I- No caso de acto anulado ser renovável, verificando-se que foi afastado o vício concreto determinante da anulação, é de concluir-se pelo cumprimento de julgado, independentemente de se ver se o novo acto está, ele também inquinado por qualquer vício próprio.
II- Havendo sido, assim, já executado o acórdão anulatório
é de julgar findo o procedimento executivo.