I- Só perante o título de concessão de lojas nos mercados municipais e os termos em que foi efectuada se pode aferir da natureza da concessão - acto administrativo ou contrato administrativo -, em função da predominância de acordo de vontades ou do acto unilateral da Administração.
II- Assim, tem natureza de acto administrativo, a concessão da exploração de um restaurante em mercado municipal, em que o particular não tem qualquer participação na conformação da situação jurídico - administrativa, limitando-se a licitar pelo valor proposto para a taxa de ocupação, sendo as restantes condições impostas pela Administração.
III- A declaração verbal feita pelo Presidente da Câmara, antecedendo a licitação, assumindo o compromisso de não permitir o exercício de actividades concorrênciais do referido restaurante, tem a natureza de acto administrativo oral, que estabelece unilateral e autoritariamente um novo condicionalismo à concessão.
IV- A interpretação do acto administrativo deve orientar-se pelo seu teor literal, pela natureza do acto (tipo legal) e pelas circunstâncias em que a vontade administrativa foi manifestada, bem como com os demais elementos conexos com a situação em causa.
V- Não releva, em princípio, nessa interpretação o princípio da impressão do destinatário, consagrada no art. 236, n. 1 do Cód. Civil, cujo âmbito de aplicação se situa no campo do negócio jurídico de direito privado.