I- Julgado pelas instancias em materia de facto que deve interpretar-se como definitiva certa liquidação de contribuição industrial e não se aduzindo violação das normas legais que presidem a interpretação de tais actos da Administração, esta vedado ao tribunal pleno classificar essa liquidação como provisoria.
II- Em recurso de acordão que não foi arguido de nulidade perante a secção, não pode o tribunal pleno decidir de questão que não foi julgada no referido acordão.