I- A prescrição constante do art. 5° do CIRC de que a matéria colectável apurada em relação às sociedades sujeitas ao regime de transparência fiscal seja imputada aos sócios para ser considerada no rendimento tributável do tipo de imposto a que estes estão sujeitos envolve o reconhecimento aos sócios dos direitos que aquele tipo de acto administrativo demanda - a notificação e os direitos de defesa graciosa e contenciosa - sob pena de violação das garantias constitucionais previstas nos nºs 3 e 4 do art. 268° da CRP.
II- A falta de notificação à sociedade do acto de fixação da matéria colectável não constitui uma ilegalidade que possa ser invocada como fundamento de ilegalidade relativamente ao acto de liquidação do IRS feito ao sócio, pois a lei não prevê que esse acto apenas possa produzir efeitos em relação ao sócio por ele directamente atingido se notificado também à sociedade: o determinante para produzir efeitos em relação ao interessado é que lhe seja notificado.