I- O Instituto de Bordados, Tapeçarias e Artesanato da Madeira, é um serviço dependente do Governo da Região Autónoma da Madeira, que dispondo de autonomia administrativa e financeira limitada ao exercício de suas atribuições, carece de personalidade jurídica.
II- Consequência é que o património que lhe está afecto,
é propriedade da própria Região Autónoma. Assim a Resolução recorrida ao assentar nesse pressuposto, não está inquinada de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto.
III- O Decreto n. 23.465 de 18 de Janeiro de 1934, que permite à Administração ordene o despejo ou ocupação de bens próprios do Estado, verificados certos pressupostos, é aplicável na Madeira, pois trata-se de Lei da República.
IV- Porque ao aplicar o disposto no art. 8 daquele Decreto a entidade recorrida, pretende unicamente fazer reverter bem próprio da Região Autónoma, ao seu património e não fazer a composição de interesses entre a recorrente e o IBTAM, não está aquela norma ferida de inconstitucionalidade nem o acto impugnado ferido de usurpação de poder.
V- Também não está ferido de desvio de poder, pois dos autos não resulta que o fim real do acto, seja diferente do visado por lei, ao conferir o poder discricionário.