I- Tendo em atenção o disposto nos arts. 3 e 4 n. 1 do Dec.Lei n. 155/92, de 28 de Julho, o Ministro da Justiça
é o competente para decidir se os serviços devem pagar a um Juiz Conselheiro do S.T.J. as remunerações mensais de acordo com o disposto na Lei n. 2/90, de 20.1 e sem atenção do disposto nos ns. 1 e 2 do art. 1 da Lei n.
63/90, de 26.12.
II- Não se tendo pronunciado acerca daquela pretensão que lhe foi dirigida, no prazo de 90 dias, era conferida ao requerente a faculdade de presumir indeferida a pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal da impugnação.