I- Não se comete qualquer nulidade ao não se quesitarem (CPP/29) em processo de querela os antecedentes criminais do arguido quando está junto ao processo o seu Certificado do Registo Criminal que constitui documento autêntico.
II- O simples decurso do tempo sobre os factos criminosos, ainda que elevado (10 anos), desacompanhado de qualquer prova sobre a boa conduta do arguido, não justifica só por si, atenuação especial da pena, pois não diminui nem a ilicitude nem a culpa.