Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
Súmula do Processo
AA intentou contra BB e CC (ambos falecidos na pendência da causa) e DD (herdeira habilitada dos primeiros) a presente acção, com processo declarativo e forma comum.
Formularam o seguinte pedido:
1.1) Que se declare que o autor é proprietário da metade da fração ..., registada em nome dos três RR. através da apresentação n.º ...1 de 2002/03/27, por usucapião, com as legais consequências, ou
1.2) Que, o autor é proprietário da metade da fracção identificada no número anterior, por acessão imobiliária nos termos do disposto no artigo 1316.º e 1325.º do CC.
1.3) Que, tendo em vista o acima exposto, se considere que o preço da metade dos RR, já se encontra liquidado conforme consta das decisões dos Tribunais Superiores, que se juntam. Ou,
1.4) Que, em face do exposto na 3.ª questão, se considere que a quota-parte dos RR. na fração ora em causa, corresponde a 3.565% da mesma;
1.5) Que, em consequência, sejam os RR condenados a pagar ao Autor, o valor de 5.169,25€ correspondente ao valor das benfeitorias introduzidas na coisa comum. Ou,
1.6) Na eventualidade de não ser atendido o pedido em 1.4, sejam os RR condenados a pagar ao A., o valor de 72.500,00€ correspondente a metade do valor por este despendido nas benfeitorias introduzidas na coisa, da qual não podem ser removidas e que a valorizaram tal como se encontra, sem prejuízo da sua atualização – se for o caso, em face da prova a produzir.
2) Que, em face do disposto no artigo 8.º B do Código do Registo Predial, se proceda ao registo da ação na Conservatória Predial.
Alegou o Autor que vem exercendo a posse sobre metade da identificada fracção, tendo assim adquirido, por usucapião, a integral propriedade correspondente.
Também efectuou benfeitorias de valor superior ao da fracção, o que justifica a aquisição da fracção pela acessão industrial imobiliária.
Os Réus impugnaram motivadamente a alegação do Autor.
Mais formularam pretensão reconvencional, visando o reconhecimento de um crédito, e que tal crédito seja compensado, na parte correspondente, com o crédito reclamado.
As Decisões Judiciais
Em 1.ª instância foi decidido julgar totalmente improcedente a acção intentada contra BB e DD e, em consequência, absolvê-los de todos os pedidos contra eles formulados.
Condenar o Autor a pagar aos Réus a quantia total de € 46.800,00.
Absolver o Autor do demais pedido reconvencional formulado.
Tendo Autor e Réus recorrido de apelação, os recursos foram julgados improcedentes em 2.ª instância, com a confirmação da decisão recorrida.
Ainda inconformado, volta a recorrer o Autor, agora de revista, formulando as seguintes conclusões:
1.ª Considerando que:
a) O recorrente demonstra na alínea “b.1” que o recurso versa sobre matéria de facto impugnada que o tribunal da Relação não analisou nem julgou.
b) Em clara violação das normas legais, processuais quanto ao julgamento em 2ª instância da matéria de facto impugnada quanto aos factos provados e não provados.
c) Que, tal como se referiu na jurisprudência classificada deste Vdº, tribunal, acima referida, a violação pela Relação dos deveres processuais a que se refere o artigo 662º, do C.P.C, por si só é fundamento de revista regra, afastando a dupla conforme a que se refere o nº.3 do artigo 671º, do C.P.C.,
d) Que, ..”nestas situações, a impugnação do acórdão recorrido, na parte respeitante à decisão da matéria de facto deve fazer-se através do recurso de revista, nos termos normais”. (Cf.Ac STJ 907/13.5TBPTG.E1.S1; Ac.STJ citados na pág.74 e segs).
e) Que, tal como se decidiu na Revista 431/14 de 26.11.2019 deste STJ: VI. Assim, o recurso poderá ter lugar apenas quando, reconhecida uma situação de dúvida como a prevista nas alíneas a) e b), e com as deficiências constantes das alíneas c) e d), e confrontado, o Tribunal da Relação, em vez de cumprir o dever de a ultrapassar, lançando mão dos meios postos ao seu dispor para perseguir a descoberta da verdade, se remete à passividade, incumprindo a lei processual que lhe cominava esse poder – dever.
f) Que, em consequência da factualidade acima exposta, seja admitida a revista regra, e, em consequência, deverá anular-se o julgamento da matéria de facto impugnada bem como aquela que colidir com a sua modificação, remetendo-se os autos à Relação para conhecer de tal questão, sem prejuízo do conhecimento por este tribunal da questão da Reconvenção e do direito aplicável à decisão judicial transitada no Pº.12..., posto que se afigura que, nesta questão, os autos fornecem todos os elementos para a decisão de mérito.
g) Fixando-se desde já, como “caso julgado”, a factualidade dada como provada no processo 12... do tribunal Judicial ..., transitada em julgado depois da Apelação e Revista nos autos, que incidiu sobre o mesmo objeto a que se refere na ação para que no tribunal recorrido tal questão seja tida em conta no julgamento dos factos impugnados.
h) Tendo em vista que, no caso, os aqui recorridos na data da prática dos factos tinham constituído mandatário EE, conforme consta da procuração nos autos que agia em sua representação, como se verifica do documento de fls 86/89(facto provado “d”).
i) A que acresce que, os recorridos, em face da factualidade provada nos autos, poderiam, quanto muito, integrar hipoteticamente, o conceito de terceiros juridicamente indiferentes, a que se aplica também o caso julgado.
j) Sendo certo que, tal como decidido no acórdão deste Vdº, tribunal de 18.9.2018, Pº.3316/..., a anterior decisão proferida no processo 12..., versando sobre a mesma factualidade e objeto, não pode ser contrariada pela decisão recorrida, sendo certo que, no caso, não é exigível a tríplice identidade mencionada no artº.581º, do CPC.
2ª Tendo em vista o exposto na alínea “b.2”, invocada subsidiariamente, deverá ser admitida a revista regra, com base no disposto no artigo 629º,2/a, pela violação do caso julgado formal e material e bem assim por força da autoridade do caso julgado, referido nas alíneas “g,h,i,j” da anterior conclusão e do relatório, sem prejuízo da sua prejudicialidade em face da anterior questão.
3ª Conforme se expôs na questão “b.3”, no caso em concreto, também existem fundamentos para a Revista Excecional o que se invoca subsidiariamente por mera cautela posto que:
a) A decisão recorrida está em manifesta contradição com o acórdão deste tribunal:
• Revista Nº...., transitado em julgado em 27/1/2014, como 1º, acórdão fundamento (doc.1)
• Acórdão do Tribunal da Relação ...162/17...., transitado em julgado em 10.12.2019 (doc.2, como 2º, acórdão fundamento.
• Revista Nº.2766/03...., transitado em 17.6.2011 como 3º, acórdão fundamento.
• Revista Nº.490/10... dos autos a fls 224 dos autos como 4º, acórdão fundamento. (Cf. fls 224 a 248).
b) Sendo certo que, os demais pressuposto da revista se encontram verificados como é, no caso, o valor da acção e a sua tempestividade.
c) Bem como o núcleo factual e jurídico semelhante, com decisões manifestamente contrárias em cada um dos acórdãos fundamento da revista excecional que em consequência das anteriores questões, poderá ficar prejudicada.
4ª Tendo em vista o exposto na 1ª questão (Pag.145 e segs), o acórdão é nulo na parte em que não conheceu das seguintes questões:
a) Da 1ª, 2ª, 3ª, 7ª, 8ª, 11ª, 12ª, 15ª questões apresentadas no recurso de Apelação, que o tribunal “ a quo”, ilegalmente omitiu no acórdão recorrido, questões essas que, no entendimento do recorrente são essenciais para a decisão a proferir nesta sede e que não ficaram prejudicadas pela decisão recorrida ora impugnada.
b) O acórdão recorrido é nulo, por omissão de pronúncia, em face do disposto no artigo 615.º, alínea “d” do CPC sem prejuízo deste Vdº, tribunal conhecer de tais questões em face do disposto no artigo 665º, do C.P.C.
(…)
8.ª Considerando a factualidade provada no P.º 12....3 a que se refere a certidão judicial de fls. 871 e segs, que considerou provado:
a) Que o autor realizou os atos materiais identificados nos factos provados: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7; 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 45, 56, 57, 62 em decisão transitada em julgado.
b) Provado se encontra que os RR receberam em 30.9.2002, todo o preço das suas partes no empreendimento, e, relativo às 11 partes ideais registadas em nome dos RR.
c) Conforme se deu como provado na Alínea “D” do acórdão deste “TRE” de fls. 198/220, ali se decidiu que, por força do contrato promessa de compra e venda constante de fls.79 a 83, nada estava em divida aos RR ora apelados, contrariamente ao que ali invocavam.
d) Que, o Apelante é titular do contrato promessa de compra e venda da totalidade da fração ..., conforme facto provado n.º 17, 18 e 19 da decisão judicial (P.º 12....3), desde 28.5.2003.
e) Que, conforme se deu como provado na sentença judicial transitada, o Apelante tem o registo de propriedade e posse ininterrupta da metade da fração ..., desde 12.6.2003 (Cf. Doc. de fls. 1256vs).
f) Que, realizou as obras e benfeitorias mencionadas na decisão judicial – factos 21, 24, 34, 35, 36, 45, à vista de toda a gente, que o utiliza desde 2003 como o faz o proprietário de qualquer bem (facto 24), e reconhecido foi pelos RR em confissão quer na contestação quer no depoimento de parte da Ré DD.
g) Que, o autor sabia até por força do “CPCV” de fls. 1225 a 1227vs, que o vendedor FF, havia procedido à inversão da posse da fração ..., entre outras – documento de fls. 961 e segs.
h) Todo o preço acordado com o vendedor FF foi liquidado conforme se demonstra e reconhecido foi no acórdão deste tribunal constante de fls. 198 a 220.
i) Desde a data de 28.5.2003, que o autor praticou atos materiais e jurídicos na totalidade da fração, como proprietário da coisa como sua na totalidade tal como reconhecido na referida decisão judicial, de conhecimento e reconhecimento dos RR e do seu procurador, após o negócio jurídico celebrado com o vendedor FF a que se refere o documento de fls 1226 a 1227vs e 429 dos autos.
j) Que, o apelante usa e frui da fração desde então – 2003, como o faz qualquer proprietário como consta do facto provado n.º 24 da referida decisão judicial.
k) Reconhecido e conhecido pelos RR como tal na contestação (art.º 161, 169, 171 e 175º) e na confissão da Ré DD no depoimento de parte ao minuto 35:40 a 36:15;
l) Sem nenhuma oposição dos RR, validamente apresentada até à data em que contestaram, tendo decorrido desde então, prazo superior a 14 anos a qual, para ser validamente oposta, teria de ter a forma de ação judicial conforme se decidiu no Ac. do STJ acima referido, antes do decurso do prazo de usucapião, o que não sucedeu.
m) Que, a ação judicial constante de fls 961 de 12.11.2002, instaurada contra os RR e terceiro procurador, constitui o título de inversão de posse da parte ideal da fração ... a que os autos se refere instaurada por FF, cuja posse o autor invoca em seu benefício em face do disposto no artigo 1256.º do CC.
n) Que, tal como se decidiu no Ac, do STJ de 02.13.2014 (P.º 399/10), os RR, no prazo decorrido desde 28.5.2002 até à data da apresentação da contestação com reconvenção apresentada em 2016/09/01, não deduziram qualquer oposição que pudesse interromper o prazo da usucapião já então aí verificado a tal data, decorridos que foram 14 anos de posse ininterrupta, após a inversão do titulo, de boa fé, titulada, pública, reconhecida pelos RR e pelo seu procurador sem nenhuma oposição.
9.ª Conforme dispõe o artigo 1294.º do CC, o prazo para usucapir, com os pressupostos objetivos e subjetivos ali referidos e inteiramente verificados no caso dos autos, é, no caso de 10 anos.
10.ª Conforme se decidiu no AC. do “STJ”, abaixo referido, e, tendo em conta:
➢ Que a família OO nunca fez nenhuma oposição a tal uso da fração pelo autor (minuto 35:40 a 36:15) sendo que os RR só poderiam fazer tal prova através de ato judicial que interrompesse o prazo -o que não ocorreu. (Vide Ac. STJ de 02.3.2014 – Proc.º 399/10.0TCGMR.G22.S1)
11.ª Tal como demonstrado no Relatório acima na 5ª e 6ª questões e no ponto 1º a 4º dos temas de prova, e, verificados como estão todos os pressupostos legais a que se refere o artigo 1287º, e segs do CC, deverá reconhecer-se a aquisição pelo recorrente da parte ideal da fração ..., ainda registada em nome dos recorridos, por usucapião, e, em consequência, declarar-se que a parte ideal da fração, do prédio identificado na alínea “a”, e conforme consta do pedido, é de propriedade do autor, por aquisição originária de usucapião, com as legais consequências.
Subsidiariamente, e para a eventualidade de V. Exªs assim o não entenderem:
12.ª Considerando o exposto na 10ª questão, 4º a 6º “tema de prova” (Cf. fls 368 e segs), que se declare que a parte ideal da fração ... registada em nome dos RR seja declarada que é de propriedade do autor, por acessão industrial imobiliária a que se refere o 2.º pedido na ação conforme se expôs no relatório.
13.ª Que, tendo em vista o exposto na 9ª, e 10ª, questões, “6º, e 9º tema de prova”, se declare que a parte ideal dos RR na fração ..., correspondente a 3,575%, conforme se demonstra no relatório até com a confissão dos RR. (Cf. fls 376 a 393).
14.ª Que, tendo em vista o exposto na 9ª e 10ª, questões e 6º, ponto dos temas de prova se declare que o apelante introduziu na fração obras e benfeitorias no valor de 387.189,00€
15ª O valor da comparticipação dos RR, nesta questão em análise das obras e benfeitorias introduzidas na coisa pelo apelante, e, em face da avaliação do bem em Janeiro de 2018, nesta hipótese em desenvolvimento:
1) A 3,575% no valor de 7.516,00€ ou;
2) Ao valor de 105.266,11€, conforme se desenvolveu no 8º Tema de prova, correspondendo neste caso em análise a 50% do valor investido pelo apelante em obras e benfeitorias que levaram à avaliação do bem em 257.000,00 conforme consta de fls 1557 e segs.
16.ª Considerando que:
a) Tal como consta dos factos provados, os RR destinaram as suas partes ideais nas frações a que se refere o contrato de fls 79 a 83, para venda.
b) Tal como consta dos factos provados, os RR alienaram as suas partes, na totalidade, tendo recebido o preço na sua integralidade, não tendo os RR qualquer outro direito relevante tal como se considerou no aresto do STJ citado e ora junto como doc.3.
c) Que os RR confessadamente no documento de fls 153, ali referem a venda de tais partes e bem assim o recebimento do preço.
d) Confirmado no depoimento de parte da Ré DD acima referido.
e) Que, tal como provado, os RR após a celebração do contrato mencionado em “a”, e, recebido o preço, deixaram de ter algum interesse relevante a defender conforme se decidiu no Ac do STJ acima referido quer no acórdão no Pº.490/10 quer no Pº.2766/06.
f) Que, o autor destinou a coisa a residência secundária.
g) Que, tal como se referiu na 5ª, questão, não só o vendedor inverteu contra os RR através da ação judicial 560/..., o título de posse da coisa na sua totalidade de que o autor beneficia em face do disposto no artigo 1256 e 1406º, nº 2 do CC como o autor o fez também ele próprio conforme consta aliás da Sentença judicial proferida no processo 1246/.... de fls 871 e bem assim do relatório acima na 5ª questão.
h) Consequentemente, o autor usa a coisa de acordo com o seu destino.
i) Reconhecido aliás pelos RR desde pelo menos 31.7.2003 conforme confessam na contestação. (Cf. artigos 171 e segs).
j) Confessado em depoimento de parte pela Ré DD no depoimento transcrito no relatório.
k) A justificar por tal via, a improcedência total da reconvenção tal como se decidiu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no P.7244/14, acima transcrito e bem assim no acórdão do Tribunal da Relação ... que se junta como doc.2
17.ª Que, em face do exposto na 9ª, questão, se considere que o pedido reconvencional dos RR consubstancia ainda, em face da prova dos autos, manifesto abuso do direito a que se refere o artigo 334.º do CC e bem assim que os RR não têm interesse legitimo em tal questão tal como declarado no acórdão do no qual os RR foram parte e ora junto como doc.3
18.ª Que, tal como referido na réplica e 9ª, questão “C”, que se considere que o direito dos RR reclamado na Reconvenção é um pedido ilegítimo e sem causa e que o mesmo, prescreveu à luz do disposto no artigo 310º do CC, sendo no caso, inaplicável o prazo de prescrição ordinário a que se refere o artigo 309º, do código civil que é aplicável à responsabilidade contratual – o que não é o caso dos autos.
19.ª Que, tal como consta da 9ª, questão e ponto 9 dos temas de prova se considere que a parte proporcional que os RR detinham na fração ..., identificada nos autos corresponde à data da perícia – Janeiro de 2018, era o correspondente a 3,575% do valor do investimento realizado e investido na coisa pelo apelante, tal como demonstrado no relatório. (Cf. fls 376 a 393 e confessado pelos RR do documento de fls 134 a 171).
20.ª Que, tendo em vista o exposto na Réplica, na 9ª, questão “E”, se considere que o comportamento processual dos RR configura a litigância de má-fé, condenando-se os mesmos em multa e indemnização tal como pedido na Réplica e bem assim se entenda, à luz do disposto no artigo 545º do C.P.C, que há, no caso, responsabilidade pessoal e direta do mandatário dos RR.
21.ª Que, “s.m.o”, no entendimento do autor, a R. decisão recorrida, violou as seguintes normas:
a) Da Constituição da República Portuguesa.
- Artigo 2.º quanto ao subprincípio do respeito do caso julgado que não foi observado nas decisões proferidas e juntas aos autos que conheceram e decidiram de questões comuns com a dos autos e cuja decisão foi diametralmente oposta e em clara ofensa ao caso julgado.
- Artigo 20.º quanto à tutela jurisdicional efetiva que o apelante não teve no julgamento dos factos, na violação do caso julgado e na aplicação do direito conforme se tentou demonstrar, com factos.
- Artigo 202º, e 203.º na medida em que se entende e defende que na R, decisão não foi respeitada quer os princípios constitucionais quer normas de direito substantivo e processual, designadamente no confronto das normas do artigo 619º, e 621º do C.P.C, que por omissão não foram aplicadas.
b) Do Código Civil.
- Artigo 8.º e 9º, quer quanto à questão da uniformização das decisões judiciais quer na questão das regras da hermenêutica jurídica totalmente desconsideradas na R, decisão recorrida.
- Artigo 294º do CC quanto ao comportamento dos RR em fraude à lei, como se demonstra no relatório.
- Artigo 300º, 301º, 303º, 304º, 306º e 310º, no que se refere à questão da prescrição do direito reclamado pelos RR em sede Reconvencional.
- Artigo 334º, no que se refere à questão do abuso do direito e da falta de interesse em agir que, perante a prova dos autos se afigura demonstrada.
- Artigo 358.º na desconsideração da confissão extrajudicial que os documentos dos RR de fls 134 e segs produzem e bem assim a confissão dos factos que a Ré DD confessou no seu depoimento, 371.º, 373.º no que se refere a documentos de prova vinculada, 1251.º, 1259º, 1263º, 1265º, 1287º, 1288º, 1289º, 1294º, 1339º, 1340º, 1406º nº 2, na medida em que não analisou como devia a lei aos factos provados nem conheceu como devia da questão do modo como se processa a Inversão de titulo de posse e da questão da boa-fé do apelante – as duas questões que tiveram manifesta influência na decisão quer decorrente dos factos a que se refere o artigo 1260º, quer do facto 24º, dado como provado na sentença proferida no processo 1247/06.3 constante de fls. 871 e segs, transitada em julgado e que nos autos tem o efeito de caso julgado.
c) Do Código de Processo Civil.
- Artigo 413.º na medida em que não respeitou o comando legal, omitindo a prova produzida em prejuízo do apelante em que até prova de natureza vinculada; confissão e de factos constantes de decisões judiciais, transitadas
em julgado, confissão judicial e extrajudicial dos RR ou documentos de prova vinculada desconsiderou ilegalmente não conseguindo fazer, de acordo com as regras legais da hermenêutica jurídica, o vai vem entre os factos e o direito, concluindo com uma decisão que aos olhos do apelante é manifestamente inaceitável, por ilegal e injusta.
- Artigo 542 a 545º, relativa à questão da má fé processual que não conheceu, não analisou nem aplicou como devia.
- Artigo 605.º, n.º 1, alínea “c” ante a ambiguidade e obscuridade no julgamento dos factos e bem assim o disposto na alínea “d” ao omitir conhecimentos sobre questões de que teria de conhecer e decidir.
- Artigo 615º, nº.1 alínea “d” ao omitir pronuncia sobre questões colocadas pela parte e sobre as quais teria de conhecer e decidir.
- Artigo 607.º, n.º 4, posto que a M.ª Juiz bem como o tribunal recorrido teria de considerar na sentença e acórdão a prova dos factos admitidos por acordo; provados por documentos ou por confissão, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida, designadamente em respeito dos factos provados na decisão judicial e que aqui tem força de “Caso Julgado”, a que se refere o art.º 619.º, 620.º e bem assim a força do caso julgado das decisões judiciais anteriormente proferidas, nas quais se conheceu e decidiu de factos que ilegalmente a M.ª Juiz julgou de novo e desconsiderou outros, em violação quer do disposto no artigo 619.º e 625.º, bem como do artigo 2.º da CRP quanto à questão do caso julgado e ainda o disposto no artigo 203.º da CRP –violada na R. decisão recorrida mantida no tribunal de recurso.
- Artigo 662º, do C.P.C, ao não proceder ao julgamento da matéria de facto impugnada em 2ª, instância de acordo com o artigo 640º, do C.P.C, conforme teria de fazer em face da norma legal que lhe impõe tal conhecimento e julgamento e que manifestamente omitiu ao remeter para o julgamento e fundamentação constante da sentença de 1ª, instância (Cf. pag. 46,vs do acórdão), violando o direito do recorrente quanto ao julgamento da matéria de facto em 2ª, instancia.
Em face do exposto, Requer a V. Exªs:
1) Que, a Revista Regra seja admitida tal como acima requerido nas conclusões.
2) Que, quanto à factualidade impugnada (factos provados e não provados), não conhecida nem decidida no tribunal recorrido, se anule o julgamento, remetendo-se os autos ao tribunal da Relação para que possa cumprir com a obrigação legal a que se refere o artigo 662º, do C.P.C.
3) Que, em face da 1ª, questão apresentada (Fls_145), seja declarado Nulo o acórdão em face do exposto na 4ª, conclusão, com as legais consequências;
4) Que, a R. decisão recorrida, seja revogada tal como se requereu na ação e cujos pedidos se mantém quer os apresentados na “p.i.” quer na réplica de acordo com as conclusões acima apresentadas porque ajustada à prova que os autos contêm.
5) Que, a decisão sobre a reconvenção seja revogada, julgada totalmente improcedente, com as legais consequências;
6) Que se decida que a reconvenção apresentada, viola ainda, no caso, o instituto do abuso do direito a que se refere o artigo 334º, do CC bem como os RR em tal questão não têm nenhum interesse legitimo a defender.
7) Que os Apelados sejam condenados como litigantes de má fé, tal como se requereu na ação e na 16ª, conclusão, considerando-se que, no caso, há manifesta responsabilidade do mandatário a que se refere o artigo 545º, do CPC, com as legais consequências tanto mais que, conforme se extrai do depoimento da Ré DD (minuto: 15:56 a 17:11 é legitimo extrair a ilação de que a mesma é clara no sentido de que não foi ela (sendo que o seu pai está incapacitado de o fazer) a entregar ao seu procurador quaisquer elementos para a ação, depreendendo-se do que disse que o interesse dos RR não sendo nenhum, não teria havido sequer contestação.
Por contra-alegações, a Ré sustenta a negação da revista.
Foram os Seguintes os Factos Apurados nas Instâncias:
a. No dia 16 de Março de 2002, BB, DD e ..., como promitentes vendedores celebraram com EE, um contrato promessa de compra e venda, do qual consta, de entre outras, as cláusulas seguintes:
1.ª CLÁUSULA/ 1 – Os primeiros outorgantes são donos e legítimos possuidores de um meio de cada uma das onze fracções autónomas do imóvel, correspondente a um edifício em banda, de dois pisos, constituído em propriedade horizontal, composto pelas ditas onze fracções autónomas designadas pelas letras de ... a ..., e numeradas respectivamente de “um” a “onze”, prédio este que integra o loteamento sito na ..., freguesia e concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...53, freguesia de ..., e inscrito na Repartição de Finanças ..., sob o artigo n.º ...82 – Os primeiros outorgantes são ainda titulares de um crédito de 374.098,00€ (trezentos e setenta e quatro mil e noventa e oito euros) de capital, e de juros de montante não apurado, de que é devedor FF, pessoa do conhecimento do segundo outorgante, cujo pagamento está judicialmente reclamado em execução que corre por apenso ao processo 14... da ... Vara Cível ..., ... Secção.
2.ª CLÁUSULA/Pelo presente contrato os primeiros outorgantes prometem vender, um meio de todas as identificadas fracções autónomas e prometem, também, ceder o falado crédito ao segundo outorgante que promete comprar e aceitar a cedência, tudo para si ou para quem indicar. O preço da venda e da cedência é de 773.137,00€ (Setecentos e Setenta e três mil, cento e trinta e sete euros). A venda do aludido um meio de cada uma das fracções autónomas é feito com todos os ónus, encargos, penhoras e demais responsabilidades que sobre elas hoje incidem.
3.ª CLÁUSULA/O preço total ajustado será satisfeito da seguinte forma: 1 – A título de sinal e princípio de pagamento e no acto da assinatura do presente contrato o segundo outorgante paga aos primeiros outorgantes a importância de 99.000,00€ (Noventa e nove mil euros), sendo a respectiva quitação dada pelo presente documento. 2 – A título de reforço do sinal atrás mencionado, e até trinta dias da data do presente contrato, o segundo outorgante pagará aos primeiros, a importância de 126.000,00€ (Cento e vinte e seis mil euros), cuja quitação será dada através de recibo. 3 – A restante importância para perfazer o preço total ajustado, isto é, de 548.137.00€ (Quinhentos e quarenta e oito mil cento e trinta e sete euros), será integralmente liquidada pelo segundo outorgante aos primeiros, no acto da Escritura de Venda e do contrato de cessão de crédito. 4 – Todos os pagamentos serão efectuados em cheques visados, emitidos separadamente para cada um dos primeiros outorgantes e por iguais montantes.
4.ª CLÁUSULA/ 1 – A marcação da Escritura, caberá ao segundo outorgante, aos quais cumpre obter e tratar de toda a documentação para ela necessária, e, ainda, a responsabilidade de completar perante a Câmara Municipal ..., todo o processo conducente à obtenção da respectiva Licença de Utilização. 2 – O segundo outorgante marcará a escritura dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da assinatura do presente contrato, comprometendo-se ainda a comunicar aos primeiros, por carta registada e com uma antecedência mínima de oito dias, o dia, hora e local, onde aquele acto se há-de realizar. 3 – Se o segundo outorgante não marcar a escritura no prazo antes referido, seja qual for o motivo, pagará, dentro do prazo, aos primeiros outorgantes a restante parte do preço, então em divida, e estes emitirão a favor dele procuração
com poderes suficientes para celebrar a escritura, a qual, será validade e eficaz pelo prazo de nove meses e, dentro do prazo, não poderá ser revogada nem caducará por morte, interdição ou inabilitação de qualquer dos mandantes. 4 – No acto da emissão da procuração os primeiros e segundo outorgante celebrarão o contrato de cessão do crédito.
11.ª CLÁUSULA/ Todas as despesas e encargos com a celebração da escritura pública de compra e venda, sisa se a ela houve lugar, e com o contrato de cessão de crédito do objecto deste contrato, bem como preparos notariais, impostos, taxas e despesas com toda a documentação serão da responsabilidade do promitente-comprador. b. O promitente-comprador EE procedeu ao pagamento integral do preço contratual estabelecido, o que inclui o preço das 11 metades indivisas e o valor do crédito cedido.
c. Após o recebimento do preço, conforme acordado na cláusula 3ª, em 30 de Setembro de 2002, os três RR, celebraram com EE, o contrato de cessão do crédito.
d. Em 18/10/2002, tal como acordaram no contrato-promessa, no 3.º
Cartório Notarial de ..., os RR. outorgaram em favor do EE, o instrumento notarial, através do qual acordaram: “Que, constituem seu bastante procurador EE, casado, natural da freguesia ..., concelho de ..., residente no Apartamento ..., ..., a quem com a faculdade de substabelecer por uma ou mais vezes conferem, os poderes necessários para vender pelo preço de trinta e cinco mil cento e quarenta e dois euros e cinquenta e nove cêntimos, cada metade indivisa de cada uma das fracções autónomas designadas pelas letras ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., todas as fracções pertencentes ao prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na ..., freguesia e concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o número …16 de Janeiro de mil novecentos e noventa e dois e inscrito na matriz sob o artigo seis mil e trinta e oito, outorgar e assinar as respectivas escrituras de venda, receber os preços e deles dar quitação, para na competente Conservatória proceder a quaisquer actos de registo que tenham por objecto as fracções autónomas em causa, e de um modo geral, praticar, requerer e assinar tudo quanto se mostre necessário para o integral cumprimento dos poderes conferidos. Esta procuração vai também conferida no interesse do mandatário, é valida e eficaz pelo prazo de nove meses a contar de hoje e, dentro desse prazo, não poderá ser revogada nem caducará por morte, interdição ou inabilitação de qualquer dos mandantes. O mandatário fica autorizado a celebrar negócio consigo mesmo e dispensado de prestar contas do exercício do mandato que aqui lhe vai conferido”.
e. Os RR. declararam prometer vender as metades de tais fracções com todos os ónus, encargos e demais responsabilidades que sobre elas incidiam no momento da celebração do contrato-promessa.
f. As partes declararam que “O segundo outorgante irá requerer, em nome dos primeiros, um certificado de compatibilidade (…). Corre por conta e risco do segundo outorgante todas as despesas com a reposição em vigor de todas as autorizações e licenças camarárias ou outras necessárias á continuação das obras (…)” e que “O segundo outorgante declara conhecer completamente a situação física e jurídica do empreendimento em que as fracções se integram, adquire a parte que os primeiros lhe prometem vender no estado em que se encontra e com todos os ónus e encargos que a oneram (…)”.
g. À data de 1992 as obras encontravam-se paradas.
h. A metade indivisa da fracção ..., correspondente ao apartamento n.º 5, encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial a favor dos RR. (AP 57 de 2003/06/13), por dissolução conjugal e sucessão hereditária.
i. O autor e FF celebraram escritura pública de compra e venda de metade indivisa da fracção ... no dia 31.07.2003.
j. Através de carta datada de 17 de Outubro de 2008, EE – promitente-comprador no contrato-promessa declarou que “Em anexo à presente segue declaração para nomeação do cliente de V. Exa. como pessoa a nomear no âmbito do contrato promessa de compra e venda outorgado entre mim e a família OO. Mais informo que da presente missiva será dado conhecimento ao Dr. GG, advogado que representa os interesses da família”.
k. O autor declarou aceitar a nomeação, tendo declarado, ainda na mesma carta datada de 20 de Outubro de 2008, dirigida a EE que “(…) agradeço que V. Exa. proceda à rectificação de forma a constar da declaração o meu nome e não aquele que acima se referiu, para que então possa pronunciar-me sobre o assunto”.
l. Por procuração outorgada no Cartório Notarial ..., no dia 05.07.2008 os RR outorgaram poderes ao advogado GG, nos termos seguintes: “(…) constituem seu bastante procurador GG, advogado, casado, natural da freguesia ..., concelho ..., com domicilio profissional na Av. ..., ... ..., a quem, com faculdade de substabelecer por uma ou mais vezes, conferem os poderes necessários para vender a EE, casado, natural da freguesia ..., concelho de ..., residente no Apartamento ..., ..., ou a quem, este indicar, pelo preço de trinta e cinco mil cento e quarenta e dois euros e cinquenta e nove cêntimos, que já receberam, cada metade indivisa de cada uma das fracções autónomas designadas pelas letras ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., pertencentes ao prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na ..., freguesia e concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número …16 de Janeiro de 1992 e inscrito na matriz sob o artigo …38, outorgando e assinando as respectivas escrituras de venda. Nos poderes conferidos, não estão incluídos os poderes para prometer vender”.
m. No dia 26.02.2009, o Autor notificou os três RR. do teor que se transcreve: “Na qualidade de comproprietário da fracção ... do empreendimento da ..., ..., descrito na Conservatória predial de ..., sob o n.º ...53, inscrita na matriz predial urbana daquela freguesia, sob o artigo ...38, pela presente notifico V. Ex.ª do seguinte: Considerando que: a) Em 16 de Março de 2002, V. Ex.ª e filhos, celebraram com EE, um contrato promessa de compra e venda, designadamente da metade da fracção ..., do prédio identificado; b) Que, o ali promitentevendedor, ficou com a faculdade de adquirir, para si, ou para quem viesse a indicar, o mencionado direito de aquisição de tal bem; c) Que, o preço fixado pelos vendedores para a metade da fracção, e demais direitos foi de € 35.142,59 valor inteiramente recebido do ali promitente-comprador; d) Que, através de notificação datada de 17 de Outubro de 2008, o ali promitente vendedor, sem qualquer termo ou condição, nomeou o ora notificante como beneficiário de tal direito, conforme consta da notificação que se junta e se transcreve (…); e) Que, o beneficiário nomeado, aceitou tal nomeação. Em face do exposto, e nos termos da cláusula 4.ª do contrato promessa, aqui aplicável notifico V. Ex.ª, de que a escritura de compra e venda, relativamente à metade da fracção ..., do empreendimento acima identificado, registada em nome de V. Ex.ª, e filhos está marcada para o dia 16 de Março de 2009, pelas 11 horas no Cartório Notarial da Dr.ª HH, na Rua..., ... em .... Mais esclareço que, naquele acto, constará: Que a venda da metade daquela fracção é alienada com todos os ónus e encargos registados, pelo valor já recebido de € 35.142,59; Que, o acto notarial ora em causa é efectuado tendo em vista a nomeação feita pelo promitente vendedor cuja notificação foi efectuada a V. Ex.ª tal como consta da notificação que envio e acima transcrevi”.
n. Os RR. receberam tais notificações individuais.
o. Mas não compareceram.
p. O autor apresentou os seguintes documentos: certidão predial actualizada; caderneta predial actualizada; documento (IMT) e Imposto de Selo; Licença de utilização Nº...02 passada em 22/11/2002.
q. A Notária fez constar que o acto não se tinha realizado pela ausência dos réus.
r. Na sequência da factualidade exposta, o Autor instaurou contra os RR, acção declarativa comum, na qual pretendia a execução específica do contrato.
s. Acção que veio a ser distribuída ao ... Juízo Cível do Tribunal ... com o n.º 490/10
t. Por acórdão do Tribunal da Relação ... de 31/05/2012, na acção entre as mesmas partes ora em causa, ali se considerou provada a seguinte factualidade: “Alínea A) No dia 9 de Março de 2002, os três réus, como promitentes vendedores celebraram com EE, um contrato promessa de compra e venda, do qual constam, de entre outras, as cláusulas seguintes (Cf. D1):
CLÁUSULA/ 1 – Os primeiros outorgantes são donos e legítimos possuidores de um meio de cada uma das onze fracções autónomas do imóvel, correspondente a um edifício em banda, de dois pisos, constituído em propriedade horizontal, comporto pelas ditas onze fracções autónomas designadas pelas letras de ... a ..., e numeradas respectivamente de “um” a “onze”, prédio este que integra o loteamento sito na ..., freguesia e concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º...53, freguesia de ..., e inscrito na Repartição de Finanças ..., sob o artigo n.º...38 – Os primeiros outorgantes são ainda titulares de um crédito de 374.098,00€ (trezentos e setenta e quatro mil e noventa e oito euros) de capital, e de juros de montantes não apurado, de que é devedor FF, pessoa do conhecimento do segundo outorgante, cujo pagamento está judicialmente reclamado em execução que corre por apenso ao processo 14... da ... Vara Cível ..., ... Secção.
2.ª CLÁUSULA/ Pelo presente contrato os primeiros outorgantes prometem vender, um meio de todas as identificadas fracções autónomas e prometem, também, ceder o falado crédito ao segundo outorgante que promete comprar e aceitar a cedência, tudo para si ou para quem indicar. O preço da venda e da cedência é de 773.137,00€ (Setecentos e setenta e três mil, cento e trinta e sete euros). A venda do aludido um meio de cada uma das fracções autónomas é feita com todos os ónus, encargos, penhoras e demais responsabilidades que sobre elas hoje incidem.
3.ª CLÁUSULA/O preço total ajustado será satisfeito da seguinte forma: 1 – A título de sinal e princípio de pagamento e no acto da assinatura do presente contrato o segundo outorgante paga aos primeiros outorgantes a importância de 99.000,00€ (Noventa e nove mil euros), sendo a respectiva quitação dada pelo presente documento. 2 – A título de reforço do sinal atrás mencionados, e até trinta dias da data do presente contrato, o segundo outorgante pagará aos primeiros, a importância de 126.000,00€ (Cento e vinte e seis mil euros), cuja quitação será dada através de recibo. 3 – A restante importância para perfazer o preço total ajustado, isto é, de 548.137,00€ (Quinhentos e quarenta e oito mil cento e trinta e sete euros), será integralmente liquidada pelo segundo outorgante aos primeiros, no acto da escritura de venda e do contrato de cessão de crédito. 4 – Todos os pagamentos serão efectuados em cheques visados, emitidos separadamente para cada um dos primeiros outorgantes e por iguais montantes.
4.º CLÁUSULA/ 1 – A marcação da Escritura, caberá ao segundo outorgante, aos quais cumpre obter e tratar de toda a documentação para ela necessária, e, ainda a responsabilidade de completar perante a Câmara Municipal ..., todo o processo conducente à obtenção da respectiva Licença de Utilização. 2 – O segundo outorgante marcará a escritura dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da assinatura do presente contrato, comprometendo-se ainda a comunicar aos primeiros, por carta registada e com uma antecedência mínima de oito dias, o dia, hora e local, onde aquele acto se há-de realizar. 3 – Se o segundo outorgante não marcar a escritura no prazo antes referido, seja qual for o motivo, pagará, dentro do prazo, aos primeiros outorgantes a restante parte do preço, então em dívida, e estes emitirão a favor dele procuração com poderes suficientes para celebrar a escritura, a qual será validade e eficaz pelo prazo de nove meses, e dentro do prazo, não poderá ser revogada nem caducará por morte, interdição ou inabilitação de qualquer dos mandantes. 4 – No acto da emissão da procuração, os primeiros e segundo outorgante celebrarão o contrato de cessão do crédito.
11.ª CLÁUSULA/ Todas as despesas e encargos com a celebração da escritura pública de compra e venda, sisa e se a ela houve lugar, e com o contrato de cessão de crédito do objecto deste contrato, bem como preparos notariais, impostos, taxas e despesas com toda a documentação, serão da responsabilidade do promitente-comprador.
12.ª CLÁUSULA/ No omisso, regularão as disposições legais para os contratos desta espécie, escolhendo-se para quaisquer questões emergente do mesmo, o Foro da Comarca ..., com expressa renúncia por ambas as partes, a qualquer outro. Porque ambas as partes estão de acordo com todas e cada uma das cláusulas do presente contrato, seguidamente o vão assinar em duplicado, ficando um exemplar para os primeiros contraentes e outro para o segundo, dispensando a formalidade do reconhecimento notarial das assinaturas e a confirmação da existência de licença de construção, esta por já expirada, e a da habitação não existir, encontrando-se o prédio em acabamentos finais.
Alínea B) Conforme consta do referido documento, os RR como promitentes vendedores ali declararam ainda, englobar no negócio jurídico prometido e celebrado, a cedência do crédito de 374.098,00€ de que era devedor FF, cujo pagamento estava então a ser reclamado no processo 14... da ... Vara Cível ... – ... Secção e actualmente constitui o Apenso I ao processo 1.246/06.3, do ... Juízo Cível deste tribunal.
Alínea C) O preço globalmente fixado pelos RR com o então promitente-comprador – EE, para a venda das 11 metades das fracções identificadas no artigo 1.º, e no documento 1, e do crédito, foi de 773.137,00€ conforme se verifica do n.º 2 da clausula 1.º e da cláusula 2.ª do mencionado documento acima parcialmente reproduzido.
Alínea D) Por força do negócio jurídico celebrado, o promitente-comprador EE, procedeu ao pagamento integral do preço contratual estabelecido.
Alínea E) Devido à promessa de cedência do crédito após o recebimento do preço, em 30 de Setembro de 2002, os três RR, celebraram com EE, o contrato de cessão do crédito que consta do documento 2 junto com a p.i., cujo teor se dá por reproduzido.
Alínea F) Documento esse elaborado após o pagamento da última prestação do preço estabelecido no contrato promessa de compra e venda, conforme previsão contratual na cláusula 3., n.º 3 do contrato promessa celebrado.
Alínea G) Em 18/10/2002, no ... Cartório Notarial de ... os RR outorgaram em favor do EE, o instrumento notarial junto como Doc. 3 e se transcreve: “E DISSERAM: - Que, constituem seu bastante procurador EE, casado, natural da freguesia ..., concelho de ..., residente no Apartamento ..., ..., a quem com a faculdade de substabelecer por uma ou mais vezes conferem, os poderes necessários para vender pelo preço de trinta e cinco mil cento e quarenta e dois euros cinquenta e nove cêntimos, cada metade indivisa de cada uma das fracções autónomas designadas pelas letras ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., todas as fracções pertencentes ao prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na ..., freguesia e concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o número …53 de Janeiro de mil novecentos e noventa e dois e inscrito na matriz sob o artigo …38, outorgar e assinar as respectivas escrituras de venda, receber os preços e deles dar quitação, para na competente Conservatória proceder a quaisquer actos de registo que tenham por objecto as fracções autónomas em causa, e de um modo geral praticar, requerer e assinar tudo quanto se mostre necessário para o integral cumprimento dos poderes conferidos. - Esta procuração vai também conferida no interesse do mandatário, é valida e eficaz pelo prazo de nove meses a contar de hoje, dentro desse prazo, não poderá ser revogada nem caducará por morte, interdição ou inabilitação de qualquer dos mandantes. – O mandatário fica autorizado a celebrar negócio consigo mesmo e dispensado de prestar contas do exercício do mandato que aqui lhe vai conferido. - ASSIM DISSERAM E OUTORGARAM POR MINUTA. Foi feita em voz alta aos outorgantes, a leitura e explicação do conteúdo desta procuração.”
Alínea H) A fracção ... referida encontra-se registada (metade) a favor do autor marido, conforme consta da certidão predial – AP 57 de 2002/06/13, junta como Doc. 5 e 6 da p.i., e bem assim da chave de consulta “online” com o número “...”, válida até 15/01/2011.
Alínea I) Consta do averbamento –AP n.º 1 de 2002/03/27, que se encontra registado em nome dos três RR, a aquisição, por dissolução conjugal e sucessão hereditária, outra metade da fracção ..., correspondente ao apartamento n.º 5, do prédio identificado no artigo 15.º e 16.º da p.i. e no documento 1 da p.i.
Alínea J) - Por procuração outorgada no Cartório Notarial ..., os RR outorgaram poderes ao seu Exmo Mandatário Judicial, nos termos seguintes: “PROCURAÇÃO: No dia vinte e cinco de Julho do ano dois mil e oito, perante mim, II, notária e no meu ... na Avenida ..., em ..., compareceram como outorgantes: BB, viúvo, natural da freguesia ..., concelho de ..., NIF ...; DD, solteira, maior, ..., concelho de ..., NIF ... e CC, solteiro, maior, ..., ..., NIF ..., todos residentes na Rua ..., em .... Verifiquei a identidade dos outorgantes pela exibição dos Bilhetes de Identidade n.ºs ...95 de 29/12/2006; ...62 de 03/03/2005 e ...46 de 08/05/2006, emitidos pelos ... em .... E DISSERAM, POR MINUTA: Que, constituem seu bastante procurador GG, advogado, casado, natural da freguesia ..., concelho ..., com domicílio profissional na Av. ..., ... ..., a quem, com faculdade de substabelecer por uma ou mais vezes, conferem os poderes necessários para vender a EE, casado, natural da freguesia ..., concelho de ..., residente no Apartamento ..., ..., ou a quem, este indicar, pelo preço de trinta e cinco mil cento e quarenta e dois euros e cinquenta e nove cêntimos, que já receberam, cada metade indivisa de cada uma das fracções autónomas designadas pelas letras ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., pertencentes ao prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na ..., freguesia e concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o número dois mil oitocentos e cinquenta e três de dezasseis de Janeiro de 1992 e inscrito na matriz sob o artigo seis mil e trinta e oito, outorgando e assinando as respectivas escrituras de venda. Nos poderes conferidos, não estão incluídos os poderes para prometer vender. Este instrumento, foi lido em voz alto aos outorgantes e aos mesmos explicado o seu conteúdo na sua presença simultânea”.
Alínea L) No dia 26 de Fevereiro de 2009, o autor marido notificou os três RR do teor do que se transcreve: ..., 26 de Fevereiro de 2009, Exmo Senhor, Dr. BB, Rua ..., 1070-12.... Registada com AR. Ref.ª: “Notificação para acto notarial”. Exmo Senhor Dr., Na qualidade de comproprietário da fracção ... do empreendimento da ..., ..., descrito na Conservatória predial de ..., sob o n.º ..., inscrita na matriz predial urbana daquela freguesia, sob o artigo ..., pela presente notifico V. Ex.ª do seguinte: Considerando que: f) Em 16 de Março de 2002, V. Ex.ª e filhos, celebraram com EE, um contrato promessa de compra e venda, designadamente da metade da fracção ..., do prédio identificado; g) Que, o ali promitente-vendedor, ficou com a faculdade de adquirir, para si, ou para quem viesse a indicar, o mencionado direito de aquisição de tal bem; h) Que, o preço fixado pelos vendedores para a metade da fracção, e demais direitos foi de € 35.142,59 valor inteiramente recebido do ali promitente-comprador; i) Que, através de notificação datada de 17 de Outubro de 2008, o ali promitente vendedor, sem qualquer termo ou condição, nomeou o ora notificante como beneficiário de tal direito, conforme consta da notificação que se junta e se transcreve: “EE Apartamento .... Ex.mo Senhor Dr. JJ – Ilustre Advogado – na qualidade de representante legal de AA Rua ... – ... ... .... Assunto: Clausula para pessoa a nomear. Ex.mo Senhor, Em anexo à presente segue declaração para nomeação do cliente de V. Ex.ª, como pessoa a nomear no âmbito do contrato promessa de compra e venda outorgado entre mim e a família OO. Mais informo que da presente missiva será dado conhecimento ao Dr. GG, advogado que representa os interesses da família. Sem outro assunto de momento, subscrevo-me”. j) Que, o beneficiário nomeado, aceitou tal nomeação. Em face do exposto, e nos termos da cláusula 4.ª do contrato promessa, aqui aplicável notifico V. Ex.ª, de que a escritura de compra e venda, relativamente à metade da fracção ..., do empreendimento acima identificado, registada em nome de V. Ex.ª, e filhos está marcada para o dia 16 de Março de 2009, pelas 11 horas no Cartório Notarial da Dr.ª HH, na Rua..., ... em .... Mais esclareço que, naquele acto, constará: Que a venda da metade daquela fracção é alienada com todos os ónus e encargos registados, pelo valor já recebido de € 35.142,59; Que, o acto notarial ora em causa é efectuado tendo em vista a nomeação feita pelo promitente vendedor cuja notificação foi efectuada a V. Ex.ª, tal como consta da notificação que envio e acima transcrevi. Cópia da presente notificação seguirá nesta data para os demais titulares do direito de propriedade. Apresento a V. Ex.ª os meus cumprimentos.”
Alínea M) O autor marido visou notificar os RR não apenas do acto de nomeação, da aceitação e bem assim para o acto notarial marcado para o Cartório Notarial de ... de HH no dia 16 de Março de 2009, pelas 11 horas.
Alínea N) Os RR. receberam tais notificações individuais, (Cf. registos e AR), embora não tenham comparecido ao acto.
Alínea O) A fls. 85 e seguintes encontra-se um documento emanado do Cartório Notarial de ... de HH, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
Alínea P) E os três RR. receberam do EE a totalidade do preço estabelecido.
Alínea Q) O EE enviou ao Dr. JJ, na qualidade de legal representante do A., o documento que se encontra a fls. 79 e 80, com data, no final de 17/10/2008, aqui se dando por reproduzido o seu teor.
u. A Relação de Évora proferiu Acórdão decidindo pela procedência da acção, com o reconhecimento de que a propriedade da metade da fracção ..., em nome dos três RR, passaria para a esfera jurídica do autor.
v. De tal decisão recorreram os RR, vindo o Supremo Tribunal de Justiça, por decisão de 27.11.2012 a decidir, na parte ora em causa, que: “Analisemos agora a questão (que qualificamos de essencial ou nuclear) relativa à existência ou não de legitimidade substantiva por parte dos AA para pedirem a execução específica, igualmente se analisando a existência ou não de fundamentos legais para esse pedido de execução específica. Nos termos do disposto no art. 830.º n. 1 do CCivil, “Se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso não se oponha a natureza da obrigação assumida”. O recurso à execução específica de contrato promessa pressupõe, em conformidade com a respectiva disciplina legal a verificação de uma não incompatibilidade entre a substituição da declaração negocial e a natureza da obrigação assumida, de uma inexistência de convenção em contrário e de uma situação de incumprimento por parte do demandado. Relativamente a estes pressupostos condicionantes da possibilidade de execução específica as dúvidas que podem subsistir e subsistem refere-se à existência ou não de incumprimento da parte dos aqui RR para com o A.. Apreciando a questão de uma forma geral e tendo, sobretudo, por referencia a celebração e desenvolvimento do contrato promessa (primitivamente celebrado entre os RR e o FF) decorre, como sublinha o acórdão recorrido, da leitura da factualidade inserta sob as alíneas A) a D) da matéria dada como assente, que entre os aqui recorrentes (RR na acção) e FF foi celebrado, em 9 de Março de 2002, contrato/promessa de compra e venda de ½ de onze fracções do imóvel identificado no art. 1.º da petição inicial, nas quais estava incluída a fracção objecto da presente lide, tendo sido liquidado o preço devido. A questão que agora cumpre analisar com vista à tomada de decisão tem a ver com a posição jurídica dos AA no negócio jurídico em discussão, uma vez que os mesmos não foram os promitentes/compradores em tal negócio, invocando nos autos, e em sustentação da posição jurídica que assumem, a aquisição dessa posição por via de um contrato para pessoa a nomear (art. 452.º n. 1 do CCivil) - contrato pelo qual uma das partes se reserva a faculdade de designar uma outra pessoa para que assuma a sua posição na relação contratual, como se o contrato tivesse sido celebrado com esta última. Afirmam os recorrentes no seu argumentário que o Tribunal errou ao ver na declaração de fls. 80 a nomeação do A. para nos termos do contrato, assumir a posição contratual do promitente-comprador na celebração do contrato prometido uma vez que ali está nomeado um tal GG. Para esclarecimento desta questão devemos atender, como aliás se atendeu no acórdão recorrido que na cláusula 2.ª do contrato promessa celebrado entre os RR e o FF se refere expressamente que “pelo presente contrato os primeiros outorgantes prometem vender, um meio de todas as identificadas fracções autónomas e prometem, também, ceder o falado crédito ao segundo outorgante que promete comprar e aceitar a cedência, tudo para si ou para quem indicar”. Ora, ao contrário da argumentação (por vezes confusa ou mesmo contraditória) expendida pelos recorrentes a pessoa nomeada para substituir o mencionado FF (originário promitente comprador) foi precisamente o A (recorrido) AA, como evidenciam a documentação junta a fls. 79 a 83 e as alíneas L) e Q) dos factos assentes sendo importante referir que, nos termos cláusula 2ª do contrato promessa o FF não tinha sequer que colher qualquer autorização dos RR para efectuar essa nomeação. Tendo como certo que o A. foi efectivamente a pessoa nomeada para (com o adquirente) celebrar com os RR o contrato prometido, entendeu-se no acórdão recorrido que na parte final do primeiro parágrafo da cláusula 2ª do contrato se prevê a possibilidade de uma situação enquadrável, na previsão normativa do artigo 452º nº 1 CC (contrato para pessoa a nomear). Discordamos, de todo, desse entendimento. Na situação em apreço estamos perante um contrato promessa celebrado entre os aqui RR (recorrentes) e o já referido FF, contrato no qual os contraentes não contrataram qualquer direito de nomeação de outra pessoa para nesse contrato intervir por eles ou em vez deles tendo sido somente reservado o direito de nomeação de outra pessoa para o contrato de compra e venda prometido, motivo pelo qual são inaplicáveis as regras respeitantes ao contrato previsto no artigo 452 CC. Como vem sendo entendimento reiterado deste STJ (vide neste sentido e entre outros os acórdãos de 23/1/1986 – BMJ 353/429 – de 16/10/90 – BMJ 400/612 – de 26/2/91 e de 1/4/2008, estes em www.dgsi.pt, o contrato promessa que apenas insere no seu clausulado a faculdade a que se reserva o promitente comprador de designar outra pessoa que outorgue, na posição de comprador, o contrato de compra e venda prometido não se identifica com o contrato para pessoa a nomear; para que se verifique um contrato para pessoa a nomear tornar-se-ia necessário que no clausulado relativo à celebração da promessa o promitente comprador se reservasse a faculdade de designar uma outra pessoa para assumir a sua posição no contrato promessa como se com essa pessoa ele tivesse sido celebrado. Só nesta hipótese que, no caso, está completamente afastada é que nos termos do artigo 452º nº 1 CC o designado assumiria integralmente a posição do promitente-comprador e poderia nos termos do artigo
830º CC, desde que reunidos os pressupostos legais ali previstos, requerer a execução especifica. Uma vez que, nos termos do que fica exposto, o A. não é parte no contrato promessa, não assumiu nem poderia assumir, de acordo com a factualidade assente, a posição do promitente-comprador não pode obviamente recorrer à norma contida no nº 1 do referido artigo 830º, continuando a radicar esse direito na esfera jurídica do promitente comprador FF. Entendemos que a acção estaria desde início votada à improcedência. Mas mesmo que assim não fosse, e colocamos esta hipótese em tese para conhecimento integral das questões suscitadas, verificamos a existência de uma manifesta solução da continuidade no raciocínio sustentador da decisão adoptada no acórdão da relação que (no errado pressuposto de se estar perante um contrato para pessoa a nomear, conclui estarem reunidos todos os requisitos indispensáveis à execução específica do contrato/promessa. Mesmo que assim fosse deve ter-se presente que a disciplina do contrato para pessoa a nomear se não reduz, como parece transparecer do acórdão recorrido, a um caso ou situação de mera representação de um dominus a designar posteriormente, devendo simultaneamente estar preenchidas as formalidades de nomeação e ratificação constantes dos artigos 453º e 454º CC. No caso em apreço não resulta da factualidade provada que a nomeação, apesar do que consta do ponto L) tenha, quanto ao prazo, sido efectuada nos termos previstos no artigo 453º nº 1 ocorrendo, ainda, não se demonstrar que a declaração de nomeação tenha sido acompanhada de instrumento de ratificação, conforme determina (sob pena de ineficácia) o nº 2 da mesma disposição legal. Não tendo sido feita prova que a nomeação tivesse sido feita de acordo com o estabelecido no artigo 453º (o ónus da prova cabia aos AA por se tratar de facto constitutivo do direito invocado) não é a mesma válida não podendo, nestes termos o contrato ser tido como celebrado com o nomeado com os efeitos previstos no nº 1 do artigo 455º. Igualmente nestes termos, e ainda que abstractamente pudesse haver lugar a execução especifica por não haver incumprimento definitivo [1], não podiam nem podem os AA, por falta de legitimidade substantiva, traduzida na ausência da qualidade jurídica a que se arrogam, pedir a execução especifica do contrato promessa o qual, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 455º CC, continua a produzir efeitos relativamente ao promitente comprador originário. VI. Decisão – nestes termos e com estes fundamentos acorda-se em conceder a revista revogando-se, em consequência, o acórdão recorrido e absolvendo os RR do pedido. ..., 27 de Novembro de 2012”.
w. No Acórdão do STJ foi decidido que o contrato-promessa celebrado continuaria a produzir efeitos com o anterior promitente-comprador EE.
x. Os RR. não querem vender a fracção ... ao autor.
y. O procurador e mandatário dos réus substabeleceu no advogado Dr. KK os poderes para que este celebrasse a escritura pública relativamente a uma das fracções.
z. Os RR., em conjunto com FF, em partes iguais, adquiriram o empreendimento onde se insere a fracção
aa. Por falta de dinheiro e divergências com o FF, os AA. pararam a obra no início de 1992.
bb. Em 29/4/1993, LL, cônjuge e mãe dos RR., instaurou, contra FF, uma acção declarativa que correu termos na ... Vara Cível ... – ... Secção.
cc. Na qual reclamou metade da quantia que gastou com a construção do empreendimento ao comproprietário FF, referindo na sua peça inicial que a obra foi interrompida em 1992 “…cessando os trabalhos que não mais foram retomados”.
dd. Cujo valor deu origem ao crédito referido no contrato de cessão de créditos.
ee. FF sabia que os RR. não queriam negociar com ele.
ff. FF passou a EE uma procuração.
gg. FF procedeu à resolução do contrato-promessa celebrado por EE com MM e NN.
hh. No contrato-promessa celebrado entre FF/EE e MM e NN as partes acordaram no pagamento de € 35.000,00 “a título de comparticipação no custo dos trabalhos nas partes comuns do prédio e no exterior da fracção autónoma”.
ii. No acima referido contrato EE declarou que agia em nome pessoal e em representação e que era “titular em perspectiva do direito de propriedade da metade” que se encontrava inscrita a favor dos réus e que a fracção, tal como o prédio se encontravam em acabamentos.
jj. A piscina e algumas outras obras e acabamentos foram realizados
por empreiteiro contratado por FF, a quem se destinava a quantia de € 30.000,00 cobrada aos compradores com o fim específico de realização de obras.
kk. EE, prometeu vender a fracção ..., na sua totalidade, pelo valor de 175.000,00€ e recebeu as importâncias de 90.000,00€.
ll. As relações entre FF e EE deram lugar a intervenção da GNR e procedimento cautelar de restituição de posse das fracções – designadamente da ... – a FF.
mm. Em Outubro de 2002, FF instaurou contra os RR e EE, acção declarativa que correu termos pelo ... Juízo do Tribunal Judicial da Comarca ..., com o número 560/2
nn. O pedido formulado por FF naquela acção era: a) O reconhecimento pelos RR de ser ele o destinatário da cláusula de “pessoa a nomear” constante do contrato; b) Que, no caso, de assim se não entender, que se declarasse que a metade das fracções designadas pelas letras ... a ... do prédio urbano situado na ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...53, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...38, ainda registadas em nome dos três primeiros RR, sem distinção de parte ou direito … por força do contrato promessa de compra e venda, celebrado com o 4.º Réu, fosse declarada de sua propriedade.” A acção foi julgada totalmente improcedente.
oo. No âmbito da Acção ordinária n.º 3070/03...., ... Juízo Cível, em que eram autores MM e NN e réus FF e EE, as partes acordaram, tendo-se FF obrigado a pagar aos autores a quantia de € 115.000,00, que pagou, em sede executiva.
pp. Após a celebração do contrato promessa de venda, o autor procedeu à realização de obras de alterações na fracção, que consistiram no seguinte: a) Retirada da lareira na sala; b) Alteração de toda a casa de banho existente no ..., transformando-a em sauna/duche, com bancos em granito; c) Com instalação de equipamentos de ar condicionado em todas as divisões (4); d) Com uma escada em ferro exterior de ligação de um terraço para o piso superior; e) Com churrasqueira no exterior.
qq. O autor utiliza a fracção desde o final do ano de 2004, à vista de toda a gente, a qual é frequentada por familiares e amigos.
rr. O autor participa nas Assembleias de Condóminos e na administração do Condomínio e paga a respectiva contribuição.
ss. O autor requereu a instalação de energia eléctrica e água para a fracção.
tt. O autor, em 2007, instaurou contra os réus e EE e mulher acção declarativa de condenação, a que foi atribuído o número 2732/07...., em que pediam que se declarasse que os réus haviam vendido as metades indivisas que detinham nas fracções a EE, que este proceda à extinção dos ónus.
uu. Todos os réus contestaram e a acção foi julgada totalmente improcedente.
vv. O autor comprou móveis para a fracção.
ww. O autor não avisou os réus de que pretendia fazer as obras, nem procurou obter o seu acordo.
xx. Os réus nunca habitaram a fracção autónoma, uma vez que os réus a usam em exclusividade desde 31.07.2003, o que não foi autorizado pelos réus.
yy. O autor sabia, quando adquiriu a fracção autónoma, que FF
FF só era titular do direito de propriedade sobre metade indivisa daquela.
zz. Os réus nunca foram convocados para assembleia de condóminos do prédio e nunca estiveram presentes em nenhuma, não lhes tendo sido remetida qualquer acta da assembleia de condóminos, nem foram notificados para pagar despesas ou para a necessidade de fazer obras.
aaa. FF sabia que os réus não queriam vender-lhe a sua parte no empreendimento.
bbb. O valor do arrendamento da totalidade da fracção é de, pelo menos, € 600,00 por mês.
Não foram considerados provados os seguintes factos alegados:
Petição Inicial: artigos 4º, parte final, 13º, 14º, parte final, 15º, parte final, 16º, 68º, última parte, 69º, 70º, primeira parte, 75º, corpo e ponto iii), 83º, 85º, alínea e), 86º, 88º, 90º, 104º, primeiro e segundo parágrafo, parte final, 105º, 120º, primeira parte, 122º127º, 128º, 133º, 134º, n.º 2.
Contestação: artigos 28º, 29º, 31º, 45º, 46º, 77º.
Considerando sobre a alegação levada a efeito nos restantes artigos:
a. Conclusivos e de direito – artigos 26 a 28º, 30º, 59º, 61º, 63º a 66º, 70º, segunda parte, 79º, 87º, 95º, 99º, 100º, 101º, 104º, 107º, 110º a 115º, 131º, 135º a 139º, todos da Petição Inicial e 10º, 15º a 17º, 20º, 41º, 42º, 44º, 47º, 67º, última parte, 70º, 79º, 80º, 84º, 90º, 115º, 116º, 126º, 131º, 155º a 159º, 163º, 164º, 167º, 170º, 176º a 180, todos da Contestação.
b. Impugnação, remissão para jurisprudência e irrelevantes – todos os demais artigos não considerados.
Conhecendo:
I
O presente recurso começa por invocar matérias a título de revista ordinária – subsidiariamente apela à revista excepcional.
Como é sabido, a revista ordinária não é admitida nos casos de confirmação da decisão de 1.ª instância, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, confirmação essa que se verificou, no caso do acórdão recorrido.
Restam assim para apreciação, a título de revista ordinária ou normal, sem prejuízo da revista excepcional, seja a matéria das nulidades imputadas ao acórdão, seja a matéria do caso julgado, aqui por aplicação das normas dos arts.º 671.º n.º 3 1.ª parte e 629.º n.º 2 al. a) CPCiv.
II
Por força do adrede despacho do relator, foi proferida decisão, em Conferência, na instância recorrida, quanto às nulidades imputadas ao acórdão e fundadas na própria alegação recursória de apelação.
Tal decisão fez improceder as nulidades invocadas.
Sem prejuízo de o recurso que se interponha de uma tal decisão poder abarcar agora o assim decidido em Conferência (cf. art.º 617.º n.º 2 CPCiv), a verdade é que, como é jurisprudência corrente deste Supremo Tribunal de Justiça, a admissibilidade de qualquer recurso é prévia à possibilidade da invocação das nulidades, em recurso, no caso, as nulidades que se reportem à própria apreciação feita no julgamento da apelação - ver, entre muitos outros, Acs. S.T.J. 2/3/21, pº 4534/17.0T8LOU.P1.S1 (Graça Mª Amaral), 2/3/21, pº 20896/12.2YYLSB-A.L1.S1 (Ana Paula Boularot), 1/10/19, pº 620/14.6T8LSB-B.L1-A.S1 (Manso Raínho), 21/1/16, pº 986/12.2TBCBR.C1.S1 (Oliveira Vasconcelos) ou 19/1/16, pº 1368/11.9TBVNO.E1.S1 (Manso Raínho).
E assim, como consequência, nos casos de dupla conforme em que não é admitido o recurso de revista, a arguição de nulidades do acórdão da Relação terá de ser feita directamente perante esse tribunal.
Interposta revista com arguição de qualquer desses vícios do acórdão, integrando os mesmos o objecto do recurso de apelação, o seu percurso fica dependente do que for decidido relativamente ao destino do próprio recurso, ou seja, apenas se este for admissível poderão ser eventualmente objecto de conhecimento por parte do Supremo Tribunal de Justiça.
Ora, o acórdão recorrido decidiu nos exactos termos, ou semelhantes, aos da decisão proferida em 1.ª instância, quanto às questões pendentes do recurso de apelação e ainda em matéria de omissão de pronúncia, pelo que, e por força da conhecida norma do art.º 671.º n.º 3 CPCiv, a revista normal não poderá, ao menos neste momento, fundar-se na invocação das citadas nulidades.
III
E quanto à possibilidade de recurso por ofensa do caso julgado – art.º 629.º n.º 2 al. a) CPCiv?
O caso julgado pode ser visto enquanto excepção material dilatória, bem como enquanto autoridade do caso julgado.
A diferença é conhecida - nos termos dos artºs 580º nºs 1 e 2 e 581º nº 1 CPCiv, acontece excepção de caso julgado quando se repetem, numa acção diversa da já julgada, os sujeitos, o pedido e a causa de pedir; visa-se assim, com a actuação da excepção, evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
Todavia, nos termos do artº 619º nº 1 CPCiv, transitada em julgado a sentença, o respectivo conteúdo fica tendo força obrigatória no processo e fora dele, nos limites fixados nos artºs 580ºss. CPCiv, incluindo, portanto, o disposto no artº 581º.
A delimitação entre as duas figuras poderá assim estabelecer-se da seguinte forma, consoante Miguel Teixeira de Sousa, O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, Bol.325/159 a 179:
- se no processo subsequente nada há de novo a decidir relativamente ao decidido no processo precedente (os objectos de ambos os processos coincidem integralmente, já tendo sido, na íntegra, valorados) verifica-se a excepção de caso julgado;
- se o objecto do processo precedente não esgota o objecto do processo subsequente, ocorrendo relação de dependência ou de prejudicialidade entre os dois distintos objectos, há lugar à autoridade ou força de caso julgado; assim, o objecto da primeira decisão tem de constituir questão prejudicial na segunda acção, pressuposto necessário da decisão de mérito (Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código Anotado, 2º, 2ª ed., pg. 354).
Ou seja: para existir excepção de caso julgado, o objecto das duas acções deve ser idêntico; para existir autoridade de caso julgado, o objecto das duas acções deve ser diverso, embora o objecto de uma delas deva ser prejudicial do objecto da outra.
A excepção de caso julgado constitui-se como excepção dilatória – artº 576º nº 2 CPCiv.
Ao invés, a autoridade de caso julgado opera positivamente na definição do direito, relevando em matéria de mérito da acção, contribuindo para a procedência ou para a improcedência do pedido.
No invocado caso dos autos, inexiste caso julgado, em qualquer das ditas modalidades: o invocado processo com o número 1246/06.... (veja-se a certidão junta) tratou-se de uma acção com processo especial de resolução em benefício da massa insolvente, correndo por apenso à insolvência de FF.
Foi intentada por PP.
Nem as partes são as mesmas, nem o caso julgado formado nesta segunda acção prejudica, no sentido de ser pressuposto necessário, daquilo que vier a ser decidido nos presentes autos.
A procedência ou improcedência da resolução de um negócio, negócio esse no qual interveio o insolvente FF, relativo ao bem em discussão nos presentes autos, ou mesmo a improcedência do pedido de execução específica formulado pelo Autor ou do pedido de reivindicação formulado pelo dito FF, contra os ora Réus, poderão tão só reportar-se a relações de que o pedido de reivindicação, por via de aquisição originária, ou pela via da acessão industrial imobiliária, a favor do ora Autor, não depende.
O que tenha sido decidido em tais processos encontra-se sujeito à livre apreciação do Tribunal, podendo, obviamente, ser ponderado para que as instâncias atinjam a sua necessária convicção.
Mas se o objectivo do Recorrente é o de fazer valer a prova produzida num processo (o valor dessa prova, designadamente à luz do art.º 421.º n.º 1 CPCiv), deve frisar-se que tal matéria nada tem a ver com a ofensa de caso julgado referida no art.º 629.º n.º 2 al. a) CPCiv, mas antes com a inconsideração de elementos probatórios, à luz de regras de direito probatório material, nos termos do disposto no art.º 674.º n.º 3 CPCiv, eventual fundamento de revista.
Deve, a propósito, acentuar-se que, ainda que as partes fossem as mesmas, os factos apurados numa acção não são prova absoluta na acção seguinte, não integrando assim o julgado, a respectiva parte decisória ou dispositiva – cf., por todos e expressamente, Ac. S.T.J. 23/3/93 Col.I/42.
Não cabe assim o recurso, com fundamento na ofensa de caso julgado.
IV
A revista imputa ao acórdão o incumprimento do disposto no art.º 662.º n.º 1 CPCiv, ao omitir o julgamento da matéria de facto quando remete a convicção do tribunal de recurso para a fundamentação constante de 1.ª instância.
Trata-se de uma invocada nulidade cometida ex novo na Relação, e que, portanto, não se filia na resposta a qualquer questão colocada na apelação, como é o caso das nulidades a que nos reportámos em I.
Estas nulidades reportadas apenas à actividade da Relação podem ser conhecidas em revista, por não abrangidas pela “dupla conforme” – por todos, Acs. S.T.J. 18/5/2017, pº 2537/15.8T8VNG.P1.S1 (Ana Luísa Geraldes), 6/6/2017, pº 800/10.3TBOLH-B.E1.S1 (José Raínho) e 7/7/2021, pº 5835/18.5T8BRG.G1.S1 (Ricardo Costa); na doutrina, Miguel Teixeira de Sousa, Dupla Conforme e Vícios na Formação do Acórdão na Relação, in blog do ippc, entrada de 1/4/2015, e António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª ed., pgs. 319ss. e
O Supremo Tribunal de Justiça tem uniformemente decidido poder censurar o mau uso que a Relação tenha eventualmente feito dos seus poderes sobre a modificação da matéria de facto, por força do disposto nos art.ºs 640º n.ºs 1 e 2 e 662.º nº 1 CPCiv, bem como pode verificar se foi violada ou feita aplicação errada da lei de processo, aqui como fundamento eventual da revista (al. b) do nº 1 do art.º 674.º CPCiv) – cf. S.T.J. 9/2/2021, pº 19978/17.9T8LSB.L1.S1 (Lima Gonçalves).
Nesta linha, afirma-se que o Tribunal da Relação tem de fundamentar a decisão da matéria de facto, por via da consagração constitucional do dever de fundamentação das decisões judiciais (art.º 205.º CRP), o qual, no âmbito do processo civil, resulta das disposições conjugadas dos artigos 607.º n.º 4 e 662.º n.º 1 CPCiv.
E assim, procedendo a Relação a um segundo julgamento da matéria de facto, deve firmar uma convicção própria, procedendo à audição da prova testemunhal gravada e à análise do teor dos documentos, examinar as provas e motivar a decisão de forma autónoma, com relação ao decidido em 1.ª instância, procedendo à análise crítica das provas (S.T.J. 24/9/2013, Cadernos de Direito Privado, 44/32, com anotação concordante de Miguel Teixeira de Sousa).
A convicção poderá até ser conjunta, quanto a determinados pontos de facto impugnados (S.T.J. 12/11/2020, pº 3159/05.7TBSTS.P2.S1 – Ilídio S. Martins), porém, não deverá bastar-se com uma simples adesão aos fundamentos constantes da sentença (S.T.J. 24/9/2020, pº 127/16.7T8VGS.P1.S1) e não poderá consistir em meras considerações de ordem genérica sobre as virtualidades de determinados princípios, como o da livre apreciação das provas (S.T.J. 12/2/2016, pº 907/13.5TBPTG.E1.S1 – Abrantes Geraldes).
V
O Autor/Recorrente pugna, na acção e nos recursos, pela inversão do título de posse relativa à totalidade da fracção reivindicada.
Nos termos do disposto no artº 1406º nº 2 CCiv, “o uso da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dele, salvo se tiver havido inversão do título”. É sabido que, enquanto comproprietários, nos termos do artº 1403º CCiv, eram simultaneamente AA. e RR. titulares de um direito de propriedade sobre a mesma coisa.
Talvez mesmo pela razão de se tratar de comproprietários, e, portanto, cabendo-lhes o uso da coisa como proprietários, ressalvado o uso a que os seus consortes têm direito (artº 1406º nº 1 CCiv), portanto, podendo usar a coisa como proprietário, desde que para tanto goze do assentimento dos consortes, não dispensa a lei, para posse exclusiva, a inversão do título, em face da potencial sobreposição das situações – proprietário e comproprietário.
De acordo com o disposto no artº 1265º CCiv, a inversão do título de posse pode dar-se por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía ou por acto de terceiro capaz de transferir a posse.
Trata-se, como refere Orlando de Carvalho, Revista Decana, 124º/262, de um processo meramente psicológico, a nível da intentio ou do animus. Partindo-se do pressuposto de uma detenção material, ou até de um corpus possessório, este detentor material procede a uma inversão do seu próprio animus, isto é, da razão subjectiva ou volitiva que preside ao senhorio, comportando-se agora contra o possuidor indirecto ou mediato, arrogando-se um animus de verdadeiro senhorio.
Não deixa de ser a causa de uma aquisição originária e instantânea da posse, pese embora implicar apenas com o elemento subjectivo da actuação do detentor material.
No caso dos autos, o Autor visou, na acção e na apelação, provar a inversão do título de posse.
Para tanto, na apelação, impugnou a matéria de facto constante dos pontos pp, ww, xx e jj, provados na sentença, pretendendo que fossem considerados não provados.
Tais factos, todavia, como acima se pode verificar, são factos que beneficiam o Autor e provêm da respectiva alegação – não têm interesse como eventual contraprova ou impugnação da pretendida inversão do título.
Mas também a matéria da apelação versava factos que, de “não provados”, se pretendiam “provados”.
Eram os factos integrantes dos seguintes artigos da petição inicial: 4.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 68.º, 69.º, 70.º, 75.º, 83.º, 85.º, 86.º, 88.º, 90.º, 104.º, 105.º, 120.º, 122.º, 124.º, 127.º, 133.º e 134.º, factos esses expressamente julgados “não provados”, na sentença recorrida.
Invocava o Autor que determinados factos alegados pelos RR./Recorridos, ou julgados provados em anteriores acções judiciais (provados no pº 1246/...., ou meramente alegados no pº 560/...), fossem considerados provados, por integrarem confissão extrajudicial, mas também considerados na medida em que caberia apreciar a prova documental apresentada nos ditos processos.
De todo o exposto, crê o Autor, deveriam ser retiradas determinadas consequências juscivilísticas que conduzissem à procedência da acção.
Ora, independentemente de a matéria da força probatória tarifada da confissão judicial ou extrajudicial não poder excluir-se da competência deste Supremo Tribunal de Justiça, por força da norma do art.º 674.º n.º 3 2.ª parte CPCiv, existem dois óbices de tomo quanto à respectiva relevância na economia dos autos:
Em primeiro lugar, tais factos não podem afastar o reconhecimento do Autor sobre o direito dos RR. relativamente à metade indivisa da fracção predial, na acção ou acções anteriormente intentadas contra os RR., visando a execução específica da promessa incidente sobre a metade indivisa no domínio dos Réus.
Este facto comprova que, à data de 2003 (data da aquisição, pelo Autor, de metade indivisa da fracção), e à data posterior da promessa incidente sobre a metade indivisa dos Réus, a posse do Autor não possuía as características de inversão do título, sendo a posse do Autor exercida à semelhança da posse do comproprietário, à luz dos poderes que lhe eram conferidos pela norma do art.º 1406.º n.ºs 1 e 2 CCiv.
Torna-se assim incerta a data a partir da qual se terá dado a inversão do título e, de todo o modo, à data da propositura da presente acção, não teria decorrido o prazo de usucapião para a aquisição do direito, que seria de 20 anos, por força do disposto nos art.ºs 1260.º n.º 2 (a posse não titulada presume-se de má fé) e 1296.º parte final CCiv.
Por fim, uma eventual satisfação do Autor pela metade do valor das benfeitorias úteis realizadas na coisa comum, se assim pudessem ser consideradas, esqueceria que, nessa matéria, a compropriedade se traduz no aproveitamento ou colocação em comum de certo bem, sem prejuízo se ser sempre possível pôr termo à situação de comunhão mediante a divisão da coisa comum – art.º 1412.º CCiv.
Como escreveu Manuel Henrique Mesquita, Lições de Direitos Reais, 1967, pg. 263, os consortes pretendem apenas que, enquanto subsistir a comunhão, se assegure a gestão normal do bem, sem empreendimentos arriscados ou que fujam à administração ordinária do património comum.
Não basta para ser legítima que certa actividade sobre alguma coisa efective maior valor da mesma, antes tornando-se indispensável que seja permitido executá-la – Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, II/62ss.
E mesmo que se considerasse estarmos perante benfeitorias úteis, nas obras alegadas pelo Autor, haveria de se concluir que não existe a participação obrigatória, ao igual do previsto para as despesas necessárias à conservação da coisa (benfeitorias necessárias), nos termos do art.º 1411.º n.º 1 CCiv, “valendo para a sua realização as regras normais aplicáveis à gestão da coisa” (Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, III, 2.ª ed., pg. 384).
Ou seja, decorria do disposto nos art.ºs 1407.º, 1408.º e 985.º CCiv que se exige o consentimento unânime de todos os condóminos para actos que excedam o âmbito da gestão normal da coisa comum – ora, os actos de inovação que o Autor invoca, designadamente no art.º 103.º do petitório, não cabem na administração normal da coisa comum, pelo que a sua realização dependia legalmente do consentimento dos demais comproprietários, que obviamente não foi obtida, pelo que não se constituiu, na esfera jurídica do Autor, pelo simples facto de tais despesas terem sido realizadas, o direito ao ressarcimento, sem prejuízo do direito à divisão – artºs 1407.º n.º 1 e 985.º n.º 1 CCiv.
VI
Não há dúvida de que o instituto da acessão industrial imobiliária pressupõe, nos termos da norma do artº 1325º CCiv, que exista determinada coisa, propriedade de alguém, que se une e se incorpora com outra coisa que não lhe pertence, pressupondo-se assim duas propriedades distintas que, por força da acessão, virão a formar uma coisa única.
Com a entrada em vigor do Código Civil de 66 figuraram-se dois critérios de distinção entre benfeitoria e acessão imobiliária – um critério subjectivo e um critério objectivo.
Para o critério subjectivo que, mesmo que assim não nomeado, foi seguido nas instâncias, a benfeitoria consiste num melhoramento feito por quem está ligado à coisa em consequência de uma relação ou vínculo jurídico, ao passo que a acessão é um fenómeno que vem do exterior, de um estranho, de uma pessoa que não tem contacto jurídico com ela – assim, Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, vol.III, 2ª ed., pg. 163.
Nesta linha, o quid da distinção deveria achar-se na diversidade, oposição ou conflito de títulos, própria da acessão, que não existiria quanto à situação do comproprietário.
O critério objectivo obtém-se, v.g., da síntese de Menezes Leitão, Direitos Reais, 2ª ed., pg. 227 (aliás no seguimento de Manuel Rodrigues, A Posse, 1981, pg. 312, ou Vaz Serra, Revista Decana, 108º/253, 255 e 266): “as benfeitorias correspondem apenas a despesas para conservar ou melhorar a coisa (artº 216º nº 1 CCiv), havendo assim apenas uma manutenção ou desenvolvimento do seu valor económico, que gera apenas obrigações de restituição das despesas ou um jus tollendi, não criando um conflito de direitos; já na acessão vai-se mais longe, efectuando-se uma incorporação de um valor económico novo naquele bem, através da união com outra coisa ou da sua transformação por aplicação de trabalho, o que gera um direito novo sobre a coisa, que entra em conflito com o do proprietário primitivo; assim, por exemplo, se um locatário de um prédio rústico construir um edifício no terreno, a situação é de acessão e não de benfeitoria”.
O ponto de união entre os critérios subjectivo e objectivo está em que a necessidade de distinção só aparece nas hipóteses de intervenção de terceiro em terreno alheio (artºs 1340º e 1342º CCiv), posto que a ponderação de direitos e deveres associados à acessão e às benfeitorias só tem sentido se o beneficiador não for o dono da coisa beneficiada (Quirino Soares, Acessão e Benfeitorias, Col. S.T.J. 96/I/14 a 16), da seguinte forma: face a uma intervenção do possuidor, o regime regra é o das benfeitorias; só se o interventor puder adquirir a propriedade do imóvel se poderá eleger o regime da acessão.
O art.º 1340.º n.º 1 CCiv, de facto, exclui por completo a actuação do proprietário da obra (rectius do comproprietário), na obra efectuada.
Ora, verifica-se, em concreto, que não existe intervenção de terceiro em coisa alheia, posto que o Autor não era estranho à coisa, mas seu comproprietário, e por isso, enquanto não operada a divisão jurídica do bem, era o Autor dono, em toda a sua extensão, de uma quota ou posição no direito comum. Daí que nenhum dos factos alegados no petitório poderia conduzir ao conflito referido de união da fracção predial com outra coisa ou da sua transformação por aplicação de trabalho, gerando um direito em conflito com o do proprietário primitivo ou com os demais comproprietários.
Desta forma, pese embora se mostrar violado o disposto no art.º 662.º n.ºs 1 e 2 CPCiv, não se impõe a anulação do acórdão recorrido a fim de se proceda à reapreciação dos pontos da matéria de facto impugnados na apelação, vista a sua menor relevância para a decisão de direito a que eventualmente se procederá, caso a revista excepcional vier a ser admitida na Formação deste Supremo Tribunal de Justiça.
VII
O Autor interpôs subsidiariamente recurso de revista excepcional, fazendo-o ao abrigo das normas do art.º 672.º n.º 1 al. c) CPCiv.
Tendo sido confirmada, sem fundamentação essencialmente diferente, a sentença recorrida, verifica-se o obstáculo à admissibilidade do recurso de revista normal, conhecido como “dupla conforme” (art.º 671.º n.º 3 CPCiv).
Todavia, interposto em via excepcional, tal via excepcional do recurso posterga a revista normal.
No caso, inexistem obstáculos de natureza formal prévios à remessa dos autos à Formação prevista na norma do art.º 672.º n.º 3 CPCiv – o recurso é interposto por quem tem legitimidade e o valor da causa e o decaimento admitem o recurso (art.ºs 629.º n.º 1 CPCiv e 44.º n.º 1 LOSJ).
Os Recorrentes encontram-se em tempo.
Em resumo:
I- A admissibilidade de qualquer recurso é prévia à possibilidade da invocação das nulidades, em recurso, designadamente das nulidades que se reportem à própria apreciação feita no julgamento da apelação.
II- Se o objectivo do Recorrente é o de fazer valer a prova produzida num processo (o valor dessa prova, designadamente à luz do art.º 421.º n.º 1 CPCiv), tal matéria nada tem a ver com a ofensa de caso julgado referida no art.º 629.º n.º 2 al. a) CPCiv, mas antes com a inconsideração de elementos probatórios, à luz de regras de direito probatório material, nos termos do disposto no art.º 674.º n.º 3 CPCiv, eventual fundamento de revista.
III- A inversão do título de posse (artº 1265º CCiv) ocorre por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía através de um processo meramente psicológico, em que o detentor material procede a uma inversão do seu próprio animus, passando a comportar-se contra o possuidor indirecto ou mediato, com animus de verdadeiro senhorio.
IV- Não existe inversão do título se o Autor reconheceu o direito dos RR. relativamente à metade indivisa da fracção predial, em acção anteriormente intentada visando a execução específica de promessa, acção na qual não obteve ganho de causa, sendo assim a posse do Autor exercida à semelhança da posse do comproprietário, à luz dos poderes que lhe são conferidos pelo art.º 1406.º n.ºs 1 e 2 CCiv.
V- No caso de benfeitorias úteis realizadas pelo consorte na coisa comum, não existe a participação obrigatória dos demais, “valendo para a sua realização as regras normais aplicáveis à gestão da coisa”, ou seja, como decorre do disposto nos art.ºs 1407.º e 985.º CCiv, exigindo-se o consentimento unânime de todos os condóminos para actos que excedam o âmbito da gestão normal da coisa comum.
VI- Se o autor da incorporação não era estranho ao prédio incorporado, mas seu comproprietário, inexiste conflito quanto à união da fracção predial com outra coisa ou da sua transformação por aplicação de trabalho, possibilitando actuar a acessão imobiliária, pois não se verifica o requisito de ser alheio o incorporado.
Decisão:
Nega-se a interposta revista normal.
Quanto à revista excepcional subsidiária, remetam-se os autos à Formação prevista no citado art.º 672.º n.º 3 CPCiv.
As custas serão fixadas a final.
S. T.J., 24/02/2022
Vieira e Cunha (relator)
Abrantes Geraldes
Tomé Gomes