Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – A…, com os sinais dos autos, não se conformando com a decisão do Mmo. Juiz do TAF de Braga que absolveu a Fazenda Pública da presente instância, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
- I.No caso vertente, temos a interposta impugnação judicial, e a sentença desta, que não é um mero expediente, e atento ao n.º 2 do art.º 123.º do CPPT, “O juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões”.
II. E esta obrigação é estendida aos despachos por força do disposto no art.º 659.º, n.º 2 e art.º 666.º, n.º 3 do CPC.
III. A sentença em causa por integrar uma decisão de facto teria de declarar quais os factos alegados que considera provados e quais não considera, nos termos do art.º 653.º, n.º 2 do CPC.
- IV.No caso em apreço e conforme o reconhece, o impugnante instruiu a petição apresentada com o requerimento do pedido de protecção jurídica.
- V.O art.º 150.º-A do CPC preceitua, no seu n.º 2, que “sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no número anterior não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 486.º-A, 512.º-B e 690.º-B”.
VI. A não se entender assim, estaria criado um sistema que, em idênticas circunstâncias, uns, conforme a actuação/omissão da secretaria, teriam a oportunidade de praticar o acto, outros veriam precludida essa faculdade e, como no caso dos autos, de forma irremediável.
VII. Assim, estaria criada uma situação excepcional - e crê-se que tal não estaria no espírito do legislador - em que o executado/impugnante, por falta do pagamento da taxa de justiça (por montante inferior ou pelo indeferimento do apoio judiciário requerido), veria sem possibilidade de atempada correcção arredada que estaria a possibilidade de dar andamento à sua impugnação.
VIII. Sendo assim, não devia o Mmo. Juiz “a quo” rejeitar liminarmente a petição inicial, e de acordo com o art.º 110.º, n.º 2 do CPPT “O juiz pode convidar o impugnante a suprir, no prazo a designar, qualquer deficiência ou irregularidade”.
IX. Mas também, porque e como vimos, nessa situação, tal decisão não devia ter sido proferida sem que, previamente, tivesse sido dada ao impugnante a oportunidade de, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento do montante da taxa de justiça em falta, acrescido de multa de igual montante, sob cominação de recusa de recebimento da petição inicial.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - É do seguinte teor a decisão recorrida:
«A…, intentou a presente impugnação, juntando aos autos alegado comprovativo de haver requerido apoio judiciário.
Notificado o ISS para esclarecer qual o sentido da decisão que havia recaído sob tal pedido, o mesmo veio informar, conforme fls. 43, que o mesmo havia sido indeferido.
O D.º Magistrado do Ministério Público junto deste TAF emitiu o douto parecer de fls. 45, no qual promoveu o desentranhamento da petição apresentada pelo impugnante.
Cumpre, de forma sumária, conhecer esta questão prévia.
Verifica-se que o impugnante instruiu a petição apresentada com alegado requerimento de protecção jurídica, formulado junto do ISS.
No entanto, conforme informação agora prestada, tal pedido foi indeferido, em 30.07.2010, sem que o impugnante tivesse vindo aos autos, nos 10 (dez) dias contados dessa data, proceder ao pagamento da taxa de justiça que se impunha.
Sem mais considerações, por estar verificada a excepção inominada prevista no art.º 467.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, absolvo a Fazenda Pública da presente instância.
Custas pelo impugnante.
Registe e notifique.
Braga, 03 de Dezembro de 2010.».
III - Vem o presente recurso interposto da decisão do Mmo. Juiz do TAF de Braga que, por não se mostrar paga a taxa de justiça devida, absolveu a FP da instância.
Importa, desde já, apreciar a questão suscitada pelo recorrente, atinente à alegada omissão, por parte da decisão recorrida, da factualidade julgada provada.
Não há dúvida que o juiz deve discriminar a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões (artigo 122.º, n.º 3 do CPPT).
E na decisão em apreço constata-se, na verdade, que a mesma não contém qualquer probatório autonomamente formalizado.
Todavia, atenta a simplicidade da decisão e a haver apenas um facto a considerar - o indeferimento do apoio judiciário - sendo o restante não propriamente factos mas meros actos processuais, entende-se que tal se mostra suficiente para o efeito.
Improcede, assim, a alegada nulidade.
Invoca o recorrente que, nos termos do artigo 150.º-A do CPC, verificada a falta de junção do documento comprovativo da taxa de justiça devida, deveria o Mmo. Juiz a quo tê-lo notificado para suprir tal falta em vez de ter logo absolvido a FP da presente instância.
Mas também aqui o recorrente carece de razão.
Com efeito, tal preceito não é aplicável ao caso sub judice, porque expressamente no seu n.º 3 se salvaguarda o regime aplicável à petição inicial, o qual se mostra previsto no artigo 467.º do CPC.
Nos termos do n.º 3 deste normativo, o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo.
No caso de decisão que indefira o pedido de apoio judiciário, deve o autor efectuar o pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da data da notificação daquela decisão (n.º 6 do mesmo artigo), sob pena de desentranhamento da petição inicial apresentada, salvo se o indeferimento do pedido de apoio judiciário só for notificado depois de efectuada a citação do réu.
No caso em apreço, verifica-se que o impugnante instruiu a petição apresentada com requerimento de protecção jurídica formulado junto do ISS.
Todavia, conforme informação prestada nos autos, tal pedido foi indeferido (fls. 43), sem que o impugnante, ora recorrente, tivesse vindo aos autos no prazo de dez dias contados da data da notificação dessa decisão proceder ao pagamento da taxa de justiça, razão por que o Mmo. Juiz a quo, por considerar verificada a excepção inominada prevista no n.º 6 do artigo 467.º do CPC, absolveu a FP da presente instância.
A decisão recorrida não merece, por isso, qualquer reparo.
Acontece, porém, que posteriormente veio o ISS informar que o pedido formulado pelo ora recorrente foi deferido, por despacho de 15/2/2011, por se ter comprovado a insuficiência económica invocada (v. fls. 77 a 79 dos autos).
Assim sendo, atendendo a que a absolvição da instância decretada não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto (artigo 289.º, n.º 1 do CPC) e uma vez que já se mostra junta aos autos documento comprovativo da concessão do benefício de apoio judiciário, fazendo apelo aos princípios do aproveitamento dos actos úteis já praticados e da proibição de actos inúteis, e ainda do pro actione, deve a petição inicial ser admitida, se nada mais a tal obstar, prosseguindo os autos os seus ulteriores termos.
IV - Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida para que, admitida a petição inicial, e se nada mais a tal obstar, se ordene o prosseguimento dos ulteriores termos dos autos.
Sem custas.
Lisboa, 25 de Maio de 2011. – António Calhau (relator) – Casimiro Gonçalves – Brandão de Pinho.