I- O agente que utilizar transporte público pode incorrer e ser punido simultâneamente por contravenção ao art.
3 n. 2 al. a) do DL n. 108/78 de 24/5 e por crime de burla do art. 316 do CP porque aquela visa proteger o bom funcionamento e credibilidade dos transportes públicos e este, o património da empresa.
II- O auto de notícia levantado por um fiscal do Metropolitano indicia apenas uma contravenção por o crime de burla ser semi-público e não haver nos autos queixa do ofendido.