Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
No 2º Juízo Criminal de Barcelos, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc.nº 22/09.6TABCL), foi proferida sentença que:
- a)Condenou o arguido Paulo R... pela prática, em autoria material, de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo artº 11º, nºs 1, al. a) e 2 do Dec. L. nº 454/91, de 28.12, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. L. nº 316/97, de 19.11, por referência ao disposto na al. a) do artº 202º do Cód. Penal, na pena de 350 [trezentos e cinquenta] dias de multa, à taxa diária de € 8,00 [oito euros], o que perfaz a multa global de € 2.800,00 [dois mil e oitocentos euros], e a que corresponderão, sendo caso disso, 233 [duzentos e trinta e três] dias de prisão subsidiária; e
- b)Condenou o mesmo arguido e demandado cível Paulo R... a pagar a EDP – Serviço Universal, S.A. a quantia de € 18.644,88, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal, no valor de € 839,79, e de juros de mora vincendos, à indicada taxa e até efectivo e integral pagamento.
A magistrada do MP junto do tribunal recorrido interpôs recurso desta sentença, limitado ao montante diário de cada dia de multa, que defende dever ser fixado em € 12,00. Respondendo, o arguido defendeu a improcedência do recurso.
Nesta instância, a sra. procuradora-geral adjunta emitiu parecer no sentido da procedência parcial do recurso, fixando-se a taxa diária em € 10,00.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
INa sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição):
a) No dia 31.07.2008, o arguido preencheu, assinou e entregou à sociedade “EDP – Serviço Universal, S.A.” o cheque nº 6322790700, sacado sobre a conta nº 00774393771, por ele titulada no BANIF, datado de 31.07.2008, no valor de € 18.637,40.
b) O título mencionado em a) destinava-se a pagar o valor de energia eléctrica fornecida, na sequência de contrato a tanto dirigido, pela sociedade aí reportada à sociedade “E... Têxtil, Ldª”, da qual o arguido era sócio-gerente.
c) Apresentado a pagamento na agência de Barcelos do banco X, foi o cheque devolvido nos Serviços de Compensação do Banco de Portugal, por falta de provisão, verificada aos 05.08.2008.
d) Ao proceder pelo modo descrito, o arguido fê-lo de forma livre, deliberada e conscientemente, sabendo que na conta sobre a qual foi sacado o cheque em alusão inexistiam fundos suficientes para assegurar o respectivo pagamento e que, como consequência do seu comportamento, iria causar prejuízo à sociedade “EDP – Serviço Universal, S.A.”, consistente no não recebimento da quantia a esta devida e em valor, pelo menos, equivalente ao aposto no indicado título.
e) Sabia, ainda, ser o seu comportamento proibido e punido por lei.
f) Por decorrência da ocorrida devolução, a sociedade “EDP – Serviço Universal, S.A.” suportou encargo bancário, no valor de € 7,48.
(factos relativos à personalidade e condições pessoais do arguido)--
g) Não são conhecidos ao arguido antecedentes criminais.
h) O arguido exerce a actividade profissional de engenheiro químico, por conta da sociedade “Fábrica de Malhas EICAL”, com sede em Mariz, auferindo a importância mensal de cerca de € 1.900,00.
i) Reside na companhia da sua cônjuge, que exerce, por conta própria, a actividade de pasteleira, que lhe proporciona o rendimento mensal de cerca de € 500,00 a € 600,00, em habitação arrendada, pela qual mensalmente é liquidada a quantia de € 350,00.