I- Liquidados direitos niveladores, a forma de atacar tal liquidação, com fundamento em inconstitucionalidade de uma Portaria, é o processo de impugnação judicial ou, eventualmente, caso se trate de uma liquidação anterior à vigência do CPT, o recurso contencioso.
II- Não impugnando, nem interpondo recurso de tal liquidação, esta torna-se caso decidido.
III- A posterior declaração de inconstitucionalidade dessa Portaria não contende com a emergência de tal caso decidido.
IV- A acção para reconhecimento de um direito, prevista no art. 165° do CPT , de acordo com a chamada teoria do alcance médio, que parece a mais consentânea, e que permite uma interpretação de acordo com a Constituição, seja do art. 69°, 2, da LPTA, seja do citado art. 165°, 2, do CPT, não é, no caso, admissível.