I- Não pode haver-se como "descobridor" do delito de contrabando, para efeitos do artigo 158, paragrafo
1, do Contencioso Aduaneiro, o pessoal da Guarda Fiscal que, na pendencia do processo e por determinação da autoridade instrutora, se limitou a efectuar uma busca e apreensão da mercadoria contrabandeada e cuja natureza ja conhecia.
II- Essa diligencia confere, a quem a praticou, apenas a qualidade de "apreensor".
III- O "apreensor" carece de legitimidade para recorrer do despacho que ordenar a distribuição de multa (artigo 178, paragrafo 3, do citado Contencioso).