Acordam em conferência, na 1ª Secção do STA:
Oportunamente, e no TCA, A... interpôs recurso contencioso de anulação do acto tácito do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA de 22-7-97, indeferindo a pretensão do recorrente de celebração de um contrato de termo certo com a Escola de ..., imputando ao acto vícios de violação de lei e de forma, por falta de fundamentação.
O processo correu os seus regulares e ulteriores termos, vindo, a final e por acórdão de 28-4-03, a ser rejeitado, em parte, sendo julgado improcedente, na parte restante.
Foi interposto recurso jurisdicional, concluindo-se, no termo das respectivas alegações:
1O ora recorrente não foi notificado do despacho de 7-1-97 do SEAP.
2- Como tal, o referido despacho não é executório, não podendo provocar a confirmatividade do despacho de 4-4-97 que contém a lista nominativa dos processos de pessoal que foram considerados como tendo vínculo adequado e que mereceu recurso hierárquico cujo silêncio gerou o acto tácito que é objecto do recurso contencioso aqui apreciado.
3- O recurso contencioso só pode ser rejeitado com fundamento em confirmatividade de o acto impugnado se o acto confirmado tiver sido objecto de notificação ao recorrente, o que não aconteceu in casu.
Havia, assim, a obrigação da autoridade ora recorrida de ter conhecido do recurso hierárquico interposto ao abrigo do art. 5º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 23-A/97 de 14-2.
5- O vínculo que ligava o recorrente à Escola …era manifestamente precário e, como tal, inadequado para efeitos do p. no art. 4º do DL 81-A/96 de 21-6.
6- Assim acontecendo, o recorrente devia ter sido objecto do pedido de celebração de contrato a termo certo, nos termos da nota legal referida na conclusão anterior e o seu nome inscrito na respectiva lista nominativa, o que não aconteceu.
7- O acórdão recorrido, ao não entender assim, violou as disposições conjugadas do art. 5º da Resolução do CM 23-A/97 de 14-2, os arts. 68º do CPA, 55º da LPTA e art. 4º do DL 81-A/96 de 21-6.
Não foi apresentada contra minuta.
Neste STA, o EMMP emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.
O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos, agora, conhecer.
Nos termos do preceituado no art. 713º/6 do CPC, dá-se, aqui por reproduzida a matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido.
No acórdão ora impugnado, o tribunal a quo, tendo em atenção que o ora recorrente, parte de um contrato de prestação de serviços, havia já sido excluído da lista de funcionários para celebração de contrato a termo certo, nos termos do art. 4º, n.º3 do DL 81-A/96 de 21-6, por despacho de 7-4-97, com o fundamento de possuir já vínculo jurídico adequado, rejeitou o recurso contencioso interposto do acto tácito de indeferimento de 22-7-97, em que se questionava, para além do mais, a (in) existência de tal vínculo.
Conclui-se que, em tal situação, a autoridade recorrida não tinha o dever legal de decidir a questão da suficiência do vínculo, porque já, sobre tal questão se pronunciara expressamente.
Este julgamento é, agora questionado pelo recorrente, que começa por referir a falta da sua notificação pessoal do despacho de 7-4-97, que, como tal não é executório, não lhe podendo ser oposto.
Ora e como tem sido entendimento pacífico da jurisprudência deste STA, sendo o indeferimento tácito um mero expediente processual baseado na presunção de que a Administração, com o seu silêncio, ante uma pretensão de um interessado, a quis indeferir, tal presunção cessa sempre que sobre a matéria haja sido proferido uma acto expresso, ainda que não notificado, pois a autoridade requerida sobre a nova pretensão, não tinha dever legal de decidir.
Não fazendo a notificação parte do acto, dele não é mais que um seu mero requisito de eficácia, determinando, tão só, uma eventual decisão de isenção de custas do recurso contencioso interposto do indeferimento tácito, e também, em relação a tal acto expresso, o início do prazo de interposição do recurso contencioso de anulação.
Assim, interposto recurso contencioso de anulação de indeferimento tácito, quando a Administração já, por acto expresso, ainda que não notificado, havia indeferido a pretensão, tal recurso carece de objecto:
O recurso aqui interposto, como bem se julgou, carece de objecto, pelo que teria de ser rejeitado, por ilegalidade da sua interposição, nos termos do §4 do art. 57º do RSTA. (De entre a inúmera jurisprudência sobre estas questões, a título de exemplo, cf. acs. STA de 6-11-93 – rec. 30452; de 12-6-96 – rec. 35450; de 3-10-01 – rec. 37319; de 2-10-02 – rec. 46925; de 29-5-02 – rec. 46924, ou do Pleno de 8-5-03 – rec. 46925)
No que e mais especificamente se reporta à notificação do acto expresso, haverá a anotar que a mesma é um acto exterior e distinto do acto notificado, destinado, apenas a assegurar a sua eficácia perante o destinatário, sendo que a sua falta ou irregularidade apenas impede o início do prazo da sua impugnação administrativa ou contenciosa (Neste sentido, os acs. STA de 24-5-00- rec. 41333; de 4-6-02 – rec. 46186; de 14-5-03 – rec. 75/03)
Assim e em contrário do defendido, a discussão-impugnação da questão de eventual precariedade do vínculo existente, para os efeitos da aplicação do art. 4º do DL 81-A/96, só no âmbito de recurso interposto da decisão expressa de 7-4-97 poderia ser travada.
Desta forma, nenhum agravo foi sofrido pelo recorrente com a decisão do tribunal a quo, pelo que e sem necessidade de outras considerações, acorda-se em negar provimento ao recurso jurisdicional.
Custas pelo recorrente, com € 300 de taxa de justiça, sendo a procuradoria de metade.
Lisboa, 5 de Fevereiro de 2004.
João Cordeiro – Relator – Pais Borges – Cândido Pinho