1. Em primeiro lugar, contrariamente ao decidido no despacho em análise, o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, de 2002.10.09, julgaram de forma oposta a questão dos efeitos da declaração de caducidade do alvará de loteamento.
2. Em segundo lugar, contrariamente ao decidido no despacho em análise, o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, de 1989.12.14, julgaram de forma oposta a questão da fundamentação de actos administrativos.
3. Em terceiro lugar, as situações de facto subjacentes aos arestos sub judice são coincidentes no essencial, não tendo as soluções opostas relativamente às mesmas questões fundamentais de direito sido determinadas pelas particularidades de cada caso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir em conferência.
II – É do seguinte teor o despacho reclamado:
«A..., SA, recorrente nos presentes autos, não se conformando com o acórdão deste Tribunal de 28/11/2007, dele vem interpor recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, ao abrigo do disposto nos artigos 284.º CPPT e 27.º, n.º 1, al. b) do ETAF, com fundamento em oposição de julgados, quanto às seguintes questões:
- a)Efeitos da declaração de caducidade do alvará de loteamento, com base em oposição com o decidido no Ac. STA de 2002.10.09, Proc.º 0443/02;
- b)Falta de fundamentação dos actos impugnados, com base em oposição com o decidido no Ac. STA de 1989.12.14, AD 341/680.
Alega, para tanto, em síntese que:
1.º- O douto Acórdão recorrido, de 2007.11.28, e os Acórdãos fundamento, de 2002.10.09 e de 1989.12.14, decidiram, respectivamente, sobres as seguintes questões jurídicas fundamentais:
- a)Efeitos da declaração de caducidade do alvará de loteamento (v. Ac. STA de 2002.10.09, Proc. 0443/02, publicado em www.dgsi.pt);
- b)fundamentação de actos administrativos (v. Ac. STA de 1989.12.14, AD 341/680).
2.º- As situações de facto subjacentes aos arestos sub judice são coincidentes no essencial, não se verificou qualquer alteração substancial da regulamentação e princípios jurídicos aplicáveis e não foram as particularidades de cada caso que determinaram as soluções opostas relativamente às mesmas questões fundamentais de direito (cfr. Ac. do STA de 1983.11.24, da Secção de Contencioso Administrativo, publicado no Apêndice ao Diário da República, 1983, p.p. 4706 e segts.).
3.º- O acórdão recorrido e o acórdão fundamento, de 2002.10.09, consagraram soluções opostas, pois no acórdão recorrido decidiu-se que, apesar da declaração de caducidade do alvará de loteamento, o recorrente teria adquirido e seria proprietário de lotes decorrentes daquela operação urbanística, física e juridicamente delimitados, e no Acórdão fundamento decidiu-se, de acordo com tese oposta, que, tendo o loteamento caducado, deixou de produzir quaisquer efeitos jurídicos, inexistindo quaisquer lotes individualizados e autónomos.
4.º- O acórdão recorrido e o acórdão fundamento, de 1989.12.14, consagraram soluções opostas, pois no acórdão recorrido, considerou-se que o acto impugnado “assumiu a fundamentação constante do projecto de despacho elaborado em 29/6/04” e que este enuncia “de uma forma clara, suficiente e congruente (…) os fundamentos de facto e de direito que determinaram o sentido da decisão”, apesar de não indicar quaisquer razões de facto ou de direito para a classificação dos prédios do recorrente como terrenos para construção e não ponderar as consequências jurídicas das referidas declarações de incompatibilidade, substituição e caducidade dos alvarás de loteamento n.ºs 1/93 e 1/96, enquanto que no acórdão fundamento se decidiu de acordo com a tese oposta, concluindo-se que sendo necessário “analisar se é suficiente a fundamentação para que remete o despacho, constante da informação em que este se apoia”, esta é insuficiente quando aí apenas se invoquem “alguns factos (…) e, como direito, a citação de uma norma”.
Contra-alegando, vem a representante da Fazenda Pública dizer o seguinte:
1.º- Quanto à questão efeitos da declaração de caducidade do alvará de loteamento No douto Acórdão recorrido foi julgado que, para efeitos de contribuição autárquica, prédio é toda a fracção de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nele incorporados ou assentes com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular …, que os prédios em questão nos autos constituem parte dos lotes de terreno para construção a que o prédio rústico identificado na alínea A) do probatório deu origem e que a declaração de incompatibilidade, substituição e caducidade não foram impeditivas da concretização da aquisição das fracções de terreno em causa, que se revestem de autonomia física, jurídica e económica.
Mais julgou o douto Acórdão que, “tratando-se de licença para a realização de operações de loteamento ou de obras de urbanização, a caducidade por motivo de obras suspensas ou abandonadas não produz efeitos relativamente aos lotes para as quais haja sido aprovado pedido de licenciamento ou de autorização das obras de edificação neles previstas (n.º 7 do artigo 71.º do DL 555/99, de 16/12).
Considera, assim, o douto Acórdão que, para efeitos de contribuição autárquica a relevância da qualificação do terreno declarado no título aquisitivo.
Isto é, o douto Acórdão decidiu sobre a qualificação de terrenos para efeitos do Código da Contribuição Autárquica.
Diferentemente, no douto Acórdão fundamento, proferido no recurso n.º 443/02, decidiu sobre os efeitos da caducidade do licenciamento e do alvará de loteamento sobre a possibilidade do licenciamento de construção ao abrigo desse loteamento.
Pelo que são diferentes as questões de direito julgadas no Acórdão recorrido e no Acórdão fundamento, não se verificando a alegada oposição de acórdãos quanto a esta questão.
2.º- Quanto à questão de falta de fundamentação do acto recorrido O douto acórdão recorrido considerou que a decisão de indeferimento da reclamação graciosa assumiu a fundamentação constante do projecto de despacho elaborado em 29/6/04, onde de uma forma clara, suficiente e congruente se enunciam os fundamentos de facto e de direito que determinam o sentido da decisão, em termos que permitem ao seu destinatário a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade decidente.
Quanto a esta questão não é divergente o entendimento do douto Acórdão fundamento de 14.12.89 (341/680) na medida em que, analisando a informação para que remete o despacho aí em causa, se pronuncia no sentido de que a informação não é de molde a dar a conhecer aos interessados os motivos por que se decidiu de certa maneira.
Pelo que quanto a esta questão não houve decisão em oposição.
Vejamos. Os pressupostos da oposição de acórdãos, susceptíveis de fundamentar o recurso previsto no artigo 284.º do CPPT, reconduzem-se, além da exigência do trânsito em julgado do acórdão fundamento, pressuposto que já foi verificado aquando da admissão do presente recurso, à existência de soluções jurídicas opostas, relativamente à mesma questão de direito, tendo por base um quadro legislativo substancialmente idêntico e subjacentes situações fácticas idênticas.
São duas as questões que a recorrente invoca ter o acórdão recorrido decidido em oposição com anteriores acórdãos deste STA:
- a)efeitos da declaração de caducidade do alvará de loteamento;
- b)fundamentação de actos administrativos.
Quanto à primeira questão, alega a recorrente terem o acórdão recorrido e o acórdão fundamento consagrado soluções opostas, pois no acórdão recorrido ter-se-á decidido que, apesar da declaração de caducidade do alvará de loteamento, o recorrente teria adquirido a propriedade de lotes decorrentes daquela operação urbanística, física e juridicamente delimitados, enquanto no acórdão fundamento se terá decidido que, tendo o loteamento caducado, deixou este de produzir quaisquer efeitos jurídicos, inexistindo quaisquer lotes individualizados e autónomos.
Todavia, como se constata da leitura dos dois acórdãos em confronto, não estamos perante a mesma questão.
Com efeito, o que se decidiu no acórdão recorrido foi a questão de saber se determinadas parcelas de terreno, física e juridicamente delimitadas, quer no título aquisitivo, quer no alvará de loteamento, situadas em aglomerado urbano, em local onde não é vedada a construção, estariam ou não abrangidas pelo disposto no n.º 2 do artigo 3.º CCA, e, como tal, sujeitas a contribuição autárquica, nos termos do artigo 6.º, n.ºs 1, als. c) e d), 3 e 4 do mesmo CCA, ainda que tivesse já caducado o respectivo alvará de loteamento em que tais parcelas se inseriam.
Já no acórdão fundamento o que se decidiu foi os efeitos de caducidade do licenciamento e do alvará de loteamento sobre a possibilidade do licenciamento de construção ao abrigo desse loteamento, tendo-se concluído que, se o loteamento caducou a propriedade não está dividida em lotes para o efeito da construção, e sendo assim a recorrente não podia aspirar a edificar a pretendida moradia.
Ou seja, enquanto no acórdão recorrido estava em apreciação a sujeição ou não a contribuição autárquica de determinadas parcelas de terreno, no acórdão fundamento o que se discutia era ou não a possibilidade de construir em lote cuja operação de loteamento já caducara.
E, assim sendo, não se pode concluir, como pretende a recorrente, que se tenham consagrado soluções opostas quando a questão a dirimir não era a mesma.
Por outro lado, também relativamente à segunda das questões enunciadas não assiste razão à recorrente.
Na verdade, tendo o acórdão recorrido considerado que a decisão da reclamação graciosa ao assumir a fundamentação constante do projecto de despacho, no qual de uma forma clara, suficiente e congruente se enunciavam os fundamentos de facto e de direito que determinaram o sentido da decisão, em termos que permitiam ao seu destinatário a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade decidente, se considerava devidamente fundamentada, não se vê em que tal solução seja divergente da adoptada no acórdão fundamento, no qual, analisando a informação para que remetia o despacho em causa, se concluiu que esta não era de molde a dar a conhecer aos interessados os motivos por que se decidira de certa maneira.
Pelo contrário, ambos os arestos aceitaram a fundamentação por remissão, só que, perante realidades distintas, se concluiu num que a decisão se mostrava devidamente fundamentada e no outro não, sem que haja nesse procedimento decisões em oposição.
Razão por que, relativamente a qualquer das questões enunciadas, se não verifica a alegada oposição de acórdãos.
Termos em que, face ao exposto, se decide, por não haver oposição, considerar o recurso findo, nos termos do n.º 5 do artigo 284.º CPPT.
Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em metade.
Notifique. DN.»
III – Vem a recorrente A..., SA, requerer que seja proferido acórdão que, contrariamente ao despacho reclamado, reconheça que o acórdão desta Secção de 28/11/07, proferido nos presentes autos, consagrou soluções opostas à constante dos acórdãos fundamento que identifica para idênticas questões jurídicas fundamentais que não foram determinadas pelas particularidades de cada caso.
Como se diz no despacho reclamado, os pressupostos da oposição de acórdãos, susceptíveis de fundamentar o recurso previsto no artigo 284.º do CPPT, reconduzem-se, além da exigência do trânsito em julgado do acórdão fundamento, pressuposto que já foi verificado aquando da admissão do presente recurso, à existência de soluções jurídicas opostas, relativamente à mesma questão de direito, tendo por base um quadro legislativo substancialmente idêntico e subjacentes situações fácticas idênticas.
Por outro lado, apenas é relevante para fundamentar tal recurso a oposição entre soluções expressas, como vem sendo uniformemente exigido pelo STA, exigência esta que é formulada com base na referência a «solução oposta» inserta nos artigos 22.º, alíneas a), a´) e a´´), 24.º, n.º 1, alíneas b) e b´), e 30.º, alíneas b) e b´) do ETAF (v. acórdão de 16/4/2008, no recurso 797/07).
São duas as questões que a recorrente invoca ter o acórdão recorrido decidido em oposição com anteriores acórdãos deste STA:
- efeitos da declaração de caducidade do alvará de loteamento;
- fundamentação de actos administrativos.
Quanto à primeira questão, alega a recorrente que a questão fundamental de direito efectivamente apreciada e decidida tanto pelo acórdão recorrido como pelo acórdão fundamento foi a dos efeitos da declaração de caducidade do alvará de loteamento, tendo-se entendido, no acórdão recorrido, que apesar de o loteamento se encontrar caducado continuou a produzir efeitos jurídicos, atribuindo-se relevância a negócio jurídico realizado posteriormente, enquanto no acórdão fundamento, de 2002.10.09, se entendeu que se o loteamento caducou não é possível relativamente a tais pretensos lotes ou parcelas qualquer aproveitamento ou a realização de operações ou negócios jurídicos.
Todavia, como se constata da leitura dos dois acórdãos em confronto, não estamos perante a mesma questão jurídica a dirimir.
Com efeito, como se salienta no despacho reclamado, «o que se decidiu no acórdão recorrido foi a questão de saber se determinadas parcelas de terreno, física e juridicamente delimitadas, quer no título aquisitivo, quer no alvará de loteamento, situadas em aglomerado urbano, em local onde não é vedada a construção, estariam ou não abrangidas pelo disposto no n.º 2 do artigo 3.º CCA, e, como tal, sujeitas a contribuição autárquica, nos termos do artigo 6.º, n.ºs 1, als. c) e d), 3 e 4 do mesmo CCA, ainda que tivesse já caducado o respectivo alvará de loteamento em que tais parcelas se inseriam.
Já no acórdão fundamento o que se decidiu foi os efeitos de caducidade do licenciamento e do alvará de loteamento sobre a possibilidade do licenciamento de construção ao abrigo desse loteamento, tendo-se concluído que, se o loteamento caducou a propriedade não está dividida em lotes para o efeito da construção, e sendo assim a recorrente não podia aspirar a edificar a pretendida moradia.
Ou seja, enquanto no acórdão recorrido estava em apreciação a sujeição ou não a contribuição autárquica de determinadas parcelas de terreno, no acórdão fundamento o que se discutia era ou não a possibilidade de construir em lote cuja operação de loteamento já caducara.».
Sendo que o que é relevante para fundamentar o recurso por oposição de julgados é a oposição entre soluções expressas e que “a oposição deverá existir relativamente às decisões propriamente ditas e não em relação aos seus fundamentos” (Jorge Sousa e Simas Santos, in Recursos Jurisdicionais em Contencioso Fiscal, págs. 424 e 425).
Como se decidiu no Acórdão deste STA de 18/2/98, in rec. nº 28.637, “para ocorrer a aventada oposição é indispensável pois que sejam idênticos os factos neles tidos em conta e que em ambos os arestos a decisão haja assumido forma expressa, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a simples invocação de decisões implícitas”.
E, assim sendo, não se pode concluir, como pretende a recorrente, que se tenham consagrado soluções opostas quando a questão a dirimir não era a mesma.
Também relativamente à segunda das questões enunciadas não assiste razão à ora reclamante.
Na verdade, como se deixou dito no despacho reclamado, «… tendo o acórdão recorrido considerado que a decisão da reclamação graciosa ao assumir a fundamentação constante do projecto de despacho, no qual de uma forma clara, suficiente e congruente se enunciavam os fundamentos de facto e de direito que determinaram o sentido da decisão, em termos que permitiam ao seu destinatário a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade decidente, se considerava devidamente fundamentada, não se vê em que tal solução seja divergente da adoptada no acórdão fundamento, (de 1989.12.14), no qual, analisando a informação para que remetia o despacho em causa, se concluiu que esta não era de molde a dar a conhecer aos interessados os motivos por que se decidira de certa maneira.
Pelo contrário, ambos os arestos aceitaram a fundamentação por remissão, só que, perante realidades distintas, se concluiu num que a decisão se mostrava devidamente fundamentada e no outro não, sem que haja nesse procedimento decisões em oposição.».
Razão por que, relativamente a qualquer das questões enunciadas, se não verifica a alegada oposição de acórdãos.
E, se assim é, é, pois, de confirmar o despacho do juiz relator que decidiu, por esse motivo, considerar o presente recurso findo, nos termos do n.º 5 do artigo 284.º do CPPT.
IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em julgar o presente recurso findo, por não se verificar a alegada oposição de acórdãos, assim se confirmando o despacho do Juiz Relator.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça devida em 10 UCs.
Lisboa, 7 de Maio de 2008. – António Calhau (relator) – Jorge de Sousa – Jorge Lino.