Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
I. A..., ..., ... e marido, ..., ... e mulher, ..., todos ids. nos autos, requerem a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão de 22.02.2001, proferido no recurso contencioso nº 37.621 (de que este é apenso), que anulou o indeferimento tácito do pedido de reversão do prédio misto sito no Monte do Seco, freguesia de Santo André, concelho de Santiago do Cacém, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o nº 10397, e inscrito na matriz cadastral rústica sob o art. 106 da Secção I, e na matriz predial urbana sob o nº 246, e que fora expropriado em 1978 ao abrigo do DL nº 270/71, de 19 de Junho, a favor do Gabinete da Área de Sines.
II. A autoridade requerida, notificada para o efeito, nada disse sobre a petição dos interessados, e o Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido de ser proferida decisão que declare a inexistência de causa legítima de inexecução.
Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência.
( Fundamentação )
- 1.Com relevância para a decisão, consideram-se provados os seguintes factos:
- a)Por acórdão da Subsecção de 22.02.2001, transitado em julgado, proferido no recurso contencioso nº 37.621 (de que este é apenso), foi anulado por este Supremo Tribunal Administrativo o indeferimento tácito do pedido de reversão do prédio misto sito no Monte do Seco, freguesia de Santo André, concelho de Santiago do Cacém, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o nº 10397, e inscrito na matriz cadastral rústica sob o art. 106 da Secção I, e na matriz predial urbana sob o nº 246, e que fora expropriado em 1978 ao abrigo do DL nº 270/71, de 19 de Junho, a favor do Gabinete da Área de Sines;
- b)Por requerimento de 09.07.2002, na falta de execução espontânea pela Administração, os requerentes pediram ao Primeiro Ministro a execução do citado acórdão anulatório (fls. 6 e segs.);
- c)Não foi dada, até à data de interposição do presente pedido, execução ao julgado.
- 2.Nos termos do art. 6º, nº 2 do DL nº 256-A/77, de 17 de Junho, “só constituem causa legítima de inexecução a impossiblidade e o grave prejuízo para o interesse público no cumprimento da sentença”.
A autoridade requerida, como se referiu, nada disse sobre a petição dos interessados, o que equivale a dizer que não foi invocada nem impossibilidade de execução do julgado, nem a existência de grave prejuízo para o interesse público decorrente dessa execução.
Poderá, assim, de preceito, concluir-se que, sendo a execução possível e não lesiva do interesse público, inexiste causa legítima da sua inexecução pela Administração.
Não deixaremos, no entanto, de sublinhar dois aspectos fundamentais que se afiguram pertinentes à decisão:
- a)o primeiro é o de que eventuais afectações ou transmissões do prédio a outras entidades não são oponíveis ao expropriado, em vista da efectivação do direito de reversão, como se decidiu no Ac. do Pleno de 19.01.2000 (Rec. 37.646), nem constituem óbice à execução do julgado pela Administração.
- b)o segundo é o de que a decisão anulatória (do indeferimento tácito do pedido de reversão) não é exequível por si própria, carecendo, para ser integralmente executada, de uma decisão administrativa de deferimento.
A propósito dos aspectos referidos, ali concretamente invocados, ponderou-se no Ac. de 11.04.2002 (Rec. 37.646-A):
“ (...) a decisão judicial anulatória não tem a virtualidade de substituir a decisão expressa do órgão administrativo competente, que conclua o procedimento iniciado com a pretensão das requerentes, no sentido de ser autorizada a reversão. (...) Por isso mesmo, porque a sentença proferida no recurso contencioso não substitui a decisão administrativa perante o interesse pretensivo do particular em que interveio o acto anulado, é que se toma necessário que a Administração dê execução à sentença praticando os actos jurídicos e operações necessárias à reintegração da ordem jurídica e à reconstituição da situação actual hipotética que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade que motivou a procedência do recurso contencioso, de acordo com os efeitos conformativos que resultam da sentença anulatória e que não cumpre nesta fase definir.
Ora, o processo de reversão comporta duas fases, em simetria com o processo de expropriação: uma fase administrativa, na qual se define a existência do direito de reversão, e uma fase judicial, na qual se definem e se procede às transferências patrimoniais inerentes. À autoridade administrativa que houver declarado a utilidade pública da expropriação, ou que haja sucedido na respectiva competência, apenas cumpre decidir sobre o pedido de autorização da reversão, verificados os respectivos pressupostos. Com isso fica concluída a fase administrativa da reversão, a que se segue a fase judicial, em acção intentada pelo interessado. A adjudicação e a investidura na posse do bem revertido insere-se já na fase judicial, competindo ao tribunal da comarca da situação do prédio ou da sua maior extensão (art. 73° do CE9l ; cfr. art. 77° do CE99).
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em declarar a inexistência de causa legítima de inexecução.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2002.
Pais Borges – Relator – Rui Botelho – João Cordeiro