I- Resulta do artigo 410 n. 2 do C.P.P. que os vícios a que referem as suas alíneas hão-de resultar do texto da própria decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
II- Não são de tomar em consideração os vícios apontados pelo recorrente nas suas alegações e que se referem à forma como foi apreciada a prova produzida em julgamento, invocando factos que não estão provados na decisão sobre a matéria de facto.
III- O S.T.J. não pode censurar a convicção do Tribunal Colectivo sobre a prova produzida em julgamento, com base no princípio da livre apreciação (artigo 127 do C.P.P.), porque desconhece o conteúdo dessa prova que foi produzida, não podendo, por isso, alterar a matéria de facto que o Colectivo julgou provada.