I- A interpretação jurídica das decisões jurisdicionais importa "um tipo hermenêutico específico" apropriado aos objectivos institucionais das mesmas, que são a aplicação concreta do direito e dos critérios normativos decorrentes da lei.
II- Assim, é de conferir intenso relevo, na interpretação de um conteúdo decisório jurisdicional, à referência
à lei expressa feita no texto do acórdão, que culmina o seu juízo decisório sobre a efectiva constituição de uma dívida aduaneira.
III- E o recurso de uma tal decisão só pode prover se o tribunal ad quem for convocado pelas partes ao seu reexame, excepto quando o conhecimento oficioso da matéria decidida se imponha.