I- Cabe ao condutor de veículo automóvel a culpa de um acidente traduzido no embate do espelho lateral direito desse veículo com peão que transita em sentido oposto na faixa de rodagem próximo da berma do lado esquerdo do peão e não sobre a mesma berma, por ela ter só cerca de 10 centímetros de largura e estar ocupada com silvas; tendo a via 6,40 metros de largura e ocorrendo o acidente de noite, se conduzisse com atenção, o condutor do automóvel, teria avistado o peão, pelo que o acidente resultou da violação do disposto no artigo
5 n.3 do Código da Estrada de 1954.
II- Não pode cumular-se a actualização da indemnização devida pelo referido acidente, de acordo com os índices da inflação, com os juros de mora a contar da citação, visto que a aplicação cumulativa do n.2 do artigo 566 e do n.3 do artigo 805 do Código Civil, redunda em indevido enriquecimento do lesado.