2. em consequência foram efectuadas as respectivas correcções técnicas em 15/05/98 - cfr. o teor de 11-13-;
3. e foram emitidas as liquidações nºs 99020447, 99020447/4/5/6, de 1995-fls.16 a 20-, notificadas em 21/09/99-fls.14-15;
4. esta impugnação deu entrada no SF em 22/11/1999.
Com base nesta factualidade e perante os vícios de forma invocados em sede de petição inicial da impugnação judicial deduzida, o tribunal a quo houve por bem julgar esta improcedente, assim sufragando, em síntese e fundamentalmente, entendimento de que:
a) ao apuramento do impugnado IVA, porque concluído ainda em 1998 (15.05.98 – 31.12.1998), se não aplicava a invocada LGT, designadamente no que nesta se estabelece quanto à participação do administrado na formação das decisões que lhe digam respeito (cfr. art.º 60º), pois que esta lei apenas entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1999 (cfr. art.º 6º do DL n.º 398/98, de 17.12),
b) que a impugnada liquidação oficiosa de IVA não resultou do uso de métodos indiciários, mas antes de correcções técnicas efectuadas às declarações periódicas apresentadas pelo sujeito passivo,
c) e que à data da conclusão do relatório em análise (15.05.98) ainda se não aplicava o Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária ( RCPIT ) e da LGT, daí que não faça sentido falar-se de violação do disposto no convocado art.º 60º desta última.
É contra o assim decidido que, nos termos das transcritas conclusões do presente recurso jurisdicional, se insurge mais uma vez a Impugnante, reclamando, nas conclusões 1ª a 7ª do presente recurso, a aplicação do disposto no art.º 60º da LGT e nas conclusões 8ª e 9ª a aplicação do estabelecido pelo art.º 100º do CPA.
Na sindicada sentença sufragou-se, repete-se, entendimento de que a Lei Geral Tributária não lograva aplicação ao caso sub judicibus em virtude de ser posterior na sua vigência (1 de Janeiro de 1999 – cfr. art. 6º do DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro) à data da conclusão do questionado relatório (15.05.98 – 31.12.98) com base no qual depois foram emitidas as liquidações impugnadas, razão pela qual também se não justificava ou impunha a notificação ao contribuinte do projecto de relatório para exercer o direito de audição prévia.
Ora, vistos os autos e a matéria de facto fixada e não controvertida importa concluir pela procedência do presente recurso e pela consequente revogação do impugnado julgado, já que, para tanto, não releva sequer e muito menos de forma decisiva a invocada data de entrada em vigor da referida lei geral tributária.
Com efeito e no que concerne ao constitucionalmente consagrado princípio da participação dos cidadãos na formação dos actos administrativos lesivos que lhes respeitem – art.º 267º n.º 4 (hoje n.º 5) da Constituição da República – já o legislador ordinário lhe dera concretização adequada no invocado art.º 100º do Código de Procedimento Administrativo, aí se estabelecendo que
“concluída a instrução, os interessados têm direito a ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, salvo o disposto no artigo 103º “ e ”devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta“ (redacção do DL n.º 6/96, de 31 de Janeiro).
E se o direito de audição antes da liquidação e ou da conclusão do relatório da inspecção tributária, em que se materializa o referido princípio constitucional da participação do administrado, se mostra agora inequivocamente previsto e estabelecido pelas als. a) e e) do também convocado art.º 60º n.º1 da LGT, seguro é também que, já antes desta lei, “ ... era pacificamente entendido que o direito de audiência prévia vale tanto no procedimento administrativo comum como nos especiais que o não consagram, quer aí se chegue pela via da aplicação directa da norma do artigo 100º do CPA, por concretizadora do apontado princípio constitucional, quer pela sua aplicação supletiva, prevista no n.º 6 do artigo 2º do Código.“ – cfr. acórdão de 25.01.2000, processo n.º 21.244, desta Secção do STA -.
Tanto mais que, também aqui, “... no concernente a procedimentos como aquele que nos ocupa, não são invocáveis argumentos retirados da massificação e automação próprias do procedimento tributário por excelência – o que conduz à liquidação de impostos – tendentes a concluir pela impraticabilidade da audiência prévia em procedimentos com tais características. “ (do citado aresto).
Porque assim, importa concluir, já perante o probatório fixado e os documentos juntos aos autos a fls. 16 a 20 (ponto 3 do probatório), que não só não foi dada à Impugante oportunidade de se pronunciar, participando, sobre o projecto do relatório de inspecção tributária de que fora alvo, como lhe não foi também dada oportunidade de se pronunciar sobre as liquidações que, na sequência daquela inspecção e relatório, os SIVA vieram a efectuar, já no dia 8 de Fevereiro de 1999, isto é, em plena vigência do preceituado pela convocada e agora inequivocamente aplicável LGT.
E, ao contrário do decidido, procediam antes os invocados vícios de forma assacados ao processo de fiscalização tributária e consequentes liquidações adicionais efectuados à Impugnante e ora Recorrente, ali por inequívoca violação do estabelecido pelo art.º 100º do CPA e aqui por inobservância do estatuído pelo art.º 60º n.º 1 al. a) da LGT, procedência que demandava a requerida anulação impugnadas liquidações – cfr. fls. 16 a 20 -.
Pelo exposto, acordam os Juizes desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso jurisdicional da Impugnante, revogar a sindicada sentença e, pelas apontadas razões, julgar antes procedente a impugnação deduzida.
Sem custas aqui e na 1ª Instância.
Lisboa, 30 de Outubro de 2002.
Alfredo Madureira – Relator – Brandão de Pinho (votei a conclusão com o fundamento atinente à falta de audição, antes das liquidações efectuadas estas já no domínio da LGT.) – Almeida Lopes.