001427 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Licinio Caseiro
Processo: 001427
ACORDAO
Descritores: Contrato de trabalho, Descanso semanal, Dias de trabalho, Regime de trabalho, Trabalho extraordinário, Trabalho ao sábado, Trabalho por turnos, Retribuição
Sumário
I - Sendo o trabalho prestado no regime de turnos, estes devem ser organizados de modo que os trabalhadores de cada turno tenham em sete dias, um dia de descanso - artigo 51 da L. C. T. . II - Este artigo visa consagrar o princípio do descanso semanal, situando este, de harmonia com a tradição cristã salvo "motivos ponderosos", no domingo - seu n. 1. III - Sendo a semana constituída por sete dias, em cada semana ou série de sete dias haverá que inserir sempre o dia de repouso. IV - É obrigatória a concessão ao trabalhador de um dia de descanso por semana de trabalho. V - Semana, tradicionalmente, é a série de dias que, começando num domingo, se esgota no sábado seguinte. É a denominada semana de calendário.
Texto
N