I- Carece totalmente de razão o Autor ao pretender que, em caso de passagem à situação de reforma por invalidez, após uma situação de doença prolongada, o número de mensalidades por inteiro deve retrotrair-se
à data do início da situação de doença, e não à data da sua colocação na situação de invalidez.
II- No n. 1, alínea a) da cl. 137 do ACTV para o Sector Bancário de 1992, determina-se que "no caso de doença ou invalidez ... os trabalhadores a tempo completo têm direito às mensalidades que lhes competirem de harmonia com a aplicação das percentagens do anexo V aos valores fixados no anexo IV.
III- Ora, resultando da situação de doença a suspensão do contrato de trabalho, contando-se todo o tempo de suspensão para a antiguidade do trabalhador, e da reforma a caducidade do contrato, evidente se torna que o pagamento da pensão de reforma por invalidez tem lugar a partir do início desta, já que a antiguidade do trabalhador é elemento indispensável ao cálculo da pensão.