I- A distinção entre o que deve entender-se por janelas e qualquer das outras aberturas previstas na lei (frestas, seteiras e óculos para luz e ar) cifra-se no devassamento acompanhado da possibilidade de invasão, com ele, de propriedade alheia.
Ii- A existência dessas aberturas, previstas no artigo 1363 do Código Civil, que não obedeçam ao condicionalismo previsto no n.2 desse artigo não podem determinar a constituição de uma servidão de vistas.