I- A aquisição de metade indivisa de um prédio por sucessão mortis causa preenche o requisito da alínea a) do n.1 do artigo 71 do Regime do Arrendamento Urbano para a denúncia do contrato de arrendamento para habitação por parte do adquirente independentemente do decurso do prazo fixado na primeira parte daquela alínea, sendo indiferente que o mesmo adquirente tenha obtido por doação há menos de cinco anos a direito à restante metade, já que o direito de denúncia, quanto àquele requisito, se consumou com a compropriedade que lhe adveio por sucessão.
II- Ao direito constitucional do inquilino à habitação afectado pela denúncia do contrato de arrendamento corresponde um encargo do Estado e não do senhorio que exercita o seu direito de denúncia do contrato de arrendamento.