I- A causa de pedir nas acções para cobrança de dívida hospitalar está apenas dependente da verificação de dois elementos: a alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação dos cuidados de saúde, é o que estabelece o artº5º do DL 218/99 de 15/06, devendo ainda o credor, se fôr caso disso, indicar o número da apólice.
Alegado o acidente, não é, pois, de exigir ao autor a prova cumulativa de como o acidente ocorreu, de quem nele interveio, da conduta dos agentes e do nexo de causalidade entre o facto e os danos, já que desse modo a acção para cobrança de dívida hospitalar corresponderia a uma vulgar acção destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, postegando-se o regime específico instituído pelo Dl218/99.
II- Assim, verificados os requisitos p. no artº 784º do CPC no domínio da fundamentação de facto, deve proceder-se à condenação nos termos constantes deste preceito legal.