I- Não há contradição entre a resposta a um quesito em que se dá como provado que o veículo sinistrado ficou desvalorizado em 10000 escudos, "posto que reparado" e as respostas em que foi afirmado que a dona do veículo e a seguradora concordaram na inviabilidade económica da reparação.
II- Devendo o lesante reparar todos os danos que produziu, cumpre-lhe indemnizar também por lucros cessantes, i. e. em função da privação da utilização do seu automóvel sofrida pela dona do veículo.
III- Concordando esta e a seguradora na inviabilidade económica da reparação, mas discordando quanto ao valor indemnizatório, o facto de a reparadora ter acabado por optar pela reparação material, fê-la incorrer em mora pelo tempo que decorreu até à restituição do veículo reparado.