Texto
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A……, Ltd. Interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Sul que, confirmando anterior sentença do TAF de Lisboa, manteve o indeferimento dos pedidos – por ela dirigidos contra o Infarmed - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, o Ministério da Economia e Emprego e B……, SA – de suspensão da eficácia dos actos de autorização de introdução no mercado de dois medicamentos e de fixação dos seus preços de venda ao público e, por outro lado, de intimação para se não fixarem novos preços a tais medicamentos. A recorrente terminou a sua minuta de recurso oferecendo as conclusões seguintes: 1 O presente recurso tem efeito suspensivo, nos termos do n.° 1 do artigo 143.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. A apreciação da aplicação ou desaplicação da Lei n.° 62/2011 , de 12 de Dezembro tem que conduzir à conclusão de que o presente recurso excecional de revista reveste uma utilidade jurídica fundamental dadas (i) a dificuldade que suscitam as operações exegéticas necessárias à decisão das questões ora colocadas a este tribunal e a (ii) probabilidade de tais questões serem colocadas em litígios futuros. O presente recurso jurisdicional diz respeito a questões de relevância jurídica e social fundamental, que revestem importância jurídica excecional por envolverem princípios, normas e direitos fundamentais consagrados na ordem jurídica nacional e supranacional. Assim o entendeu já este Supremo Tribunal Administrativo, nos seus Acórdãos de 28.03.2012 e de 26.04.2012, no âmbito dos Processos, respetivamente, n.° 225/12 e 388/12. Face ao corpo factual que resulta provado é manifesto o erro de julgamento do Acórdão recorrido e a necessidade premente de melhor aplicação do Direito. Os pedidos formulados na ação principal fundamentam-se, além do mais, na circunstância da AIM’s (e também a aprovação de PVP) ter por objeto mediato uma atividade - a comercialização dos medicamentos da Contrainteressada - violadora dos direitos de patente da Requerente e Recorrente que constituem um direito fundamental análogo aos direitos liberdades e garantias e, para além disso, considerada pela lei como um crime previsto e punido pelos artigos 321.º e 324.° do Código da Propriedade Industrial, sendo nulos, nos termos do artigo 133.° , n.° 2, alíneas c) e d) do CPA . Nessa ação não se defende que as AIMs (ou as aprovações de PVP) em causa sejam per se violadoras dos direitos dc patente invocados pela ora Recorrente. O que se pretende, em suma, na ação principal, é a verificação da invalidade dos atos administrativos impugnados e não a sindicância da observância de regras procedimentais pelo INFARMED ou pela DGAE. Um ato de concessão de AIM de um medicamento é ato administrativo cujo objeto é o da viabilização jurídica da atividade de comercialização desse medicamento no território nacional, atividade essa que, doutro modo, estaria interdita ao interessado, dele decorrendo, além disso, a imposição ao seu titular do dever de exercício dessa mesma atividade. Os direitos de propriedade industrial são direitos fundamentais pessoais que beneficiam do mesmo regime de proteção constitucional aplicável à liberdade fundamental de criação cultural em que se apoiam, ou seja, do regime específico dos direitos, liberdades e garantias. Os direitos de propriedade industrial são, por outro lado e conforme reconhecido pelo Tribunal Constitucional e por ilustres constitucionalistas, direitos de propriedade privada e, como tal, direitos fundamentais de natureza análoga à dos “direitos, liberdades e garantias”, beneficiando, assim, do regime constitucional que a estes é aplicável, conforme resulta do artigo 17.º da Constituição, designadamente do estabelecido no seu artigo 18°. Tais direitos gozam ainda de uma tutela constitucional acrescida, se bem que por via indireta ou reflexa, decorrente da proteção direta que têm vindo a merecer ao nível do Direito Internacional e do Direito da União Europeia, cujas normas vigoram na ordem jurídica interna portuguesa por força do disposto no artigo 8.° da Constituição. Ao Estado incumbe o dever de salvaguarda dós direitos de propriedade industrial, como direitos fundamentais protegidos constitucionalmente, obrigando-o a adotar formas de organização e de procedimento adequadas à sua proteção efetiva. Entre os deveres do Estado avulta também a sua vinculação aos princípios da legalidade e da imparcialidade. O princípio da legalidade impõe-lhe que, no âmbito da sua atuação, a Administração respeite a lei mediante a sua subordinação a todo o bloco legal, onde se insere, entre outros, a Constituição da República Portuguesa. Por seu turno, o princípio da imparcialidade impõe à Administração Pública que, antes da tomada de qualquer decisão, aprecie todos os interesses em causa com a adoção do seu comportamento. Assim e na estreita medida em que as autorizações administrativas ora impugnadas têm como finalidade última e efeito útil a viabilização de uma prática criminosa (nos termos do artigo 321.° do Código da Propriedade Industrial) levada a cabo por terceiros, a existência de direitos de propriedade industrial que serão necessariamente violados por uma tal atividade, direitos esses análogos aos direitos, liberdades e garantias, tem necessariamente de ser considerada pela Administração Pública no âmbito da sua atividade. No que respeita à competência do Tribunal, o facto de a Recorrente pretender, como ultima ratio das ações que propôs, defender os seus direitos de patente não a amarra aos juízos de propriedade intelectual, aos tribunais de comércio, aos tribunais criminais, aos tribunais arbitrais ou a qualquer outro tribunal. A Lei n.° 62/2011 não tem qualquer relevância para a questão que nos ocupa e não devia ter sido aplicada pelo Tribunal a quo ao caso vertente, por carência dos pressupostos para a sua aplicação. A nova norma do artigo 23.°-A do Estatuto do Medicamento apenas tem a ver com os pressupostos de facto dos atos de emissão de AIMs, relativos à saúde pública e não já com a teleologia dessas mesmas AIM, que é o que releva para a decisão desta causa, tal como se encontra formulada pela ora Recorrente, não impedindo a declaração de ilegalidade de uma AIM pelos Tribunais com base na violação de direitos de patente decorrente da comercialização de um medicamento por ela consentida e, mesmo, imposta. As normas dos artigos 25.°, n.° 2 e 179.°, n.° 2 do Estatuto do Medicamento, com a redação que lhes foi dada pela Lei n.° 62/2011 , têm que ser entendidas como contendo uma proibição procedimental de o INFARMED sindicar a existência de direitos de propriedade industrial no contexto de processos de concessão de AIM’s, mas não como uma revogação dos artigos 133.º e 135.º do CPA nem um impedimento de os Tribunais apreciarem a validade dos atos praticados pelo INFARMED tendentes à violação desses direitos, à luz dessas disposições. As referidas normas não têm, assim, a virtualidade de impedir que os Tribunais sindiquem a validade de uma AIM que, com violação dos preceitos constitucionais e das normas gerais aplicáveis ao procedimento administrativo, licencie a comercialização de medicamentos violadores de patentes de terceiros. Se, porém, tais normas forem entendidas - o que não deriva do seu texto - como contendo uma proibição absoluta de que o INFARMED aprecie, no contexto daquele acto administrativo, a eventual avaliação da violação direitos de propriedade industrial, tais disposições serão inconstitucionais, por violação nomeadamente, do artigo 18.º da Constituição, por falta de uma protecção mínima adequada de um direito fundamental devida pela Administração Publica, como tem vindo a ser consistentemente declarado pelo Tribunal Central Administrativo do Sul. As considerações acima expostas acomodam-se mutatis mutandis à aplicação do artigo 8.° da Lei n.° 62/2011 , ao pedido de intimação da DGAE/MEE. As disposições constantes do artigo 19.°. n.° 8, do artigo 23.°-A. n.° 1 e n.° 2, do artigo 25.°, n.° 2 e do artigo 179.° . n.° 2 do Estatuto do Medicamento - na redação conferida pelo artigo 4.° da Lei n.° 62/2011 -, bem como o artigo 8.°, n.° 1. 2. 3 e 4 do mesmo diploma, acima referidas, são insuscetíveis de obstarem à procedência da ação principal, ou seja, à declaração de invalidade ou invalidação dos atos impugnados ou à declaração da sua ineficácia, até ao termo dos direitos de propriedade industrial da Requerente e, consequentemente também não poderão obstar ao decretamento da presente providência cautelar. Se, porém, as disposições constantes do artigo 19.°. n.° 8, do artigo 23.°-A. n.° 1 e n.° 2, do artigo 25.°. n.° 2 e do artigo 179.º , n.° 2 do Estatuto do Medicamento (na redação conferida pelo artigo 4.° da Lei n.° 62/2011 ), bem como o artigo 8.°, n.° 1, 2, 3 e 4 do mesmo diploma forem entendidas - o que não deriva do seu texto - como contendo uma proibição absoluta de que o INFARMED e o MEE/DGAE apreciem, no contexto daqueles atos administrativos, a eventual violação de direitos de propriedade industrial por parte do medicamento objeto desse procedimento, ou de deferir os respetivos requerimentos de concessão de AIMs e de aprovação de PVPs para tais medicamentos, tais disposições serão materialmente inconstitucionais, por desconsideração de direitos liberdades e garantias, desde logo por violação dos arts. 17.°, 18.°, 42.°, 62.°, n.° 1 e 266.° da Constituição da República Portuguesa, consagradores dos direitos/liberdade fundamentais de criação cultural e de propriedade privada, concebidos como alicerces constitucionais dos direitos fundamentais de propriedade industrial e por falta de uma proteção mínima adequada de um direito fundamental devida pela Administração Publica, com violação nomeadamente do artigo 18.º da Constituição. Deverá, assim, este Venerando Tribunal ad quem recusar a aplicação dessas normas, com um tal entendimento, com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação, nomeadamente, dos artigos 17°, 18°, 42°, 62.° e 266.° da Constituição da República Portuguesa. Tais normas são ainda inconstitucionais por consagrarem um desvio legislativo não só quanto à reserva material da jurisdição administrativa constitucionalmente consagrada e ao princípio da proteção jurisdicional efetiva, mas também ao próprio princípio do Estado de Direito, por violação do princípio da proteção da confiança e da segurança jurídicas dos cidadãos e do princípio da proibição do arbítrio. A norma do artigo 9.° , n.° 1 da Lei n.° 62/2011 é, também, inconstitucional pois que, ao atribuir natureza interpretativa às normas da mesma Lei, procura o objetivo de lhes atribuir efeito retroativo, com vista a atingir situações criadas ao abrigo de leis pré- existentes, como é o caso do acto de concessão de AIM e de PVP aqui em crise. Tal desiderato não pode, neste caso, ser atingido sem violação da Constituição, que, no seu artigo 18.°, n.° 3, proíbe a atribuição de efeito retroativo a normas restritivas de direitos, liberdades e garantias. Tal norma é também inconstitucional por violação do princípio da separação de poderes e do Estado de Direito, uma vez que a sua verdadeira intenção é a de interferir na decisão de ações cm curso, forçando os Juízes concretamente encarregados de decidir essas causas a decidir tais casos no sentido pretendido pelo Governo e pela Assembleia da República e à revelia de uma jurisprudência quase pacífica que se tinha formado cm torno desta questão. Os factos que resultam provados demonstram que as AIMs aqui em causa têm por objeto mediato uma atividade - a comercialização dos medicamentos genéricos da Contrainteressada - violadora dos direitos de patente da Requerente, ora Recorrente, os quais constituem direitos constitucionalmente protegidos, atividade essa que é considerada pelos artigos 321.° e 324.° do Código da Propriedade Industrial como criminosa. Os atos de concessão de AIM destes autos são nulos com base nos dispositivos do artigo 133.° . n.° 2, alíneas c) e d) do Código do Procedimento Administrativo , por tais atos serem violadores do conteúdo essencial do seu direito fundamental emergente da patente e certificado complementar de proteção dos autos e porque a atividade por eles licenciada é uma atividade criminosa, punida como tal pelos artigos 321.º e 324.° do Código da Propriedade Industrial. Os mesmos atos são inválidos, nos termos do artigo 135.° do CPA . por terem como única finalidade a de permitir uma prática comercial ofensiva de vinculações que para o Estado derivam dos efeitos que a lei atribui a um ato administrativo desse mesmo Estado que lhe é anterior, ofendendo, nomeadamente, o artigo 18.º da Constituição que tem aplicação direta. A Lei n.° 62/2011 não revogou nem modificou as normas dos artigos 133.° e 135.° do CPA e, por isso, dela não pode decorrer que a ação principal de que estes autos dependem deva ser julgada improcedente e. consequentemente, que a presente providência não deve ser decretada. Devendo dar-se por verificada a existência de fumus boni iuris, deve ser então apreciado por este Tribunal o requisito do periculum in mora. O não decretamento da providência requerida levará com toda a probabilidade ao lançamento dos medicamentos dos autos no mercado, o que determinará uma situação de facto consumado, já que a eliminação do exclusivo de comercialização da Recorrente será na prática eliminado sem possibilidade de vir a ser restabelecido, uma vez que os direitos da Recorrente caducarão antes de decorrido o prazo normal de julgamento definitivo da ação principal e jamais lhe poderá ser concedido novo prazo de tal exclusivo pelo período que perdurar a venda ilegal dos medicamentos da Contrainteressada. Verifica-se assim a situação de “fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado” a que se reporta o artigo 120.°, n.° 1, alínea b) do CPTA, ou seja, encontra-se verificado o requisito do periculum in mora. Tendo em conta o que foi provado nos presentes autos, conclui-se facilmente que os danos que resultariam da concessão da providência são manifestamente inferiores àqueles que podem resultar da sua recusa. No presente procedimento, estaria sempre o julgador totalmente impossibilitado de ponderar os danos em questão, pela simples razão de que nem o INFARMED nem a Contrainteressada indicaram quais seriam eles, nem informaram como seriam os mesmos quantificados. A douta sentença recorrida fez uma interpretação e aplicação erradas dos preceitos da Lei n° 62/2011 , de 12 de Dezembro acima citados, nos termos também acima expostos, violando entre outros os artigos 17.° . 18.° , 62.° , n.° 1 e 266.° da Constituição, artigos, 133 n° 2 c) e d) e 135.° do CPA e ainda o artigo 120.°, n°1, b), do CPTA. Contra-alegou o Ministério da Economia e do Emprego, concluindo do seguinte modo: É sabido que a lei reserva o recurso de revista exclusivamente para os casos mais relevantes do ponto de vista jurídico e social, instituindo um sistema de filtro na sua admissão, orientado pelos pressupostos enunciados no art.° 150º do CPTA, estabelecendo o seu n° 2 que “A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual’: O Recurso de Revista tem, pois, natureza excecional, e o seu âmbito de intervenção deve restringir-se àquelas matérias de maior importância e em função da sua relevância jurídica ou social. Ora, no caso em apreço, salvo o devido respeito, não existe qualquer erro manifesto ou grosseiro na decisão contida no Acórdão recorrido, não se verificando igualmente ofensa de qualquer disposição legal, pelo que bem andou o Tribunal Central Administrativo Sul ao decidir como decidiu. De facto, nos termos do artigo 14.° n.º l do Estatuto do Medicamento, uma vez obtida a autorização do órgão máximo do Infarmed, e com base na mesma, a empresa farmacêutica deverá dirigir-se à Direção Geral das Atividades Económicas (DGAE), a quem compete fixar os preços de venda ao público (PVP) dos medicamentos abrangidos por tal regime. Verificando-se a emissão de Autorização de Introdução no Mercado (AIM) válida, por parte do Infarmed, está reunida a formalidade necessária e única que vincula a DGAE para a emissão do PVP. Compete. pois. à DGAE a fixacão dos PVP’s e não a análise dos direitos de propriedade industrial da R. resultantes da Patente e do CCP. Aliás, veja-se a este propósito, nomeadamente no que concerne à alegada violação dos direitos fundamentais da recorrente, o parecer do Ministério Público de 09 de Janeiro de 2012, no âmbito do Recurso Jurisdicional n° 08367/11, que corre termos no Tribunal Central Administrativo Sul, o qual refere que: “(..)consideramos que está em jogo não apenas o direito à propriedade industrial - aliás sem assento constitucional específico - mas muitos outros direitos, alguns, esses sim, com assento constitucional específico, como o direito à saúde, a que se reporta o artigo 64° da CRP, de que é coroládo lógico o direito consignado na alínea e), do n° 3 deste dispositivo constitucional, bem como o direito dos consumidores à protecção do Estado estatuído na alínea e) do artigo 99° da CRP. É, em face dos interesses sociais em jogo, que a introdução dos genéricos em Portugal e também em muitos outros países obedece a legislação própria e específica com vista à prossecução duma política integrada de defesa da saúde. Nesta senda e para além da própria lei não o exigir, não se pode aqui relevar, sem mais, em nosso entender, o registo da patente, com preterição de todos os outros direitos e interesses em jogo. Isto, salvo se se provar no foro próprio que houve efetiva violação da patente e que essa violação acarreta responsabilidade civil e criminal (...). De facto, não faz, a nosso ver, qualquer sentido, a lei prever a AIM e o PVP de medicamentos genéricos com vista à proteção de direitos sociais e económicos, e depois, na prática, dar-se relevo apenas a um direito de propriedade da patente estritamente privado e de forma alguma absoluto, para justificar um total impedimento da comercialização do medicamento genérico.” Neste sentido vai a Lei nº 62/2011 , de 12 de Dezembro. a qual veio alterar o Decreto-Lei n.°176/2006 de 30 de Agosto, bem como o regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n°48-A/2010 de 1 de Outubro. De referir, desde logo que, nos termos do artigo 9° do supramencionado diploma legal, se determina, com efeitos “ope legis”, que as normas ora em apreço têm natureza interpretativa, integrando-se, por isso, na lei interpretada (cfr. artigo 13° , n° 1 do Código Civil ) pelo que, consequentemente. o novo regime descrito é aplicável ao caso em apreço, ainda que o processo tenha sido instaurado antes da entrada em vigor desta lei. Ora, estipula o artigo 8º desta Lei, com a epígrafe “Autorização de preços do medicamento” que: “1 - A decisão de autorização do PVP do medicamento, bem como o procedimento que àquela conduz, não têm por objeto a apreciação da existência de eventuais direitos de propriedade industrial. 2 - A autorização do PVP dos medicamentos não é contrária aos direitos relativos a patentes ou a certificados complementares de proteção de medicamentos. 3 - O pedido que visa a obtenção da autorização prevista nos números anteriores não pode ser indeferido com fundamento na existência de eventuais direitos de propriedade industrial. 4 - A autorização do PVP do medicamento não pode ser alterada, suspensa ou revogada com fundamento na existência de eventuais direitos de propriedade industrial.” Resulta, assim, desde logo, manifestamente claro que a existência de direitos de propriedade industrial não pode ser considerada ou ponderada nos procedimentos e decisões de aprovação de PVP. Ora, a autorização do PVP dos medicamentos não é contrária aos direitos relativos a patentes ou a certificados complementares de proteção de medicamentos, não podendo ser indeferido com fundamento na existência de eventuais direitos de propriedade industrial. De facto, no âmbito do procedimento administrativo de fixação de PVP, está legalmente vedado à DGAE a consideração ou ponderação quanto à existência de eventuais direitos de propriedade industrial. Aliás, já antes da entrada em vigor da supracitada lei esse Colendo Supremo Tribunal Administrativo se havia pronunciado no mesmo sentido da legislação agora em vigor. Veja-se pois, a título de exemplo, o Acórdão de 08-09-2011, Processo n°0508/11, o qual refere que: «(...) É, pois, claríssimo que os actos do Infarmed, cuja eficácia o TCA -Sul suspendeu, não podem enfermar dos vícios que a requerente da providência lhes atribui e em que disse fundar a acção principal vícios esses radicados num seu direito de propriedade industrial. (.) E, como sucede com todas as evidências, também esta não se esfuma pelo facto de haver quem se obstine em negá-la. Como dissemos, o próprio tipo legal dos actos que o Infarmed praticou - (…) - é revelador, num primeiro olhar, que tais actos não podem ser eficazmente atacados a pretexto de que a correspondente AIM ofendeu um direito de propriedade industrial da aqui recorrida. E, como toda a argumentação que esta esgrime contra a legalidade dos actos do Infarmed se baseia nesse seu direito, logo se vê que a acção principal deve ser considerada, desde já, manifestamente inviável - o que, à luz do artigo 120°, n° 1, al b,), do CPTA e dada a índole cumulativa dos requisitos da providência, constitui razão suficiente do indeferimento do pedido de que se suspenda a eficácia daqueles actos. (…) Por outro lado, a obtida certeza de que é manifesta a falta de fundamento da acção principal i, implicando, como referimos, o imediato indeferimento do pedido de suspensão de eficácia, prejudica qualquer análise da outra questão posta pela recorrente, ligada à ponderação de interesses. Resta dizer que o indeferimento do pedido de suspensão obriga a que se deva também indeferir o pedido de intimação da DGAE (através da demanda do Ministério da Economia e da Inovação) —pois. e como o acórdão recorrido bem assinalou, este segundo pedido depende absolutamente do êxito do primeiro, não podendo vingar na sua ausência (..)”- negrito e sublinhado nossos. Em suma, por todo o exposto e tendo por bem decidida a questão pelo Tribunal Central Administrativo Sul, não deve o presente Recurso de Revista, ser admitido, por não se verificarem os pressupostos do artigo 150º do CPTA. Caso assim não se considere, sempre se dirá que Acórdão recorrido não merece qualquer censura porquanto não viola, nem faz errada interpretação ou aplicação da lei, assim como, não faz errada subsunção da matéria de facto ao direito, não existindo, pois. erros de apreciação ou de julgamento. Assim, bem andou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, tendo a Lei n.° 62/2011 sido bem aplicável ao caso em apreço, e essencial para a decisão da causa, devendo ser considerados válidos e eficazes os atos praticados pelo recorrido MEE. Contra-alegou também a recorrida B……, concluindo nos termos seguintes: O presente recurso deverá ter efeito meramente devolutivo, nos termos do artigo 143.° n.° 2 do CPTA. O presente recurso não deverá ser admitido já que o mesmo significa desatender ao seu carácter excepcional, de acordo com o artigo 150.° do CPTA. O presente Recurso não preenche os requisitos previstos no artigo 150.° n.° 1 do CPTA, uma vez que as questões em causa não são questões cuja relevância jurídica revista importância fundamental ou para a qual seja necessário um recurso de revista para melhor aplicação do direito. Acresce que as questões que a Recorrente suscita no presente recurso já foram decididas no Acórdão do STA de 24 de Maio de 2012, no processo 223/12 e também no Acórdão de 12 de Junho de 2012, no processo 0332/12. A decisão impugnada não afectou negativamente o direito de propriedade industrial da recorrente, que continua exactamente igual e a produzir os mesmos efeitos como antes da emissão das AIM. Com a prolacção das mesmas, a B…… ficou com o direito de introduzir no mercado este seu medicamento genérico porquanto o mesmo foi julgado dispor de qualidade e eficácia terapêutica pelo Infarmed, salvaguardando e cumprindo os requisitos da saúde pública exigidos pelo DL. 176/06. Apenas com a titularidade da AIM que foi aprovada pelo INFARMED para o seu medicamento genérico a CI B…… ainda não pode lançar estes seus medicamentos genéricos no mercado. Mesmo que venha a preencher todas as condições legais regulatórias previstas no D.L. 176/06, a B…… apenas pode proceder ao lançamento do seu medicamento genérico no mercado, no caso do mesmo não ofender o direito de propriedade industrial da recorrente. A B…… pode vir a lançar o seu medicamento genérico no mercado se estiver convicta de que o seu genérico não viola a patente da recorrente e estiver em condições de prová-lo, caso seja chamada a fazê-lo. Mas a B……tem ainda o direito de não lançar o seu medicamento genérico no mercado, se tiver dúvidas sobre a existência de infração aos direitos da recorrente, não obstante dispor a seu favor de AIM, de PVP e de comparticipação estatal no preço num futuro próximo. A B…… pode lançar o genérico no mercado apenas se tiver a consciência e a capacidade de provar a não infração dos direitos da recorrente no fórum próprio, não obstante poder dispor de AIM e PVP. Ónus de lançar o medicamento genérico no mercado não é equivalente ou sinónimo de obrigação de fazer esse lançamento e a ausência de lançamento do medicamento no mercado está justificada pela existência de direitos de propriedade industrial eventualmente conflitivos, podendo, pois, a titular da AIM requerer a sua renovação com essa justificação. O direito de propriedade industrial da recorrente que tem por núcleo fundamental o direito exclusivo de explorar a invenção não sofre qualquer ofensa nem qualquer compressão pela mera existência destas AIM na ordem jurídica. E se a própria B…… vier a lançar o seu medicamento genérico no mercado e na sequência de um processo judicial no tribunal competente vier a ser decidido que esse lançamento não ofende a patente da Recorrente, continuarão esses direitos da recorrente sem serem ofendidos nem objecto de compressão. O processo regulatório previsto pelo DL. 176/06 destina-se apenas a verificar e a atestar a qualidade e a segurança do medicamento genérico sem que o acto administrativo final consubstanciado pela AIM possa ser impedido ou revogado ou suspenso por questões relacionadas com a existência dos direitos de propriedade industrial A protecção da propriedade industrial em Portugal não se faz preventivamente pela via administrativa e nem ao Infarmed nem ao MEE através da DGAE cabe proceder à proteção preventiva do direito de propriedade. Aquilo que nesta fase interessa ao legislador e à comunidade consiste apenas em garantir a qualidade e a segurança dos medicamentos genéricos que foram submetidos ao Infarmed para aprovação. É contrário, quer ao espírito e ao sentido da lei, quer à sua teleologia, qualificar a AIM como uma mera permissão para violar direitos de terceiros, sobretudo após a entrada em vigor da Lei 62/2011 de natureza interpretativa. A Lei n° 62/2011 não padece de qualquer inconstitucionalidade uma vez que dirigindo-se a intervenção do INFARMED e do MEE a assegurar e garantir apenas o respeito da saúde pública e da regularidade financeira do Estado, sem que lhes caiba qualquer intervenção ao nível da proteção preventiva dos direitos de propriedade industrial de terceiros, conclui-se que a nova lei não corta nem restringe de modo nenhum o direito da recorrente à garantia da propriedade privada, ao respeito pelo seu direito e do acesso à justiça. Os direitos fundamentais da recorrente não sofreram qualquer restrição através da publicação da Lei n° 62/2011 , pois continuam a gozar e a dispor da mesma proteção legal e judicial que sempre tiveram. Dada a natureza interpretativa da Lei n° 62/2011 , ela não padece de qualquer inconstitucionalidade porque não inova na ordem jurídica e limita-se a consagrar um dos sentidos possíveis de interpretação que, mesmo antes da sua entrada em vigor, se extraía do regime do EM. Contra-alegou ainda o Infarmed, concluindo do seguinte modo: 1 O presente recurso não preenche os pressupostos previstos no artigo 150.°/1 do CPTA, porquanto as questões em causa não são questões cuja relevância jurídica revista importância fundamental ou para a qual seja necessário um recurso de revista para melhor aplicação do direito. 2. Isto porque, a questão levantada pela Recorrente no presente recurso em nada se relaciona com os requisitos para a adopção de providências cautelares previstos no artigo 120.° do CPTA, afigura-se que as questões colocadas pela Recorrente não revestem um carácter excepcional para serem julgadas em sede de recurso de revista de um processo cautelar. 3 Aliás, refira-se que, com o presente recurso, a Recorrente apenas pretende antecipar a decisão de mérito que terá lugar no âmbito do processo principal de forma a beneficiar desde já do efeito suspensivo operado por um eventual deferimento da presente providência cautelar. 4 No entanto, se assim não se entender, e conforme tem defendido este Venerando Supremo Tribunal, se o que a Recorrente pretende é a declaração de inconstitucionalidade de determinadas normas da Lei 62/2011 , então deve efectuar um recurso autónomo para o Tribunal Constitucional. 5. Não compete ao INFARMED aferir quaisquer direitos de propriedade industrial de terceiros, bem como a eventual violação daqueles direitos não resultará da AIM, mas antes da efectiva comercialização, traduzindo-se num conflito de direitos privados, que não compete à Entidade Administrativa dirimir. 6 Isto mesmo resulta claro do artigo 25.°/2 do Estatuto do Medicamento, na redacção dada pela Lei 62/2011 , norma esta que, nos termos do artigo 9.° /1 da Lei 62/2011 , consiste numa norma interpretativa, e portanto, nos termos do artigo 13.°/1 CC, tem eficácia retroactiva à data da publicação do Estatuto do Medicamento. 7 Os direitos de propriedade industrial não configuram um direito fundamental, e muito menos um direito fundamental de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias, para efeitos do artigo 133º do CPA . 8. No entanto, ainda que se entenda que os direitos de propriedade industrial gozam da aplicação do artigo 62° da CRP, a verdade é que, sempre seria ilegítimo por esta via impedir actos de futura comercialização, porque o conteúdo da patente consiste no exclusivo temporário de comercialização e não inclui nenhum poder de vedar procedimentos preparatórios de futura entrada no mercado. 9 Além disso, não se pode considerar o direito de propriedade industrial como um direito absoluto em sede de procedimento de concessão de AIM, desde logo porque existe, acima de tudo, um interesse público a defender, que consiste em assegurar a qualidade, segurança e eficácia dos medicamentos a serem colocados no mercado, e em garantir a sustentabilidade do SNS. 10 Além disso, também os laboratórios produtores de genéricos têm interesses legítimos a defender, como é o interesse de poderem comercializar os seus medicamentos logo que as patentes caduquem ou assim que sejam declaradas inválidas. 11 Assim, e tendo em conta que nomeadamente nos termos do artigo 2.° da Lei 62/2011 , os laboratórios titulares de patentes têm forma de reagir à eventual violação dos seus direitos de propriedade industrial, sublinhe-se que num procedimento de concessão de AIM não há apenas estes interesses a ser considerados. 12 Pelo que, não se justifica que exista uma protecção especial dos interesses dos laboratórios titulares de patentes, principalmente face ao interesse público, mas também face aos legítimos interesses dos laboratórios produtores de genéricos. 13 Face ao exposto, para além de resultar inequívoco que os direitos de propriedade industrial não são direitos fundamentais, resulta também que, ao contrário do defendido pela Recorrente, não há qualquer inconstitucionalidade da norma constante no artigo 9.° /l da Lei 62/2011 , que conferiu carácter interpretativo à nova redacção dada aos artigos 19.°, 25.° e 179.° do Estatuto do Medicamento por violação do artigo 18.°/3 da CRP. A recorrente veio exercer «o seu direito ao contraditório» relativamente às alegações da B…… e do Infarmed. E a B…… discordou dessa prática, pugnando pelo desentranhamento das peças. A revista foi admitida pelo acórdão do STA de fls. 1448 e ss., da responsabilidade da formação a que alude o art. 150º, n.º 5, do CPTA. O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA, embora notificado, não se pronunciou sobre a revista. A matéria de facto atendível é a dada como provada no aresto «sub censura», a qual aqui damos por integralmente reproduzida – como ultimamente decorre do que se preceitua no art. 713º , n.º 6, do CPC . Passemos ao direito. Na sua 1.ª conclusão, a recorrente preconiza que se atribua à revista efeito suspensivo. Ao invés, a recorrida B…… defende que o efeito do recurso deve ser o meramente devolutivo. E, porque o recurso respeita a um procedimento cautelar, esta tem razão, como veremos de seguida. O art. 143º, n.º 2, do CPTA estabelece que «os recursos (…) respeitantes à adopção de providências cautelares têm efeito meramente devolutivo». Esta norma é algo equívoca, pois permite ligar o efeito devolutivo à «adopção» das providências e o efeito suspensivo, que é a regra («vide» o n.º 1 do artigo), à denegação delas. Todavia, a doutrina tem dito que o conceito de «adopção» abrange a concessão ou a denegação das providências (cfr., v.g., o Comentário ao CPTA, de Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, em anotação ao dito preceito); e, ao que sabemos, tem sido esse o critério seguido neste STA. Sendo assim, atribuiremos à revista, «in fine», efeito meramente devolutivo. A fls. 1421 e ss., a recorrida B…… insurge-se contra o facto da recorrente ter vindo aos autos exercer um seu suposto «direito ao contraditório» relativamente às contra-alegações. A requerente pede o desentranhamento dessas peças; ao que a recorrente se opõe a fls. 1429. Nos recursos jurisdicionais, o recorrente alega e o recorrido contra-alega ( art. 685º , n.º 5, do CPC – e nada mais, ressalvada a hipótese do n.º 8 do mesmo artigo. Assim, e porque não houve «in casu» qualquer ampliação do âmbito do recurso a requerimento dos recorridos, tais respostas da recorrente às contra-alegações são impertinentes e abusivas; e a junção dessas peças configura uma nulidade (cfr. os arts. 166º , n.º 2, e 201º do CPC ) oportunamente arguida. Ora, o modo de eliminar tal nulidade consiste no desentranhamento das peças que a recorrente juntou aos autos a fls. 1366 e ss. e 1395 e ss. – o que se decidirá a final. Posto isto, debrucemo-nos sobre a revista. A ora recorrente formulou no TAF de Lisboa dois pedidos: o de que se suspendesse a eficácia, por um lado, de dois actos de autorização de introdução no mercado (AIM), a favor da B……, de medicamentos que integram a substância activa denominada Rizatriptano e, por outro lado, dos actos que fixaram o preço de venda ao público (PVP) desses medicamentos; e o de que se intimasse a DGAE, através do Ministério da Economia e do Emprego, a abster-se de fixar novos preços de venda ao público (PVP) de medicamentos compostos pela referida substância. Para tanto, a aqui recorrente afirmou-se detentora duma patente, e do correlativo certificado complementar de protecção, ligada a tal produto, pelo que os actos suspendendos violariam um seu direito fundamental e enfermariam de nulidade; e acrescentou que a imediata execução dos actos colocá-la-ia perante uma situação concorrencial de facto consumado ou, pelo menos, lhe traria prejuízos de difícil reparação. Pronunciando-se sobre o fundo da providência, a sentença da 1.ª instância disse que, face à emergência da Lei n.º 62/2011 , de 12/12, era óbvia a inviabilidade da acção principal. Daí que, por falta de «fumus boni juris», o procedimento cautelar devesse já improceder – com prejuízo do conhecimento dos demais requisitos de concessão das providências solicitadas. E tal sentença foi confirmada, sem tergiversações, pelo acórdão recorrido. Com efeito, este também entendeu que a providência dos autos carecia de «fumus boni juris», por a Lei n.º 62/2011 , cuja constitucionalidade não ofereceria dúvidas, tornar manifesto que o processo principal – apenas fundado na titularidade, pela aqui recorrente, de um direito de propriedade industrial – está votado ao insucesso. É de notar que o aresto ora «sub judicio» foi construído mediante a apropriação de textos extraídos doutros acórdãos; e que, num ponto ou noutro, esses textos afloram questões que já parecem estar relacionadas com o «periculum in mora». Mas, apesar dessas interpolações, cremos que o acórdão recorrido deve ser interpretado no sentido de que não pretendeu ir além das matérias que a 1.ª instância conhecera – cingindo-se, portanto, ao plano do «fumus boni juris», aliás encarado face à emergência da Lei n.º 62/2011 . É que os passos transcritos susceptíveis de enquadramento no âmbito daquele «periculum» surgem logo desvalorizados pelo seu contexto, donde claramente brota que o afirmado acerca dos danos se reconduzia, afinal, para os autores dos dois acórdãos apropriados e repetidos, à problemática do «fumus boni juris»; e o aresto recorrido, ao transcrever tudo isso, manteve-se inquestionavelmente na mesma linha de entendimento. É, pois, natural que, nesta revista, a recorrente se centre no problema da existência do «fumus boni juris», acometendo o acórdão por três fundamentais ângulos: «primo», reafirma que os actos suspendendos são ilegais e nulos porque violadores dos seus direitos de patente, tomados como fundamentais; «secundo», preconiza a não atendibilidade do que veio dispor a Lei n.º 62/2011 , seja porque ela não veda que os tribunais sindiquem a ilegalidade de actos (do género dos agora em causa) por ofensa de direitos de propriedade industrial, seja porque, a julgar-se o contrário, tal lei seria inconstitucional e, portanto, inaplicável; «tertio», denuncia como inconstitucional a retroactividade inclusa no art. 9º, n.º 1, daquela lei. Para além disso, a recorrente insta o STA a emitir pronúncia sobre o «periculum in mora». Antes de entrarmos no ponto fundamental, tornaremos desde já claro que este tribunal de revista só tem de reapreciar a única questão de direito decidida nas instâncias – a qual se relaciona com o «fumus boni juris». É que o STA não pode nem deve apreciar o «periculum in mora» e as questões que porventura se lhe sigam, por se tratar de matéria predominantemente de facto, aliás não conhecida nas instâncias por prejudicialidade («vide» o art. 150º, n.º 2, do CPTA). Assim, o «thema decidendum» da revista concerne imediatamente à questão de saber se o procedimento cautelar dos autos dispõe do chamado «fumus boni juris». Nas providências conservatórias, e como resulta do art. 120º, n.º 1, als. a) e b), do CPTA, a consideração desse requisito – cuja indispensabilidade é inegável – oscila entre dois limites: ou é logo evidente a procedência da acção principal – e a providência cautelar será adoptada, sem mais; ou é já manifesto que a acção principal soçobrará, por razões de fundo ou de forma – e haverá então de se indeferir imediatamente o meio cautelar. A maioria dos casos costuma situar-se entre esses dois extremos. Normalmente, não é possível antecipar, com um mínimo de segurança, o destino da acção principal – e, então, a lei considera o «fumus boni juris» verificado «prima facie». Mas, às vezes, a fisionomia da lide permite prognosticar um tal destino. Para tanto, e nos termos do art. 120º do CPTA, é mister que o juízo de prognose se funde em algo já evidente ou manifesto, isto é, em algo que, sem recurso a complexos ou questionáveis esforços argumentativos, se capte quase «de visu». O que, contudo, também não significa que só seja evidente ou manifesto o que se detecta num primeiro olhar, ao modo da intuição sensível. Na verdade, o êxito ou o malogro do processo principal não deixarão de ser evidentes ou manifestos por se concluírem a partir dum discurso argumentativo – pois o exercício do direito faz-se por raciocínios. O que se exige, para que se diga que se atingiu um estado de evidência, é que tal discurso seja claro e sólido, eliminando quaisquer dúvidas. Todavia, há que admitir que a quantidade e a complexidade dos raciocínios utilizados, por aumentarem o risco da insinuação de erros, não são um «iter» muito apropriado à colheita de evidências. Decerto que, para tanto, o essencial é que o processo discursivo que as atinge seja objectivo e seguro; mas é inegável que sê-lo-á tanto mais quanto maior for a sua simplicidade. Por último, convém ainda lembrar que as coisas evidentes ou manifestas não se esfumam como tais por haver uma multidão que se obstine em negá-las; nem por haver alguém que porventura as recuse com larga cópia de argumentos. É que as coisas são o que são, independentemente do que se pense ou diga a seu respeito. Esboçados os anteriores critérios, ponderemos se ocorre «in casu» o chamado «fumus boni juris». E a primeira coisa a reter é que, até pela entrada em vigor da Lei n.º 62/2011 , em que se nega o relevo da propriedade industrial nos juízos sobre a emissão das AIM e a fixação dos PVP, as instâncias estiveram bem ao supor que não é evidente a procedência da pretensão enunciada na lide principal. Resta averiguar se, secundando o aresto recorrido, podemos afirmar o inverso, isto é, que é já manifesta a improcedência daquela acção. Ao tempo da emissão dos actos suspendendos, quando ainda não vigorava a Lei n.º 62/2011 , uma argumentação nesse sentido, ainda que solidamente enunciada, pressupunha um «iter» complexo, pouco adequado a que se equiparassem as conclusões assim obtidas a uma singela constatação de evidências. E, sintoma disso mesmo, era a divisão jurisprudencial sobre o assunto. E, mau grado as aparências, as coisas não mudaram decisivamente com a emergência da Lei n.º 62/2011 . Decerto que – como diz o aresto recorrido – o texto desse diploma aponta para a improcedência dos vícios que, com base na desconsideração das patentes, se assaquem aos actos do género dos ora em causa (os que emitam AIM e os que fixem PVP). Todavia, vem questionada nos autos a inconstitucionalidade das normas da Lei n.º 62/2011 que imporiam uma tal desconsideração. E, ante a magnitude jurídica do problema, firmou-se neste STA a convicção de que o assunto não tem uma solução final óbvia ou, pelo menos, não é solucionável sem um dificultoso processo argumentativo – sendo já inúmeros os arestos nesse sentido (cfr., v.g., os proferidos em 5/9/2012, nos recursos ns.º 387/12, 469/12, 386/12, 470/12, 516/12, 390/12 e 467/12, a que se seguiram muitos mais). Sendo assim, e apesar da vigência da Lei n.º 62/2011 , não pode afirmar-se que já é manifesta a improcedência da acção principal. Deste modo, o acórdão recorrido não pode subsistir. Na medida em que, por ora, não é evidente ou manifesto que a acção principal esteja votada ao malogro, há que reconhecer que o presente meio cautelar dispõe do requisito «fumus boni juris». E, por isso mesmo, os autos têm de voltar ao TAF de Lisboa a fim daí se apreciarem os restantes requisitos da providência – desde logo, o que concerne à questão de saber se está, ou não, verificado o requisito ligado ao «periculum in mora». Nestes termos, acordam: Em atribuir à presente revista efeito meramente devolutivo; Em deferir a arguição de nulidade de fls. 1421 e ss. e em ordenar, por isso, o desentranhamento das peças da recorrente de fls. 1366 e ss. e de 1395 e ss.; Em conceder a revista e em revogar o acórdão recorrido, devendo os autos baixar ao TAF de Lisboa a fim de aí se prosseguir no conhecimento do procedimento cautelar; Em condenar a recorrente nas custas do incidente a que deu causa ao intervir a fls. 1366 e ss. e a 1395 e ss., fixando-se a taxa de justiça em 3 UC; Em condenar os recorridos nas custas da revista. Lisboa, 22 de Novembro de 2012. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Luís Pais Borges.