I. RELATÓRIO
1. AA, juiz... identificado nos autos, veio interpor recurso contencioso da deliberação do Conselho Superior da Magistratura de 05/11/2013 que, na sequência da inspecção extraordinária ao serviço por ele prestado no ...º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ..., no período de 1 de Janeiro de 2010 a 31 de Agosto de 2012 e como auxiliar na Vara Mista de ..., de 4 de Setembro de 2012 a 7 de Janeiro de 2013, lhe atribuiu a classificação de Medíocre.
2. O recorrente formulou as seguintes conclusões:
1. Quer o relatório da acção inspectiva, quer a deliberação sob recurso, revelam-se assertivos na análise ao elemento objectivo do desempenho do recorrente no período de 2009 a 2012, quer no ...º Juízo de ..., quer na Vara Mista de
2. O recorrente, pelas razões expostas na sua motivação, não tem qualquer orgulho em tal circunstancialismo, considerando, à semelhança da Senhora Inspectora, ter ficado aquém das suas capacidades.
Aliás:
3. Só uma “hecatombe”, ou uma circunstância anómala e incontrolável, explica a alteração do seu desempenho, quando, na avaliação anterior foi notado com a classificação de “Bom com Distinção”.
4. Tal explicação reside no facto de, no período da inspecção, se ter iniciado a ruptura da sua vida conjugal, vindo a culminar com o seu divórcio e regulação das responsabilidades parentais do seu filho menor.
5. A forte tensão emocional e psicológica que sentiu em todo este período, obliterou-lhe a razão, a capacidade de discernimento, fazendo-o entrar em espiral depressiva e comprometendo o seu desempenho profissional.
6. Verificou-se, assim, uma “incapacidade acidental” ou um “impedimento temporário” que, muito embora não justifiquem toda a actuação do recorrente, a explicam e lhe retiram grande parte da sua carga negativa. Tanto mais que:
7. São reconhecidas ao impetrante as qualidades necessárias para o exercício da judicatura, designadamente conhecimentos técnico-jurídicos: probidade, isenção, independência, bom relacionamento com todos os operadores judiciários (cf. fls 76 da douta deliberação). Na verdade:
8. Se anteriormente o recorrente conseguiu desempenhar as suas funções ao ponto de lhe ser atribuída classificação de mérito, o que não pode passar despercebido, também agora, que ultrapassou a pior fase da sua vida pessoal e profissional, o pode vir a conseguir.
9. Assim lhe seja dada a oportunidade e esperança para tal, em vez de uma condenação para o resto da sua vida.
10. A notação mais adequada a esta composição de elementos objectivos e subjectivos seria a de “sofrível”, que se situa entre o “suficiente” e o “medíocre”. Todavia:
11. Esta não consta do “catálogo” legal, nem é possível, como em direito penal, a suspensão da pena ou o regime de prova, para dar outra oportunidade ao recorrente. Consequentemente:
12. E considerando as capacidades técnicas e humanas do DR. AA, relatadas na deliberação, deve ser-lhe atribuída a notação de “suficiente”.
13. Sendo esta a que, com o devido respeito, melhor caracteriza e avalia toda a situação vivida por este Magistrado, constituindo, assim, um acto de justiça.
14. A decisão em recurso violou, por erro, o disposto nos artigos 34.º, n.º 1 e 37.º, n.º 1, ambos do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ).
Termina nestes termos:
Deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, consequentemente, alterar-se a notação do recorrente para suficiente.
3. O Ministério Público junto deste Tribunal, no visto referido no art. 173.º do EMJ, exarou não se lhe afigurar a existência de alguma questão prévia que obstasse ao conhecimento do recurso, alvitrando que o mesmo deveria prosseguir.
4. O CSM veio responder, nos termos do art. 174.º, n.º 1 do EMJ, aduzindo, em síntese:
«(…) O recurso das deliberações do CSM é um recurso de mera legalidade, o que implica que o pedido tenha sempre de ser o de anulação, de declaração de nulidade ou de inexistência do acto recorrido, não cabendo ao STJ sindicar o juízo valorativo efectuado pelo CSM, a menos que a mesma enferme de erro manifesto ou grosseiro, ou se os critérios utilizados na avaliação forem extensivamente desajustados.» (art. 4.º)
Na óptica do CSM, «a decisão recorrida fez uma correcta interpretação do quadro legal vigente, aplicou de forma sustentada o regime legal aos factos e utilizou um critério justo na definição da classificação aplicada.» (art. 6.º)
«O recorrente não coloca em causa os dados objectivos constantes do relatório de inspecção relativos à sua prestação no período inspectivo, nem as consequências que esta acarretou, nomeadamente para a imagem da justiça e dos tribunais.» (art. 10.º)
(…) A deliberação recorrida ponderou efectiva e devidamente a situação pessoal do recorrente, mas contrariamente ao pugnado por este, não concluiu ser a mesma susceptível de justificar toda a sua prestação no ...º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ... no período da inspecção». (art. 12.º)
«(…) Foram ponderadas todas as circunstâncias inerentes ao desempenho de funções do recorrente na Vara Mista de ..., prendendo-se também aqui a questão com a valoração efectuada na deliberação recorrida e a qual não merece a concordância do recorrente». (art. 39.º)
«(…) Ao exercer os seus poderes de avaliação em sede de apreciação do mérito, a Administração goza de certa margem de liberdade, numa área designada de “Justiça Administrativa”, movendo-se a descoberto da sindicância judicial, salvo se os critérios de graduação que utilizou ou o resultado que atingiu atentarem contra os princípios que regem a actividade administrativa ou forem grosseiros ou ostensivamente inadmissíveis.» (art. 43.º)
«No caso concreto, o CSM utilizou os critérios legais previstos nomeadamente em respeito pelo disposto pelos artigos 34.º, n.º 1 e 37.º, n.º 1 do EMJ.» (art. 46.º)
Termina pedindo que o recuso seja julgado improcedente.
5. No cumprimento do art. 176.º do EMJ, o CSM deu por reproduzida a sua resposta anterior e o Ministério Público junto deste Tribunal alegou:
«Antes de mais diga-se que tendo em atenção a forma como o recorrente pretende sindicar a deliberação recorrida, tudo parece indicar que não teve em devida conta que o recurso das deliberações do CSM é um recurso de mera legalidade, pelo que o pedido formulado está, inevitavelmente, votado ao insucesso.
«Ainda que os fundamentos invocados no sentido de uma possível ilegalidade do acto fossem procedentes (…) sempre o recurso improcederia por não ser competência do STJ, no âmbito do recurso contencioso das deliberações do CSM; alterar a deliberação recorrida nomeadamente aplicando ao recorrente notação ou classificação de serviço diferente daquela que foi aplicada na deliberação sob recurso.
«(…) Do nosso ponto de vista, (…) a decisão recorrida não incorreu em qualquer vício invocado por forma a conduzir à sua anulação por ilegalidade, se tal visse peticionado.»
6. Colhidos os vistos, veio o processo à conferência para decisão.
II. FUNDAMENTAÇÃO
7. Factos em que assentou a deliberação impugnada, a partir do relatório da inspecção:
I- Introdução
1. Âmbito da inspeção
Trata-se de inspeção extraordinária determinada na sessão do Permanente do Conselho Superior de Magistratura (doravante designado pela sigla CSM), de 24.10.2012.
Na ausência de fixação do âmbito da inspeção na deliberação que a determinou, entendi, na data em que iniciei a inspeção (7/01/2013), que se tratava de inspeção classificativa a todo o serviço prestado pelo inspecionando desde a última inspeção realizada ao seu serviço no ...º Juízo da comarca de ..., de 1.01.2010 a 31.08.2012, e, também, como auxiliar, na Vara Mista de ..., desde 4.09.2012, onde passou a exercer funções, até àquela data. Apesar de o inspecionando não ter então seis meses de exercício de funções neste último tribunal, o que por força do disposto no art.º 6º, nº3 do RIJ impedia a inspeção do serviço aí prestado caso se tratasse de uma inspeção ordinária, optei, na ausência de regra semelhante quanto às inspeções extraordinárias (cf. art.º 7º do RIJ), por englobar tal desempenho, tendo em conta o motivo da inspeção extraordinária (atrasos verificados no ...º Juízo de ... quando da cessação de funções do Sr. Juiz). O mais correto teria sido eu solicitar esse esclarecimento ao CSM, o que, então, não me ocorreu fazer.
O período sob inspeção é, assim, de 3 anos.
A presente inspeção teve início, como já referi, a 7.01.2013, na Vara Mista de .... Nessa data, de acordo com uma certidão emitida em 4/01/2013, pelo Sr. escrivão do ...º Juízo de ..., que se mostra junta aos autos, o Sr. Juiz teria ainda na sua posse 28 processos deste tribunal para prolação de decisões na sequência de audiências a que presidira.
Após exame dos processos que foram apresentados pelo Sr. Juiz, como sendo os únicos que tinha em seu poder Tais processos foram-me apresentados pelo Sr. Juiz no Tribunal de ... em virtude de o mesmo não os ter apresentado enquanto permaneci no tribunal de ..., não obstante lhos ter solicitado e lhe ter entregue, a seu pedido, cópia da certidão em causa., consulta no habilus e averiguação no tribunal, constatei que na posse do Sr. Juiz estavam apenas 23 processos quatro dos quais não estavam sequer indicados naquela certidão Designadamente os processos nºs:.... Os processos que não foram apresentados (... .encontravam-se no ...º Juízo de ... e foram por mim aí examinados).. Porém, além daqueles 23 processos foi apresentado pelo Sr. Juiz para exame (porquanto eu lhe solicitei tudo o que estivesse em seu poder relacionado com os processos de ...), uma série de fotocópias de peças processuais e de envelopes, a maior parte dos quais ainda fechados, contendo correspondência que lhe tinha sido enviada de ... e referente a peças processuais, para efeito dele poder proferir a decisão em falta no processo, conforme relação descritiva que junto como anexo II.
Perante a dimensão do serviço atrasado de ..., ainda da responsabilidade do Sr. Juiz, dirigi, então, uma exposição ao CSM dando conta da situação e propondo que aquele ficasse afeto à realização desse serviço durante algum tempo, de preferência em exclusividade. Foi então aprovado pelo CSM um plano de trabalhos a realizar pelo Sr. Juiz, com vista à recuperação daquele serviço, que foi apresentado pelo Exm.º Inspetor da área e cujo cumprimento foi sendo por este acompanhado Cf. cópia da deliberação e do expediente que a acompanhou, que me foi enviada pelo CSM, junta por mim aos autos de inspeção
Assim, uma vez concluído o exame dos processos nos tribunais sob inspeção optei por não elaborar logo o relatório e aguardar o decurso do prazo concedido ao Sr. Juiz pelo CSM para cumprimento daquele plano de trabalhos, por tal poder influir na proposta de classificação final. Essa a razão do retardamento na elaboração do presente relatório.
Refira-se que o exame dos processos no ...º Juízo de ... foi particularmente difícil pelo facto de o Sr. Escrivão, intencionalmente ou não, não ter feito constar dos processos (suporte físico em papel) as diversas conclusões que foram sendo abertas ao inspecionando, no período sob inspeção e que foram sendo cobradas, anuladas ou objeto de um despacho meramente dilatório (do género “abro mão dos autos a fim de ser junto expediente” ou “apresente os autos à Sra. Juíza titular que entretanto foi colocada no juízo”), o que obrigou a consultar o histórico de cada um desses processos no habilus.
2. Elementos utilizados na inspeção:
a) Registo biográfico e individual do Sr. Juiz;
b) Relatórios das inspeções anteriores e do processo disciplinar nº...;
c) Informação do Tribunal da Relação de ... e do Conselho Superior da Magistratura sobre faltas, licenças e dispensas;
d) Provimentos existentes quanto à distribuição de serviço na Vara Mista de ...;
e) Entrevista com o Sr. Juiz;
f) Estatística do movimento processual dos juízos abrangidos pela inspeção;
g) Exame de processos pendentes e findos e dos livros de registo e de depósito de sentenças e saneadores nos tribunais abrangidos pela inspeção;
h) Contacto com magistrados e funcionários que trabalham ou trabalharam com o Sr. Juiz no período sob inspeção e com advogados de ..., entre os quais a representante da Delegação da Ordem dos Advogados;
i) Audição de registos audio de algumas audiências de julgamento presididas pelo Sr. Juiz, acessíveis no habilus;
j) Consulta de processos através do habilus.
l) Fotocópias mandadas extrair de peças processuais da autoria do inspecionando.
O Sr. juiz não apresentou memorando sobre o trabalho realizado no período sob inspeção, nem quaisquer trabalhos por si elaborados nesse período.
II. Nota Biográfica/Curricular e Percurso Profissional:
1. Natural de ..., onde nasceu a ... de ... de 19... .
2. Licenciou-se na Faculdade de Direito da Universidade de ... em .../.../1993, com a classificação final de 13 valores.
3. Foi nomeado juiz... em regime de estágio e colocado no Tribunal Judicial da Comarca de ..., por deliberação do CSM de ..., publicada no DR nº..., II Série, de ...1996, onde depois ficou colocado como juiz auxiliar a aguardar colocação em tribunal de primeiro acesso (despacho do Exm.º Vice-Presidente do CSM de .../2006, publicado no DR nº ..., II Série).
4. Após foi o Sr. Juiz, sucessivamente, nomeado e colocado nos seguintes tribunais:
- Comarcas agregadas de .../... (deliberação de .../2002 publicada no DR nº..., II Série, de .../2012);
- ...º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ... (deliberação de .../2003, publicada no DR nº..., II Série de .../2003);
- Vara Mista de ..., como auxiliar (deliberação de .../2012, publicada no DR nº..., II Série de .../2012), onde se mantém no exercício de funções.
6. Registo Individual
5.1. Do respetivo certificado de registo individual constam duas classificações:
- “Bom”, pelo serviço prestado no Tribunal Judicial da Comarca de ...agregada com a Comarca de ..., no período de 18/09/2002 a 13/09/2003;
- “Bom com distinção”, pelo serviço prestado no ...º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ..., no período de 16/09/2003 a 13/12/2009.
- um processo disciplinar no qual lhe foi aplicada, por acórdão do CSM de .../2012, já transitado, a pena de 25 dias de multa, por violação negligente dos deveres de zelo e de manter a confiança dos cidadãos no funcionamento dos tribunais.
Já no âmbito da presente inspeção e por factos relacionados com o desempenho no ...º Juízo de ... foi instaurado ao Sr. Juiz um outro processo disciplinar que se encontra pendente.
III. Apreciação e Fundamentação
1. Capacidades humanas para o exercício da profissão (nº 2 do art.º 13º do RIJ):
O Sr. Juiz tem idoneidade cívica e está no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos. Educado, revela, no primeiro contacto, uma certa altivez e preocupação em dar uma imagem de superioridade intelectual. Apesar disso, das referências feitas pelos magistrados, advogados e funcionários que com ele trabalharam em ..., resultou ser o mesmo pessoa respeitadora, educada e acessível, sobretudo em relação aos advogados, quiçá em resultado do facto de anteriormente o Sr. Juiz ter exercido advocacia.
No ...º Juízo de ... foi referido que nos últimos dois anos de exercício de funções o Sr. Juiz foi, progressivamente, perdendo o controlo do serviço, o que coincidiu com problemas da sua vida pessoal que culminaram no seu divórcio e na repartição das responsabilidades parentais do filho menor. Foi também comum a todos aqueles com quem contactei a referência ao “falatório” entre os profissionais do foro e as forças policiais sobre os envolvimentos afetivos do Sr. Juiz e ao “grafiti” que a esse propósito foi feito na parede lateral do tribunal, facto já do conhecimento do CSM. Desses mesmos alegados envolvimentos dá conta uma missiva anónima recebida no CSM em .../2012, junta com a deliberação que determinou a inspeção extraordinária ao serviço do Sr. Juiz. Apesar desse “diz que diz”, das muitas pessoas que ouvi no âmbito da inspeção Desde funcionários, Juízes, magistrados do Mº Público e advogados. nenhuma delas referiu qualquer facto concreto a esse respeito que fosse do seu conhecimento pessoal e todos foram unânimes em afirmar que o Sr. Juiz não falava da sua vida pessoal em tribunal, nem nunca aí ocorreu qualquer incidente relacionado com os seus supostos envolvimentos afectivos.
O Sr. Juiz é bastante conhecido em ..., onde exerceu a função durante nove anos e onde teve algum protagonismo, intervindo em colóquios organizados localmente e dando entrevistas à imprensa local a propósito de temas jurídicos ou questões relacionadas com a justiça, surgindo sempre a referência ao seu nome nos casos mais mediáticos Cf. cópia de alguns artigos publicados na imprensa local que obtive por pesquisa na internet através do Google e que mandei juntar aos autos. . Apesar desse gosto de exposição mediática e de protagonismo, não consta que o Sr. Juiz não tenha assegurado o dever de reserva e que tenha feito comentários sobre esses casos fora do processo, ou que não tenha exercido a função com isenção e independência.
O descontrolo do serviço nos últimos tempos e o estado em que deixou o ...º Juízo de ... (com muitos atrasos, alguns de anos) traduziu-se numa má imagem da justiça e afetou de forma muito negativa o prestígio profissional de que aí gozava enquanto juiz junto dos profissionais do foro. Houve mesmo um incidente com um Sr. Advogado que esperou pelo Sr. Juiz à porta do seu gabinete e lhe comunicou que não sairia dali enquanto não fosse proferida a sentença, a qual acabou por ser proferida pelo Sr. Juiz no dia seguinte Este incidente foi-me relatado pela representante da Ordem dos Advogados, a qual também deu conta de uma reunião havida entre ela o Sr. Juiz e um outro membro da Delegação da Ordem, em Setembro de 2011, por causa dos atrasos nos processos cíveis, na qual, segundo aquela, o Sr. Juiz se comprometeu a recuperar todo o serviço atrasado até ao final de Outubro o que, na altura, achou de todo irrazoável, dado o número dos atrasos e que, depois disso, o Sr. Juiz passou a evitar falar com os advogados em geral. . O falatório sobre a vida pessoal do Sr. juiz e o grafiti que a esse propósito foi pintado na parede do tribunal afectou também o seu prestígio pessoal.
Na Vara Mista de ... e nos tribunais do círculo de ..., onde tem vindo a exercer funções desde Setembro de 2012, o Sr. Juiz foi qualificado como “arrogante, com necessidade de afirmação intelectual”, mas correto e urbano no trato com todos os operadores judiciários. Foi também expressa alguma preocupação pelos atrasos que já começavam a sentir-se na prolação das decisões cíveis e dos saneadores, por parte do inspecionando, a que no local próprio farei referência.
Revela uma boa capacidade de compreensão das concretas situações colocadas sob a sua apreciação, mas alguma dificuldade de síntese das mesmas.
No período sob inspeção, o Sr. Juiz não exerceu funções de formação de magistrados no tribunal, ou de docente em escolas de magistratura.
2. Adaptação ao serviço ( nº 3 do art.º 13º do RIJ):
2. 1 Assiduidade, zelo e dedicação
No período sob inspecção o Sr. juiz não tem registada qualquer falta ao serviço, nem qualquer dispensa para efeitos de formação. Porém, constatamos alguns adiamentos de diligências porque o Sr. Juiz teve de comparecer em ações de formação Designadamente: no P.º ... do ...º juízo em que adiou o julgamento designado para o dia .../2010 porque lhe foi concedida autorização pelo CSM para participar numa conferência subordinada ao tema “...”, a ter lugar nesse mesmo dia no CEJ em Lisboa; no P.º de instrução nº... em que adiou a diligência marcada para o dia .../2011 porque vai estar em Lisboa para participar do I Curso Avançado sobre ... e no P.º ... em que adiou a diligência marcada para o dia .../2012 porque tem autorização de serviço para frequentar formação sobre “...”. e foi referido, por diversas pessoas que trabalharam diretamente com o Sr. Juiz no ...º Juízo de ..., que eram constantes as sua ausências do tribunal, durante o dia, por curtos períodos, o que naturalmente prejudicava o rendimento do seu trabalho.
Os sucessivos atrasos em que incorreu no ...º Juízo de ... na prolação das decisões e despachos e a irregular tramitação que imprimiu a alguns processos, a que no local próprio farei referência, revelou falta de zelo e de dedicação ao serviço por parte do Sr. Juiz e contribuiu para uma imagem social muito negativa em relação ao tribunal e aos Juízes em geral.
2.2. Produtividade e serviço distribuído em cada um dos tribunais sob apreciação
2.2.1. No ...º Juízo da Comarca de
Neste juízo coube ao Sr. Juiz continuar a assegurar todo o serviço nele distribuído, como já vinha assegurando desde 16/09/2003. Trata-se de um juízo de competência genérica em todas as áreas da jurisdição comum, com exceção da laboral da competência do Tribunal do Trabalho de .... Além de assegurar a tramitação e julgamento dos processos distribuídos ao juízo, competia ainda ao inspecionando integrar o julgamento coletivo dos processos comuns coletivos por si tramitados, nos dias para tanto designados pelo juiz de círculo, e assegurar o serviço de turno aos fins de semana e nas férias judiciais, sempre que para tal estava escalado.
Apesar de nos últimos anos ter sido colocado um juiz auxiliar no Tribunal, até à data em que o inspecionando aí exerceu funções esse juiz apenas assegurou serviço distribuído ao ..º e ...º Juízos em virtude daquele ter prescindido da colaboração do auxiliar no ...º Juízo.
De acordo com a estatística oficial obtida através do habilus Apenas se considera aqui a estatística oficial pois só essa reflete o número de processos pendentes sem julgamento às datas do início e do termo da inspeção. De todo o modo vai junto como anexo I todos os elementos estatísticos, inclusive os da secretaria que refletem o número global de processos do Juízo, mesmo aqueles em que houve já julgamento e decisão final, mas que ainda não estão findos e continuam a ser tramitados na Secção. , tendo em conta o número de processo pendentes em cada jurisdição à data a que se reporta o início da presente inspeção e o número de processos distribuídos ao longo do período inspetivo, o global do serviço distribuído a que o Sr. juiz teve de responder, nesse período, é o que consta do quadro seguinte:
Pendentes
a 1.01.2012
Distribuídos até 31.08.2012
Jurisdição201020112012Total
Justiça Cível1119 (831 são execuções)686 (371 são execuções)736 (405 são execuções)459 (244 são execuções)3000 (1851são execuções)
Justiça Tutelar40756359237
Justiça Penal88267287192834
Inst. Criminal51216538
Total1252104011027154109
Acresce o número de inquéritos que lhe foi apresentado para a prática de atos jurisdicionais (num total de 281) e o serviço distribuído em turnos de férias judiciais e aos fins de semana.
De acordo com os livros de depósito das sentenças em processo crime, de registo das sentenças cíveis, dos saneadores e da consulta aos processos, o Sr. juiz proferiu as seguintes sentenças, decisões instrutórias e despachos saneadores:
Sentenças em processos crime
ESPÉCIE DE PROCESSO201020112012 TOTAL
PROCESSO COMUM:
Tribunal Singular5554 (**)37146
T. Singular (C/Pedido Cível)24 (*)111853
T. Singular (Cúmulo)35311
T. Singular (desistência/transacção)1610733
PROCESSO ESPECIAL
Abreviado64111
Sumário396830137
Sumário (C/Pedido Cível)101
Sumaríssimo0202
OUTROS
Recurso de Contra -Ordenação 611522
Tutelar Educativo1012
Internamento Compulsivo1001
TOTAL151166102419
(*) - 1 do 3º juízo
(**) - 2 do 3º juízo
Sumários em turnoANO
201020112012Total
...º Juízo 4 a)5 b)1 c)10
2º Juízo 44 a)3 d)11
3º Juízo 43 d)29
Total30
a) – 3 só com dispositivo
b) – 4 só com dispositivo
c) – 1 só com dispositivo
d) – 2 só com dispositivo
Decisões Instrutórias201020112012Total
Pronúncia53210
Não pronúncia67013
Outras (Desistência, suspensão provisória do processo, etc.)3429
Total1414432
SENTENÇAS CÍVEIS – 2010
ESPÉCIEC/OPOSIÇÃOS/OPOSIÇÃOHOMOLOG.OUTRAS(*)TOTAL
Ac. Ordinárias02619
Ac. Sumárias6 (+)119026
Ac. Sumaríssimas13105
AECOP41416236
Embargos de Terceiro10001
Op. à Exec.Comum3 (+)1105
Rec. de Créditos0100010
Proc. Cautelares1102114
Hab.do adq./cessionário02002
Exec. Ordinárias(Extinção)00011
Exec. Comum (Extinção)02226
Interdição50005
Div. Coisa Comum01001
Inventário01528
Insolvência06006
Inc. Qual. Insolvência07007
Prestação Contas (CIRE)03003
Verificação Ulterior de Créditos (CIRE)01001
Rec. Créditos (CIRE)01001
Autorização Judicial01001
Ac. Honorários02002
TOTAL2178429150
(*) - Extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, incompetência do tribunal ou indeferimento liminar.
(+) – 2 são saneadores sentença
SENTENÇAS CÍVEIS – 2011
ESPÉCIEC/OPOSIÇÃOS/OPOSIÇÃOHOMOLOG.OUTRAS(*)TOTAL
Ac. Ordinárias02103
Ac. Sumárias1458063
Ac. Sumaríssimas15208
AECOP3148227
Embargos de Terceiro01102
Despejo (Sumário)06107
Op. à Execução Comum6 (+)08115
Rec. de Créditos090110
Recursos de Impugnação12003
Proc. Cautelares292013
Hab. do adq./cessionário11002
Exec. Ordinárias(Extinção)01001
Exec. Comum (Extinção)00819
Hab. Herdeiros12003
Interdição03003
Div. Coisa Comum01001
Inventário00516
Insolvência0141015
Inc. Qual. Insolv.14005
Prestação Contas (CIRE)03003
Ac. Honorários00101
Anulação Delib. Sociais00101
TOTAL1781986201
(*) - Extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, incompetência do tribunal ou indeferimento liminar.
(+) – 5 são saneadores-sentença
SENTENÇAS CÍVEIS – 2012 (até 31.08)
ESPÉCIEC/OPOSIÇÃOS/OPOSIÇÃOHOMOLOG.OUTRAS(*)TOTAL
Ac. Sumárias11406
Ac. Sumaríssimas13105
AECOP3510220
Embargos de Terceiro2 (+)1003
Despejo (Sumária)04004
Op. Exec. Comum3 (++)1116
Op. à Penhora01001
Rec. de Créditos06017
Proc. Cautelares14106
Expropriação00101
Hab. do adq./cessionário01001
Exec. Ordinárias(Extinção)01001
Exec. Comum (Extinção)00011
Hab. Herdeiros01001
Inventário00101
Insolvência091111
Inc. Qual. Insolvência07007
Prestação Contas (CIRE)03003
Verificação Ulterior de Créditos (CIRE)04004
Prestação de caução10001
TOTAL125220690
(*) - Extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, incompetência do tribunal ou indeferimento liminar.
(+) – 1 é saneador-sentença
(++) – 3 são saneadores-sentença
JURISDIÇÃO DE MENORES E FAMÍLIA201020112012TOTAL
Reg Poder Paternal /Alteração/Incumprimento1217736
Homol. Acordo em Reg. Poder Paternal / Alteração 19201352
Inibição do Poder Paternal0101
Adopção Plena / Restrita0213
Instauração de Tutela/Administração de bens1102
Promoção e Protecção de Menores3003
Alimentos Definitivos (Sumária)01 (+)01
Suprimento de Consentimento1012
Autorização / Confirmação Judicial – 1439º CPC0101
Acção Alimentos Filhos Maiores ou Emancipados1001
Divórcio Mútuo Consentimento17191147
Inventário/Partilha de Bens em Casos Especiais2204
Outras (Homologação/Desistência)73010
Outras (inut./imp. superveniente da lide e incomp. do Tribunal)1102
TOTAL646833165
(+) – saneador-sentença
Saneadores com ou sem Base Instrutória
Nº PROCESSOESPÉCIEDATAOBSERVAÇÕES
...Ac. Ordinária05.01.2010C/B.I. em aud. preliminar
...Div. Litigioso15.01.2010C/Base Instrutória
...Ac. Sumária15.01.2010C/B.I. em aud. preliminar
...Ac. Sumária22.01.2010C/Base Instrutória
...Ac. Ordinária22.01.1010C/Base Instrutória
...Ac. Ordinária12.02.2010C/Base Instrutória
...Op. à Exec.20.02.2010C/Base Instrutória
...Ac. Sumária23.02.2010C/Base Instrutória
...Ac. Ordinária05.03.2010C/Base Instrutória
...Ac. Ordinária09.03.2010C/B.I. em aud. preliminar
...Ac. Ordinária08.04.2010C/Base Instrutória
...Div. Litigioso23.04.2010C/Base Instrutória
...Ac. Sumária03.05.2010C/B.I. em aud. preliminar
...Op. à Exec.14.05.2010C/Base Instrutória
...Div. Litigioso02.07.2010C/Base Instrutória
...Op. à Exec.07.07.2010C/Base Instrutória
...Ac. Ordinária08.07.2010C/B.I. em aud. preliminar
...Ac. Ordinária13.07.2010C/B.I. em aud. preliminar
...Ac. Ordinária17.02.2011C/Base Instrutória
...Ac. Sumária08.04.2011C/Base Instrutória
...Ac. Sumária15.04.2011C/Base Instrutória
...Op. à Exec.13.05.2011C/Base Instrutória
...Ac. Ordinária16.05.2011C/Base Instrutória
...Ac. Ordinária21.06.2011C/Base Instrutória
...Div. Litigioso24.06.2011C/Base Instrutória
...Op. à Exec.24.06.2011C/Base Instrutória
...Ac. Ordinária15.07.2011C/Base Instrutória
...Op. à Exec.15.07.2011C/Base Instrutória
...Ac. Especial15.07.2011C/Base Instrutória
...Emb. Terceiro15.07.2011C/Base Instrutória
...Ac. Sumária15.07.2011C/Base Instrutória
...Ac. Sumária15.07.2011C/Base Instrutória
...Ac. Sumária15.07.2011C/Base Instrutória
...Ac. Sumária15.07.2011C/Base Instrutória
...Ac. Sumária15.07.2011C/Base Instrutória
...Ac. Sumária15.07.2011C/Base Instrutória
...Ac. Sumária15.07.2011C/Base Instrutória
...Ac. Ordinária15.07.2011C/Base Instrutória
...Op. à Exec.15.07.2011C/Base Instrutória
...Op. à Exec.15.07.2011C/Base Instrutória
...Op. à Exec.15.07.2011C/Base Instrutória
...Ac. Sumária15.07.2011C/Base Instrutória
...Ac. Sumária15.07.2011C/Base Instrutória
...Ac. Sumária15.07.2011C/Base Instrutória
...Ac. Sumária07.10.1011C/Base Instrutória
...Div. Litigioso25.10.2011C/Base Instrutória
...Ac. Ordinária21.10.2011C/B.I. em aud. preliminar
...Ac. Ordinária07.11.2011S/Base Instrutória
....Suprimento de consentimento17.11.2011C/Base Instrutória
...Ac. Ordinária23.11.2011S/Base Instrutória
...Op. à Exec.05.12.2011C/Base Instrutória
...Ac. Sumária05.12.2011C/Base Instrutória
...Op. à Exec.21.12.2011C/Base Instrutória
...Ac. Ordinária04.01.2012C/Base Instrutória
...Op. à Exec.10.01.2012C/Base Instrutória
...Ac. Sumária13.01.2012C/B.I em aud. preliminar
...Op. à Exec.27.01.2012C/Base Instrutória
...Op. à Exec.03.02.2012C/Base Instrutória
...Op. à Exec.03.02.2012C/Base Instrutória
...Ac. Ordinária03.02.2012C/Base Instrutória
...Ac. Ordinária03.02.2012C/Base Instrutória
...Ac. Sumária03.02.2012C/Base Instrutória
...Ac. Sumária07.02.2012C/B.I. em aud. preliminar
...Op. à Exec.23.02.2012C/Base Instrutória
...Ac. Sumária28.02.2012C/Base Instrutória
...Ac. Ordinária26.03.2012C/Base Instrutória
...Ac. Sumária30.03.2012C/B.I. em aud. preliminar
...Op. à Exec.27.04.2012C/Base Instrutória
...Ac. Ordinária09.05.2012C/Base Instrutória
...Ac. Sumária04.06.2012C/B.I. em aud. preliminar
Analisando o número de sentenças proferidas pelo Sr. Juiz face aos dados estatísticos oficiais respeitantes ao período inspetivo e ao relatório da última inspeção constata-se uma clara perda de produtividade relativamente aos anos anteriores, com o consequente aumento da pendência processual em todas as espécies processuais, à exceção dos divórcios em que reduziu de 11 para 8 processos. No cível a pendência aumentou de 1119 processos, em 1.01.2010, para 1629 em 31.08.2012, com o Sr. juiz a registar uma taxa de resolução de 45,7%. Se descontarmos no números de processos pendentes o número das execuções (831 em 1/10/2010 e 1175 em 31/08/2012) constatamos um aumento significativo da pendência ao nível das ações declarativas (de 288 em 1/10/2010 para 454 em 31/08/ 2012) à custa de uma insuficiente resolução ao nível das oposições à execução e/ou à penhora (das 273 que foram distribuídas só conseguiu findar 189), das ações sumárias (das 92 distribuídas findou 64) e das sumaríssimas (findou 136 das 167 distribuídas). Tal insuficiência de resolução é ainda mais visível pelo facto de no período inspetivo ter ocorrido uma diminuição ao nível dos processos distribuídos relativamente a cada um dos anos a que respeita a inspeção anterior (1287 em média, segundo o relatório a ela respeitante, enquanto que no ano de 2010 o número foi de 1040, em 2011 foi de 1102, e em 2012 de 715).
A quebra de produtividade é mais acentuada no ano de 2010, em que o Sr. Juiz apenas fez 18 saneadores, havendo meses em que não fez sequer um (Junho, Setembro, Outubro e Novembro) 150 decisões no cível, sendo apenas 21 aquelas em que houve oposição, quando no ano de 2011 fez 35 saneadores e 201 sentenças cíveis e nos anos anteriores lhe é assinalada uma média anual de 60 saneadores e 323 sentenças cíveis.
Já no penal e na jurisdição da família e menores a taxa de resolução é mais elevada, 85,3% no primeiro caso e 75% no segundo caso, mas ainda assim inferior à média dos anos anteriores. Mesmo ao nível da instrução criminal se verifica um ligeiríssimo aumento da pendência processual - de cinco instruções para seis, apesar de ter findado 32 das 33 instruções novas que lhe foram distribuídas no período inspetivo.
Importa assim concluir por um desempenho bastante negativo, num juiz classificado com nota de mérito, no mesmo tribunal e com uma carga processual distributiva mais favorável do que no período anterior à presente inspeção.
2.2.2. Na Vara Mista de
A partir de ...de Setembro de 2012 o Sr. Juiz iniciou funções, como auxiliar, na Vara Mista de ... e círculo judicial de ..., com competência para a tramitação e julgamento das ações cíveis ordinárias e dos comuns coletivos da comarca de ... e o julgamento e prolação da decisão no mesmo tipo de processos das comarcas que integram o círculo judicial de ... –
Ali, passou a assegurar o serviço até então distribuído à Sra. Juíza de círculo Dra. ..., em substituição desta, então na situação de exclusividade no julgamento coletivo do processo “das Águas de ...”, ou seja, a tramitação dos processos distribuídos na 1ª Secção àquela Sra. Juíza, os julgamentos (cível e crime) da competência do juiz de círculo no Tribunal Judicial da ... e a composição como adjunto nos coletivos do Tribunal de ..., presididos pelo Sr. Juiz de círculo, Dr
A partir de ... de Outubro de 2012, o Sr. Juiz passou a assegurar o serviço até aí distribuído ao Sr. Juiz de círculo Dr. ... em virtude deste ficar em exclusividade no julgamento do processo crime nº ..., passando a assegurar metade dos processos distribuídos à 1ª e 2ª Secção, o julgamento dos processos (cível e crime) da competência do juiz de círculo das comarcas de ... e ... e a composição como adjunto nos coletivos da comarca de ... presididos pela Sra. Juíza de círculo, Dra. ... Conforme acta da reunião referente à distribuição de 24/07/2012, da qual já participou o Sr. Juiz e provimentos de 7/09/2012 e 25/10/2012 da Sra. Juíza Presidente da Vara Mista, juntos aos autos. .
Ao serviço da Vara Mista o Sr. Juiz proferiu as seguintes sentenças cíveis e acórdãos:
ESPÉCIE
a)
b)
Vara Mista de ...TOTAL
1ª Sec.2ª Sec. (b)
Jurisdição Cível
Ac. Ordinária (contestada)001 (*)12
Ac. Ordinária (não contestada)00224
Ac. Ordinária (Homol. Transacção/Desistência)11518
Ac. Ordinária (Inutilidade superveniente da lide)00011
Despejo (não contestada)00101
Prov. Cautelar (s/oposição)00101
Prov. Cautelar (Homol. Transacção/Desistência)00202
Prestação de caução00101
Inc. de liquidação (Homologação de transação)00101
Inc. intervenção Principal Provocada (s/oposição)00101
Interdição10001
Jurisdição Crime
Comum Coletivo20215
Comum Coletivo (Cúmulo)01506
TOTAL4222634
a) entre 4.9.2012 e 29.10.2012
b) desde 30.10.2012
(*) - saneador sentença
E prolatou dois saneadores com base instrutória na 1ª Secção da Vara Mista de ... (P.ºs ..., em 18.12.2012, e ..., em 21.12.2012).
De acordo com os elementos estatísticos existentes no habilus, no período em que o Sr. Juiz esteve a substituir a Dra. ..., na ...ª Secção da Vara Mista estavam pendentes 533 processos na justiça cível, sendo 321 execuções e 41 processos na justiça penal. Nesse período (4/09 a 29/10) entraram 20 novos processos na área cível, sendo 6 ações ordinárias, e 9 na justiça penal, sendo 5 comuns coletivos, tendo o Sr. Juiz findado 27 no cível, 9 dos quais ordinárias e 6 no crime, 3 deles comuns coletivos, o que corresponde a um balanço positivo na justiça cível, com a diminuição da pendência para 526 processos, à custa da diminuição do número de ações declarativas e um balanço negativo na justiça penal, com a pendência a subir de 41 para 43 processos.
Por sua vez ao Dr. ..., que o inspecionando passou a substituir a partir de 30/102, estavam distribuídos 265 processos cíveis na 1ª Secção, sendo 173 execuções e 47 ações ordinárias e 19 processos crime, sendo 14 comuns coletivos para julgamento, enquanto que na 2ª Secção lhe estavam distribuídos 170 processos cíveis, sendo 106 execuções e 37 ações ordinárias, e 14 processos crime, sendo 12 comuns coletivos para julgamento. Até 7/01/213, na 1ª Secção entraram 13 novos processos cíveis, dos quais 4 ações ordinárias e findou 23, quatro dos quais também ações ordinárias e 3 novos processos crime, 1 dos quais comum coletivo para julgamento, tendo findado 2, enquanto que na 2ª Secção entraram 12 novos processos cíveis, 4 dos quais ações ordinárias e 4 processos crime, 2 dos quais comuns coletivos para julgamento e findou 7 processos cíveis (sendo 4 ordinárias) e 3 crime (sendo 2 comuns coletivos). A pendência processual a 7/01/2013 era assim de 255 processos cíveis e 20 processos crime na 1ª secção e 175 processos cíveis e 13 processos crime na 2ª Secção.
Considerando que no mesmo período de tempo (de 4/09/2012 a 7/01/2013) o Sr. juiz também assegurou a realização de coletivos como adjunto na Vara Mista, a presidência de julgamentos nas comarcas da ... e ... e teve intervenção como adjunto em 4 coletivos presididos pela Dra. ... na comarca de ..., o balanço final a fazer ao seu desempenho não pode deixar de se considerar positivo, ainda que sem impacto ao nível da recuperação da pendência - ainda que tenha recuperado ligeiramente a pendência na ...ª Secção aumentou quase na mesma proporção a da ...ª Secção.
2.3. Método e capacidade de simplificação processual
Utiliza habitualmente os meios informáticos na prolação das sentenças e despachos, não revelando qualquer dificuldade em trabalhar e usar as ferramentas ao dispor no citius. Pouco atento, porém, na correção ortográfica dos textos que processa em computador pois muitos deles apresentam gralhas, erros de português e de pontuação.
Na tramitação dos processos recorre pouco aos mecanismos de simplificação processual legalmente previstos, como por exemplo, à possibilidade prevista no nº 2 do art.º 787º do CPC de não proceder à seleção da matéria de facto nas ações que seguem os termos do processo sumário; à possibilidade prevista no art.º 784º do CPC quanto ao julgamento nas ações não contestadas (de se limitar a condenar o réu no pedido mediante adesão aos fundamentos alegados pelo autor na petição) e de preparar logo o processo para a fase do julgamento quando da audiência preliminar, nos termos previstos no art.º 508º-A, nº 1, al. e) e nº 2 als. a) e b) do CPC (através da decisão imediata das reclamações à B.I., admissão dos meios de prova, preparação das diligências probatórias e designação da data para o julgamento).
Também não evita a prática de uma série de atos processuais quando dá sem efeito o julgamento e defere a suspensão da instância requerida pelas partes e, por regra, não designa logo nova data para o julgamento, para a qual podia obter logo a concordância dos mandatários, quando tal situação ocorre no início do julgamento ou podia ser-lhes logo notificada quando lhes é notificado deferimento da suspensão.
E, num manifesto atropelo das normas processuais, no ...º Juízo de ... procedeu, com alguma frequência, à leitura de sentenças em processo crime por apontamento; no julgamento das ações de processo sumário, por regra, não proferiu despacho a decidir a matéria de facto imediatamente após a audiência, como preceitua o art.º 791º, nº 3 do CPC, antes proferindo aquele despacho por escrito, nalguns casos com muitos meses e até anos de atraso, como adiante farei referência; nas ações sumaríssimas e nas ações especiais para cumprimento de obrigação pecuniária em que fez julgamento, por regra, não procedeu à leitura da sentença para a acta como preceitua o art.º 796º, nº 7 do CPC e o art.º 4º, nº 6 do anexo ao DL 269/98, de 1/9, registando também aí muitos e significativos atrasos e em muitas ações tutelares (de regulação ou alteração do poder paternal ou de incumprimento das responsabilidades parentais) em incidentes em processo de inventario e noutros, não proferiu logo a decisão após ouvir a prova, registando também aí atrasos sensíveis, tudo a revelar um método de trabalho inadequado ao volume de serviço a que teve de fazer face, por sinal menor do que nos anos anteriores ao período inspetivo.
Tal método revela-se ainda mais desajustado perante a circunstância de, perante tantos atrasos em que incorreu, a que faremos adiante referência, não ter tido a capacidade de abreviar naquilo que podia ser abreviado e deixado as considerações teóricas, doutrinais e jurisprudenciais apenas para os casos em que a questão a decidir o justificava (na parte referente á preparação técnica faremos referência a casos concretos em que tal situação se verificou).
Além dos atrasos, no registo histórico dos processos existente no habilus, com frequência, surgem várias conclusões e termos de cobrança anulados, nalguns processos mais do que uma vez, que não constam naturalmente do processo físico, que alegadamente foram feitos pelo Sr. escrivão com a anuência do Sr. juiz e nalguns processos nem sequer foi aberta conclusão durante alguns meses, o que, feito ou não com as instruções ou acordo do Sr. juiz revela, além da falta de zelo do Sr. escrivão que deveria ser averiguada em sede própria, uma total falta de controlo da secção por parte do Sr. Juiz.
Registo positivo para o facto de, após as alterações à tramitação do processo sumário introduzidas pela Lei 26/2010 de 30/08, o Sr. Juiz ter passado, nalguns casos, a proferir a sentença oralmente e ditar para a ata apenas o dispositivo.
Na Vara Mista de ... deu também sinais de um método de trabalho inadequado designadamente, quanto ao facto de deferir a suspensão da instância requerida pelas partes e não designar logo data para o julgamento P.ºs: ...; ...; ... e ... ao tempo de prolação e ao não depósito atempado dos acórdãos, que no local próprio irei referir, aos atrasos no início dos julgamentos e ao reagendamento com fundamento no facto de estar impedido com a realização de outros julgamentos P.ºs. ..., ..., ... e ... em que procedeu ao reagendamento do julgamento por estar impedido noutros julgamentos; P.º ... em que adia a resposta à matéria de facto porque no dia designado tem de se deslocar ao TJ de ...; Pº ... em que adiou o julgamento de 12/12/2012 para 30/01/2013 porque tem a continuação de um julgamento na comarca da ... e ... em que adia o julgamento marcado para 8/11/2012 porque tem de assegurar a continuação de um julgamento na Vara Mista de
É certo que o Sr. Juiz teve de assegurar a substituição de outros juízes, afetos em exclusividade a outro serviço e, por isso, de assegurar o agendamento feito por estes e continuou, no período sob inspeção com vários processos de ... na sua posse para elaborar a respetiva decisão.
Porém, não houve sobreposição naquelas substituições, o volume de serviço distribuído aos Juízes da Vara Mista de .../Círculo de ... não é excessivo e ainda que tivesse sido colocado como titular, teria sempre de assegurar a agenda do anterior juiz.
Por outro lado, ainda que nesse período o Sr. Juiz continuasse na posse de vários processos do ...º Juízo de ... para prolatar sentenças da sua responsabilidade, certo é que poucas fez, o que determinou o ofício que enviei ao CSM para que tal serviço atrasado fosse realizado.
Tudo isto para reafirmar que, apesar de o período de trabalho avaliado em ... não ser muito longo, os sinais apontam para alguma dificuldade do Sr. juiz em responder de forma pronta e adequada a um serviço de maior complexidade.
2.4. Celeridade na decisão e tempos de prolação
Segundo o último relatório de inspeção efetuado ao desempenho do Sr. Juiz no ...º Juízo de ..., que abrangeu o período de 16.09.2003 a 31.12.2009, à data em que o mesmo aí tomou posse o serviço estava em dia e à data do limite da inspeção tinha em seu poder nove processos com conclusão aberta por despachar e com prazo excedido. Apesar disso e dos atrasos assinalados em tal relatório, considerados como justificados face ao volume de serviço, foi reconhecido que o Sr. Juiz “administrou justiça de forma célere, pronta e oportuna”, prática que, infelizmente, não pudemos constatar no período a que respeita a presente inspeção.
Com efeito, o desempenho do inspecionando no ...º Juízo de ... regista muitos e acentuados atrasos na prolação das decisões e dos despachos e uma tramitação anómala de alguns processos, nada consentânea com o mérito já reconhecido ao Sr. Juiz que, ao fim de nove anos de exercício de funções, deixou o tribunal em estado caótico e uma imagem muito negativa dos Tribunais e do desempenho dos Juízes, junto dos diversos profissionais do foro e dos diversos intervenientes processuais.
Concretizando:
Ao longo de todo o período inspetivo o Sr. Juiz prolatou com atraso as seguintes decisões e saneadores constantes dos livros próprios existentes no ...º Juízo de ...:
SENTENÇAS CIVEIS E TUTELARES PROLATADAS COM ATRASO
...º Juízo de
Nº. ProcessoEspécieConclusãoDecisão
Igual ou inferior a 30 dias
....Rec. Créditos 08.01.201011.02.2010
...Rec. Créditos 19.10.201029.11.2010
...Rec. Créditos (CIRE)22.11.201023.12.2010
...Proc. Cautelar07.02.201111.03.2011
...Interdição25.02.201108.04.2011
...Ac. Sumária26.10.201130.11.2011
...Inc. Qual. de Insolvência15.07.201131.08.2011
...Incump. Poder Paternal07.09.201107.11.2011
...Op. à Exec. Comum17.10.201117.11.2011(**)
...Ac. Alimentos Definitivos (Sum)19.10.201128.11.2011 (**)
...Proc. Cautelar 25.10.201130.11.2011
...Hab. Herdeiros17.10.201130.11.2011
...Prestação de Contas (CIRE)17.11.201121.12.2011
...Op. à Exec. Comum12.01.201214.02.2012 (**)
...Op. à Exec. Comum05.01.201217.02.2012 (**)
...Op. à Exec. Comum12.01.201214.02.2012
...Rec. Créditos18.01.201209.03.2012
...Ac. Sumária23.01.201203.03.2012
...Op. à Exec. Comum25.01.201203.03.2012
...Adopção Plena02.05.201215.06.2012
...Insolvência04.07.201230.08.2012
...Insolvência10.07.201230.08.2012
Superior a 30 dias
...Emb. Terceiro21.01.201026.03.2010
...Recurso dec. Conservador17.06.2010
...Op. à Exec. Comum18.06.201017.09.2010
...Ac. Sumária02.07.201017.09.2010 (**)
...Insolvência09.09.201019.11.2010
...Insolvência11.10.201031.12.2010
...Despejo (Sumária)13.10.201004.01.2011
...Ac. Sumaríssima08.11.201021.12.2010
...Ac. Sumaríssima16.03.201115.07.2011
...Op. à Exec. Comum17.03.201104.07.2011 (**)
...Ac. Sumária26.04.201115.07.2011
...Ac. Sumaríssima22.06.201107.10.2011
...Inc. Qual. de Insolvência15.11.201124.02.2012
...Ac. Sumaríssima21.11.201126.01.2012
...AECOP25.11.201107.02.2012
...Regulação Poder Paternal29.11.201121.02.2012
...Ac. Sumaríssima29.11.201102.02.2012
...Pres. de caução10.01.201223.03.2012
Superior a 3 meses
...Ac. Sumária29.06.201021.12.2010
...Incump. Poder Paternal04.11.201031.05.2011
...Autorização Judicial17.12.201015.07.2011
...Recurso de Conservador06.01.201127.05.2011
...Incump. Poder Paternal10.01.201130.05.2011
...Incump. Poder Paternal02.02.201115.07.2011
...Op. à Exec. Comum02.03.201115.07.2011 (**)
...Despejo (Sumária)04.03.201115.07.2011
...AECOP30.06.201104.11.2011
...AECOP30.06.201107.11.2011
...Verif. Ult. de Créditos (CIRE)01.09.201124.02.2012
...Ac. Sumária06.02.201205.07.2012
Superior a 6 meses
...Ac. Ordinária16.06.2005 (*)21.12.2011
...Hab. Cessionário / Adquirente01.03.201004.11.2011
...Alt. Regulação Poder Paternal01.06.201021.12.2011
...Recurso Impug. Judicial01.06.201014.09.2011
...Ac. Ordinária08.06.201011.01.2011
...Recurso dec. Conservador17.06.201014.09.2011
...Embargos de Terceiro08.10.201015.07.2011
...Prestação de contas (CIRE)20.06.201127.01.2012
(*) – Conclusão anulada em 01.02.2008
(**) – Saneador sentença
DESPACHOS SANEADORES PROLATADOS COM ATRASO
...º Juízo de
Nº ProcessoEspécieConclusão aDespacho a
Igual ou inferior a 30 dias
...Ac. Ordinária11.02.201005.03.2010
...Ac. Ordinária14.06.201015.07.2010
...Ac. Sumária16.06.201015.07.2010
...Ac. Sumária04.03.201108.04.2011
...Ac. Sumária16.03.201115.04.2011
...Op. à Execução16.05.201124.06.2011
...Ac. Sumária01.06.201115.07.2011
...Op. à Execução21.11.201121.12.2011
...Op. à Execução19.03.201227.04.2012
Superior a 30 dias
...Ac. Sumária07.04.201012.11.2010
...Ac. Sumária18.05.201017.09.2010
...Ac. Sumária14.07.201010.11.2010
...Op. à Execução28.03.201115.07.2011
...Ac. Sumária14.04.201115.07.2011
...Ac. Ordinária27.04.201121.06.2011
...Ac. Sumária27.04.201115.07.2011
...Op. à Execução30.09.201105.12.2011
...Ac. Sumária17.10.201105.12.2011
Superior a 3 meses
...Ac. Sumária.25.05.201017.09.2010
...Ac. Sumária14.07.201010.11.2010
...Ac. Ordinária14.07.201012.11.2010
...Op. à Execução14.01.201115.07.2011
...Ac. Sumária02.02.201115.07.2011
....Op. à Execução15.02.201115.07.2011
...Ac. Sumária03.03.201115.07.2011
....Ac. Sumária11.03.201115.07.2011
...Ac. Sumária25.03.201115.07.2011
...Emb. Terceiro11.04.201115.07.2011
...Ac. Ordinária09.09.201117.02.2012
Superior a 6 meses
...Ac. Especial06.10.201015.07.2011
...Ac. Sumária12.10.201015.07.2011
...Op. à Execução29.11.201015.07.2011
E, numa prática que tem vindo a ser censurada disciplinarmente pelo CSM, procedeu à leitura de sentenças em processo crime, “por apontamento” sem proceder de seguida ao respetivo depósito, verificando-se os seguintes atrasos:
SENTENÇAS CRIME DEPOSITADAS COM ATRASO
...º Juízo de
Nº. ProcessoEspécieData da sentençaData do depósitoObservações
...CS14.12.200906.01.2010
....CS26.02.201002.03.2010
....CS01.03.2010 04.03.2010Em acta
...CS08.03.201017.03.2010
...Abreviado17.03.201022.03.2010
....CS16.04.201021.04.2010
...CS19.04.201023.4.2010Desistência
....RCO19.05.201011.06.2010
...T. Educativo18.06.201022.06.2010
...CS23.06.201028.06.2010Desistência
(em acta)
...Sumário 25.06.201030.06.2010Em acta
...Sumário05.07.201009.07.2010Em acta
...CS04.11.201009.11.2010
...Sumário 06.12.2010não temEntregue a 05.04.2011
...RCO21.12.201004.01.2012Concluso em 4.10.2011
....RCO19.01201125.01.2011
....Sumário 31.01.201107.02.2011Em acta
...CS04.01.201111.01.2001
(anulado)
Entregue a 15.02.2011
....Sumário10.03.201114.03.2011Em acta
...CS05.09.201112.09.2011
...CS14.10.201118.10.2011Desistência
...CS19.10.201124.10.2011Desistência
....RCO17.11.201124.11.2011
...CS25.11.201129.11.2011Cúmulo
...CS05.12.201114.12.2011Cúmulo
...RCO09.12.201112.12.2011
...Sumário28.07.201128.12.2011
...Sumário04.07.201128.12.2011
...CS15.12.201121.12.2011Em acta
...RCO10.01.201218.01.2012
...CS27.01.201201.02.2012Desistência
...CS30.03.201209.04.2012
...CS11.05.201216.05.2012Desistência
...CS18.05.201221.05.2012
...CS07.05.201206.06.2012
...CS31.03.201122.06.2012
...CS06.06.201222.06.2012
...CS13.07.2012Não temEntregue a 21.09.2012
...CS14.02.201102.11.2012
...CS21.09.201102.11.2012
...CS10.11.201002.11.2012
...CS11.05.201102.11.2012
...CS03.06.201102.11.2012
...CS14.06.201202.11.2012
...CS11.06.201202.11.2012
...CS14.05.201014.07.2010Pº do 3º Juízo
Para além disso, no dia 3 de Setembro de 2012, quando já havia cessado funções no ...º Juízo de ..., o Sr. Juiz tinha para despachar, ou proferir sentença, os processos identificados na certidão passada pelo Sr. escrivão em 24/09/2012, num total de 312 Quatro dos processos indicados na certidão estão repetidos: ...; ...;... e ... .
Quando iniciei a inspeção, alguns desses processos tinham sido cobrados do gabinete, sem qualquer despacho e estavam a ser despachados pelas Sras. Juízas (titular e auxiliar), outros tinham sido já entregues pelo Sr. Juiz com a sentença em falta e, outros ainda, encontravam-se na posse do Sr. Juiz a fim do mesmo proferir a decisão em falta da sua responsabilidade, num total de 23. No entretanto e de acordo com o plano de trabalhos aprovado pelo CSM em 13/02/2013, o Sr. juiz procedeu à entrega, através do Sr. secretário de inspeções da respetiva área, de todos aqueles processos e bem assim de todos os outros em que se apurou ser da sua responsabilidade a decisão em falta e cujo expediente já lhe havia sido remetido para o efeito, sendo os últimos entregues no dia 30.04.2013 Conforme certidão e informação enviadas através de mail pela atual escrivã do ...º Juízo, que mandei juntar aos autos.. Refira-se que nos processos ..., .... e ..., com o julgamento ainda por concluir, marcou o dia 2/05 para a conclusão do respetivo julgamento, muito para lá do prazo estabelecido no plano de trabalhos, mas nesse dia comunicou via telefone que se encontrava impedido na realização de um coletivo em ..., não tendo voltado a designar nova data até ao momento, e no P.º... mandou solicitar a elaboração de relatório social.
Tendo em conta o resultado daquele plano de trabalhos passa-se a enumerar os processos que estavam por despachar à data em que o Sr. Juiz cessou funções no ...º Juízo de ..., constantes da referida certidão, por data da conclusão e com indicação da data em que alguns deles vieram a ser despachados pelo Sr. Juiz, na sequência daquele plano, sem prejuízo das observações que a seguir farei quanto aos atrasos de alguns deles e à sua tramitação anómala:
Nº ProcessoData da ConclusãoEspécieFinalidadeObservações
...28/10/2004Ação OrdináriaDespacho saneadorA 11/05/2012, nova conclusão que despachou a 31/08/2012 mandando concluir os autos à nova titular do Juízo.
...29/10/2004Recl. de créditosDespacho liminarCobrança sem qualquer despacho a 25/09/2012
...22/04/2005FalênciaDespacho A 31/08/2012 mandou concluir os autos à nova titular do Juízo.
...22/04/2005Liquidação do ativoDespacho para a venda dos bens .Cobrança a 25/09/2012, sem despacho
...20/09/2005Ação SumáriaDespachoDespachou a 31/08/2012 mandando concluir os autos à nova titular do Juízo.
...20/09/2005Ação SumáriaDespachoDespachou a 31/08/2012 mandando concluir os autos à nova titular do Juízo.
...30/04/2007InventárioDespachoDespachou a 31/08/2012 mandando concluir os autos à nova titular do Juízo.
...20/07/2007Ação de alimentosPara sentença após ter feito julgamento em 27/04/2007.A 2/04/2013 proferiu decisão sobre a matéria de facto.
...25/10/2007Ação sumáriaDespacho de emenda à partilhaA 11/05/2012 foi aberta nova conclusão e despachou a 31/08/2012 mandando concluir os autos à nova titular do Juízo.
...09/11/2007Hab. de adquirentePara sentença e, entretanto, a 7/12/2011, é junto um requerimento de renúncia ao mandato.Cobrança a 25/09//2012, sem despacho.
...15/07/2008Ação sumáriaPara sentença - resposta à matéria de facto a 7/07/2008. Nova conclusão a 11/05/2012 - despachou a 31/08/2012 mandando concluir os autos à nova titular do Juízo.
...15/04/2009Apreensão de Bens (CIRE)Para despacho A 14/11/2011 mandou abrir nova conclusão “a fim de ser tida em conta nos ulteriores termos do processos” Cobrança sem despacho a 1/10/2012
...03/11/2009Oposição à ExecuçãoPara saneadorA 3/11/2011 mandou abrir nova conclusão “a fim de ter em conta nos ulteriores termos do processo” Cobrança sem despacho em Janeiro de 2012
...17/11/2009Ação OrdináriaPara saneadorDespachou a 16/11/2011 mandando abrir de novo conclusão “a fim de ter em atenção na decisão a proferir nos ulteriores termos do processo”; concluso a 5/01/2012, foi cobrado sem despacho a 29/12/2012.
...05/01/2012InventárioPara decidir incidente sobre o qual ouviu testemunhas em 30/11/09 e 21/5/10Continua sem decisão, estando pendente um incidente de habilitação
...07/01/2010Ação OrdináriaPara saneadorA 14/05/2011 proferiu o seguinte despacho: “Junte aos autos ofício que lhe foi dirigido e conclua”. O processo não voltou a ser-lhe concluso; Cobrança em Outubro de 2012 sem despacho.
...03/02/2010SumaríssimaPara sentença – fez julgamento a 20/01/2010Fez a sentença a 14/12/2013.
...08/02/2010Oposição à ExecuçãoPara sentença - respondeu à matéria de facto a 18/01/210. Processo cobrado a 11/10/12, sem a sentença
...17/02/2010Ação SumáriaPara sentença – respondeu à matéria de facto a 5/02/2010. Processo cobrado a 29/12/2012, sem a sentença.
...18/02/2010AECOPPara sentença – fez o julgamento a 18/01/2010Fez a sentença a 14/02/2013.
...19/02/2010Ação ordináriaPara saneador A 31/08/2012 mandar abrir conclusão à nova titular
...24/02/2010Ação ordináriaPara Despacho Despachou a 31/08 a mandar abrir conclusão à nova titular.
...09/04/2010Ação de alimentosOuviu a prova a 9/04/10 e supostamente ditou a sentença para a acta mas dela nada constaFez a sentença 2/04/2013
...29/4/2010AECOPPara sentença, após julgamento em 21/04/10Fez a sentença a 4/02/2013.
...10/05/2010InventárioPara apreciar aditamento à relação de bens“A 15/12/2011 mandou abrir nova conclusão a fim de ter em conta na decisão a proferir nos ulteriores termos do processo”. Conclusão anulada a 5/01/2012.
...10/05/2010AECOPPara sentença, após julgamento em 10/05/2010A 18/11/2011 foi aberta nova conclusão e proferiu despacho a 31/08/32012 mandando abrir conclusão à colega titular. Acabou por fazer a sentença a 2/04/2013
...24/05/2010Comum SingularPara elaborar sentença que foi lida por apontamento no dia 20/05/2010.Fez entrega do processo com a sentença no dia 18/02/2013.
... 26/05/2010Ação SumáriaPara decidir quanto ao articulado superveniente apresentado pela R.A 15/12/2011 mandou concluir outra vez “a fim de ter em conta na decisão a proferir nos ulteriores termos do processo”. Aberta conclusão a 5/01/2012 mandou abrir conclusão à nova titular a 31/08/2012
...07/06/2010Ação de honoráriosPara saneadorA 15/12/2011 mandou concluir outra vez “a fim de ter em conta na decisão a proferir nos ulteriores termos do processo”. Concluso a 5/01/2012 mandou abrir conclusão à nova titular a 31/08/2012.
...08/06/2010Ação de alimentosPara fixar a matéria de facto e decidir - ouviu a prova a 2/05/2010.Fez a sentença a 7/03/2013.
...05/07/2010Ação SumáriaPara despachoA 10/11/2011 mandou abrir de novo conclusão. Apenas foi aberta conclusão eletrónica a 5/01/2012 que se mostra anulada.
...06/09/2010Oposição à execuçãoPara despachoCobrança a 11/10/2012, sem despacho.
...06/09/2010Ação OrdináriaDespacho quanto à provaDespachou a 5/12/2011 a mandar abrir de novo conclusão; concluso a 5/01/2012, a 31/08 mandou abrir conclusão à colega titular.
...20/09/2010Reclamação de Créditos (CIRE)Para sentença
Despachou a 21/12/2011 a mandar abrir de novo conclusão; conclusão e cobrança eletrónicas a 6/01/2012 anuladas; conclusão a 13/01/2012 anulada e cobrança a 11/10/2012, sem despacho
...07/10/2010AECOPPara sentença - julgamento realizado em 1/10/2010.Proferiu decisão sobre a matéria de facto a 2/04/2013.
...19/10/2010InventárioPara decidir reclamação à relação de bensA 6/12/2011 mandou abrir nova conclusão, o que foi feito a 5/01/2012. Despachou a 31/08/2012 a mandar concluir à nova titular do Juízo.
...20/10/2010Oposição à execuçãoPara sentença após julgamento em 14/10/2010 em que não fixou a matéria de facto provada. A 6/12/2011 mandou abrir nova conclusão; conclusão a 5/01/2012 despachou a 31/08/2012 a mandar abrir conclusão à nova titular. Fez a sentença a 5/03/2013.
...25/10/2010Ação SumáriaPara apreciar aditamento ao rol.A 21/12/2011 mandou abrir nova conclusão. Foi aberta conclusão eletrónica a 5/01/2012 que se mostra anulada.
...25/10/2010Ação SumáriaPara sentença (ação não contestada)A 5/12/2011 mandou abrir nova conclusão. Foi aberta conclusão eletrónica a 5/01/2012 que se mostra anulada.
...05/11/2010AECOPPara sentença após julgamento a 21/10/2010Proferiu decisão sobre a matéria de facto a 2/04/2013.
...10/11/2010Comum SingularPara sentença que foi lida por apontamento no dia 10/11/2010.Fez entrega do processo com a sentença no dia 30/10/2012.
...12/11/2010Ação SumáriaPara saneadorA 17/12/2011 mandou abrir nova conclusão. Foi aberta conclusão eletrónica a 5/01/2012 que se mostra anulada.
...25/11/2010OrdináriaPara saneadorDespachou na data da conclusão (assinatura eletrónica a 29/11). Concluso a 16/02/2011 mandou abrir conclusão à colega a 31/08/2012.
....13/12/2010Ac. Processo EspecialPara apreciar pedido para pagamento das custas a prestaçõesCobrança a 3/10/2012, sem despacho.
...17/12/2010AECOPPara sentença (ação não contestada)Despachou a 22/12/2011 a mandar abrir conclusão; conclusão a 5/01/2012 anulada e cobrança a 4/10/2012, sem a sentença
...05/01/2011Ac. Proc. EspecialPara despacho A 27/12/2011 mandou abrir de novo conclusão; conclusão a 6/01/2012 anulada e cobrança a 1/10/2012, sem despacho
...10/01/2011AECOPPara sentença após ter concluído o julgamento em 21/12/2010.Fez a sentença a 5/03/2013
...13/01/2011InventárioPara despachoA 13/12/2011 mandou abrir de novo conclusão; conclusão anulada a 5/01/2012.
...20/01/2011Ação SumaríssimaPara sentença após ter feito o julgamento a 13/01/2011Despachou a 27/12/2011 a mandar abrir de novo conclusão; conclusão no dia 6/01/2012 anulada. Fez a sentença a 7/03/2013.
...14/02/2011Comum SingularLeitura por apontamento a 14/02/2011Concluso a 28/03/2011, despachou a 29/12/2011 a mandar abrir de novo conclusão; conclusão a 5/01/2012 anulada; a 30/10/2012 foi feita entrega da sentença cujo depósito foi feito a 2/11/2012.
...16/02/2011Ação sumaríssimaPara sentença após ter feito o julgamento em 16/02/2011.Fez a sentença a 7/03/2013
...25/02/2011SumárioConsta da ata da leitura o dispositivo da sentença e está junta uma certidão de óbito do arguido nesse mesmo dia para apreciar.Entregou o processo em 28/01/2013 na reunião havida entre o Sr. juiz e o Sr. inspetor da área, sem qualquer despacho.
...04/03/2011AECOPPara sentença após ter feito o julgamento em 25/02/2011.Proferiu decisão sobre a matéria de facto a 2/04/2013.
...10/03/2011Reclamação de Créditos (CIRE)Para sentençaDespachou a 29/12/2011 a mandar abrir de novo conclusão; conclusão a 6/01/2012 anulada.
...11/03/2011
(conclusão que ficou aberta para admitir a contestação)
Comum SingularPara sentença após julgamento feito a 11/04; 29/04 e 2/05 e leitura por apontamento a 11/05Processo entregue pelo Sr. Juiz com a sentença a 30/10/2012. Depositada a 2/11/2012.
...25/03/2011Ação OrdináriaPara sentença (não contestada)Despachou a 29/12/2011 a mandar abrir nova conclusão; a 6/01/2012 conclusão anulada;
Comum SingularPara elaborar sentença lida por apontamento a 31/03/2011.Entregou a sentença a 30/10/2012.
...04/05/2011Execução comumPara despachoDespachou a 29/12/2011 a mandar abrir de novo conclusão; aberta conclusão a 5/01/2012 , anulada.
...16/05/2011Comum SingularPara marcar julgamentoA 14/09/2011 mandou juntar aos autos req. a ele dirigido e abrir conclusão de seguida; conclusão anulada a 5/01/2012.
...4/06/2010Carta rogatóriaPara realizar diligencias Despachou a 28/05/2010 e a 13/07/2010 (conclusão de 29/06/2010); a 20/05/2011 (conclusão de 30/07/2010) mandou juntar aos autos ofício entretanto a eles dirigido e abrir conclusão; a
2/06/2011conclusão anulada Cobrança a 24/09/2012.
Já foi devolvida
...08/06/2011Execução comumPara despachocobrança a 19/09/2012, sem despacho
...14/06/2011
(anulada)
Ação sumáriaPara marcar julgamento Aberta nova conclusão após Setembro de 2012 para marcar julgamento.
...16/06/2011RCOPara decidir o recurso por despacho (já havia sido cumprido o art.º 64º, nº2 do DL 433/82)Entregue sem decisão no dia 28/01/2013, na reunião havida entre o Sr. juiz e o Sr. inspetor da área
...21/06/2011
(anulada)
Recl. créditos (CIRE)Para apreciar requerimento do administrador para anulação da matrícula da sociedadeCobrança dos autos a 27/11/2012, sem despacho.
...24/06/2011Ação sumáriaPara saneadorProcesso entregue no dia 30/10/2012 sem despacho.
...27/06/2011P. Cautelar – arrestoPara decisão – conclusão da audição da prova a 22/06/2011.Cobrança dos autos a 30/10/2012, sem decisão.
...30/06/2011Apreensão de bens (CIRE)Para despachoCobrado a 25/10/2012 sem despacho
...30/06/2011Recl. Créditos-(CIRE)Para despachoConclusão anulada. Cobrança a 25/10/2012, sem despacho
...07/07/2011InsolvênciaPara despacho Cobrança a 25/10/2012 sem despacho
...11/07/2011Oposição à ExecuçãoPara saneadorA 31/08/2012 mandou abrir conclusão à titular
...05/09/2011InsolvênciaPara despachoCobrado a 3/10/2012 sem despacho
...09/09/2011Comum SingularPara elaborar a sentença, lida por apontamento a 9/09/2011Processo entregue com a sentença a 18/02/2013.
...14/09/2011InventárioPara decisão da reclamação quanto á relação de bens - ouviu a prova a 15/11/2010 e 30/11/2010.Processo entregue com a decisão a 30/04/2013.
...19/09/2011SumárioPara elaborar a sentença, lida por apontamento a 19/09/2011.Entregou a sentença a 8/04/2013.
...21/09/2011Comum SingularPara elaborar a sentença, lida por apontamento 21/09/2011Processo entregue com a sentença a 30/10/2012.
...22/09/2011Ação ordináriaPara saneadorCobrança a 9/10/2012, sem despacho.
...23/09/2011Ação sumaríssimaPara sentença após ter feito o julgamento em 8/07/2011.Proferiu sentença a 2/04/2013
...28/09/2011
(anulada)
Ação ordináriaPara saneadorCobrança a 12/12/2012, sem despacho.
...28/09/2011
(anulada)
RCOPara despacho/decisãoCobrado a 19/9/2012 sem decisão.
...10/10/2011Ação sumáriaPara sentença após ter fixado a matéria de facto em 28/09/2011. A 31/08/2012 mandou abrir conclusão à titular. Já tinha feito o saneador com atraso superior a 6 meses.
...11/10/2011Ação ordináriaPara saneador (pendente um incidente de intervenção provocada)A 31/08/2012 mandou abrir conclusão à titular.
...12/10/2011Execução comumPara despachoA 31/08/2012 mandou concluir à Sra. Juíza titular
...12/10/2011Fixação judicial de prazoPara sentença após ouvir a prova em 7/10/2011.Fez a decisão a fixar a matéria de facto, que datou de 5/11/2012 e que foi entregue no tribunal a 5/04/2013.
...28/10/2011AECOPPara sentença após ter feito o julgamento em 20/10/2011 (estava marcado para 30/09/2011 mas nesse dia adiou por estar impedido a ouvir presos) Proferiu decisão sobre a matéria de facto a 2/04/2013.
...02/11/2011Ação ordináriaPara saneadorMandou abrir conclusão à nova titular a 31/08/2012
...02/11/2011Comum singularPara apreciar nulidades arguidas em julgamento, que realizou em 28/10/2011. Entregou o processo a 30/10/2012, sem despacho. A prova perdeu eficácia, o que foi declarado pela nova titular que ordenou a repetição do julgamento.
...04/11/2011AECOPPara sentença após ter feito o julgamento, a 21/10/2010.Proferiu sentença a 5/03/2013.
...07/11/2011 (anulada)Alt. Reg das Resp. ParentaisPara sentença após ter feito o julgamento em 24/10/2011.Cobrança a 4/10/2012, sem decisão.
...10/11/2011
(anulada)
Oposição à execuçãoPara saneador/sentençaCobrança a 17/12/2012, sem decisão.
...14/11/2011
(anulada)
AECOPPara marcar julgamentoCobrança a 4/10/2012, sem despacho
...23/11/2011 (anulada)Ação AlimentosPara despachoFoi junto um requerimento aos autos a 1/03/2012 mas não foi aberta conclusão. Cobrança a 19/09/2012, sem despacho
...23/11/2011
(anulada)
...25/11/2011
(anulada)
Ver. Ulterior Créditos (art.º205º CPEREF)Sentença (inutilidade superveniente da lide)Cobrado sem despacho
...23/11/2011
(anulada)
Ver. Ulterior de Créditos (CIRE)Sentença (inutilidade superveniente da lide)Cobrado sem despacho a 11/10/2013
...25/11/2011
(anulada)
Ação OrdináriaPara mandar subir o recurso que admitiu em 14/01/2010. Cobrado em 1/10/2012 sem despacho
...25/11/2011
(anulada)
Ver. Ulterior de créditos (art.º205º CPEREF)Despacho inutilidade superveniente da lideCobrado em 29/01 Janeiro de 2013 sem despacho
...28/11/2011Alt. Resp. ParentaisPara decisão, após ter ouvido a prova em 8/02/2011. A 31/08/2012 mandou abrir conclusão à nova titular. Entregou o processo com a decisão a 5/04/13.
...12/12/2011Ação sumáriaPara sentença – respondeu à matéria de facto a 22/01/2010.A 31/08/2012 mandou abrir conclusão à nova titular.
...05/01/2012Alt. Regulação do Poder ParentalPara sentença - ouviu a prova a 13/10 e 18/10 de 2010.A 31/08/2012 mandou abrir conclusão à nova titular.
Entregou a decisão a 2/05/2013, datada de 29/04/2013.
...05/01/2012Ação SumáriaPara sentença - deu a resposta à matéria de facto a 4/01/2010.A 31/08/2012 mandou abrir conclusão à nova titular.
...5/01/2012Ação SumáriaPara saneadorTeve conclusão aberta a 18/01/2010 que despachou a 18/11/2011 mandando abrir nova conclusão. Despachou a 31/08/2012 a mandar concluir à nova titular.
...05/01/2012Ação OrdináriaSaneadorMandou concluir à nova titular a 31/08/2012
...05/01/2012Ação SumáriaPara sentença – fez julgamento a 28/10/2010 e resposta à matéria de facto a 9/11/2010.Teve conclusão a 15/11/2010 que despachou a 21/12/2011 a mandar abrir nova conclusão; despachou a 31/08/2012 a mandar concluir à nova titular.
... (e não TBCTB como consta)05/01/2012Ação SumáriaPara sentença -resposta à matéria de facto a 12/07/2010, em acta .Despachou a 31/08/2012 a mandar concluir à nova titular.
...05/01/2012Inc. Resp. ParentaisPara apreciar um requerimento de 9/12/2010 a pedir a confiança do processo para consulta; Despachou a 31/08/2012 a mandar concluir à nova titular do Juízo.
...6/01/2012 (esta concl. não existe é 6/01/2006)Processo SumárioPara saneadorCobrança a 9/10/2012, sem despacho.
...06/01/2012
(anulada)
Ação OrdináriaPara saneadorJunção de requerimento a 16/04/2012 e cobrança a 4/04/2012. Não voltou a ser concluso ao Sr. juiz.
...06/01/2012Divórcio S/ConsentimentoJulgamento e sentença a 31/05/2005Não tem nenhuma conclusão aberta na data indicada ou noutra.
...09/01/2012 (anulada)InventárioPara decidir a reclamação à relação de bens - fez a inquirição das testemunhas a 20/10/2011. Conclusão e cobrança anuladas a 30/11/2011. Proferiu a decisão a 15/03/2013.
...09/01/2012 (anulada)Div. de coisa comumPara saneador Cobrança eletrónica a 10/10/2012, sem despacho.
...9/01/2012 (anulada)RCOPara não admitir o recurso por falta de pagamento da taxa de justiça.Cobrança a 24/09/2012, sem despacho.
...09/01/2012Ação SumáriaPara marcar julgamentoCobrança a 28/09/2012, sem despacho.
...09/01/2012 (anulada)Comum SingularPara marcar julgamentoEsteve marcado o julgamento para 9/02 mas não existe ata nem despacho do adiamento.
...09/01/2012 (anulada)Execução ComumPara despachoCobrança a 27/09/2012 sem despacho
...10/01/2012Ação OrdináriaPara sentença (não contestada)Cobrança a 29/12/2012, sem despacho
...11/01/2012 (anulada)Promoção e ProtecçãoPara apreciar promoção do M.º PúblicoCobrança eletrónica a 7/09/2012, sem despacho
...13/01/2012Oposição à execuçãoPara saneadorCobrança eletrónica a 15/11/2012, sem despacho
...13/01/2012Oposição à execuçãoPara despacho A 31/08/2012 mandou abrir conclusão à titular
...13/01/2012Ação OrdináriaPara suspensão da instância por óbito de uma das partes Foi feito termo de apensação da habilitação de herdeiros a 1/02/2012 e aquele despacho nunca foi proferido.
...16/01/2012
(anulada)
Ação OrdináriaPara sentença (ação não contestada)Cobrança a 17/10/2012, sem despacho.
...16/01/2012Processo SumárioPara saneadorTeve conclusão anulada a 5/12/2011. Cobrança a 29/12/2012, sem despacho
...16/01/2012
(anulada)
Processo SumárioPara decidir incidente de intervenção Cobrança a 13/12/2012, sem despacho.
...17/01/2012
(anulada)
Execução ComumDespachoCobrança a 4/10/2012, sem despacho.
...17/01/2012
(anulada)
Recl. de CréditosDespachoCobrança eletrónica a 2/10/2012.
...17/01/2012 (anulada)Comum SingularDespacho para admitir um recurso de um despacho proferido na pendência do julgamento A 10/11/2012 foi declarada a invalidade da prova e designada nova data para julgamento.
...18/01/2012Ação OrdináriaPara elaborar o saneador proferido em audiência preliminar a 17/01/2012Processo entregue em 27/02/2013, com saneador feito pelo Sr. juiz em 22/02/2013.
...19/01/2012Recl. de Créditos (CIRE)Para despacho Cobrança a 21/12/2012, sem despacho
...24/01/2012AECOPDespacho saneadorCobrança a 25/10/2012 sem despacho.
...26/01/2012
(anulada)
InsolvênciaDespacho Conclusão a 12/12/2012 à nova titular.
..02/02/2012
(anulada)
Recl. de créditos (CIRE)Para sentençaCobrado em 1/10/2012, sem sentença.
...03/02/2012Insolvência incidente de aprovação do plano de pagamentosPara despacho Cobrado a 10/10/2012, sem despacho.
...03/02/2012
(anulada)
InsolvênciaPara despachoCobrado a 10/10/2012, sem despacho.
...03/02/2012
(anulada)
Recl. de créditos (CIRE)Para sentença Conclusão a 25/11/2011 e a 25/01/2012 que foram anuladas. Cobrado a 10/10/2012, sem sentença.
...3/2/2012 (anulada)Embargos de TerceiroPara saneadorConclusão anulada a 2/02/2012.
Cobrança eletrónica a 29/11/2012, sem despacho.
...06/02/2012Ação OrdináriaPara saneadorCobrança a 25/10/2012, sem despacho.
...06/02/2012
(anulada)
Ação SumáriaPara saneadorCobrança a 25/10/2012, sem despacho.
...06/02/2012 (anulada)Ação SumáriaPara saneadorConclusão anulada a 14/11/2011.
Cobrança a 25/10/2012, sem despacho.
...08/02/2012
(anulada)
Ação SumaríssimaPara conhecer da questão da competência material do tribunal Cobrança a 27/09/2012, sem despacho.
...10/02/2012Execução ComumPara despachoCobrança a 4/10/2012, sem despacho.
...27/02/2012
(anulada)
InventárioPara apreciar um req. dos interessados quanto à omissão de um bem no acordo alcançado na conf. de interessados.Conclusão anulada a 25/11/2011.
Cobrança a 18/10/2012, sem despacho.
...29/02/2012InventárioDespachoConclusão anulada a 2/11/2011; a 31/08/2012 mandou concluir à titular.
...01/03/2012Execução ComumDespachoCobrança no dia 5/11/2012, sem despacho
...01/03/2012Reg. Poder PaternalDespacho A 31/08/2012 mandou abrir conclusão à titular.
...01/03/2012Execução ComumDespachoCobrança eletrónica a 5/11/2012, sem despacho.
...01/03/2012Ação SumáriaPara decidir incidente de intervenção principal provocadaConclusão anulada a
15/02/201. Cobrança a 29/12/2012 sem despacho.
...05/03/2012Ação OrdináriaPara saneadorCobrança a 13/12/2012, sem despacho.
...06/03/2012Partilha de Bens em Casos EspeciaisPara decisão de incidente cuja prova ouviu a 3/2/2012 e a 2/03/2012. Processo foi entregue pelo Sr. Juiz com a decisão a 30/04/2013.
...07/03/2012
(anulada)
...07/03/2012Oposição à execuçãoPara saneadorCobrança a 15/11/2012, sem despacho.
...12/03/2012Ação de HonoráriosPara saneadorEntregou o processo a 30/10/2012, sem despacho.
...12/03/2012InventárioDespacho Cobrança a 1/10/2012, sem despacho.
...13/03/2012AECOPPara sentença após ter feito o julgamento em 8/03/2012.Proferiu sentença a 15/03/2013
...13/03/2012Ação SumaríssimaPara apreciar req. quanto à devolução das custas de parte.A 31/08/2012 mandou abrir conclusão à titular.
...14/03/2012Inc. resp. parentaisDespachoA 31/08/2012 mandou abrir conclusão à titular.
...15/03/2012 (anulada)Recurso de RevisãoPara admitir o recursoCobrada a 27/09/2012, sem despacho.
...15/03/2012Ação de AlimentosPara marcar julgamentoA 31/08/2012 mandou abrir conclusão à titular.
...19/03/2012Ação OrdináriaPara saneadorA 31/08/2012 mandou abrir conclusão à titular.
...19/03/2012Comum SingularPara elaborar sentença lida por apontamento a 19/03/2012Entregou o processo com a sentença feita a 11/02/2013.
...20/03/2012
(anulada)
InquéritoPara despacho jurisdicionalEntregou o processo em 31/10/2012, sem despacho.
...21/03/2012AECOPPara sentença. Fez o julgamento a 8/02/2010Proferiu decisão sobre a matéria de facto a 2/04/2013.
...22/03/2012Ação sumáriaPara saneadorConclusão anulada a 29/02/2012.
A 31/08/2012 mandou abrir conclusão à titular.
...26/03/2012InventárioPara sentença homologatóriaA 31/08/2012 mandou abrir conclusão à titular.
...26/03/2012
(anulada)
AECOPPara marcar julgamentoCobrança a 24/09/2012 sem despacho.
...26/03/2012Execução ComumPara despachoCobrança a 29/01/2013 sem despacho.
...27/03/2012Recl. de CréditosPara sentençaA 31/08/2012 mandou abrir conclusão à titular.
...27/03/2012
(anulada)
Execução ComumPara despachoCobrado a 26/09/2012, sem despacho.
...29/03/2012
(anulada)
Ação sumáriaPara saneadorCobrado a 28/09/2012. sem despacho.
...11/04/2012
(anulada)
Alt. Resp. ParentaisPara conferência de paisCobrado a 18/09/2012, sem despacho.
...11/04/2012
(anulada)
AECOPPara sentença Cobrado a 9/10/2012, sem sentença.
...12/04/2012
(anulada)
Ação ordináriaPara apreciar a realização de exame hematológicoConclusões anuladas a 13/03/2012 e 19/03/2012. Cobrado a 28/10/2012, sem despacho.
...16/04/2012AECOPPara marcar julgamentoA 31/08/2012 mandou concluir à titular.
...16/04/2012InventárioPara despacho quanto à reclamação de bensA 31/08/2012 mandou concluir à titular.
...16/04/2012Recl. de Créditos (CIRE)Para sentençaConclusão anulada a 24/01/2012. Cobrado a 19/09/2012 sem despacho.
...16/04/2012Ação SumáriaPara elaborar a decisão sobre a matéria de facto que supostamente leu a 16/04/2012, mas não consta dos autos.Proferiu a decisão a 4/02/2013 e o processo foi entregue no tribunal a 11/02/2013.
...16/04/2012AECOPDespachoA 31/08/2012 mandou concluir à titular.
...17/04/2012AECOPDespacho para marcar julgamentoA 31/08/2012 mandou concluir à titular.
...17/04/2012Oposição à ExecuçãoPara marcar julgamento A 31/08/2012 mandou abrir conclusão à titular do Juízo.
...17/04/2012
(anulada)
Inv./Partilha de Bens em casos especiaisDespachoCobrança a 27/09/2012 sem despacho.
...18/04/2012
(anulada)
Inc. Qualificação da InsolvênciaPara sentençaCobrado a 19/09/2012 sem sentença.
...18/04/2012
(anulada)
Int./InabilitaçãoPara sentençaCobrado a 4/10/2012, sem sentença.
...18/04/2012Inc. Resp. ParentaisPara proferir decisão após ouvir prova em 12/04/2012.Fez a decisão a 7/03/2013.
...18/04/2012Inc. Resp. ParentaisDespachoA 31/08/2012 mandou concluir à titular
...20/04/2012
Anulada
Oposição à execuçãoDespacho Cobrado a 20/09/2012 sem despacho.
...20/04/2012
Anulada
CauçãoDespachoCobrado a 20/09/2012 sem despacho.
...19/04/2012Embargos de TerceiroPara saneadorConclusão anulada a 15/02/2012. Cobrado a 29/12/2012, sem despacho.
...23/04/2012
(anulada)
Ação SumáriaPara admitir os meios de provaCobrado a 26/09/2012, sem despacho.
...23/04/2012
(anulada)
Oposição à ExecuçãoSentençaCobrança a 17/10/2012
...23/04/2012
(anulada)
Execução ComumDespachoCobrado a 19/09/2012 sem despacho
...23/04/2012
(anulada)
Oposição à execuçãoPara despachoCobrado a 27/09/2012, sem despacho.
...??23/04/2012
(anulada)
Ação OrdináriaPara sentença do incidente de habilitação de herdeirosCobrado a 27/09/2012, sem sentença
...27/04/2012Ação SumáriaPara sentença após responder à matéria de facto a 13/03/2012.Conclusão a 29/03/2012 anulada. A 31/08/2012 mandou concluir à titular.
...30/04/2012 (anulada)Ver. Ulterior de créditosPara sentençaA 26/03/2012 conclusão anulada; Cobrado em 29 de Janeiro de 2013 sem sentença.
...30/04/2012Ver. Ulterior de créditosSentençaConclusão anulada a 26/03/2012. Cobrado em 29 de Janeiro de 2013
...02/05/2012
(anulada)
Oposição à ExecuçãoPara despacho saneadorCobrado a 4/10/2012, sem despacho.
...02/05/2012
(anulada)
Ação sumáriaPara admitir os meios de provaCobrado a 25/09/2012, sem despacho.
...02/05/2012
(anulada)
...02/05/2012Oposição à execuçãoPara saneadorCobrado a 29/12/2012, sem despacho.
...02/05/2012
(anulada)
InventárioPara marcar conferência de interessados Cobrado a 27/09/2012 sem despacho.
...02/05/2012
(anulada)
Oposição à PenhoraPara sentençaCobrado a 21/09/2012 sem sentença.
...02/05/2012Div. de Coisa ComumPara despacho Cobrado a 28/09/2102 sem despacho.
...02/05/2012
Anulada
Ação SumáriaPara admitir os meios de provaCobrança a 28/09/2012
...02/05/2012Oposição à execuçãoPara despachoCobrado a 26/09/2012 sem despacho.
...07/05/2012Alt. Resp. ParentaisPara despachoConclusões anuladas a 23/12/2011 e a 10/01/2012.
Cobrança a 7/09/2012 sem despacho.
...07/05/2012Reg. Resp. ParentaisPara marcar a continuação do julgamentoA 31/03/2013 marcou a continuação do julgamento para 2/05/2013, mas não fez.
...07/05/2012Ação OrdináriaPara saneadorConclusão anulada a 29/03/2012. Cobrança a 9/10/2012 sem despacho
...07/05/2012Ação SumáriaPara elaborar a decisão sobre a matéria de facto que supostamente leu a 15/04/2011, mas não consta dos autos.Proferiu a decisão a 28/02/2013.
...08/05/2012Oposição à ExecuçãoPara saneadorA 31/08/2012 mandou abrir conclusão à titular
...08/05/2012Ação SumáriaPara elaborar a decisão sobre a matéria de facto que supostamente leu a 14/02/2011, mas não consta dos autos.Proferiu a decisão a 22/02/2013.
...08/05/2012
(anulada)
AECOPPara concluir o julgamento iniciado a 18/11/2010. Marcou a continuação para 2/05/2013 mas não fez por estar impedido em julgamento em
...08/05/2012RCOPara elaborar sentença lida por apontamento a 2/11/2010 Entregou a sentença a 27/02/2013.
...08/05/2012AECOPPara sentença após ter feito o julgamento a 16/09/2011.Proferiu a sentença a 4/02/2013.
...09/05/2012Ação ordináriaPara saneadorCobrado a 13/12/2012, sem despacho.
...10/05/2012Recl. de créditosPara sentençaA 3/05/2012 conclusão anulada; A 31/08/2013 mandou abrir conclusão à titular.
...10/05/2012AECOPPara marcar julgamentoA 31/08/2013 mandou abrir conclusão à titular.
...10/05/2012Comum SingularPara admitir o recursoA 31/08/2013 mandou abrir conclusão à titular.
...11/05/2012
(anulada)
...11/05/2012Ação SumaríssimaPara sentença – fez o julgamento a 15/04/2009Proferiu sentença a 22/02/2013.
...14/05/2012Ação OrdináriaPara decidir incidente de liquidaçãoA 31/08/2013 mandou abrir conclusão à titular.
...14/05/2012
(anulada)
InsolvênciaDespachoA 12/03/2012 conclusão anulada. Cobrado a 19/09/2012 sem despacho
...14/05/2012Ver. Ulterior de Créditos (CIRE)Para sentençaCobrado a 19/09/2012 sem sentença.
...14/05/2012Impugnação PaulianaPara decidir reclamação à conta.A 31/08/2013 mandou abrir conclusão à titular.
...14/05/2012Ação OrdináriaPara saneadorCobrança a 25/10/2012, sem despacho.
...14/05/2012
(anulada)
Ação OrdináriaPara despachoCobrança 4/10/2012 sem despacho.
...15/05/2012
(anulada)
Ação OrdináriaPara apreciar pedido de perícia, etc. Cobrança a 1/10/2012 sem despacho.
...15/05/2011
Vedada
Recl. de CréditosPara sentençaCobrança a 28/09/2012 sem sentença.
...16/05/2012Ação de Prestação de ContasDespachoConclusão a 5/01/2012 anulada. A 31/08/2013 mandou abrir conclusão à titular.
...17/05/2012
(anulada)
Inc. Resp. ParentaisPara apreciar promoção do M.P. de 18/04/2012 (de ser declarado o incump. e determinado que a pensão ao menor seja paga pelo FGAM ).Conclusão anulada a 3/05/2012.
Cobrança a 26/09/2012 sem despacho.
...17/05/2012 (anulada)InventárioPara marcar conferência de interessadosÚltimo despacho proferido foi a suspensão da conferência de interessados em 30/09/2011, por 90 dias.
...17/05/2012Reg. Poder PaternalPara apreciar promoção de 18/04 do M.º P. para que se mantenha o pagamento de alimentos à menor pelo FGAM . Conclusões anuladas a 3/05/2012 e 17/05/2012. Cobrança a 25/09/2012 sem despacho.
...17/05/2012
(anulada)
Ação SumáriaPara despachoCobrança a 4/10/2012 sem despacho.
...17/05/2012Ação OrdináriaPara conhecer da nulidade da citação arguida pelo M.º P.Cobrança a 4/10/2012 sem despacho.
...21/04/2012
(anulada)
RCOPara elaborar sentença, lida por apontamento a 27/04/2012. Entregou a sentença a 27/02/2013.
...22/05/2012SumárioPara julgar extinta a pena de um dos arguidos e converter em prisão a pena de multa de outro.Cobrado a 24/9/2012, sem despacho.
...23/05/2012Apreensão de Bens (CIRE)Para despachoCobrado a 1/10/2012 sem despacho.
...23/05/2012Oposição à execuçãoPara despachoCobrança a 1/10/2012 sem despacho.
...23/05/2012
(anulada)
Ação OrdináriaPara sentença (ação não contestada)Cobrado a 9/10/2012, sem sentença.
...23/05/2012Liquidação do AtivoPara despachoConclusão anulada a 6/01/2012. Cobrado a 1/10/2012 sem despacho.
...24/05/2012
(anulada)
Ação sumáriaPara sentença; respondeu á matéria de facto a 7/05/2012Cobrado a 15/11/2012, sem sentença.
...29/05/2012Recl. Créditos(CIRE)Para sentençaConclusão anulada a 3/05/2012. Cobrança a 21/09/2012, sem sentença.
...29/05/2012 (anulada)Ver. Ulterior de Créditos(CIRE)Para despachoConclusão anulada a 3/05/2012. Cobrança a 21/09/2012, sem despacho.
...29/05/2012Apreensão de Bens CIRE)Para despachoConclusão anulada a 3/05/2012. Cobrança a 21/09/2012, sem despacho.
...30/05/2012
(anulada)
AECOPPara despachoCobrança a 8/10/2012, sem despacho.
...30/05/2012
(anulada)
DespejoPara saneadorCobrança a 18/09/2012, sem despacho.
...04/06/2012
(anulada)
Oposição à ExecuçãoPara despachoCobrança a 26/09/2012 sem despacho.
...04/06/2012
(anulada)
Recl. créditosPara sentençaCobrança a 26/09/2012 sem sentença.
...04/06/2012Ação SumaríssimaPara marcar julgamentoA 31/08/2013 mandou abrir conclusão à titular.
...05/06/2012
(anulada)
Comum SingularPara apreciar promoção do M.º P no sentido dos autos aguardarem por mais seis mesesCobrança a 18/09/2012 sem despacho.
...06/06/2012
(anulada)
Inv./Partilha de bens em casos especiaisPara homologar partilhaCobrança a 10/10/2012 sem sentença.
...6/06/2012 (anulada)InsolvênciaPara despachoA 30/05/2012 conclusão anulada. Cobrança a 2/10/2012 sem despacho.
...06/06/2012
(anulada)
Ação ordináriaPara despachoCobrança a 27/09/2012 sem despacho.
...11/06/2012
(anulada)
InsolvênciaPara apreciar ofício dos Juízos de Execução de Lisboa de 10/01/2012. Tinha sido concluso a
28/04/2011 e despachou a 28/12/2011 a mandar abrir nova conclusão; concluso de novo a 5/01/2012 e 2/02/2012 (conclusões anuladas). Cobrança a 1/10/2012 sem despacho.
...11/06/2012InventárioPara homologar acordoA 31/08/2013 mandou abrir conclusão à titular.
...11/06/2012Ação OrdináriaPara despachoA 31/08/2013 mandou abrir conclusão à titular.
...11/06/2012Oposição à ExecuçãoPara saneadorA 31/08/2013 mandou abrir conclusão à titular.
...11/06/2012Comum SingularPara elaborar sentença lida por apontamento a 11/06/2012.A 30/10/2012 entregou o processo e a sentença que foi depositada a 2/11/2012.
...12/06/2012RCOPara declarar extinta a coimaCobrança a 12/10/2012, sem despacho.
...12/06/2012Comum SingularPara sentença, lida por apontamento a 11/06/2012 Entregou no dia 11/02/2013
..12/06/2012
(anulada)
AECOPPara despacho Cobrança a 8/10/2012, sem despacho.
...14/06/2012
(anulada)
InsolvênciaPara despachoCobrança a 1/10/2012, sem despacho.
...14/06/2012
(anulada)
Execução ComumPara apreciar requ. de adjudicação do bem penhorado vendido.Cobrança a 4/10/2012, sem despacho.
..14/06/2012 (anulada)Promoção e ProteçãoPara revisão da medidaConclusão anulada a 5/06/2012. Cobrança a 24/09/2012 sem despacho.
...15/06/2012Comum SingularPara elaborar sentença lida por apontamento a 14/06/2012.A 30/10 entregou o processo e a sentença que foi depositada a 2/11/2012.
...18/06/2012
(anulada)
Inc. Resp. ParentaisPara dar despacho “como se promove”Cobrança a 4/10/2012, sem despacho.
...18/06/2012
(anulada)
InventárioPara despachoCobrança a 24/09/2012, sem despacho.
...18/06/2012
(anulada)
Recl. de CréditosPara sentençaCobrança a 26/09/2012, sem sentença.
...18/06/2012Oposição à execuçãoPara despachoCobrança a 2/10/2012, sem despacho.
...18/06/2012
(anulada)
Incup.Resp. ParentaisPara decisão Cobrança a 21/09/2012 sem decisão.
...18/06/2012
(anulada)
Comum SingularPara marcar julgamentoCobrança a 24/09/2012 sem despacho.
...18/06/2012
(anulada)
Oposição à execuçãoPara despacho liminarCobrança a 24/09/2012, sem despacho.
...19/06/2012RCOPara decisão Cobrança a 24/09/2012, sem decisão.
...19/06/2012Alt. Reg. Poder Paternal.Para sentença - ouviu a prova a 12/01/2011A 22/02/2013 proferiu despacho a solicitar a elaboração de relatório social.
...25/06/2012
(anulada)
Inv./ Partilha de Bens em casos EspeciaisPara despachoCobrança a 3/10/2012, sem despacho.
...25/06/2012
(anulada)
Recl. de CréditosPara despachoCobrança a 4/10/2012, sem despacho.
...25/06/2012
(anulada)
Comum SingularPara despacho quanto ao um objeto declarado perdido a favor do Estado. Cobrado em Setembro de 2012, sem despacho.
...25/06/2012
(anulada)
Execução ComumPara determinar o arquivamento da execuçãoCobrança a 8/09/2012, sem despacho.
...25/06/2012
(anulada)
Inc. Resp. ParentaisPara despachoCobrança anulada a 26/09/2012.
...25/06/2012
(anulada)
Ac. Divisão de Coisa ComumPara mandar à juíza de circulo para esclarecimento da decisãoCobrança a 27/09/2012
...26/06/2012Reg. Poder PaternalPara despachoA 31/08/2012 manda concluir à nova titular.
...28/06/2012
(anulada)
InsolvênciaPara despachoConclusão anulada a 12/06/2012. Cobrança a 28/09/2012, sem despacho.
...28/06/2012Div.S/ConsentimentoDespacho para citação do R.A 31/08/2012 manda concluir à nova titular.
...28/06/2012Oposição à execuçãoDespachoA 31/08/2012 manda concluir à nova titular.
...28/06/2012Oposição à execuçãoPara despachoA 31/08/2012 mandou abrir conclusão à nova titular do Juízo.
...28/06/2012
(anulada)
Proc. CautelarPara despachoCobrança a 4/10/2012, sem despacho.
...28/06/2012Comum SingularPara apreciar promoção do M.º Público quanto ao pedido de paradeiro de pessoa singular.Cobrança a 24/09/2012, sem despacho.
...28/06/2012Reg. Poder PaternalPara apreciar promoção do M.º P no sentido de ser marcada conferência de pais.A 31/08/2012 mandou abrir conclusão à nova titular do Juízo.
... 02/07/2012
(anulada)
Execução ComumPara declarar suspensa a execução face à situação de insolvência.Cobrança 17/09/2012, sem despacho.
...02/07/2012
(anulada)
Carta precatóriaPara realizar perícia colegial contabilísticaCobrança a 24/09/2012
...02/07/2012RCOPara decisão do recurso por despachoA 31/08/2012 mandou abrir conclusão à nova titular do Juízo.
...9/07/2012Ação SumáriaPara despachoA 4/07/2012 conclusão anulada. Cobrança a 2/10/2012 sem despacho.
...04/07/2012AECOPPara ordenar a citação da réA 31/08/2012 mandou abrir conclusão à nova titular do Juízo.
...04/07/2012Recl. de CréditosPara sentençaA 31/08/2012 mandou abrir conclusão à nova titular do Juízo.
...04/07/2012Ação OrdináriaPara homologar transaçãoA 31/08/2012 mandou abrir conclusão à nova titular do Juízo.
...9/07/2012 (anulada)Ação OrdináriaPara despachoCobrança a 2/10/2012, sem despacho.
...04/07/2012
(anulada)
Execução ComumPara despachoCobrança a 19/10/2012, sem despacho.
...04/07/2012Recl. de CréditosPara despachoA 31/08/2012 mandou abrir conclusão à nova titular do Juízo.
...04/07/2012
(anulada)
Recurso de Apelação em separadoPara mandar subir o recursoAberta conclusão a
23/ 01/2013 à nova titular.
...05/07/2012
(anulada)
Ação SumáriaPara sentença - resposta à matéria de facto a 26/06/2012.Cobrança a 15/11/2012, sem sentença.
...06/07/2012
(anulada)
InsolvênciaPara despachoCobrança a 11/10/2012, sem despacho.
...09/07/2012
(anulada)
Inc. Qual.InsolvênciaPara apreciar promoção do Mº Público.Cobrança a 11/10/2012, sem despacho.
...09/07/2012
(anulada)
P. SumaríssimoPara mandar ao M.º P. (extinção da pena)Cobrança a 24/09/2012, sem despacho.
...09/07/2012Açao OrdináriaPara despacho
(pagamento de anúncios para a citação edital)
Cobrança a 2/10/2012, sem despacho.
...09/07/2012Ação SumáriaPara despacho
(pagamento de anúncios para a citação edital)
Cobrança a 2/10/2012, sem despacho.
...09/07/2012
(anulada)
Alt. Regulação das Resp. ParentaisPara marcar julgamentoCobrança a 19/09/2012, sem despacho.
...09/07/2012 (anulada)Comum SingularPara marcar a continuação do julgamento iniciado a 27/04/2012. Conclusão a 9/07/2012 anulada. Cobrança a 25/09/2012 e por despacho da Dra. M... foi declarada a invalidae da prova. Foi designado para o julgamento o dia 15/01/13.
...10/07/2012Ação OrdináriaPara despachoCobrança eletrónica a 2/10/2012.
...10/07/2012Ação OrdináriaPara despacho na sequência de citação edital.Cobrança a 2/10/2012 , sem despacho.
...10/07/2012
(anulada)
Ação OrdináriaPara despachoCobrança a 2/10/2012 sem despacho.
...10/07/2012
(anulada)
Ação OrdináriaPara ordenar a citação editalCobrança a 2/10/2012 sem despacho.
...13/07/2012
(anulada)
Comum ColetivoPara tomar conhecimento da data do julgamento. Tinha despachado no dia 12 mandar mandando os autos à juíza de círculo para marcar audiência para o cúmulo.
...16/07/2012Comum SingularPara elaborar sentença lida por apontamento a 13/07/2012.O P.º com a sentença foi entregue no tribunal no dia 27/02/2013.
Observações concretas, quanto a alguns dos processos acima referidos, não só pelos atrasos anteriores verificados no mesmo processo mas também pelos despachos dilatórios neles proferidos e sua tramitação anómala:
- P.º ... (ação ordinária) – concluso para saneador em 28/10/2004, voltou a ser concluso a 3/11/2004 e 5/11/2004, sem qualquer justificação; foram juntos entretanto ofícios e um requerimento e a 11/10/2007 consta um termo para registo da sentença final anulado; concluso a 11/05/2012 despachou a 31/08/2012 mandando abrir conclusão à nova titular do Juízo;
- P.º ... (ação de alimentos a filhos maiores) – procedeu à inquirição das testemunhas a 27/04/2007; a 7/07/2007 é aberta conclusão que é anulada; concluso ao Sr. juiz a 20/07/2007, não despacha; a 5/11/2012 é enviada cópia do processado ao Sr. juiz para ele fixar a matéria de facto, o que faz a 2/04/2013, decorridos seis anos sobre a produção da prova;
- P.º... (ação de processo sumário) – começou o julgamento a 13/03/2008 e concluiu a 1/04/2008; marcou a resposta à matéria de facto para 9/04/2008; neste dia anulou a 1ª sessão de julgamento porque a prova não ficou gravada e marcou para a repetição o dia 1/07/2008; nesse dia marcou a resposta para a matéria de facto para o dia 7/07/2008; concluso para a sentença a 15/07/2008, nunca a fez;
- P.º .... (ação sumaríssima) – fez o julgamento a 20/01/2010 e mandou concluir para proferir sentença; aberta conclusão a 3/02/2010 despachou a 18/11/2011 a mandar abrir nova conclusão “a fim de ter em atenção na decisão dos ulteriores termos do processo” (nada fora junto ou requerido); é aberta nova conclusão a 5/01/2012; a 31/08/2012 mandou concluir à Sra. juíza titular que mandou enviar o processo ao Sr. Juiz a fim deste prolatar a sentença; o Sr. Juiz fez a sentença a 14/02/2013, mais de três anos depois de ter realizado o julgamento;
- P.º ... (oposição à execução) – aberta conclusão para sentença a 8/02/2010, quase dois anos depois, a 20/11/2011, proferiu um despacho incompreensível: “Abra-me de novo conclusão a fim de ter em atenção na decisão a proferir os ulteriores termos do processo” (nada foi requerido ou junto entretanto); é aberta conclusão eletrónica a 5/01/2012 e não fez a sentença;
- P...(ação sumária) – fez o julgamento e respondeu à matéria de facto a 5/02/2010; aberta conclusão para sentença a 17/02/2010, a 21/12/2011, proferiu um despacho incompreensível: “Abra-me de novo conclusão a fim de ter em atenção na decisão a proferir os ulteriores termos do processo” (nada foi requerido ou junto entretanto); é aberta conclusão eletrónica a 5/01/2012 que é anulada; p Processo cobrado a 29/12/2012, sem a sentença, quase três anos depois de ter sido produzida a prova;
- P.º ... (aecop) – Fez o julgamento a 18/01/2010 e mandou concluir para proferir a sentença; concluso a 18/02/2010, deu o seguinte despacho na mesma data: “com vista a apurar concretamente o que se passou com a certificação a que aludem os documentos que antecedem, antes de proferir sentença abra-me conclusão daqui a cinco dias”; concluso de novo a 4/03/2010 proferiu o seguinte despacho a 15/12/2011: “abra-me de novo conclusão a fim de ter em atenção na decisão a proferir os ulteriores termos do processo”; concluso a 5/01/2012, esta conclusão foi anulada e o processo foi cobrado a 9/10/2012; só fez a sentença a 14/02/2013, três anos depois de ter feito o julgamento;
- P.º ... (ação ordinária) – a conclusão é de 25/02/2010 e não 24/02 como consta da certidão e foi anulada; aberta nova conclusão a 26/02/2010; despachou nessa data a mandar remeter os autos à juíza de círculo para indicar nova data para julgamento; concluso a 17/03/2010, despachou a 19/03 admitindo o articulado superveniente entretanto junto e deu sem efeito o julgamento; nova conclusão a 10/05/2010, despachou na mesma data; nova conclusão a 24/06/2010, despachou a 10/12/2011 nos seguintes termos: “abra-me de novo conclusão a fim de ter em conta nos ulteriores termos do processo”; concluso a 5/01/2012 despacha a 31/08 a mandar abrir conclusão à titular;
- P.º ... (aecop) – fez o julgamento a 8/02/2010 e mandou concluir para proferir sentença; concluso a 15/02/2010 proferiu despacho a 20/11/2011 a mandar abrir nova conclusão “a fim de ter em atenção na decisão a proferir nos ulteriores termos do processo”; concluso a 21/03/2012, foi cobrado a 4/10/2012 sem sentença que apenas veio a proferir em 2/04/ 2013, três anos e dois meses depois da produção da prova;
- P.º ... (inventário) – ouviu as testemunhas a 15/11/2010 e 30/11/2010 para decidir incidente de reclamação da relação de bens e mandou concluir para a decisão; aberta conclusão a 13/12/2010, a 13/05/2011 deu um despacho a mandar juntar requerimento de renuncia ao mandato que entretanto deu entrada e abrir novamente conclusão passados 20 dias; concluso a 3/06/2011, despachou nessa data a considerar não justificada a falta de uma testemunha e mandou abrir conclusão, o que foi feito a 14/09/2011 (data que consta da certidão); não despachou até que cessou funções no Juízo e a 25/09/2012 a Dra. M... manda enviar o expediente necessário ao Sr. Juiz a fim do mesmo proferir a decisão; a 5/04/2013 o Sr. Juiz solicitou ao ...º Juízo de ... o envio do processo e o registo audio da prova e proferiu a decisão a 30/04/2013, dois anos e cinco meses depois de ter ouvido a prova;
- Pº ... (Proc. Cautelar de arresto) - no dia 13/06/2011 ouviu as testemunhas; no dia 17/06 ouviu as alegações e mandou ouvir outras pessoas oficiosamente e marcou para 22/06/2011; mandou concluir para proferir decisão o que foi feito a 27/06/2011; despachou a 14/09/2011 a mandar juntar requerimento dirigido aos autos e concluir de novo; aberta conclusão a 30/11/2011, esta foi anulada e a 30/10/2012, mais de um ano depois de ouvir a prova foram cobrados os autos sem decisão;
- P.º... (recurso de contra-ordenação) – concluso a 4/11/2010 para decidir o recurso por despacho (pois já dera cumprimento ao art.º 64º do DL 433/82) proferiu a 24/05/2011 o seguinte despacho: “junte aos autos o requerimento entretanto a eles dirigido e abra-me conclusão”; o requerimento era uma renúncia ao mandato por parte do advogado do recorrente; concluso a 7/06/2011, despachou a 15/07/2011, mais de um mês depois, a mandar cumprir o art.º 39º, nº2 do CPC, concedendo 10 dias para o recorrente constituir novo advogado (decisão desadequada uma vez que o mandato fora conferido a vários advogados, nem era no caso obrigatória a constituição de advogado); concluso a 28/09/2011 (data que consta da certidão) para decisão, não a fez, tendo vindo a ser declarado prescrito o procedimento contra-ordenacional por despacho proferido pela Dra. A... ; a prescrição ocorreu devido à morosidade do Sr. juiz a despachar o processo;
- P.º ... (comum singular) – fez o julgamento e marcou para a leitura da sentença o dia 28/10/2011. Ficou na posse do processo que só entregou um ano depois, a 30/10/2012, sem a sentença. Teve de ser declarada a invalidade da prova e ordenada a repetição do julgamento;
- P.º ... e não TBCTB como consta da certidão (ação sumária) – fez o julgamento a 12/07/2010 e procedeu à resposta à matéria de facto para a acta; concluso para proferir sentença a 8/09/2010, despachou a 5/12/2011 a mandar abrir de novo conclusão “a fim de ser tida em conta na decisão dos ulteriores termos do processo”; concluso a 5/01/2012, despachou a 31/08/2012 a mandar concluir à nova titular, ao fim de dois anos sobre a resposta à matéria de facto;
- P.º ... (alteração da regulação do poder paternal) – começou o julgamento a 13/10/2010 que concluiu a 18/10/2010 e mandou concluir para proferir decisão; concluso a 26/10/2010, despachou a 21/12/2011 a mandar abrir nova conclusão “a fim de ser tida em conta na decisão dos ulteriores termos do processo”; concluso a 5/01/2012 (data que consta da certidão) despachou a 31/08/2012 a mandar abrir conclusão à nova titular do Juízo; acabou por proferir a decisão a 29/04/2013, quase dois anos e meio depois da produção da prova;
- P.º ... (ação Ordinária) – concluso a 20/05/2010 proferiu despacho a admitir a reconvenção na mesma data; concluso de novo a 7/06/2010 para saneador, foi anulada a conclusão e feita cobrança eletrónica a 15/06/2010, também anulada; concluso a 1/07/2010 despachou a 20/11/2011 a mandar abrir nova conclusão “a fim de ser tida em conta na decisão dos ulteriores termos do processo”; concluso a 05/01/2012 (data que consta na certidão) despachou a 31/08/2012 a mandar concluir à titular;
- P.º ... (execução comum para despejo) – A 24/03/2011 é concluso porque foi deduzido incidente para deferimento da desocupação do prédio; decide a 28/04/2011 (assinatura é de 2/05) deferindo a desocupação; a 9/09/2011 é apresentado um requerimento pelo advogado do exequente a requerer a aclaração do despacho e o processo só é concluso ao Sr. Juiz a 12/10/2011 que não despacha; entretanto deram entrada três requerimentos do mesmo advogado (a 22/11/2011, 6/02/2012 e 18/05/2012) a insistir pela aclaração mas nenhuma conclusão é aberta nem aquela outra é cobrada; a 31/08/2012, manda abrir conclusão à Sra. Juíza titular; desde o último despacho decorreu 1 ano e 4 meses.
- P.º ... (ação sumária) – concluiu o julgamento a 15/12/2009 e procedeu às respostas à matéria de facto a 4/01/2010; concluso para sentença a 18/01/2010, despachou a 18/11/2011 a mandar abrir de novo conclusão “a fim de ser tida em conta na decisão dos ulteriores termos do processo”; concluso a 5/01/2012 mandou abrir conclusão á titular em 31/08/2012, sem ter feito a sentença, dois anos e oito meses depois de ter ouvido a prova;
- P.º ... (ação sumária) – concluso para saneador a 06/01/2006 (e não 6/01/2012 como consta da certidão), foram juntos requerimentos em 2006, 2009 e 2010 a pedir para dar andamento ao processo; teve uma única conclusão eletrónica anulada em 11/05/2012 e foi cobrado em 9/10/2012, sem qualquer despacho durante seis anos;
- P.º ... (comum singular) - Fez julgamento a 5/05/2011; 11/05 e 13/05 (acta anulada), data em que mandou que a secção indicasse um perito para fazer a inspeção ao local; conclusão a 14/06 anulada e nova conclusão a 15/06/2011 com a indicação de perito; cobrança a 21/06/2011 anulada e nova conclusão a 17/01/2012 (como consta da certidão) para admitir um recurso de um despacho proferido em acta; a 10/11/2012, pela nova titular do Juízo foi declarada a invalidade da prova e marcado novo julgamento para 26/02;
- P.º... (regulação das responsabilidades parentais) – iniciou o julgamento a 15/07/2010 e determinou que fosse feita avaliação psicológica ao menor, a 19/07/2010 ouviu o menor e manda aguardar pela junção dos relatórios solicitados; a 21/10/2010 é apresentado articulado superveniente pela requerida a invocar factos novos e incumprimentos; conclusão a 17/11/2010, não despacha; novo requerimento a 30/11/2010, novos incumprimentos do pai da menor e não é aberta conclusão ao Sr. juiz; a 5/12/2010 apresentação de requerimento do requerido relacionado com as alteração do acordo quanto ás férias de natal; conclusão a 11/01/2011 anulada; novo requerimento do requerido a 16/01/2011 e cobrança eletrónica a 22/03/2011 anulada; mais requerimentos e junção de ofícios; novo requerimento do requerido a 13/04/2011 e a 15/04/2011; junção de novos ofícios da PSP e a 7/10/2011 novo requerimento; a 17/02/2012 cobrança anulada; conclusão a 20/02/2012 anulada; conclusão a 7/05/2012 e novo requerimento do requerido a 17/05 e 28/06; requerimento da requerida a 2/07/2012 a pedir audiência com urgência; ofício da PSP a 6/08 e vários requerimentos; o Sr. Juiz esteve quase dois anos sem despachar o processo.
- P.º ... (ação de alimentos não contestada) – a 4/02/2010 marcou julgamento para 26/04/2010 que adiou para 2/05/2010; no final do julgamento mandou juntar aos autos certidão do processo de divórcio e concluir para a sentença; o processo foi concluso a 28/05/2010, conclusão que foi anulada e concluso de novo a 8/06/2010; despachou em 14/12/011 mandando abrir nova conclusão “a fim de ser tida em conta na decisão dos ulteriores termos do processo”; concluso de novo a 5/01/2012, despachou a 31/08/2012 mandando abrir conclusão à nova juíza titular, que por despacho de 30/10/2012 mandou enviar expediente necessário ao Sr. Juiz a fim do mesmo fixar a matéria de facto provada ou decidir; o Sr. juiz veio a proferir decisão a 7/03/2013, três anos depois de ter feito o julgamento;
- P.º ... (oposição à execução) – fez o julgamento a 14/10/2010 e consta da acta que os advogados prescindem da prolação do despacho a que se refere o art.º 623º, nº2 do CPC; mandou abrir conclusão para proferir decisão; conclusão aberta a 20/10/2010 despachou a 6/12/2011 a mandar abrir de novo conclusão “a fim de ter em atenção na decisão a proferir nos ulteriores termos do processo”; Concluso de novo a 5/01/2012, despachou a 31/08/2012 mandando abrir conclusão à titular; veio a fazer a sentença a 8/03/2013, dois anos e quase cinco meses depois de ter ouvido a prova;
- P.º ... (oposição à execução) – de acordo com a certidão estava concluso para despacho desde 6/09/2010 mas desde 22/9/2008 que não tinha qualquer tramitação: concluso a 22/09/2008, não despachou; nova conclusão a 23/09/2009, suspendeu a instância por 120 dias a requerimento das partes; concluso a 2/01/2010 prorrogou a suspensão por 60 dias; concluso a 31/05/2010, mandou as partes requererem o que tivessem por conveniente; segue-se uma conclusão anulada a 30/06/2010, uma cobrança anulada a 1/07 e uma conclusão a 6/09/2010 que despacha a 16/04/2011 mandando juntar aos autos o expediente dirigido aos mesmos e abrir de novo conclusão o que foi feito a 10/11/2011; esteve quase quatro anos sem despachar o processo;
- P.º ... (ação ordinária) – concluso a 19/02/2010 para saneador, a 21/12/2011 mandou abrir de novo conclusão “a fim de ser tida em conta na decisão dos ulteriores termos do processo”; conclusão a 6/01/2012 anulada e entretanto é junto ao processo termo de transação entrado a 16/05/2012; cobrança a 18/06 e conclusão a 19/06, despacha a 31/08/2012 a mandar abrir conclusão à nova titular;
- P.º ... (aecop) – fez o julgamento a 3/05/2010 e no final mandou concluir para proferir sentença; aberta conclusão a 10/05/2010 despachou a 14/09/2011, mandando juntar aos autos o requerimento entretanto a eles dirigido e concluir de novo (a assinatura eletrónica é de 19/09); concluso a 18/11/2011, mandou abrir conclusão á nova juíza titular que por despacho de 10/10/2012 mandou enviar o expediente necessário ao Sr. Juiz a fim do mesmo fixar a matéria de facto provada ou decidir; o Sr. juiz veio a proferir decisão a 2/04/2013, quase 3 anos depois de ter feito o julgamento;
- P.º ... (aecop) – fez o julgamento a 21/10/2010 e no final mandou concluir para proferir sentença; aberta conclusão a 5/11/2010, despachou a 18/12/2011 mandando abrir outra vez conclusão; concluso a 6/01/2012 mandou abrir conclusão á nova juíza titular que por despacho de 9/11/2012 mandou enviar o expediente necessário ao Sr. Juiz a fim do mesmo fixar a matéria de facto provada ou decidir; o Sr. juiz veio a proferir sentença a 5/03/2013, dois anos e três meses depois de ter feito o julgamento;
- P.º ... (ação de processo especial) - concluso a 13/12/2010 para apreciar pedido para pagamento das custas a prestações, despachou a 16/05/2011 a mandar juntar aos autos requerimento que entretanto entrou e abrir nova conclusão; concluso de novo a 8/06/2011, despachou a 14/09/2011 mandando juntar requerimento a eles dirigido e concluir; conclusão a 16/12/2011 que é anulada e cobrança a 3/10/2012, sem qualquer despacho ao fim de quase dois anos;
- P.º ... (aecop) – começou o julgamento a 28/4/2010 que concluiu em 21/12/2010 (entretanto solicitou determinadas informações a entidade bancária) e mandou concluir para proferir sentença; aberta conclusão a 10/01/2011 despachou a 17/11/2011 a mandar abrir nova conclusão “a fim de ter em atenção na decisão dos ulteriores termos do processo” (nada fora junto entretanto); é aberta nova conclusão a 5/01/2012; a 28/10/2012 é feita cobrança dos autos e aberta conclusão á Sra. juíza que por despacho de 30/10/2012 mandou enviar expediente ao Sr. Juiz a fim deste fixar a matéria de facto provada; o Sr. Juiz fez a sentença a 5/03/2013, quase três anos depois de ter começado o julgamento;
- P.º ... (incidente de qualificação da insolvência) – a 20/09/2010 é aberta conclusão que despacha a 21/12/2011, a mandar notificar o administrador da insolvência para dar cumprimento ao antes ordenado; a 7/02/2012 é apresentado um requerimento do administrador e o processo é concluso a 7/06/2012; tal conclusão é anulada e o processo volta a ser concluso a 11/06/2012 e despachado pelo Sr. Juiz a 29/06, a mandar os autos ao Mº. Público que volta a promover que o administrador apresente novo parecer; concluso a 9/07/2012 (data referida na certidão), é feita cobrança eletrónica a 11/10/2012, sem despacho. No P.º de insolvência a que os autos estão apensos foram apresentados dois requerimentos, a 23/11/2010 e 7/12/2010, mas o processo só foi concluso ao Sr. Juiz a 6/07/2012;
- P.º ... (execução comum) - o processo foi concluso a 8/11/2010 para despacho; a 13/05/2011 proferiu o seguinte despacho: “junte aos autos o requerimento que entretanto deu entrada e abra-me conclusão; concluso de novo a 8/06/2011 (data da conclusão acima referida que consta da certidão) nunca mais proferiu qualquer despacho;
- P.º ... (ação sumária) – Começou o julgamento a 17/12/2009 que concluiu a 7/01/2010 e procedeu às respostas à matéria de facto a 22/01/2010; concluso para a sentença a 9/02/2010, a 14/09/2011 proferiu o seguinte despacho: “junte aos autos o requerimento que a eles foi entretanto dirigido, abrindo-me depois conclusão”; concluso a 12/12/2011 (data que consta da certidão) despachou a 31/08/2012 mandando abrir conclusão à Exm.ª colega titular; teve dois anos e sete meses para fazer a sentença e não a fez;
- P.º ... (sumaríssima) – fez o julgamento a 13/01/2011 e mandou concluir para proferir decisão; concluso a 20/01/2011, despachou a 27/12/2011 a mandar abrir nova conclusão “a fim de ter em atenção na decisão a proferir nos ulteriores termos do processo”; conclusão anulada a 6/01/2012 e cobrança do processo a 28/10/2012, sem a sentença que só veio a proferir a 7/03/2013, dois anos e dois meses depois de ter sido produzida a prova;
- P.º ... (aecop) – fez o julgamento a 25/02/2011 e mandou concluir para proferir sentença; aberta conclusão a 4/03/2011 despachou a 29/12/2011 a mandar abrir nova conclusão “a fim de ter em atenção na decisão dos ulteriores termos do processo” (nada fora junto ou requerido entretanto); é aberta nova conclusão a 6/01/2012 e a 28/10/2012 é feita cobrança dos autos e aberta conclusão á Sra. juíza que mandou enviar expediente ao Sr. Juiz a fim deste fixar a matéria de facto provada; o Sr. Juiz proferiu decisão sobre a matéria de facto a 2/4/2013, dois anos depois de ter feito o julgamento;
- P.º ... (inventário na sequência de divórcio) – a 18/01 e 23/01 de 2007 procedeu à inquirição de testemunhas para decidir incidente de reclamação de um crédito no inventário e mandou concluir para proferir decisão; concluso a 30/04/2007, o Sr. juiz nada fez; a 24/01/2008 e 10/02/2009 foi apresentado um requerimento pela interessada a solicitar urgência na decisão mas nenhuma conclusão é aberta ao Sr. Juiz, nem a anterior é cobrada; a 9/12/2010 a interessada pede que os autos lhe sejam confiados para exame e a 4/01/2011 é apresentado novo requerimento, desta vez pelo cabeça de casal; é aberta conclusão ao Sr. Juiz a 16/05/2011 que, a 29/12/2011 manda abrir de novo conclusão “a fim de ser tida em atenção na decisão dos ulteriores termos do processo”; concluso de novo a 6/01/2012 despacha a 31/08/2012 mandando abrir conclusão à Exm.ª colega titular, sem ter decidido aquele incidente ou ter fixado a matéria de facto assente; a 25/10/2012 a Dra. M... mandou concluir os autos ao Sr. Juiz a fim deste proferir a decisão, o que ele fez a 2/04/2013, seis anos depois de ter ouvido a prova;
- P.º ... (alteração da regulação do poder paternal) - a 21/09/2010 marcou o julgamento para 2/10/2010; fez e interrompeu para continuar no dia 16/12/2010; nesse dia adiou para 21/12/2010 devido a não ter sala de audiências disponível; fez nesse dia e marcou a continuação para 6/01/2011; nesse dia adiou para 12/01/2011 porque estava impedido num julgamento coletivo; concluiu o julgamento no dia 12/01/2011 e mandou abrir conclusão para a sentença; foi aberta conclusão a 18/01/2011 que foi anulada; concluso a 20/05/2011, despacha a 14/09/2011 a mandar juntar aos autos requerimento a eles dirigido e abrir de novo conclusão a que se seguiu várias cobranças do processo anuladas (a 14/09/2011, 14/11/2011 e 23/12/2011). a 5/01/2012 é aberta conclusão, posteriormente anulada e no entretanto foram juntos aos autos vários requerimentos e expediente, designadamente: a 14/01/11; 31/03/11, 24/05/11, 6/09/11, 14/09/11, 4/10; 2/11/11, 12/11/11, 19/03/12, 7/05/12, 16/05/12 e 19/06/12; aberta conclusão ao Sr. juiz em 19/06/2012, não apreciou nenhum dos requerimentos e a 22/02/2013, proferiu um despacho a solicitar a elaboração de relatório social; a 26/04/2013 a Sra. juíza titular do ...º Juízo mandou que o processo fosse apresentado ao Sr. juiz a 2/05/2013, dia em que ele tinha diligências marcadas no tribunal, o que não foi possível visto ele não ter comparecido; mandou remeter então os autos ao Dr. AA tendo o expediente sido devolvida com a menção de “não atendeu”; ainda não proferiu a decisão, apesar de já terem decorrido mais de dois anos sobre a produção da prova;
- P.º ... (ação sumaríssima) – fez o julgamento a 8/07/2011 e no final, antes das alegações mandou juntar uma fatura; pelos advogados foi então dito que prescindiam das alegações apenas requerendo que lhes fosse notificada a junção da fatura; o último requerimento dos advogados a pronunciarem-se sobre a fatura entretanto junta é de 1/09/2011; aberta conclusão ao Sr. Juiz a 6/09/2011, na mesma data despachou mandando aguardar as notificações entre mandatários e que depois fosse aberta conclusão; conclusão de 23/09/2011 que foi anulada; a 28/10/2012 é feita cobrança dos autos e aberta conclusão á Sra. juíza Dra. M... que mandou enviar expediente ao Sr. Juiz a fim deste fixar a matéria de facto provada; o Sr. Juiz proferiu decisão sobre a matéria de facto a 2/4/2013, quase dois anos depois de ter feito o julgamento;
- Pº ... (alteração da regulação do poder paternal) – iniciou o julgamento a 25/01/2011 e marcou a continuação para 28/01/2011; nesse dia adiou para 8/02/2011 porque tem um arguido detido para ouvir; no final do julgamento mandou abrir conclusão para a sentença, o que foi feito a 15/02/2011; essa conclusão foi anulada e substituída por outra a 28/11/2011 (como consta da certidão de ...); a 31/08/2012 o Sr. Juiz proferiu despacho mandando abrir conclusão á nova titular do Juízo; acabou por fazer a decisão a 2/04/2013, dois anos depois de ter realizado o julgamento;
- P.º ... (aecop) – fez o julgamento a 21/04/2010 e mandou concluir para a sentença; concluso a 29/04/2010, a 27/04/2010 deu um despacho mandando abrir conclusão com o CD porque não consegue ter acesso à prova gravada; nunca mais foi aberta conclusão ao Sr. Juiz não obstante o processo ter sido cobrado do seu gabinete a 3/09/2012 (cota nos autos); a sentença foi proferida pelo Sr. Juiz a 4/02/2013, quase três anos depois de ter realizado o julgamento;
- P.º ... (aecop) – começou o julgamento a 18/11/2010 ; foram juntos entretanto cinco requerimentos (a 29/11/10; 30/11/2010; 6/12/2010; 21/12/2010 e 10/01/2011); foi aberta conclusão ao Sr. juiz que foi anulada a 8/05/2011; o processo foi cobrado a 26/09/2012, sem estar concluído o julgamento; a 31/03/2012 designou para a continuação o dia 2/05 pelas 15H00. Porém, nesse dia telefonou para o ...º Juízo de ... a informar que não podia comparecer, por estar impedido num coletivo em ... e nunca mais designou data;
P. º ... (ação sumária) – a 17/04/2008 marcou o julgamento para 30/06/2008 que alterou para 19/09/2008 por impedimento invocado por um dos advogados; tal data foi dada sem efeito porque entretanto foi deferida a suspensão da instância por 90 dias; a 21/12/2008 marcou julgamento para 30/04/2009 que também não fez porque foi suspensa a instância, a requerimento das partes, por mais 60 dias; Fez o julgamento a 10/12/2009 e marcou a resposta á matéria de facto para o dia 21/12/2009; do processo (suporte físico em papel) não consta a acta do julgamento, apesar de constar como incompleta no habilus e não estar assinada pelo Sr. Juiz; foi aberta conclusão ao Sr. juiz a 11/05/2012, a qual não está acessível eletronicamente e consta depois uma cobrança eletrónica dos autos a 1/10/2012; o expediente para a fixação da matéria de facto foi enviado ao Sr. Juiz a 9/11/2012, tendo o mesmo proferido tal despacho a 5/03/2013, três anos e três meses depois de ter concluído o julgamento;
P. º ... (aecop) – começou o julgamento no dia 24/10/2011 que continuou no dia 10/02/2012; neste dia marcou a continuação para 16/02/2012; a 14/02/2012 dá sem efeito a audiência em virtude de (ver cópia); a 26/03/2012 é-lhe aberta conclusão que é anulada; a 31/03/2012 designou para a continuação o dia 2/05 pelas 15H00. Porém, nesse dia telefonou para o ...º Juízo de ... a informar que não podia comparecer, por estar impedido num coletivo em ... e nunca mais designou data;
P. º ... (inventário) – o processo é concluso ao Sr. Juiz a 25/11/2011 para apreciar um requerimento dos interessados em que acusam a falta de descrição de um bem no acordo alcançado na conferência de interessados, bem esse que foi objeto de partilha nesse acordo; essa conclusão é anulada e feita nova conclusão a 27/02/2012 que é igualmente anulada; o Sr. Juiz não chegou a proferir qualquer despacho;
- P.º ... (inventário) – ouviu testemunhas a 30/11/2009 e a 21/05/2010 para decidir reclamação à relação de bens; mandou aguardar informação pedida ao Instituto de Estradas de Portugal; concluso a 5/07/2012 deu um despacho a 12/07 quanto à revogação da procuração; concluso a 5/11/210, despachou a 17/12/2011 (assinatura eletrónica de 3/01/2012) a mandar abrir nova conclusão “a fim de ter em conta na decisão a proferir nos ulteriores termos do processo”; aberta conclusão a 5/01/2012 que foi anulada; a 30/01/2012 foi suscitado um incidente de habilitação que está pendente; ainda não existe decisão do Sr. Juiz;
- P.º ... (inquérito) – a 9/03/2012 o M.º Público promove a remessa dos autos ao juiz de instrução para apreciação de fls. 4067 e 4078 (ofício do 9º Juízo Cível de Lisboa a pedir informação sobre a entrega à requerente de uma viatura apreendida nos autos e para visualização de imagens relevantes para a descoberta da verdade através do sistema de gravação de imagem montado num determinado estabelecimento de diversão noturna); é aberta conclusão ao Sr. Juiz a 20/03/2012 que é anulada; são juntos entretanto faxes do SEF e ofícios do M.º Público; o Sr. juiz ficou com o processo na sua posse, tendo o Mº Público organizado uma espécie de translado para ir acompanhando o inquérito, não proferiu qualquer despacho e só o entregou mediante termo de cobrança em 31/10/2012;
Outros atrasos relevantes na conclusão de julgamentos, na elaboração de sentenças lidas por apontamento ou na sequência de julgamento ou, ainda, na prolação de saneadores proferidos em audiência preliminar:
- P.º ... (alteração das responsabilidades parentais) – concluso a 26/02/2010 para proferir decisão, despachou a 26/03/2010 dizendo que a requerida arrolou uma testemunha com as suas alegações e manda-a notificar para informar se ainda reputa necessário proceder à sua audição. Mais tarde o processo foi concluso a 11/07/2011 para proferir decisão, o que fez a 10/11/2011;
- P.º ... (insolvência) – além do atraso acima referido, proferiu a decisão sobre o pedido de desoneração do passivo a 23/02/2012, com atraso de quase 5 meses em relação à conclusão, que é de 27/09/2011;
- P.º ... (oposição à execução) – fez julgamento a 31/05/2010 e procedeu às respostas à matéria de facto a 7/06/2010. Nunca fez a sentença porque nunca lhe foi aberta conclusão para o efeito. Porém, se o Sr. juiz controlasse minimamente o serviço estaria atento e mandaria abrir conclusão pois bem sabia que tinha realizado o julgamento.
- P.º... (aecop) – Fez o julgamento a 3/02/2012 e 15/03/2012 e mandou concluir para a sentença; concluso a 10/04/2012, a 31/08/2012 proferiu um despacho mandando abrir conclusão à nova titular do Juízo, sem antes ter sequer fixado a matéria de facto provada; acabou por proferir decisão sobre a matéria de facto a 2/04/2013, um ano depois de ter feito o julgamento;
- P.º ... (aecop) – fez o julgamento a 15/05/2012 e consta da acta que proferiu a sentença após a produção da prova; porém, não existe qualquer sentença nos autos; foi-lhe enviado expediente para proferir a sentença e a 2/04 solicitou o envio do processo e o registo audio da prova; acabou por entregar a sentença datada de 29/04/2013 a 30/04;
- P.º .... (aecop) – fez o julgamento a 19/03/2012; da acta consta que foi produzida prova testemunhal mas não consta a identificação das testemunhas ouvidas; concluso a 26/03/2012 proferiu um despacho mandando abrir conclusão à nova titular do Juízo em 31/08/2012, sem antes ter sequer fixado a matéria de facto provada; a 30/10/2012 a Sra. Juíza auxiliar mandou notificar as partes para esclarecerem se foi produzida prova testemunhal, as quais responderam afirmativamente; perante isso enviou o processo ao Sr. juiz a fim dele proferir a decisão, o que este acabou por fazer a 5/03/2013, um ano depois da produção da prova;
- P.º ... (aecop) – fez o julgamento a 16/10/2009 e mandou concluir para a sentença; constam depois duas conclusões eletrónicas anuladas, a 22/10/2009 e 26/10/2009; aberta conclusão a 30/10/09, no dia 14/11/2011 manda abrir novamente conclusão a fim de ser tida em conta na decisão dos ulteriores termos do processo; concluso de novo a 5/01/2012, no dia 31/08/2012 manda abrir conclusão á nova titular, sem antes ter fixado a matéria de facto provada; acabou por fazer a sentença a 2/04/2013, três anos e seis meses depois da produção da prova;
- P.º ... (aecop) – fez o julgamento a 23/04/2012 e consta da acta que proferiu a sentença mas não existe qualquer sentença nos autos; a 23/11/2012 foi solicitado ao Sr. Juiz o envio da sentença, o que este fez apenas a 5/03/2013;
- P.º ... (sumário) – fez o julgamento a 10/11/2010 e designou para a leitura da sentença o dia 15/11/2010; não consta qualquer sentença dos autos e a 23/11/2012 é aberta conclusão com a informação de que o Sr. juiz ficou com o processo em mão para fazer a sentença e que o mesmo só voltou à secção a 3/09/2012; por ordem da nova titular do Juízo foi enviada carta registada ao Sr. juiz a solicitar informação sobre a sentença, que este não levantou nos correios; a 10/01/2013 foi enviada nova carta registada com A/R, para os mesmos fins que o Sr. Juiz recebeu a 10/01/2013; entregou a sentença no tribunal a 5/04/2013, a qual foi depositada a 12/04/2013;
- P.º ... (ação sumária) – começou o julgamento no dia 16/12/2011 que continuou no dia 4/1/2012; neste dia deferiu inspeção judicial ao local por perito, o que foi feito no dia 9/02/2012; junto o relatório do perito nunca mais foi o processo concluso; a 31/12/2013 foi remetida ao Sr. Juiz cópia do processo a fim de proceder á fixação da matéria de facto que acabou por marcar a continuação do julgamento para 2/05, o que não fez; entretanto pediu que lhe fosse enviado o processo e o registo audio dos julgamentos; até ao momento ainda não procedeu à resposta à matéria de facto;
- P.º ... (ação ordinária) – Fez audiência preliminar a 31/05/2012 onde supostamente fez despacho saneador com base instrutória (está junto aos autos um rascunho); o Sr. juiz ficou na posse do processo que entregou no tribunal a 4/02/2013 com o despacho saneador datado de 19/06/2012;
- P.º ... (ação ordinária) – fez audiência preliminar a 11/07/2012 e desde então o Sr. juiz ficou na posse do processo que entregou no tribunal a 4/02/2013 com o despacho saneador datado de 11/07/2012;
- P.º ... (comum singular) – a 20/01/2012 procedeu à leitura da sentença da qual foi interposto recurso; o Tribunal da Relação declarou nula a sentença por falta de especificação da matéria provada relativamente à contestação e à produzida em audiência; a 22/10/2012 é proferido despacho pela Sra. Juíza titular do processo a mandar enviar o processo ao Sr. juiz para ele proferir nova sentença, o que apenas fez em Fevereiro de 2013, tendo sido depositada a 6/02.
- P.º ... (recurso de contra-ordenação) – fez o julgamento a 18/10/2010 e designou para a leitura da sentença o dia 29/10/2010; não existe qualquer sentença nos autos e a 11 e 16 de Novembro são apresentados requerimentos pelo recorrente a solicitar a sentença; o Sr. juiz entregou o processo em 27/02/2013, com a sentença, datada de 2/11/2010;
- P.º ... (comum singular) – o processo é do 3º Juízo mas o julgamento foi realizado pelo Sr. juiz em substituição do titular daquele juízo que estava impedido por ter proferido a decisão instrutória; trata-se de um processo muito falado na cidade de ..., em que estavam acusados médicos ortopedistas do hospital por crime de intervenções e tratamentos médico cirúrgicos, em violação das leges artis; o julgamento foi concluído a 19/04/2010 e a leitura da sentença foi inicialmente marcada para 11/05 mas foi feita a 14/05 (não existe qualquer despacho no processo a adiar a data); o processo só foi entregue com a sentença pelo Sr. Juiz no dia 14/07/2010; em sede de recurso o Tribunal da Relação determinou a nulidade da sentença; o processo (último volume) foi entregue ao Sr. Juiz a 8/09/2011 para prolação de nova sentença; quando o Sr. juiz cessou funções no ...º Juízo de ... ainda não tinha proferido a sentença; por deliberação do Permanente do CSM de 27/11/2012 foi atribuída prioridade aos autos; o Sr. juiz apenas procedeu à entrega do P.º com a sentença a 28/01/2013, na reunião ocorrida nesse dia com o Sr. Inspetor da área, Dr. I...;
- P.º ... (AECOP) – concluso a 16/03/2011 para, em princípio, marcar julgamento, conheceu da questão da competência internacional do tribunal e declarou o tribunal incompetente em 28/04/2011;
- P.º ... (recurso de contra-ordenação) – admitiu o recurso a 26/05/2010 e mandou o recorrente redimensionar a prova testemunhal indicada; é arguida a nulidade desse despacho em 14/06/2010; concluso a 21/06/2010 despachou a 25/06/2010, julgamento improcedente a nulidade; a 21/02/2011 marcou julgamento para 10/05/2011, data que alterou para 11/05/2011 a requerimento da arguida; concluso a 29/04/2011 despachou a 10/05/2011 alterando a data para 13/07/2011 devido ao facto de “ter tido intervenção num elevado número de julgamentos no mês de Abril que lhe tem retirado disponibilidade de tempo para o despacho de expediente e para a prolação de decisões de fundo”(cópia do despacho que mandei juntar aos autos); nesse dia adia em acta para conhecer da promoção do M. Público que no início do julgamento se pronunciou sobre a falta de fundamentação e de análise crítica da prova da decisão recorrida; concluso a 5/09/2011 pronuncia-se sobre aquela promoção em 21/12/2011 e marca julgamento para 27/01/2012; dá sem efeito a data e marca para o dia 30/01/2012 face ao requerido pelo arguido; volta a adiar para 23/02/2012 por impossibilidade em aceder ao sistema eletrónico e em ouvir as testemunhas por vídeo-conferência; no dia 23/02/2012 fez o julgamento e procedeu á leitura da sentença no dia 1/03/2012, quase dois anos depois de ter admitido o recurso.
Outros atrasos detetados em despachos de mero expediente ou decisões, tendo por referência a data em que foi aberta a primeira conclusão, posteriormente anulada, ou em que o Sr. juiz apôs a assinatura eletrónica (pois só nessa data o despacho ficou acessível):
Nº ProcessoEspécieConclusãoDespachou
em
Despacho proferidoData da assinatura eletrónica
...A. ordinária5/11/200913.04.2012Marcou audiência preliminar27.04.2012
...A. sumária14/07/1013.04.2012Marcou audiência Preliminar 27.04.2012
...A. sumária20/9/201016.04.2012 Notificação ao mandatário dos RR. p/juntar procuração a favor do 2º e 3º RR.27.04.2012
...A. Especial de consignação em depósito6/10/201015/07/2011Apreciou req. do réu quanto ao despacho de indef. liminar da reconvenção 01.09.2011
... Inventário7/10/201021/12/2010Manda notificar o cabeça de casal para em 10 dias cumprir o determinado no despacho de 10.05.2010, sob pena de ser removido 03.01.2011
...Insolvência13/12/1013.04.2012Manda abrir conclusão no apenso de verif. graduação de créditos para ai proferir sentença27.04.2012
...AECOP15/12/201016/05/2011Manda juntar aos autos os requerimentos que entretanto entraram e abrir nova conclusão31.05.2011
... AECOP20/01/201121/12/2011Marcou julgamento29.12.2011
...Apreensão bens (CIRE)08/06/201129.06.2012Cancelamento de ónus e encargos05.07.2012
...AECOP30/06/20117/11/2011Homologa transação 13.11.2011
...A. sumária30/06/201127.01.2012Decide reclamações à B.I., admite a prova e marca julgamento31.01.2012
...RCO1/07/201123/03/2012Decisão por despacho26.03.2012
...Oposição à execução8/07/201112/12/2011Manda notificar 2º e 3º executados para se pronunciarem sobre requerimento do solicitador e despacho (na Execução) de 4.10.2010. 13.12.2011
...Execução comum01/09/201101.09.2011Declara extinta a execução por insolvência dos executados24.01.2012
...Execução comum5/09/201121/12/2011Anulou a diligência de abertura das propostas em carta fechada29.12.2011
...AECOP5/09/2011
(anulada)
24.01. 2012
(nova conclusão)
24.01. 2012Conheceu do mérito findos os articulados.26.01.2012
... A. ordinária15/09/20117/11/2011Mandou solicitar ao 3º Juízo a providência cautelar a fim de ser apensa aos autos.13.11.2011
...Inventário26/09/201107.02.2012Manda notificar as partes sobre a utilidade de marcar conferência para chegarem a acordo11.02.2012
...A. ordinária28/10/201117.02.2012Manda remeter os autos ao juiz de circulo p/agendar julgamento.20.02.2012
...A. Sumária 10/11/201110.11.2011Manda diligenciar pela presença de intérprete e marca nova data para o julgamento11.01.2012
...Rec. créditos14/11/201114.11.2011Manda aguardar o cumprimento pelo exec. do acordo alcançado 12.01.2012
...Apreensão bens (CIRE)21/11/1121.11.2011Despacho ordenando a apensação de auto de apreensão de bens que antecede28.02.2012
...AECOP25/11/20117/02/2010Confere força executiva à p.i.10.02.2012
...Inc. Resp. Parentais28/11/201127.04.2012Manda notificar a requerente para informar se o requerido, pagou quantia a titulo de pensão de alimentos desde 11.10.11; manda notificar requerido da renúncia ao mandato e que, após, seja aberta conclusão para proferir decisão no incidente06.05.2012
... AECOP5/01/201223/03/2012Marcou data para o julgamento27.03.2012
...A. sumária05/01/201231.08.2012Manda abrir conclusão à colega titular03.09.2012
...AECOP05/01/201231.08.2012Manda abrir conclusão à colega titular03.09.2012
...AECOP05/01/201223.03.2012Manda abrir conclusão à colega titular27.03.2012
...Alt. Resp. Parentais06/01/201231.08.2012Manda abrir conclusão à colega titular03.09.2012
...Expropriação09/01/201223.03.2012Despacho (nomeia peritos)28.03.2012
...A. sumária19/01/2012
(anulada)
29.03. 2012
(nova conclusão)
29.03. 2012Nomeia perito02.04.2012
...AECOP19/01/201223.03.2012Solicita ao Banco extratos bancários28.03.2012
...Op. execução02/02/201226.03.2012Manda notificar oponente da renúncia à procuração29.03.2012
...Inc. Resp. Parentais16/02/2012 (anulada)
22.03. 2012
(nova conclusão)
22.03. 2012Marcou data para a conferência de pais26.03.2012
...C. Singular16/02/2012 (anulada)
22.03. 2012
(nova conclusão)
22.03. 2012Declara extinta a pena23.03.2012
...C. Singular16/02/2012 (anulada)
22.03. 2012
(nova conclusão)
22.03. 2012Defere o promovido pelo M.º Público23.03.2012
...Instrução23/02/201230.03.2012Recusa suspensão do processo10.04.2012
...C. Singular29/02/2012
(anulada)
22.03. 2012
(nova conclusão)
22.03. 2012Manda notificar o arguido nos termos promovidos - para efeitos do art. 335º,1 do CPP26.03.2012
...C. Singular29/02/2012
(anulada)
22.03. 2012
(nova conclusão)
22.03. 2012Solicita informações26.03.2012
...C. Singular29/02/2012
(anulada)
22.03. 2012
(nova conclusão)
22.03. 2012Designa datas para o julgamento26.03.2012
...Carta Precatória29/02/2012
(anulada)
22.03. 2012
(nova conclusão)
22.03. 2012Manda convocar curadora para prestar compromisso de honra23.03.2013
...C. Singular06/03/2012
(anulada)
12.04. 2012
(nova conclusão)
17.04. 2012Manda notificar o arguido nos termos promovidos (para efeito do art.º 51º, 3 CPP)19.04.2012
...C. Singular06/03/201225.05.2012Pede cópia da sentença a processo do TJ da Covilhã28.05.2012
...C. Singular07/03/2012
(anulada)
22.03. 2012
(nova conclusão)
22.03. 2012Admite contestações23.03.2012
...Ac. Ordinária 07/03/201223.03.2012Admite rol testemunhas e manda remeter ao círculo p/julgamento 26.03.2012
...C. Coletivo07/03/2012
(anulada)
22.03. 2012
(nova conclusão)
22.03. 2012Manda oficiar nos termos promovidos23.03.2012
...C. Singular07/03/2012
(anulada)
22.03. 2012
(nova conclusão)
22.03. 2012Manda oficiar ao CNP para pedir documentos clínicos26.03.2012
...A. Ordinária15/03/201231.08.2012Manda abrir conclusão à colega titular03.09.2012
...Ver. Ulterior de Créditos19/03/201231.08.2012Manda abrir conclusão à colega titular03.09.2012
...Ver. Ulterior de Créditos19/03/2012
(anulada)
12.04. 2012
(nova conclusão)
31.08. 2012Manda abrir conclusão à colega titular03.09.2012
...A. Ordinária19/03/201230.03.2012Marca audiência preliminar03.04.2012
...A. Ordinária19/03/201231.08.2012Manda abrir conclusão à colega titular.03.09.2012
...RCO19/03/201230.03.2012Indefere liminarmente o recurso13.04.2012
...Inc. Resp. Parentais21/03/201221.03.2012Defere o requerido09.04.2012
Mesmo nos processos de insolvência, de natureza urgente, ainda que tenha proferido algumas decisões na data da conclusão (P.ºs ... e...), em muitos outros fê-lo com algum atraso, como por exemplo:
- no P.º nº..., concluso a 4/07/2012, proferiu a sentença a 30/08/2012;
- no P.º nº..., concluso a 13/07/2012, proferiu a sentença a 2/08/2012;
- no P.º nº..., concluso a 10/07/2012, proferiu a sentença a 30/08;
- no P.º nº..., concluso a 1/10/2010, fez a decisão a 31/12/2010;
- no P.º nº..., concluso a 6/12/2010, proferiu a sentença a 28/12/2010;
- no P.º nº..., concluso a 9/09/2010, proferiu a sentença a 19/11/20108;
- no P.º nº..., concluso a 21/11/2011, proferiu a sentença a 2/12/2011.
Nas providências cautelares, por regra, após a produção da prova mandou concluir para proferir a decisão por escrito, não registando atrasos sensíveis na prolação (a não ser nos P.ºs ... e ...), como resulta do quadro que se segue:
Providências Cautelares – Tempos de prolação
Nº ProcessoProvaDecisãoObservações
....04.01.201008.01.2010Conc. de 05.01.2010
...04.01.201008.01.2010Conc. de 05.01.2010
...01.02.201005.02.2010Conc. de 02.02.2010
...08.02.201008.02.2010EM ACTA
...23.04.201028.04.2010Conc. de 28.04.2010
...20.05.201008.06.2010Conc. de 08.06.2010
...10.05.201007.06.2010Conc. de 11.06.2010
...17.06.201028.06.2010Conc. de 22.06.2010
...03.09.201003.09.2010EM ACTA
...11.11.201029.11.2010Conc. de 12.11.2010
...01.03.201102.03.2011Conc. de 02.03.2011
...04.02.201111.03.2011Conc. de 07.02.2011
...21.03.201125.03.2011Conc. de 23.03.2011
...02.06.201103.06.2011Conc. de 03.06.2011
...30.06.201107.07.2011Conc. de 01.07.2011
...29.07.201129.07.2011EM ACTA
...24.10.201130.11.2011Conc. de 25.10.2011
...07.12.201112.12.2011Conc. de 12.12.2011
...06.12.201109.01.2012Conc. de 09.01.2012
...05.03.201212.03.2012Conc. de 12.03.2012
...18.04.201203.05.2012Conc. de 19.04.2012
...01.06.201201.06.2012EM ACTA
...05.07.201223.07.2012Conc. de 06.07.2012
Nos tutelares educativos, abreviados e nos comuns singulares em que não procedeu à leitura da sentença por apontamento, por regra, prolatou a mesma dentro do prazo de 10 dias P.ºs tutelares educativos nºs ... e ...; Abreviados nºs: ...; ...;...; ... e ... e Comuns singulares nºs: ...; ...; ...; ...; ... e ..., entre outros. e nos processos de internamento compulsivo na data da conclusão que foi feita após a sessão conjunta de prova P.ºs ... e .... Nas decisões instrutórias usou, por regra, da possibilidade prevista no nº3 do art.º 307º do CPP, proferindo a decisão por escrito e procedendo à sua leitura no prazo de 10 dias após o encerramento do debate P.ºs...; ... e
Na Vara Mista e círculo Judicial de ..., registamos os seguintes atrasos na prolação de sentenças e saneadores e no depósito de acórdãos:
SENTENÇAS CIVEIS PROLATADAS COM ATRASO
TribunalNº. ProcessoEspécieConclusãoDecisão
... – Vara Mista...Ac. Ordinária05.11.201221.12.2012
... – Vara Mista...Ac. Ordinária08.11.201221.12.2012
... ...Ac. Ordinária05.11.201214.01.2013
... ...Emb. Terceiro14.11.201214.01.2013
......Ac. Ordinária26.11.201214.01.2013
SANEADORES PROLATADOS COM ATRASO
... – Vara...Ac. Alimentos 25.09.201221.12.2012
ACÓRDÃOS CRIME DEPOSITADOS COM ATRASO
ComarcaNº. ProcessoEspécieData Acórdão Data depósito
......CC11.10.201219.10.2012
......CC11.10.201215.10.2012
......CC09.01.201315.01.2013
Na data em que iniciamos a inspeção (7/01/2013) o Sr. Juiz tinha conclusos com data anterior para despacho/decisão, na Vara Mista de ..., os seguintes processos:
Nº ProcessoData da conclusãoFinalidade
...17/09/2012Para saneador
...*4/10/2012Para despacho
...*15/10/2012Para sentença
...15/10/2012Para saneador
...*19/10/2012Para saneador
...12/11/2012Para sentença (não contestada)
...13/11/2012Para saneador
...13/11/2012Para apreciar req. Probatório
...19/11/2012Para apreciar req. Probatório
...*21/11/2012Para despacho
...21/11/2012Para saneador
...*22/11/2012Para despacho
...26/11/2012Saneador
...14/12/2012Para despacho
...14/12/2012Para despacho
...*17/12/2012Para sentença
* Processos que, à data de 21/05/2013, ainda não haviam sido despachados pelo inspecionando
E na comarca de ... tinha concluso para proferir sentença, desde 6/12/2012, o P.º ... que em 21/05/2013 ainda não havia proferido.
Na prolação dos acórdãos em processo crime nem sempre respeitou o prazo de 10 dias previsto no art.º 373º, nº1 do CPP Nos P.ºs... e ... do TJ da ... - 14 dias; no P.º ... da 2º S da Vara Mista -15 dias; no P.º...R da 2ª S da Vara Mista (apenas para cúmulo jurídico) - 14 dias; nos P.ºs ... e ..., da 1ª S da Vara Mista – 14 dias e nos P.ºs ... e ..., ambos da 1ª S da Vara Mista, 12 dias e 26 dias respetivamente. .
Refira-se que durante este período de tempo em que o inspecionando esteve a despachar os processos atrasados de ... acabou por acumular o serviço que atualmente tem a seu cargo na Vara Mista e no círculo de ..., onde regista, desde 7/01/2013 (data do termo do período abrangido pela presente inspeção) vários atrasos na prolação das sentenças e despachos, conforme elementos estatísticos que junto para conhecimento do CSM.
2.5. Direcção do tribunal, das audiências e de outras diligências
No período sob inspeção não constam do livro de provimentos quaisquer ordens de serviço ou instruções dados pelo Sr. Juiz, quer no ...º Juízo de que era em titular em ..., quer na Vara Mista de ..., não tendo também, durante esse período, exercido as funções de presidente do Tribunal. Por outro lado o descontrole a que deixou chegar o serviço em ... revela a sua pouca ou nenhuma intervenção em termos de gestão processual da secção.
Da audição aleatória da gravação da prova em alguns julgamentos realizados pelo Sr. juiz pude constatar que conduz as audiências com segurança e disciplina, utilizando um registo de voz adequado e perfeitamente audível por todos e que trata as pessoas de forma educada Procedi à audição das gravações nos processos ...; ...; ...; ...; ... e parcialmente do P.º..., todos do ...º Juízo de ... e dos P.ºs ... e ... da Vara Mista de .... .
Contudo, no interrogatório do arguido e do assistente permite que todos os sujeitos processuais lhe façam perguntas diretamente, ao contrário do preceituado nos art.ºs 345º, nº2 e 346º do CPP e, por vezes, faz uso de alguma autoridade excessiva e falta de serenidade ou manifesta juízos de valor e opiniões sobre a culpabilidade do arguido, ou sobre a forma como a testemunha depôs, que devia abster-se de fazer, por tal não lhe ser permitido, nos termos do art.º 343º, nº 2 e 148º do CPP. Como foi o caso do P.º 429/07.3PBCTB em que questionou a testemunha, agente da PSP, porque é que tinha dito que desculpava o arguido e, numa evidente crítica à testemunha, não se coibiu de afirmar: “eu se estivesse no seu lugar não desculpava, como é óbvio, mas isso sou eu” e a seguir faz um comentário/crítica às forças da autoridade nestes termos: “ eu só não consigo perceber porque é que os agentes de segurança se queixam tanto da violência que é exercida sobre eles porque ao fim e ao cabo para eles está tudo bem, desde que qualquer pessoa lhes peça desculpa.. acho que o mais importante é a farda que os senhores têm em cima e que deve ser respeitada até ao limite e por isso os senhores deviam ser os primeiros a respeitar a farda que usam e dizer, desculpar nunca” ou ainda no P.º ... em que perante depoimentos contraditórios por parte de duas testemunhas decide fazer uma acareação entre elas e tomando desde logo como certo e verdadeiro o depoimento da testemunha que relatou os factos da acusação disse à outra testemunha, em tom de voz exaltado, que estava sob juramento , que se o tribunal desse no final como provados factos diversos daqueles que ela tinha afirmado podia ser processada criminalmente por crime de falsidade de depoimento punido com prisão até 5 anos e dá-lhe a escolher entre duas atitudes possíveis: retratar-se ou não se retratar e fazer como os surfistas “continuar a cavalgar na onda até ao final” concluindo com a frase “cada um é livre de ir para o inferno à sua maneira”.
Ora estando o julgamento a decorrer não podia o Sr. Juiz manifestar desde logo o seu juízo de valoração sobre a prova e sobre a culpabilidade do arguido nem atemorizar dessa forma a testemunha.
Já no P.º ... em que os arguidos são médicos e está em causa um crime de violação de leges artis permite que os arguidos nas suas declarações se desdobrem em explicações, mesmo de factos não relevantes para o objeto do processo, sem interromper, e depois permite o interrogatório direto do M. Público e dos advogados o que fez com que as declarações dos arguidos demorassem uma infinidade de tempo.
2.5.1. Pontualidade
Apesar de no ...º Juízo de ... o Sr. juiz marcar presença no tribunal antes da hora a que marca as diligências foram referidos muitos períodos de ausência durante o dia que acabaram por se refletir na hora de início das diligências. Porém, não estão assinalados nas actas atrasos muito relevantes, salvo num caso ou outro No P.º ... consta que começou o julgamento às 15H50, que estava marcado para as 14H00 e no P.º ... consta que começou às 15.052 o julgamento marcado para as 14H00; no P.º ... consta que começou o julgamento às 15H20 que estava marcado para as 14H00. Em nenhum deles consta a razão do atraso., nem a razão para tais atrasos.
Já como juiz de círculo, na comarca da ... e em ..., fez constar das actas a razão do atraso no início dos julgamentos No P.º ... faz constar que começou às 15H00 porque esteve impedido no julgamento do CC ...; no P.º ... faz constar que começou às 11H00 porque esteve impedido no julgamento do CC nº...; na ação ordinária nº.... faz constar que começou o julgamento às 10H15 porque se esteve á espera do pagamento da 2ª prestação da DUC pelos AA.; no P.º ... faz constar que começou às 15H20 porque esteve a realizar outro julgamento com 8 arguidos; no P.º ... começou o julgamento às 14H55 e justifica o atraso. .
2.5.2. Tempos de calendarização das diligências e audiências
A sua falta de celeridade na prolação das decisões contrasta com a forma como procedeu ao agendamento no ...º Juízo de ... – em vez de prazos dilatados no tempo usou de prazos razoavelmente curtos na marcação das diligências e dos julgamentos, sendo certo que em alguns casos essa dilação acabou por ocorrer em consequência do atraso no despacho de marcação do julgamento ou da diligência.
Assim, no crime, agendou os julgamentos comuns singulares a 2, 3 e a 4 meses Entre outros, os P.ºs: (...)., os recursos de contra-ordenação a 2/3 meses P.ºs: (...). e as audiências preliminares em tutelares educativos a um mês ou menos P.º ... (a 27/04/2010 marcou para 21/05/2010); P.º ... (a 2/03/2011 marcou para 8/04/2011) e P.º ... (a 26/05/2010 marcou para 16/06/2010).. Já nas diligências de instrução que realizou usou de prazos dilatados e pouco consentâneos com os prazos legais para a conclusão da instrução No P.º... marcou a inquirição de testemunhas para quase dois meses depois de ter declarado aberta a instrução e o debate instrutório para um mês e uma semana depois; no P.º... marcou a inquirição das testemunhas para dois meses e meio depois; no P.º... marcou a inquirição de uma testemunha para três meses depois de ter declarado aberta a instrução; no P.º ... marcou a audição dos arguidos para quatro meses depois de ter declarado aberta a instrução. .
Os julgamentos cíveis em geral (aecops, sumaríssimas e sumárias) agendou a 3 e a 4 meses P.ºs: (...), entre outros. , as diligências de prova em providências cautelares entre 5 a 14 dias P.º... (5 dias); P.º ... (7 dias); P.º... (8 dias); P.º ... (9 dias); P.º ... (10 dias); P.º ... (12 dias) e P.º ... (14 dias)., nos processos tutelares cíveis ou de promoção e proteção a menos de um mês P.ºs: ...; ...; ...; ... e ... . e em processos de interdição, em média, a 15/20 dias P.ºs: ...; ...; ...; ...; ...; ... e.... Deu as respostas à base instrutória nos 10 dias seguintes ao encerramento da audiência, salvo, naturalmente, nos processos acima referidos em que se constatou atraso.
A forma como o Sr. juiz fez o agendamento comparada com o tempo que levou depois a fazer a maior parte das decisões revela algumas dificuldades de gestão da própria agenda – é compreensível que possa haver atrasos na marcação dos julgamentos quando o volume processual distribuído é muito mas já não é compreensível que após marcar o julgamento o juiz não vise a sua realização e não profira a decisão a tempo e horas. Fazer o que fez o Sr. Juiz, ao agendar em prazos curtos face ao volume processual que lhe estava distribuído e passar meses e até anos com os processos encostados para proferir a decisão, nalguns casos em questões bem sensíveis como é a de alimentos aos menores, é negar a própria Justiça que o Sr. Juiz tem o dever de administrar.
Na Vara Mista de ... tem vindo a marcar os comuns coletivos a pouco mais de um mês No P.º ... marcou a 13/11/2012 para 20/12/2012; no P.º ... (cúmulo) marcou a 2/11/2012 para 22/11/2012. , os julgamentos cíveis a 3/4 meses P.ºs: ...; ...; ...; ...; ...; ...; ... e ...., as audiências preliminares entre 1 a 2 meses P.ºs ...; ...; ...; .... Por regra, não procede às respostas à matéria de facto após o encerramento da audiência, designando data para o efeito que, nalguns casos, vai para além de 10 dias após o encerramento da audiência P.ºs:...; ... e .... Também aí começam a sentir-se os efeitos de um agendamento desadequado à realidade processual a que tem de fazer face.
3. Preparação técnico-jurídica (art.º 13º, nº 4, do R.I.J.)
3.1. Categoria intelectual
O Sr. juiz possui uma boa preparação teórico-jurídica nas diversas áreas de jurisdição em que foi chamado a decidir, estando a par das correntes doutrinais e jurisprudenciais mais recentes.
3.2. Capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço
Tem uma boa capacidade de apreensão das questões jurídicas colocadas sob a sua apreciação mas revela grande dificuldade em sintetizar as pretensões das partes, escrevendo sentenças com relatórios demasiado extensos ou com citações doutrinais e jurisprudenciais perfeitamente desnecessárias, sem delimitar em concreto, no cível, as questões que ao tribunal cumpre solucionar.
3.3. Capacidade de convencimento/fundamentação
Ao nível da fundamentação utiliza um discurso jurídico rigoroso mas é demasiado prolixo, teoriza muito sobre as questões e recorrentemente invoca a doutrina e a jurisprudência para fundamentar as soluções jurídicas que defende, mesmo nos casos mais simples e não controversos, o que a meu ver é perfeitamente desnecessário e se traduz em perda de tempo que o Sr. Juiz podia ter usado na prolação atempada das decisões. Um bom juiz não se mede pela maior quantidade de citações doutrinais e jurisprudenciais que faz nas suas sentenças mas, antes, pelo acerto das mesmas quanto à ponderação da decisão da matéria de facto e à sua subsunção no direito e pela forma eficaz e célere como consegue dirimir, em tempo útil, os conflitos que são submetidos à sua apreciação.
3.4. - Nível jurídico do trabalho inspecionado
O trabalho inspecionado é, na sua globalidade, revelador de um bom domínio por parte do Sr. Juiz das normas, institutos e conceitos de direito aplicáveis, tanto ao nível do direito substantivo como do direito adjetivo, e de uma razoável cultura jurídica, em todas as áreas de jurisdição em que foi chamado a decidir.
Na jurisdição criminal revela conhecimentos bastantes sobre os diversos tipos legais de crime, tanto do C. Penal como das leis penais extravagantes, dos pressupostos da sua imputação ao agente, das causas de exclusão ou atenuação da responsabilidade penal e das circunstâncias que devem nortear a aplicação das penas e o seu regime de execução.
Na fundamentação das sentenças e acórdãos usa uma argumentação cuidada com recurso a uma linguagem jurídica correta e clara mas, na maior parte das vezes, não teve o poder de síntese que se exigia e desenvolveu demasiado, com recurso a citações desnecessárias ou sem grande utilidade para a questão concreta a decidir, nem sempre dando cumprimento cabal ao disposto no art.º 374º do CPP.
Desde logo, em sede de relatório introduz, além das indicações que o mesmo deve conter Que são, segundo o nº1 do art.º 374º do CPP as seguintes: a) as indicações tendentes à identificação do arguido; b) as indicações tendentes à identificação do assistente e das partes civis; c) a indicação do crime ou dos crimes imputados ao arguido segundo a acusação, ou pronuncia, se a tiver havido; d) a indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada. , uma série de circunstâncias processuais desnecessárias como são:
“Pelo despacho de fls.. foi saneado o processo, designadas datas para o julgamento, definido o estatuto coactivo do arguido e ordenada a elaboração de relatório social nos termos e para os efeitos previstos no art.º 370º do Cód. de Processo Penal”
logo seguido de:
“Dele notificado o arguido não apresentou contestação escrita nem requereu a produção de qualquer prova em sua defesa”
e ainda:
“Desde o despacho que saneou o processo a instância manteve os pressupostos da sua validade e regularidade”.
Sendo o relatório demasiado extenso nas decisões proferidas em recursos de contra-ordenação pois além de referir qual a decisão administrativa de que se recorre, transcreve os fundamentos do recurso, inclusive na parte das normas que o recorrente considera terem sido violadas, o que não é necessário P.ºs: ...; ...; ... e
Ao nível da fundamentação, que se segue ao relatório, após enumerar os factos provados e os não provados, nem sempre faz a análise crítica da prova com exposição clara dos motivos de facto que determinaram a sua convicção, recorrendo antes a uma fórmula vaga e genérica quanto aos meios de prova em que fundou a convicção, sem explicitar porque deu mais credibilidade a uns do que a outros.
Assim aconteceu, por exemplo, entre outros:
- no P.º ... escreve apenas que teve em conta os “elementos clínicos e relatório de exame junto aos autos relacionados com a prova testemunhal ouvida e as declarações do assistente”;
- no P.º ... não dá como provados a maior parte dos factos e escreve, quanto aos factos provados: “com base nas declarações do arguido e queixosa e na prova documental junta aos autos” e quanto aos factos não provados ”porque não houve quaisquer elementos de prova que os demonstrassem”;
- no P.º ... escreve: “Os depoimentos de todas as testemunhas ouvidas mostra-se coerente entre si e ainda coerente com as declarações prestadas pelo co-arguido. De todas as testemunhas ouvidas só a mãe do arguido nos pareceu tendenciosa e pouco credível o que se compreende atendendo à relação que mantém com o arguido culpado pelos factos, as fichas clínicas e o CRC”;
- no P.º... em que não dá como provado o dolo do agente num crime de desobediência escreve apenas como fundamentação: “as declarações do arguido que pareceram sinceras”.
- no P.º ... escreve: “com base nas declarações prestadas em audiência pelas testemunhas ouvidas, as quais no pareceram coerentes e lograram convencer o tribunal infirmando a versão dos factos alegada pelo arguido que nos pareceu incoerente e sem suporte probatório”;
- no P.º ... – em que considerou que “a matéria de facto não provada foi valorada com base no depoimento contraditório da própria queixosa e da testemunha Rui que ao fim e ao cabo acabaram por informar a versão dos factos vertidos na acusação”.
Num outro caso teceu demasiadas considerações sobre o que é a livre apreciação da prova, com recurso a várias citações doutrinais e da jurisprudência, inclusive do Tribunal Constitucional e Supremo Tribunal de Espanha (C.C. nºs ... e ...), sem qualquer relevância para a decisão posto que tal princípio está subjacente à apreciação que o juiz faz da prova, ou nada apurou quanto às condições de vida do arguido (P.ºs ... e ...), ou deu como provados determinados factos por remissão para documentos, por exemplo quanto aos antecedentes criminais ou quanto às lesões, (P.ºs: ...; ...; ...; ...) o que, não sendo admitido pelo nº2 do art.º 374º do CPP, retira autonomia à sentença enquanto acto decisório. No P.º...omitiu mesmo, por completo, a fundamentação de facto após a enumeração dos factos provados e dos não provados.
Detetamos também alguma confusão entre a fundamentação de facto e de direito no P.º ... – o arguido suscitou na sua contestação a questão do desconto na taxa de álcool no sangue da margem de erro do alcoolímetro, o Sr. juiz dá como provada a TAS indicada na acusação e no talão do exame efetuado ao arguido, que é matéria de facto e só em sede de “enquadramento jurídico-normativo” é que aprecia se deve ou não ser feito aquele desconto resultante da margem de erro dos alcoolímetros.
Detetamos dois processos em que o Tribunal da Relação declarou nula a sentença proferida pelo Sr. juiz com fundamento na sua insuficiente fundamentação - P.ºs ... e
Em sede de fundamentação de direito, por regra, escreve demais e desenvolve demasiado quanto aos elementos constitutivos do tipo legal de crime em causa, usando e abusando das citações doutrinárias e da invocação da jurisprudência, quer nos casos em que a matéria de facto não oferece qualquer controvérsia em termos de imputação do crime ao agente A título de exemplo: no P.º ... (cópia que juntei aos autos) e bem assim no P.º ... cita um número infindável de acórdãos para fundamentar que o crime de tráfico se basta com a mera detenção, mesmo precária, questão que não oferece a mínima controvérsia face à lei e á Jurisprudência; no P.ºs ... (e em geral em todos aqueles em que está em causa um crime de ofensa à integridade física) divaga sobre o conceito de ofensa corporal invocando divergências há muito ultrapassadas na Jurisprudência com um Ac. do STJ de 1991, quando a matéria de facto provada não oferece qualquer dúvida quanto à ofensa corporal produzida (ver cópia que juntei aos autos); nos P.ºs ... e ... (cuja cópia juntei aos autos) em que o arguido estava acusado de um crime de violência doméstica, cita a Constituição da República Portuguesa, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, várias resoluções da ONU, doutrina espanhola e portuguesa (vários autores) e um acórdão do Tribunal da Relação do Porto a propósito dos bens jurídicos protegidos por aquele tipo legal de crime e quanto aos seus pressupostos, para concluir pela imputação do crime ao arguido, o que resultava com toda a clareza de todos os factos da acusação . Note-se que recorre a idêntica fundamentação de direito quando não dá como provados os factos constantes da acusação (ex: Pº ...); no P.º ... explica todos os elementos constitutivos do crime de furto e cita várias posições doutrinárias e jurisprudência quanto ao conceito de subtração quando os factos provados são lineares e deles não resulta qualquer dúvida quanto à consumação do crime; no P.º ..., em que os arguidos estão acusados da co-autoria de dois crimes de roubo, faz quase uma “tese” sobre a comparticipação criminosa, sem qualquer relevância para a decisão., quer nos casos em que não se provaram os factos constantes da acusação, sendo por isso evidente a absolvição A título de exemplo: no P.º ... em que o arguido está acusado de crime de desobediência, tece uma série de considerações teóricas sobre o tipo legal de crime, quando era evidente a absolvição do arguido posto que não deu como provado o dolo; no P.º ..., cuja cópia vai junta, não deu como provados os factos atinentes ao crime de maus tratos mas no entanto faz uma série de considerações de direito quanto à evolução história do tipo legal de crime e aos seus elementos constitutivos, citando doutrina portuguesa, doutrina italiana e um acórdão do STJ; a mesma situação se verifica nos P.ºs: ..., ... e ... em que apesar de não dar como provados os factos da acusação, desenvolve uma série de considerações sobre os elementos constitutivos do tipo legal do crime de que o arguido estava acusado, com recurso à doutrina e à jurisprudência - no primeiro caso quanto ao crime de ofensa à integridade física qualificada, no segundo quanto aos crimes de ameaça e injúrias e no terceiro quanto ao crime de maus tratos; no P.º ... dá como provados os factos e como não provado que tenha sido o arguido o autor desses mesmos factos provados, o que retira qualquer relevância penal àqueles factos; ainda assim aprecia a responsabilidade penal do condutor não identificado, com análise de todos os elementos constitutivos dos crimes de que o arguido estava acusado (ofensa à integridade física qualificada e condução se carta), com recurso aos ensinamentos da doutrina, para no final absolver como era óbvio; no RCO nº... conclui pela absolvição da recorrente/arguida depois de analisar os fundamentos do recurso face aos factos provados mas, ainda assim, diz que a arguida sempre teria de ser absolvida por outra via e faz uma série de considerações quanto ao princípio da boa fé e a não violação do dever de cuidado, indo muito para além do objeto do processo., acabando por fazer sempre as mesmas citações nas sentenças em que está em causa o mesmo tipo legal de crime, sejam elas de absolvição ou de condenação.
Acresce que, normalmente, o Sr. Juiz repete em sede de fundamentação jurídica, quando da subsunção dos factos ao direito, depois de todas as considerações teóricas, os factos que antes enumerou como provados, repetição de todo desnecessária.
Apesar de todo esse trabalho estar facilitado pelos meios informáticos actualmente ao dispor do juiz, melhor seria que o Sr. juiz não tivesse perdido tempo a escrever ou “scanerizar” matéria completamente desnecessária ou irrelevante para as questões que tinha de decidir perante os factos concretos que deu como provados e tivesse produzido mais e atempadamente.
Na ponderação da aplicação da lei mais favorável o Sr. Juiz, fá-lo no momento e de modo pouco conformes ao estabelecido na lei penal. Com efeito, o art.º 2º, nº4 do C. Penal manda aplicar, em caso de alteração das disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível por lei posterior, o regime que concretamente se mostre mais favorável ao agente. Para tanto é necessário concluir primeiro pela imputação do facto ao agente e depois, em sede de condenação, determinar a pena concreta a aplicar face a cada um dos regimes estabelecidos nas disposições penais em confronto e optar por aquela que for mais favorável ao agente. Ora, nos P.ºs ... e ..., logo a seguir à fundamentação, ainda antes de subsumir os factos ao direito e de concluir pela condenação do arguido, começa por definir o regime concretamente mais favorável ao arguido face às alterações ao C. Penal.
Nos casos em que está em causa crime de condução com álcool, registamos alguma dificuldade de distinção da pena em função da gravidade das situações, designadamente em função da taxa de álcool no sangue, não lhe dando a adequada relevância distintiva e acabando por aplicar multas que no seu montante global são muito inferiores ao mínimo legal das coimas fixadas na lei para a correspondente contra-ordenação estradal, prática que embora tenha cobertura legal, põe em causa os princípios da unidade e coerência do sistema jurídico, que o juiz deve procurar fazer jus nas suas decisões Assim, por exemplo, nos P.ºs: ...; ...; ...; ...; ... em que com uma TAS superior em todos eles a 1.40 aplica multas entre 175€ e 250€, quando pela contra-ordenação (TAS até 1.20) o mínimo da coima previsto é 500€. .
E ao contrário do que é entendimento pacífico na jurisprudência, que deveria nesses casos citar, não aplicou a medida de inibição de conduzir, nos casos em que condenou o arguido não habilitado com a carta de condução por crime de condução com álcool (P.ºs ....; ...; ...).
Também ao contrário do critério que maioritariamente é defendido e seguido pelos tribunais, quando opta por substituir a pena de prisão não superior a 1 ano por multa, não faz corresponder o número de dias de multa à prisão. Tal posição é defensável na doutrina pelo Prof. Figueiredo Dias Defende que “a correspondência em causa não é aritmética mas normativa” (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 2ª Reimpressão, pág. 367). e encontra suporte no art.º 43º, nº 1 do C. Penal (anteriormente art.º 44º, nº 1) que se limita a determinar a substituição da pena de prisão por pena de multa. Porém, deveria nesses casos o Sr. Juiz fundamentar de direito a sua posição e, sobretudo, fundamentar a opção pela multa concreta que aplica, não coincidente com a pena de prisão aplicada, o que não faz Entre outros os P.ºs: ...(em que substitui a pena de 1 ano de prisão por 150 dias de multa); ... (em que substitui a pena de 6 meses de prisão por 100 dias de multa); ... em que substitui a pena de 6 meses de prisão por 120 dias de multa); ...(em que substitui a pena de 1 ano de prisão por 100 dias de multa) e ... (em que substitui a pena de 7 meses de prisão por 160 dias de multa)
Em matéria de concurso de crimes, as sentenças e acórdãos que prolatou são demasiado extensos porquanto neles reproduz ao pormenor todos os factos dados como provados em cada um dos processos em causa, o que meu ver não é necessário para ponderar o conjunto dos factos, bastando um simples resumo dos mesmos.
E numa interpretação a meu ver contrária ao disposto no art.º 78ºdo C. Penal, na redação que lhe foi dada pela Lei 59/2007 de 4/09, já no domínio de vigência desta norma procedeu ao cúmulo jurídico de penas e não englobou no cúmulo penas de prisão suspensas na sua execução cujo prazo da suspensão já decorreu, enquanto não houver no respetivo processo despacho a declarar extinta a pena nos termos do art.º 57º do C. Penal ou a mandar executá-la P.ºs ... e ..., fazendo referência ao art.º 78º do C. Penal na sua redação anterior, sem equacionar sequer qual a lei penal aplicável, sendo certo que mesmo no domínio de aplicação daquela norma antes das alterações, a jurisprudência maioritária era no sentido de, havendo concurso entre os vários crimes, serem englobadas no cúmulo também as penas de prisão suspensas na sua execução.
Também numa decisão confusa e, no mínimo, inédita, no P.º ..., cuja cópia juntei aos autos, faz três cúmulos jurídicos e no final aplica três penas únicas, relativamente a condenações em processos de vários tribunais cumulando a pena em que o arguido fora condenado no ...º Juízo de ... apenas num desses cúmulos, quando a ideia que está subjacente ao cúmulo jurídico é a de aplicação de uma única pena quando os crimes se encontram numa situação de concurso, devendo as penas que não entram no cúmulo serem cumpridas no tribunal da respetiva condenação.
Aprecia sempre de forma fundamentada, ainda que em certos casos de forma muito desenvolvida, os pedidos de indemnização civil formulados no processo penal, revelando bons conhecimentos em matéria de responsabilidade civil por facto ilícito e recorrendo por regra à equidade na fixação da indemnização por danos não patrimoniais.
Revela um bom domínio das regras processuais penais ao nível da instrução mas é demasiado prolixo nos despachos em que não admite o pedido de abertura de instrução porque o requerimento não contém os elementos previstos no nº 3 do art.º 283º do CPP (ex vi do art.º287º, nº 2 do mesmo Código) perdendo tempo a esgrimir argumentos em questões onde já existe jurisprudência maioritária ou firmada É o caso do despacho que proferiu nos P.ºs ... e .... e as decisões instrutórias pecam por serem peças excessivamente longas e com citações a mais ao nível do direito P.ºs: ... e ..
Ao nível da condução e tramitação da audiência, não se esquece de comunicar a alteração substancial dos factos ou da sua qualificação jurídica, sempre que tal situação se verifica; de advertir as testemunhas, quando exista fundamento legal, da faculdade que lhes assiste de recusarem depoimento, nem de advertir o assistente e as partes civis do dever de falar com verdade e da responsabilidade penal pela sua violação apesar de não prestarem juramento. Detetamos, porém, um procedimento que se não afigura correto que é o de não mandar consignar em acta que no decurso da audiência o tribunal procedeu ao exame da documentação junta aos autos, sempre que tal documentação exista e foi valorada em sede de fundamentação da matéria de facto, o que se impõe que faça pois por força do disposto no art.º 355º, nº1 do CPP «não valem em julgamento, nomeadamente para efeito de convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência» e o art.º 362º, nº1, al. d) do CPP determina que da acta deve constar a indicação de todas as provas produzidas ou examinadas em audiência.
Na jurisdição cível
Não se vislumbrou que o Sr. Juiz tivesse dificuldade na apreensão das situações jurídicas submetidas á sua apreciação. Porém, faz relatórios excessivamente longos nas sentenças porquanto além de descrever circunstncias processuais perfeitamente desnecessárias e irrelevantes para a decisão tais como: “ Uma vez distribuída, registada e autuada, foi a ré citada para querendo contestar” e “Foi proferido despacho saneador, selecionada a matéria de facto relevante, entre a assente e a ainda controvertida”, ou ainda “Instruida a causa foi designada data para a audiência de julgamento à qual se procedeu com observância do formalismo legal, descreve praticamente todos os fundamentos invocados pelo A. todos os fundamentos invocados na contestação e em vez de delimitar a questão a decidir antes da fundamentação de facto, em sede de “enquadramento jurídico-normativo” (como escreve sempre) volta a repetir o que antes escreveu no relatório sobre o pedido e os fundamentos da pretensão do A Entre outras: sentença proferida nos P.ºs ..., ... e ... (cópias que mandei juntar aos autos) e também, em geral, nos processos de insolvência (...; ... e ..., entre outros)
Ora, de acordo com o disposto no art.º 659º do CPC para a fixação do objecto do litígio não é necessário a reprodução do que cada parte alegou nos articulados, devendo antes ser feito um pequeno resumo do alegado pelas partes para se perceber qual é a posição da cada uma e que pretendem que se decida.
Por regra fundamenta de direito as suas decisões mas, nalguns casos, acaba por escrever demais e fazer muitas considerações teóricas e citações (doutrinais e jurisprudenciais), sem grande relevância para a questão a decidir P.ºs: ... e ... (cópias que mandei juntar aos autos)
Nas providências cautelares invariavelmente escreve relatórios demasiado extensos e tece considerações de ordem teórica sobre a providência requerida, qual a sua finalidade, quem tem legitimidade para a requerer e quais os seus pressupostos, com citações doutrinais e da jurisprudência; só depois se debruça sobre os factos concretos e verifica se estão reunidos os pressupostos para o seu decretamento Entre outras, as decisões proferidas nas providências cautelares nºs ... (arrolamento), ... (arresto) e ... (arresto preventivo); ... (arresto); ... (não especificada).. Também em alguns despachos tem dificuldade em abreviar e acaba por se estender em demasiadas considerações P.º ... (cópia junta aos autos); ... ( em que escreve seis folhas para indeferir incidente de intervenção principal provocada) e... ( indeferimento liminar do incidente de intervenção provocada)
Na tramitação processual e na condução da audiência o Sr. Juiz revela bons conhecimentos não deixando de reduzir a escrito o depoimento de parte quando o mesmo consubstancia confissão dos factos P.ºs (...) entre outros., de advertir as testemunhas quando lhes assiste a faculdade de se recusarem a depor nos termos do art.º 618º do CPC; de aplicar o disposto no art.º 523º do CPC em caso de junção tardia de documentos não justificada P.ºs: ...;... e de fazer consignar em auto ou acta o que de relevante para a decisão da causa foi observado quando realizou inspeção ao local nos termos do art.º 615º do CPC.
Conforme supra já fiz referência, nem sempre designou logo dia para a realização do julgamento quando deferiu a suspensão da instância, no decurso do julgamento ou quando o mesmo já estava designado Por exemplo nos P.ºs: ...; ...; ... e ... e, por regra concedeu prazo para a apresentação dos meios de prova e não designou logo data para o julgamento quando prolatou o saneador, com base instrutória em audiência preliminar P.ºs: ... e
Nas sentenças proferidas em acções sumárias e sumaríssimas não contestadas, como acima já referimos, por regra, não adere aos fundamentos alegados pelo autor e perde imenso tempo a enumerar os factos provados e a fundamentar de direito para no final concluir pela total procedência da ação Entre muitas outras, as sentenças proferidas nos P.ºs: (...) .
E na maioria das acções especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias (as chamadas aecop) e das ações que seguem a forma do processo sumaríssimo, profere a sentença por escrito, desrespeitando o estatuído no art.º 4º, nº 6 do anexo ao DL 269/98, de 1/9) e no art.º 796º, nº7 do CPC, o que não sendo algo de especialmente grave e até compreensível quando efectuado de forma esporádica, numa ou noutra situação de maior complexidade, o que não foi o caso, é de todo desaconselhável num juiz com a experiência profissional do Sr. Juiz, já classificado de mérito, e, sobretudo, quando tal técnica é manifestamente dilatória e serve para protelar a decisão no tempo como na maior parte dos casos aconteceu.
Tramita de forma adequada os processos tutelares educativos, de promoção e protecção, de adopção e referentes a incumprimento quanto ao não pagamento dos alimentos. Porém, sobretudo quanto a estes últimos regista inúmeros atrasos, revelando alguma insensibilidade social ao problema dos menores que estão carentes de alimentos.
Revela conhecimentos quanto às garantias das obrigações e à sua hierarquização nas sentenças de graduação de créditos que elaborou, denotando algum apreço por este tipo de decisões, onde se regista menor número de atrasos.
4. Outros elementos de avaliação (art.º15º, nº2 do RIJ e art.º 34º, nº1 do EMJ):
4.1. Participação em colectivos:
De acordo com o que consta do livro de depósito dos acórdãos, no período em que o Sr. Juiz esteve ao serviço do ...º Juízo de ... participou como vogal em 41 julgamentos coletivos, sendo 11 em 2010, 22 em 2011 e 8 em 2012. Por sua vez na Vara Mista/ Círculo Judicial de ... teve intervenção em 15 julgamentos coletivos, sendo três na comarca de ..., três na comarca de P... e 9 em
Na sua participação nos coletivos o Sr. Juiz adotou sempre, segundo foi referido pelos colegas, uma postura colaborante e interventiva.
4.2. Trabalhos apresentados
O Sr. Juiz não apresentou quaisquer trabalhos por si elaborados no período sob inspecção.
5. Conclusões
Está sob apreciação o desempenho do Mm.º Juiz de 1.01.2010 a 31.08.2012 no ...º Juízo da Comarca de ... e de 4.09.2012 a 7.01.2013, como auxiliar, na Vara Mista de ..., num total de 3 anos e 6 dias.
À data em que esta inspecção se iniciou (7.01.2013) o Mm.º Juiz tinha 11 anos, 5 meses e 7 dias de tempo de serviço na judicatura, contados desde a sua nomeação como juiz... estagiário, em .../.../
Do seu registo individual consta uma classificação de “Bom”, pelo serviço prestado no Tribunal da Comarca de ...agregada com a Comarca de ..., no período de 18.09.2002 a 13.09.2003, uma classificação de “Bom com Distinção” no ...º Juízo da Comarca de ..., no período de 16.09.2003 a 31.12.2009 e uma condenação na pena de 25 (vinte e cinco) dias de multa que lhe foi aplicada no P.º disciplinar nº .../PD, por acórdão do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de ..., por violação negligente dos deveres de zelo e de manter a confiança dos cidadãos no funcionamento dos tribunais.
Ao nível das capacidades humanas, ao longo de todo o período sob inspecção, o Mm.º Juiz revelou qualidades para o exercício da judicatura: tem idoneidade cívica, exerce as funções com isenção e independência e apesar do seu protagonismo e gosto de exposição mediática nada consta quanto á violação do seu dever de reserva.
Relaciona-se de forma educada com os demais magistrados do tribunal e os funcionários judiciais, trata com urbanidade e respeito os Advogados e usa de um trato correto com os intervenientes processuais nos julgamentos.
O seu prestígio profissional e pessoal ficou bastante abalado no ...º Juízo de ..., mercê dos muitos atrasos na prolação das decisões e do estado caótico em que deixou ficar o serviço quando da sua cessação de funções.
Ao nível da preparação técnica demonstra uma boa capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço não acompanhada, contudo, da capacidade de síntese necessária e uma boa preparação técnico-jurídica, que o Mm.º Juiz tem desaproveitado, em excesso de prolixidade e de erudição nas suas decisões, em detrimento da sua prolação atempada, esquecendo-se que mais do que o julgamento e citações doutrinais e jurisprudenciais, as partes querem ver o seu caso decidido em tempo útil.
No respeitante à sua adaptação ao serviço, tenho para mim que o seu desempenho no ...º Juízo de ... ficou, de forma evidente, aquém do satisfatório.
A sua produtividade, principalmente no que diz respeito à elaboração de sentenças cíveis com oposição é francamente diminuta e a maior parte das sentenças que proferiu, mesmo as mais simples, registam muitos atrasos.
Procedeu à leitura de várias sentenças crime por apontamento, que apenas prolatou meses, e até mesmo, anos depois, iniciou julgamentos crime que não concluiu ao fim de 30 dias, perdendo validade a prova entretanto produzida e iniciou vários julgamentos cíveis que não concluiu.
Em manifesta violação das disposições legais, procedeu ao julgamento de várias ações especiais para o cumprimento de obrigações pecuniárias e em processo sumaríssimo, sem que no final tenha procedido à elaboração da sentença, ou à fixação da matéria de facto provada, registando nalgumas delas atrasos de vários anos.
Quando deixou de exercer funções no ...º Juízo de ..., deixou ficar mais de 300 processos conclusos sem despacho, muitos dos quais para proferir sentença a cujo julgamento presidira e em que nem sequer fixou a matéria de facto provada.
Os atrasos recorrentes na prolação das decisões, sobretudo em questões tão sensíveis como as regulações do poder paternal e os incumprimentos quanto a alimentos a menores, são incompreensíveis e revelam falta de sensibilidade social por parte do Mm.º Juiz.
A fraca produtividade e a existência de tantos atrasos não se mostra de todo compensada com outros factores como uma excecional qualidade do trabalho desenvolvido, nem o Mm.º Juiz adiantou qualquer justificação a não ser a de que teve problemas pessoais que culminaram com o seu divórcio.
Ora, não só a qualidade do trabalho por si realizado não é excecional como a existência de tantos e tão inqualificáveis atrasos e o recurso a tantas práticas dilatórias obstaria a qualquer compensação.
Por outro lado, ainda que o Mm.º Juiz tenha passado por problemas pessoais graves, o certo é que teve a possibilidade de ter a ajuda de um juiz auxiliar e rejeitou sempre tal ajuda, procurando dar uma imagem de que tinha o serviço todo em ordem, e nunca teve a frontalidade de assumir os atrasos e de expôr a situação ao seu órgão de gestão, tendo, isso sim, causado graves problemas aos intervenientes cujos processos nunca decidiu a tempo e horas, dando uma péssima contribuição para a imagem da Justiça e dos Tribunais.
A postura assumida pelo Sr. Juiz de ao fim de um ano de ter os processos conclusos para despachar mandar concluir de novo “ a fim de ser tomado em conta na decisão dos ulteriores termos do processo” (despacho de todo incompreensível) e de, no último dia de exercício de funções em ... os mandar concluir à nova titular do Juízo, que bem sabia não ter competência para proferir a decisão, porquanto ele é que tinha presidido aos julgamentos e não tinha sequer fixado a matéria de facto provada, revela não só falta de zelo mas sobretudo um grande falta de sentido de responsabilidade no exercício da função.
Pelo exposto, pese embora a prestação na Vara Mista de ... não ter tido os mesmos contornos, mas ainda assim dar alguns sinais de inquietação quanto à capacidade de eficácia e de celeridade por parte do Mm.º Juiz, a circunstância de lhe ter sido já atribuída uma classificação de mérito e de no período sob inspeção ter, ainda assim, algum trabalho de qualidade produzido em tempo, não posso, em consciência, deixar de propor a classificação mais baixa pois só essa traduz o mau desempenho do Mm.º Juiz ao longo de dois anos e meio no ...º Juízo da Comarca de
6. Proposta de classificação
Do que se deixa exposto, tendo em conta os art.ºs 33º, 34º, e 37º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e o art.º 16º, nº1, al. e) do Regulamento das Inspecções Judiciais, proponho que ao Mm.º Juiz Dr. AA, pelo seu desempenho no ...º Juízo da Comarca de ... e na Vara Mista/Circulo Judicial de ..., no período compreendido entre 1/01/2010 e 7/01/2013, seja atribuída a classificação de
MEDÍOCRE
8. Questões a decidir:
- O alegado erro na interpretação das normas dos artigos 34.º, n.º 1 e 37.º, n.º 1 do EMJ e a alteração da classificação que deve ser atribuída ao recorrente.
8.1. Toda a argumentação do recorrente assenta no facto de ter passado por um período da sua vida especialmente conturbado – ruptura conjugal, que culminou em divórcio, regulação das responsabilidades parentais do filho menor – que lhe acarretou «uma forte tensão emocional e psicológica, obliterando-lhe a razão e a capacidade de discernimento, fazendo-o entrar em espiral depressiva e comprometendo o seu desempenho profissional». No entanto, o recorrente tem as qualidades necessárias para o exercício da judicatura e até foi anteriormente classificado de “Bom com Distinção”, pelo que lhe deveria ser dada uma oportunidade, mediante outra classificação que, no caso, deveria ser de “sofrível”, se tal classificação existisse, mas que, inexistindo, deveria ser de “suficiente”. Seria esta a classificação mais justa, por ser a que melhor atenderia a toda a situação por si vivida.
Daqui resultam, desde logo, uma constatação e um equívoco.
A constatação é a de que o recorrente não impugna propriamente o fundamento da classificação atribuída. Ele não perde tempo a contrariar os factos objectivos e os considerandos em que se apoiou o relatório da inspecção, bem como toda a fundamentação que, estribando-se naquele, subjaz à deliberação impugnada, para lhe atribuir a notação de medíocre. Pelo contrário, começa por dizer, no articulado do recurso e na súmula conclusiva que apresentou, que, «quer o relatório da acção inspectiva, quer a deliberação sob recurso, revelam-se assertivos na análise ao elemento objectivo do desempenho do recorrente no período de 2009 a 2012, quer no ...º Juízo de ..., quer na Vara Mista de ....»
Ou seja, o recorrente entende que, olhando ao “elemento objectivo” do seu desempenho, o relatório da inspecção e a deliberação recorrida traduzem o que realmente foi observado e correspondem à qualidade e quantidade do que produziu – facto de que ele próprio, aliás, se lamenta; porém, não foi levado em conta o tal circunstancialismo de que ele se não orgulha.
Qual circunstancialismo? O seu passado como magistrado classificado na anterior inspecção, de “Bom com Distinção”, as suas qualidades técnico-jurídicas e as demais que fazem um juiz competente, isento e independente, o acontecimento que constituiu a “hecatombe” da sua vida e lhe causou, como diz, uma “incapacidade acidental” e um “impedimento temporário” – a ruptura conjugal, a regulação do exercício das responsabilidades parentais.
Ora, é aqui que entra o equívoco do recorrente. É ele encarar a classificação atribuída como uma sanção de característica penal ou disciplinar. Não é por acaso que toda a sua argumentação está eivada de conceitos pertinentes àquelas áreas do direito sancionatório: “elemento objectivo”, contraposto a ”elemento subjectivo”, como se estivéssemos a lidar com um tipo de ilícito em que houvesse que olhar ao “elemento objectivo” e ao ”elemento subjectivo” da infracção, para a dar como verificada e estatuir a sanção justa; “incapacidade acidental” e “impedimento temporário”, a classificação como estigma que o há-de marcar para a sua vida, a concessão de uma nova oportunidade, etc.
Porque encara a classificação atribuída como sanção imerecida, é que o recorrente lastima o facto de não se lhe fazer uma espécie de juízo de prognose favorável, dando-se-lhe uma nova oportunidade (isto é, no fundo, suspendendo-se-lhe a execução da sanção).
Mas, sendo assim, como é, a impugnação do recorrente assenta, na verdade, num equívoco. Aqui, não se está perante um processo de natureza disciplinar e uma sanção aplicada.
É certo que a classificação de medíocre implica a suspensão de funções do magistrado e a instauração de inquérito, por ineptidão, nos termos do art.34.º, n.º 2 do EMJ, mas tal não traduz uma punição por se ter praticado uma infracção disciplinar.
No inquérito, o recorrente pode defender-se e não lhe ser instaurado qualquer processo disciplinar e, a sê-lo, pode ainda defender-se a esse nível e, então, pode usar os meios de defesa característicos do processo sancionatório, entre os quais avultam as circunstâncias atenuantes para a determinação da espécie e da medida da sanção, se esta tiver de lhe ser aplicada. Aí, sim, faria sentido apelar, eventualmente, à concessão de uma nova oportunidade, na base de um juízo de prognose favorável, que não tem cabimento no âmbito de uma acção inspectiva, em que está em causa a apreciação do mérito do trabalho desenvolvido durante o período considerado, de um ponto de vista caracterizadamente objectivo, embora levando em conta certos factores que também têm a ver com a pessoa do inspecionado, mas sempre dentro de uma óptica prevalentemente objectiva.
Por outro lado, a classificação de medíocre não tem que perseguir o recorrente no futuro, podendo o seu desempenho, daqui para a frente, vir a ser classificado de uma forma muito diferente.
Por último, o recorrente esquece que se move no âmbito de um recurso contencioso, que deve visar sempre a anulação, declaração de invalidade ou inexistência do acto administrativo e não a alteração do conteúdo do acto impugnado. A isso, porém, voltaremos mais adiante.
Só tangencialmente é que o recorrente refere, no articulado da petição de recurso, erro na interpretação dos artigos 34.º, n.º 1 e 37.º, n.º 1 do EMJ.
Nos termos do disposto no primeiro daqueles normativos, a classificação deve atender ao modo como os juízes de direito desempenham a função, ao volume, dificuldade e gestão do serviço a seu cargo, à capacidade de simplificação dos actos processuais, às condições de trabalho prestado, à sua preparação técnica e categoria intelectual.
No segundo, prescreve-se que, nas classificações, sejam sempre considerados o tempo de serviço, os resultados das inspecções anteriores, os processos disciplinares e quaisquer elementos complementares que constem do respectivo processo individual.
Ora, a deliberação impugnada, depois de expor teoricamente os objectivos da acção inspectiva e os índices a que se deve atender, em conformidade com os factores tidos como relevantes nos normativos citados, bem como no respeito pelas regras orientadoras que enformam o sistema integrado de avaliação contido no Regulamento de Inspecções Judiciais (RIJ), aprovado no Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 19 de Dezembro de 2002 e publicado no DR, série II, de 15/01/2003 e posteriores actualizações, analisa esmiuçadamente, ao longo de várias dezenas de páginas, o trabalho desenvolvido pelo recorrente no 1.ºJuízo do Tribunal Judicial da Comarca de ... e na Vara Mista de ..., tendo sempre presentes cada um daqueles factores e os parâmetros decorrentes das regras mencionadas, bem como da prática seguida pelo CSM, de modo a obter, tanto quanto possível, o máximo rigor e objectividade.
Mais: fá-lo, tendo sempre em consideração as observações feitas pelo recorrente na reclamação do relatório da inspecção que apresentou ao CSM e que, de certa forma, foram retomadas no recurso agora interposto, incluindo a tal “nova oportunidade” que o recorrente implora lhe seja concedida.
A todas a deliberação responde, sem deixar de levar em conta nenhum dos factores acima mencionados, nomeadamente as classificações de anteriores inspecções, a capacidade técnica e humana do recorrente e as condições em que prestou serviço.
Na verdade, extratando algumas passagens da fundamentação da deliberação recorrida, porventura não as mais salientes, nem as que detalham a prestação do recorrente, respiga-se:
Com efeito, o desempenho do Exmo. Juiz no ...º Juízo do Tribunal Judicial de ... regista muitos atrasos, alguns dos quais prolongados, na prolação das decisões e dos despachos e uma tramitação anómala de alguns processos, a qual não se compadece com o mérito que anteriormente foi reconhecido ao seu desempenho na mesma unidade orgânica.
Destarte ao fim de nove anos de exercício de funções, o Exmo. Juiz deixou o tribunal em estado que foi definido no relatório de inspecção como caótico e foi responsável por ter deixado uma imagem muito negativa dos Tribunais e do desempenho dos Juízes, junto dos diversos profissionais do foro e dos diversos intervenientes processuais.
(…)
Tudo valerá por concluir que tal como efectuado no relatório de inspecção, no que respeita à adaptação ao serviço, o desempenho do Exmo. Juiz no ...º Juízo do Tribunal Judicial de ... fica aquém do satisfatório, sendo certo que não obstante os seus problemas de natureza pessoal, poderia ter contado com a colaboração de juiz auxiliar, ainda que partilhada, o que sempre dispensou como se o seu serviço se encontrasse rigorosamente em dia, o que não foi o caso.
(…)
Não se olvida a situação pessoal vivenciada pelo Exmo. Juiz, como se crê no seu esforço e empenho para a ultrapassar reorganizando a sua vida, mas também não se podem branquear os sinais preocupantes registados ao nível da eficiência e eficácia do seu desempenho já na Vara Mista e Círculo Judicial de
(…)
A fraca produtividade e a existência de tantos atrasos não se mostra de todo compensada com outros factores como uma excecional qualidade do trabalho desenvolvido, nem o Mm.º Juiz adiantou qualquer justificação a não ser a de que teve problemas pessoais que culminaram com o seu divórcio.
Ora, não só a qualidade do trabalho por si realizado não é excecional como a existência de tantos e tão inqualificáveis atrasos e o recurso a tantas práticas dilatórias obstaria a qualquer compensação.
Por outro lado, ainda que o Mm.º Juiz tenha passado por problemas pessoais graves, o certo é que teve a possibilidade de ter a ajuda de um juiz auxiliar e rejeitou sempre tal ajuda, procurando dar uma imagem de que tinha o serviço todo em ordem, e nunca teve a frontalidade de assumir os atrasos e de expôr a situação ao seu órgão de gestão, tendo, isso sim, causado graves problemas aos intervenientes cujos processos nunca decidiu a tempo e horas, dando uma péssima contribuição para a imagem da Justiça e dos Tribunais.
(…)
Analisados os aspectos invocados na reclamação, cabe concluir que a inspecção extraordinária realizada ao serviço prestado pelo Exmo. Juiz no período de 01.01.2010 a 07.01.2013 recorreu a todos os parâmetros pelos quais se deve pautar a inspecção judicial. Foi num contexto alargado e enformada pelos critérios inspectivos regulamentados que foi efectuada toda a ponderação avaliativa que conduziu, a final, à atribuição da classificação de Medíocre.
Com isto não se coloca em causa a anterior prestação do Exmo. Juiz, a qual foi objecto de avaliação em resultado do que lhe foi atribuída a notação de Bom com Distinção, como também não se colocam em causa as capacidades humanas e a preparação técnico-jurídica do Exmo. Juiz. Todavia, a sua prestação ao nível da adaptação ao serviço no período sob inspecção extraordinária, maxime no ...º Juízo do Tribunal Judicial de ..., mas também já com sinais preocupantes nas Varas Mistas de ..., situa-se no nível da notação que lhe foi proposto no relatório de inspecção, pois aponta para o reconhecimento de que, no seu desempenho não empregou a diligência adequada às exigências profissionais.
Não se vislumbra a existência de elementos de facto que viabilizem uma apreciação merecedora de realce para o exercício do cargo nas condições em que desenvolveu a sua actividade ou uma apreciação qualitativamente diferenciada que permita atribuir ao reclamante a nota de mérito.
Por conseguinte – frisa-se mais uma vez – o CSM ponderou com detalhe todos os factores relevantes para a atribuição de classificação, nos termos dos artigos 34, n.º 1 e 37.º, n.º 1 do EMJ, não se esquecendo de considerar a capacidade técnica do recorrente, as suas anteriores classificações e a situação pessoal por que passou. Simplesmente, como se exara na fundamentação, o CSM não podia “branquear” toda a prestação do recorrente.
Não se detecta, por isso, erro na interpretação que o CSM fez das normas dos artigos 34.º, n.º 1 e 37.º, n.º 1 do EMJ, erro que, de resto, o próprio recorrente não identifica convenientemente, limitando-se praticamente a dizer que a sua anterior classificação, a sua capacidade técnica, humana e intelectual e a situação por que passou, de resto nunca reportada convenientemente ao CSM, como se diz na fundamentação da deliberação, deviam viabilizar uma nova oportunidade que se lhe devia conceder, através de uma classificação acima da que lhe foi atribuída.
Por outro lado, como sempre se tem defendido jurisprudencialmente, na adequada interpretação dos artigos 3.º, n.º 1, 50.º e 92.º, n.º 2 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), o acto de classificação de um magistrado por parte do CSM faz parte dos actos da Administração em que existe uma certa margem de liberdade ou discricionariedade (a chamada “justiça administrativa”), não competindo ao tribunal de recurso, no âmbito de um recurso contencioso, que é de mera legalidade, apreciar como foram exercidos os critérios de mérito tidos como relevantes por parte do órgão da Administração, apreciar da sua conveniência ou oportunidade, ou intrometer-se nessa área por meio de juízos valorativos, apropriando-se das prerrogativas da Administração e substituindo-se à mesma nas suas funções próprias.
Esses actos escapam, assim, ao controlo jurisdicional, salvo situações de manifesta desigualdade, desproporção ou erro grosseiro (cf., entre outros, os acórdãos de ..., Proc. n.º .... e de 21/03/2013, Processos n.ºs ... e 15/12.6YFLSB).
Não é o caso destes autos, em que não ressalta aos olhos de qualquer intérprete da decisão e, muito menos de forma patente, qualquer dos apontados desvios.
9. Ainda que assim não fosse, porém, certo é que a impugnação do recorrente sempre teria que improceder por outro fundamento.
Quer o CSM, entidade recorrida, quer o Ministério Público levantaram a questão da legalidade do recurso interposto.
O CSM levantou-a nos seguintes termos:
Conforme vem sendo entendido por esse Venerando Tribunal (…) o recurso das deliberações do CSM é um recurso de mera legalidade, o que implica que o pedido tenha sempre de ser o de anulação, de declaração de nulidade ou de inexistência do acto recorrido, não cabendo ao STJ sindicar o juízo valorativo efectuado pelo CSM, a menos que a mesma enferme de erro manifesto ou grosseiro, ou se os critérios utilizados na avaliação forem extensivamente desajustados.»
O Ministério Público fê-lo nestes termos:
«Antes de mais diga-se que tendo em atenção a forma como o recorrente pretende sindicar a deliberação recorrida, tudo parece indicar que não teve em devida conta que o recurso das deliberações do CSM é um recurso de mera legalidade, pelo que o pedido formulado está, inevitavelmente, votado ao insucesso.
«Ainda que os fundamentos invocados no sentido de uma possível ilegalidade do acto fossem procedentes (…) sempre o recurso improcederia por não ser competência do STJ, no âmbito do recurso contencioso das deliberações do CSM; alterar a deliberação recorrida nomeadamente aplicando ao recorrente notação ou classificação de serviço diferente daquela que foi aplicada na deliberação sob recurso.»
9.2. Ao tribunal, dentro da separação e interdependência de poderes, não compete, como se disse já, substituir-se à Administração no uso dos poderes e prerrogativas desta, mas apenas declarar a invalidade, nulidade ou inexistência do acto administrativo, por força de qualquer vício que o inquine e conduza a qualquer desses resultados, devendo depois a Administração assumir as suas atribuições e retirar das decisões judiciais as adequadas ilações de acordo com a lei (cf., entre outros, os acórdãos da Secção do Contencioso do STJ de 11/10/2001, Proc. n. 507/01, de 20/10/2011, Proc. n.º 30/11.7YFLSB e de 18/10/2012, Proc. n.º 140/11.0YFLSB).
Na perspectiva focada, não é, por regra, admissível o pedido de revogação, modificação ou substituição do acto impugnado, que se diz lesivo dos direitos ou interesses legalmente protegidos, a condenação da Administração a praticar determinado acto ou a substituição desta pelo tribunal na prática do acto administrativo, devendo o pedido cingir-se à declaração de invalidade, inexistência ou anulação desse acto, por força de vícios que o inquinem (Cf. acórdão de 11/10/2001, já referido, e o acórdão de 05/07/2012, Proc. n.º 141/11.9YFLSB).
O pedido de condenação da Administração a praticar um acto legalmente devido está contemplado no art. 67.º do CPTA, mas exige determinadas condições:
a) Ter sido apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir e não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido;
b) Ter sido recusada a prática de acto devido;
c) Ter sido recusada a apreciação de requerimento dirigido à prática de acto.
Ora, nenhum destes condicionalismos se verifica, pelo que o pedido do recorrente, não se cingindo à declaração de invalidade, inexistência ou nulidade da deliberação do plenário do CSM e, antes, pretendendo que «Deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, consequentemente, alterar-se a notação do recorrente para suficiente», não tem qualquer cabimento legal.
III. DECISÃO
10. Nestes termos, acordam na Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso interposto pelo juiz... AA e, em consequência, decidem confirmar, in totum, a deliberação do Plenário do CSM de ...-...-2013, que lhe atribuiu a classificação de medíocre pelo serviço prestado no ...º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ..., no período de 1 de Janeiro de 2010 a 31 de Agosto de 2012 e como auxiliar na Vara Mista de ..., de 4 de Setembro de 2012 a 7 de Janeiro de 2013.
10. Custas pelo recorrente com 6 UC de taxa de justiça (artigos 34.º, n.º 2 do CPTA, correspondendo-lhe o valor de € 30.000,00, 7º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais e tabela 1-A anexa).
Supremo Tribunal de Justiça, 20 de Março de 2014
Os Juízes Conselheiros
Rodrigues da Costa (relator)
Armindo Monteiro
Helder Roque
Álvaro Rodrigues
Orlando Afonso
Fernandes do Vale
Leones Dantas
Pereira da Silva