I- A mera alusão na petição, à natureza jurídica do acto contenciosamente impugnado, fora do contexto da causa de pedir, e da qual o Recorrente não tira qualquer consequência integrativa de vício do acto, não constitui fundamento do recurso.
II- É admissível a arguição de vício em momento ulterior (nas alegações), quando o Recorrente só tenha tido possibilidade de o conhecer depois da interposição do recurso, fora desta situação o vício terá de ser arguido na petição de recurso.
III- Só é valida a fundamentação contextual, ou seja, a que se integra no próprio acto e dela é contemporânea.