I- A competencia internacional e ditada por motivos de ordem publica; e um corolario da soberania do Estado sobre o respectivo territorio.
II- Outorgado um contrato de seguro, no ano de 1966, com uma companhia seguradora sediada em Lisboa, atraves de uma proposta apresentada na sua Agencia Geral em Luanda, clausulando-se que ai seria pago o capital seguro (clausula 9) e que o tribunal competente seria o tribunal do local da emissão da apolice (clausula II) importa averiguar da exactidão ou não da alegação do autor no sentido de que a sua proposta, emitida em Angola, foi aceite em Lisboa pela Administração da seguradora. Dai que o conhecimento da excepção de incompetencia do Tribunal de Lisboa deva ser reservado para final.
III- A clausula II da apolice não poderia privar da jurisdição os tribunais portugueses se eles a detiverem por força de qualquer preceito, sob pena de violação do principio de ordem publica formulado no artigo
99, n. 1, do Codigo de Processo Civil.