Proc. n.º 323/21.5GBFLG-D.P1
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I- RELATÓRIO:
No âmbito do processo de inquérito do qual foi extraída a certidão que integra os presentes autos, por decisão proferida em 2.06.2022, após a realização de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, foram aplicadas à arguida AA as seguintes medidas de coação:
a) Termo de identidade e residência (TIR), já prestado nos autos, decorrente do disposto do artigo 196.º do CPP;
b) Proibição de permanecer ou de frequentar, sem autorização do Tribunal, a habitação do ofendido (ex-marido), por força do artigo 200.º, n.º 1, al. a), do CPP, e artigo 31.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro;
c) Proibição de contactar, por qualquer meio, com o ofendido (ex-marido) nestes autos (onde se inclui contacto físico, telefónico ou por qualquer forma digital, informática ou tecnológica), por força do disposto no artigo 200.º, n.º 1, al. d), do CPP, e artigo 31.º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.
O Tribunal a quo entendeu não aplicar à arguida aos meios técnicos de controlo geoposicional, por considerar que as medidas de coação em causa, associado à advertência do artigo 203.º do CPP serão suficiente advertência para que interiorize a necessidade de cumprir as medidas de coação, para além de considerar que, no caso concreto, o uso de meios técnicos limitariam/inibiriam a mesma de usar algum tipo de vestuário, o que não se justifica na situação concreta.
Inconformado com tal decisão, o Ministério Público interpôs o presente recurso, rematando a respetiva motivação com as seguintes conclusões [transcrição]:
1. O presente recurso limita-se à discordância quanto à não aplicação de meios técnicos de controlo à distância da medida de coação de proibição de contactos por qualquer meio com o ofendido (ex-marido) e de permanecer ou de frequentar sem autorização do Tribunal a habitação do ofendido (ex-marido) e dele se aproximar, que foram aplicadas à arguida em sede de interrogatório judicial.
2. Em face dos factos indiciados nos autos e que estão descritos na decisão de que se recorre, em conjugação com os elementos de prova indicados aquando da apresentação da arguida a primeiro interrogatório judicial e das declarações da arguida nessa sede, na nossa modesta opinião, deveria o tribunal a quo ter concluído, por um lado, pela impossibilidade de se efectuar um juízo de prognose favorável quanto ao cumprimento pela arguida, de forma voluntária, das medidas de coacção a que está sujeita e por outro lado, pela imprescindibilidade para a vítima da referida medida de controlo à distância, determinando-o.
3. Assim, entendemos que a decisão que aplicou a medida de coação à arguida proferida pelo Tribunal a quo incorreu em erro ao não determinar o controlo à distância da medida de coação aplicada, violando dessa forma as disposições conjugadas dos artigos 31°, n° 1 e 35, n° 1, 36, n° 1 da Lei n.° 112/2009 de 16 de Setembro, e artigos 191° a 194.°, 196°, 200°, n.° 1 alíneas a) e d), e 204° alíneas b) e c), todos do Código de Processo Penal.
4. Da leitura conjugada dos referidos normativos resulta que o recurso a tal forma de controlo exige que seja efectuada uma ponderação sobre a necessidade, adequação e proporcionalidade de tal controlo pelo julgador, atendendo- se à gravidade e censurabilidade da conduta da arguida e ainda a um juízo de prognose desfavorável quanto ao cumprimento da medida de coacção aplicada à arguida, nomeadamente, pela probabilidade (elevada) de que a mesma contactará a vítima, estando, assim, esta mais vulnerável e exposta a que a mesma volte a adoptar contra ela comportamentos idênticos aos que estão em causa nos presentes autos, sendo imprescindível tal aplicação para protecção da vítima.
5. Exige-se, ainda, o consentimento do arguido, e eventualmente, até o da vítima, e de todos aqueles que possam ser afectados com a determinação de tal controlo - artigo 36° da Lei n.° 112/2009 de 16 de Setembro.
6. Contudo, prevê ainda a lei que o consentimento da arguida possa ser suprido se o tribunal em decisão fundamentada, concluir que, na situação concreta e perante a ponderação dos valores e direitos em conflito, a aplicação de meios técnicos de controlo à distância constitui uma medida indispensável para a protecção dos direitos da vítima - neste sentido entre outros cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21/09/2015 (processo n.° 572/14.20GBCL.G1, in www.dgsi.pt).
7. Ora, o Tribunal recorrido, procurando fundamentar a aplicação das medidas de coação aplicadas à arguida afirmou verificar-se perigo de perturbação de inquérito e perigo de continuação da actividade criminosa e de alarme social.
8. Fundou tais perigos nas quezílias e pressões constantes da arguida sobre o ofendido e da sua actual companheira e até sobre os próprios filhos, e no facto de a arguida mesmo sabendo da pendência dos presentes autos não se ter inibido de agredir física e verbalmente, em diversas ocasiões, o arguido durante a noite e até em público.
9. Ora, a ser assim, mal se compreende não se ter determinado o cumprimento dessa medida de coacção com recurso a meios de controlo à distância.
10. A aplicação dos meios de controlo à distância não colidem com o principio da presunção de inocência "tendo apenas a finalidade de assegurar a eficácia do procedimento penal, quer no que respeita ao seu regular andamento, quer no que concerne à execução das decisões no âmbito do mesmo proferidas. Tem ainda uma função cautelar, de prevenção de prosseguimento da actividade criminosa" - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28/11/2020 (processo n.° 219/20.8SXLSB-A.L1-3, in www.dgsi.pt1.
11. Justifica o Tribunal a quo tal decisão no facto de entender "que na situação concreta a colocação de meios de vigilância eletrónica numa mulher tem de facto efeitos muito mais gravosos do que num homem e por uma razão muito simples por tendência as mulheres agora na época de verão usam saias e obviamente ia ter um aparelho que que ia estar sempre visível enquanto que um homem por tendência usa calças e tem o meio técnico tapado e ninguém se apercebe e numa mulher efetivamente ia causar algum transtorno E em alguns aspectos pode dizer até alguma humilhação pública ".
12. Resulta do artigo 5o da Lei n.° 112/2009 de 16 de Setembro que "toda a vítima, independentemente da ascendência, nacionalidade, condição social, sexo, etnia, língua, idade, religião, deficiência, convicções políticas ou ideológicas, orientação sexual, cultura e nível educacional goza dos direitos fundamentais inerentes à dignidade da pessoa humana, sendo-lhe assegurada a igualdade de oportunidades para viver sem violência e preservar a sua saúde física e mental", expressando-se assim e desta forma o princípio da igualdade que encontra o seu fundamento no artigo 13° da Constituição da República Portuguesa.
13. Entendemos que não poderá haver lugar neste campo a qualquer tipo de discriminação, seja ela positiva ou negativa, de outra forma estar-se-iam a perpetuar os velhos ensinamentos acerca de igualdade de género que tanto contribuem para a disseminação da violência doméstica, enquanto violência de género, alicerçada nos papéis tradicionais do que significa ser-se homem ou mulher em sociedade.
14. Entendimentos como os expressos na douta decisão de que se recorre e que supra se transcreveram apenas contribuem para perpetuar os estereótipos de género que se pretendem combater.
15. Os únicos fundamentos válidos neste âmbito estão expressos no artigo 35° da Lei 112/2009 de 16 de Setembro onde se estabelece que "o tribunal, com vista à aplicação das medidas e penas previstas (...) no artigo 31.º da presente lei, deve, sempre que tal se mostre imprescindível para a proteção da vítima, determinar que o cumprimento daquelas medidas seja fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância ".
16. Sendo que toda a vítima tem o direito de lhe ser reconhecida igualdade de oportunidades para viver sem violência e preservar a sua saúde física e mental, não se aceitando quaisquer tipo de discriminações.
17. Dos elementos juntos aos autos e do que resultou do interrogatório judicial da arguida entendemos ser evidente que a arguida tem vindo a agravar a sua conduta e que tem uma obsessão pelo ofendido BB não lhe permitindo viver a sua vida em paz, acusando-o de ter amantes e apelidando a actual namorada do ofendido de amante (perguntando-lhe porque tem um relacionamento com o seu marido em Maio de 2022).
18. É evidente que a arguida ainda não aceitou o divórcio e que pretende reatar com o ofendido o relacionamento que mantiveram por mais de 25 anos, vivendo inconformada com o divórcio.
19. A arguida tem como principal fito intimidar não apenas o ofendido, que vive condicionado e restringido, temendo encontrar novamente aquela mesmo que em locais públicos, mas também a actual namorada do mesmo, tudo porque não aceita o fim do seu casamento (há mais de seis meses) e o refazer da sua vida pelo ofendido.
20. A arguida age indiferente às consequências de que podem advir para si do seu comportamento para com o ofendido agindo em locais públicos e vigiados por câmaras de vigilância electrónica.
21. Em sede de interrogatório judicial a arguida não assumiu o desvalor do seu comportamento para com o ofendido, antes o considerado justificado em face do que considera ser uma traição, nem mostrou qualquer arrependimento imputando a responsabilidade do seu comportamento ao ofendido.
22. Entendemos não ser possível efectuar qualquer juízo de prognose favorável de que no futuro irá cumprir as medidas de coação aplicadas sem vigilância eletrónica, tanto mais que mesmo sabendo da pendência dos presentes autos a arguida não se inibiu de procurar, confrontar e agredir física e verbalmente o ofendido em diversas ocasiões culminando a última em 24/05/2022.
23. O ofendido permanece receoso de que a arguida o volte a encontrar vivendo constrangido na sua liberdade e vida, evitando frequentar certos locais apenas por receio de se cruzar com a arguida e de que a mesma volte a agredi-lo física e verbalmente.
24. Quanto à imprescindibilidade para protecção do ofendido, não podemos esquecer que estamos perante um crime de violência doméstica, tendo o mesmo sido praticado, pela arguida, não apenas no domicilio do ofendido mas ainda em local bastante frequentado, não se inibindo de ter tais comportamentos mesmo na presença de terceiros - funcionários e clientes do posto de abastecimento onde ocorreram os últimos factos.
25. Os direitos, liberdades e garantias do ofendido apenas se mostrarão devidamente acautelados pela imposição à arguida de meios de controlo à distância do cumprimento das medidas de coação que lhe foram aplicadas.
26. apenas dessa forma se protegendo a liberdade e a própria dignidade do ofendido contra eventuais comportamentos ilícitos da arguida, permitindo que o mesmo faça a sua vida diária sem estar com receio de que a arguida o importune novamente e o coloque em perigo - repetindo o seu comportamento anterior, evidenciado nos factos dados como suficientemente indiciados e supra descritos.
27. Não podemos deixar de referir que o argumento utilizado pelo Tribunal a quo de que seria mais gravoso para a arguida por ser mulher e assim o aparelho estar mais visível atenta a roupa que utiliza, não poderá merecer acolhimento, não apenas por não ter previsão legal mas também porque à semelhança de um homem, poderá uma mulher adoptar o vestuário que considere necessário para ocultar (se assim o pretender) a visibilidade para terceiros do aparelho de geolocalização.
28. Por conseguinte, entendemos resultarem preenchidos os pressupostos que fazem depender a aplicação à arguida de meios de controlo à distância do cumprimento das medidas de coação a que a mesma se encontra sujeita, nomeadamente, por ser impossível efectuar-se um juízo de prognose favorável quanto ao cumprimento pela arguida, de forma voluntária, da medida de coação de proibição e contactos e de se aproximar do ofendido e da sua residência, e por outro lado, pela imprescindibilidade para a vítima da referida medida de controlo à distância, sendo tal medida indispensável para protecção da vítima, assim se suprindo o consentimento da arguida,
29. Face ao exposto, salvo o devido respeito por opinião contrária, entendemos que deverá ser determinado que as medidas de coacção de proibição de contactos e de se aproximar do ofendido e da sua residência sejam fiscalizadas por meios técnicos de controlo à distância.
Termos em que deverá o despacho que determinou a aplicação das medidas de coação à arguida sem a aplicação de meios de controlo à distância, ser substituída por outra que determine tal aplicação, atento o disposto nos artigos 31°, n° 1 e 35, n° 1, 36, n° 1 da Lei n.° 112/2009 de 16 de Setembro, e artigos 191° a 194.°, 196°, 200°, n.° 1 alíneas a) e d), e 204° alíneas b) e c), todos do Código de Processo Penal, já que se mostram preenchidos os pressupostos legais exigidos para o efeito.
A arguida apresentou resposta ao recurso, na qual pugnou pela respetiva improcedência.
Remata com as seguintes conclusões [transcrição]:
1. O Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal andou muito bem, entendendo a Arguida que a decisão recorrida deverá manter-se por ter feito uma correta aplicação da lei, não merecendo qualquer censura ou reparo. A medida de coação que lhe foi aplicada é manifestamente adequada, justa e proporcional em face das exigências de prevenção no caso concreto.
2. No caso sob judice a aplicação da medida de coação de proibição de contactar, por qualquer meio com o ofendido (ex-marido), com recurso aos meios de controlo à distância é uma medida desadequada e desproporcionada e não respeita os requisitos que determinam a sua aplicação, nomeadamente, os previstos no art.° 204° do Código de Processo Penal.
3. A Arguida, em primeiro interrogatório, confessou, parcialmente (pois nem tudo correspondia à verdade), os factos de que vem indiciada, tendo demostrado o seu arrependimento, livre e conscientemente. Das suas declarações resultou que já tomou plena consciência dos seus atos, da pressão que exerceu sobre o denunciante e das suas consequências.
4. Quanto aos factos ocorridos 110 dia 24 de Maio de 2022, ocorridos no estabelecimento A..., sita na Avenida ..., ..., Amarante, a Arguida já tomou consciência que errou, mas no momento foi confrontada de que a namorada do ex- marido era atinai sua amiga, que frequentou a sua casa e presumiu que já andariam juntos enquanto ainda era casada com o denunciante, o que ficou revoltada e sangada, mas já tomou consciência que o denunciante tem o direito de refazer a sua vida com quem quiser, mesmo com uma amiga sua.
5. Pretende a Arguida respeitar a vontade do denunciante, como a decisão do Tribunal, não se aproximando deste, o que tem sucedido, após a decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal de contactar com o denunciante. A Arguida não contactou mais o denunciante, nem a sua namorada.
6. A Arguida está perfeitamente integrada na sociedade, tem residência fixa, reside com os seus dois filhos e trabalha numa farmácia, em Amarante e não tem antecedentes criminais, pois nunca foi condenada pela prática de qualquer crime.
7. Ao cidadão, em regra, deve ter assegurado o direito fundamental de viver em plena liberdade de movimentação. Assim sendo, a aplicação das medidas de coação devem ser limitadas ao estritamente necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos nos termos do artigo 18º n.º 2.
8. Constitucionalmente (artigos 27° e 28° da CRP) a liberdade das pessoas só pode ser limitada pelas medidas de coação previstas na lei e inspiradas pelos princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade, havendo fortes indícios da prática de um crime doloso punível com o máximo abstraio de pena de prisão superior a cinco anos (artigo 202 n.° 1 al. a) do CPP).
9. A aplicação de qualquer medida de coação tem de obedecer aos princípios da legalidade, proporcionalidade e adequação, previstos nos artigos 191° e 193° do CPP.
10. Entendeu, e bem, o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal que a medida de coação aplicar à Arguida de proibição de contactar, por qualquer meio, com o ofendido (ex-marido) é suficiente ao caso concreto, não sendo necessário aplicar à arguida os meios técnicos de controlo geoposicional, considerando que as medidas de coação aplicadas, associada à advertência do artigo 203° do CPP seria suficiente para que a Arguida interioriza-se a necessidade de cumprir com as mesmas.
11. Consequentemente, entendeu o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal, e bem, que as medidas de coação aplicadas, sem o uso da pulseira eletrónica, são proporcionais, adequadas e necessárias para o caso dos autos, sendo, que estes são os princípios basilares à aplicação de qualquer medida de coação, ditados pelo princípio da presunção da inocência do arguido até ao trânsito em julgado da sentença.
12. Para além de que e sem fazer qualquer tipo de descriminação em razão do sexo, o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal entendeu, e bem, que no caso concreto, o uso de meios técnicos limitaram/inibiriam a arguida de usar algum tipo de vestuário, o que não se justifica na situação concreta.
13. Acresce, ainda, que o uso da pulseira eletróncia podia vir a prejudicar a Arguida na sua atividade profissional, a exercer funções de técnica numa farmácia, existindo um estigma/ rótulo que quem usa esses meios técnicos é um criminoso perigoso, estando, assim, a ser condenada antes de haver sentença.
14. Tanto mais que, em face da matéria constante dos autos, é manifestamente improvável que a Arguida, ainda que fossem verdadeiros os factos indiciados e a qualificação jurídica efectuada, venha a ser condenada em pena de prisão efectiva, atenta a sua idade, inserção social e familiar e a moldura penal, abstratamente aplicável no caso concreto.
15. Nenhuma medida de coação, à exceção do termo de identidade, poderá ser aplicada se, em concreto, se não verificarem os requisitos alternativos de fuga ou perigo de fuga, perigo de perturbação do decurso de inquérito ou da instrução do processo, perigo em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da atividade criminosa ( artigo 204° do CPP).
16. No caso concreto, salvo melhor opinião em contrário, entende a Arguida que não se verificam nenhum dos requisitos. O perigo de fuga, é desde logo afastado, pois tem a Arguida residência fixa, encontra-se social e familiarmente inserida, tem trabalho fixo e remunerado, não tem quaisquer ligações ao estrangeiro e nem pretende de algum modo evadir-se do Pais. Inexiste junto aos autos, mesmo sob a forma de meras alegações, quaisquer factos que indiciem o risco de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo, sendo, também notório, que é impossível à arguida, atento o tipo de crime de que vem acusada, criar perigo quanto à aquisição, conservação ou veracidade da prova. Até porque alguma prova recolhida (mensagens, vídeo) já foram aprendidos e encontram-se à ordem dos presentes autos. Quanto à continuidade da actividade criminosa, a intenção da Arguida não é voltar" a estabelecer qualquer contacto com o ex- marido, por quaisquer meios. A Arguida demostrou desde logo que pretende respeitar a vontade do denunciante, como a decisão do Tribunal, não se aproximando deste, o que tem sucedido, após a decisão proferida pelo JIC.
17. Dispõe o n.° 1 do artigo 35° da Lei n.° 112/2009 de 16 de Setembro ( na redação introduzida pela Lei n.° 19/2013, de 21 de Fevereiro) que " O Tribunal, com vista à aplicação das medidas e penas previstas nos artigos 52° e 152° do Código Penal e no artigo 31° da presente lei, sempre que tal se mostre imprescindível para a vítima, determinar que o cumprimento daquelas medidas seja fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
18. Não se aplica o disposto na aludida disposição legal sempre que o Juiz não considere, face ao caso dos autos, que a utilização de meios técnicos de controlo à distância seja imprescindível para a proteção dos direitos da vítima e o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal entendeu, e bem, que perante o caso dos presentes autos a utilização dos meios técnicos à distância era prescindível.
19. Não assiste, assim, qualquer razão ao digno Ministério Público na sua pretensão, não merecendo a decisão do Juiz de Instrução Criminal, face à luz dos princípios expostos e da situação em apreço, qualquer censura ou reparo, não devendo ser aplicada à arguida a fiscalização das medidas de coação através de utilização de meios técnicos de controlo à distância., por se considerar que é desproporcional, exagerada e inadequada, bem como prescindível ao caso concreto.
Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e mantida a decisão recorrida….
O Exm.º Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer, no qual aderiu à motivação apresentada na 1.ª Instância e sustentou que o recurso merece provimento.
Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta.
Colhidos os vistos legais e efetuado o exame preliminar, foram os autos à conferência.
II. FUNDAMENTAÇÃO:
A) Objeto do recurso
Atento o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do CPP, e como é consensual na doutrina e na jurisprudência, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extrai da sua motivação, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso.
No caso concreto, considerando tais conclusões, a questão suscitada resume-se a saber:
- se devem ser aplicados meios técnicos de controlo à distância da medida de coação de proibição de contactos por qualquer meio com o ofendido (ex-marido) e de permanecer ou de frequentar sem autorização do Tribunal a habitação do ofendido (ex-marido) e dele se aproximar, que foram aplicadas à arguida em sede de interrogatório judicial.
Despacho recorrido [transcrição da parte relevante]:
(…)
I- Factualidade que, após a audição do(s) arguido(s), nesta fase processual, se julga suficientemente indiciada:
1. O ofendido BB e a arguida AA casaram em 01/08/1992, encontrando-se divorciados desde 26/01/2022.
2. Desse relacionamento nasceram dois filhos, actualmente maiores.
3. Na constância do matrimónio, no decurso de discussões era frequente a arguida apelidar o ofendido de "filho da puta, porco, corno" ao mesmo tempo que o arranhava, empurrava e desferia bofetadas.
4. O relacionamento começou a degradar-se cada vez mais sendo que o ofendido decidiu sair da residência comum do casal em 04/10/2021.
5. Contudo a arguida nunca aceitou o fim do casamento e subsequente divórcio.
6. Em data não concretamente apurada mas do ano de 2021 no decurso de uma discussão a arguida exibiu uma faca ao ofendido.
7. No dia 04/10/2022, pelas 11h27 a arguida telefonou para o ofendido e como o mesmo não atendeu deixou gravada no voicemail a seguinte mensagem: "atende o telefone filho da puta cabrão atende o telefone seu filho da puta".
8. No dia 04/10/2021, pelas 12h00 a arguida encontrando o ofendido na Alameda ..., Amarante, parou o veículo que conduzia e abeirou-se do mesmo dizendo-lhe "vou partir-te os dentes, não chegas vivo hoje a casa" e em acto contínuo desferiu-lhe um pontapé na perna esquerda.
9. O ofendido para evitar voltar a ser agredido ausentou-se do local sendo que a arguida introduziu-se no seu veículo e conduziu seguindo no seu encalce.
10. Nesse mesmo dia, pelas 12h36 a arguida voltou a telefonar para o ofendido que não atendeu deixando a seguinte mensagem: "atende seu filho da puta estás com medo? Atende seu cobarde nem tomates tens filho da puta nem piça tens para pinar seu filho da puta, tu não vales nada, nada cobarde fazer as coisas às costas cobarde".
11. No dia 05/02/2022, a filha do casal telefonou ao ofendido e avisou-o que a arguida se encontrava na A... do Alto da Lixa à sua procura, tendo ali permanecido até às 02h30.
12. No dia 08/02/2022, em hora não concretamente apurada, a arguida seguiu o veículo conduzido pelo ofendido desde a A... do Alto da Lixa, sita em ..., Amarante, até ao parque de estacionamento do Hospital
13. Quando o ofendido saiu do seu veículo e se encontrava a colocar a máscara na face foi abordado pela arguida que pegou no seu telemóvel e se ausentou do local na posse do mesmo, apenas lho tendo devolvido depois do ofendido se deslocar até à residência da arguida acompanhado pelo filho.
14. No dia 13/02/2022, pelas 02h30 quando o ofendido estava a chegar à residência dos seus pais, onde passou a residir após a separação, sita na Avenida ..., ..., Amarante, a arguida encontrava-se naquele local dentro do seu veículo.
15. Ao ver a arguida o ofendido não parou e decidiu seguir em frente e fazer tempo na tentativa de a arguida abandonar o local.
16. Passado cerca de 30 minutos, o ofendido voltou a aproximar-se da residência dos seus pais e viu que a arguida havia fechado os portões de acesso à mesma, o que obrigou o ofendido a sair do seu veículo para os ir abrir.
17. Nesse momento a arguida entrou no veículo do ofendido e tentou retirar as chaves de casa do ofendido, contudo o ofendido apercebendo-se disso foi junto da arguida e puxou-a retirando-a do interior do veículo o que logrou alcançar.
18. De imediato a arguida arranhou-lhe a face e apelidou-o de "filho da puta, corno" cuspindo de seguida na face do ofendido por três ou quatro ocasiões.
19. Em consequência de tal comportamento da arguida o ofendido sofreu dor e as seguintes lesões:
a) Crânio: escoriação linear de fundo avermelhado, com 4cm de comprimento, localizada na região retro-auricular direita;
b) Face: várias escoriações lineares de fundo avermelhado, dispersas pela hemiface direita, a maior da quais com 5cm de comprimento, localizada na região malar direita.
20. Tais lesões determinaram 7 dias para a cura sem afectação da capacidade de trabalho geral ou profissional.
21. Nessas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, a arguida disse ao ofendido que a filha de ambos estava num grande estado de ansiedade por causa dele, pois ele andava-a a difamar, que frequentava casas de alterne e que não lhe dava dinheiro, apelidando-o de "filho da puta".
22. Em data não concretamente apurada mas pouco antes do dia 13/02/2022 a arguida introduziu-se no interior da garagem da residência do ofendido e dali retirou-lhe dois bidões com cerca de 20 litros cada um de gasóleo.
23. No dia 20/02/2022 quando o ofendido se encontrava no posto de combustível da A... do Alto da Lixa foi surpreendido pela arguida que se abeirou do mesmo e o apelidou de "filho da puta, porco" e cuspiu para o veículo do mesmo.
24. Em datas não concretamente apuradas, a arguida vendo o ofendido disse-lhe que ainda o iria matar.
25. No dia 24/05/2022, cerca das 14h30 o ofendido, acompanhado da sua namorada CC, deslocou-se até ao posto de combustível da A... do Alto da Lixa, sita na Avenida ..., ..., Amarante para tomar café.
26. Ali chegados, a ofendida CC sentou-se numa mesa e o ofendido BB deslocou-se até ao balcão para pedir os dois cafés.
27. Nesse momento, entrou no interior do estabelecimento comercial a arguida que se sentou na mesa da ofendida CC e disse-lhe em tom de voz alto de modo a que todos ouvissem "não tens vergonha em andar com um homem casado?" não vales nada. És falsa, vais-me dizer porque é que andas com ele".
28. Ao ver aquilo, o ofendido BB deslocou-se junto da mesa onde a arguida se encontrava e saíram para o exterior.
29. Já no exterior a arguida ao se aperceber que o mesmo tinha o telemóvel na mão desferiu-lhe uma palmada na mão atirando-lhe o telemóvel para o chão.
30. E de seguida em tom de voz alto disse "és um porco, nojento, não vales nada, andas aqui com a tua amante. És uma merda", acrescentando "vou dar cabo de vós, vou-vos matar".
31. De seguida e porque a ofendida CC foi em auxilio do ofendido BB, a arguida assim que a viu dirigindo-se a esta disse "és uma filha da puta, porca, trator, cabra", tentando o ofendido acalmá-la tentando que fosse embora do local, e sem que nada o fizesse prever a ofendida desferiu uma bofetada com a sua mão na face do ofendido e apertou-lhe a zona abdominal, calcou-lhe os pés e desferiu um pontapé na perna do mesmo.
32. A arguida apenas parou com as agressões quando terceiros intervieram e no momento em que saia do local abeirou-se da ofendida CC e puxou-Ihe os cabelos e apertou-lhe o braço, causando-lhe dor, ao mesmo tempo que lhe dizia "eu vou-te apanhar, vou dar cabo de ti, vais ver".
33. Na sequência de tal comportamento a arguida causou no ofendido BB dor e as seguintes lesões:
a) Abdómen: equimose 2 por 1 cm;
b) Membro superior direito: hematoma no braço direito de 2 por 3cm;
34. Tais lesões determinam 12 dias para a causa, sem afectação da capacidade de trabalho geral nem profissional.
35. Nesse mesmo dia, cerca das 18h00 a arguida deslocou-se até ao exterior do estabelecimento comercial onde a ofendida CC trabalha sito na Rua ..., Lixa, e ali permaneceu durante alguns minutos, assim causando temor para a ofendida de que a mesma pudesse novamente atentar contra a sua integridade física.
36. A ofendida CC e o ofendido BB mantêm um relacionamento amoroso há cerca de 1 mês o que não é do agrado da arguida.
37. Com a conduta da arguida o ofendido sentiu vergonha e humilhação, e ainda medo e ansiedade de que a mesma possa atentar contra a vida da mesma ou de terceiros, vivendo constrangido na sua liberdade porquanto tem receio que a arguida o procure e atente contra a sua integridade física ou vida ou à de terceiros.
38. Agiu, a arguida, deliberada, livre e consciente, com o propósito, concretizado, de maltratar física e psicologicamente o ofendido, bem sabendo que a sua conduta era apta a causar-lhe medo e inquietação, fazendo crer ao ofendido que o vigia constantemente está disposta a atingir a sua vida e de terceiros, bem sabendo que a sua conduta era idónea a provocar-lhe medo, receio e inquietação, como efectivamente causou, bem como a ofender a sua honra e consideração e constranger a sua liberdade de movimentos, resultado que representou e quis.
39. A arguida ao comportar-se da forma descrita agiu ainda de modo voluntário, livre e consciente, com o propósito concretizado de se apropriar dos bens supro descritos propriedade do ofendido, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do ofendido, seu legítimo proprietário.
40. Bem sabia a arguida que devia particular respeito e consideração ao ofendido enquanto seu marido e ex-marido.
41. A arguida agiu com o propósito concretizado de molestar o corpo e saúde da ofendida CC, bem sabendo que a sua conduta era apta a causar a esta dores e as lesões supra referidas.
42. Parte dos factos praticados contra o ofendido BB foram praticados no domicilio do ofendido.
43. A arguida agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
III) - Elementos de prova que indiciam os factos imputados:
(….)
Da analise critica da citada prova, o Tribunal que os autos carecem de mais e melhor prova, mas por ora que existem indícios da prática dos factos pela arguida, tanto mais que constatou que existiam incoerências no relato de alguns factos por parte da arguida.
IV) - Os factos indiciados integram o(s)ilícito(s):
Existem indícios da prática, pela arguida, de 1 (um) crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152°, n.° 1, alínea a) e n.° 2, alínea a), 4 e 5 do Código Penal, 1 (um) crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203°, n.° 1 do Código Penal e de 1 (um) crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143°, n.° 1 do Código Penal.
V) - Das razões da(s) medida (s) de coação a aplicar.
os seus fundamentos e princípios legais
Como se sabe, a Constituição da República Portuguesa (CRP), refletindo um Estado de Direito democrático e social, baseado na dignidade da pessoa humana, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais do cidadão [cfr. artigos 1e 2.° da C.R], impõe que o nosso processo penal, numa perspetiva jurídico-processual, tenha como finalidades, na aplicação da lei penal aos casos concretos, a descoberta da verdade material, a realização da justiça no caso concreto, por meios processualmente admissíveis, a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos perante o Estado, o restabelecimento do crime e a reafirmação da validade da norma violada - procurando garantir, assim, como afirma o Prof. Germano Marques da Silva «que nenhum responsável passe sem punição (impunitum non relinqui factinus) nem nenhum inocente seja condenado (innocentum non condennari)».
Nessa medida, a verdade processual não assenta numa ideia de certeza cientificamente comprovada, mas sim numa ideia de probabilidade. Na expressão do Prof. Germano Marques da Silva [curso de Processo Penal II, Editorial Verbo, 1993, p. 96], «ela não é senão o resultado probatório processualmente válido, isto é, a convicção de que certa alegação singular de facto é justificadamente aceitável como pressuposto da decisão, obtidos por meios processualmente válidos».
A realização da justiça pressupõe, pois, a descoberta da verdade material, pressuposto legitimador da necessidade e sujeição da sanção penal, que visa a proteção de bens jurídicos fundamentais, mas também a reintegração do agente do crime na sociedade, sendo certo que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa [vid. Artigo 40.° do Código Penal], e, ainda, o restabelecimento da paz jurídica comunitária, posta em causa através do cometimento do crime.
O restabelecimento da paz jurídica dos cidadãos, posta em causa através do cometimento do crime ou mesmo da suspeita da sua prática, incide, como refere o Prof. Germano Marques da Silva [curso proc. penal citado, p. 25], «tanto no plano individual, do arguido e da vítima, como no plano mais amplo da comunidade jurídica. Esta finalidade liga-se, em grande parte, a valores de segurança e, por isso, merece destaque a posição de Goldschmit, para quem o fim do processo era a obtenção de uma sentença com força de caso julgado». Daí que uma das finalidades do processo penal visa não só a condenação dos culpados, mas também a absolvição dos inocentes tendo em vista precisamente o desiderato da paz pública.
Neste âmbito, as medidas de coação são meios processuais penais limitadores da liberdade pessoal, de natureza meramente cautelar, aplicáveis a arguidos sobre os quais recaíam fortes indícios de um crime.
Assim sendo, as medidas de coação não devem confundir-se com as penas.
As finalidades das medidas de coação constam do artigo 204.° do CPP, que dispõe: nenhuma medida de coação prevista no capítulo anterior, à exceção da que se contém no artigo 196.° [termo de identidade e residência] pode ser aplicada se em concreto se não verificar:
a) Fuga ou perigo de fuga;
b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou
c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da atividade criminosa.
No artigo 192.° do CPP dispõe-se sobre as condições gerais de aplicação das medidas de coação que deve, no entanto, ser conjugado com o artigo 204.° (e artigo 227°, para as medidas de garantia patrimonial), do mesmo diploma legal.
A condição essencial para a aplicação de uma medida de coação é a prévia constituição como arguido da pessoa que delas for objeto [artigos 192.°; n.°l e 58.°, n.°l, al. b)], do mesmo diploma legal.
O n.° 2 do artigo 192.°, estabelece ainda como condição geral para aplicação de uma medida de coação, a inexistência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal, existiam ou não indícios da prática de crime.
A expressão causas da isenção de responsabilidade é usada, no referido artigo 192.°, n.°2, num sentido amplo, abrangendo todos os casos de afastamento da responsabilidade penal. São causas da isenção da responsabilidade penal as denominadas causas justificativas do facto, ou causas de justificação ou de exclusão da ilicitude ou da culpa, como verbi grafia, a legítima defesa [artigos 31e 32 ° do Código Penal],
Artigo 31° (exclusão da ilicitude) [I- O facto não é punível quando a sua ilicitude por executada pela ordem jurídica considerada na sua totalidade. 2- Nomeadamente não é ilícito o facto praticado: a) em legítima defesa; b) no exercício de um direito; c) No cumprimento de um dever imposto por lei ou por ordem legítima da autoridade; ou d) com o consentimento do titular do interesse jurídico lesado.
Artigo 32° (legítima defesa), constitui legítima defesa o fato praticado como meio necessário para repelir a agressão atual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiros»; o direito de necessidade justificante (artigo 34.°, do mesmo diploma); o estado de necessidade desculpante (artigo 35.° do CP), o conflito de deveres (artigo 36.° do CP), a obediência indevida desculpante (artigo 37.°, do CP); o consentimento do ofendido (artigo 38.°, do C.P.).
In casu, as respetivas causas não se verificam da prova e consequentemente factualidade dada como indiciada
Em face do supra exposto, para a aplicação de uma medida de coação torna-se necessário a imputação à pessoa que dela for objeto, de indícios (ou fortes indícios, nos casos dos artigos 200°, 201 0 e 202.° do CPP) da prática de determinado crime, ou seja, como afirma Prof. Germano Marques da Silva, «não pode ser aplicada uma medida de coação ou de garantia patrimonial se não se indiciarem os pressupostos de que depende a aplicação ao sujeito de uma pena ou medida de segurança criminais».
Por outro lado, não basta a existência de indícios da prática do crime e os requisitos específicos definidos na lei para cada uma de tais medidas, importa ainda que se verifiquem os requisitos ou condições gerais referidas nas várias alíneas do artigo 204.°, do CPP.
Estes requisitos ou condições gerais, enumerados nas alíneas a), b) e c), são taxativos, bastando, consequentemente, a existência de algum deles para que a medida possa ser aplicada.
Os requisitos ou condições gerais, referidos, são, respetivamente, os seguintes: fuga ou perigo de fuga; perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade ou de continuação da atividade criminosa.
Nos termos do artigo 204.°, al. a), a fuga ou perigo de fuga justifica a aplicação ao arguido de uma medida de coação (à exceção do termo de identidade e residência).
O Código de Processo Penal de 1929, a este propósito, era menos exigente, na medida em que, como pressuposto da aplicação da prisão preventiva, exigia, apenas, o fundado receio de fuga [Cód/go de Processo Penal de 1929, artigo 29L°, § 2°: «Não são suficientes as medidas de liberdade provisória: a) quando haja fundado receio de fuga».]
À luz do direito atual, parece que, como refere o Prof. Germano Marques da Silva, «a medida de coação atua neste caso (em caso de fuga) como um antídoto ex post, pela consideração de que a fuga já verificada constitui prova decisiva da existência de perigo de nova fuga. A ocorrência de fuga do arguido será por si só motivo para aplicação ao arguido de uma medida de coação» [ob. cit. Vol II, 3a Edição, p. 265].
Refere o citado professor que «importa ter bem presente que a lei não presume o perigo de fuga, exige que esse perigo seja concreto, o que significa que não basta a mera probabilidade de fuga deduzida de abstraias e genéricas presunções, v.g. da gravidade do crime, mas que se deve fundamentar sobre elementos de facto que incidem concretamente aquele perigo, nomeadamente porque revelam a preparação para a fuga».
Já o perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução, prevista na alínea b), do artigo 204.°, é outro dos requisitos gerais que tornam admissível a aplicação ao arguido de uma medida de coação, que decorre dos factos, suas circunstâncias e personalidade demonstrada pelo arguido.
O perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da atividade criminosa há-de resultar: ou das circunstâncias do crime imputado ao arguido ou da sua personalidade.
Das circunstâncias do crime imputado ao arguido ou então da sua personalidade há-de resultar o perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas, alarme social ou de continuação da atividade criminosa, elemento justificador da aplicação de uma medida de coação, máxime a prisão preventiva.
Das medidas concretas
Tendo por assente estes princípios orientadores, impõe-se decidir sobre as medidas de coação adequadas e proporcionais ao caso concreto:
- No presente caso, tendo por base os factos e ilícito em causa, e atento às suas circunstâncias, constata-se que estes apresentam relativa gravidade;
- Por seu lado, da análise dos factos e atento à personalidade demonstrada pela arguida, constata-se que existe o claro e forte perigo de perturbação do inquérito;
- Da mesma forma, atento às circunstâncias e modo de atuação da arguida, resulta indiciado o perigo de continuação da atividade ilícita e, por consequência, o perigo de perturbação da tranquilidade pública e alarme social.
Encontra-se, portanto, fortemente indiciado o perigo de perturbação do inquérito, continuação da atividade ilícita e de perturbação da tranquilidade e paz públicas, integrantes das alíneas b) e c), do artigo 204° do CPP.
Com vista a acautelar os referenciados perigos, importa aplicar ao arguido(s), para além do termo de identidade já prestado, medidas de coação que se apresentem necessárias, adequadas e proporcionais, sem olvidar que a medida de coação de prisão preventiva só deve ser aplicada quando nenhuma outra for suficiente ou adequada para acautelar os citados perigos.
VI- Das medidas de coação aplicadas
Em decorrência do supra exposto e termos gravados, o Tribunal decide que o arguido fique sujeito as medidas de coação seguintes:
1) Termo de identidade e residência (TIR), já prestado nos autos, decorrente do disposto do artigo 196° do CPP;
2) À medida de coação de proibição de permanecer ou de frequentar sem autorização do Tribunal, a habitação do ofendido (ex-marido), por força do artigo 200°, n.° 1, alínea a), do CPP e artigo 31°, n.° 1, alínea c), da Lei n.° 112/2009, de 16 de setembro;
3) À medida de coação de proibição de contactar, por qualquer meio, com o ofendido (ex.marido) nestes autos (onde se inclui contacto físico, telefónico ou por qualquer forma digital, informática ou tecnológica), por força do disposto no artigo 200°, n° 1, alínea d), do CPP e artigo 31°, n.° 1, alínea d), da Lei n.° 112/2009, de 16 de setembro.
Por seu lado, o tribunal entendeu não aplicar à arguida aos meios técnicos de controlo geoposicional, por considerar que as medidas de coação em causa, associado à advertência do artigo 203° do CPP serão suficiente advertência para que a arguida interiorize a necessidade de cumprir as medidas de coação, para além de considerar que, no caso concreto, o uso de meios técnicos limitariam/inibiriam a mesma de usar algum tipo de vestuário, o que não se justifica na situação concreta.
(….)
Decidindo
Como vimos, por despacho de 2.06.2022, proferido após a realização de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, a recorrente foi sujeita a:
a) Termo de identidade e residência (TIR), já prestado nos autos, decorrente do disposto do artigo 196.º do CPP;
b) Proibição de permanecer ou de frequentar, sem autorização do Tribunal, a habitação do ofendido (ex-marido), por força do artigo 200.º, n.º 1, al. a), do CPP, e artigo 31.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro;
c) Proibição de contactar, por qualquer meio, com o ofendido (ex-marido) nestes autos (onde se inclui contacto físico, telefónico ou por qualquer forma digital, informática ou tecnológica), por força do disposto no artigo 200.º, n.º 1, al. d), do CPP, e artigo 31.º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.
O Tribunal a quo entendeu não aplicar à arguida aos meios técnicos de controlo geoposicional, por considerar que as medidas de coação em causa, associado à advertência do artigo 203.º do CPP serão suficiente advertência para que interiorize a necessidade de cumprir as medidas de coação, para além de considerar que, no caso concreto, o uso de meios técnicos limitariam/inibiriam a mesma de usar algum tipo de vestuário, o que não se justifica na situação concreta.
O recorrente Ministério Público insurge-se contra a não aplicação de meios técnicos de controlo à distância para fiscalização das medidas de coação aplicadas naquele despacho, medidas de coação que não questiona, tal como não as questiona a arguida.
Vejamos.
Para além de outros crimes, existem indícios da prática pela arguida de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152.º, n.º 1, al. a), n.º 2 al. a), e 4 e 5, do Código Penal.
A lei permite, pois, a aplicação das medidas coativas impostas, bem como de meios técnicos de controlo à distância para fiscalização de tais medidas, como resulta do disposto nos art.ºs 31.º, n.º 1, 35.º, n.º 1, e 36.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, e nos art.ºs 191.º a 194.º, 200.º, n.º 1, als. a) e d), 202.º, n.º 1, al. d), e 204.º, als. b) e c), do CPP.
Dispõe o n.º 1 do art.º 35.º da referida Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, que a fiscalização das medidas e penas previstas nos artigos 52.º e 152.º do Código Penal, no artigo 281.º do Código de Processo Penal e no artigo 31.º da referida lei, deve assentar num juízo de imprescindibilidade para a proteção da vítima[1], muito embora deva ser efetuado, no respeito pela dignidade pessoal do arguido, como decorre do n.º 2 da mesma norma. Em suma, o critério norteador da aplicação dos meios técnicos de controlo à distância para fiscalização das medidas de coação é aquele juízo. Assim, como decidido por esta Relação no Ac. de 26.05.2021[2], ainda que possa causar constrangimento ao arguido, sendo a mesma necessária, proporcional e adequada à supremacia dos direitos da vítima que se pretendem acautelar, deverá ser determinada.
No caso concreto, considerando os factos indiciados e a personalidade revelada pela arguida, para além de existir claro e forte perigo de perturbação do inquérito, também existe, como bem conclui o Tribunal a quo, atentas as circunstâncias e modo de atuação da arguida, perigo de continuação da atividade ilícita. Está, pois, na nossa perspetiva, verificado o necessário juízo de imprescindibilidade para a proteção do ofendido, que se mostra reforçado, como resulta da simples leitura dos factos indiciados, pela persistência da arguida, pese embora a relação com o ex-marido esteja terminada, tenha já sido decretado o divórcio entre eles e o ofendido até já tenha iniciado uma nova relação amorosa. Juízo esse que também se mostra reforçado pela circunstância de a arguida não ficar minimamente inibida de atuar publicamente, perante terceiros, como se extrai da factualidade indiciada e bem anota o Ministério Público.
O Tribunal a quo desconsiderou completamente a referida imprescindibilidade. Aliás, nem sequer fez o necessário juízo. Acresce que o argumento de que os meios técnicos de controlo à distância limitariam/inibiriam a arguida de usar algum tipo de vestuário, o que não se justifica no caso concreto, não merece acolhimento. Como bem refere o Ministério Público na motivação do recurso, em primeiro lugar, porque tal fundamento não tem previsão legal. Em segundo lugar, porque, à semelhança de um homem, poderá uma mulher adotar o vestuário que considere necessário para ocultar (se assim o pretender) a visibilidade para terceiros do aparelho de geolocalização. De todo o modo, ainda que não fosse possível evitar eventuais constrangimentos decorrentes da utilização dos referidos meios técnicos, o que nem sequer está demonstrado, seriam constrangimentos que se não podem sobrepor aos fins cautelares que a aplicação dessa medida de controlo visa alcançar, não constituindo um sacrifício intolerável ou desproporcionado. Aliás, importa lembrar que qualquer medida de coação comporta necessariamente uma compressão ou limitação de direitos fundamentais[3].
É certo que nos termos do n.º 1 do art.º 36.º da Lei n.º 112/2009, de 16/09, a utilização dos meios técnicos de controlo à distância depende do consentimento do arguido ou do agente e, nos casos em que a sua utilização abranja a participação da vítima, depende igualmente do consentimento desta. Porém, relativamente a certos crimes – tais como o de violência doméstica – tendo em vista a proteção dos direitos da vítima, a lei ordinária possibilita a limitação ou compressão de direitos fundamentais do arguido, autorizando que seja judicialmente imposta, mesmo contra a sua vontade, a monitorização por vigilância electrónica do cumprimento da medida de coacção de proibição de contactos com a vítima e de afastamento dela[4].
Atento todo o exposto, in casu, os factos indiciados, a persistência da arguida, a sua personalidade violenta e obsessiva e a premente necessidade de proteger o ofendido, justificam e tornam imprescindível a utilização de meios técnicos de controlo à distância para fiscalização das medidas de coação aplicadas, ainda que contra a sua vontade.
Procede, pois, o recurso interposto pelo Ministério Público.
Sumário [da responsabilidade do relator]:
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v
III. DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso, e em consequência, ordenam que o despacho recorrido seja substituído por outro que imponha à arguida, independentemente do seu consentimento, a aplicação de meios técnicos de controlo à distância para fiscalização das medidas de coação determinadas, por imprescindível para a proteção dos direitos do ofendido.
Sem custas.
19 de outubro de 2022
José António Rodrigues da Cunha
William Themudo Gilman
Liliana de Páris Dias
[1] Sublinhado nosso.
[2] Relatado pela Desembargadora Liliana de Páris Dias, in www.dgsi.pt.
[3] Ac. TRP de 29.03.2017, relatado pelo Desembargador Raúl Esteves, in www.dgsi.pt.
[4] Referido Ac. TRP de 29.03.2017.