Acordam na 1ª Secção do Supremo tribunal Administrativo:
A..., Magistrada do Ministério Público, residente na rua Prof. ..., nº ..., ... ..., interpôs o presente recurso contencioso de anulação do acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público de 19/3/2002 que manteve o acórdão da Secção Disciplinar que a condenou na pena de advertência, imputando-lhe vários vícios.
Nas suas alegações formula a recorrente as seguintes conclusões:
"I – A douta decisão sob recurso ignora totalmente a realidade circunstancial plasmada nos autos relativa a actuação do M.º Juiz em relação à recorrente, não tendo sido tomado em conta na apreciação, interpretação e valorização dos factos o comportamento do M.º Juiz, com imputações falsas e a utilização de linguagem ameaçadora para com a recorrente;
II – O dever de correcção não corresponde a um qualquer dever de aceitar o rebaixamento, a humilhação ou a provocação, sobretudo tendo em conta o facto de a recorrente ser uma Magistrada com 20 anos de carreira impoluta e de mérito;
III – A recorrente actuou de forma correcta ao abandonar o gabinete para retomar o seu trabalho já que não estava legalmente obrigada a ai permanecer e, assim, evitava o prolongamento de uma situação de eventual confronto e de desprestigio para a justiça;
IV – Ao não ter em conta todo o circunstancialismo alegado e ao considerar como obrigatória a permanência da recorrente no gabinete do M.º Juiz, a douta decisão recorrida violou a lei, nomeadamente o estipulado no artº 167º do Estatuto do Ministério Público e artº 3º nº 4 al. f) e nº 10 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central Regional e Local, pelo que deverá ser anulada".
Não apresentou alegações a entidade recorrida.
Emitiu douto parecer do M.º P.º, no sentido de ser negado provimento ao presente recurso.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Com interesse para a decisão resultam dos autos os seguintes factos:
1A recorrente é Magistrada do Ministério Público;
2 – Por despacho de 30/5/2000 Do Sr. Vice Procurador Geral da República foi instaurado processo de inquérito a recorrente;
3 – A Sra. Inspectora do M.º P.º, em 25/9/2000, elaborou o relatório de fls. 97 a 117 do PA e aqui dadas por reproduzidas, concluindo que "os factos analisados não integram qualquer ilícito disciplinar, nos termos do artº 163º da Lei nº 60/98, de 27/8, propomos o arquivamento dos presentes autos";
4 – Por acórdão da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público de 30/5/2001 foi aplicada a recorrente a pena de advertência "por qualificar como desrespeitoso o abandono impetuoso duma diligência não suspensa, acompanhado de uma expressão de enfado, seja ela «tinha coisas para fazer», ou «agora vou-me embora», ou ainda que «não iria ficar a espera» (fls. 127 a 131 do PI, aqui dadas por reproduzidas);
5 – A recorrente reclamou desta decisão para o Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, pedindo a revogação do acórdão sancionatório (fls. 138 a 144 do PA, aqui dadas por reproduzidas);
6 – Pelo acórdão recorrido foi indeferida a reclamação acabada de referir (fls. 147 a 152 do PA, aqui dadas por reproduzidas).
Apurados estes factos, passamos a conhecer do mérito do recurso.
A recorrente defende que o acto contenciosamente impugnado esta inquinado com o vicio de violação de lei (violação dos arts. no artº 167º do Estatuto do Ministério Público e artº 3º nº 4 al. f) e nº 10 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central Regional e Local), quer por erro nos pressupostos de facto quer por erro nos pressupostos de direito.
Começamos por conhecer do vicio de violação de lei por erro nos pressupostos de facto.
Todo o acto administrativo há-de, na verdade, pressupor uma determinada situação de facto que lhe subjaz e se encontra em relação directa com o seu próprio objecto.
"Se o acto admite a existência dessa situação quando objectivamente assim não sucede, é evidente que o autor do acto se fundou, por erro, numa situação diferente, insusceptível de servir de base à concretização da delegação conferida pela norma abstracta. Tal erro produz o resultado de tirar ao acto a sua base legal, tornando-o ilegal" (Stassinopoulos, Traité des Actes Administratifs, pág. 175; cfr. Marcelo Caetano, Manual, 8ª ed., I, pág. 457 e segs. e André Gonçalves Pereira, Erro e Ilegalidade no Acto Administrativo, pp. 133 e segs.).
Alega a recorrente para a tipificação deste vicio que foi desconhecido o mau relacionamento existente entre a recorrente e o Sr. Juiz e, por outro lado, a diligência já não estava a decorrer.
No acto recorrido foi dado como assente que a recorrente abandonou impetuosamente uma diligencia judicial não suspensa, acompanhando tal facto de uma expressão de enfado, seja ela «tinha coisas para fazer», ou «agora vou-me embora», ou ainda que «não iria ficar a espera», qualificando tal facto com desrespeitoso.
Não põe em causa a recorrente o ter proferido aquelas expressões, mas tão só que as mesmas tenham sido proferidas durante a diligencia judicial.
Resulta dos autos que a diligencia em causa ainda não tinha sido dada por finda ou suspensa pelo M.mo Juiz que a ela presidia, mas tão só que foi ordenado por este ao funcionário que estava na mesma diligencia, para lhe ir buscar um Código da Estrada, por tal se tornar necessário.
Assim, a recorrente ao retirar-se do local onde decorria a diligência de prova, onde estava no exercício das suas funções, abandonou aquele local e diligência, proferindo as aludidas expressões, pelo que nesta matéria não há erro nos pressupostos de facto.
Ressalta dos autos não serem boas as relações existentes entre a recorrente, Magistrada do Ministério Público, e o Sr. Juiz do tribunal, onde trabalhavam, estando numa latente conflitualidade.
Todavia, e no caso concreto, refere a recorrente no artº 13º da PR que "a referida saída do gabinete do Sr. Juiz, como consta dos autos, foi precedida de actuações do mesmo que, discordando das promoções da recorrente empregou nas suas decisões termos e expressões que extravasaram a fundamentação e que contribuíram activamente para adensar o clima de tensão em que ambos trabalhavam" e "pretendeu evitar uma situação de confronto" (artº 14º seguinte).
A ser verdade o que a recorrente afirma, e dos autos nada consta a tal respeito, a reacção legal era recorrer dos despachos judiciais de indeferimento das suas promoções e, participar aos órgãos competentes dos factos praticados pelo Sr. Juiz que, em seu entender, fossem passíveis de censura.
Todavia, o que esta aqui em causa e o abandono da diligencia, fosse qual fosse o lugar onde a mesma ocorresse, e a prolacção por parte da recorrente das expressões acima referidas. E foram estes factos que serviram de base a pratica do acto sancionatório, pelo que não há qualquer erro nos pressupostos de facto.
Mas entende a recorrente que esta sua actuação não tipifica qualquer ilícito disciplinar e, por isso, a violação dos arts. 167 do Estatuto do Ministério Público e artº 3º nº 4 al. f) e nº 10 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central Regional e Local.
Vejamos se assim acontece.
Começamos por transcrever os preceitos que a recorrente entende que foram violados pela entidade recorrida, por aos mesmos não lhes serem subsumiveis os factos por si praticados.
Estatuto dos Magistrados do Ministério Público:
Artº 167º
"A pena de advertência consiste em mero reparo pela irregularidade praticada ou repreensão destinada a prevenir o magistrado de que a acção ou omissão é de molde a causar perturbação no exercício de funções ou de nele se repercutir de forma incompatível com a dignidade que lhe é exigível".
Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central Regional e Local:
Artº3º
- "1.Considera-se infracção disciplinar o facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo funcionário ou agente com violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce.
- 4.Consideram-se ainda deveres gerais:
a)............
f) O dever de correcção;
10. O dever de correcção consiste em tratar com respeito quer os utentes do serviço público, quer os próprios colegas quer ainda os superiores hierárquicos.
A entidade recorrida para aplicar a pena de advertência a recorrente deu como provado que durante uma diligencia judicial – diligência de produção de prova no Processo tutelar de Menores nº 5/T/99 - e enquanto o funcionário, por ordem do M.mo juiz, foi a procura de um Código da Estrada, a recorrente abandonou impetuosamente tal diligência judicial não suspensa, acompanhando tal facto de uma expressão de enfado, seja ela «tinha coisas para fazer», ou «agora vou-me embora», ou ainda que «não iria ficar a espera».
Embora as Magistraturas judicial e do M.º P.º sejam paralelas, todavia, a presidência do tribunal compete ao juiz (arts.154º e 650º, entre outros, do CPC), que deve, além, do mais manter a ordem e tomar as providências necessárias para que a causa se discuta com elevação e serenidade.
A recorrente ao abandonar a diligencia, o modo como o fez – expressão de enfado – e proferindo as expressões que utilizou - «tinha coisas para fazer», ou «agora vou-me embora», ou ainda que «não iria ficar a espera» - não teve uma atitude correcta para com o presidente do tribunal, manifestando desprezo e falta de consideração por aquele magistrado judicial, por um lado, e por outro, perturbou o normal desenrolar da diligencia em que participava com a sua estranha actuação e a sua conduta em nada a dignificou nem tampouco a magistratura do Ministério Público.
Nos termos do artº 180º do EMMP "a pena de advertência e aplicável a faltas leves que não devam passar sem reparo".
Todo o Magistrado do M.º P.º esta sujeito ao dever de correcção previsto no artº 3º nº 4 al. f) do ED, por força do artº 108º do citado EMMP, onde se refere que "é aplicável subsidiariamente aos magistrados do Ministério Público, quanto a incompatibilidades, deveres e direitos, o regime vigente para a função pública".
Sobre este dever de correcção ou de urbanidade diz Marcelo Caetano que "...as relações que os funcionários mantenham entre si não são indiferentes à boa marcha dos serviços...Assim se fundamenta a prescrição dos deveres que as leis geralmente incluem, impondo aos funcionários a obrigação de honrar os seus superiores na hierarquia funcional, e de os tratar em todas as circunstâncias com deferência e respeito, bem como a de usar de urbanidade nas relações com o público, com as autoridades e com os colegas da mesma categoria ou subordinados. Este dever não impõe ao funcionário que mantenha relações de intimidade, amizade ou cordialidade, sequer com os outros funcionários, superiores ou não. Apenas exige que em serviço, ponha de banda ressentimentos, inimizades ou rivalidades, tendo em mente que não estão em causa as pessoas, mas o exercício de funções cujo desempenho regular e harmónico é indispensável ao regular funcionamento da administração e, por conseguinte, à satisfação dos interesses públicos...As rixas ou divergências pessoais não devem reflectir-se na marcha dos serviços ou na sua disciplina..." (Manual, 2º vol., 10ª ed., pág. 747/748).
A pena de repreensão escrita (artº 11º nº1 al.a) do ED) é aplicável a faltas leves de serviço (artº 22º do ED) e corresponde à pena de advertência (artº 166º nº1 al.a) e 167º, ambos do EMMP) aplicada a recorrente.
Tipificando, assim, os factos praticados pela recorrente e acima descritos uma falta leve, a mesma esta prevista e é punida nos preceitos supra referidos, pelo que não há qualquer erro de direito na subsunção de tais factos àqueles preceitos, peio que não se verifica o alegado vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito.
Em conformidade com tudo o exposto, improcedendo todas as conclusões das alegações da recorrente, nega-se provimento ao presente recurso contencioso.
Taxa de justiça e procuradoria pela recorrente que se fixam, respectivamente, em 300 euros e 150 euros.
Lisboa, 28 de Janeiro de 2003
Pires Esteves – Relator – António Madureira – Fernanda Xavier