000339 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Mario Arez
Processo: 000339
ACORDAO
Descritores: Contrabando, Busca, Apreensão de mercadorias, Participação no produto da multa, Legitimidade activa
Recorrente: Pereira , Amadeu
Recorridos: Martins , Jose e Outra
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: DESP.
Nr Convencional: JSTA00014017
Nr Documento: SA219751126000339
Data de Entrada: 11/01/1975
Áreas Temáticas: DIR PROC ADUAN CONT - PROC FISC.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/bc0c9ab3b567a106802568fc003711ed
Sumário
I - Não pode haver-se como "descobridor" do delito de contrabando, para efeitos do artigo 158, paragrafo 1, do Contencioso Aduaneiro, o pessoal da Guarda Fiscal que, na pendencia do processo e por determinação da autoridade instrutora, se limitou a efectuar uma busca e apreensão da mercadoria contrabandeada e cuja natureza ja conhecia. II - Essa diligencia confere, a quem a praticou, apenas a qualidade de "apreensor". III - O "apreensor" carece de legitimidade para recorrer do despacho que ordenar a distribuição de multa (artigo 178, paragrafo 3, do citado Contencioso).