0325343 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Santos de Sousa
Processo: 0325343
ACORDAO
Descritores: Auto de notícia, Tipicidade, Transporte sem título, Transporte abusivo, Transporte doloso, Transporte negligente
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRL00017099
Nr Documento: RL199401020325343
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/0408b0e57e79cb7780256803000290de
Sumário
I - O agente que utilizar transporte público pode incorrer e ser punido simultâneamente por contravenção ao art. 3 n. 2 al. a) do DL n. 108/78 de 24/5 e por crime de burla do art. 316 do CP porque aquela visa proteger o bom funcionamento e credibilidade dos transportes públicos e este, o património da empresa. II - O auto de notícia levantado por um fiscal do Metropolitano indicia apenas uma contravenção por o crime de burla ser semi-público e não haver nos autos queixa do ofendido.