I- O despacho do Ministro da Economia que, perante um pedido apresentado pela recorrente, proprietária de uma Fábrica de Tabacos nos Açores, ao abrigo do n° 2 do artº 11° do DL n° 371/93, de 29.10, no sentido de que fosse examinada a licitude de uma "indemnização compensatória" no montante de 100 mil contos atribuída pelo Governo Regional dos Açores a uma outra Fábrica concorrente e, caso concluísse pelo efeito distorsor da concorrência, atribuísse à recorrente subsídio de idêntico montante, decide que a atribuição da aludida "indemnização compensatória" teve como único objectivo a reposição da situação patrimonial e não consubstancia um auxílio do Estado, não viola o disposto no n° 1 do citado artigo 11° do DL n° 371/93.
II- A lei contempla a modalidade de fundamentação "per relationem" ou "per remissionem", ao permitir a remissão expressa para os termos da uma informação, parecer ou proposta contendo estes próprios a motivação do acto, de tal modo que se houver sobre os mesmos sido exarada declaração da concordância, se entenda que o acto administrativo absorveu e se apropriou da respectiva motivação ou fundamentação, que assim dela ficará a fazer parte integrante artº 125°, n° 1 do Código do Procedimento Administrativo.
III- O despacho recorrido referido em I, para além de se fundamentar, por concordância expressa, nas informações e parecer sobre os quais foi exarado que expõem, com clareza, as razões de facto e de direito em que se devia basear a recusa da pretensão da recorrente, contém ele próprio os fundamentos por que considera não aplicável o disposto no artº 11° do DL n° 371/93.