterar os pressupostos que a determinaram, sendo certo que as circunstâncias por ele alegadas no recurso não são, de todo, suscetíveis de revelar semelhante alteração.
Na verdade:
Alega o recorrente que não existe perigo de fuga, porquanto apesar de se encontrar em Portugal de forma irregular desde 2012, de ter contra si um processo de afastamento coercivo e de ter sido deduzida acusação, não significa só por si que abandone o país.
Como bem refere o MP ao motivar a resposta ao recurso interposto pelo arguido “recordemos que o tribunal a quo, em sede de primeiro interrogatório já se pronunciou relativamente a estas circunstâncias, bem como a outras, designadamente, o facto do arguido não ter trabalho regular, de viver de biscates, de não ter domicílio certo e de pernoitando em casa de amigos, motivos que densificaram ao tempo o perigo em causa.
Na motivação do recorrente não vislumbramos novas circunstâncias que não estivessem presentes ao tempo do primeiro interrogatório e que pudessem debelar este perigo.
Bem pelo contrário, este perigo encontra-se no momento reforçado pelo facto de saber que tem contra si uma acusação pela prática de factos que integram o crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, na forma consumada, previsto e punível pelo artigo 165.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, a que corresponde a pena de prisão de dois a dez anos, intensificam o perigo em análise, ao invés do que pretende dar a entender o recorrente.”.
No que concerne ao perigo da continuação da actividade criminosa, e subscrevendo integralmente a posição assumida pelo MP da 1ª Instância, “alega o recorrente que o mesmo não se verifica, referindo em síntese, que não tem qualquer averbamento no seu registo criminal, nem nunca teve qualquer processo criminal a correr contra si, pelo crime pelo qual se encontra acusado ou por qualquer outro (…) que nunca teve qualquer contacto com os tribunais portugueses, nem nunca revelou quaisquer tendências libidinosas ou instintos sexuais predatórios (…) pelo que não poderá ser considerado como para esses efeitos.
Refere ainda que dos autos não consta qualquer relatório ou parecer que indique uma propensão do foro mental para a realização de actos de cariz sexual forçado com terceiros (…) além de que, (…) não é compreensível a consideração de existir perturbação grave da ordem ou tranquilidade pública.
(…)”
Ora, “considerou o Tribunal a quo em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, que a circunstância do recorrente ter acesso à ofendida poderá reiterar os seus comportamentos para satisfação dos seus instintos sexuais e libidinosos, sem qualquer pudor pela ofendida e pelas suas especiais necessidades, até porque o mesmo não demonstrou qualquer tipo de arrependimento ou consciência da gravidade dos factos por si praticados, pretendendo antes escudar-se nas debilidades da ofendida e no facto de não ter havido testemunhas oculares dos factos (vide fls. 8 do despacho proferido em sede de primeiro interrogatório judicial).
Além do mais, a gravidade da conduta imputada ao arguido e pelo qual foi acusado, é geradora de um sentimento de insegurança, não só para a ofendida, mas para a sociedade em geral, como também defende, e bem, a Mmª. Juiz de Instrução, que lhe aplicou a medida de coação e, bem assim, do tribunal a quo que reiterou o mesmo entendimento.”.
Em suma, ao recorrer, com esta argumentação, do despacho que manteve a prisão preventiva, o recorrente mais não pretende do que atacar os fundamentos da anterior decisão que a decretou, discutindo-os nesta sede, o que lhe está vedado, pelas razões acima expendidas.
Na verdade, o recorrente vem questionar a matéria do despacho que aplicou a prisão preventiva, a saber, a existência dos indícios e a verificação dos perigos de fuga e de continuação da atividade criminosa, pressupostos que já haviam sido declarados como verificados nesse despacho já transitado.
Por outro lado, carece de qualquer sustentação legal a argumentação do recorrente no sentido de que, volvidos cerca de 5 meses, a possibilidade de ocorrer perigo de fuga é reduzida pelo tempo.
Tratam-se de meras afirmações, não demonstradas por quaisquer elementos, entretanto, carreados para os autos.
Pelo exposto, porque não existem novos factos que possam e devam ser ponderados, outra coisa não poderia ter sido decidida pelo tribunal recorrido senão a manutenção da medida anteriormente aplicada, pelo que a decisão recorrida não implicou qualquer violação das normas legais invocadas pelo recorrente, termos em que não merece censura.