I- Dada a relação de acessoriedade entre a obrigação assumida pelos réus como fiadores e a contraída pela sociedade devedora para com a Autora decorrente de contrato de arrendamento que ambas celebraram, esta como senhoria e aquela como arrendatária, não constando do termo de fiança o local do pagamento das rendas a cargo dos fiadores no caso de lhes virem a ser exigidas, há que procurar no contrato de arrendamento se foi ou não convencionado o local para efectivação do pagamento das rendas devidas, já que, a tal ocorrer, o acordado é extensível à obrigação a cargo dos fiadores.
Não havendo convenção a tal respeito, rege a regra supletiva do artigo 1039 n.1 do Código Civil e por ela se determinará o tribunal territorialmente competente para a acção contra os fiadores.