I- Sendo o trabalho prestado no regime de turnos, estes devem ser organizados de modo que os trabalhadores de cada turno tenham em sete dias, um dia de descanso - artigo
51 da L. C. T. .
II- Este artigo visa consagrar o princípio do descanso semanal, situando este, de harmonia com a tradição cristã salvo "motivos ponderosos", no domingo - seu n. 1.
III- Sendo a semana constituída por sete dias, em cada semana ou série de sete dias haverá que inserir sempre o dia de repouso.
IV- É obrigatória a concessão ao trabalhador de um dia de descanso por semana de trabalho.
V- Semana, tradicionalmente, é a série de dias que, começando num domingo, se esgota no sábado seguinte. É a denominada semana de calendário.