I- A Misericordia de Lisboa não esta sujeita ao regime das pessoas colectivas de utilidade publica administrativa, estabelecido no Codigo Administrativo, em virtude do disposto no artigo 438 desse diploma.
II- A distribuição de funcionarios pelos varios estabelecimentos do Ministerio cabia, segundo o n. 11 do artigo 17 do Decreto-Lei n. 40397, de 24 de Novembro de
1955, nas atribuições da mesa da Misericordia referida; a falta de preceito legal que o permitisse, a revogação, pelo ministro da tutela, de deliberações com esse conteudo esta ferida de nulidade por falta de atribuições.