I- A Administração não tem o dever de revogar os seus actos ainda que ilegais.
II- Não se forma indeferimento tácito decorrente do silêncio da Administração sobre pretensão de revogação de acto administrativo definitivo e executório firmado na ordem jurídica, por falta de impugnação atempada, com força de caso decidido ou resolvido.