Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
No Círculo Judicial de Aveiro, em processo comum com o nº 166/02.5TAILH.C1, foram submetidos a julgamento, perante o tribunal colectivo, os arguidos:
1.º AA, divorciado, comerciante, nascido a 15-9-1954, natural de Messejana, Aljustrel, filho de J... F... da C... e de M... da G... D..., com residência na Urbanização do B..., Lote ..., ... Dto., Samora Correia;
2.º BB, casado, empregado de escritório, nascido a 10-6-1958, natural de S. Vicente de Pereira Jusã, Ovar, filho de E... J... de A... e de C... L... da R..., com residência na Rua ..., ..., Vale Grande, Escapães;
3.º CC, casado, gestor de empresas, nascido a 19-2-1966, natural da freguesia da Pena/Lisboa, filho de J... M... dos S... S... e de S... C... S..., com residência conhecida na Rua ...., Lote ..., Urbanização do P..., Alcochete;
4.º DD, divorciado, construtor civil, nascido a 3-2-1954, natural do Montijo, filho de A... dos S... S... C... e de M... de J... F..., com residência na Rua ...., n.º .../..., na Vidigueira;
5.º EE, de nacionalidade brasileira, solteira, desempregada, natural de Itapiranga, Brasil, filha de A... R... P... e de A... C... P..., com residência na Rua ..., n.º .../..., na Vidigueira;
6.º FF, casado, comerciante, nascido a 16-9-1954, natural de S. Jorge de Arroios/Lisboa, filho de A... F... M... e de M... L... C... M... M..., com residência conhecida na Rua ..., ..., ... Dto., em Lisboa;
7.º GG, casado, empresário, nascido a 28-7-1957, natural de Arrifana, Vila Nova de Poiares, filho de J... dos S... F... e de M... dos S... R..., com residência conhecida na Rua ...., Lote ..., Aires, Palmela;
8.º HH, casado, Administrador, nascido a 20-5-1950, natural de Encarnação, Mafra, filho de B... F... R... e de I... dos S..., residente no Casal da Mulata, Encarnação, Mafra, instalações da firma “R...”;
9.º II, divorciado, comerciante, nascido a 5-5-1973, natural de Assunção/Elvas, filho de C... A... M... S... e de M... C... C... P... S..., com residência no Sítio das P..., Fontainhas, Elvas;
10.º JJ, casado, empresário, nascido a 14-11-1953, natural de S. Pedro da Cadeira, Torres Vedras, filho de J... R... A... e de M... da C... A..., com residência na EN 247, Barril, Encarnação, Mafra;
11.º LL, casado, empresário, nascido a 23-10-1964, natural de Vila Nova de Poiares, filho de A... S... de C... e de S... A... D..., residente na Rua ..., Bloco ..., r/c, Pinhal Novo;
12.º MM, comerciante, solteiro, nascido a 24-10-1959, em Angola, filho de J... R... e de M... do R... R..., com local de trabalho conhecido em Portugal na sede da U..., Rua ...., ..., LJ, em Lisboa;
13.º NN, comerciante, casado, nascido a 6-11-1969, natural de Cernache do Bonjardim, filho de J... A... C... e de M... S... M..., residente no lugar de C...., Cernache do Bonjardim, Sertã;
14.º OO, casado, empresário, nascido a 14-7-1956, natural de Cernache do Bonjardim, filho de J... M... A... e de A... da S..., residente em C..., Dornes, Ferreira do Zêzere;
15.º PP, casado, empresário, nascido a 27-5-1940, natural de Soito/Sabugal, filho de J... N... C... e de G... G... C..., residente na EN 378, Lote .../..., Fernão Ferro;
16.º QQ, solteiro, empresário, nascido a 2-7-1972, em Angola, filho de J... M... G... C... e de M... A... C... P... C..., residente na Rua ...., Quinta de ...., Murches, Cascais; e
17.º RR, casado, empresário, nascido a 4-1-1945, em Nossa Senhora do Bispo, filho de A... J... B... e de G... do R... da S..., com residência conhecida na Quinta da A..., Nossa Senhora da Vila, Montemor-o-Novo,
Vinham os mesmos pronunciados (v. fls. 6837 - vol. XXVI), pela prática dos seguintes crimes:
Arguido AA:
a) em co-autoria com os arguidos BB, CC, SS (entretanto falecido) e TT (declarado contumaz):
- um crime de burla qualificada, cometido em trato sucessivo, p. e p. nos arts. 217º-1 e 218º-2 a) e b) do Código Penal;
- um crime de falsificação de título de crédito, cometido em trato sucessivo, p. e p. no art. 256º-1 a) e 3 do Código Penal;
- um crime de insolvência dolosa, p. e p. no art. 227º-1 a), b) e c) e 2 (vindo a falência a ser declarada) e 3 do Código Penal.
b) em co-autoria com o arguido DD:
- um crime de burla qualificada, cometido em trato sucessivo, p. e p. nos arts. 217º-1 e 218º-2 a) e b) do Código Penal.
c) em co-autoria com o arguido II:
- um crime de burla qualificada, p. e p. nos arts. 217º-1 e 218º-2 a) e b) do Código Penal.
d) em co-autoria com os arguidos DD, SS (entretanto falecido), EE e TT (declarado contumaz):
- um crime de burla qualificada, sob a forma tentada, p. e p. nos arts. 22º-1 e 2 a), 23º, 217º-1 e 218º-2 a) e b) do Código Penal;
- um crime de uso de documento bancário falsificado, p. e p. no art. 256º-1 c) e 3 do Código Penal.
e) em autoria singular :
- um crime de burla qualificada, cometida em trato sucessivo, p. e p. nos arts. 217º-1 e 218º-2 a) e b) do Código Penal;
- Um crime de burla qualificada, p. e p. nos arts. 217º-1 e 218º-2 b) do Código Penal;
- um crime de falsificação de documento comercial (facturas forjadas), p. e p. no art. 256º-1 a) .
Arguido BB:
a) em co-autoria com os arguidos AA, SS (entretanto falecido), CC e TT (declarado contumaz):
- um crime de burla qualificada, cometido em trato sucessivo, p. e p. nos arts. 217º-1 e 218º-2 a) e b) do Código Penal;
- Um crime de falsificação de título de crédito, cometido em trato sucessivo, p. e p. no art. 256º-1 a) e 3 do Código Penal;
- Um crime de insolvência dolosa, p. e p. no art. 227º-1 a), b) e c) e 2 e 3 do Código Penal.
b) em autoria singular :
- um crime de falsificação, p. e p. no art. 256º-1 a) do Código Penal;
- um crime de falsificação de documento comercial, cometido em trato sucessivo, p. e p. nos arts. 256º-1 a) e b) do Código Penal.
Arguido CC:
a) em co-autoria com os arguidos AA, BB, TT (declarado contumaz) e SS (entretanto falecido):
- um crime de burla qualificada, cometido em trato sucessivo, p. e p. nos arts. 217º-1 e 218º-2 a) e b) do Código Penal;
- um crime de falsificação de título de crédito, cometido em trato sucessivo, p. e p. no art. 256º-1 a) e 3 do Código Penal;
- um crime de insolvência dolosa, p. e p. no art. 227º-1 a), b) e c) e 2 e 3 do Código Penal.
b) em autoria singular:
- um crime de falsificação de documento comercial (facturas forjadas), cometido em trato sucessivo, p. e p. nos arts. 256º-1 a) e b) do Código Penal.
Arguido DD:
a) em co-autoria com o arguido AA:
- um crime de burla qualificada, cometido em trato sucessivo, p. e p. nos arts. 217º-1 e 218º-2 a) e b) do Código Penal.
b) em co-autoria com o arguido FF :
- um crime de burla qualificada, p. e p. nos arts. 217º-1 e 218º-2 a) do Código Penal.
c) em co-autoria com os arguidos ora AA ora FF:
- um crime de uso de título de crédito falsificado, cometido em trato sucessivo, p. e p. no art. 256º-1 a) e c) e 3 do Código Penal.
d) em co-autoria com os arguidos AA, SS (entretanto falecido), TT (declarado contumaz) e EE:
- um crime de burla qualificada, sob a forma tentada, p. e p. nos arts. 22º-1 e 2 a), 23º, 217º-1 e 218º-2 a) e b) do Código Penal (factos do ponto 88 supra),
- um crime de uso de documento bancário falsificado, p. e p. no art. 256º-1 c) e 3 do Código Penal.
e) em autoria singular:
- um crime de falsificação de documento comercial (facturas forjadas), cometido em trato sucessivo, p. e p. nos arts. 256º-1 a) e b) do Código Penal.
- um crime de falsificação de matrícula de automóvel, p. e p. no art. 256º-1 a) e 3 do Código Penal (facto do ponto 568 supra).
Arguida EE:
a) em co-autoria com os arguidos DD, AA, SS (entretanto falecido) e TT (declarado contumaz):
- um crime de burla qualificada, sob a forma tentada, p. e p. nos arts. 22º-1 e 2 a), 23º, 217º-1 e 218º-2 a) e b) do Código Penal;
- um crime de uso de documento bancário falsificado, p. e p. no art. 256º-1 c) e 3 do Código Penal.
b) com referência à actuação dos quatro primeiros arguidos e do TT (declarado contumaz):
- um crime de burla qualificada, sob a forma de cumplicidade, p. e p. nos arts. 27º, 217º-1 e 218º-2 a) do Código Penal.
Arguido FF:
a) em co-autoria com o arguido DD :
- um crime de burla qualificada, p. e p. nos arts. 217º-1 e 218º-2 a) do Código Penal (factos dos pontos 551 e seguintes);
- um crime de uso de título de crédito falsificado, cometido em trato sucessivo, p. e p. no art. 256º-1 a) e c) e 3 do Código Penal.
b) em autoria singular :
- um crime de burla qualificada, p. e p. nos arts. 217º-1 e 218º-2 a) do Código Penal.
Arguido II:
a) em co-autoria com o arguido AA:
- um crime de burla qualificada, p. e p. nos arts. 217º-1 e 218º-2 a) e b) do Código Penal;
- um crime de uso de título de crédito falsificado, p. e p. no art. 256º-1 a) e c) e 3 do Código Penal.
- Ao arguido GG:
- um crime de receptação dolosa, p. e p. no art. 231º-1 do Código Penal;
- um crime de burla qualificada sob a forma de cumplicidade, p. e p. nos arts. 27º, 217º-1 e 218º-2 a) do Código Penal;
- um crime de falsificação de documento comercial (facturas forjadas), cometido em trato sucessivo, p. e p. nos arts. 256º-1 a) e b) do Código Penal.
- Ao arguido LL:
- um crime de receptação dolosa, p. e p. no art. 231º-1 do Código Penal ;
- um crime de falsificação de documento comercial (facturas forjadas), p. e p. nos arts. 256º-1 a) e b) do Código Penal.
Arguido OO:
- um crime de receptação dolosa, p. e p. no art. 231º-1 do Código Penal;
- um crime de falsificação de documento comercial, p. e p. nos arts. 256º-1 a) e b) do Código Penal.
Arguido NN:
- um crime de receptação dolosa, p. e p. no art. 231º-1 do Código Penal;
- um crime de falsificação de documento comercial, p. e p. nos arts. 256º-1 a) e b) do Código Penal.
Arguidos RR, MM, JJ, HH, PP e QQ, a prática, por cada um, de um crime de receptação dolosa, p. e p. no art. 231º-1 do Código Penal.
Formularam pedido de indemnização civil:
“V. .. – Companhia C... de B..., SA”, a fls. 5618-43, pedindo a condenação dos arguidos AA, BB, SS, CC, DD, TT e EE, no pagamento da quantia de 59.092,20 euros, relativamente às mercadorias fornecidas e 12,49 euros das despesas com a devolução do cheque entregue, e ainda o primeiro nos montantes de 23.274,17 euros, quanto a mercadorias fornecidas, e 352,30 euros referente a despesas com cheques e letras.
A. .. G... e F..., Lda.”, a fls. 5680-82, reclamando dos arguidos o pagamento da quantia de 11.496,08 euros, acrescida de juros de mora vencidos no montante de 3.521,43 euros.
“P. .. – I... de P..., SA”, a fls. 5709-13, pedindo a condenação dos arguidos AA, BB, SS e CC, no pagamento da quantia de 45.142,39 euros, acrescida de juros de mora.
“B. .. – S... P... de R..., SA” , a fls. 5721-23, reclamando dos arguidos AA, BB, SS e CC, o pagamento da quantia de 15.886,18 euros, acrescida de juros de mora vencidos, no montante de 1.691,33 euros, e vincendos.
“A. .. C... de P... da B..., CRL”, a fls. 5755-5761, pedindo a condenação de todos os arguidos no pagamento da quantia de 74.880,73 euros, acrescida de juros de mora vencidos, no montante de 23.434,63 euros, e vincendos.
“B. .. I..., Lda.”, a fls. 5784-85, pedindo a condenação dos arguidos AA, BB, SS e CC no pagamento da quantia de 11.177,67 euros, acrescida de juros de mora vencidos até 10.09.02, no montante de 3.465,07 euros, e vincendos.
“T. .. – T... I..., A... e M... para M..., SA”, a fls. 5803-05, pedindo a condenação dos arguidos AA, BB, SS, CC, TT e PP, no pagamento da quantia de 32.164,18 euros, acrescida de juros vincendos, a calcular sobre 24.990,00 euros.
“B. .. – C... e I... de P... A...”, a fls. 5812-15, pedindo a condenação dos arguidos AA, BB, SS, CC e UU, no pagamento da quantia de 50.972,25 euros, acrescida de juros de mora vencidos, no montante de 5.461,43,00 euros, e vincendos.
“A. .. – E... de P... T..., Lda.”, a fls. 5825-29, solicitando a condenação dos arguidos AA, BB, SS, CC no pagamento da quantia de 4.398,24 euros, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa de 12.
“R. .. S... & A..., Lda.”, a fls. 5865-66, solicitando a condenação dos arguidos AA, BB, SS, CC no pagamento da quantia de 16.113,62 euros, acrescida de juros de mora vincendos.
“F. .. L..., E..., Lda.”, a fls. 5899-00, solicitando a condenação dos arguidos AA, BB, CC, SS e MM, no pagamento da quantia de 25.227,33 euros, acrescida de juros de mora vencidos, no montante de 5.592,33 euros, e vincendos, à taxa de 9%, sobre a importância de 19.634,40 euros.
“P. .. M..., SA”, a fls. 5903-04, solicitando a condenação dos arguidos AA, BB, SS, CC, DD e TT no pagamento da quantia de 113.025,62 euros, acrescida de juros de mora vencidos, até 23.08.02, no montante de 36.824,68 euros, e vincendos.
“F. .. – F... do L..., SA” , a fls. 5940-5946, solicitando a condenação dos arguidos AA, BB, SS, CC, DD, TT, EE, VV e RR no pagamento da quantia de 73.956,29 euros, acrescida de juros de mora vencidos, no montante de 23.060,88 euros, e vincendos.
“P. .. I..., SA”, a fls. 5916-35, solicitando a condenação dos arguidos AA, BB, SS, CC, DD e MM no pagamento da quantia de 321.336,16 euros, acrescida de juros de mora vencidos, no montante de 102.476,06 euros, e vincendos.
“E. .. – C... e I... G..., Lda.”, a fls. 5956-66, solicitando a condenação dos arguidos AA, BB, SS e CC no pagamento da quantia de 32.359,35 euros, acrescida de juros de mora vencidos, no montante de 3.372,45 euros, e vincendos.
“M. .. M..., Lda.”, a fls. 5978-97, solicitando a condenação de todos os arguidos no pagamento da quantia de 74.025,00 euros, acrescida de juros mora vencidos, no montante de 25.275,17 euros, e vincendos.
XX, a fls. 6005-07, solicitando a condenação do arguido AA no pagamento da quantia de 72.680,11 euros, acrescida de juros de mora vencidos, no montante de 22.222,19 euros, e vincendos.
“C. .. & S..., Lda.”, a fls. 6068-70, solicitando a condenação dos arguidos AA, CC, BB e SS no pagamento da quantia de 347.871,83 euros, acrescida de juros de mora, calculados desde 20.08.02 até efectivo ressarcimento, e da importância de 20.000,00 euros, a título de indemnização por danos não patrimoniais.
“E. .. – E... de S... de B..., SA”, a fls. 6018-25, pedido de indemnização civil, solicitando a condenação dos arguidos AA, BB, SS e CC no pagamento da quantia de 207.537,75 euros, acrescida de juros de mora vencidos, no montante de 27.683,23 euros, e vincendos.
“J. & C. D..., Lda.”, a fls. 6027-28, solicitando a condenação dos arguidos AA, BB, SS, CC no pagamento da quantia de 20.443,00 euros (capital e juros vencidos), acrescida de juros de mora vincendos.
“E. .. de P... – C... e I..., SA”, a fls. 6211-14, solicitando a condenação de todos os arguidos no pagamento da quantia de 44.475,00 euros, acrescida de juros de mora vencidos, no montante de 10.319,89 euros, e vincendos.
“F. .. de T... 2000 Lda.”, a fls. 6072-76, solicitando a condenação dos arguidos BB e AA, e do demandado DD e no pagamento da quantia de 56.505,87 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal.
“C. .. – M... de C..., Lda.”, a fls. 6217-22, solicitando a condenação dos arguidos AA, BB, SS e CC no pagamento da quantia de 14.782,66 euros, acrescida de juros de mora vencidos, no montante de 4.918,37 euros, e vincendos, à taxa legal nas dívidas comerciais.
“R. .. – C... e C..., SA”, a fls. 6472-80, solicitando a condenação dos arguidos AA, BB, SS, CC, DD, TT, EE, MM e PP no pagamento da quantia de 645.297,00 euros, acrescida de juros de mora vencidos, no montante de 210.259,73 euros, e vincendos.
“I. .. P... – E... e S... L..., S... U... Lda.”, a fls. 6293-98, solicitando a condenação dos arguidos AA, BB, SS, CC, DD, FF e II no pagamento da quantia de 38.681,20 euros, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, calculados sobre 29.083,60 euros.
“A. F. B..., Lda.”, a fls. 6187-90, solicitando a condenação dos arguidos BB, AA, SS e CC no pagamento da quantia de 53.090,99 euros, acrescida de juros de mora vencidos, no montante de 6.507,50 euros, e vincendos, á taxa legal.
“S. .. C... – I... M... e V... de T... SA, a fls. 6306-27, pedido de indemnização civil contra os arguidos AA, BB, SS, CC, TT, VV e NN, pedindo:
- A condenação dos arguidos AA, BB, SS, CC e TT a pagar-lhe, solidariamente, a quantia de 69.997,60 euros, a título de indemnização pelos prejuízos que lhe foram causados, acrescida de juros vincendos, calculados sobre o capital, até efectivo e integral pagamento;
- O reconhecimento do direito de propriedade da demandante sobre os bens descritos no articulado de fls. 6306-27 e, consequentemente, a restituição à mesma da posse dos referidos bens, um apreendido à ordem destes autos ao arguido NN e outro recebido pelo arguido VV, último destino conhecido.
- Sendo restituída a posse dos bens em causa, o demandante pretende relegar a determinação exacta do valor dos danos para futura alteração do pedido ou execução de sentença.
“L. .. – V... e E..., SA”, a fls. 6350-74, contra os arguidos AA, BB, SS, CC, TT, VV e NN, e contra ZZ e AAA, pedindo:
- A condenação dos arguidos AA, BB, SS, CC e TT a pagar-lhe, solidariamente, a quantia de 60.749,25 euros, a título de indemnização pelos prejuízos que lhe foram causados, acrescida de juros vincendos, calculados sobre o capital, até efectivo e integral pagamento;
- O reconhecimento do direito de propriedade da demandante sobre os bens descritos no articulado de fls. 6350-74 e, consequentemente, a restituição à mesma da posse dos referidos bens, um em poder de ZZ e outro detido por AAA.
- Sendo restituída a posse dos bens em causa, o demandante pretende relegar a determinação exacta do valor dos danos para futura alteração do pedido ou execução de sentença.
BBB, a fls. 6564-71, solicitando a condenação dos arguidos AA, BB, DD, TT e FF no pagamento da quantia de 29.876,79 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal.
Realizado o julgamento, o Tribunal Colectivo, por acórdão de 21 de Julho de 2006, decidiu da seguinte forma:
- Julgou a pronúncia parcialmente procedente e, em consequência:
1.1. Condenou o arguido AA, pela prática:
a) Em co-autoria, de:
- um crime de burla agravada, continuado, p. e p. nos arts. 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, a) e b) do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos e 5 (cinco) meses de prisão;
- um crime de falsificação de título de crédito, continuado, p. e p. no art. 256.º, n.ºs 1, a) e 3, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão.
b) Em autoria singular, de:
- um crime de burla qualificada, continuado (factos dos pontos 677 e seguintes, ofendidos XX e V...), p. e p. nos arts. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, a) e b) do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão;
- um crime de burla qualificada, p. e p. nos arts. 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2, b), do Código Penal (factos dos pontos 670 e seguintes – a lojinha da Bela), na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- um crime de falsificação de documento comercial (facturas forjadas), p. e p. no art. 256º, n.º 1, a), do CP, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
- um crime de insolvência dolosa, p. e p. no art. 227º, n.ºs 1, a), e 3, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão.
1.2. Operado o cúmulo jurídico, condenou o arguido Fernando da Conceição na pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão.
1.3. Absolveu o arguido AA quanto aos demais crimes que lhe estavam imputados, por estarem englobados naqueles em que ficou condenado.
2.1. Condenou o arguido BB, pela prática:
a) Em co-autoria, de:
- um crime de burla agravada, continuado, p. e p. nos arts. 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2, a) e b) do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- um crime de falsificação de título de crédito, cometido na forma continuada, p. e p. no art. 256º, n.ºs 1, a), e 3 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão;
- um crime de falsificação de documento comercial, na forma continuada, p. e p. no art. 256º, n.º 1, a), do CP, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
- um crime de insolvência dolosa, p. e p. no art. 227º, n.º 1, a), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão.
2.2. Operado o cúmulo jurídico, condenou o arguido Pedro da Rocha Almeida na pena única de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
2.3. Absolveu o arguido BB quanto aos demais crimes que lhe estavam imputados.
3. Absolveu o arguido CC quanto à prática dos seguintes crimes que lhe eram imputados:
a) em co-autoria com os arguidos AA, BB, TT e SS:
- um crime de burla agravada, cometido em trato sucessivo, p. e p. nos arts. 217º-1 e 218º-2 a) e b) do Código Penal;
- um crime de falsificação de título de crédito, cometido em trato sucessivo, p. e p. no art. 256º-1 a) e 3 do Código Penal;
- um crime de insolvência dolosa, p. e p. no art. 227º-1 a), b) e c) e 2 (vindo a falência a ser declarada) e 3 do Código Penal.
b) em autoria singular:
- um crime de falsificação de documento comercial (facturas forjadas), cometido em trato sucessivo, p. e p. nos arts. 256º-1 a) e b) do Código Penal.
4.1. Condenou o arguido DD, pela prática:
a) Em co-autoria, de:
- um crime de burla agravada, cometido na forma continuada, p. e p. nos arts. 217º-1 e 218º-2 a) e b) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
- um crime de uso de título de crédito falsificado, cometido na forma continuada, p. e p. no art. 256º, n.ºs 1, a) e c) e 3, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão.
b) Em autoria singular, de um crime de falsificação de matrícula de automóvel, p. e p. no art. 256º, n.º 1, a), e 3, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão.
4.2. Operado o cúmulo jurídico, condenou o arguido DD na pena única de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão.
5.1. Condenou a arguida EE, pela prática, em co-autoria, de:
- um crime de uso de documento bancário falsificado, p. e p. no art. 256º, n.ºs 1, c) e 3, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão;
- um crime de burla qualificada, sob a forma de cumplicidade, p. e p. nos arts. 27º, 217º, n.º 1, e 218º, n.º 2, a), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão.
5.2. Operado o cúmulo jurídico, condenou a arguida EE na pena única de 2 (dois) anos de prisão, que foi declarada suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos.
5.3. Absolveu a arguida EE quanto ao mais que lhe estava imputado.
6.1. - Condenou o arguido FF, pela prática, em co-autoria, de:
- um crime de burla agravada, p. e p. nos arts. 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2, a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão;
- um crime de uso de título de crédito falsificado, cometido em trato sucessivo, p. e p. no art. 256º, n.ºs 1, a), e c), e 3, do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão.
6.2. Operado o cúmulo jurídico, condenou o arguido FF na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, que foi declarada suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos.
7.1. Condenou o arguido II, pela prática, em co-autoria com o arguido AA, de:
- um crime de burla agravada, p. e p. nos artºs. 217º, n.º 1, e 218º, n.º 2, a) e b), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão.
- um crime de uso de título de crédito falsificado, p. e p. no art. 256º, n.º 1, a) e c), e 3, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.
7.2. Operado o cúmulo jurídico, condenou o arguido II na pena única de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão.
8.1. Condenou o arguido GG, pela prática de:
- um crime de receptação dolosa, p. e p. no art. 231º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
- um crime de burla agravada, sob a forma de cumplicidade, p. e p. nos artºs. 27º, 217º-1 e 218º-2 a) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão;
- um crime de falsificação de documento comercial (facturas forjadas), cometido em trato sucessivo, p. e p. nos arts. 256º, n.º 1, a) e b), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão.
8.2. Operado o cúmulo jurídico, condenou o arguido GG na pena única de 3 (três) anos de prisão, que foi declarada suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos.
9.1. Condenar o arguido LL, pela prática de:
- um crime de receptação dolosa, p. e p. no art. 231º-1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
- um crime de falsificação de documento comercial, p. e p. nos arts. 256º, n.º 1, a), e b), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão.
9.2. Operado o cúmulo jurídico, condenou o arguido LL na pena única de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, que foi declarada suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos.
10. Absolveu o arguido OO quanto à prática de um crime de receptação dolosa, p. e p. no art. 231º-1 do Código Penal e de um crime de falsificação de documento comercial (factura forjada ponto 639 e seguintes supra), p. e p. nos arts. 256º-1 a) e b) do Código Penal.
11. Absolveu o arguido NN quanto à prática de um crime de receptação dolosa, p. e p. no art. 231º-1 do Código Penal e de um crime de falsificação de documento comercial (factura forjada ponto 629 supra), p. e p. nos arts. 256º-1 a) e b) do Código Penal.
12. Condenou o arguido RR, pela prática de um crime de receptação dolosa, p. e p. no art. 231º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa à razão diária de 50,00 € (cinquenta euros).
13. Condenou o arguido MM, pela prática de um crime de receptação dolosa, p. e p. no art. 231º, n.º 1, do Código Penal, na pena 300 (trezentos) dias de multa à razão diária de 60,00 € (sessenta euros.
14. Condenou o arguido JJ, pela prática de um crime de receptação dolosa, p. e p. no art. 231º, n.º 1, do Código Penal, na pena 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa à razão diária de 50,00 € (cinquenta euros.
15. Absolveu o arguido HH, quanto à prática de um crime de receptação dolosa, p. e p. no art. 231º, n.º 1, do Código Penal.
16. Absolveu o arguido PP, quanto à prática de um crime de receptação dolosa, p. e p. no art. 231º, n.º 1, do Código Penal.
17. Absolveu o arguido QQ, quanto à prática de um crime de receptação dolosa, p. e p. no art. 231º, n.º 1, do Código Penal.
B. 1. Julgou parcialmente procedente por provado o pedido deduzido por “V... – Companhia C... de B..., SA”, e, em consequência, condenou os arguidos AA e BB a pagar àquela a quantia de 59.104,69 € (cinquenta e nove mil, cento e quatro euros e sessenta e nove cêntimos), e o AA ainda no pagamento da quantia de 23.626,47 € (vinte e três mil, seiscentos e vinte e seis euros e quarenta e sete cêntimos), quantias essas correspondentes às mercadorias recebidas e despesas, acrescidas de juros de mora, calculados à taxa legal aplicável ao longo do tempo, nos termos das Portarias 262/99, de 12.04, n.º 597/05, de 19.07, pelo Aviso DGT 10097/04, DR IIª Série, de 30.10 e Desp. DGT 310/05, DR, IIª Série, de 14.01.
B. 2. Absolveu os demais arguidos presentes em julgamento deste pedido contra eles deduzido.
C. Absolveu o arguido AA e outros do pedido de indemnização civil contra eles deduzido por “A... G... e F..., Lda.”.
C.1. Julgou parcialmente procedente por provado o pedido deduzido por “P... – I... de P..., SA”, e, em consequência, condenou os arguidos AA e BB no pagamento da quantia de 45.142,39 euros (quarenta e cinco mil cento e quarenta e dois euros e trinta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora desde a data de citação, à taxa legal, hoje de 4%.
C.2. Absolveu os demais arguidos presentes em julgamento deste pedido contra eles deduzido.
D.1. Julgou parcialmente procedente o pedido deduzido por “B... – S... P... de R..., SA”, e, em consequência, condenou os arguidos AA e BB, no pagamento da quantia de 15.886,18 € (quinze mil, oitocentos e oitenta e seis euros e dezoito cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos até à apresentação do pedido, no montante de 1.691,33 € (mil seiscentos e noventa e um euros), e vincendos desde então.
D.2. Absolveu os demais arguidos presentes em julgamento deste pedido contra eles deduzido.
E. 1. Julgou parcialmente procedente por provado o pedido deduzido por “Adega Cooperativa de P... da B..., CRL”, e, em consequência, condenou os arguidos AA e BB no pagamento da quantia de 74.880,73 € (setenta e quatro mil oitocentos e oitenta euros e setenta e três cêntimos), acrescidos de juros de mora vencidos até à apresentação do pedido, no montante de 23.434,63 € (vinte e três mil, quatrocentos e trinta e quatro euros e sessenta e três cêntimos), e vincendos desde então.
E. 2. Absolveu os demais arguidos presentes em julgamento deste pedido contra eles deduzido.
F. 1. Julgou parcialmente procedente o pedido deduzido por “B... I..., Lda.”, e em consequência, condenou os arguidos AA e BB no pagamento da quantia de 11.177,67 € (onze mil cento e setenta e sete euros e sessenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos até 10.09.02, no montante de 3.465,07 (três mil, quatrocentos e sessenta e cinco euros e sete cêntimos), e vincendos desde então.
F. 2. Absolveu os demais arguidos presentes em julgamento deste pedido contra eles deduzido.
G. 1. Julgou parcialmente procedente o pedido deduzido por “T... – T... I..., A... e M... para M..., SA”, e, em consequência, condenou os arguidos AA e BB no pagamento da quantia de 32.164,18 € (trinta e dois mil, cento e sessenta e quatro euros e dezoito cêntimos), acrescida de juros vincendos, a calcular desde a propositura da acção, sobre 24.990,00 € (vinte e quatro mil, novecentos e noventa euros).
G. 2. Absolveu os demais arguidos presentes em julgamento deste pedido contra eles deduzido.
H. 1. Julgou parcialmente procedente o pedido deduzido por “B... – C... e I... de P... A...” e, em consequência, condenou os arguidos AA e BB no pagamento da quantia de 50.972,25 € (cinquenta mil, novecentos e setenta e dois euros e vinte e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos até então, no montante de 5.461,43,00 € (cinco mil, quatrocentos e sessenta e um euros e quarenta e três cêntimos), e ainda nos vincendos desde a data de citação.
H. 2. Absolveu os demais arguidos presentes em julgamento deste pedido contra eles deduzido.
I.1. Julgou parcialmente procedente o pedido deduzido por “A... – E... de P... T..., Lda.” e, em consequência, condenou os arguidos AA e BB no pagamento da quantia de 4.398,24 € (quatro mil trezentos e noventa e oito euros e vinte e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos desde então à taxa de 4%.
I.2. Absolveu os demais arguidos presentes em julgamento deste pedido contra eles deduzido.
J. 1. Julgou parcialmente procedente o pedido deduzido por “R... S... & A..., Lda.” e, em consequência, condenou os arguidos AA e BB no pagamento da quantia de 16.113,62 € (dezasseis mil cento e treze euros e sessenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos desde então.
J. 2. Absolveu os demais arguidos presentes em julgamento deste pedido contra eles deduzido.
K. 1. Julgou parcialmente procedente o pedido deduzido por “F... L..., E..., Lda.” e, em consequência, condenou os arguidos AA e BB no pagamento da quantia de 25.227,33 € (vinte e cinco mil duzentos e vinte e sete euros e trinta e três cêntimos), e o arguido Carlos Rodrigues apenas no valor de 6 (seis) frigoríficos adquiridos e exportados, a apurar em execução de sentença, tudo acrescido de juros de mora.
K. 2. Absolveu os demais arguidos presentes em julgamento deste pedido contra eles deduzido.
L.1. Julgou parcialmente procedente o pedido deduzido por “P... M..., SA” e, em consequência, condenou os arguidos AA e BB no pagamento da quantia de € 113.025,62 (cento e treze mil e vinte e cinco euros e sessenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos até 23.08.02, no montante de 36.824,68 € (trinta e seis mil oitocentos e vinte e quatro euros e sessenta e oito cêntimos), e ainda nos vincendos desde então.
L.2. Absolveu os demais arguidos presentes em julgamento deste pedido contra eles deduzido.
M.1. Julgou parcialmente procedente o pedido deduzido por “F... – F... do L..., SA” e, em consequência, condenou os arguidos AA, BB e RR no pagamento da quantia de 73.956,29 € (setenta e três mil novecentos e cinquenta e seis euros e vinte e nove cêntimos), acrescida de juros de mora, sendo os vencidos no montante de 23.060,88 € (vinte e três mil e sessenta euros e oitenta e oito cêntimos), e vincendos desde então.
M.2. Absolveu os demais arguidos presentes em julgamento deste pedido contra eles deduzido.
N. 1. Julgou parcialmente procedente o pedido deduzido por “P... I..., SA” e, em consequência, condenou os arguidos AA, BB, DD e MM no pagamento da quantia de 321.336,16 € (trezentos e vinte e um mil trezentos e trinta e seis euros e dezasseis cêntimos), reclamada pela demandante, a que devem acrescer os juros de mora, sendo os vencidos até à propositura da acção no montante de 102.476,06 € (cento e dois mil quatrocentos e setenta e seis euros e seis cêntimos), e ainda nos vincendos desde então.
N. 2. Absolveu os demais arguidos presentes em julgamento deste pedido contra eles deduzido.
O. 1. Julgou parcialmente procedente o pedido deduzido por “E... – C... e I... G..., Lda.” e, em consequência, condenou os arguidos AA e BB no pagamento da quantia de 32.359,35 € (trinta e dois mil trezentos e cinquenta e nove euros e trinta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos, no montante de 3.372,45 € (três mil trezentos e setenta e dois euros e quarenta e cinco cêntimos), e vincendos desde então.
O. 2. Absolveu os demais arguidos presentes em julgamento deste pedido contra eles deduzido.
P. 1. Julgou parcialmente procedente o pedido deduzido por “M... M..., Lda.” e, em consequência, condenou os arguidos AA, BB, GG e LL no pagamento da quantia de 74.025,00 € (setenta e quatro mil e vinte e cinco euros), acrescida de juros mora vencidos até então, de 25.275,17 € (vinte e cinco mil duzentos e setenta e cinco euros), e bem assim os vincendos desde então, bem como o arguido JJ juntamente com aqueles no pagamento da quantia a liquidar em execução de sentença, no valor dos 20.000kg de bacalhau deles recebido, também acrescida de juros de mora desde a notificação do pedido.
P. 2. Absolveu os demais arguidos presentes em julgamento deste pedido contra eles deduzido.
Q. Julgou procedente o pedido deduzido por XX e, em consequência, condenou o arguido AA no pagamento da quantia de 72.680,11 € (setenta e dois mil seiscentos e oitenta euros e onze cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos até então, no montante de 22.222,19 € (vinte e dois mil, duzentos e vinte e dois euros e dezanove cêntimos), bem como os vincendos desde então.
R. 1. Julgou parcialmente procedente o pedido deduzido por “C... & S..., Lda.” e, em consequência, condenou os arguidos AA, BB, GG e LL no pagamento da quantia de 347.871,83 euros (trezentos e quarenta e sete mil oitocentos e setenta e um euros e oitenta e três cêntimos), acrescida de juros mora vincendos, bem como o arguido JJ juntamente com aqueles no pagamento da quantia a liquidar em execução de sentença, no valor dos 20.000kg de bacalhau deles recebido, também acrescida de juros de mora desde a notificação do pedido.
R. 2. Absolveu os demais arguidos presentes em julgamento deste pedido contra eles deduzido.
S. 1. Julgou parcialmente procedente o pedido deduzido por “E... – Empresa de S... de B..., SA” e, em consequência, condenou os arguidos AA, BB, GG e LL no pagamento da quantia de 207.537,75 € (duzentos e sete mil quinhentos e trinta e sete euros e setenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos no montante de 27.683,23 € (vinte e sete mil seiscentos e oitenta e três euros e vinte e três cêntimos), e ainda de juros de mora vincendos, bem como o arguido JJ juntamente com aqueles no pagamento da quantia a liquidar em execução de sentença, no valor dos 20.000kg de bacalhau deles recebido, também acrescido de juros de mora desde a notificação do pedido.
S. 2. Absolveu os demais arguidos presentes em julgamento deste pedido contra eles deduzido.
T. 1. Julgou parcialmente procedente o pedido deduzido por “J. & C. D..., Lda.” e, em consequência, condenou os arguidos AA e BB no pagamento da quantia de 20.443,00 € (vinte mil quatrocentos e quarenta e três euros), acrescida de juros vincendos sobre a quantia de 15.423,66 (quinze mil quatrocentos e vinte e três euros e sessenta e seis cêntimos).
T. 2. Absolveu os demais arguidos presentes em julgamento deste pedido contra eles deduzido.
Y. 1. Julgou parcialmente procedente o pedido deduzido por “E... de P... – C... e I..., SA” e, em consequência, condenou os arguidos AA e BB no pagamento da quantia de 54.794,89 € (cinquenta e quatro mil setecentos e noventa e quatro euros e oitenta e nove cêntimos), e ainda nos juros de mora vincendos desde então, sobre 43.554,00 € (quarenta e três mil quinhentos e cinquenta e quatro euros).
Y. 2. Absolveu os demais arguidos presentes em julgamento deste pedido contra eles deduzido.
U. Julgou parcialmente procedente o pedido deduzido por “F... de T... 2000 Lda.” e, em consequência:
- condenou os arguidos AA e BB no pagamento da quantia de 56.505,87 € (cinquenta e seis mil quinhentos e cinco euros e oitenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora desde a dedução deste pedido;
- absolveu o outro demandado, DD.
V.1. Julgou parcialmente procedente o pedido deduzido pela “C... – M.... de C..., Lda.” e, em consequência, condenou os arguidos AA e BB no pagamento da quantia de 14.782,66 € (catorze mil setecentos e oitenta e dois euros e sessenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos no montante de 4.918,37 (quatro mil novecentos e dezoito euros e trinta e sete cêntimos).
V.2. Absolveu os demais arguidos presentes em julgamento deste pedido contra eles deduzido.
X.1. Julgou parcialmente procedente o pedido deduzido pela “R... – C... e C..., SA” e, em consequência:
- condenou os arguidos AA e BB no pagamento da quantia de 645.297,00 € (seiscentos e quarenta e cinco mil duzentos e noventa e sete euros), acrescida dos juros de mora vencidos até então, no montante de 210.259,73 € (duzentos e dez mil duzentos e cinquenta e nove euros e setenta e três cêntimos), e nos juros vincendos desde então;
- Condenou ainda o arguido MM, juntamente com aqueles, a pagar a quantia que vier a ser liquidada em execução, relativamente ao material por si adquirido e exportado para Angola.
X.2. Absolveu os demais arguidos presentes em julgamento deste pedido contra eles deduzido.
Z. 1. Julgou parcialmente procedente o pedido deduzido por “I... P... – E... e S... L..., S... U... Lda.” e, em consequência:
- condenou os arguidos AA e BB no pagamento da quantia de 38.681,20 € (trinta e oito mil seiscentos e oitenta e um euros e vinte cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos desde então.
- condenou ainda o arguido MM, juntamente com aqueles, a pagar a quantia que vier a ser liquidada em execução, relativamente ao material por si adquirido e exportado para Angola.
Z. 2. Absolveu o arguido presente em julgamento, CC, deste pedido.
AA. 1. Julgou parcialmente procedente o pedido deduzido por “A. F. B..., Lda.” e, em consequência, condenou os arguidos AA e BB a pagar a quantia de 53.090,99 € (cinquenta e três mil e noventa euros e noventa e nove cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos até à apresentação do pedido, que montam a 6.507,50 € (seis mil quinhentos e sete euros e cinquenta cêntimos), e nos vincendos desde então.
AA. 2. Absolveu o arguido presente em julgamento, CC, deste pedido.
B. B.1. Julgou parcialmente procedente o pedido deduzido por “S... C... – I... M... e V... de T... SA” e, em consequência, condenou os arguidos AA e BB a pagar à demandante a quantia de 69.997,60 € (sessenta e nove mil novecentos e noventa e sete euros e sessenta cêntimos), acrescida de juros vincendos, sobre 52.407,00 (cinquenta e dois mil quatrocentos e sete euros).
B. B.2. Absolveu os demais arguidos presentes em julgamento deste pedido contra eles deduzido.
C. C.1. Julgou parcialmente procedente o pedido deduzido por “L... – V... e E..., SA” e, em consequência, condenou os arguidos AA e BB, a pagar à ofendida a quantia de 60.749,25 € (sessenta mil setecentos e quarenta e nove euros e vinte e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, desde então, sobre 44.506,00 € (quarenta e quatro mil quinhentos e seis euros).
C. C.2. Absolveu os demais arguidos presentes em julgamento deste pedido contra eles formulado.
D. D.2. Julgou improcedente, por não provado, o pedido deduzido por BBB e, em consequência, dele absolveu os arguidos AA, BB, DD, TT e FF.
Inconformados com esse acórdão, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, os arguidos-demandados AA, DD, EE, FF, GG, II, JJ, MM e RR, e as demandantes “T... – T... I..., A... e M... para M..., S.A.”, “S... C... – I... M... e V... de T... S.A.” e “L... – V... e E..., S.A” (fls. 11905/918 – vol. 49.º).
A Relação de Coimbra, por douto acórdão de 25 de Junho de 2008, decidiu:
“I. a) Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido GG do despacho de fls. 13.396 (vol. 53);
I. b) Rejeitar, por extemporâneo, o recurso interposto pelo arguido GG do acórdão do tribunal a quo;
II. Dar sem efeito o recurso intercalar interposto pelo arguido OO do despacho de fls. 11.505 (vol. 45);
III. Dar sem efeito o recurso intercalar interposto pelo arguido PP e por “E... – M... de C..., Lda.” do despacho de 8196 (vol. 30).
A) Quanto à parte estritamente penal:
IV. Julgar procedentes os recursos dos arguidos EE, II e RR e, em consequência:
a) Absolver a arguida EE da autoria do crime de burla qualificada, sob a forma tentada, p. e p. nos artigos 22.º, 1 e 2, a), 23.º, 217.º e 218.º, a) e b), do Código Penal, do crime de burla qualificada, sob a forma de cumplicidade, p. e p. nos artigos 27.º, 217.º, 1 e 218.º, 2, a), do Código Penal, e do crime de uso de documento bancário falsificado, p. e p. no artigo 256.º, 1, c) e 3, do Código Penal;
b) Absolver o arguido II da autoria dos crimes de burla qualificada (p. e p. nos artigos 217.º, 1, e 218.º, 2, a) e b), do Código Penal) e uso de título de crédito falsificado (p. e p. no artigo 256.º, 1, a) e c) e 3, do Código Penal), que lhe estão imputados.
c) Absolver o arguido RR da autoria do crime de receptação dolosa (p. e p. no artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal), que em sede de pronúncia se lhe imputa.
V. Na procedência parcial do recurso interposto pelo arguido AA, alterar, em parte, a decisão recorrida, ficando aquele condenado nos seguintes termos:
1. a. pela autoria material de um crime de burla qualificada (factos dos pontos 677 a 714), p. e p. nos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão;
1. b. pela prática, em co-autoria, de um crime de burla qualificada (restantes pontos de facto), p. e p. nos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos e 5 (cinco) meses de prisão;
1. c. pela prática, em co-autoria, de um crime continuado de falsificação de título de crédito, p. e p. no artigo 256.º, n.ºs 1, alínea a), e 3, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
1. d. pela autoria de um crime de falsificação de documento comercial (facturas forjadas), p. e p. no artigo 256.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
1. e) pela prática de um crime de insolvência dolosa, p. e p. pelo artigo 227.º, n.ºs 1, alínea a), e 3, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão.
2. Operado o cúmulo jurídico, condenar o arguido AA na pena única de 14 (catorze) anos de prisão.
3. Absolver o arguido AA da prática dos demais crimes que lhe são imputados.
VI. Julgar improcedentes os recursos interpostos pelos arguidos DD, FF, JJ e MM, mantendo-se integralmente, quanto aos referidos arguidos, a decisão recorrida.
VII. Não suspender a pena de 4 anos e 10 meses de prisão aplicada ao arguido DD.
VIII. A suspensão da pena única de 2 anos e 6 meses de prisão imposta ao arguido FF pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, a suspensão da pena única de 3 anos de prisão fixada ao arguido GG pelo período de 3 (três) anos, e a suspensão da pena única de 2 anos e 4 meses imposta ao arguido LL pelo período de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses.
IX. No mais, manter a decisão recorrida.
B) Quanto aos pedidos de indemnização civil:
X. Declarar juridicamente inexistente o acórdão recorrido, na parte em que condenou o arguido-demandado JJ a pagar a cada uma das demandantes “C... § S..., Lda.” e “E... – Empresa de S... de B..., S.A.” a quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente a 20.000 kg de bacalhau, acrescida de juros.
XI. Declarar juridicamente inexistente o acórdão recorrido, na parte em que condenou os arguidos-demandados GG e LL a pagar a “C... § S..., Lda.” a quantia de € 347.817,83 e juros, e a “E... – Empresa de S... de B..., S.A.” a quantia de € 207.537,75 e juros vencidos (no montante de € 27.683,23) e vincendos.
XII. Declarar juridicamente inexistente o acórdão recorrido, na parte em que condenou o arguido-demandado MM a pagar a “I... P... – E... e S... L..., S... U..., Lda.” a quantia que se liquidar em execução de sentença.
XIII. Absolver do pedido de indemnização deduzido por “F... – F... do L..., S.A.” o arguido-demandado RR.
XIV. Julgar improcedente o recurso do demandado DD.
XV. Julgar procedente o recurso do arguido-demandado JJ e, em consequência, revogando-se, na parte respectiva, o acórdão recorrido, absolver o demandado do pedido de indemnização civil contra si deduzido por “M... § M..., Lda.”.
XVI. Na procedência parcial do recurso do arguido-demandado MM, alterar a decisão recorrida reportada ao pedido da “P... I..., S.A”, ficando a condenação do demandado limitada ao pagamento àquela sociedade da quantia de € 109.261,00 (cento e nove mil duzentos e sessenta e um euros), acrescida de juros legais, calculados desde 15 de Novembro de 2002 e até integral pagamento.
XVII. Julgar improcedente o recurso da demandante “T... – T.... I..., A... e M... para M..., S.A.”.
XVIII. Relativamente ao pedido de “S... C... – I... M... e V... de T...., S.A.”:
1. Determinar a entrega à demandante, como proprietária, do empilhador “Toyota”, modelo 627FDF30, apreendido à ordem destes autos;
2. Alterar a decisão recorrida, ficando os arguidos AA e BB solidariamente condenados a pagar à demandante a quantia de € 24.335,00 (vinte e quatro mil trezentos e trinta e cinco euros), acrescida de juros legais, calculados desde 11 de Julho de 2002, e a quantia a liquidar em execução de sentença, pelos danos correlacionados com o empilhador identificado no n.º 1, acrescida de juros legais desde a referida data.
XIX. Por referência ao pedido de “L.... – V... e E...., S.A.”:
1. Determinar a entrega à demandante “L...”, como proprietária, do empilhador “Daewoo”, modelo D30S, chassis 90-06896, apreendido à ordem destes autos;
2. Ordenar que o demandado AAA entregue à demandante “L...” o empilhador “Daewoo”, modelo G25E, chassis EMOCX-5448;
3. Alterar a decisão recorrida, ficando os arguidos AA e BB solidariamente condenados a pagar à demandante “L..., S.A.” a quantia a liquidar em execução de sentença, pelos danos correlacionados com os empilhadores identificados nos n.ºs 1 e 2, acrescida de juros legais desde 12 de Julho de 2002.
XX. Em tudo o mais, manter a decisão recorrida.
Condena-se cada um dos arguidos/recorrentes AA, FF e DD em 15 UC´s de taxa de justiça.
Condena-se o arguido/recorrente GG em 6 UC´s de taxa de justiça, a que acresce a sanção pecuniária de 3 UC´s.
Condena-se cada um dos arguidos JJ e MM em 20 UC´s de taxa de justiça.
Os referidos arguidos ficam ainda condenados, solidariamente, nos encargos.
Recorrentes EE, II e RR: sem custas.
Na parte cível, custas pelos demandantes e demandados na proporção dos decaimentos.”
Ainda inconformados, recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça:
Os arguidos:
AA, que apresenta as seguintes conclusões:
A. ) É convicção do arguido que deve ser condenado por um único crime de burla, continuado, visto que a sua conduta se desenvolveu num curto período de tempo, no quadro de uma única resolução criminosa, executada de forma homogénea e facilitada por um circunstancialismo externo que diminuiu consideravelmente a sua culpa;
B. ) A prática dos crimes em causa foi manifestamente potenciada pela atitude negligente e facilitadora dos ofendidos;
C. ) Cegos pela perspectiva de verem o seu volume de vendas crescer, não se preocuparam sequer em assegurarem-se que os cheques entregues para pagamento eram devidamente pagos, antes de procederem a novos fornecimentos;
D. ) Perante possibilidades de negócios que se revelaram claramente bons de mais para ser verdade, os ofendidos conscientemente preferiram deixar de parte a precaução normal em qualquer acto negocial deste volume, confiando nas boas intenções do arguido;
E. ) Não estamos propriamente a discutir "tostões" para se revelar normal este tipo de comportamento por parte dos ofendidos;
F. ) Estamos a falar de negócios de largos milhares de euros que exigem inevitavelmente um comportamento mais cauteloso sob pena de situações destas se multiplicarem;
G. ) Infelizmente, nos dias de hoje, quem labora no meio comercial, não se pode dar ao luxo de confiar cegamente nos restantes agentes económicos;
H. ) Ora, os ofendidos optaram por ignorar este entendimento, acabando por sofrer as consequências da sua incúria;
I. ) Este comportamento dos ofendidos facilitou a reiteração do comportamento criminoso;
J. ) Assim sendo, não faz qualquer sentido fazer crer que, na situação concreta há mais que um crime de burla;
K. ) Face ao quadro fáctico supra descrito, revela-se evidente que estamos perante a prática de um único crime embora de forma continuada;
L. ) Note-se que o modus operandi foi sempre o mesmo e o facto de a identidade dos ofendidos ser divergente, não significa que estejamos perante dois crimes distintos - cfr. ac. do STJ, de 25/06/1986, in Boletim Ministério da Justiça nO 358, pág. 267, Ac. do S1J de 21/09/94, Proc. ° 46182/3j e ac. da Relação de Coimbra de 01/04/87, in CJ, Ano XII, Tomo lI, . pág.113.
M. ) Ouve apenas uma intenção criminosa, desenvolvida durante um determinado lapso temporal, através do mesmo comportamento, dos mesmos artifícios, sempre com o mesmo objectivo, pelo que apenas deveria ter sido aplicada uma pena pela prática de um crime de burla e não dois;
N. ) Para além de que, as penas parcelares e a pena única aplicadas ao arguido são excessivas, e assim violadoras do disposto nos artigos 40.°, 41°, 47°, 70°, 71°, todos do Código Penal;
O. ) Normativos estes que impõem que a pena concretamente aplicada tenha na culpa do agente o seu pressuposto e limite inultrapassável;
P. ) Algo que não se verificou no acórdão ora recorrido:
Q. ) A pena tem de ter um carácter eminentemente preventivo, funcionando como garante dos direitos, liberdades e garantias do arguido e salvaguarda da sua dignidade;
R. ) De referir que a já avançada idade do arguido conjugada com a excessiva pena a que foi condenado, jamais permitirá a tão desejada ressocialização;
S. ) Não se podendo contrapor que existe uma grande necessidade de preyenção geral, na medida em que a comunidade em geral tem bem presente que o património é um bem jurídico merecedor de protecção;
T. ) Pelo que a pena aplicada ao recorrente tem necessariamente de ser substancialmente reduzida para que possa ser considerada justa, assim se fazendo JUSTIÇA.
DD, que conclui:
1. Tendo como base a matéria de direito aplicável aos factos provados e não provados, o Tribunal de Recurso pode e deve avaliar se a subsunção legal entendida pelo Tribunal da Relação respeita o princípio constitucional da presunção da inocência do arguido, consagrado na primeira parte do n° 2 do Art. 32° da C.R.P.
1. 1 Assim, servirão de base ao recurso, a aplicação das normas jurídicas do crimes de burla e falsificação de documento, face à matéria de facto provada e não provada e demais prova documental produzida e examinada em audiência que esteve base da formação da convicção dos julgadores, bem como, as normas aplicáveis à atenuação especial da pena e ao regime da suspensão da execução da pena, respectivamente, artigos 217°, 256°, 70• e 72° e 50° do Código Penal.
2. A correcta interpretação do princípio "nulla poena sine culpa", impunha a absolvição do arguido, sob pena de violação dos artigos 13°, 217° n01 e 218°, na al.a) e b) de Crime de Burla Agravada, porquanto o elemento da astúcia, necessário ao preenchimento do tipo legal referido, que implica engenho ou habilidade do agente não resulta da matéria de facto provada e não provada, porquanto,
Entendemos ainda, à luz de valores da dignidade humana e de não menos importância os valores da família sobretudo devido aos menores, e ainda da jurisprudência deste Alto Tribunal que neste particular, o acordão recorrido é juridicamente insustentável, porquanto o artigo 50° nº1 do Código Penal dispõe que,
"O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada m medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. "
Ora, este preceito consagra um poder-dever. ou seja, um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução, sempre que se verifiquem os necessários pressupostos, ou seja, sempre que tais pressupostos se verifiquem, o juiz tem o dever de suspende a execução da pena: esta é uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico.- cfr. acórdão STJ 15-11-2007, em www.dgsi.ot-
A suspensão da execução da pena "deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao réu, a esperança de que o réu sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime" - cfr. acórdão do STJ, proc. 1 092/01 - 5° secção.
Assim,
perante tudo quanto se disse supra sobre a pessoa do arguido, mormente, o facto de ser primário, da sua postura ao longo do processo, a não obtenção de contrapartidas fmanceiras com os factos, tratar-se de um cidadão socialmente útil, a quem cabe o sustento da família, o facto de ter tido já a sua punição pela ocorrência do presente processo e tudo o que este tem
2. 1 Ao contrário do que sustenta a decisão recorrida a fis 672, em que o Ilustre Tribunal da Relação, considera que, nenhuma dúvida subsiste em como estão presentes in casu os elementos objectivos e subjectivos do crime de burla, mormente o erro ou engano provocado com astúcia.¬cfr. fls. 671 do acordão recorrido, no nosso entendimento, o arguido DD:
2.1.1- ao diligenciar pela entrega das mercadorias, não coloca ou protela um estado de engano nas vítimas (matéria provada - pontos 570, 598 e fls.318) e
2.1.2- ao não ter entrado nos esquemas de pagamento dos arguidos AA e MM (matéria não provada - pontos 610 e 614)
não age de modo hábil a enganar terceiros, desse modo afastando-se dos propósitos dos demais arguidos, no âmbito de crime de burla.
2. 2 Entendemos, à luz das regras da experiência comum, que alguém que coloca a vítima em situação de erro de forma astuciosa, não age da forma como o recorrente DD agiu, conduta esta que resulta da matéria provada e não provada.
3. Considerar o silêncio do TT, numa perspectiva contrária à presunção de inocência do arguido DD, que sempre esteve presente, nunca se escudou em omissões ou meias verdades, viola em uníssono os princípios in dubio pro reo e o princípio do contraditório, nos termos dos artigos 32° n01 e 5 da C.R.P
3. 1 O princípio da livre apreciação da prova consagrada no artigo 127° do C.P.P, impõe que fosse qual fosse a decisão, o Tribunal por imperativo legal e constitucional, teria de fundamentar a sua decisão, violando assim, os artigos 374° e 410° nº 2 al.a) do C.P.P.
Era o TT, um homem de palha, incapaz de manipular alguém? O tribunal considerou provado que era um" indivíduo, que na altura, vivia como indigente e com hábitos alcoólicos" ¬cfr. ponto 25 da matéria constante da acusação a fis .. da sentença.
3. 2 O Tribunal decidiu, sem margem para quaisquer dúvidas, e muito bem, que o arguido DD nunca havia recebido quaisquer dólares americanos pelo arguido MM,- cfr. matéria constante da acusação, pontos 610, 614 a fls. 217 da sentença, dada por não provada. O tribunal ficou esclarecido precisamente porque deu ao arguido pos'sibilidade de contraditar, o que não sucedeu com o TT, personagem que permanece um mistério.
3. 3 O princípio da presunção de inocência significa, desde logo, que o non liquet acerca de um facto constante da acusação, como entendemos ser o silêncio do TT, nunca deveria ter sido valorado contra o arguido.
4. Por uma mera razão de coerência racional atentamos no pedido de indemnização civil formulado pela lesada P... sobre o arguido e os demais arguidos, dada a situação económica do arguido DD precária e conhecida dos mesmos arguidos e lesada, tanto mais, que nenhum proveito teve com os negócios, como ocorreu com os demais demandados.
4. 1 Face os vícios patentes no texto do acordão recorrido encarado em si mesmo e também recorrendo à regras gerais cada experiência comum, existe um verdadeiro "non liquet", que passa por uma completa omissão na matéria de facto provada nos pontos 577 e 583 da sentença, das diligências do arguido DD com os responsáveis da P... pela devolução das mercadorias.
4. 2 Mesmo tendo o tribunal desprezado a prova documental junta aos autos a fIs. 11517 e 11518, não podia ter olvidado a matéria de facto não provada onde se constata que o arguido DD não recebeu qualquer pagamento, mormente dólares americanos referentes às mercadorias da lesada, a saber, geradores eléctricos, pelo arguido MM.
4. 3 Assim sendo, mostra-se violado o artigo 570 nº1 do Código Civil, o qual impunha a exclusão total da indemnização, de acordo com a sua culpa, face aos factos provados e não provados sempre pelas regras da experiência comum
5. Mostra-se violada a norma que se contém na aliena b) do nº2 do art. 72° do Código Penal, a qual postula o poder dever de ser usada, atenuando-se especialmente a pena, no circunstancialismo que emerge dos autos:
5. 1 No que respeita ao crime de falsificacão de matrícula, mesmo não se considerando provado que o arguido agiu sob ameaça grave, o facto de ter confessado que alterou as chapas da matricula e o facto da viatura necessitar de uma bateria nova para andar, deverá sempre ser consideradas no sentido de uma atenuação especial da pena à luz do disposto no artigo 72° nº1 do Código Penal
5. 2 No que respeita aos crimes de burla agravada e falsificação de documento, considerando, VoExaso que os tipos legais de crime estão preenchidos, sempre se deverá levar em consideração no sentido de uma atenuação especial da pena os seguintes pontos:
5.2. 1 as diligências para a entrega aos lesados das mercadorias;
5.2. 2 a postura do arguido ao longo de todo o processo, mormente no cumprimento escrupuloso de todas as obrigações intrínsecas à qualidade de arguido, sempre se dispondo a prestar todos os esclarecimentos ao Tribunal, nunca se escudando no silêncio;
5.2. 3 o facto de só ter obtido prejuízos materiais e profissionais com os crimes referidos, disso é representativo ser beneficiário de apoio judiciário, o que em nada é consonante com um processo deste jaez de cerca de três milhões de euros, e que podia e devia ter sido considerado como um atenuante, mesmo não afastando o tipo legal da burla.
5. 3 Estas são circunstâncias posteriores ou contemporâneas ao crime que diminuem por forma acentuada a ilicitude do acto ou a culpa do agente ou a necessidade da pena e, por conseguinte, impunham a aplicação do artigo 72° nº1 do C.P., o que não sucedeu.
6º Além de existir um contexto que se enquadra num juízo de prognose positiva, a pena de prisão de 4 anos e 10 meses imposta ao arguido DD está no âmbito do regime da aplicação da suspensão da execução da pena de prisão. dada a entrada em vigor da Lei 59/2007 de 4 de Setembro e subsequente nova redacção do artigo 50° do Código Penal, o qual passou a permitir a suspensão da pena de prisão não superior a cinco anos e portanto, aplicável in casu.
6. 1 É nula a sentença por deixar de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, nos termos do arto 379° n.1 a1.c) do C.P.P., quando o Tribunal, colocado perante a determinação de uma medida de pena de prisão não supenor a cinco anos não fundamenta especificamente a denegação da suspensão da sua execução, quando resulta da matéria provada:
6.1. 1 as graves dificuldades económicas do arguido;
6.1. 2 o arguido trata-se de um bom de pai de família, tendo a seu cargo dois filhos menores. Resulta da matéria provada, que aquando o julgamento, o arguido tinha uma filha de cinco anos, agora, com sete anos tendo nascido no Verão passado, outro filho do casal, como os autos conhecerão, caso V.Exa entendam que a prova que resulta dos autos não é suficiente e que se impõe por adequado a elaboração de relatório social à luz do art. 369° n01 e 2 do C.P.P
6.1. 3 a postura do arguido cumpridora de todas as obrigações intrínsecas a esse estatuto, desde a ( ) assiduidade nas audiências de julgamento, que implicaram enormes transtornos à sua situação profissional na construção civil, como no cumprimento das apresentações periódicas e na informação ao tribunal da alteração de local das mesmas por ter mudado de residência.
6.1. 4 a inexistência de antecedentes criminais do arguido,
6.1. 5 o envolvimento do arguido num meio que não era o seu e que nem sabia mover-se, o qual só resultou em prejuízos da sua situação profissional e económica, sucedendo que retomou a sua vida normal na construção civil, tendo vindo do Alentejo para Alcochete em busca de melhor trabalho. Tal envolvimento foi uma lição para a vida, e a própria ocorrência do presente processo é por si uma punição. (
6. 2 A eventual prisão deste pai de famI1ia, ao invés, de permitir a recuperação de um homem socialmente útil e necessário ao sustento, companhia e desenvolvimento afectivo e intelectual dos filhos menores, trará consequência muito graves à situação económica e profissional mas sobretudo familiar.
6. 3 À luz de valores da dignidade humana e da família sobretudo devido aos menores, das regras da experiência comum e da jurisprudência- deste Alto Tribunal, entendemos, neste ponto, que o acordão recorrido é juridicamente insustentável, porquanto o artigo 50° n.1 do Código Penal consagra um poder-dever, ou seja, um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução, sempre que se verifiquem os necessários pressupostos. Decorre da matéria de facto provada, da prova documental junta aos autos e das regras da experiência comum e do bom senso, um iuízo de prognose favorável à pessoa do arguido e do seu comportamento futuro.
6. 4 Todas as circunstâncias descritas, acalentam de forma fundamentada. a esperança de que o arguido iamais se envolverá em qualquer situação similar, sendo evidente que sente plenamente a ameaça de pena de prisão. que por si só. realiza plenamente as finalidades da punição.
Nestes termos, deverá o acordão recorrido ser revogado e o arguido Absolvido dos crimes de Burla Agravada e Uso de título de crédito falsificado, por não preenchimento do tipo legal de crime e especialmente atenuada a pena no que respeita ao crime de Falsificação de matricula de veículo automóvel,
Ainda que assim não se entenda,
Deve o acordão ser reapreciado de acordo com as precedentes conclusões e decisão alterada, no sentido de suspender a execucão da pena de prisão aplicada ao arguido pois, assim o impõe a Justiça!
O demandado NN, “não se conformando com o douto acórdão na parte que revogou o acórdão proferido em primeira instância e concretamente:
"1º Determinar a entrega à demandante "L...", como proprietária, do empi/hador HDaewoo ", modelo D305, chassis 90-06896, apreendido à ordem destes autos.
2° Ordenar que o demandando AA• entregue à demandante H..." o empilhador HDAEWOO", modelo Gí5E, chassis EMOCX-5448,'
3º Alterar a decisão recorrida, ficando os arguidos AA e BB solidariamente condenados a pagar à demandante H..., S.A.", a quantia a liquidar em execução de sentença, pelos danos corre/acionados com os empilhadores identificados nos nº 1 e 2, acrescida dejuros legais desde 12 de Julho de 2002."
Apresenta as seguintes CONCLUSÕES:
1º O acórdão recorrido é ilegal e nulo, violando o art. 4° do C.P.P., 671° do c.p.e. e 3790 n° I c) do C.P.P
2° Assim, o acórdão recorrido revogou/alterou uma decisão cível já transitada em julgado, fixando uma decisão para além do pedido e da causa de pedir do recurso interposto pela demandante.
3° Violando o caso julgado.
4° Sendo que em matéria cível, in casu, o Tribunal da Relação estava e está limitado a conhecer a matéria que não transitou em julgado e sempre com os limites do recurso interposto pela demandante.
5º Ao conhecer para além da matéria dom recurso e alterando decisão transitada em julgado, o Tribunal da Relação conheceu matéria que estava vedado conhecer.
6° Logo, o Tribunal da Relação, não podia ter alterado os tennos da condenação cível constante da decisão proferida em primeira instância.
7° Só podia conhecer matéria de recurso e na parte em que a decisão cível foi posta em crise pela demandante.
8° Pelo que, deve ser revogada a decisão cível na parte que alterou a decisão cível proferida em 1 a instância em que foi proferida condenação.
9° Por outro lado, e em consequência, nunca podia o Tribunal da Relação, ter condenado à restituição do equipamento vendido pela demandante.
10º Assim, a própria demandante expressamente, aceitou a total validade e eficácia jurídica do negócio que celebrou com a E... & A..., ao pedir a condenação dos arguidos no pagamento total do preço de tal equipamento e
11 ° Ao não ter recorrido na parte da sentença que confil1l1ou tal pedido, e em consequência condenou os arguidos/demandados no pagamento do preço devido pela venda de tal equipamento.
12° Logo, tal venda é válida e eficaz!
13° Quer perante a E... & A..., Lda, quer e sobretudo perante os 3° adquirentes de boa fé, como é o caso do ora demandado e ficou provado na matéria de facto.
14° Pelo que, nem sequer devia ter sido conhecido, por incompatível, o pedido da demandante, em requerer a devolução do equipamento vendido.
15° Aliás, a demandante alicerça a devolução do equipamento, numa reserva de propriedade que não logrou provar. (vide factos provados).
16° Sendo que, dando conta, o Tribunal da Relação, da incompatibilidade de tais pedido, para poder ordenar a restituição do equipamento à demandante, altera/revoga a sentença proferida em primeira instância, no que toca ao montante a pagar à demandante!!!! O que é nulo e ilegal! Alterando para o efeito uma condenação transitada em julgado!
17° Por outro lado, violou o acórdão reconido, os alt. 2910, 892° e 1301° do Cód. Civil e art. 467° nº 2 do Cód. Civil.
18° Assim, as vendas efectuadas entre a demandante, E... & A..., Lda e a C..., Lda, foram vendas comerciais, como resulta dos factos provados.
19° Logo, não tem sequer aplicação os arts. 291°, 892° e 1301° do Cód. Civil.
20° Por outro lado, o bem em causa, não foi objecto de furto, o que terá existido é que tal equipamento vendido pelos arguidos a terceiros de boa fé, foram adquiridos com dolo.
21 ° Tendo havido transmissão de propriedade e tanto houve, que a demandante reclama o pagamento do preço de tal equipamento.
22° Pelo que não se aplica o art. 892º do Cód. Civil.
23° Devendo, em todo o caso e em último termo ser dada aplicação ao disposto no art. 1301° do Cód. Civil.
24° Pois, tendo sido tal equipamento, vendido por comerciante (E... & A...., Lda), a terceiro de boa fé.
25° Não tendo tal terceiro adquirente razões para suspeitar se tal bem foi adquirido fraudulentamente.
26° Para que se opere a restituição do equipamento à demandante, devia esta ter devolvido o peço pago pelo terceiro adquirente, requisito da reivindicação da coisa.
27° Por outro lado, o demandante, não deduziu pedido de resolução/anulação do contrato de compra e venda que outorgou com E... & A..., Lda, o que era necessário, uma vez que houve tradição da coisa, nem sequer a declaração de ineficácia de tal venda.
28° Não peticionou, igualmente, a demandante, a condenação do demandado (enquanto terceiro) a reconhecer o direito de propriedade da demandante sobre tais empilhadores.
29° Não peticionou a nulidade/anulação do contrato de compra e venda outorgado entre a E... & A... e os terceiros adquirentes de boa fé.
30° Sendo que a omissão de tais pedido, só por si, tem como consequência a improcedência do pedido de que a demandante recorreu.
31 ° Sendo que os princípios da segurança e da certeza jurídica, impõe que o douto acórdão ora recorrido seja revogado, mantendo-se a decisão proferida em 1 a instância.
Termos em que e nos melhores de Direito e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser revogado porque nulo e ilegal o acórdão recorrido e assim, confirmar-se a decisão proferida em 1 a instância.
Tudo com as legais consequências.
Assim se fazendo JUSTIÇA!
NN, recorre ainda por não se conformar com o douto acórdão na parte que revogou o acórdão proferido em primeira instância e concretamente:
"XVIII Relativamente ao pedido de S... C... - I... M... e V... de T..., S.A.” :
1º Determinar a entrega à demandante, como proprietária, do empilhador HToyota", modelo 627FDF30, apreendido à ordem destes autos;
2° Alterar a decisão recorrida, ficando os arguidos AA e BB solidariamente condenados a pagar à demandante a quantia de 624.335 (vinte e quatro mil trezentos e trinta e cinco euros), acrescido de juros legais, calculados desde 11 de Julho de 2002, e a quantia a liquidar em execução de sentença, pelos danos correlacionados com o empilhador identificado no nO 1, acrescido de juros legais desde a referida data."
Apresenta as seguintes CONCLUSÕES
1° O acórdão recorrido é ilegal e nulo, violando o art. 40 do C.P.P., 6710 do C.P.C. e 379° n° 1 c) do C.P.P
2° Assim, o acórdão recorrido revogou/alterou uma decisão cível já transitada em julgado, fixando uma decisão para além do pedido e da causa de pedir do recurso interposto pela demandante.
3° Violando o caso julgado.
4° Sendo que em matéria cível, in casu, o Tribunal da Relação estava e está limitado a conhecer a matéria que não transitou em julgado e sempre com os limites do recurso interposto pela demandante.
5° Ao conhecer para além da matéria dom recurso e alterando decisão transitada em julgado, o Tribunal da Relação conheceu matéria que estava vedado conhecer.
6° Logo, o Tribunal da Relação, não podia ter alterado os termos da condenação cível constante da decisão proferida em primeira instância.
7° Só podia conhecer matéria de recurso e na parte em que a decisão cível foi posta em crise pela demandante.
8° Pelo que, deve ser revogada a decisão cível na parte que alterou a decisão cível proferida em la instância em que foi proferida condenação.
9° Por outro lado, e em consequência, nunca podia o Tribunal da Relação, ter condenado à restituição do equipamento vendido pela demandante.
10° Assim, a própria demandante expressamente, aceitou a total validade e eficácia jurídica do negócio que celebrou com a E... & A..., ao pedir a condenação dos arguidos no pagamento total do preço de tal equipamento e
11 ° Ao não ter recorrido na parte da sentença que confirmou tal pedido, e em consequência condenou os arguidos/demandados no pagamento do preço devido pela venda de tal equipamento.
12° Logo, tal venda é válida e eficaz!.
13° Quer perante a E... & A..., Lda, quer e sobretudo perante os 3° adquirentes de boa fé, como é o caso do ora demandado e ficou provado na matéria de facto.
14° Pelo que, nem sequer devia ter sido conhecido, por incompatível, o pedido da demandante, em requerer a devolução do equipamento vendido.
15º Aliás, a demandante alicerça a devolução do equipamento, numa reserva de propriedade que não logrou provar. (vide factos provados).
16° Sendo que, dando conta, o Tribunal da Relação, da incompatibilidade de tais pedido, para poder ordenar a restituição do equipamento à demandante, altera/revoga a sentença proferida em primeira instância, no que toca ao montante a pagar à demandante! f f! O que é nulo e ilegal! Alterando para o efeito uma condenação transitada em julgado!
17° Por outro lado, violou o acórdão recorrido, os art. 291º, 892º e 1301º do Cód. Civil e art. 467º nº 2 do C6d. Civil.
18° Assim, as vendas efectuadas entre a demandante, E... & A..., Lda e a C..., Lda, foram vendas comerciais, como resulta dos factos provados.
19° Logo, não tem sequer aplicação os arts. 291°, 892° e 1301° do cód. Civil.
20° Por outro lado, o bem em causa, não foi objecto de furto, o que terá existido é que tal equipamento vendido pelos arguidos a terceiros de boa fé, foram adquiridos com dolo.
21° Tendo havido transmissão de propriedade •e tanto houve, que a demandante reclama o pagamento do preço de tal equipamento.
22° Pelo que não se aplica o art. 892º do Cód. Civil.
23º Devendo, em todo o caso e em último termo ser dada aplicação ao disposto no art. 1301º do Cód. Civil.
24° Pois, tendo sido tal equipamento, vendido por comerciante (E... & A..., Lda), a terceiro de boa fé.
25° Não tendo tal terceiro adquirente razões para suspeitar se tal bem foi adquirido fraudulentamente.
26° Para que se opere a restituição do equipamento à demandante, devia esta ter devolvido o peço pago pelo terceiro adquirente, requisito da reivindicação da coisa.
27° Por outro lado, o demandante, não deduziu pedido de resolução/anulação do contrato de compra e venda que outorgou com E... & A..., Lda, o que era necessário, uma vez que houve tradição da coisa, nem sequer a declaração de ineficácia de tal venda.
28° Não peticionou, igualmente, a demandante, a condenação do demandado (enquanto terceiro) a reconhecer o direito de propriedade da demandante sobre tais empilhadores.
29° Não peticionou a nulidade/anulação do contrato de compra e venda outorgado entre a E... & A... e os terceiros adquirentes de boa fé.
30° Sendo que a omissão de tais pedido, só por si, tem como consequência a improcedência do pedido de que a demandante recorreu.
31º Sendo que os princípios da segurança e da certeza jurídica, impõe que o douto acórdão ora recorrido seja revogado, mantendo-se a decisão proferida em 1ª instância.
Termos em que e nos melhores de Direito e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser revogado porque nulo e ilegal o acórdão recorrido e assim, confirmar-se a decisão proferida em 1 a instância.
Tudo com as legais consequências.
Assim se fazendo JUSTIÇA!
Por acórdão de 15 de Outubro de 2008, da mesma Relação, foi indeferido o requerimento de aclaração formulado pelo arguido-demandado PP “E... – M... de C... e D..., Lda”.
“Não se conformando com o douto Acórdão que se pronunciou sobre a aclaração requerida pela ora Recorrente e seu gerente no âmbito dos presentes autos, face a fls. 709 e seguintes do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra e na sequência do recurso interposto pelo recorrente T... - T... I..., A... E M... PARA M..., S.A., ter sido deliberado julgar improcedente o aludido recurso, uma vez que no que concerne à pretensão firmada na petição de recurso, no sentido de se decidir pela manutenção e confirmação da entrega do empilhador, não visa a recorrente a obtenção de qualquer efeito jurídico minimamente relevante, porquanto, como ficou dito, o despacho de fls. 8.196 já definiu o destino do referido objecto” veio E... - M... DE C... E D..., LDA. (adiante designada por "E..."), interpor o presente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo da seguinte forma:
1. O douto Acórdão proferido pelo Tribunal de 1ª Instância não assenta em quaisquer "factos, ou pressupostos falsos. n (sic), antes pelo contrário cumpre a estrita aplicação do direito substantivo e os princípios e normas processuais concretamente aplicáveis ao caso sub judice;
2. A ora Recorrente - E..., sociedade da qual o Arguido absolvido é gerente, é a legítima e actual proprietária do empilhador de marca Komatsu, modelo FG2.5HT-14, com o número de série 550715 R;
3. Em consequência deverá ser ordenado ao actual fiel depositário, supra identificado, a devolução do empilhador à E...;
4. Se outro for o entendimento do Venerando Supremo Tribunal de Justiça, o que por mera cautela de patrocínio se coloca, ficando a T... na posse do empilhador, deverá a mesma ser condenada a restituir à E..., nos termos do art. 1301° do Código Civil, o preço que esta pagou pelo empilhador e juros de mora até efectivo pagamento.
Nestes termos, e nos demais de Direito, deverá ser dado provimento ao presente recurso e definitivamente ser entregue à Recorrente E... o empilhador, repondo-se finalmente a situação justa e de direito.
Se outro for o entendimento do Venerando Supremo Tribunal de Justiça, o que por mera cautela de patrocínio se coloca, duas alternativas se colocam:
a. Nos termos do art. 1299° e seguintes do Código Civil, ser declarada a aquisição do direito de propriedade sobre o empilhador pela E... por usucapião; ou
b. Ser a ora Recorrente - T..., S.A. condenada a restituir à E..., nos termos do art. 1301° do Código Civil, o preço que esta pagou pelo empilhador e juros de mora até efectivo pagamento.
Nestes termos e nos demais que doutamente suprirão, farão Vossas Excelências, Venerandos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, a costumada, JUSTIÇA
Responderam à motivação dos recursos:
O Ministério Público quanto aos recursos interpostos pelos arguidos Fernaando Duarte da Conceição e DD, no sentido de que “deverá ser integralmente confirmado o douto acórdão recorrido e, consequentemente, negado provimento aos recursos interpostos pelos arguidos AA e DD (no que à mateéria penal da decisão recorrida rerspeita).”
L. ..- V... e E... S.A., e, S... C... – I... M... e V... de T... S.A., quanto ao recurso interposto por NN, apresentando em motivações separadas, as seguintes CONCLUSÕES:
1. Na verdade, a recorrida quando entregou os referidos bens aos arguidos AA e BB, convencida que os estava a entregar à empresa "E... & A... Lda." reservou para si a propriedade dos mesmos até ao pagamento integral dos respectivos preços, conforme o disposto nas cláusulas 6a e 7a dos contratos de compra e venda celebrados - prova documental que consta dos autos (vide pág. 571, n° 396 do douto Acórdão).
2. Assim, nos termos do art° 409° do Código Civil, ficou clausulada a reserva da propriedade dos empilhadores a favor da recorrida;
3. Ora, provado extensamente nos presentes autos que o preço dos empilhadores nunca foi pago, a recorrida sempre continuaria a ser a legítima proprietária dos mesmos;
4. Os empilhadores cuja devolução se pretende, foram vendidos aos arguidos que foram absolvidos, através das respectivas empresas, pela E... e A..., a quem não havia sido transferido inicialmente tal direito pela ofendida e recorrida, pelo que aqueles nunca foram os seus legitimos proprietários;
5. Por outro lado como bem refere o douto Acórdão ora recorrido, na génese da entrega dos empilhadores DAEWOO pela recorrida estão actos criminosos dos arguidos AA e BB, pelo a vontade destes não foi a de celebrar qualquer negócio jurídico com a recorrida mas sim a mera apropriação ilícita e criminosa dos empilhadores.
6. Assim, as vendas efectuadas pela empresa E... & A... LeIa a terceiros são vendas de coisa alheia nos termos do disposto no artº 892º do Código Civil e, nessa medida, ineficazes em relação à recorrida;
7. E, assim, os demandados cíveis são simples detentores dos referidos empilhadores;
8. Na verdade, conforme as anotações ao are 892º do C. C. in Código Civil Anotado, quer da autoria de Antunes Varela, quer de Abílio Neto, (Relativamente ao verdadeiro titular da coisa, ... a venda é res inter alios acta, e, como ta4 puramente ineficaz" 5 e (1sso significa, na sua concretização prática, além do mais, que o dono da coisa ilicitamente vendida por outrém pode reivindicá-la directamente do adquirente, sem necessidade de prévia declaração judicial de nulidade da venda 'v;
9. Por conseguinte as posteriores transmissões desses bens são puramente ineficazes quanto à recorrida, sua legitima proprietária, sem qualquer necessidade de pedido de resolução ou de anulação de qualquer negócio jurídico;
5 Anotação ao art" 892° do C.C. in Código Civil Anotado, Antune5 Varela, p. 183 e 55. 6 Anotação ao art" 892° do C.C. in Código Civil Anotado, Abílio Neto, p. 696 e 55
10. Assim, tendo a recorrida reivindicado os bens da sua propriedade, impunha¬se e impõe-se a devolução dos empilhadores à recorrida como bem julgou o Tribunal da Relação de Coimbra;
11. Motivos pelos quais entende a recorrida que o douto Acórdão da Relação de Coimbra, agora recorrido julgou bem ao decidir a entrega do empilhador à recorrida.
12. Por outro lado não há qualquer incompatibilidade nos pedidos formulados pela recorrida no seu pedido cível como pretende o recorrente fazer crer;
13. A recorrente jamais reconheceu não ser a legitima proprietária dos bens e, enquanto tal, sempre alegou ter direito à sua restituição. Porém, tem naturalmente direito a ser também ressarcida em termos indemnizatórios por todos os prejuízos causados pela conduta dos arguidos, prejuízos esse que aquando a dedução do seu pedido cível e porque os empilhadores não se encontravam e não se encontram na posse da recorrida, não conhecendo esta do estado em que aqueles se encontravam e se encontram nesta data, foram calculados no valor dos mesmos à data dos factos criminosos. Contudo, teve a recorrente o cuidado de no seu referido pedido cível determinar a exacta liquidação dos danos e prejuízos que sofreu para momento posterior à recuperação dos empilhadores, ou seja para liquidação em execução de sentença.
14. E foi isso mesmo que o doutro Acórdão recorrido entendeu, ou seja, que determinando a restituição dos empilhadores à recorrida, o valor indemnizatório pelos prejuízos sofridos haveria que ser determinado com exactidão após esta devolução e avaliação concreta do estado dos bens, o que deverá ser efectuado em sede de liquidação em execução de sentença, não se vê portanto qualquer vício no douto Acórdão recorrido
15. O douto Acórdão recorrido não violou qualquer norma processual nem substantiva, tendo decidido em conformidade ao direito.
PELO QUE, nos termos expostos e nos malS que V. Excelências doutamente suprirão deve ser indeferido o recurso do demandado NN
em tudo se mantendo o douto Acórdão da Relação de Coimbra, assim se fazendo, aliás, como sempre, JUSTIÇA!
Neste Supremo, a Dig.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto Parecer, onde fundamenta, carecer de razão o recorrente AA “no que tange à qualificação jurídica dos factos” bem como “no que concerne à medida judicial da pena”, afigurando-se-lhe que “excessivamente severa não se revela a medida quer das penas parcelares quer da unitária e como assim que não se perfilam razões para reduzir umas e outra, podendo, quando muito, conceder-se que a pena unitária sofra uma ligeira redução.”
Quanto ao recurso do arguido DD, igualmente fundamenta carecer o recorrente de razão, bem como no que se refere “à alegada violação dos princípios in dubio pro reo e da presunção de inocência do arguido.”
Quanto à medida judicial da pena e suspensão da sua execução, entende a DIgma Magistrada, que “o recorrente DD suscitou tão só a questão da atenuação especial da pena relativamente ao crime de falsificação de matrícula (automóvel) e, não também quanto aos demais crimes por que foi condenado, o que vale dizer quanto aos crimes de burla agravada e uso de título de crédito falsificado, como ora faz perante este Supremo Tribunal.”, “no caso, inexistiam, como inexistem, razões para que a pena a aplicar ao arguido DD pelo crime de falsificação de matrícula (automóvel) seja objecto de atenuação especial”
Relativamente à suspensão da execução da pena, considera, além do mais, a mesma Dig.ma Magistada, que “não perdendo de vista que pressuposto exigível para que a pena seja suspensa é, justamente, a possibilidade de formulação de um juízo de prognose social favorável no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizarão de forma adequada as finalidades da punição, não nos parece que tal resulta aqui possível.
Porém, para o caso de assim se não entender, não se deixará de referir qu ainda que se considerasse que existem razões para a suspensão da pena aplicada ao arguido DD, num caso com as particularidades do vertente sempre tal suspensão teria, pelo menos, de ser acompnahda de regime de prova nos termos do artº 53º do C.Penal.”
Cumpriu-se o dispsoto no artigo 417º nº 2 do CPP, após o que seguiu o processo para conferência, visto que não foi requerida audiência.
Consta do acórdão recorrido:
“8.2. Procedendo à assinalada modificação da matéria de facto [cfr. art. 431.º, al. b) do Código de Processo Penal), nos pontos em destaque, os factos provados e não provados são os seguintes (para melhor identificação, os números dos pontos de facto alterados estão registados a “negrito”).
Factos provados:
1. A sociedade “E... & A..., Lda.”, pessoa colectiva n.º 502902582, encontra-se constituída desde 1993, tendo por objecto inicial a actividade de comércio a retalho de materiais de construção, metais e ferragens e tendo a sua sede na Rua ..., n.º ..., em São João da Madeira.
2. No início do ano de 2002, o capital da sociedade encontrava-se dividido em duas quotas: uma de 11.222,95 € (onze mil duzentos e vinte e dois euros e noventa e cinco cêntimos) pertencente ao arguido BB e outra de 13.716,94 € (treze mil setecentos e dezasseis euros e noventa e quatro cêntimos) pertencente ao seu pai E... J... de A.... (Doc. fls. 116-117)
3. A gerência da sociedade era exercida pelo arguido BB, centrando-se a actividade da empresa na representação da marca R..., vendendo sanitários e materiais de construção.
4. Cerca do final do primeiro trimestre de 2002, o arguido BB, face a dificuldades em satisfazer as obrigações assumidas pela representação daquela marca, decidiu vender, total ou parcialmente, a sua participação social na “E... & A..., Lda.”, a fim de permitir a entrada de novos capitais para a sociedade.
5. O arguido BB anunciou esse seu propósito a diversos clientes e fornecedores e, designadamente, aproveitando a sua participação em feiras e exposições de materiais de construção.
6. Deste modo, o propósito de venda da participação social na “E... & A..., Lda.” chegou pelo menos ao conhecimento do arguido AA.
7. Este arguido apercebeu-se então que a “E... & A..., Lda.” era uma sociedade que gozava de boa reputação comercial e bancária e que aproveitava ainda do património e confiança gerados pelo E... A..., pai do arguido BB.
8. O arguido AA, juntamente com outros que não foi possível identificar, formulou então o propósito de se aproveitar da referida sociedade e do seu bom nome comercial para conseguir o fornecimento a crédito de mercadorias, que depois poderia vender em seu próprio proveito, sem pagar aos fornecedores.
9. O plano concebido pelo arguido passava pelo alargamento do objecto social da “E... & A..., Lda.”, que deveria passar a abranger todas as mercadorias de que o arguido pudesse garantir o rápido escoamento, em particular bens alimentares cuja venda poderia ser rapidamente consumada através de empresas e contactos que o mesmo arguido e aqueles outros já possuíam.
10. O arguido MM era detentor de participação social na sociedade “P... - ”, que se dedicava ao comércio de produtos alimentares, e tinha contactos com outras sociedades do sector, designadamente a “J.R.F...” e a “R... – C... por G... de B... e A..., SA.
11. Por sua vez, o arguido AA estava ligado à sociedade espanhola D.... E... SIGLO XXI, SL, com sede em Badajoz.
17. O arguido AA era ainda detentor de participações sociais ou detinha o controlo e podia actuar através de outras empresas, que logo concebeu que poderia utilizar para proceder à venda das mercadorias que viessem a obter através da “E... & A..., Lda.”, com era o caso das sociedades V.... – E... de T..., Lda., T.... – S... C.... de V..., Lda. e M... DA N... – P... A..., Lda., esta última titular de contas bancárias em Espanha, na agência do BES, em Badajoz, conta n.º ...., que projectou utilizar para fazer circular os montantes financeiros conexos com o esquema fraudulento projectado – conforme cadernetas de cheques e pagarés constantes de folhas 15 e 16 do Anexo XIX.
18. A essas sociedades, o arguido AA procurou ainda acrescentar outras, cujas participações sociais foi adquirindo, visando diversificar as entidades intervenientes, de modo a ocultar e a não suscitar suspeitas sobre a origem das mercadorias – caso da sociedade D... – C... e R..., Lda., que adquiriu por escritura de 8 de Agosto de 2002, conforme folhas 1994.
19. O arguido AA concebeu ainda aproveitar-se da “E... & A..., Lda.” para a aquisição de quaisquer outras mercadorias para as quais viesse a encontrar interessados na aquisição, seja por via da exportação para outros países, designadamente Angola, seja através de terceiros indivíduos com quem iniciou contactos para aderir ao esquema.
20. Para esse efeito, o arguido AA contactou com o arguido DD, que já conhecia e com quem havia mantido negócios, apresentando-lhe a possibilidade de virem a dispor de uma sociedade através da qual poderiam obter, sem pagamento, o fornecimento de todo o tipo de materiais, importando apenas angariar as empresas que aceitassem proceder às vendas nas condições propostas.
21. O arguido AA explicou ao DD que forneceria os aparentes meios de pagamento, cheques e letras já com assinaturas forjadas, com que as empresas seriam aliciadas a proceder às vendas, prometendo repartir os ganhos que viessem a realizar com as mercadorias assim obtidas.
22. O arguido DD, apercebendo-se dos contornos da proposta e que iria enganar e lesar terceiros, aderiu ao esquema que lhe foi apresentado, na expectativa de vir a obter um ganho, iniciando contactos para detectar potenciais fornecedores de qualquer tipo de mercadorias, de preferência que pudessem revender de imediato, e procurando encontrar armazéns onde as mesmas pudessem ser guardadas.
23. De modo a ocultar a sua identidade, o arguido AA combinou com os demais que a aquisição da participação social da “E... & A..., Lda.” seria feita através de alguém que, como “testa de ferro”, viesse a intervir nos actos formais de celebração dos contratos de cessão de quotas, prevendo ainda que, no final actuação fraudulenta, iriam proceder a nova cessão de quotas da sociedade, de modo a dificultar a responsabilização pessoal de qualquer gerente e da própria sociedade.
24. Para o efeito, o arguido Fernando Conceição, através do DD, contactou o arguido TT, individuo que, na altura, vivia como indigente e com hábitos alcoólicos, servindo como guarda de estaleiros de obras.
25. O AA propôs ao TT que interviesse com a aparência de potencial investidor na “E... § A..., Lda.”, tendo apenas que subscrever a escritura de cessão de quotas e proceder à abertura de alteração de contas bancárias da sociedade, plano a que o TT aderiu, contra a promessa de contrapartida financeira.
26. Ainda para o mesmo efeito, tendo em vista a transmissão da participação social na fase final do desenvolvimento do esquema, o arguido AA obteve a adesão do SS, residente em Espanha.
28. O plano do AA passava ainda pela utilização de meios de pagamento emitidos em nome da “E... & A..., Lda.”, em particular cheques e letras de câmbio, que seriam entregues aos fornecedores das mercadorias, como forma de lhes dar uma aparente garantia de pagamento.
29. No entanto, o arguido AA não pretendia que tais cheques e letras viessem a ser pagos, para o que projectou que seria aposta nos referidos títulos uma assinatura forjada, não coincidente com a que constava das fichas de assinaturas e autorizações bancárias, sobre a qual seria colocado o carimbo da “E... & A..., Lda.”.
30. Desse modo, os títulos teriam a aparência de obrigarem a sociedade “E... & A..., Lda.”, mas não seriam pagos pelas entidades bancárias dada a desconformidade de assinaturas com as autorizadas para movimentar as contas da sociedade.
31. Tendo já este plano previamente arquitectado, o arguido AA contactou, em data imprecisa do segundo trimestre de 2002, o arguido BB, por ocasião de uma sua deslocação a Lisboa para uma exposição de materiais de construção.
32. O arguido AA começou por se apresentar como interessado na aquisição da “E... & A..., Lda.”, afirmando dispor de uma solução para rapidamente realizar elevados ganhos através da mesma sociedade, proveitos esses que poderiam ser repartidos por todos.
33. Verificando a adesão do BB à perspectiva de obtenção rápida de elevados ganhos, o arguido AA apresentou-lhe todo o plano de actuação supra concebido, ficando claro que a sociedade “E... & A..., Lda.” ficaria com o nome “queimado” na praça, pelo que teriam que actuar rapidamente, no sentido de conseguir o maior número de fornecimentos de mercadorias possível, após o que a sociedade encerraria sem que fosse paga qualquer das remessas de mercadorias recebidas.
34. O arguido BB apercebeu-se que o esquema que lhe era proposto iria implicar prejuízos para terceiros, fornecedores de mercadorias, e que implicaria o encerramento num futuro próximo da “E... & A..., Lda.”, mas aderiu ao mesmo com o propósito de vir a obter um ganho financeiro.
35. O arguido AA apresentou então ao BB, o arguido TT como sendo aquele que iria figurar como adquirente da participação social na “E... & A..., Lda.”, a fim de preservar e de ocultar as actuações dos restantes arguidos.
36. Para o efeito da celebração da escritura de cessão de quotas, o BB transmitiu ao pai, E... J... de A..., também sócio da “E... & A..., Lda.”, que para efeito de manter a representação da “R...” seria conveniente venderem a participação social na sociedade a terceiros indivíduos, que disse estarem dispostos a investir na empresa, mantendo o arguido a posição de gerente.
37. O E... J... de A... concordou e emitiu uma procuração ao BB, no sentido de este poder ceder a sua participação social na empresa.
38. Assim, na data de 3 de Julho de 2002, foi realizada a escritura de cessão de quotas, através da qual o arguido TT adquiria formalmente todo o capital social da “E... & A..., Lda.”, sendo certo que, de acordo com o planeado, seria pelo menos o arguido AA, que, em conjunto com o arguido BB, passariam a ter o controlo da actuação da sociedade. (escritura de cópia a folhas 20 e seguintes)
39. Ainda de acordo com o planeado, logo que deram como concluída a actividade de encomenda de mercadorias, o arguido AA procurou continuar a ocultação da sua actividade e dificultar a sua identificação e as demandas cíveis dos fornecedores lesados, formalizando nova transmissão da participação social da “E... & A..., Lda.” a favor do SS, tal como já estava inicialmente combinado.
40. Com efeito, o SS havia-se comprometido a adquirir a participação social do TT na “E... & A..., Lda.” (cópia de contrato de folhas 68 do Anexo XIX)
41. Para efeito de celebração da escritura definitiva, o arguido AA, com a colaboração do DD, convenceu o cônjuge do TT, a Sra. B... M... L... S..., a emitir uma procuração ao referido TT para realizar a cessão de quotas.
42. A escritura de cessão de quotas a favor do SS veio a concretizar-se a 21 de Agosto de 2002, em Setúbal, deixando o TT de ter qualquer ligação à “E... & A..., Lda.”. (escritura de folhas 1976 e procuração de folhas 1985).
43. Em qualquer destas transmissões de quotas da “E... & A..., Lda.”, os adquirentes não pagaram qualquer montante ao cedente das quotas, uma vez que se visava apenas formalizar uma aparência da existência de novos sócios, de modo a enganar terceiros.
44. Na mesma data de 21 de Agosto de 2002, conforme acordado entre o SS, o DD e o AA, foi emitida uma procuração do SS ao DD, de modo a que este último, em Portugal, pudesse continuar a utilizar o nome da “E... & A..., Lda.” na realização de encomendas de mercadorias sem as pagar, de modo a aproveitar os meios de pagamento forjados que o mesmo ainda detinha em conjunto com o AA - documento de cópia a folhas 3580.
45. Por outro lado, os arguidos DD e AA prepararam a primeira escritura de cessão de quotas, a realizada a favor do arguido TT, de modo a que a sociedade “E... & A...” fosse previamente despojada de todos os bens que pudessem servir de garantia a credores, uma vez que já sabiam que a sua utilização da sociedade os iria provocar.
46. Assim, aqueles arguidos fizeram inscrever no art. 5º da referida escritura que toda a existência ao nível de artigos de pichelaria seria vendida a “I... J... de A..., Lda.”, sociedade pertença dos pais do arguido BB, tendo forjado um conjunto de facturas, emitidas pela “E... & A..., Lda.”, no valor total de 235.035,14 € (duzentos e trinta e cinco mil e trinta e cinco euros e catorze cêntimos), para pretensamente representarem essa venda, mas sem que, efectivamente, qualquer valor tenha sido pago. (folhas 235 a 312 e Processo Apenso XIII)
47. Os arguidos BB e AA acautelaram também, em sede da escritura, que mesmo os eventuais direitos de crédito da sociedade, desde que representados por facturas anteriores a 30-6-2002, não integrariam o património societário transmitido, mas passariam sim a ser da titularidade pessoal dos cedentes – art. 1º da escritura de cessão de quotas de folhas 20 e seguintes.
48. Para completar tal retirada dos bens da “E... & A...”, os mesmos arguidos forjaram ainda uma nova factura daquela sociedade pela qual o seu imobilizado corpóreo, incluindo computadores, estantes e uma viatura, era declarado ser vendido à sociedade “I... J... de A... & F...”, pelo valor de 67.430,00 € (sessenta e sete mil quatrocentos e trinta euros), tendo feito constar no documento a data de 30-6-2002, correspondente a um Domingo, e sem que qualquer contrapartida tenha sido efectivamente paga. (factura de folhas 1511 a 1513)
49. Por via de tais vendas simuladas e das cláusulas da escritura de cessão de quotas, a sociedade “E... & A..., Lda.” ficou sem qualquer património, uma vez que o mesmo não era necessário para a utilização que os arguidos pretendiam dar à sociedade e visando ainda impossibilitar que os credores viessem a penhorar qualquer bem da mesma sociedade.
50. Por sua vez, a fim de evitar que os créditos referidos no ponto 47 supra viessem a ser penhorados em execuções que viessem a recair sobre si, o arguido BB, subscreveu um contrato de cessão de créditos, com data de 1 de Setembro de 2002, no qual os avaliou pelo montante de 166.542,55€ (cento e sessenta e seis mil quinhentos e quarenta e dois euros e cinquenta e cinco cêntimos) e os cedeu a uma sociedade do tipo “of shore”, a “S... – H..., SA", com sede em Gibraltar, mas prevendo montantes que viessem a ser recebidos fossem encaminhados para uma outra sociedade, a “N... & R..., Lda.”, de que o arguido BB foi sócio fundador. (documentos apreendidos com o arguido BB e constante de folhas 1441 e seguintes e 1444 e registo comercial de folhas 5118 e seguintes).
51. Ainda de modo a ocultar a sua identidade, o arguido AA, uma vez que sabia ter pendente contra si o Inquérito 319/00.0 GFLLE (folhas 4559 e seguintes), estando sujeito à medida de coacção de apresentações periódicas, decidiu actuar apresentando-se sob uma identidade forjada, pelo que passou a assinar e a dizer perante terceiros que se chamava “L... V...”.
52. Para o desenvolvimento da actividade a que se haviam proposto, os arguidos AA e BB acordaram que precisariam de um novo armazém, que fosse desconhecido dos tradicionais fornecedores e clientes da “E... & A..., Lda.”, mas que tivesse a dimensão necessária para poder receber o maior número de mercadorias possível.
53. Assim, os arguidos vieram a identificar um armazém, identificado com o n.º 18 (Lote 18/19), sito na Zona Industrial de M..., Santa Maria da Feira, que satisfazia os requisitos supra enunciados, ficando o BB encarregue de negociar o seu arrendamento, sempre na perspectiva de que apenas o iriam utilizar durante poucos meses.
54. Os primeiros contactos com a empresa proprietária do armazém, a “I... N... C..., Lda.”, foram, no entanto, feitos pelo arguido AA, invocando já então chamar-se “L... V...”, via telefone e fax, na segunda quinzena de Junho de 2002. (fax de folhas 658).
55. Depois, o BB contactou com o representante do proprietário do referido armazém, Sr. J... N..., dizendo ser o gerente da “E... & A..., Lda.” e acordando com o mesmo os termos do arrendamento do referido armazém, pela renda mensal de 1000 (mil) euros e oferecendo o seu próprio nome e o do seu pai como fiadores.
56. Como ainda não tinha sido feita a escritura de cessão de quotas supra referida e o proprietário do armazém exigiu que lhe fosse exibido o registo comercial da “E... & A..., Lda.”, o referido J... N... verificou que os sócios eram o BB e o pai, tendo então os arguidos decidido avançar com o arrendamento forjando no contrato a assinatura do E... J... de A... .
57. Assim, o arguido BB obteve a minuta do contrato de arrendamento, redigida com o seu próprio nome e com o do seu pai E.... J... de A..., apôs no mesmo a sua assinatura e, pelo seu próprio punho, forjou uma assinatura em nome do seu pai (contrato de cópia a folhas 660).
58. Na data de 28 de Junho de 2002, tal contrato, com a assinatura forjada do E... J... A..., foi entregue ao J... N..., que também o assinou, emitindo o arguido BB um cheque, no valor de 2000,00 € (dois mil euros) para o pagamento das rendas (cheque de folhas 45 do Anexo IV).
59. No princípio de Agosto de 2002, visualizando já os arguidos o final das actuações que a seguir se vão narrar, o BB procurou ocultar a sua intervenção no arrendamento do armazém para o que fez o arguido TT assinar um outro exemplar do contrato de arrendamento, o constante de folhas 1625, que apresentou ao J... N..., pedindo-lhe a substituição dos documentos.
60. O J... N... acedeu a assinar o novo contrato, tendo o BB continuado a afirmar que era o gerente da sociedade, mas os arguidos vieram a rescindir o contrato e a abandonar o referido armazém no princípio de Setembro de 2002.
61. No início de Julho de 2002, data em que os arguidos AA e BB assumiram o controlo de facto da sociedade “E... & A..., Lda.”, esta era titular das seguintes contas bancárias:
conta n.º ...., do BANIF;
conta n.º ...., do BPN ;
conta n.º ...., do BCP ;
conta n.º ...., do BCP.
62. Todas essas contas podiam, naquela data, ser movimentadas com a simples assinatura do arguido BB, que era a que constava das respectivas fichas de autorização, facto que todos os arguidos bem conheciam.
63. Os arguidos AA e BB planearam então que passariam a emitir cheques sobre as referidas contas, apondo nos mesmos assinaturas ilegíveis, que sabiam não corresponderem às constantes das autorizações para movimentos das contas, mas colocando sobre essas assinaturas o carimbo da sociedade “E... & A..., Lda.”, a fim de dar aos fornecedores a aparência de se tratar de uma assinatura capaz de representar e obrigar a sociedade.
64. Mais combinaram os mesmos arguidos adoptar igual procedimento quanto a impressos de letra, escrevendo assinaturas forjadas e ilegíveis no espaço reservado ao aceitante, sobre as quais colocaram o carimbo da empresa, criando a aparência de a sociedade se encontrar obrigada.
65. Os arguidos AA e BB assumiram, de acordo com o planeado, a tarefa de contactar os fornecedores, repartindo também entre si, indistintamente, a aposição das assinaturas forjadas nos impressos de cheques e de letras que iriam entregar.
66. Os mesmos arguidos pretendiam que os cheques nunca viessem a ser pagos, razão pela qual não pediram a alteração prévia das fichas de assinaturas autorizadas das referidas contas, sabendo, por isso, que a assinatura que estavam a colocar nos cheques não podia permitir o seu pagamento.
67. Relativamente à conta no BANIF, com o n.º ...., apenas após terem emitido muitos dos cheques com as referidas assinaturas forjadas e ilegíveis, é que os arguidos, na data de 8 de Agosto de 2002, alteraram a ficha bancária relativa às assinaturas autorizadas, que passou também a abranger a assinatura do TT (folhas 26 e seguintes do Anexo XIV).
68. Apenas na fase final da realização de encomendas em nome da “E... § A..., Lda.”, o arguido AA deu instruções no sentido de o arguido TT abrir, em Setúbal, uma nova conta, em nome da sociedade».
69. Tal conta veio a ser aberta, na data de 24-08-2002, conta n.º ..., na agência de Setúbal do BBVA, tendo servido apenas para processar a contrapartida financeira prometida ao arguido TT pela sua participação nos factos.
70. Na data de 04-09-2002, a arguida EE, companheira do DD, depositou naquela conta n.º 025/200047111 a quantia de € 2.500,00.
71. Uma vez obtidos os impressos de cheque sobre a referida conta, o TT emitiu e procedeu ao levantamento de um cheque de 2.500,00 €, montante que fez seu, tendo ainda emitido um cheque no montante de 400,00 €, que a EE levantou.
72. Para a realização do seu plano, os arguidos AA e BB visualizaram a necessidade de disporem de meios de transporte das mercadorias, não só para as levarem dos fornecedores para o armazém de Mosteirô, como para as levarem deste armazém para os adquirentes.
73. Para o efeito, os mesmos arguidos começaram por recorrer a empresas de transportes de mercadorias, tais como a “Transportes S...” e a “T...”, em particular enquanto a necessidade era trazer as mercadorias para o armazém de Mosteirô.
74. Porém, em meados de Julho de 2002, os arguidos AA e BB, prevendo virem a receber grandes quantidades de mercadoria que pretendiam escoar rapidamente e de modo a que os fornecedores não pudessem identificar o seu destino, iniciaram contactos no sentido de obterem um veículo pesado que pudessem utilizar no transporte das mercadorias para novos armazéns ou para os adquirentes finais, com maior celeridade e confidencialidade.
75. Mais uma vez, tendo consciência que a actividade que iriam desenvolver através da “E... & A..., Lda.” não se poderia prolongar no tempo, os mesmos arguidos formularam o propósito de virem a obter o referido veículo através da simulação da sua compra, mediante o uso dos meios de pagamento da sociedade, mas com utilização de assinaturas forjadas, conforme supra narrado.
76. Assim, o arguido BB deslocou-se ao estabelecimento da “Auto M... C..., Lda.”, sito em Lourosa, onde se apresentou como gerente da “E... & A..., Lda.” tendo negociado a aquisição do veículo pesado, com caixa isotérmica, e com a matrícula ...-...-... .
77. Aproveitando-se do bom nome comercial da “E... & A...”, o arguido BB conseguiu negociar a aquisição da viatura através do pagamento do preço, no total de 47.784,46 €, (quarenta e sete mil setecentos e oitenta e quatro euros e quarenta e seis cêntimos) em diversas prestações, sendo a primeira garantida por um cheque e as restantes por letras.
78. Na data do levantamento da viatura, que ocorreu a 29-7-2002, o arguido BB fez-se acompanhar do arguido AA, tendo os arguidos entregue à “Auto M... C..., Lda.” o cheque de cópia a folhas 3016, emitido sobre a conta no BANIF supra identificada e com o valor de 6.235,00€ (seis mil duzentos e trinta e cinco euros) e três letras, pretensamente aceites pela “E... & A..., Lda.”, no valor cada uma de 13.850,00€ (treze mil oitocentos e cinquenta euros) (títulos de cópia a folhas 3016 e 3017 e declarações de registo de folhas 3042 e seguintes).
79. Na sequência do planeado, os mesmos arguidos haviam aposto no referido cheque e letras assinaturas que sabiam não corresponderem às que obrigavam a sociedade em termos bancários, razão pela qual tais títulos não foram pagos.
80. Os arguidos acima indicados utilizaram assim, no seu exclusivo interesse, a viatura ...-...-..., que foi sendo principalmente conduzida pelo AA, sem que tivessem desembolsado qualquer importância relativa ao seu pagamento.
81. O mesmo veículo pesado veio a ser abandonado pelos arguidos, já em data imprecisa de Outubro de 2002, em plena via pública, com as chaves e os documentos no seu interior.
82. Do modo supra narrado, os arguidos AA e BB passaram a dispor, a partir do final de Junho de 2002, de toda a logística necessária, armazém, meio de transporte e cheques, para poderem iniciar a actividade projectada de obtenção fraudulenta de mercadorias em nome da “E... & A..., Lda.”.
83. A execução do plano dos mesmos arguidos passava ainda, no entanto, pela criação de uma aparência de prosperidade financeira e da existência de uma estratégia comercial que lhes permitisse obter, em nome da “E... & A..., Lda.”, crédito junto dos potenciais fornecedores, de modo a que pudessem dispor de um prazo entre o recebimento das mercadorias e a data do seu efectivo pagamento, prazo esse que seria aproveitado para proceder à colocação das mercadorias junto de terceiros.
84. Para tal, os arguidos procuravam manter reuniões prévias com os potenciais fornecedores, a quem apresentavam a “E... & A..., Lda.” como uma empresa que pretendia dar início a uma nova actividade comercial, alargando o âmbito das mercadorias transaccionadas, e dizendo possuírem um grande número de clientes, em particular hipermercados e “cash and carries”, razão pela qual iriam fazer encomendas de grandes quantidades de mercadorias.
85. Ainda para melhor dar credibilidade à “E... & A..., Lda.” os referidos arguidos procuraram reunir nas contas bancárias que iriam utilizar todos os meios financeiros disponíveis, provocando a circulação entre contas de meios financeiros e satisfazendo as obrigações pendentes, ao mesmo tempo que, mantendo como titular autorizado das contas o E... J... de A..., aproveitavam da credibilidade e garantia trazida pelo património pessoal do mesmo. (conforme folhas 4806)
86. Para tal efeito, pelo menos o arguido AA arranjou impressos de cheque sobre Bancos e relativos a contas de titulares estrangeiros, visando preencherem os mesmos com elevados montantes a favor da “E... & A..., Lda.” ou de si próprios e apondo assinaturas forjadas, a fim de os exibirem aos fornecedores de modo a convencê-los da idoneidade financeira da sociedade ou de os depositarem nas contas de modo a criarem uma aparência de saldo contabilístico elevado.
87. Assim, para tal efeito, os dois referidos arguidos obtiveram e utilizaram, conforme adiante se narrará, os impressos de cheque:
n.º ...., sobre a conta n.º ...., da Caja de Ahorros EL MONTE – de cópia a folhas 107;
n.º ...., sobre o Chase Manhattan Bank, relativo a uma conta de uma sociedade designada ELLEN TRACY INC. – de cópia a folhas 4445.
88. Este último cheque veio a ser preenchido pelos arguidos AA e DD com o montante de 200.800,00 USD (duzentos mil e oitocentos dólares americanos), a favor da “E... § A..., Lda.” e com uma assinatura forjada e procurado depositar na conta do BBVA, agência de Setúbal, supra referida no ponto 69, tendo, no entanto, o Banco apenas aceite receber o cheque para cobrança e vindo o mesmo a ser devolvido com a menção de ser contrafeito (folhas 4445 e 4449 e seguintes).
89. Ainda para ganharem a confiança dos fornecedores, os arguidos BB e AA planearam que, no início dos contactos comerciais, iriam proceder a encomendas de mercadorias realizando o seu pagamento a pronto, após o que pediriam que lhes fosse concedido um crédito, garantido por letras ou cheque pré-datado, para os fornecimentos seguintes, que seriam maiores em quantidade e que já não pretendiam pagar.
90. Para o efeito, os arguidos transferiram meios financeiros da conta do BPN n.º .... para a conta junto do BANIF, conta n.º ...., designadamente, na data de 10 de Julho de 2002, através do cheque n.º ..., no valor de 25.481,78 € - conforme folhas 181 do Anexo XIII.
91. Para o mesmo efeito e ainda tendo em vista pagar a pronto algumas das primeiras encomendas, os arguidos obtiveram adiantamentos de alguns dos adquirentes futuros das mercadorias, obtendo dos mesmos cheques, que depositaram nas contas da “E... & A..., Lda.”, pagando posteriormente tais empréstimos com a entrega de mercadorias já obtidas mediante a fraude.
92. Assim, na data de 4-7-2002, o arguido AA obteve do arguido GG o cheque n.º ...., sobre a conta n.º ...., da CCAM de Entre Tejo e Sado, preenchido com o montante de 46.552,80 €, que os primeiros arguidos depositaram, no mesmo dia, na conta da “Eduardo & Almeida, Lda.” no BCP, conta n.º ..... (conforme folhas 45 do Anexo XVIII e 3323 dos autos e 161 do Anexo IV)
93. Por motivo de tal adiantamento pelo arguido GG e consequente depósito, os arguidos BB e AA conseguiram assegurar o pagamento, a 9 de Julho de 2002, do cheque de folhas 47 do Anexo IV, que adiante será melhor referido, através do qual adquiriram a confiança da ESBAL e levaram esta empresa a realizar outros fornecimentos de maior quantidade de mercadoria.
94. Estruturados do modo supra narrado, os arguidos deram início à execução do seu plano, contactando as empresas e obtendo os fornecimentos que se passam a descrever:
Ofendida: “E.... – EMPRESA DE S.... DE B..., LDA.”
95. Em meados de Junho de 2002 (e não 2004, como por lapso consta da pronúncia), o arguido BB, em concerto com o arguido AA, contactou pessoalmente a sociedade E... – Empresa de S... de B..., Lda., em Ílhavo, dizendo ser o gerente da sociedade “E... & A..., Lda.” e apresentando esta sociedade como futura adquirente de mercadorias à primeira.
96. Concretizando essa primeira aproximação, o arguido AA, assinando como L... V..., enviou um Fax à E...., na data de 24-6-2002, pedindo a esta o envio de tabelas de preços de bacalhau, tendo em vista uma futura encomenda, e ao mesmo tempo fornecendo indicações bancárias da “E... & A..., Lda.”, para que pudesse ser averiguada a sua idoneidade financeira. (documento de cópia a folhas 13)
97. Os arguidos AA e BB voltaram ainda a reunir-se com os responsáveis da E..., explicando a alteração de objecto comercial da “E... & A..., Lda.” e manifestando o propósito de virem a adquirir grandes quantidades de bacalhau.
98. Nessa sequência, a 5-7-2002, tais arguidos, para adquirirem a confiança do fornecedor, dirigiram à E... uma primeira encomenda de bacalhau, com pagamento a pronto, no valor de 65.084,78 €, que veio a ser recebida no armazém de Mosteirô pelo arguido BB, que assinou também e entregou um cheque para seu pagamento – cheque n.º ...., sobre a conta no BCP da “E... & A..., Lda.”, de cópia a folhas 47 do Anexo IV.
99. Em execução do planeado, o cheque relativo a esse primeiro fornecimento foi efectivamente pago a 9 de Julho de 2002, na sequência do provimento da conta através do cheque do arguido GG, conforme narrado no ponto 92, conseguindo assim, os arguidos convencer os responsáveis da E... de que seriam um cliente idóneo, a quem poderiam fornecer maiores quantidades de mercadoria.
100. Aproveitando tal confiança, os mesmos arguidos dirigiram à E..., no princípio de Agosto de 2002, nova encomenda de mercadoria, desta feita em muito maior quantidade, atingindo o valor total de 207.537,75 €, encomenda esta que foi formalizada pelo arguido AA e se destinava a ser entregue a 12 de Agosto de 2002, visando os arguidos não proceder ao seu pagamento. (factura de fls. 17, datada de 8 de Agosto de 2002)
101. A E... aceitou o fornecimento e, no dia 12 de Agosto de 2002, o arguido AA carregou nas suas instalações parte da mercadoria no veículo pesado ...-...-..., tendo sido a própria E... quem fez a entrega da restante mercadoria, no mesmo dia, no armazém de Mosteirô.
102. Os arguidos haviam já garantido a colocação da mercadoria, bastando-lhes apenas ganhar alguns dias para impedir que a E... pudesse diligenciar eficazmente pela sua recuperação.
103. Assim, pese embora tivesse sido combinado o pronto pagamento, os arguidos, de novo através do arguido BB, entregaram à E..., na data do recebimento da mercadoria, o cheque n.º .... emitido sobre a conta BCP n.º ...., preenchido pelo valor supra referido, mas onde os arguidos haviam feito apor a data de 14 de Agosto de 2002 e uma assinatura forjada e ilegível, que sabiam não corresponder a qualquer das autorizadas para movimentar aquela conta, mas que, por ser realizada sobre um carimbo da “E... & A..., Lda.”, aparentava obrigar esta sociedade.
104. Os responsáveis da E.... aceitaram o referido cheque, convencidos de que, tal como o anterior, estava assinado por quem podia obrigar e movimentar as contas da “E... & A..., Lda.” e que o mesmo seria pago.
105. Porém, tendo o cheque sido apresentado a pagamento na data de 14 de Agosto de 2002, veio a ser devolvido sem pagamento na mesma data por motivo de saque irregular.
106. A E... foi assim, levada ao fornecimento dessa mercadoria sem a obtenção de qualquer pagamento e sem que a tivesse recuperado, sofrendo assim um prejuízo de, pelo menos, 207.537,75 € (duzentos e sete mil quinhentos e tinta e sete euros e setenta e cinco cêntimos).
Ofendida: “C... & S..., LDA.”
APENSO I - NUIPC – 389/02.7TAAGD
107. No dia 24 de Junho de 2002, mesmo dia em que já havia contactado a E..., o arguido AA, sob a identidade falsa de “L... V...”, de acordo com o planeado com o arguido BB, enviou também um fax à sociedade C... & S..., Lda., em nome da “E... & A..., Lda.”, solicitando, do mesmo modo, o envio da tabela de preços para bacalhau e fornecendo referências bancárias tendo em vista demonstrar idoneidade financeira para garantir o pagamento de futuras encomendas.
108. Os responsáveis da C... & S..., Lda., que tem sede e armazéns em Junqueiro, A-dos-Ferreiros, Águeda, deslocaram-se então às instalações da “E... & A..., Lda.” onde reuniram com os arguidos BB, que se apresentou como gerente, e AA, que se apresentou como L... V... e disse ser o gestor desta última sociedade.
109. Estes dois arguidos apresentaram a sociedade “E... & A..., Lda.” como estando em transição para uma nova actividade, tendo como grandes clientes alguns hipermercados e dispondo-se a fazer grandes encomendas de bacalhau.
110. Face a tal argumentação e às boas informações recolhidas junto dos Bancos, os responsáveis da Cruz & Santos aceitaram realizar fornecimentos de mercadoria à “E... & A..., Lda.”, acertando que deveriam ser pagos a 15 dias, data de vencimento das facturas.
111. De modo a consolidar a confiança já adquirida e a conseguirem fornecimentos de grandes quantidades, os dois primeiros arguidos (a referência no acórdão recorrido aos “quatro primeiros arguidos” deve-se a evidente lapso) decidiram proceder a uma primeira encomenda cujo pagamento seria respeitado, aproveitando, de seguida, o prazo de crédito concedido para fazer sucessivas encomendas, de valor elevado, que não pretendiam pagar, tendo, desde logo, garantido que toda a mercadoria seria rapidamente escoada, pelo menos para a “J.R.F...., Lda.”, em Palmela.
112. Assim, no dia 5 de Julho de 2002, os arguidos BB e AA formalizaram uma primeira encomenda de bacalhau, no valor total de 32.933,25 €, que viria a ser entregue no armazém de Mosteirô na data de 8 de Julho, onde foi recebido pelo AA, que entregou para seu pagamento um cheque da conta BCP n.º 6230893, por si assinado, que viria a ser pago na data de 24 de Julho de 2002. (cheque de cópia a folhas 53 do Anexo IV)
113. Logo a 11 de Julho de 2002, os arguidos AA e BB formalizaram nova encomenda, esta no valor de 36.431,14 €, que veio a ser entregue a 16 de Julho, no armazém de Mosteirô, onde foi recebida pelo arguido BB.
114. Desta feita, o arguido Pedro Almeida entregou para pretenso pagamento o cheque n.º ...., da conta BANIF n.º ...., datado de 30 de Julho de 2002, onde os quatro referidos arguidos haviam feito apor uma assinatura forjada e ilegível, mas à qual o arguido BB acrescentou a sua própria rubrica. (cheque de folhas 96)
115. Os mesmos arguidos visavam habituar os responsáveis da C... & S... à existência de diversas rubricas a obrigar a sociedade, sendo certo que, uma vez que o cheque continha uma assinatura que foi tida como válida perante o Banco, veio a ser também pago na data de 31-7-2002. (folhas 14 e verso do Anexo XIV)
116. Tendo adquirido a confiança dos responsáveis da C... & S..., os arguidos iniciaram novas encomendas, aumentando o valor da mercadoria pedida e já com o propósito de não proceder ao seu pagamento.
117. Assim, os mesmos arguidos vêm a enviar nova encomenda de bacalhau, na mesma data de 16 de Julho de 2002, desta feita atingindo a mercadoria o valor de 106.125,08 € (cento e seis mil cento e vinte e cinco euros e oito cêntimos), que os responsáveis da C... & S..., convencidos da idoneidade do cliente, aceitaram, tendo entregue a mercadoria, ainda no armazém de Mosteirô, na data de 23 de Julho de 2002. (fax de folhas 97 e factura de folhas 98, esta datada de 22 de Julho)
118. Para pretenso pagamento, o arguido Pedro Almeida entregou novo cheque sobre o BANIF, cheque n.º ..., no montante supra referido e com a data de 11-8-2002, correspondente a 20 dias após a factura, mas onde constava apenas uma assinatura forjada e ilegível que os arguidos já haviam previamente feito apor no cheque. (cheque de cópia a folhas 99)
119. Tendo sido notada a existência de apenas uma assinatura e a sua diferença face ao cheque relativo à encomenda anterior, o arguido BB apressou-se a esclarecer que se tratava da assinatura do seu próprio pai, dizendo que ele também era sócio e obrigava a “E... & A..., Lda.”, explicação que sabia não corresponder à verdade, mas que convenceu os responsáveis da C.. & S.., Lda.
120. Do mesmo modo, os responsáveis da C.. & S.. fizeram notar ao BB que a data aposta no cheque era de 20 dias após a factura, quando o combinado era de apenas 15 dias, tendo o arguido manifestado à vontade para que o cheque fosse apresentado a pagamento quando quisessem, uma vez que seria pago, o que também convenceu a empresa fornecedora.
121. Assim, o cheque veio a ser apresentado a pagamento apenas a 11 de Agosto de 2002, mas foi devolvido por motivo de “saque irregular” na data de 14 de Agosto.
122. Entretanto, sabendo que o carácter fraudulento dos seus meios de pagamento ainda não tinha sido descoberto, os mesmos dois arguidos (a referência no acórdão recorrido aos “quatro arguidos” deve-se a evidente lapso) apressaram-se a fazer novas encomendas de mercadorias à C... & S
123. No dia 25 de Julho de 2002, ainda através de fax, os arguidos BB e AA fizeram nova encomenda de bacalhau, desta feita correspondendo ao valor total de 118.215,30 € (cento e dezoito mil duzentos e quinze euros e trinta cêntimos). (fax de folhas 101 e factura de folhas 102)
124. Ainda convencidos da idoneidade do cliente, os responsáveis da C... & S..., Lda. aceitaram satisfazer a encomenda, tendo entregue a mercadoria na data de 30 de Julho de 2002, no armazém sito em Mosteirô, onde, mais uma vez, foi recebida pelo arguido BB.
125. No acto de recebimento da mercadoria, o arguido BB, de acordo com o planeado com o outro arguido, entregou ao representante da C... & S..., Lda., para pretenso pagamento, o cheque n.º....., emitido sobre a conta BANIF supra mencionada, preenchido pelo montante de 118.215,30 € (cento e dezoito mil duzentos e quinze euros e trinta cêntimos) e com a data de 15 de Agosto de 2002, onde os mesmos arguidos já haviam feito apor uma assinatura forjada e ilegível, sobre a qual colocaram o carimbo da “E... & A..., Lda.” – cheque de cópia a folhas 103.
126. Tal cheque foi apresentado a pagamento, mas foi devolvido, mais uma vez, por motivo de saque irregular, na data de 21 de Agosto de 2002 – folhas 38 do Apenso XIV.
127. Aproveitando a circunstância de ainda não ter sido devolvido nenhum dos cheques entregues, o que só viria a ocorrer, pela primeira vez, na data de 14 de Agosto de 2002, conforme supra, os arguidos BB e AA vieram ainda a fazer nova encomenda de bacalhau à C... & S..., Lda.
128. Assim, no dia 1 de Agosto de 2002, de novo através de fax, os referidos arguidos encomendam, em nome da “E... & A..., Lda.” nova partida de bacalhau, desta feita atingindo o valor total de 123.531,45 €. (fax e factura de cópia a folhas 104 e 105)
129. Mais uma vez, ainda com a percepção de estarem perante um cliente cumpridor, os responsáveis da C... & S..., Lda. aceitam satisfazer a encomenda que vem a ser entregue, na data de 6 de Agosto de 2002, no armazém de Mosteirô, sendo ainda o arguido BB quem recebe a mercadoria.
130. Também no acto de entrega da mercadoria, o arguido BB entregou ao representante do fornecedor um novo pretenso meio de pagamento, desta feita através do cheque n.º ...., da conta no BANIF da “E... & A..., Lda.”, preenchido com a data de 20 de Agosto de 2002 e com o valor de 123.531,45 € (cento e vinte e três mil quinhentos e trinta e um euros e quarenta e cinco cêntimos), onde, mais uma vez de acordo com o previamente planeado, já os arguidos haviam feito apor uma assinatura forjada e ilegível, sobre a qual colocaram o carimbo da firma. (cheque de cópia a folhas 106)
131. Tal cheque, do mesmo modo que os dois anteriores, veio a ser devolvido sem pagamento pela entidade sacada por motivo de saque irregular, na data de 23 de Agosto de 2002.
132. Logo após a devolução do primeiro cheque entregue pelos arguidos, os responsáveis da C... & S... Lda. conseguiram entrar em contacto com o arguido BB visando obter a satisfação do seu crédito.
133. De modo a ganhar tempo para conseguir dar destino total à mercadoria e evitar qualquer tentativa de recuperação da mesma por parte da ofendida, o arguido BB invocou então que tinha havido um atraso no pagamento por parte de clientes da “E... & A..., Lda.”, mas que tal já se encontrava ultrapassado, tendo remetido aos responsáveis da C... & S..., Lda. cópia do cheque sobre a Caja de Ahorros EL MONTE, emitido a favor da “E... & A..., Lda.”, no valor de 420.000,00 €, já supra referido, como forma de demonstrar a disponibilidade de fundos para satisfazer o pagamento. (cheque de cópia a folhas 107)
134. Face à cópia de tal cheque, os responsáveis da C... & S..., Lda. aguardaram por mais alguns dias o pagamento, permitindo aos arguidos o completo escoar da mercadoria, sendo certo que o cheque sobre a Caja de Ahorros EL MONTE nunca veio a ser pago, por se tratar de um documento forjado, como o arguido BB bem sabia.
135. Deste modo, a sociedade C... & S..., Lda. foi levada a fornecer mercadorias pelo valor facturado total de 347.871,83 € (trezentos e quarenta e sete mil oitocentos e setenta e um euros e oitenta e três cêntimos) sem que tenha recebido qualquer pagamento a nem recuperado a mercadoria, ficando lesada, pelo menos, no mesmo montante. (facturas de folhas 98, 102 e 105)
Ofendida: “M... M..., LDA.”
Apenso II - NUIPC – 1.448/02.1TAAVR
136. No dia 24 de Junho de 2002, mesmo dia em que já havia contactado os anteriores fornecedores lesados, o arguido AA, sob a identidade falsa de L... V..., de acordo com o planeado com o arguido BB, enviou também um fax à sociedade M.... M..., Lda., em nome da “E... & A..., Lda.”, solicitando, do mesmo modo, o envio da tabela de preços para bacalhau e fornecendo referências bancárias tendo em vista demonstrar idoneidade financeira para garantir o pagamento de futuras encomendas. (fax de cópia a folhas 11 do Apenso II)
137. Os legais representantes da M... M..., Lda. procuraram obter informações bancárias e comerciais sobre a “E... & A..., Lda.” e uma vez que as mesmas foram positivas, responderam ao fax supra, enviando, na data de 22 de Julho, a tabela de preços para as várias espécies de bacalhau que tinham para venda. (fax de cópia a folhas 12 e 13 do Apenso II)
138. Ainda no mesmo mês de Julho de 2002, os mesmos arguidos voltaram ao contacto com a M.... M...., Lda., desta feita por contacto telefónico realizado pelo arguido BB, que procedeu à encomenda de várias caixas de várias espécies de bacalhau, propondo-se levantar a mercadoria no dia 2 de Agosto, nas instalações da empresa fornecedora, sitas em Cacia, Aveiro.
139. Os representantes da M... M..., Lda. aceitaram satisfazer a encomenda, convencidos da idoneidade da empresa que se lhes apresentava como cliente, tendo emitido a factura relativa às espécies e quantidades encomendadas, que somavam a quantia de 74.025,00 € (setenta e quatro mil e vinte e cinco euros). (factura de folhas 16 do Apenso II)
140. Uma vez que tinham que garantir o transporte da mercadoria desde as instalações da M.... M..., Lda., os mesmos arguidos contactaram a empresa Transportes S...., com sede em Leça da Palmeira, tendo o arguido BB acompanhado o veículo pesado daquela firma até às instalações da fornecedora para aí proceder ao carregamento, no referido dia 2 de Agosto. (fax a pedir o serviço de transporte de folhas 258 e cheque que procedeu ao seu pagamento a folhas 258)
141. Nessa data e no decurso do carregamento da mercadoria, o arguido BB contactou com os responsáveis da M... M..., Lda., referindo ter conhecimento da qualidade dos produtos e dos serviços daquela empresa, ganhando a confiança dos responsáveis da fornecedora.
142. Uma vez terminado o carregamento, o arguido BB deixou nos escritórios da M... M..., Lda., para pretenso pagamento da mercadoria, o cheque n.º ...., sobre a conta do BANIF da “E... & A..., Lda.”, supra identificada, que com o arguido AA já haviam feito preencher com a quantia de 74.025,00 € (setenta e quatro mil e vinte e cinco euros) e com a data de 31-8-2002, tendo feito apor uma assinatura forjada e ilegível no local reservado ao sacador, onde colocaram também um carimbo da “E... & A..., Lda.”, para dar a aparência de a firma se considerar obrigada. (cheque de folhas 24 do Apenso II)
143. A mercadoria foi transportada pelo veículo da Transportes S... das instalações da M... M..., Lda. para o armazém sito em Mosteirô utilizado pelos arguidos, onde foi descarregada, tendo o arguido BB acompanhado o transporte e a descarga e assinado a respectiva guia de transporte. (guia de transporte de folhas 63 do Apenso II e de folhas 259 dos autos)
144. Na posse do cheque sobre o Banif supra identificado, os responsáveis da M... M..., Lda. tiveram dúvidas sobre a sua validade, tendo confirmado junto do Banco sacado que a assinatura aposta não correspondia a nenhuma das autorizadas.
145. Procuraram então o contacto com o arguido BB para obter explicações, mas apenas conseguiram chegar à fala com o pai do mesmo, o E... A..., que, seguindo as instruções daquele arguido, seu filho, comunicou que a firma estava em processo de alteração dos sócios e que na data do cheque já as fichas de assinaturas nos Bancos estariam corrigidas e o cheque seria pago.
146. O cheque foi efectivamente apresentado a pagamento na data de 31 de Agosto de 2002, mas foi devolvido por motivo de saque irregular na data de 3 de Setembro. (folhas 25 do Apenso II)
147. A sociedade M... M...., Lda. nunca veio a receber qualquer quantia por conta do preço das mercadorias entregues à “E... & A..., Lda.” nem conseguiu recuperar os produtos entregues, ficando assim lesada, pelo menos, no montante de 74.025,00 € (setenta e quatro mil e vinte e cinco euros).
Destino dos fornecimentos de bacalhau supra referidos
148. Através dos factos supra narrados, os arguidos alcançaram, ao longo dos meses de Junho a Agosto de 2002, sem terem procedido a qualquer pagamento e com prejuízo das sociedades E..., C... & S... e M... M..., a disponibilidade de importantes quantidades de bacalhau, com um valor comercial total de, pelo menos, 629.434,58 € (seiscentos e vinte e nove mil quatrocentos e trinta e quatro euros e cinquenta e oito cêntimos), excluindo os primeiros fornecimentos que foram efectivamente pagos e de que adiante se narrará o destino.
149. No sentido de proceder à venda do referido bacalhau, pelo menos o arguido AA contactou o arguido GG, que era o sócio gerente da “J.R.F..., Lda.”, sociedade com sede em Palmela, propondo a aquisição por este de uma parte do produto e a angariação de clientes para o restante, sendo que as vendas seriam parcialmente facturadas pela “E... & A...”, a preços compatíveis com os de mercado, mas havendo depois a entrega de uma quantidade de mercadoria superior à declarada nas facturas e a realização de pagamentos em numerário, pelo que o real preço da aquisição pelo GG se situava bastante abaixo do valor de mercado.
150. O GG tomou conhecimento que a mercadoria não tinha sido paga pelo arguido AA nem pela “E... & A...” ou qualquer outro arguido aos fornecedores de origem, sabendo que os mesmos fornecedores tinham sido enganados e se encontravam lesados e apercebendo-se ainda de que os restantes arguidos não pretendiam vir a pagar a mesma mercadoria, mas, não obstante, aceitou adquirir parte dos fornecimentos de bacalhau e encontrar comprador interessado para outra parte.
151. Assim, os arguidos AA e BB, através da “E... & A...”, venderam e facturaram à “J.R.F..., Lda.” fornecimentos de bacalhau, correspondentes às primeiras quantidades obtidas da E... e da C... & S..., emitindo para tal:
a factura a que atribuíram o n.º 1, com data de 29.07.02 e no valor de 241.248,00 € ;
a factura a que atribuíram o n.º 28, com data de 24.08.02, no valor de 14.410.11€ (conforme folhas 2521 e seguintes)
a Venda a Dinheiro n.º 856, com data de 12.07.02, no valor de 82.651,80€ (conforme folhas 2.520)
tudo somando assim, o valor documentado de 338.317,91 € (trezentos e trinta e oito mil trezentos e dezassete euros e noventa e um cêntimos) .
152. No entanto, o arguido GG veio a pagar tais fornecimentos através de vários pagamentos fraccionados ao arguido AA, seguindo as exigências do mesmo quanto à prévia obtenção de numerário para proceder aos pagamentos ou quanto à entrega dos cheques a terceiras pessoas.
153. Assim, para além da sua entrada inicial e que viabilizou o engano da sociedade, conforme supra narrado nos pontos 92 e 93, o arguido GG entregou os seguintes pagamentos:
a 24-7-2002, através do cheque n.º 6787 sobre a sua conta na CCAM, no valor de 57.050,00 €, em nome da sociedade “P... T..., Lda.”,
a 29-7-2002, através do cheque n.º 6791 sobre a sua conta na CCAM, no valor de 24.348,23 €, que de forma não apurada veio a ser entregue a F... M..., colaboradora do CC na sociedade “P....”, que então também detinha (folhas 3205)
a 8-8-2002, através do cheque n.º 6796 sobre a sua conta na CCAM, no valor de 25.000,00 €, entregue do mesmo modo que o anterior a F... M..., colaboradora do CC na sociedade P... (folhas 3207)
a 15-8-2002, através do cheque n.º.... sobre a sua conta na CCAM, no valor de 25.300,00 € , também em benefício da P... T..., já supra referida. (folhas 3208)
155. Por outro lado, o arguido AA recebeu do arguido GG, seguindo as instruções do primeiro, os seguintes pagamentos:
a 12-7-2002, o montante em numerário de 36.000,00 €, tendo para o efeito o GG emitido e levantado o cheque n.º ...., da sua conta na CCAM – folhas 3200;
ainda na primeira quinzena de Julho de 2002, o GG emitiu e entregou ao AA o cheque n.º ....., sobre a sua conta na CCAM, no valor de 39.000,00 €, que, conforme acordo entre os dois, foi guardado pelo AA e veio a ser levantado em numerário, pelo próprio GG, apenas na data de 19-3-2003 – conforme folhas 3201.
a 16-7-2002, o montante de 2.500,00 €, através do cheque n.º ... que o GG emitiu sobre a sua conta na CCAM e que o AA levantou – folhas 3213;
entre 16 e 22-7-2002, o montante de 5.500,00 €, através do cheque n.º .... que o GG emitiu e entregou ao AA, não preenchido quanto a data e a beneficiário e que o AA utilizou para pagar a aquisição de bebidas alcoólicas no estabelecimento de A... S... R... – folhas 3203;
a 22-7-2002, o montante de 600,00 €, através do cheque n.º .... que o GG emitiu sobre a sua conta na CCAM e que a C... M... C..., filha do AA, levantou por indicação deste – folhas 3215;
a 8-8-2002, o montante de 24.348,23 €, através do cheque n.º .... que o GG emitiu sobre a sua conta na CCAM, e que o AA levantou – folhas 3214;
a 20-8-2002, o montante de 25.300,00 €, através do cheque n.º .... que o GG emitiu sobre a sua conta na CCAM, que o AA levantou em numerário na CCAM de Oliveira de Azeméis – folhas 4280 e 5056;
a 23-9-2002, o montante em numerário de 32.000,00 €, tendo para o efeito o GG emitido e levantado o cheque n.º ...., da sua conta na CCAM – folhas 3210;
a 7-10-2002, o montante em numerário de 27.000,00 €, tendo para o efeito o GG emitido e levantado o cheque n.º ...., da sua conta na CCAM – folhas 3211.
156. Deste modo, o arguido AA recebeu do GG, como contrapartida dos fornecimentos de bacalhau, o montante total de 192.248,23 € (cento e noventa e dois mil duzentos e quarenta e oito euros e vinte e três cêntimos).
157. Assim, o arguido GG acabou por pagar um valor total de 371.357,26 € (trezentos e setenta e um mil trezentos e cinquenta e sete euros e vinte e seis cêntimos), já incluindo o montante adiantado para o cometimento da fraude (pontos 92 e 93 supra), sendo certo que recebeu mercadoria com o valor comercial de, pelo menos, 629.434,58 € (seiscentos e vinte e nove mil quatrocentos e trinta e quatro euros e cinquenta e oito cêntimos).
158. Por sua vez, o arguido GG procedeu a vendas do bacalhau recebido, procurando de imediato encontrar comprador para a mercadoria, uma vez que, dada a sua quantidade e de modo a não atrair suspeitas, não a podia manter armazenada.
159. Atenta a pressa em se desfazer da mercadoria, o arguido GG procurou ainda aliciar alguns compradores com o pedido de preços também abaixo do valor de mercado, recorrendo também, por sua vez, à prática de facturação por quantidades inferiores às efectivamente entregues ou à venda sem qualquer facturação.
160. Assim, o arguido GG contactou com o arguido LL a quem propôs que este último adquirisse ou arranjasse comprador para uma grande quantidade de bacalhau, mais propondo preços abaixo do valor de mercado e mesmo omitirem a documentação da venda.
161. O arguido LL apercebeu-se que a mercadoria teria uma origem ilícita, mas aceitou adquirir e negociar a mesma com terceiros visando obter um ganho, utilizando para tal a sua empresa em nome individual, com instalações em Palhota, Pinhal Novo.
162. Assim, por sua vez, o arguido LL contactou com o arguido Carlos Luís Alves, gerente da sociedade “C... & A..., LDA.”, com instalações na localidade de Barril/Torres Vedras, a quem propôs a aquisição de uma partida de 20.000 kg de bacalhau por um preço abaixo do de mercado, propondo esconderem o valor real da venda com a emissão de uma facturação apenas parcial das quantidades efectivamente transaccionadas.
163. O arguido JJ apercebeu-se assim, também, face às condições da venda, que a mercadoria teria uma origem ilícita, mas aceitou proceder à aquisição da quantidade proposta, visando obter um ganho.
164. Assim, no final de Julho de 2002, o LL vendeu à sociedade “C... & A..., Lda.” uma partida de 20.000 kg de bacalhau, que foi directamente transportada do armazém da “E... & A..., Lda.”, sito em Mosteirô, para as instalações da “C... & A..., Lda.”, sitas em Barril/Torres Vedras. (guia de folhas 256)
165. Para documentar tal venda, o LL emitiu uma factura de venda à “C... & A..., Lda.” (factura n.º ....), na data de 24 de Julho de 2002, mas com referência apenas a 12.385 kg de bacalhau e pelo preço de 87.129,30€. (factura de folhas 2430)
166. Tal preço foi pago pela “C.... & A...., Lda.” através da emissão de um cheque no montante da factura, cheque n.º ...., sobre o BES, que veio a ser depositado directamente na conta da empresa do arguido GG na CCAM – folhas 2431 e 2507.
167. O arguido LL veio posteriormente a ter necessidade de justificar a origem da mercadoria que tinha declarado vender à “C... & A..., Lda.”, pelo que contactou com o arguido GG, que veio então a emitir uma factura de venda da “J.R. F..., Lda.” à empresa unipessoal do primeiro, mas apenas a 30 de Setembro de 2002. (folhas 2527)
168. Por sua vez, o arguido LL acordou ainda com o GG a compra, para a sua própria empresa, de uma partida de bacalhau proveniente da “E... & A..., Lda.”, que o primeiro sabia ter sido obtida através de fraude, por um preço de cerca de metade do valor comercial, tendo pago o valor total de 30.000,00€ (trinta mil euros) por uma quantidade não concretamente determinada.
169. Para pagamento deste fornecimento, o arguido LL emitiu e entregou ao GG o cheque n.º ...., sobre a sua conta na CCAM, no valor de 30.000,00 €, na data de 9-9-2002, tendo na mesma data tal cheque sido depositado na conta da J.R.F...., LDA., na CCAM de Palmela. (cheque e talão de depósito de folhas 3554 e 3553)
170. De modo a ocultar esta transacção, os arguidos GG e LL simularam que a venda na realidade feita pela J.R.F..., LDA. directamente à C... A... LDA., supra narrada nos pontos 164 a 166, havia sido antecedida por uma venda ao LL e que tinha sido este quem teria vendido a mercadoria à C... A...., LDA. .
171. Para tal, como já supra referido, a J.R.F.... LDA. emitiu a factura n.º ...., pretensamente referente à venda do bacalhau ao LL e este, por sua vez, emitiu a factura n.º ...., que pretendia documentar uma venda à C... A..., LDA. (documentos de folhas 2997 e 2998)
172. De modo a esconder o pagamento de 30.000,00€ (trinta mil euros) realizado à J.R.F..., Lda. para pagamento da mercadoria adquirida para si próprio, o LL justificou contabilisticamente tal pagamento, narrado no ponto 168 supra, como sendo o seu pagamento da factura n.º ...., da J.R. F...., Lda., bem sabendo, no entanto, que tal factura havia sido paga directamente pela C... A..., Lda., através do cheque de cópia a folhas ..., que o valor do seu cheque anotado como pagamento (30.000,00 €) não correspondia ao valor da factura (87.123,43 €) e que a factura pela qual declarava vender tinha uma data (24-7-2002) anterior à da factura pretensamente justificativa da aquisição da mesma mercadoria (30-9-2002). (folhas 2997 e 2998)
173. Os arguidos GG e LL visaram assim, forjar facturas de modo a esconder e justificar transacções de uma mercadoria que sabiam ter uma proveniência ilícita, visando obter um ganho.
174. As restantes quantidades de bacalhau adquiridas pelo arguido GG ao arguido AA foram vendidas pelo primeiro, através da J.R.F..., Lda., a terceiros não identificados, pelo real valor comercial da mercadoria, obtendo assim um ganho acrescido, face ao real valor pelo qual havia adquirido a mercadoria.
175. No decurso dos negócios mantidos com a E.... e com a C... & S..., os arguidos AA e BB chegaram a pagar efectivamente as primeiras encomendas de mercadoria, visando adquirir a confiança daqueles fornecedores, tendo assim ficado legitimamente em poder de quantidades de bacalhau com um valor comercial de, pelo menos, 134.449,17€ (cento e trinta e quatro mil quatrocentos e quarenta e nove euros e dezassete cêntimos), a soma das aquisições narradas nos pontos 98, 112 e 113 supra.
176. De acordo com o previamente planeado entre os arguidos, uma vez que podiam justificar a proveniência da mercadoria, mas pretendiam ocultar o seu real destino aos fornecedores, tais quantidades de bacalhau, obtidas e efectivamente pagas à E... e à C... & S..., foram transportadas pelo arguido AA, utilizando a viatura ...-...-..., para local não apurado em Espanha.
178 e 179. O arguido HH, é presidente do conselho de administração da sociedade “R... – Comércio por G.... de B.... e A..., SA”, com sede em Casal da Mulata, Mafra, adquiriu a mercadoria constante da factura datada de 15-11-2002, no montante de 7.437,50 €. (factura de cópia a folhas 2655)
Ofendida: “B... – Comércio e I.... de P..... A...., Lda.”
Apenso IV - NUIPC – 160/02.6TAILH
182. Na data de 23 de Junho de 2002, o arguido AA, identificando-se como L... V... e seguindo o plano traçado com o arguido BB, contactou, via fax, em nome da sociedade “E... & A..., Lda.”, com a empresa “B.... – Comércio e I... de P... A.., Lda.”, com sede na Gafanha da Nazaré/Ílhavo, solicitando informação sobre a disponibilidade desta para satisfazer uma encomenda de bacalhau, bem como as condições de pagamento e prazos de entrega da mercadoria e fornecendo os contactos bancários para eventual recolha de informações.
183. A gerência da B... respondeu, logo no dia 24 de Junho de 2002, informando dos preços para as várias qualidades de bacalhau que tinha para entrega e propondo que o pagamento fosse feito no acto da entrega, sem prejuízo de aceitar negociar outras condições. (conforme fax de fls. 15 do Proc. Apenso 160/02.6 TAILH, constante do apenso IV)
184. No mesmo dia, os arguidos BB, que se intitulou sócio gerente da “E... & A..., Lda.” e AA, que se identificou como L... V... e disse ser responsável pela área comercial desta empresa, apresentaram-se na sede da B... e, fazendo referência à troca de faxes anterior, negociaram com a gerência desta última sociedade os preços e as condições de pagamento para uma encomenda de bacalhau.
185. Os mesmos arguidos, alegando pretenderem adquirir grandes quantidades de bacalhau e possuírem uma larga carteira de clientes, convenceram a gerência da B... a aceitar que a encomenda a efectuar fosse paga de modo faseado, sendo que numa primeira fase o pagamento seria imediato e numa segunda fase seria efectuado a 30 dias.
186. Ainda no final do mesmo dia 24 de Junho, os dois primeiros arguidos (a referência no acórdão recorrido aos “quatro primeiros arguidos” deve-se a evidente lapso) fizeram remeter à B... um fax com uma primeira encomenda de bacalhau, no total de 2.300 kg. (conforme fax constante de fls. 16 do Proc. Apenso 160/02.6 TAILH).
187. No dia 26 de Junho de 2002, a gerência da B... enviou à “E... & A..., Lda.”, através de fax, o orçamento correspondente à encomenda efectuada, no total de 15.857,10 €, fazendo menção de que nos dois primeiros fornecimentos era exigido o pronto pagamento. (fax de fls. 17 do Apenso citado)
188. Já no dia 30 de Julho de 2002, como entretanto não obtivera qualquer resposta àquele fax e possuía boas informações comerciais da “E... & A..., Lda.”, bem como um crédito seguro até 40.000 €, através da C...., o gerente da “B... – Comércio e I... de P... A..., Lda.” contactou telefonicamente a “E... & A..., Lda.”, com o objectivo de falar com o “L... V...” e confirmar a encomenda. (fls. 685 do Vol IV)
189. O gerente da B..., Sr. J... R..., veio porém, a falar com o arguido BB, que reafirmou ser o gerente da “E... & A..., Lda.”, e que lhe confirmou o seu interesse no negócio, pretendendo até aumentar a encomenda para um total de 6.500 kg, mas reafirmando pretender um pagamento a trinta dias, que poderia garantir através da emissão de cheques com datas futuras.
190. Face às informações fornecidas pelos arguidos e à garantia de pagamento que pareciam oferecer, a gerência da BENISAL aceitou realizar o fornecimento e enviou à “E... & A..., Lda.”, no dia 1 de Agosto de 2002, através de fax, o orçamento da nova encomenda, agora no total de 50.972,25 €, bem como as condições de pagamento aplicáveis. (Fax a fls. 19 do Apenso citado)
191. Nesse mesmo dia, os dois primeiros arguidos (a referência no acórdão recorrido aos “quatro primeiros arguidos” deve-se a evidente lapso), através da “E... & A..., Lda.”, confirmaram a encomenda e as condições de pagamento, bem como o carregamento do bacalhau a ser efectuado no dia seguinte. (fax de cópia a folhas 18 do Proc. Apenso supra identificado)
192. No dia 02 de Agosto de 2002, o arguido BB apresentou-se nas instalações da B... da Gafanha da Nazaré, acompanhado por um veículo pesado da “Transportes S...., SA”, que havia contratado para o efeito, a fim de proceder ao carregamento dos 6.500 kg de bacalhau. (fax e meio de pagamento à transportadora de cópia a folhas 257 e 258)
193. O arguido Pedro Almeida entregou então à gerência da B... os cheques n.ºs .... e ...., sacados sobre a conta n.º ..., do BANIF, titulada pela “E... & A..., Lda.”, preenchidos com os montantes de 25.972,25€ (vinte e cinco mil, novecentos e setenta e dois euros e vinte e cinco cêntimos) e 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros), respectivamente, tendo, em ambos, os arguidos aposto a data de 31 de Agosto de 2002 e uma assinatura forjada e ilegível, com um carimbo da sociedade, a fim de fazer crer que os mesmos seriam pagos na data prevista. (fls. 22 e 23 do Proc. Apenso)
194. Convencida da idoneidade dos arguidos enquanto responsáveis pela “E... & A..., Lda.” e de que os cheques entregues seriam pagos na data prevista, a gerência da B... permitiu o carregamento da mercadoria e o seu transporte nos termos apresentados pelo BB. (Guia de transporte de folhas 20 do Processo Apenso)
195. Toda essa mercadoria oriunda da B... veio a ser descarregada nas instalações de armazém que os arguidos AA e BB controlavam, sita na Zona Industrial de Mosteirô, em Santa Maria da Feira, tendo o transporte sido acompanhado pelo arguido BB, que assinou a respectiva guia. (fls. 260)
196. Nos dias 3 e 4 de Setembro de 2002, a “B... – Comércio e I... de P.... A...., Lda.”, apresentou a pagamento os cheques que lhe haviam sido entregues pelos arguidos, mas tal pagamento veio a ser recusado, devido a saque irregular, ficando assim a sociedade fornecedora lesada no montante da mercadoria fornecida e não recuperada, no total de 50.972,25 € (cinquenta mil novecentos e setenta e dois euros e vinte e cinco cêntimos).
197. O bacalhau assim obtido pelos arguidos BB e AA seguiu depois para armazéns em Espanha.
Ofendido: “P... & M..., SA“
Apenso II - NUIPC – 2.370/02.7TALRS
199. Também por fax datado de 24-6-2002, os arguidos BB e AA contactaram a sociedade P... & M..., SA, com sede em Cruz da Pedra, Frielas, Loures, solicitando, com urgência, o envio de preços para materiais de construção, tubos e caldeiras a gás. (fax de folhas 10 do Proc. Apenso 2370/02.7 TALRS, constante do Apenso II)
200. Os responsáveis do P... & M..., LDA. responderam, no mesmo dia, enviando à “E... & A..., Lda.” a tabela dos preços para as caldeiras a gás, único dos equipamentos pedidos que comercializava. (folhas 11 do referido Proc., Apenso II)
201. De acordo com o planeado, um dos arguidos, que não foi possível identificar, iniciou então contactos telefónicos, através do telemóvel com o número ....., identificando-se com o nome de “E....”, negociando com a P... & M..., SA a realização de um fornecimento de caldeiras, radiadores e acessórios e indicando as referências bancárias e de outros fornecedores que poderiam abonar a idoneidade da “E.... & A..., Lda.”.
202. Tendo obtido boas informações comerciais sobre a “E... & A..., Lda.”, os responsáveis da P... & M..., SA., aceitaram proceder ao fornecimento dos materiais pretendidos e elaboraram o orçamento para a respectiva entrega, totalizando as mercadorias o valor de 113.025,62 €. (conforme orçamento de folhas 12 e 13 do referido Processo, constante do Apenso II)
203. Veio assim a ser acordado que a “E... & A..., Lda.” procederia ao levantamento das mercadorias, nas instalações de Frielas da P... & M..., no dia 20 de Agosto de 2002, devendo então ser entregue um cheque no valor correspondente ao da mercadoria. (folhas 16 e 17 do Processo referido, Apenso II)
204. Para efeito de garantir o transporte das mercadorias, o arguido BB, combinado com o arguido supra indicado, contratou então os serviços da T..... – T..., Lda., a quem entregou um envelope fechado, para deixar nas instalações da P... & M..., contendo o cheque n.º ....., sobre a conta BCP da “E... & A...., Lda.” n.º ...., já preenchido com o montante de 113.025,62 € e com a data de 23-8-2002, tendo os mesmos arguidos feito apor no cheque uma assinatura forjada e ilegível, escrita sobre um carimbo da “E... & A...”, a fim de dar a aparência de que a sociedade ficava obrigada. (folhas 20 e 21 do Proc. 2370/02.7 TALRS, constante do Apenso II)
205. O envelope com o cheque foi entregue pelo arguido BB ao motorista da T...., Sr. F... dos S..., nas proximidades das instalações da P... & M..., visando o arguido evitar que os responsáveis da fornecedora, a quem havia dado ao telefone uma identidade falsa, o pudessem conhecer pessoalmente.
206. Ainda antes de permitirem o carregamento das mercadorias, os responsáveis da P... & M..., estranhando a data futura aposta no cheque, contactaram telefonicamente com um dos arguidos, a quem conheciam como Eduardo, tendo este lhes explicado que a diferença de datas tinha sido um lapso, mas que poderiam apresentar, de imediato, o cheque a pagamento.
207. Atentas as informações comerciais e bancárias de que dispunham, os responsáveis da P... & M... ficaram convencidos de que estavam a lidar com uma empresa idónea e autorizaram o carregamento da mercadoria, que foi transportada, nesse mesmo dia, para o armazém utilizado pelos arguidos, sito em Mosteirô. (guia de transporte de cópia a folhas 504)
208. O cheque recebido pela P... & M.... foi apresentado a pagamento a 23 de Agosto, mas veio a ser devolvido por falta de provisão e saque irregular na data de 27 de Agosto.
209. Já depois dessa data, os responsáveis da P... & M... procuraram, de novo, contactar com alguém da “E... & A..., Lda.”, tendo falado ao telefone com pessoa que disse chamar-se L... V... e informou que a sociedade tinha sido vendida a espanhóis e estava fechada, e ainda falado com uma pessoa acima mencionada, pelo mesmo número ..., e desta feita disse desconhecer qualquer E.... e que a empresa tinha sido vendida e deveriam falar com alguém chamado L... V... .
210. A P... & M... foi assim, levada ao fornecimento de mercadorias relativamente às quais nunca veio a receber qualquer quantia por conta do preço nem recuperou a mercadoria, ficando assim lesada, pelo menos, no valor de 113.025,62 € (cento e treze mil e vinte e cinco euros e sessenta e dois cêntimos).
Ofendida: “B... – I... e C..., Lda.”
Apenso IV - NUIPC – 2.032/02.5TAMTS
211. Na data de 14 de Julho de 2002, o arguido AA, identificando-se como L... V... e seguindo o plano traçado com o arguido BB, contactou via fax em nome da sociedade “E... & A..., Lda.”, com a empresa B... – I... e T..., Lda., com sede em Matosinhos, pedindo a indicação de preços para o fornecimento de dois computadores de secretária, dois computadores portáteis e uma impressora, de gama média alta e indicando, desde logo, os contactos bancários que poderiam abonar a idoneidade da “E... & A..., Lda.”. (folhas 9 do Proc. Apenso 2032/02.5TAMTS, constante do Apenso IV)
212. Os responsáveis da B..., depois de terem obtido junto dos Bancos boas informações bancárias sobre a “E... & A...” responderam por fax a 17 de Julho de 2002, indicando características e preços de equipamento e aceitando que o pagamento fosse efectuado a 30 dias sobre a emissão da factura, devendo na data da entrega da mercadoria ser emitido um cheque para a data do vencimento. (fax junto a folhas 10 a 14 do mesmo apenso)
213. Por fax de 18 de Julho de 2002, os mesmos arguidos, em nome da “E... & A..., Lda.”, confirmaram a encomenda de dois computadores portáteis e duas impressoras, no valor de 5.340,72 (cinco mil, trezentos e quarenta euros e setenta e dois cêntimos). (Fax de fls. 15 do apenso IV)
214. Por não haver disponibilidade para entrega imediata de tais equipamentos, foi acordada a data de 22 de Agosto para o levantamento da mercadoria, tendo-se deslocado nessa data às instalações da B... duas pessoas que não foi possível identificar, mas mediante ordens dos arguidos BB e AA, para o efeito de carregarem e levarem consigo o material encomendado.
215. O arguido AA, que se apresentou pelo nome de L... V..., entregou então para pagamento, conforme o anteriormente combinado, o cheque n.º ..., sacado sobre da conta n.º .... do BCP, titulada pela “E... & A..., Lda.”, preenchido com a data de 22-9-2002 (trinta dias depois da factura) e o montante de 5.340,72 (cinco mil, trezentos e quarenta euros e setenta e dois cêntimos), mas onde os arguidos haviam feito apor uma assinatura forjada e ilegível e um carimbo da “E... & A..., Lda.”, dando a aparência de obrigar esta sociedade, mas não viabilizando o pagamento do cheque. (cheque de cópia a folhas 16 do Apenso IV)
216. Os responsáveis da B..., face à aparência de pagamento e às anteriores boas informações bancárias, permitiram a entrega aos arguidos do referido equipamento informático, emitindo a factura respectiva. (documento de fls. 17 do Apenso IV)
217. No entanto, apresentado a pagamento no dia 22 de Setembro de 2002, veio o referido cheque a ser devolvido no dia seguinte, por irregularidade de saque. (Fls. 16 do Apenso IV)
218. A sociedade B... – I... e T..., Lda. foi assim levada ao fornecimento de mercadorias relativamente às quais nunca veio a receber qualquer quantia por conta do preço nem conseguiu recuperar os equipamentos entregues, ficando assim lesada, pelo menos, no montante de 5.340,72 € (cinco mil trezentos e quarenta euros e setenta e dois cêntimos).
Ofendida: “FÁBRICA DE T... 2000, Lda.”
Apenso IV - NUIPC – 522/02.9TASJM
219. Em data indeterminada do final do mês de Junho de 2002, a “Fábrica de T... 2000, Lda.”, com sede na Zona Industrial da Maia, foi contactada, telefónica e pessoalmente, pelos arguidos BB e AA, em nome da sociedade “E... & A..., Lda.”, dando conta do seu interesse na aquisição de tintas.
220. Ante a perspectiva de negócio, em data não concretamente apurada, mas à volta do dia 4 de Julho de 2002, o director de vendas da “Fábrica de T... 2000, Lda.”, J... C..., deslocou-se à “E... & A..., Lda.”, aí contactando pessoalmente o arguido BB.
221. Este apresentou-o ao arguido AA, que identificou pelo nome de L... V..., que afirmou ser o seu “braço direito” e para quem remeteu a combinação dos pormenores do eventual negócio.
222. O arguido AA informou então o P... C... que tinham necessidade dos produtos que a sua firma comercializava uma vez que tinham várias obras em construção no Sul do país onde pretendiam instalar uma central de compras que satisfizesse as necessidades dessas obras.
223. Disse-lhe ainda que possuíam um armazém em Messines através do qual poderiam escoar os produtos que lhes pretendiam adquirir, tendo na sequência de tal conversa discutido as formas de pagamento a adoptar, bem como os descontos que poderiam ser feitos.
224. Após a reunião e ainda no mesmo dia, o J... C..., convencido da carteira de clientes e da capacidade financeira invocadas pelos arguidos, enviou à “E... & A..., Lda.”, através de fax, uma proposta de negócio onde estabelece as condições de pagamento aceites pela Fábrica de T... 2000, Lda., ou seja, letras aceites a 90 dias. (fls. 802/3 do vol. IV)
225. No dia 5 de Julho de 2002, os arguidos, em nome da “E... & A...., Lda.”, efectuaram, via fax, a encomenda de várias centenas de latas de tintas e diluentes. (conforme discriminado no fax de cópia a fls. 805 do vol. IV)
226. A “Fábrica de T... 2000, Lda.” aceitou satisfazer tal encomenda, convencida da idoneidade da cliente “E... & A..., Lda.”, tendo emitido, a 12 de Julho de 2002, a factura correspondente, no valor de 29.109,07€ (vinte e nove mil cento e nove euros e sete cêntimos). (conforme documento de folhas 5 do Proc. Apenso 522/02.9 TASJM, que integra o Apenso IV destes autos)
227. Esta encomenda foi satisfeita no mesmo dia 12 de Julho de 2002, sendo o transporte a cargo da “Fábrica de T... 2000, Lda.”, que para o efeito recorreu aos serviços da “Transportadora C... P...”, que carregou a mercadoria nas instalações daquela na Maia e a descarregou nas instalações da “E... & A..., Lda.”, na Zona Industrial de Mosteirô, em Santa Maria da Feira. (factura a fls. 5 do Proc. Apenso 522/02.9 TASJM, também constante do Apenso IV e guia de remessa a fls. 806 do Volume IV)
228. Alguns dias depois, ainda no mês de Julho de 2002, o arguido F... C..., em execução do acordado com o outro arguido, efectuou, através de telefone, nova encomenda de centenas de latas de tinta e de massa de enchimento, a qual veio a ser satisfeita em 31 de Julho de 2002, tendo sido emitida nova factura pelo valor total de 28.732.50 €. (conforme factura constante de fls. 807, do volume IV)
229. Esta mercadoria foi transportada para as instalações da “E... & A..., Lda.”, em Mosteirô, em veículo próprio da “Fábrica de T... 2000, Lda.”.
230. Para obter o pagamento destas mercadorias a Fábrica de T... 2000, Lda. enviou, através do correio, para a “E... & A..., Lda.”, duas letras correspondentes às duas facturas para que as mesmas, após aceites, fossem devolvidas pela mesma via.
231. No entanto, apenas uma das letras foi devolvida, aceite pela importância de 29.109,07 € (vinte e nove mil, cento e nove euros e sete cêntimos), sobre a conta n.º ..., do BCP de S. João da Madeira, com data de vencimento em 10 de Outubro de 2002, mas onde os mesmos arguidos haviam feito apor, no lugar de aceitante, uma assinatura forjada e ilegível sobre um carimbo da “E... & A..., Lda.”, criando assim a aparência de esta se considerar obrigada. (fls. 808 do Volume IV)
232. A Fábrica de T... 2000, Lda. nunca veio a receber qualquer quantia por conta da letra recebida, nem veio a receber qualquer pagamento relativo ao segundo fornecimento de mercadorias, não conseguindo também recuperar qualquer da mercadoria entregue á “E... & A..., Lda.”, ficando assim lesada pelo menos no montante de 57.844,87€ ( e não 56.505,87 € como constava antes por resultar esse número de um lapso material no resultado da soma das facturas atrás indicadas).
233. Na sequência dos acordos de distribuição de proveitos entre os arguidos, a mercadoria obtida da “Fábrica de T... 2000, Lda.” foi rapidamente transportada das instalações em Mosteirô para a propriedade sita em Jardia/Montijo (folhas 3351) e para a Quinta sita na estrada de Vila Amélia/Palmela (folhas 3938), que o arguido AA tinha na sua disponibilidade e de onde este mesmo arguido procedeu à venda a terceiros, em pequenos lotes, e à colocação em Espanha, para venda naquele país.
Ofendido: “ADEGA COOPERATIVA DE P... DA B..., CRL”
Apenso V - NUIPC – 88/02.1TAPTB
234. Ainda no dia 23 de Junho de 2002, os arguidos BB e AA contactaram a “ADEGA COOPERATIVA DE P... DA B..., CRL”, com sede em Ponte da Barca, através de um fax enviado em nome da direcção comercial da “E... & A..., Lda.”, e assinado pelo arguido Fernando Conceição, usando o falso nome de L... V
235. Nesse fax, os arguidos manifestavam o seu interesse na aquisição de vinhos verdes e aguardentes e solicitavam informação sobre disponibilidade de fornecimentos e prazos de entrega, bem como condições e prazos de pagamento, mas, ao mesmo tempo, forneciam os contactos bancários onde poderia ser obtida a abonação financeira da “E... & A..., Lda.”. (Fax a fls. 15 do Proc. Apenso 88/02.1 TAPTB, constante do Apenso V)
236. No dia 18 de Julho de 2002, José Oliveira, gestor comercial da “ADEGA COOPERATIVA DE P... DA B..., CRL”, após ter recolhido informações bancárias favoráveis, contactou telefonicamente a “E... & A..., Lda.”, tendo falado com o arguido AA, que se identificou como sendo L... V... e disse ser director comercial da empresa, o qual lhe comunicou que tinham vendedores espalhados por todo o país e que forneciam hotéis, restaurantes e cafés, bem como algumas lojas do grupo “I.....”.
237. Face a tais informações o J... O...., acreditando na idoneidade comercial dos arguidos, enviou à “E... & A..., Lda.”, ao cuidado do “L... V...”, pessoa que pensava existir, um fax contendo a indicação das bebidas disponíveis para entrega e seus preços. (Fax a fls. 16 do Apenso V)
238. No dia 23 de Julho de 2002, a “ADEGA COOPERATIVA DE P... DA B..., CRL” recebeu um fax da “E... & A..., Lda.”, encomendando 22 paletes de vinho de diferentes marcas e aguardente. (fax a fls. 18 do Apenso V)
239. No dia 25 de Julho de 2002, a “ADEGA COOPERATIVA DE P... DA B..., CRL” enviou à “E... & A..., Lda.”, através de fax, a factura pró-forma relativa a tal encomenda, que atingia o montante total de 43.202,00 € (e não 42.209,06 como por lapso constava). (folhas 19 do Apenso V)
240. No dia 30 de Julho de 2002, o J... O... foi contactado telefonicamente pelo arguido AA, sempre sob a falsa identidade de L... V..., que lhe solicitou que o pagamento fosse efectuado a 30 dias após a data da factura, propondo o arguido que, contra a entrega da mercadoria, a “E... & A..., Lda.” entregaria um cheque preenchido com a data do vencimento da factura.
241. Os responsáveis da ADEGA COOPERATIVA DE P... DA B..., face às informações bancárias obtidas, face à carteira de clientes invocada pelos arguidos e face à garantia do pagamento através do recebimento antecipado de um cheque, aceitaram satisfazer as encomendas deduzidas em nome da “E... & A..., Lda.” nas condições de pagamento propostas.
242. Assim, no dia seguinte, a mercadoria foi carregada nas instalações da “ADEGA COOPERATIVA DE P... DA B..., CRL”, num camião da transportadora “T....”, a qual havia sido contratada para o efeito pelo arguido BB.
243. Procurando preservar as suas identidades, os arguidos BB e AA emitiram e entregaram motorista da T..., Sr. Jorge Pais, o cheque n.º ...., datado de 31.08.02, sacado sobre a conta n.º ..., do BANIF, titulada pela “E... & A..., Lda.”, a fim de ser entregue aos responsáveis da ADEGA COOPERATIVA.
244. Tal cheque encontrava-se preenchido no montante de 42.201,06 € (quarenta e dois mil, duzentos e um euros e seis cêntimos), mas os arguidos haviam nele feito apor uma assinatura forjada e ilegível e um carimbo da sociedade, criando a aparência de o cheque estar emitido em nome da “E... & A...., Lda.”, mas bem sabendo que a assinatura aposta não iria permitir o seu pagamento. (cheque de cópia a fls. 368 – Vol. II)
245. O referido cheque foi entregue aos responsáveis da ADEGA COOPERATIVA que, face à sua aparente conformidade, autorizaram o carregamento e transporte da mercadoria, que, em primeiro lugar, se dirigiu ao armazém sito em Mosteirô.
246. Embora da guia de transporte que acompanhava a mercadoria constasse como local de descarga S. João da Madeira o certo é que após ter saído das instalações da “ADEGA COOPERATIVA DE P... DA B..., CRL”, às 12H00 e ter entrado no armazém da “E... & A..., Lda.”, em Mosteirô, a mercadoria voltou a sair destas instalações às 14H30, ainda no mesmo veículo.
247. Com efeito, de acordo com a distribuição de ganhos acordada entre os arguidos, esta mercadoria ficou na disponibilidade do arguido AA, que assim, a mandou de novo transportar para um outro armazém sito em Jardia/Pinhal Novo, este na disponibilidade exclusiva deste arguido e onde a mercadoria foi descarregada. (guia de transporte a fls. 23 do Apenso V e auto de diligência externa de fls. 512)
248. A partir deste armazém a mercadoria foi em parte vendida a terceiros e em parte encaminhada para Espanha, para venda, revertendo os ganhos para o arguido AA.
249. Face ao êxito desta encomenda de mercadorias, o arguido AA, com o conhecimento do arguido BB, em data entre os dias 12 e 16 de Agosto de 2002, ainda invocando o nome de L... V... efectuou, através de fax, nova encomenda em nome da “E... & A..., Lda.”.
250. Alguns dias depois, em 19 de Agosto, de modo a dar credibilidade à segunda encomenda, o arguido Fernando Conceição contactou telefonicamente o J... O... informando-o que a mercadoria que lhe havia adquirido estava a escoar muito bem, sobretudo na zona do Alentejo e no Ribatejo, pelo que, tendo esgotado o stock, necessitava, com urgência, de mais mercadoria, que discriminou.
251. Face a tal oportunidade de negócio e acreditando que aquilo que lhe dizia a pessoa que conhecia como L... V..., o arguido AA, correspondia à realidade, o J... O..., embora a primeira encomenda ainda não estivesse paga, decidiu satisfazer esta última, convencido da idoneidade do cliente com que estava a lidar.
252. Assim, no dia 20 de Agosto, enviou, via fax, para a “E... & A..., Lda.” a factura pro-forma da mercadoria encomendada, desta feita correspondente ao montante total de 31.568,69 € (trinta mil oitocentos e sessenta e três euros e sessenta e sete cêntimos).
253. No dia 22 de Agosto, a mercadoria foi carregada nas instalações da “ADEGA COOPERATIVA DE P... DA B..., CRL”, num camião da transportadora “T...”, a qual foi contratada, do mesmo modo, pelo arguido BB.
254. Da mesma forma que no primeiro carregamento, o motorista da T..., ainda o mesmo Jorge Pais, entregou na ADEGA COOPERATIVA o cheque que previamente os arguidos lhe haviam fornecido, desta feita o cheque n.º ..., datado de 22.09.02, sacado sobre a conta n.º ...., da agência de S. João da Madeira do BCP, titulada pela “E... & A..., Lda.”.
255. Tal cheque havia sido feito preencher pelos arguidos com a data de 22-9-2002, e com o montante de 30.863,67 € (trinta mil, oitocentos e sessenta e três euros e sessenta e sete cêntimos), tendo, do mesmo modo que o anterior, nele feito apor uma assinatura forjada e ilegível sobre um carimbo da “E... & A..., Lda.”, de novo criando a aparência de se tratar de um cheque regularmente emitido. (cheque de cópia a fls. 368, Vol. II)
256. A mercadoria foi assim, levantada das instalações da ADEGA COOPERATIVA e, embora da guia de transporte que a acompanhava constasse como local de descarga a cidade de Setúbal, a mesma foi descarregada no armazém já acima referido, sito em Jardia /Montijo (folhas 3351 e 3356), tendo, de novo, o arguido AA procedido à sua venda e embolsado para si o produto da mesma. (guia de transporte a fls. 507 do Vol. III)
257. Os cheques entregues à ADEGA COOPERATIVA e acima referidos foram apresentados a pagamento nas datas neles apostas, mas tal pagamento foi recusado e os cheques foram devolvidos com a menção de existir irregularidade no saque.
258. A “ADEGA COOPERATIVA DE P... DA B..., CRL” nunca veio a receber qualquer quantia por conta do preço da mercadoria entregue, nem a recuperou, ficando assim lesada, no valor de 73.064,73 € (setenta e três mil, sessenta e quatro euros e setenta e três cêntimos).
Ofendido: “V... . – C... C... de B..., SA”
Apenso VII - NUIPC – 32/03.7TASJM
259. No dia 23 de Junho de 2002, a “V... . – C... C... de B..., SA”, com sede em Alfragide/Amadora, foi contactada, na sua delegação no Porto, pelos arguidos BB e AA, através de um fax em nome da “E... & A..., Lda.”, assinado pelo arguido AA, utilizando o nome de L... V..., solicitando informação sobre preços dos produtos que comercializavam e indicando os contactos bancários onde poderia ser obtida a abonação da “E... & A...”. (Fax a fls. 12 do Proc. Apenso 32/03.7 TASJM constante do Apenso VII)
260. No dia 18 de Julho de 2002, L... L..., técnico de vendas e legal representante da V... . contactou o arguido AA através do telemóvel ...., indicado no fax, tendo o arguido se apresentado como L... V... e tendo marcado um encontro para esse dia.
261. Tal encontro ocorreu no armazém da “E... & A..., Lda.”, em Mosteirô, tendo o arguido AA que, como se tem vindo a referir usava o nome de L... V..., procedido à encomenda de várias centenas de garrafas de vinhos de marcas conceituadas, conforme nota de encomenda de folhas 439 e atingindo o valor de 4.759,80 € (quatro mil setecentos e cinquenta e nove euros e oitenta cêntimos).
262. Esta encomenda foi fornecida pela V.... . e paga contra a entrega da mercadoria, por sugestão do próprio arguido AA, que visava assim, de acordo com o outro arguido (a referência no acórdão recorrido aos “outros três arguidos” deve-se a evidente lapso), conquistar a confiança do fornecedor.
263. Após tal primeiro fornecimento, no dia 25 de Julho de 2002, os mesmos dois primeiros arguidos (a referência no acórdão recorrido aos “quatro primeiros arguidos” deve-se a evidente lapso), em nome da “E... & A..., Lda.”, enviaram à V.... ., novo fax, com nova encomenda de bebidas, desta vez correspondendo ao valor total de 59.092,20 €. (Fax a fls. 13 do Apenso VII)
264. Face à regularidade da primeira venda efectuada e às boas informações comerciais e bancárias que tinha obtido sobre a “E... & A..., Lda.”, os responsáveis da V... . decidiram satisfazer a nova encomenda.
265. Assim, no dia 2 de Agosto de 2002, a V... ., procedeu à entrega, nas instalações da “E... & A..., Lda.”, em Mosteirô, da referida mercadoria. (factura a fls. 14 do Apenso VII)
266. Na ocasião, os arguidos BB e AA entregaram ao motorista da V... . o cheque n.º ...., sacado sobre a conta n.º ...., do BANIF, titulada pela “E... & A..., Lda.”, que os arguidos haviam feito preencher com a data de 31-8-2002 e com o montante de 59.092,20 € (cinquenta e nove mil, noventa e dois euros e vinte cêntimos), tendo feito apor uma assinatura forjada e ilegível sobre um carimbo da sociedade, dando a aparência de se tratar de um saque regular. (cheque de cópia a fls.16 do Apenso VII)
267. Este cheque foi apresentado para pagamento em 02.09.02 vindo este a ser recusado em 04.09.02 com a indicação de “saque irregular”.
268. A “V... . – C... C... de B..., SA” nunca veio a receber qualquer quantia por conta do preço da mercadoria entregue, nem a recuperou, ficando assim lesada, no valor de 59.092,20 € (cinquenta e nove mil e noventa e dois euros e vinte cêntimos).
269. As mercadorias assim obtidas à custa da V... . foram também atribuídas, pelos critérios de repartição de ganhos entre os arguidos, tendo o arguido AA vindo a transportar a maior parte da mercadoria para Espanha e aí a venderam a terceiros, embolsando o produto dessa venda.
Ofendido: “R... S... & AMORIM, LDA.”
270. No final do dia 17 de Junho de 2002, os arguidos BB e AA contactaram, via fax, em nome da “E... & A..., Lda.”, a T... F..., com sede em Moreira/Maia, pedindo tabelas de preços para tintas de exteriores e interiores e informação sobre condições de pagamento, indicando desde logo as entidades bancárias com que trabalhavam e podiam dar referências.
271. A distribuição das tintas F... em S. João da Madeira era garantida pela sociedade R..., S.... & A..., LDA., com sede em Arrifana/Santa Maria da Feira, pelo que o vendedor da empresa inicialmente contactada começou por procurar informar o potencial cliente, “E... & A..., Lda.”, de que seria contactada pela empresa vendedora na zona.
272. Assim, F... P..., vendedor das T... F..., contactou telefonicamente com a “E... & A...”, tendo falado com o arguido BB que o remeteu e pôs em contacto com o designado Luís Vicente, correspondente na realidade ao arguido AA, que foi indicado como sendo o especialista naquele tipo de mercadorias.
273. De seguida, ainda no dia 18 de Junho de 2002, o mesmo F... P... contactou a “R... S... & A..., LDA.”, com sede em Arrifana/Santa Maria da Feira, que era a distribuidora para a área de S. João da Madeira, dando conhecimento do fax recebido da “E... & A..., Lda.”.
274. Face a tal perspectiva de negócio e após recolha de informações bancárias sobre o potencial cliente, L... C..., legal representante da “R... S... & A..., LDA.” e o F... P..., marcaram um encontro, para a data de 2 de Julho de 2002, com o arguido AA, referido pela identidade de L... V..., na sede da “E... & A..., Lda.”, a fim de tratarem dos pormenores do negócio.
275. No dia 2 de Julho de 2002, dirigiram-se ao local, onde foram recebidos pelo arguido BB, que os levou à presença do arguido AA, apresentado então pessoalmente como sendo o L... V... .
276. Na reunião ficaram combinadas as condições de entrega e pagamento, que seria efectuado a 60 dias após a entrega, tendo o arguido AA, no desempenho do seu papel de L... V..., dado indicações para uma primeira encomenda de tintas e tendo entregue ao L... C..., o seu cartão de visita, no qual manuscreveu o número do telemóvel de contacto (...). (cartão junto a fls. 633 do vol. IV)
277. Após esta reunião e depois de, quer a “R... S... & A..., LDA.”, quer a “T... F...” terem recolhido boas informações da “E... & A..., Lda.”, reforçadas pelos argumentos convincentes apresentados pelo AA, em particular quanto à carteira de clientes desta última, decidiram aceitar e satisfazer a encomenda entretanto formalizada com base nas indicações do arguido AA. (folhas 634 do Vol. IV)
278. Assim, no dia 25 de Julho de 2002, a “R... S... & A..., LDA.”, veio a entregar nas instalações de Mosteirô da “E... & A..., Lda., a mercadoria encomendada, para o que emitiu as facturas n.º .... e n.º ...., de cópia a fls. 5 e 6 do Apenso III , no valor total de 16.113,62 € (dezasseis mil cento e treze euros e sessenta e dois cêntimos).
279. Quando da entrega da mercadoria não foi efectuado qualquer pagamento, de acordo com as condições acordadas, não tendo também sido efectuado qualquer pagamento no dia vencimento das facturas, em 25 de Setembro de 2002.
280. A “R... S... & A..., LDA.” nunca veio a receber qualquer quantia por conta do preço da mercadoria entregue nem a recuperou, ficando assim lesada, no valor de 16.113,62 € (dezasseis mil, cento e treze euros e sessenta e dois cêntimos).
281. Relativamente a estes mesmos factos, a R..., S... E A..., Lda., veio a instaurar a acção declarativa de condenação n.º 437/2002, da Comarca de S. João da Madeira.
282. Todas as tintas da F... foram transportadas de Mosteirô para os armazéns utilizados pelo Fernando Conceição na Jardia/Montijo e de Vila Amélia/Palmela (folhas 3948), de onde o mesmo arguido as vendeu a terceiros embolsando o respectivo produto.
Ofendido: C.... – M... de C..., Lda.
283. No dia 18 de Junho de 2002, os arguidos BB e AA contactaram, via fax, em nome da “E... & A..., Lda.”, a “C... – M... de C..., Lda.”, com sede em Matosinhos, pedindo tabelas de preços e informação sobre condições de pagamento para o fornecimento de tubos e materiais de canalização para casa de banho, indicando desde logo as entidades bancárias com que trabalhavam e podiam dar referências. (folhas 3458)
284. Os responsáveis da C... contactaram, de imediato, telefonicamente com a “E... & A..., Lda.”, falando com um dos arguidos, que não foi possível identificar, que confirmou o interesse na realização de encomendas de material, que referiu a nova dimensão da empresa e pediu que o fornecimento fosse feito a crédito de 30 ou 60 dias, garantido por cheque pré-datado.
285. Os responsáveis da C... recolheram informações bancárias sobre a “E... & A..., Lda.”, obtendo ainda dados que se reportavam à participação do E... A... na sociedade, pelo que, face à situação apresentada pelo BB, ficaram com a convicção de que se tratava de uma empresa idónea e aceitaram proceder a fornecimentos a crédito, garantidos por cheque emitido para a data de vencimento da factura.
286. Apesar de informados sobre a aceitação do fornecimento a crédito, os arguidos vieram apenas a formalizar a primeira encomenda na data de 18 de Julho de 2002, sendo acordada a entrega da mercadoria no armazém sito em Mosteirô e indicado que seria recepcionada por um tal “L... V...”, nome sob o qual se iria apresentar o arguido AA.
287. As mercadorias foram entregues no armazém de Mosteirô, directamente pelas empresas fabricantes, entre os dias 23 e 25 de Junho de 2002, tendo a C.. emitido a correspondente facturação no valor total de 14.782,00 € (catorze mil setecentos e oitenta e dois euros), que foi remetida por fax à “E... & A..., Lda.”, pedindo o envio do cheque acordado, o que os arguidos nunca chegaram a satisfazer – facturação de folhas 3471 e seguintes.
288. A mercadoria foi efectivamente recepcionada pelo arguido AA, em Mosteirô, mas foi de imediato desviada para vendas a terceiros e para as instalações sitas em Jardia, Pinhal Novo, tendo os arguidos AA e BB embolsado o respectivo ganho com a sua venda.
289. Os responsáveis da C... foram assim, levados ao fornecimento de mercadoria sem que viessem a obter qualquer contrapartida e sem que conseguissem recuperar a mesma mercadoria, razão pela qual sofreram um prejuízo de, pelo menos, 14.782,00 € (catorze mil setecentos e oitenta e dois euros) .
Ofendido: P.... – S... C... de M... e E..., S.A.
Apenso VIII e NUIPC – 383/02.8GBVFR
290. No dia 1 de Julho de 2002, a “P... – S... C... de M... e E..., SA”, com sede em Lisboa, recebeu, na sua delegação de Matosinhos, um fax emitido pelos arguidos BB e AA, proveniente e em nome da “E... & A..., Lda.”, assinado pelo arguido AA sob a identidade de L... V..., solicitando informação sobre preços e prazos de pagamento para dois empilhadores a gás, com capacidade para de 2,5 a 3,0 toneladas, oferecendo, por seu lado, os contactos bancários para a obtenção de informações comerciais. (folhas 10 do Inquérito Apenso 383/02.8 GBVFR, constante do Apenso VIII)
291. Face a tal perspectiva de negócio, F... L..., legal representante da P... – S... C... de M... e E..., SA”, contactou com a “E... & A..., Lda.”, via telefone, tendo falado com o arguido Fernando Conceição, que se identificou como Luís Vicente, e com quem marcou um encontro, a fim de tratarem dos pormenores do negócio.
292. Tal encontro ocorreu já no princípio de Agosto de 2002, no armazém da “E... & A..., Lda.”, em Mosteirô, tendo o arguido AA que, como se tem vindo a referir usava o nome de L... V..., procedido à encomenda de dois empilhadores, cujo valor global foi acordado que seria pago faseadamente, através de cheques pós datados, a 30, 60 e 90 dias, condições que a P... aceitou devido às boas informações recebidas sobre aquela empresa. (ficha de venda a fls. 9 do Proc. 383/02.8 GBVFR, constante do Apenso VIII)
293. No dia 19 de Agosto de 2002, os arguidos, através da “E... & A..., Lda.” enviaram à P... um fax confirmando a encomenda realizada bem como as condições de pagamento acordadas. (fax de cópia a folhas 11 do proc. Apenso)
294. Assim, no dia 27 de Agosto de 2002, a P..., procedeu à entrega, nas instalações da “E... & A..., Lda.”, em Mosteirô, do empilhador marca “LINDE”, modelo “H30D-03”, n.º de série “H2X351N03311”, e da factura respectiva, no valor de 24.700,00 €. (guia de remessa a fls. 12 do Apenso VIII)
295. Quem recebeu o empilhador foi o arguido Pedro Almeida, que também rubricou a guia de remessa respectiva, não tendo, no entanto, entregue qualquer cheque ou numerário para o seu pagamento. (guia de remessa a fls. 12 do Apenso VIII e a fls. 445 do vol III.
296. O F... L... quando, entretanto regressou de férias e verificou que não existia qualquer pagamento relativamente a esse empilhador, deslocou-se a Mosteirô, verificando que o armazém onde se tinha reunido com o “L... V...” se encontrava encerrado, não se chegando assim a consumar a entrega do segundo empilhador.
297. A “P... – S... C...l de M... e E..., SA” nunca veio a receber qualquer quantia por conta do preço do empilhador entregue nem o recuperou, ficando assim lesada, no valor de 24.700,00 € (vinte e quatro mil e setecentos euros).
Ofendido: “J & C. D..., Lda.”
Apenso VII - NUIPC – 8540/02.0TDPRT
298. No dia 15 de Julho de 2002, os arguidos BB e AA, pretendendo adquirir vinho do Porto engarrafado, contactaram, em nome da “E... & A..., Lda.”, via fax, a sociedade K... & C... Lda., pedindo tabelas de preços e condições de pagamento e indicando desde logo os Bancos que poderiam fornecer informações comerciais. (fax de folhas 823)
299. Desta feita, os mesmos arguidos indicaram como contacto para o negócio, por parte da “E... & A..., Lda.” um nome forjado, J... C..., indicando que o mesmo deveria ser contactado através do telemóvel ..., que era normalmente utilizado pelo arguido AA.
300. Como a K... comercializa os seus produtos, na área de São João da Madeira, através da “J & C. D..., Lda.”, com sede no Porto, foi esta sociedade mandatada pela K... para iniciar os contactos com o possível novo cliente, a sociedade “E... & A..., Lda.”.
301. C... S..., sócio gerente da “J & C. D..., Lda.”, estabeleceu então contacto com o referido número móvel tendo-lhe sido dito que deveria contactar BB, a quem competiam os contactos relativos ao eventual negócio.
302. Depois de o C... S... ter estabelecido contacto telefónico com o arguido AA, que invocou ser dono da “E... & A..., Lda.”, enviou a esta empresa o seu vendedor J... F..., a fim de tratar dos pormenores do negócio.
303. Assim, no dia 19 de Julho de 2002, o J... F... deslocou-se às instalações da empresa em Mosteirô, aí reunindo com o arguido BB, a quem mostrou os produtos que vendia e informou sobre os preços e condições de pagamento, tendo o arguido apresentado a carteira de clientes da “E... & A...” e explicado a expansão que pretendiam introduzir na actividade da empresa.
304. O arguido BB efectuou desde logo a encomenda de várias centenas de caixas de vinho do Porto e de vinhos do Douro, tendo os responsáveis da “J & C D..., LDA.” aceite, face às boas informações comerciais e convencimento da idoneidade da cliente, que a mercadoria fosse paga a 30 dias sobre a entrega, garantido pela emissão de cheque no acto da entrega da mercadoria. (nota de encomenda a fls. 828 do Vol. IV)
305. No dia 25 de Julho de 2002, a “J & C. D..., Lda.” transportou e entregou nas instalações de Mosteirô da “E... & A..., Lda.”, a mercadoria encomendada.
306. Essa mercadoria foi recebida pelo arguido BB, a quem foi entregue a factura respectiva, no valor total de 15.423,66 €, tendo sido o mesmo arguido quem, após a mercadoria ter sido descarregada, entregou ao motorista M... N..., o cheque n.º ..., sacado sobre a conta n.º ..., da agência de S. João da Madeira do BANIF, titulada pela “E... & A..., Lda.”. (factura e cheque de folhas 14 e 15 do Proc. Apenso 8540/2.0 TDPRT, constante do Apenso VII)
307. Conforme o acordo que haviam conseguido, o cheque foi preenchido pelos arguidos com a data do vencimento da factura, 26-8-2002, e com o montante de 15.423,66 € (quinze mil, quatrocentos e vinte e três euros e sessenta e seis cêntimos), mas os mesmos arguidos fizeram apor uma assinatura forjada e ilegível, sobre um carimbo da empresa, dando a aparência de que a sociedade se estava a obrigar através do cheque, mas sabendo que o mesmo não viria a ser pago por não conter uma assinatura conforme. (cheque de fls. 15 do Processo Apenso)
308. Este cheque foi apresentado para pagamento em 26.08.02, tendo o mesmo sido recusado em 28.08.02, com a indicação de “saque irregular”.
309. A “J & C. D..., Lda.” nunca veio a receber qualquer quantia por conta do preço dos produtos entregues nem recuperou a mercadoria, ficando assim lesada, no valor de 15.423,66 € (quinze mil quatrocentos e vinte e três euros e sessenta e seis cêntimos).
Ofendido: “B... I...., LDA.”
(Apenso III e PROCEDIMENTO CAUTELAR N.º 396/2002)
310. No final de Junho de 2002, os arguidos BB e AA contactaram, via fax, em nome da “E... & A..., Lda.”, a sociedade “B... I..., Lda.” pedindo que lhes fossem fornecidos preços para equipamentos informáticos e, ao mesmo tempo, dando os contactos bancários para que fosse recolhida informação sobre a sociedade que se apresentava como cliente.
311. Os responsáveis da B... I... estabeleceram contacto telefónico com os arguidos BB e AA, este que se identificou como L... V..., ambos se apresentando como gerentes da “E... & A...” e que explicaram os equipamentos pretendidos e a expansão comercial que a sociedade pretendia realizar.
312. Face a tais explicações e às boas informações bancárias recebidas, os responsáveis da B... I... enviaram, a 8 de Julho 2002, tabelas de preços e propostas de fornecimento, aceitando realizar a entrega da mercadoria contra o aceite de uma letra a 60 dias.
313. Logo no dia 9 de Julho de 2002, os arguidos formalizaram a encomenda de um conjunto de material informático composto por cinco computadores de diferentes modelos, através do fax de folhas 10 do Procedimento Cautelar 396/2002, Apenso III.
314. Tal material encomendado correspondia ao valor total de 11.177,67€ (onze mil cento e setenta e sete euros e sessenta e sete cêntimos), conforme factura emitida pela B... I..., que aceitou fazer a entrega da mercadoria no dia 12 de Julho de 2002, nas instalações de Mosteirô da “E... & A...”. (factura de folhas 13 do mesmo Procedimento Cautelar)
315. No dia da entrega, os responsáveis da B... I... foram recebidos em Mosteirô pelo AA, que se apresentou como L... V... e que conferiu a mercadoria recebida, mas quando chegou o momento de entregar o meio de pagamento combinado, pediu para esperarem pelo BB.
316. Uma vez aí chegado o BB, juntamente com o AA, entraram para o escritório do armazém, donde o primeiro saiu com a letra, preenchida pelo montante da factura, mas onde os arguidos haviam aposto no lugar de aceitante uma assinatura forjada e ilegível sobre um carimbo da “E... & A..., Lda.”, que, dessa forma, entregaram aos responsáveis da B... I... como forma e meio de pagamento do material que acabara de entregar. (letra de cópia a folhas 15 do Apenso III)
317. Esta letra encontrava-se datada de 8 de Julho de 2002 e encontrava-se domiciliada para desconto na conta n.º ... do BCP, mas logo a 15 de Julho de 2002 os arguidos BB e AA pediram a sua substituição, alegando erro no preenchimento, tendo então entregue uma nova letra, em tudo igual à primeira, só que com o pagamento domiciliado para a conta n.º ... do BCP.
318. Na data do seu vencimento, 12 de Setembro de 2002, esta letra não foi paga nem foi reformada e os arguidos já haviam abandonado as instalações da “E... & A...”, não tendo a B... I... recuperado qualquer dos equipamentos entregues, razão pela qual ficou lesada, pelo menos, no montante de 11.177,60 € (onze mil cento e setenta e sete euros e sessenta cêntimos). (fls. 17, Apenso III)
Ofendido: “A. F. B..., LDA.”
Apenso VI - EXECUÇÃO SUMÁRIA N.º 132/2002
319. O arguido BB mantinha já, anteriormente a Junho de 2002, através da “E... & A...”, um relacionamento comercial com a sociedade A. F. ..., Lda., com sede no Porto, relativo ao fornecimento de equipamentos de aquecimento central.
320. Na sequência desse relacionamento, a “E... & A...” tinha acumulado uma dívida, por fornecimentos anteriores a Junho de 2002, para com a A. F. B... no montante de cerca de 19.000,00 €.
321. Os responsáveis da A F B... condicionavam assim, a realização de novos fornecimentos à “E... & A...” ao prévio pagamento de tal dívida acumulada.
322. Face ao esquema de emissão fraudulenta de cheques implementado em conjunto com o AA, o arguido BB apercebeu-se que poderia enganar os responsáveis da “A. F. B...”, criando-lhes a aparência de pagamento da dívida passada e conseguindo novos fornecimentos.
323. Assim, o arguido BB propôs aos responsáveis da A. F. B... liquidar a dívida acumulada através da emissão de cheques com datas futuras de 30 dias, contra a aceitação do fornecimento de novas mercadorias à “E... & A...”, designadamente oito conjuntos de aquecimento central.
324. Face aos meios de pagamento apresentados e desconhecendo as alterações na composição social da “E... & A...”, os responsáveis da A. F. B... aceitaram as condições propostas, designadamente quanto ao fornecimento de novos equipamentos no valor total de 34. 172,33 € (trinta e quatro mil cento e setenta e dois euros e trinta e três cêntimos). (conforme documento de folhas 772)
325. Assim, o arguido BB fez chegar à A. F. B..., no final do mês de Julho de 2002, os cheques n.º ... e ... do BANIF, sobre a conta n.º ..., titulada pela “E... & A...”, preenchidos cada um no montante de 9.459,33€, com as datas futuras de 30 de Setembro de 2002 e de 31 de Outubro de 2002, mas apondo em ambos uma assinatura forjada e ilegível, sobre o carimbo da firma, criando a aparência de que se encontravam regularmente emitidos. (conforme cópias de fls. 773 e 774, Vol. IV)
326. Convencidos de ter na posse títulos válidos para o pagamento da dívida acumulada, os responsáveis da A. F. B... fizeram chegar às instalações de Mosteirô da “E... & A...” novo fornecimento de mercadorias, conforme encomenda do BB, que ali foram descarregadas a 13 de Agosto de 2002.
327. Para pagamento deste novo fornecimento, o arguido BB fez emitir o cheque n.º ... do BCP, sobre a conta n.º ..., titulada pela “E... & A..., Lda.”, no montante de 34.172,33 € ( trinta e quatro mil cento e setenta e dois euros e trinta e três cêntimos), onde fez escrever a data de 13 Setembro de 2002 e apôs uma assinatura forjada e ilegível, sobre um carimbo da firma, criando a aparência de que o cheque se encontrava regularmente sacado. (conforme fls. 5 do Apenso VI)
328. Este último cheque foi devolvido em 18 de Setembro de 2002, com a indicação de “saque irregular”, tal como também não foram pagos os dois cheques relativos à dívida anterior, tendo assim a A. F. B... sido levada à entrega de mercadorias que não recuperou nem recebeu o preço no valor de 34.172,33 € (trinta e quatro mil cento e setenta e dois euros e trinta e três cêntimos).
Ofendido: “B... – S... P... de R..., S.A.”
Apenso VI - Acções cíveis 869/02 e 870/02 do Tribunal de Paredes
329. No final de Junho de 2002, os arguidos Pedro Almeida e Fernando Conceição decidiram contactar a sociedade “B... – S... P... de R..., S A“ a fim de procurarem obter fornecimentos em nome da “E... & A..., Lda.”.
330. O arguido AA ficou encarregue dos contactos, o que fez telefonicamente, dizendo chamar-se “L... V...”, ser o gerente da “E... & A...” e pretender vender produtos da B..., numa perspectiva de alargamento do mercado, indicando para o efeito quais os Bancos onde o crédito da sua firma podia ser avaliado.
331. Os responsáveis da B... mandaram então o seu vendedor J... N... contactar com o potencial novo cliente, tendo o vendedor contactado telefonicamente, via n.º ...., e depois pessoalmente com o arguido AA, que se apresentou como L... V... e que apresentou a “E... & A...” como uma empresa em expansão, pedindo que lhe fosse concedido um crédito de 30 dias para o pagamento das mercadorias.
332. Face a tais argumentos e às informações bancárias recolhidas, os responsáveis da B... acederam a tal forma de pagamento, ficando o vendedor da empresa de recolher o cheque relativo a cada um dos fornecimentos com referência a 30 dias após a emissão da factura e entrega da mercadoria.
333. Assim, ainda na primeira quinzena de Julho de 2002, o arguido AA procedeu a uma primeira encomenda de rações para animais, através do vendedor da B..., no montante de 3.775,87 €, rações que foram entregues no armazém de Mosteirô na data de 11 de Julho de 2002.
334. Ainda antes do vencimento e da recolha do cheque relativo a esse primeiro fornecimento, o arguido AA, através do mesmo vendedor e aproveitando a confiança adquirida, procedeu a mais duas encomendas de rações, uma no valor de 4.940,78 €, entregue em Mosteirô na data de 25 de Julho de 2002, e outra no valor de 7.019,92 €, entregue no mesmo local na data de 8 de Agosto de 2002. (documentos de folhas 464 e 465 e da certidão da acção executiva 870/2002, do Tribunal de Paredes, constante do Apenso VI)
335. No dia 11 de Agosto de 2002, o vendedor da B... compareceu nas instalações da “E... & A....” onde o arguido AA lhe entregou, como forma de pagamento do primeiro fornecimento de rações, o cheque n.º ..., do BANIF, sobre a conta n.º ..., titulada pela “E... & A...”, preenchido com o montante de 3.775,87 € e a data de 11de Agosto de 2002, tendo os supra referidos arguidos feito apor uma assinatura forjada e ilegível sobre um carimbo da sociedade, dando a aparência de ser um cheque regularmente emitido, mas sabendo os arguidos que não seria pago por não conter uma assinatura autorizada. (cheque de cópia a folhas 6 da acção executiva 870/02, constante do Apenso VI)
336. Este cheque foi apresentado a pagamento, mas o mesmo foi recusado e o título foi devolvido nas datas de 14/13 Agosto de 2002 e 2 Setembro de 2002 com a indicação de “falta de provisão” e “saque irregular” .
337. Uma vez que os arguidos, de seguida, se ausentaram da região, os responsáveis da B... não chegaram a recolher meios de pagamento quanto aos dois restantes fornecimentos.
338. A B... foi assim levada a realizar fornecimentos de mercadorias relativamente às quais não recebeu qualquer pagamento efectivo nem recuperou os produtos, ficando lesada no valor total de 15.856,18 € (quinze mil oitocentos e cinquenta e seis euros e dezoito cêntimos).
339. Todas as rações obtidas pela B... foram encaminhadas para as quintas utilizadas pelo arguido AA, sitas em Jardia/Montijo (folhas 3360) e Estrada Vila Amélia/Palmela (folhas 3938 e seguintes), de onde o mesmo arguido as vendeu directamente a terceiros e encaminhou para venda em Espanha, embolsando o respectivo proveito.
Ofendido: “A... – E... de P... T..., Lda.”
Apenso VI - ACÇÃO DECLARATIVA SUMÁRIA N.º 1.282/2002 – VILA NOVA DE GAIA
340. No dia 9 de Julho de 2002, os arguidos BB e AA contactaram, via Fax, em nome da “E... & A...”, a sociedade “A... – E... de P... T..., Lda.”, sita em Serzedo/Vila Nova de Gaia, pedindo, desde logo, a satisfação de uma encomenda de cerca de 8000 metros de tubo plástico de diferentes tipos – fax de folhas 838.
341. A A... começou por pedir à “E... & A...” uma melhor identificação e abonação comercial, tendo então os mesmos arguidos fornecido a identificação dos Bancos com quem trabalhavam e indicado para contactos futuros a pessoa do arguido AA, que foi apresentado como L... V... e como sendo o encarregado das compras, podendo ser contactado através do telemóvel ..., propondo ainda que o pagamento fosse feito a 60 dias. (fax de folhas 839)
342. Face às informações bancárias recolhidas e pela circunstância de conhecerem o pai do arguido BB, que julgavam ainda ligado à “E... & A...”, os responsáveis da A... aceitaram proceder ao fornecimento da encomenda nas condições de pagamento propostas, tendo se desencadeado contactos entre o vendedor L... R... e os arguidos AA e BB, para ajustar entregas e pagamentos, que ficaram combinados ser a trinta dias sobre a factura.
343. Assim, no dia 23 de Julho de 2002, a A... descarregou no armazém de Mosteirô da “E... & A...”, a mercadoria encomendada e descrita na sua factura n.º ..., no valor total de 4.398,24 € (quatro mil trezentos e noventa e oito euros e vinte e quatro cêntimos). (factura de cópia na certidão da acção executiva 1282/2002, da Comarca de Vila Nova de Gaia, Apenso VI)
344. Na data de vencimento da factura, 23 de Agosto de 2002, o vendedor da A... procurou receber o pagamento da mercadoria, mas já encontrou fechadas as instalações da “E...& A...”, não tendo conseguido qualquer pagamento nem recuperado a mercadoria entregue, razão pela qual a A... ficou lesada no montante de 4. 398,24 € (quatro mil trezentos e noventa e oito euros e vinte e quatro cêntimos).
Ofendido: “M..., S.A. – F... de C... A...”
Apenso VI - EXECUÇÃO SUMÁRIA N.º 446/2002 – MIRA
345. No dia 23 de Junho de 2002, os arguidos BB e AA contactaram, via fax, em nome da “E... & A...”, a empresa “M..., SA” pedindo a tabela de preços para o produto azeitonas em conserva e fornecendo os dados para a obtenção de informações bancárias, bem como indicando o arguido AA, identificado como L... V..., para posteriores contactos, fornecendo para tal o telemóvel ... . (fax de folhas 422)
346. O vendedor da M... contactou o arguido AA e reuniu-se com o mesmo, já em 28 de Junho de 2002, tendo este arguido se apresentado como L... V... e explicado a expansão e diversificação do objecto da sociedade, pedindo que os pagamentos fossem realizados a 30 dias sobre a data da factura.
347. Face a tais explicações e às informações recolhidas, os responsáveis da M... aceitaram proceder a fornecimentos com pagamento a trinta dias, tendo os arguidos formalizado uma primeira encomenda ainda em 4 de Julho de 2002, que veio a ser facturada a 9 e a 10-7-2002, facturas n.º 1599 e 1614, pelo valor total de 11.723,00 € e entregue nas instalações de Mosteirô na mesma data de 10 de Julho de 2002.
348. Na data do vencimento da factura, 9 de Agosto de 2002, o vendedor da M... deslocou-se à “E... & A...”, tendo contactado com o arguido AA para obter o pagamento da mercadoria, tendo-lhe este pedido para esperar a chegada do principal sócio que iria passar o cheque.
349. Com efeito, uma vez chegado o arguido BB, os dois arguidos entregaram ao vendedor da M... o cheque n.º ... do BCP, sobre a conta n.º..., titulada pela “E... & A...”, preenchido com o montante de 11.723,00€ (onze mil setecentos e vinte e três euros) e com a data de 22 de Agosto de 2002 onde os dois primeiros arguidos (a referência no acórdão recorrido aos “quatro primeiros arguidos” deve-se a evidente lapso) haviam feito apor uma assinatura forjada e ilegível sobre um carimbo da empresa, criando a aparência de que o cheque estava regularmente emitido, mas sabendo que não seria pago dado não conter qualquer assinatura autorizada.
350. Este cheque foi depositado em 22 Agosto de 2002 e devolvido, sem pagamento, em 26 de Agosto com a indicação de “falta de provisão” e “saque irregular”.
351. Consequentemente a M..., SA foi levada a fornecer mercadoria sem conseguir o pagamento do correspondente preço nem recuperar os produtos, ficando lesada, pelo menos, no valor de 11.723,00 € (onze mil setecentos e vinte e três euros).
352. Tais produtos foram transportados pelo arguido AA para a propriedade que então explorava, sita em Jardia/Montijo (foto de folhas 3361), de onde o arguido os foi vendendo a terceiros, embolsando o respectivo produto.
Ofendido: T... – T... I..., A... e M... de M..., S.A.”
LEÇA DA PALMEIRA
353. Na data de 12 de Julho de 2002, os arguidos BB e AA contactaram via fax, em nome da “E... & A...”, a sociedade “T... – T... I..., A... e M... de M..., SA“, delegação de Leça da Palmeira, pedindo preços para o fornecimento de dois empilhadores e fornecendo os contactos para a recolha de informações bancárias e ainda para futuras conversas, no caso indicando e assinando o nome de “L.. V...” e o telemóvel...., que correspondiam na realidade ao arguido AA. (fax de cópia a folhas 288)
354. Os vendedores da T... iniciaram contactos com a “E... & A...” tendo começado por falar com o AA, que se apresentou como sendo o L... V..., que depois os remeteu para o BB, tendo sido este último arguido quem assinou a nota de encomenda de folhas 307, no qual se propõe adquirir, em nome da “E... & A...”, dois empilhadores, um de 2500 kg e outro de 3000 kg, pelo preço global de 52.360,00 € (cinquenta e dois mil trezentos e sessenta euros).
355. Os responsáveis da T..., em face das informações bancárias recebidas, do projecto que os arguidos lhes apresentaram e face ao património do E... A..., que pensavam ser sócio da nova cliente, aceitaram realizar o fornecimento a crédito dos referidos equipamentos, tal como era pretendido pelos arguidos, devendo receber, no acto da entrega da mercadoria, letras relativas ao valor dos equipamentos, acrescido das respectivas despesas, com pagamento a 60 dias.
356. Por motivo de disponibilidade em armazém, a T... avançou apenas com a entrega do empilhador de 2500 kg, da marca KOMATSU, tendo emitido a factura respectiva, no valor total de 24.990,00€ (vinte e quatro mil novecentos e noventa euros), e procedido à entrega do equipamento, na data de 12 de Agosto de 2002, nas instalações de Mosteirô da “E... & A...”. (equipamento descrito na factura e guia de entrega de folhas 290 e 289)
357. Para a entrega do meio de pagamento acordado, o arguido AA remeteu para a pessoa do arguido BB, que teria que assinar a letra, pelo que esta veio a ser entregue ao vendedor da T... no dia seguinte à entrega, dia 13 de Agosto de 2002.
358. A letra entregue pelos arguidos encontrava-se preenchida com o valor de 25.546,62 € (vinte e cinco mil quinhentos e quarenta e seis euros e sessenta e dois cêntimos) e com a data de vencimento de 15-10-2002, com pagamento domiciliado na conta n.º ... do BCP, mas tendo o arguidos feito apor no lugar de aceitante uma assinatura forjada e ilegível, sobre um carimbo da “E... & A...”, criando assim a aparência de que a sociedade se encontrava obrigada.
359. Acreditando que a letra seria paga, os responsáveis da T... não se preocuparam com o destino dado ao equipamento entregue, até que vieram a ter conhecimento de outras empresas lesadas e, na data do vencimento, a letra não foi paga nem reformada.
360. A sociedade T.... foi assim, levada a realizar fornecimento de equipamentos no valor total de 24.990,00 € (vinte e quatro mil novecentos e noventa euros), sem receber o pagamento do respectivo preço nem conseguindo recuperar a mercadoria, pelo que ficou lesada naquele valor.
361. O arguido BB veio a colocar este empilhador junto da sociedade E...., fazendo seu o ganho obtido conforme adiante se narrará – apreendido a folhas 3408.
Ofendido: “E... – C.... de V... I.... e E...., Lda.”
MATOSINHOS
362. Na data de 1 de Julho de 2002, os arguidos BB e AA contactaram via fax, em nome da “E... & A...”, a sociedade “E.... – C.... de V... I... e E..., Lda., com sede em Matosinhos, pedindo preços para o fornecimento de dois empilhadores e fornecendo os contactos para a recolha de informações bancárias e ainda para futuras conversas, no caso assinando com o nome de “L... V...” e indicando o telemóvel 91 6429276, contactos que correspondiam na realidade ao arguido AA. (fax de cópia a folhas 318)
363. Na sequência de tal facto, o vendedor da E... procurou contactar com a “E... & A...”, nas instalações de S. João da Madeira, tendo reunido, por diversas vezes, com o arguido AA, que se apresentou como sendo o “L... V...” e revelou ter capacidade para negociar os empilhadores em nome da “E... & A...”.
364. No final da negociação, o arguido AA pretendeu que o pagamento fosse realizado através do aceite de letra de câmbio, com vencimento a noventa dias, após a entrega do equipamento.
365. Os responsáveis da E... procederam então à recolha de informação comercial e bancária sobre a “E... & A...” e face à credibilidade que mereciam as instalações e os actos do arguido AA, aceitaram proceder ao fornecimento a crédito dos equipamentos pretendidos.
366. O arguido Fernando Conceição formalizou então a encomenda de dois empilhadores da marca Mitsubishi, que a E... veio a facturar pelo valor total de 42.126,00 € e a entregar nas instalações de Mosteirô na data de 15 de Julho de 2002 – equipamentos descritos na factura de cópia a folhas 320.
367. Na mesma data, o arguido AA entregou ao vendedor da E..., em São João da Madeira, uma letra de câmbio preenchida pelo valor da factura, 42.126,00 € (quarenta e dois mil cento e vinte e seis euros).
368. Passados três dias, o arguido BB compareceu nas instalações da E... substituindo a letra inicialmente entregue, que disse estar mal preenchida quanto à conta bancária de pagamento, por outra preenchida com o mesmo montante e com vencimento para a data de 18-10-2002, com pagamento domiciliado na conta n.º ..., do BCP, tendo os arguidos feito apor no lugar de aceitante uma assinatura forjada e ilegível, sobre um carimbo da “E... & A...”, criando a aparência de que a sociedade se estava a obrigar. (letra a folhas 321)
369. Acreditando que a letra seria paga, os responsáveis da E... não se preocuparam com o destino dado aos equipamentos entregues, até que, em Setembro de 2002, se vieram a aperceber que a sociedade “E... & A...” tinha encerrado as instalações.
370. A letra de câmbio entregue pelos arguidos nunca foi paga nem reformada, pelo que a E... foi levada a entregar equipamentos que nunca recuperou nem relativamente aos quais recebeu qualquer pagamento, ficando assim, lesada, pelo menos, no valor de 42.126,00 € (quarenta e dois mil cento e vinte e seis euros).
371. Os dois empilhadores da marca Mitsubishi, supra referidos, veio a ser vendido pelo arguido BB ao arguido NN através do VV, conforme adiante se narrará, e nos termos da versão apresentada por aquele mesmo NN.
Ofendido: “S... C... – I... M... e V... de T..., S.A.”
VILA NOVA DE GAIA
372. Na data de 1 de Julho de 2002, os arguidos BB e AA contactaram via fax, em nome da “E... & A...”, a sociedade “S... C... – I... M... e V... de T..., SA“, com sede em Vila Nova de Gaia, pedindo preços para o fornecimento de dois empilhadores e fornecendo os contactos para a recolha de informações bancárias e ainda para futuras conversas, no caso assinando com o nome de “L... V...” e indicando o telemóvel ..., contactos que correspondiam na realidade ao arguido AA. (fax de cópia a folhas 334)
373. No dia 4 de Julho seguinte, o vendedor da S... C..., Sr. J... do C..., deslocou-se às instalações da “E... & A...”, sitas em São João da Madeira, onde contactou com o arguido AA, que se apresentou como sendo o L... V... e ser o encarregado comercial da empresa, tendo, por sua vez, apresentado o arguido BB como sendo a pessoa com funções de gerência.
374. Ainda nesse dia, o vendedor da S... C... e o arguido AA discutiram quais os equipamentos pretendidos e as condições de venda, tendo preenchido duas propostas de contrato nas quais a “E... & A...” se propunha adquirir dois empilhadores da marca Toyota, um de modelo 62-7FDF30 e outro de modelo 4L-7FGF25, pelo preço global de 52.407,60 €, que seriam pagos através da entrega de uma letra de câmbio a 90 dias, no primeiro caso, e de 60 dias no segundo. (propostas de cópia a folhas 340 e 341 e 6329-30)
375. De modo a dar credibilidade às referidas propostas de contrato, os arguidos BB e AA fingiram reunir-se para aprovar o seu teor, fizeram apor nos documentos uma rubrica ilegível, sobre a qual colocaram um carimbo da “E... & A...”, dando a aparência de obrigar esta sociedade, e devolveram os documentos ao vendedor da S... C... .
376. Face às informações bancárias recebidas e em função da imagem criada perante o vendedor, os responsáveis da S... C.... aceitaram proceder à venda dos equipamentos nas condições propostas, recebimento de letras de câmbio a 90 dias.
377. Assim, no dia 11 de Julho de 2002, a S... C... procedeu à emissão das facturas relativas aos dois empilhadores, no total de 52.407,60€ (cinquenta e dois mil quatrocentos e sete euros e sessenta cêntimos), e procedeu à sua entrega, no armazém sito em Mosteirô, onde foram recepcionados pelo arguido AA – dando-se por reproduzida a descrição dos equipamentos entregues constante das facturas de folhas 335 e 336 e nos certificados de entrega de folhas 342 e seguintes.
378. No dia em que foram descarregados os equipamentos, o representante da S... C... apresentou ao arguido AA duas letras de câmbio já preenchidas com os montantes respectivamente de 28.072,10 € e de 24.335,50 € e que o mesmo arguido, em conjunto com o arguido BB, completaram, indicando como domiciliação bancária do pagamento a conta n.º ...., do BCP, conta particular daquele último arguido, e apondo no lugar do aceitante uma assinatura forjada e ilegível, sobre a qual colocaram um carimbo da “E... & A...”, a fim de darem a aparência de obrigar esta sociedade – letras de cópias a folhas 337 e 6339.
379. Verificando que tinha dado como domiciliação do pagamento uma conta bancária pessoal, o arguido BB, no dia 19 de Julho de 2002, apresentou-se nas instalações da S... C..., sitas em Vila Nova de Gaia, identificando-se pelo nome de J... B... e dizendo ser contabilista da “E... & A...”, solicitando a devolução das primeiras letras entregues e deixando em sua substituição duas outras letras que, em conjunto com o arguido AA, havia já preenchido com os mesmos valores do que as anteriores e onde haviam feito apor o mesmo tipo de assinatura forjada, mas indicando as datas de vencimento de 11-9-2002 e de 11-10-2002 e a domiciliação bancária do pagamento na conta n.º ..., do BCP, esta de que era titular a “E... & A...”. (letras de folhas 664, 6340-41).
380. Acreditando que a letra seria paga, os responsáveis da S... C... não se preocuparam com o destino dado aos equipamentos entregues, até que, em princípio de Setembro de 2002, se vieram a aperceber que a sociedade “E... & A...” tinha encerrado as instalações.
381. As letras de câmbio entregues pelos arguidos (folhas 664, 6340-41) nunca foram pagas nem reformadas, pelo que a S... C... – I.... M.... e V... de T..., SA foi levada a entregar equipamentos que nunca recuperou nem relativamente aos quais recebeu qualquer pagamento, ficando assim, lesada, pelo menos, no valor de 52.407,60 € (cinquenta e dois mil quatrocentos e sete euros e sessenta cêntimos).
382. Conforme infra se narrará um dos empilhadores foi vendido pelos arguidos, através do à C...., onde veio a ser apreendido. (auto de folhas 3698)
Ofendido: “E... – C.... G..., Lda.”
VILA NOVA DE GAIA
383. Na mesma data de 1 de Julho de 2002 e do mesmo modo que para as anteriores empresas, os arguidos BB e AA contactaram via fax, em nome da “E... & A...”, a sociedade “ E... – C... G...l, Lda., com sede em Coimbrões/Vila Nova de Gaia, pedindo preços para o fornecimento de dois empilhadores e fornecendo os contactos para a recolha de informações bancárias e ainda para futuras negociações, no caso assinando com o nome de “L... V...” e indicando o telemóvel ...., contactos que correspondiam na realidade ao arguido AA. (fax de cópia a folhas 350)
384. Logo no dia 4 de Julho a E... enviou por fax, para a “E... & A...” as cotações para o fornecimento de empilhadores, tendo posteriormente os seus vendedores procurado estabelecer contacto directo com os potenciais adquirentes.
385. O vendedor da E...., Sr. A... T..., veio então, já a 17 de Julho, a encontrar o arguido AA, que se apresentou como L... V..., nas instalações de armazém sitas em Mosteirô, onde discutiram os equipamentos pretendidos e que dispunham para oferecer, apresentando o arguido AA a “E... & A...” como sendo uma empresa em expansão e com uma grande carteira de clientes.
386. Após troca de vários faxes nos dias seguintes a essa reunião, os mesmos arguidos supra referidos, resolveram aproveitar a confiança já conquistada e resolveram proceder a uma encomenda, que foi formalizada através de fax pelo arguido AA, propondo-se adquirirem um empilhador Toyota, de três toneladas, a diesel, com pagamento através da emissão de uma letra com vencimento a sessenta dias. (folhas 354 e seguintes e folhas 358)
387. Em face dos contactos mantidos com os vendedores e das informações bancárias recolhidas sobre a sociedade “E... & A...”, que não reportavam a existência de incumprimentos, os responsáveis da E.... aceitaram proceder ao fornecimento a crédito do equipamento encomendado, iniciando procedimentos para o preenchimento da letra que seria aceite pela sociedade que julgavam ser sua cliente. (folhas 359 e seguintes)
388. Assim, no dia 31 de Julho de 2002, a E... procedeu à emissão da factura relativa ao equipamento, no valor total de 32.359,35 €, e, no dia 5 de Agosto de 2002, à entrega do empilhador, descrito na factura de folhas 363, nas instalações do armazém de Mosteirô, contratando para o efeito uma empresa de transportes, “T... M..., Lda.”, cujo motorista foi o portador do impresso de letra já devidamente preenchido pelo valor da factura, com data de vencimento a 4 de Outubro de 2002 e domiciliação bancária de pagamento na conta BCP n.º 6230893. (folhas 363 e 364)
389. O empilhador, cuja descrição consta da factura de folhas 363, foi recebido pelos arguidos AA e BB, que fizeram apor uma assinatura forjada e ilegível no comprovativo de recebimento e no lugar reservado ao aceite no impresso de letra supra referido, tendo aposto ainda nesta última um carimbo da “E... & A...”, criando a aparência de que a sociedade se estava a obrigar.
390. A letra de câmbio assim assinada foi devolvida aos responsáveis da E... que ficaram convencidos de que o título seria pago na data acordada de vencimento e que a sociedade “E... & A...” se tinha obrigado a tal pagamento, não se preocupando com o destino dado ao equipamento, até que, já em Setembro de 2002, se aperceberam que referida sociedade estava encerrada.
391. A letra de câmbio entregue pelos arguidos à E... nunca veio a ser paga nem reformada, pelo que a sociedade foi levada a fornecer um equipamento sem receber o pagamento de qualquer preço e sem possibilidade de recuperar a mercadoria, ficando assim lesada no seu valor de, pelo menos, 32.359,35 € (trinta e dois mil trezentos e cinquenta e nove euros e trinta e cinco cêntimos).
392. O arguido BB veio colocar este empilhador para venda junto de terceiro, obtendo proveito não determinado.
Ofendido: “L... – V... e E..., Lda.”
PORTO
393. Ainda na mesma data de 1 de Julho de 2002 e do mesmo modo que para as anteriores empresas, os arguidos BB e AA, contactaram via fax, em nome da “E... & A...”, a sociedade “ L... – V... e E..., Lda., com sede no Porto, pedindo preços para o fornecimento de dois empilhadores e fornecendo os contactos para a recolha de informações bancárias e ainda para futuras negociações, no caso assinando com o nome de “L... V...” e indicando o telemóvel ...., contactos que correspondiam na realidade ao arguido AA. (fax de cópia a folhas 469)
394. O vendedor da L..., Sr. C... C..., deslocou-se então, a 7 de Julho de 2002, às instalações da “E... & A...” sitas em São João da Madeira onde contactou com o arguido AA, que se apresentou como sendo L... V... e ser o responsável pela aquisição daqueles equipamentos, pelo que acertou com o mesmo os modelos pretendidos e as formas de pagamento, tendo o arguido apresentado a sociedade como uma empresa em expansão e com uma grande carteira de clientes.
395. Face às informações bancárias recolhidas e à convicção de credibilidade formada pelo vendedor quanto à sociedade “E... & A...”, os responsáveis da L... aceitaram proceder à venda a crédito, convencidos de que estavam a negociar com legítimos representantes daquela sociedade, pelo que, logo a 8 de Julho de 2002, ainda nas instalações de São João da Madeira, formalizaram a encomenda de dois empilhadores da marca Daewoo, pelo preço total de 44.506,00 €, que seriam pagos através do aceite de duas letras de câmbio pela “E... & A...”, tendo o arguido AA aposto uma rubrica e um carimbo da sociedade na nota de encomenda. (documento de cópia a folhas 470)
396. Os empilhadores, descritos nas facturas de folhas 477 e 478, foram entregues pela L..., a 12 de Julho de 2002, nas instalações do armazém de Mosteirô, onde foram recebidos pelo arguido AA, a quem foram presentes para assinar os contratos de compra e venda de cada um dos equipamentos e as respectivas letras, já preenchidas com o valor das facturas e datas de vencimento e com domiciliação de pagamento na conta BCP n.º ...... (contratos de folhas 471 e seguintes e letras de folhas 480)
397. O arguido AA disse então que os contratos e as letras tinham que ser assinadas pelo gerente, aguardando a chegada do arguido BB.
398. Logo que chegado o arguido BB, os dois arguidos fingiram reunir-se no escritório e aí fizeram apor nas letras e nos contratos uma assinatura forjada e ilegível, sobre a qual colocaram um carimbo da “E... & A...”, criando assim a aparência de a sociedade se ter obrigado, após o que o arguido AA devolveu os documentos aos responsáveis da L... .
399. Porém, logo nos dias seguintes, o arguido BB apercebeu-se que a conta de domicílio de pagamento aposta nas letras correspondia a uma sua conta pessoal, pelo que procurou substituir os impressos de letra, mas omitindo a sua verdadeira identidade.
400. Assim, via telefone e dizendo ser o contabilista da “E... & A...”, dizendo chamar-se Brandão, o arguido BB contactou a L... explicando o erro no preenchimento e propondo um encontro para substituir as letras.
401. Tal encontro veio a ocorrer em Santa Maria da Feira, tendo se deslocado pela L... o vendedor C... C..., que logo reconheceu no arguido BB a pessoa que lhe tinha sido indicada como sendo o gerente da sociedade.
402. Convidado a esclarecer qual o seu relacionamento com a “E... & A...”, o arguido Pedro Almeida insistiu que era o contabilista, mas que tinha uma procuração para actos de gerência, voltando ainda a identificar-se pelo nome de B
403. Convencido pela explicação do arguido, o vendedor da L... aceitou a substituição das letras, recebendo do BB duas letras preenchidas com iguais montantes, datas de vencimento e idênticas assinaturas forjadas como aceitante, mas onde constava como domiciliação bancária do pagamento a conta n.º ..., do BCP, da titularidade da “E... & A...”. (segundas letras entregues de cópia a folhas 479)
404. As letras de câmbio entregues pelos arguidos à L... não foram pagas nas respectivas datas de vencimento nem foram reformadas, tendo a empresa sido levada a fornecer equipamentos sem que tenha recebido qualquer preço pelos mesmos pelo que ficou lesada em, pelo menos, 44.506,00 € (quarenta e quatro mil quinhentos e seis euros) .
Ofendido: “I.... P.... – E..... e S..... L...., S.... U...., Lda.”
MAIA
405. No âmbito do mesmo propósito de obter empilhadores, os arguidos AA e Fernando Conceição decidiram contactar, em nome da “E... & A...”, a sociedade “ I... P... – E... e Serviços L..., S... U..., Lda., com sede em Sintra, o que foi feito, no dia 2 de Julho de 2002, via telefónica, pelo arguido AA, para a Delegação na Maia da referida empresa, dizendo chamar-se L... V... e pedindo preços para o fornecimento de dois empilhadores.
406. O vendedor da I..., Sr. J... C..., deslocou-se então às instalações da “E... & A...” em São João da Madeira, contactando pessoalmente com o arguido AA, que se apresentou como Luís Vicente, e com quem acertou o tipo e o preço dos empilhadores que poderia fornecer, exigindo porém que o pagamento fosse feito por cheques.
407. O vendedor da I... exigiu ainda que a encomenda dos empilhadores e a aceitação das condições de pagamento fosse expressamente feito por fax, o que veio acontecer apenas a 30 de Julho de 2002, através de fax remetido pelos dois primeiros arguidos (a referência no acórdão recorrido aos “quatro primeiros arguidos” deve-se a evidente lapso) em nome do pretenso “L... V...” e da “E... & A...”, no qual é confirmada a encomenda de dois empilhadores, um de 2,5 toneladas e outro de 3 toneladas, ambos a diesel, pedindo-se a sua entrega imediata. (folhas 574)
408. Uma vez que a “E... & A...” havia satisfeito as condições colocadas, haviam recebido boas informações comerciais e deveriam receber o pagamento através de cheques, ainda que para datas futuras, os responsáveis da I... estavam convencidos de estar perante um cliente idóneo e que iria pagar os equipamentos, pelo que desencadearam os procedimentos internos para fornecer os empilhadores à “Eduardo & Almeida”. (folhas 575)
409. A I... emitiu, relativamente a este fornecimento, as facturas n.º ..., no valor de 22.514,80 € , e n.º 1000003, no valor de 26.275,20 € , tendo sido combinada a entrega dos empilhadores com o arguido AA, o que veio a ocorrer, no armazém sito em Mosteirô, nos dias 13 e 14 de Agosto de 2002.
410. Os empilhadores, da marca HYSTER, melhor descritos nas facturas de folhas 576 e 577, foram recebidos pelo arguido AA, que não entregou logo os cheques prometidos, invocando dificuldades em dispor de impressos de cheque e devido ao pagamento dos subsídios de férias ao pessoal, mas prometendo vir a entregar os cheques dia 19 de Agosto, o que foi aceite dado se tratar de uma data próxima.
411. Efectivamente, no dia 19 de Agosto, o arguido AA entregou a um representante da I..., em São João da Madeira, os cheques n.º ... e ..., sacados sobre a conta n.º 6230893, do BCP, titulada pela “E... & A...”, preenchidos respectivamente com as datas de 10 de Outubro de 2002 e 19 de Outubro de 2002 e com os valores de 26.275,20€ e 22.514,80€ e onde os dois primeiros arguidos (a referência no acórdão recorrido aos “quatro primeiros arguidos” deve-se a evidente lapso) já haviam feito apor uma assinatura forjada e ilegível, sobre a qual colocaram um carimbo da sociedade, criando a aparência de se tratarem de cheques regularmente emitidos. (conforme documentos de folhas 578 e 579)
412. Estes cheques foram depositados em 10 de Outubro de 2002 e 15 de Outubro de 2002 e devolvidos em 14 de Outubro de 2002 e 17 de Outubro de 2002, respectivamente, com a indicação de “falta de provisão”.
413. A I... não obteve assim qualquer pagamento por conta do preço dos empilhadores que foi levada a entregar aos arguidos por ter sido convencida de que estava a negociar com uma sociedade idónea, ficando assim lesada no montante de, pelo menos, 48.790,00 € (quarenta e oito mil setecentos e noventa euros).
414. Na posse dos empilhadores da I..., de imediato os dois primeiros arguidos (a referência no acórdão recorrido aos “quatro primeiros arguidos” deve-se a evidente lapso) os procuraram ocultar da empresa fornecedora, tendo-os carregado e transportado para as instalações em Espanha da “D... H...”.
419. O empilhador da marca HYSTER, modelo H 3.00 XM, descrito na factura de folhas 577, veio a ser descoberto, já em Novembro de 2002, por representantes da empresa I... em instalações da N... sitas em Faro, tendo esta última empresa, após ter tido conhecimento da fraude, procurado devolver o empilhador à D.... H..., transportando-o para Badajoz.
420. Já em Espanha, ao verificar-se que a D... H... também já tinha encerrado as instalações, a I...retomou a posse do empilhador, guardando-o em suas instalações naquele país.
421. Quanto ao outro empilhador da marca HYSTER, modelo H2.50XM, veio a ser vendido pelo arguido BB à sociedade E...., conforme adiante se narrará.
Ofendido : “E.... P..., S.A.”
MATOSINHOS
422. Ainda na mesma data de 1 de Julho de 2002 e do mesmo modo que para as empresas supra referidas, os arguidos AA e BB, contactaram via fax, em nome da “E... & A...”, a sociedade “E... DE P... – C... e I..., SA“, com sede em Matosinhos, pedindo preços para o fornecimento de dois empilhadores e fornecendo os contactos para a recolha de informações bancárias e ainda para futuras negociações, no caso assinando com o nome de “L... V...” e indicando o telemóvel ..., contactos que correspondiam na realidade ao arguido AA – fax de cópia a folhas 711 .
423. Logo no dia 3 de Julho, o vendedor da E... DE P..., Sr. J... S... R..., deslocou-se a São João da Madeira, às instalações da “E... & A...”, onde procurou pelo L... V..., aparecendo-lhe o arguido AA, que invocou aquela falsa identidade e ser o encarregado das compras em nome da referida sociedade, que apresentou como uma empresa em expansão e com uma grande carteira de clientes.
425. No dia 5 de Julho, na sequência de nova reunião, o arguido AA formalizou à E.... DE P... a encomenda de dois equipamentos, sendo ambos da marca MANITOU/FAHEL, um com capacidade para 3000 KG, modelo FHD 30, pelo preço de 23.205,00 € e outro com capacidade para 2500 KG, modelo FHG 25, pelo preço de 20.349,00 €, tendo o mesmo arguido aposto nas notas de encomenda uma assinatura forjada, em nome de L... V..., sobre a qual colocou um carimbo da “E... & A...”, criando a aparência de comprometer a sociedade com os termos da encomenda. (documentos de cópia a folhas 713 e 714)
426. Nos termos dessas notas de encomenda, o arguido AA, de acordo com o outro arguido, propôs como forma de pagamento o aceite de duas letras, por cada empilhador, correspondentes ao preço acrescido das respectivas despesas, uma a vencer em Setembro e outra em Outubro, pelo que os responsáveis da E... DE P... procuraram obter informações comerciais sobre a “E... & A...”, convencidos de que estavam a negociar com legítimos representantes dessa sociedade.
427. Face às boas referências comerciais obtidas em relação à “E... & A...” e à boa impressão causada perante o vendedor, os responsáveis da E... DE P... aceitaram proceder à venda a crédito nas condições propostas, tratando de procurar garantir o imediato fornecimento dos empilhadores e emitindo as facturas relativas aos mesmos, com o valor total de 43.554,00 € (quarenta e três mil quinhentos e cinquenta e quatro euros). (folhas 716 e 717)
428. Os empilhadores descritos nas referidas facturas, conforme folhas 716 e 717, foram entregues nas instalações do armazém de Mosteirô na data de 8 de Julho de 2002, tendo sido recebidos pelo arguido BB, que se apresentou como gerente da “E... & A...” e que apôs duas rubricas ilegíveis no local de comprovação do recebimento das guias de transporte dos equipamentos. (folhas 714 e 715)
429. Pretextando não ter ainda os impressos das letras de câmbio prometidas, o arguido Pedro Almeida comprometeu-se a fazer chegar as mesmas, nos dias seguintes, às instalações da E... DE P... tendo efectivamente ali feito chegar quatro letras de câmbio, uma preenchida com a data de vencimento a 15 de Setembro e as restantes com vencimento para 15 de Outubro, preenchidas com os valores, respectivamente de 10.360,00 €, 11.880,00 €, 10.410,00 € e 11.825,00 €, prevendo todas elas o pagamento pela conta BCP n.º ... e tendo em todas elas os arguidos feito apor, no lugar do aceitante, uma assinatura forjada e ilegível, sobre a qual colocaram um carimbo da “E... & A...”, criando a aparência de a sociedade se obrigar. (conforme letras de cópia a folhas 718 e 719)
430. Convencidos de que as letras seriam pagas, na data de vencimento, pela “E... & A...”, os responsáveis da E... DE P... não se preocuparam com o destino que seria dado aos empilhadores entregues, tendo apenas em meados de Setembro de 2002 sido informados de que a sociedade pretensamente cliente havia encerrado todas as instalações.
431. As letras de câmbio entregues pelos quatro arguidos não foram pagas nem reformadas nas respectivas datas de vencimento, tendo os arguidos feito desaparecer os equipamentos, pelo que a E... DE P... foi levada a fornecer mercadorias sem o recebimento de qualquer preço, ficando esta última sociedade lesada na quantia de, pelo menos, 43.554,00 € (quarenta e três mil quinhentos e cinquenta e quatro euros).
Ofendido: “F... – F... do L..., SA”
OVAR
432. No princípio de Julho de 2002, na sequência de decisão comum dos arguidos BB e AA a empresa “F... - F... do L..., SA", com sede em Ovar, foi contactada telefonicamente pelo arguido F... C..., que disse chamar-se L... V... e agir em nome da sociedade “E... & A...”, manifestando o interesse desta sociedade em adquirir grandes quantidades de varão e outros materiais de ferro para construção.
433. O vendedor da F..., depois de contactar, via telemóvel n.º ...., com o arguido AA, que julgava chamar-se L... V..., veio a encontrar-se com ele nas instalações de armazém, sitas em Mosteirô, tendo o arguido dito ser o responsável pelas compras da sociedade e formulando o propósito de proceder a encomendas de grandes quantidades, caso o pagamento se pudesse realizar a 90 ou a 60 dias sobre a emissão da factura.
434. O arguido AA forneceu ao vendedor da F... os dados bancários e demais elementos relativos à sociedade tendo em vista a apreciação do crédito, acabando os responsáveis da F.... por aceitar realizar fornecimentos com pagamento a 60 dias sobre a data da emissão da factura, face às informações bancárias e de crédito comercial recolhidas sobre a “E... & A...”.
435. Em face do crédito alcançado, os referidos arguidos vieram a formalizar, a partir de 26 de Julho de 2002, através de faxes remetidos à F..., diversas encomendas de varão e de malha de ferro, que os arguidos levantaram nas instalações da mesma empresa, através do veículo pesado da “T... – T...., Lda.”, realizados nas datas de 29 de Julho de 2002, 30 de Julho de 2002, 8 de Agosto de 2002, 20 de Agosto de 02 e 21 de Agosto de 2002, transportes estes contratados pelos mesmos arguidos para o efeito, tendo, consequentemente, a F... procedido à emissão das facturas n.º ..., ...., ...., ...., ...., ...., .... e ...., todas no valor global de 73.956,29 (setenta e três mil novecentos e cinquenta e seis euros e vinte e nove cêntimos. (conforme faxes de folhas 654 e 655 e facturas de folhas 643 e seguintes)
436. Vencidas as referidas facturas, a primeira das quais ocorreu a 27-9-2002, os arguidos não procederam a qualquer pagamento nem apresentaram qualquer garantia do mesmo, tendo assim a F... sido levada ao fornecimento de mercadoria sem receber em contrapartida o pagamento de qualquer preço, ficando assim lesada na quantia de, pelo menos, 73.956,29 (setenta e três mil novecentos e cinquenta e seis euros e vinte e nove cêntimos).
437. Toda a referida mercadoria, composta por vergas e outros materiais em ferro para a construção, foi negociada pelo arguido AA quanto a procura de compradores para os referidos materiais e embolsou para si próprio pelo menos parte dos montantes apurados com a sua venda.
438. A mercadoria veio assim, a ser levantada das instalações da AA para ser depositada directamente nas instalações das sociedades que seriam as futuras adquirentes, sendo o arguido AA quem dava as indicações aos motoristas sobre os locais de descarga.
440. Tal mercadoria, descrita nas facturas de folhas 644 e 645, foi carregada nas instalações da F...., a 29-7-2002, e foi transportada em dois veículos pesados da T... para junto das instalações da B...., sitas em Passil/Mafra. (conforme guias e demais documentos de folhas 492, 493, 846, 849, 850 e 956)
442. O arguido Fernando Conceição enviou os fornecimentos da F... descritos nas facturas de folhas 646 a 649, carregados em camiões da T..., nas datas de 30 de Julho e de 8 de Agosto de 2002, para as instalações da “C.M....-T..., SA”, sitas em Boavista/Leiria – conforme documentos de folhas 494, 495 e ainda de folhas 501 e 502, estes últimos onde fizeram constar falsos locais de destino .
443. O arguido AA propôs ainda ao RR, sócio gerente da sociedade “J... A... B... e C.ª Lda.”, sita em Vilamor/Montemor-o-Novo, o fornecimento de carregamentos de varão de ferro.
444. O arguido RR aceitou tal aquisição, até porque tinha um crédito relativo a anteriores relações comerciais mantidas com o AA, pelo que, nas datas de 20 e de 21 de Agosto, foram carregados nas instalações da F..., em veículos pesados da T..., os materiais descritos nas facturas de folhas 650 e 651, que foram transportados e descarregados nas instalações da “J... A... da S... B... & Cª, Lda.”, em Vilamor, Montemor-o-Novo (conforme documentos de folhas 505, 851 e seguintes e 3841 e 3842).
445. Para justificar tais vendas, o arguido AA emitiu facturas da sua sociedade “M... da N...”, respectivamente as facturas n.º 51, no valor de 8.666,47€ e n.º 55, no valor de 8.783.07€. (folhas 3833 e seguintes).
446. Em contrapartida o arguido RR emitiu e entregou ao Fernando Conceição os seguintes cheques, sacados sobre a conta da sua empresa na CGD, conta n.º 504/011182/730:
cheque n.º ..., no valor de 7.419,48 € (folhas 3863);
cheque n.º ..., no valor de 1.246,99 € (folhas 3863);
cheque n.º ..., no valor de 3.916,99 € (folhas 3864);
cheque n.º ..., no valor de 3.910,00 € (folhas 3864),
tendo assim o AA embolsado o montante total de 16.493,46€ (dezasseis mil quatrocentos e noventa e três euros e quarenta e seis cêntimos) .
Ofendido: “R... – C... & C..., SA”
AVEIRO
448. No princípio de Julho de 2002, na sequência de decisão comum dos arguidos BB e AA, a empresa “R... – C... & C..., SA”, com estabelecimento em Aveiro, foi contactada telefonicamente pelo arguido AA, que disse chamar-se L... V... e agir em nome da sociedade “E... & A...”, manifestando o interesse desta sociedade em adquirir grandes quantidades de produtos de mercearia, de higiene e limpeza e mesmo de bebidas alcoólicas.
449. O vendedor da R..., C... S..., deslocou-se então, no início de Julho de 2002, às instalações de armazém, sitas em Mosteirô, onde começou por se encontrar com o arguido AA, que julgava chamar-se L... V..., tendo o arguido dito ser o responsável pelas compras da sociedade e formulando o propósito de proceder a encomendas de grandes quantidades, caso o pagamento se pudesse realizar a 30 ou a 60 dias sobre a emissão da factura.
450. O arguido AA, apresentou ao vendedor da R... o arguido BB, identificando-o como o responsável pelos pagamentos, e forneceu ao mesmo vendedor os dados bancários e demais elementos relativos à sociedade tendo em vista a apreciação do crédito.
451. Após terem obtido boas informações bancárias e convictos da tradição de bom comércio da “E... & A...”, os responsáveis da R... acabaram por aceitar realizar fornecimentos com pagamento por cheque datado de 30 dias posteriores à emissão da factura e que esta seria entregue aos arguidos cerca de 15 dias depois dos fornecimentos.
452. Logo que aceite a realização do fornecimento a crédito, ainda na primeira quinzena de Julho de 2002, os arguidos AA e BB fizeram, via fax, uma primeira encomenda de mercadoria à R..., no valor aproximado de 15.000,00 € (quinze mil euros), que foi satisfeita e paga, conforme o acordado, através da emissão de um cheque da conta do BANIF, cheque que veio a ser pago, já na segunda quinzena de Julho de 2002.
453. Tendo assim, adquirido a confiança dos responsáveis da R..., os mesmos arguidos fizeram uma segunda encomenda, para ser entregue em 31 de Julho de 2002, que abrangia uma quantidade maior de produtos de limpeza e de higiene, produtos alimentares e bebidas alcoólicas.
454. A R... satisfez a encomenda, entregando as mercadorias no armazém sito em Mosteirô, na data de 31 de Julho, convencida da idoneidade do cliente “E... & A...”, tendo emitido a factura relativa à mesma, no valor total de 31.290,37 € (trinta e um mil duzentos e noventa euros e trinta e sete cêntimos). (cópia a folhas 670)
455. No momento da entrega da factura, o arguido BB entregou ao vendedor da R... o cheque n.º ..., sobre a conta BANIF n.º ..., titulada pela “E. & A.”, preenchido com o montante de 31.290,37€ (trinta e um mil duzentos e noventa euros e trinta e sete cêntimos) e com a data de 30 de Agosto de 2002, tendo os dois primeiros arguidos (a referência no acórdão recorrido aos “quatro primeiros arguidos” deve-se a evidente lapso), conforme planeado, feito apor, no lugar do sacador, uma assinatura forjada e ilegível, sobre a qual colocaram um carimbo da “E... & A...”, criando a aparência de se tratar de um cheque regularmente emitido.
456. Os referidos arguidos procuraram ainda obter um terceiro fornecimento de mercadorias, razão pela qual o AA acordou com o representante da R... antecipar a data inicialmente aposta no cheque para a data de 25 de Agosto de 2002. (cheque de cópia a folhas 702)
457. Porém, a R... procurou confirmar o bom pagamento do cheque, antes de proceder a nova entrega, tendo verificado que, apresentado o cheque a pagamento, o mesmo foi devolvido com a indicação de “saque irregular”, razão pela qual não chegou a fazer novo fornecimento.
458. Os responsáveis da R... não conseguiram obter dos arguidos qualquer pagamento relativo ao segundo fornecimento de mercadoria, razão pela qual ficaram lesados no montante de 31.290,37 € (trinta e um mil duzentos e noventa euros e trinta e sete cêntimos).
459. Na posse da mercadoria entregue pela R..., o arguido AA, em acordo com o BB, procedeu ao seu transporte para o armazém sito na Jardia/Montijo (folhas 3356 e seguintes) e vendeu-a a terceiros não apurados, embolsando o montante apurado.
Ofendido: “T... – T...., L.da”
MOITA
460. Na sequência do planeado, os arguidos AA e BB procuraram garantir a disponibilidade de meios de transporte das mercadorias entre os fornecedores e os primeiros locais de armazenamento, recorrendo para tal, enquanto não dispunham ou era insuficiente o veículo próprio, ao serviço de transitários.
461. Para o efeito, no início de Julho de 2002, o arguido BB contactou, nas proximidades de Leiria, com o Sr. F... dos S..., gerente da T... a quem disse ser o responsável da “E... & A...” e ter necessidade de vários serviços de transporte de mercadoria, todos a realizar a curto prazo, razão pela qual poderiam acertar um preço global, a pagar no final do conjunto de serviços.
462. O F... S..., convencido de que angariava como cliente uma empresa que lhe daria um conjunto de serviços certos e acreditando no bom nome da “E... & A...”, aceitou realizar os transportes que lhe viessem a ser pedidos, transmitindo o seu contacto telefónico ao Pedro Almeida, que o ficou de contactar logo que se iniciasse a série de serviços prometida.
463. Tendo conquistado a confiança do responsável da T..., o BB, em acordo com o outro arguido supra referido, veio assim a solicitar, entre 29 de Julho e 23 de Agosto de 2002, os seguintes serviços de transporte que a empresa transitária efectivamente realizou:
- a 29-7-2002 – dois veículos pesados transportaram ferro entre a F..., sita em Ovar, e a B..., sita em Passil/Mafra – folhas 492 e 493;
- a 30-7-2002 – dois veículos pesados transportaram ferro entre a F..., sita em Ovar, e a C. M... T..., sita em Boavista/Leiria – folhas 494 e 495;
- a 31-7-2002 – dois veículos pesados transportaram 22 paletes de garrafas de vinho entre a ADEGA COOPERATIVA, sita em Ponte da Barca, e, num primeiro momento, o armazém sito em Mosteirô, seguindo de imediato, com a mesma carga, para a quinta sita no Pinhal da Areia, Jardia, Pinhal Novo, na data utilizada pelo arguido AA – folhas 496, 497 e 512;
- a 6-8-2002 – um veículo pesado transportou 12 paletes de tubos entre a S..., sita em Leça da Palmeira, e o armazém de Mosteirô, num primeiro momento, seguindo logo após para a E..., sita no Parque Industrial do Seixal (Lote 5) – folhas 498, 499 e 512;
- a 7-8-2002 – um veículo pesado transportou 16 paletes de tubo entre a P..., na Azambuja, e o armazém da E... sito no Seixal, já referido antes – folhas 500 e 512;
- a 8-8-2002 – dois veículos pesados transportaram ferro da F..., em Ovar, para a C.M... T..., sita em Boavista/Leiria, fazendo os arguidos constar falsamente nas guias que o destino era a Moita e o Montijo – folhas 501 e 502 ;
- a 9-8-2002 – um veículo pesado transportou 24 paletes de tinta (fornecimentos da “R..., S... & A...” e da “Fábrica de T... 2000, Lda.”) entre o Armazém de Mosteirô e a quinta sita em Pinhal da Areia, Jardia, Pinhal Novo – folhas 503 e 1036;
- a 20-8-2002 – dois veículos pesados transportaram sanitários e materiais de construção entre a P... & M...I, sita em Frielas/Loures, e o armazém sito em Mosteirô, e entre a F... e as instalações de J... A... B... LDA., sitas em Vilamor/Montemor-o-Novo – folhas 504 e 505 ;
- a 21-8-2002 – dois veículos pesados transportaram ferro da F..., sita em Ovar, para o J... A.... B..., LDA., sita em Vilamor, Montemor-o-Novo – folhas 506 ;
- a 22-8-2002 - um veículo pesado transportou 30 paletes de vinho entre a ADEGA COOPERATIVA, de P... da B..., e a quinta sita em Pinhal da Areia, Jardia, Pinhal Novo – folhas 507 e 1036 ;
- a 23-8-2002 – um veículo pesado transportou paletes de tinta ( ainda da “R..., S... & A...” e da “T... 2000”) entre o armazém de Mosteirô e a mesma quinta sita em Pinhal da Areia, Jardia, Pinhal Novo – folhas 508 e 1036 .
464. Por conta de todos estes transportes o arguido BB entregou apenas a quantia de 300 €, na data de 20-8-2002, tendo a sociedade T... acabado por realizar, na sequência do engano em que havia sido induzido o seu gerente, serviços de transporte no valor de 3.026,05 € (três mil e vinte e seis euros e cinco cêntimos) de que os arguidos aproveitaram, mas que nunca pagaram. (folhas 490 e 491)
465. Todos os documentos relativos a estes transportes, incluindo guias de transporte e facturas dos fornecedores das mercadorias encontravam-se ainda na posse do arguido Fernando Conceição, na data de 11 de Fevereiro de 2003, nas instalações de uma outra sua empresa, a “M.. – C... e A... A..., Lda.”. (conforme folhas 4919 e seguintes e Apenso 17)
Ofendido: “S... – S... de P... do N..., SA”
LEÇA DA PALMEIRA
466. No dia 17 de Julho de 2002, na sequência de decisão comum, os arguidos BB e AA, utilizando a firma “E... & A...”, contactaram via fax a empresa “S... – S... de P... do N..., SA”, com sede em Leça da Palmeira, pedindo preços e condições de pagamento para tubo plástico de diversas dimensões, manifestando o interesse em adquirir grandes quantidades – fax de folhas 812.
467. Após terem respondido, enviando, via fax, uma proposta de preços para o material pretendido, os responsáveis da S...., através do vendedor A... F... contactaram por telefone com o BB.
468. O arguido BB apresentou-se como sendo o representante e responsável da “E... & A...”, apresentando esta empresa como estando em expansão e propondo-se adquirir várias partidas de tubos plásticos, caso fosse concedida a possibilidade de pagamento a 60 ou a 90 dias sobre a emissão da factura, para o que forneceu as indicações bancárias necessárias para que fossem recolhidas as necessárias informações comerciais.
469. Na perspectiva de virem a adquirir um cliente importante e face às boas informações bancárias e comerciais obtidas, bem como face à situação da empresa apresentado pelo BB, os responsáveis da S... ficaram convencidos de que estavam perante um cliente idóneo e aceitaram realizar os fornecimentos pretendidos em nome da “E... & A..., Lda.”, com o pagamento a 60 dias sobre a data da emissão da factura.
470. Uma vez alcançada a possibilidade de receberem fornecimentos a crédito, os referidos arguidos procederam depois a duas encomendas de tubos em PVC, a primeira das quais foi entregue pela S... no armazém de Mosteirô, na data de 24-7-2002, tendo a mercadoria o valor global de 3.331,95 € (três mil trezentos e trinta e um euros e noventa e cinco cêntimos). (factura de folhas 815 e guia de transporte de folhas 817)
471. Antes do vencimento da primeira factura, os mesmos arguidos procederam a uma segunda encomenda de tubo em PVC, que carregaram directamente nas instalações da S..., na data de 6-8-2002, através de um veículo pesado da T..., tendo então a mercadoria o valor global de 11.358,55 (onze mil trezentos e cinquenta e oito euros e cinquenta e cinco cêntimos). (factura de folhas 819)
472. Já em Setembro de 2002, os responsáveis da S... procuraram contactar com a “E... & A...”, a fim de obterem o pagamento dos fornecimentos, verificando então que a empresa se encontrava encerrada.
473. A S... foi assim levada, através do engano dos seus representantes, a realizar fornecimentos no valor total de 14.690,50 € (catorze mil seiscentos e noventa euros e cinquenta cêntimos), pelos quais não recebeu qualquer pagamento, ficando lesada no respectivo valor.
Ofendido: “P..., SA”
AZAMBUJA
475. Na data de 7 de Julho de 2002, os arguidos BB e AA contactaram via fax, em nome da “E... & A...”, a sociedade “P..., SA“, com sede na Azambuja, apresentando, desde logo, um pedido para o fornecimento de grande quantidade de tubos e acessórios em PVC. (fax de cópia a folhas 870)
476. O responsável da P..., Sr. M... A..., já conhecia a sociedade “E... & A..., Lda.”, associando-a ainda ao pai do arguido BB, pelo que, após contactos com este último arguido, que confirmou a boa situação financeira e a expansão da sociedade, aceitou realizar o fornecimento pedido e que o pagamento fosse realizado a 60 dias sobre a data da factura.
477. Assim, no dia 10 de Julho de 2002, a P... satisfez a encomenda da “E... & A...”, realizando dois transportes desde a Azambuja até ao armazém de Mosteirô, onde deixou mercadoria no valor global de 27.330,76 € (vinte e sete mil trezentos e trinta euros e setenta e seis cêntimos), emitindo as facturas constantes em cópia a folhas 873 e 875.
478. Antes do vencimento das referidas facturas, os arguidos AA e BB resolveram aproveitar o crédito de que gozavam e fizeram nova encomenda de tubos em PVC, remetendo novo Fax, datado de 1 de Agosto de 2002, com as quantidades pretendidas.
479. Continuando a acreditar na idoneidade da “E... & A..., Lda.”, o responsável da P... aceitou satisfazer mais esta encomenda, tendo, desta feita, os referidos arguidos feito deslocar, na data de 7 de Agosto de 2002, um veículo pesado às instalações da fornecedora, de novo recorrendo aos serviços da T..., que carregou mercadoria com o valor global de 17.811,63 € (dezassete mil oitocentos e onze euros e sessenta e três cêntimos), correspondente à factura de folhas 879. (guia de transporte de folhas 500)
480. Na data de vencimento das facturas, os responsáveis da P... procuraram contactar a “E... & A..., Lda.” verificando então que a empresa se encontrava encerrada, pelo que não tendo conseguido qualquer pagamento ficaram lesados, na sequência do engano sobre a idoneidade do cliente, no montante total de 45.142,39 € (quarenta e cinco mil cento e quarenta e dois euros e trinta e nove cêntimos).
481. Parte da mercadoria entregue pela P... foi tentada a venda, pelos arguidos AA e BB à “E... – M... de C..., Lda.”, seguindo dali para destino não apurado.
482. Outra parte das tubagens em PVC foi levada pelo arguido AA para a propriedade sita em Jardia/Pinhal Novo/Montijo (folhas 3356 e 3360) e depois para as instalações sitas na estrada Vila Amélia/Palmela (folhas 3938 e 3950 e 3951), onde ainda foram encontrados em 9-11-2004.
Ofendido: “R... C... C..., S.A.”
LEIRIA - Apenso IX
483. A sociedade “R... – C... C..., SA", com sede em Leiria, era fornecedora de materiais à “E...& A...” e à “I... J...de A... & F..., Lda.”, empresas a que estavam ligadas o arguido BB e seu pai, pelo menos desde 1997, processando-se todos os contactos comerciais com o arguido Pedro Almeida.
484. Ao conceber, com o arguido Fernando Conceição o plano de utilização da “E... & A...” para proceder a compras fraudulentas, o arguido Pedro Almeida pretendeu salvaguardar a possibilidade de continuar a fazer encomendas à R..., mas seguindo já a estratégia de não as vir a pagar, ao mesmo tempo que criaria um esquema para que não pudesse vir a ser responsabilizado por essas dívidas.
485. Assim, logo nas negociações iniciais em data não apurada, mas que tiveram lugar como referido acima no segundo trimestre de 2002, o arguido BB planeou que ocultaria perante os responsáveis da R... que a participação social da “E... & A...” tinha passado para a titularidade de terceiros, continuando a aparecer perante os mesmos como o gerente e responsável comercial, ao mesmo tempo que adquiriria a sua confiança através da garantia do pagamento das dívidas passadas.
486. Em execução desse plano, o arguido Pedro Almeida acordou com os responsáveis da R... formas de pagamento para todos os fornecimentos ocorridos até à data de 15 de Maio de 2002, assinando e entregando a tal fornecedor os seguintes títulos de crédito:
a letra de copia a fls. 265vº do Apenso IX, que assinou como aceitante, datada de 15 de Maio de 2002 e com data de vencimento de 10 de Agosto 2002, com desconto sob a conta n.º ... do BCP, de que é titular a “E. & A.”, preenchida com o valor de 65.690,70€,
o cheque fotocopiado a fls. 267v.º, que assinou como sacador, datado de 31 de Maio de 2002, com o n.º ..., sobre a conta n.º ...do BCP , titulada pela “E. & A.”, preenchido com o valor de 56.995,22€ ,
o cheque de copia a fls. 268v.º, que assinou como sacador, datado de 15 de Agosto de 2002, com o n.º ..., sobre a conta n.º ... do BPN , de que é titular a “E. & A.”, preenchido pelo valor de 34.778,14 € .
487. Ao mesmo tempo, em acordo com o arguido AA, o arguido BB fez constar na escritura de cessão da participação social na “E... & A...” que a responsabilidade pelo pagamento das dívidas à R... seria assumida pelos adquirentes da sociedade, no que se refere aos fornecimentos posteriores a 15 de Maio de 2002.
488. Entretanto, uma vez que havia adquirido a completa confiança dos responsáveis da R... e ocultando dos mesmos a cessão do capital social da “E... & A...” a terceiros, o arguido BB continuou a fazer encomendas de sanitários à R..., em nome da “E... & A...” e como se continuasse a ser sócio da mesma.
489. Convencidos de que a idoneidade da “E... & A...” se mantinha, bem como se mantinha a composição do seu capital social, confiança acrescida pelo bom pagamento do primeiro dos títulos de crédito supra referidos que se venceu, os responsáveis da ROCA acederam em continuar a fazer fornecimentos de mercadorias à “E... & A...”, concedendo um crédito de 90 dias sobre a data da facturação e não exigindo qualquer garantia de pagamento.
490. Assim, entre as datas de 15 de Maio e de 17 de Agosto de 2002, o Pedro Almeida, em acordo com o outro arguido supra referido, procedeu a encomendas de sanitários à “R... C... C..., SA" e obteve os respectivos fornecimentos no valor total de 645.297,74 € (seiscentos e quarenta e cinco mil e duzentos e noventa e sete euros e setenta e quatro cêntimos), conforme notas de encomenda, facturas e guias de folhas 124 a 263 do Apenso IX.
491. Os responsáveis da R... apenas vieram a tomar conhecimento que a “E... & A...” havia sido vendida a terceiros após a data de 25 de Agosto de 2002, na qual se começaram a vencer as facturas relativas aos fornecimentos posteriores a 15 de Maio do mesmo ano.
492. Os responsáveis da R... não conseguiram então obter qualquer contacto com o BB, não recebendo qualquer quantia em pagamento nem conseguindo recuperar o material que já haviam entregue, pelo que aquela sociedade ficou lesada, pelo menos, no montante total de 645.297,74 € (seiscentos e quarenta e cinco mil e duzentos e noventa e sete euros e setenta e quatro cêntimos).
493. Os sanitários R... assim obtidos, foram transportados pelos arguidos BB e AA para diversos locais, vendendo os mesmos a terceiros, que não a E... e O..., por valores equivalentes a cerca de metade dos preços praticados pela própria “R... – C... e C... SA”.
494. Assim, designadamente, o arguido AA vendeu uma partida de sanitários à Univer, negociando a mesma com o arguido MM, que bem sabia da origem fraudulenta da mercadoria, mas que não a deixou de adquirir, visando obter uma ganho e uma vez que conseguiria a sua rápida exportação para Angola.
495. O AA detinha ainda consigo sanitários, móveis e material de aquecimento da R..., na data de 9-11-2004, na sua residência sita em Samora Correia e seus anexos. (auto de busca de folhas 3926 e seguintes e facturas do Apenso IX)
Ofendido: “F... L... E..., LDA.”
CARNAXIDE
496. No dia 23 de Junho de 2002, na sequência de decisão comum, os arguidos BB e AA, utilizando a firma “E... & A...”, contactaram via fax a empresa “F... L... E..., Lda.”, com sede em Carnaxide, pedindo preços e condições de pagamento para o fornecimento de electrodomésticos, invocando tratar-se de uma empresa em expansão e fornecendo os contactos bancários para a obtenção de informações. (fax de folhas 910)
497. Os responsáveis da F... L... enviaram então à “E... & A...” o seu vendedor J... P..., que, nas instalações sitas em São João da Madeira, contactou com o arguido AA, que se apresentou como sendo L... V... e ser o responsável pelas compras.
498. O arguido AA indicou como sócios da “E... & A...” o BB e o seu pai e apresentou a empresa como se encontrando em expansão, visando associar a venda de electrodomésticos à venda que já vinham mantendo de materiais de construção, dispondo-se a proceder a grandes encomendas caso lhes fosse concedido um crédito de 60 ou de 90 dias para procederem ao pagamento.
499. Face ao projecto apresentado e às informações bancárias obtidas e à idoneidade merecida pelo pai do BB, tendo mesmo obtido um seguro de crédito junto da seguradora C...., os responsáveis da F... L... aceitaram proceder a fornecimentos de electrodomésticos à “E... & A...” com crédito de pagamento a 90 dias.
500. Assim, no dia 19 de Julho de 2002, nas instalações do armazém sito em Mosteirô, o referido vendedor da F... acordou com o AA uma primeira encomenda de mercadorias, elaborando a nota de encomenda de folhas 915 e 916, composta por frigoríficos, esquentadores, fogões e outros electrodomésticos, que seriam fornecidos consoante as disponibilidades da F... .
501. Assim, no período entre 31 de Julho de 2002 e 13 de Agosto de 2002, a F... transportou e descarregou no armazém de Mosteirô a mercadoria descrita nas facturas de cópia a folhas 917 a 921, no valor total de 19.634,40 € (dezanove mil seiscentos e trinta e quatro euros e quarenta cêntimos), que ali foi recepcionada pelos arguidos AA e BB.
502. No princípio de Setembro de 2002, os responsáveis da F... verificaram que as instalações da “E... & A...” se encontravam encerradas e não conseguiram novos contactos com os arguidos, não recebendo qualquer pagamento pela mercadoria entregue nem conseguindo a sua recuperação, pelo que a sociedade F... L... ficou lesada, pelo menos, na quantia de 19.634,40 € (dezanove mil seiscentos e trinta e quatro euros e quarenta cêntimos).
503. Alguns destes electrodomésticos foram vendidos à U..., para exportação para Angola, conforme adiante se narrará, mas o arguido AA detinha ainda consigo, na sua casa e anexos, sita em Samora Correia, na data de 9-11-2004, uma máquina de lavar loiça, dois esquentadores e um frigorífico da F... – auto de busca de folhas 3926 e seguintes e folhas 917 e seguintes.
Ofendido : “C... DEL F..., S.A.”
BARCELONA – ESPANHA - Apenso X
504. A sociedade “C... DEL F..., SA”, com sede em Barcelona, era fornecedora de materiais, pavimentos e revestimentos, à “E... & A...”, empresa a que os responsáveis da primeira sabiam estarem ligados o arguido BB e seu pai, pelo menos desde 1998, processando-se todos os contactos comerciais com o arguido BB.
505. Ao conceber, com o arguido AA o plano de utilização da “E... & A...” para proceder a compras fraudulentas, o arguido AA pretendeu salvaguardar a possibilidade de continuar a fazer encomendas à C... DEL F..., mas seguindo já a estratégia de não as vir a pagar, ao mesmo tempo que criaria um esquema para que não pudesse vir a ser responsabilizado por essas dívidas.
506. Assim, logo nas negociações iniciais com os restantes arguidos, em Abril e Maio de 2002, o arguido BB planeou que ocultaria perante os responsáveis da C... DEL F... que a participação social da “E... & A...” tinha passado para a titularidade de terceiros, continuando a aparecer perante os mesmos como o gerente e responsável comercial, ao mesmo tempo que adquiriria a sua confiança através da garantia do pagamento das dívidas passadas.
507. Em execução desse plano, o arguido Pedro Almeida acordou com os responsáveis da C... DEL F... formas de pagamento para todos os fornecimentos ocorridos até 11 de Fevereiro de 2002, assinando e entregando a tal fornecedor os seguintes títulos de crédito: (cfr. Doc. 986,Vol V)
o cheque de cópia a fls. 84 do Apenso X, que assinou como sacador, datado de 30 de Abril de 2002, com o n.º ...., sobre a conta n.º .... do BPN, titulada pela “E. & A.”, preenchido com o valor de 2.022,96 €,
o cheque de copia a fls. 86 do Apenso X, que assinou como sacador, datado de 30 de Julho de 2002, com o n.º ..., sobre a conta n.º ... do BPN , de que é titular a “E. & A.”, preenchido pelo valor de 16.884,30 € .
508. Uma vez adquirida a completa confiança dos responsáveis da C... DEL F..., tanto mais que os cheques supra referidos vieram a ser pagos, e ocultando dos mesmos a cessão do capital social da “E... & A...” a terceiros, o arguido BB continuou a fazer encomendas de pavimentos e revestimentos à C... DEL F..., em nome da “E... & A...” e como se continuasse a ser sócio da mesma.
509. Convencidos de que a idoneidade da “E... & A...” se mantinha, bem como se mantinha a composição do seu capital social, confiança acrescida pelo bom pagamento dos títulos de crédito supra referidos na data do seu vencimento, os responsáveis da C... DEL F... acederam em continuar a fazer fornecimentos de mercadorias à “E... & A...”, concedendo um crédito de 90 dias sobre a data da facturação e não exigindo qualquer garantia de pagamento.
510. Assim, entre as datas de 6 de Maio e de 24 de Agosto de 2002, o BB, em acordo com o arguido supra referido, procedeu a encomendas à C... DEL F..., que emitiu facturas e procedeu aos respectivos fornecimentos no valor total de, pelo menos, 37.387.65 € (trinta e sete mil trezentos e oitenta e sete euros e sessenta e cinco cêntimos), conforme notas de encomenda e facturas de folhas 26 a 48 do Apenso X.
511. A C... DEL F... só veio a ter conhecimento da transmissão do capital social da “E... & A...” em finais de Agosto de 2002, não tendo obtido qualquer pagamento pelas mercadorias fornecidas posteriormente a Fevereiro de 2002, sendo certo que quanto às mercadorias fornecidas depois de Maio de 2002 se encontrava induzida em engano pela actuação dos arguidos, em particular do BB, pelo que ficou lesada, quanto a este último período, pelo menos, na quantia de 37.387.65 € (trinta e sete mil trezentos e oitenta e sete euros e sessenta e cinco cêntimos).
Ofendido: “A... G... & F..., Lda.”
512. Na data de 23 de Junho de 2002, os arguidos BB e AA contactaram via fax, em nome da “E... & A...”, a sociedade “A... G... & F..., Lda.”, com sede na Amadora, pedindo o envio da tabela de preços para revendedores e fornecendo os contactos para a recolha de informações bancárias e ainda para futuras negociações, no caso assinando com o nome de “L... V...” e indicando o telemóvel ..., contactos que correspondiam na realidade ao arguido AA. (fax de cópia a folhas 1414)
519. A “A... G... & F..., Lda.” emitiu a factura de fls 7 do apenso XI, pelo valor total de 11.496,08 € (onze mil quatrocentos e noventa e seis euros e oito cêntimos).
520. Os arguidos AA e BB emitiram sobre a conta do BANIF n.º ..., cheque n.º ..., com o valor da factura acima indicada, a data de 18-8-2002 e feito apor no lugar do sacador uma assinatura forjada e ilegível sobre um carimbo da sociedade, dando a aparência de esta se ter obrigado – cuja cópia encontra-se a folhas 6 do Apenso XI.
Ofendido: F... M... A... N
Apenso XV -
524. No final de Julho de 2002, o arguido AA, de comum acordo com o arguido BB, contactou telefonicamente com a responsável da firma “F... M... A... N...”, com sede em Lisboa, Sra. A... T... N..., visando obter fornecimentos de bebidas alcoólicas.
525. O arguido AA identificou-se pelo nome de “J... C...”, dizendo ser o responsável por compras da “E... & A...” e após obter informação sobre preços, procedeu à encomenda de dezenas de caixas de whisky e de aguardentes e outras bebidas alcoólicas de diferentes marcas, propondo-se fazer o pagamento a trinta dias sobre a factura, garantido através da emissão de cheque com data futura, acrescido de juros. (mercadoria descrita nas facturas de folhas 9 e 10 do Apenso XV)
526. Atento as informações obtidas e a apresentação feita pelo arguido relativamente à sociedade “E... & A...”, os responsáveis da firma “F... M... A... N...”, aceitaram proceder ao fornecimento nas condições propostas, vindo a emitir as facturas n.º 001456/006 e 001498/006, com datas de, respectivamente, 1-8-2002 e 17-8-2002, pelo valor total de 79.493,72€ (setenta e nove mil quatrocentos e noventa e três euros e setenta e dois cêntimos).
527. Seguindo o combinado, a fim de incutir confiança no fornecedor, o arguido AA, em acordo com o arguido BB, fez chegar à “F... M... A... N...”, ainda antes do levantamento das mercadorias, o cheque n.º ..., sobre a conta BCP n.º ..., da “E... & A..., Lda.”, preenchido com o montante de 79.511,13€ (setenta e nove mil quinhentos e onze euros e treze cêntimos), correspondente às facturas e acréscimos, e com a data de 5-9-2002, tendo os arguidos feito apor, no lugar do sacador, uma assinatura ilegível, sobre um carimbo da empresa, visando criar a aparência de a mesma ficar obrigada. (cheque de folhas 11 do Apenso XV)
528. As mercadorias foram levantadas das instalações da “F... M... A... N...”, na data de 8-8-2002, através de diferentes veículos da “T... – T... de C... e C..., SA", que os mesmos arguidos contrataram para o efeito. (guias de transporte de folhas 6 a 8 do Apenso XV)
529. Apresentado a pagamento o supra referido cheque, foi o mesmo devolvido por motivo de saque irregular, uma vez que a assinatura aposta não coincidia com a autorizada, como os arguidos bem sabiam.
530. A empresa “F... M... A... N...” foi assim, levada ao fornecimento de mercadorias, que não recuperou nem obteve pagamento, ficando lesada no montante de, pelo menos, 79.493,72€ (setenta e nove mil quatrocentos e noventa e três euros e setenta e dois cêntimos).
531. O arguido AA veio a proceder à venda a terceiros de tais quantidades de bebidas, designadamente através da empresa U..., embolsando para si próprio o respectivo produto, conforme adiante se narrará.
BURLAS COMETIDAS POR OUTROS ARGUIDOS COM MEIOS DE PAGAMENTO DA “E... & A..., LDA.”:
532. Aproveitando a disponibilidade dos cheques sobre contas da “E... & A..., Lda.”, já com a aposição de assinaturas forjadas, o arguido AA procurou aumentar as aquisições de mercadorias convidando terceiros indivíduos, seus conhecidos, a adquirirem mercadorias através da utilização dos referidos cheques.
533. Para tal, o AA, após obter a adesão dos seus conhecidos, que se apercebiam que iam comprar mercadorias que nunca seriam pagas, fazia a entrega de impressos de cheque e de letras, já com a assinatura forjada e com o carimbo da “E... & A..., Lda.”, mas sem outro preenchimento, dando instruções para que as aquisições fossem feitas em nome daquela empresa e que as pessoas se apresentassem como seus representantes.
534. O arguido AA conseguiu assim, a adesão do seu conhecido DD, a quem entregou vários impressos de letras e de cheques, conforme supra referido, combinando que as condições de armazenagem e de venda das mercadorias que viesse a conseguir, teriam que ser sempre acordadas consigo.
535. Já no mês de Agosto de 2002, apercebendo-se que o nome da “E... & A..., Lda.” começava a perder credibilidade junto aos locais das instalações já conhecidas, São João da Madeira e Mosteirô/Santa Maria da Feira, o arguido AA acordou com o DD que deveriam ser procurados fornecedores noutros pontos do país e que deveria ser arrendado um outro armazém.
536. Para este último efeito, o arguido DD contactou com os proprietários de armazéns sitos no Lote..., na Rua da ..., em Fernão Ferro, Seixal, acordando o arrendamento do armazém n.º 4 sito no referido local, pelo valor de renda mensal de 1.000,00 € (mil euros), pagando de imediato a renda de um mês, em numerário, que previamente obteve junto do AA, de modo a lhe ser concedida a disponibilidade imediata do referido armazém, para onde transferiram algumas das mercadorias já anteriormente adquiridas e passaram a encaminhar as que vieram a obter, como adiante se narra.
Ofendido: “S... VI, S.L.”
Apenso VIII – NUIPC 851/02.1PASJM
543. No dia 25 de Setembro de 2002, foi remetido à “S... VI, S.L.” um fax, assinado em nome de E... M... A..., com os elementos necessários à elaboração dos documentos de transporte e outros necessários à deslocação de nove animais (cavalos), indicando o documento Cascais como local da entrega dos cavalos e o NIPC ...., da “E... § A..., Lda.” (fax de fls. 4 do proc. apenso 851/02.1PASJM, constante do apenso VIII).
546. Para pagamento de cavalos, a C... G..., funcionário da “S... VI, S.L.” - com sede em Camino del Montero, s/n, 11179 San José de Malcocinado/Medina Sidoia, em Cadiz, Espanha -, foi entregue o cheque n.º ..., sacado sobre a conta n.º 6230893 da agência de S. João da Madeira do BCP, titulada pela “E... § A..., Lda.”, do qual consta a data de 13.10.02 e o montante de 28.890,00 (vinte e oito mil oitocentos e noventa euros), cheque que já se encontrava previamente assinado com uma assinatura forjada e ilegível, colocada sobre o carimbo da sociedade, ficando, assim, o funcionário da empresa “S..., S.L.” convencido de que o título estava correctamente emitido (cheque de cópia a fls. 1011 do vol. V).
547. Após a entrega do cheque os cavalos foram carregados no veículo de matrícula ...-...-..., pertencente à empresa “T... G... Siglo XXI”, que os transportou desde a herdade da “S... VI, S.L.” até à cidade de Évora.
549. O cheque acima referido foi apresentado para pagamento no Banco Banesto em Benalup – Cadiz, em 18-10-02, tendo aquele sido recusado em 21.10.02, com a indicação de “falta de provisão”.
550. A “S... VI, S.L.” nunca veio a receber qualquer quantia por conta do preço dos animais entregues, nem os recuperou, ficando assim lesada, pelo menos, no valor de 28.890,00 € (vinte e oito mil oitocentos e noventa euros).
Ofendido: “N... § F..., LDA.”, CCASTELO BRANCO
551. Visando rentabilizar ao máximo a disponibilidade de cheques e de letras, em branco, apenas com as assinaturas forjadas e o carimbo da “E... & A...”, o arguido AA, angariou, conforme já supra narrado, o arguido DD, fornecendo-lhe vários impressos de cheques e de letras já com as referidas assinaturas e carimbos, de modo a que este pudesse obter por pretensa compra qualquer tipo de mercadorias, que os arguidos viriam depois a alienar em seu próprio proveito.
552. O arguido DD concebeu então a ideia de utilizar os meios de pagamento que sabia serem fraudulentos para adquirir veículos automóveis, de gama elevada, em segunda mão, visando utilizar-se dos mesmos e depois vendê-los a terceiros.
553. De modo a melhor identificar um comerciante de automóveis que estivesse em condições de fornecer os veículos pretendidos e aceitasse as condições de pagamento propostas, o arguido DD expôs, por seu turno, o plano ao arguido FF, pessoa que lhe foi apresentada por um amigo comum, o R... R..., como tendo grande experiência na compra e venda de veículos usados.
554. O arguido FF apercebeu-se que o plano passava pela utilização de meios de pagamento com assinaturas forjadas e que não seriam pagos, mas, não obstante, aderiu ao mesmo com o propósito de vir a obter um ganho.
555. Com efeito, o arguido FF logo identificou como alvo ideal para a actuação projectada o estabelecimento da “N... & F..., Lda.”, cujo principal responsável era o J... J... A..., pessoa com quem ainda mantinha contas em aberto devido a anteriores negócios.
556. Assim, o arguido FF contactou com o J... A... transmitindo-lhe que conhecia alguém, ligado a uma empresa de São João da Madeira, que estava interessada em comprar vários veículos de gama alta, em particular da marca BMW, que era representada pela “N... e F..., Lda.”, agendando, desde logo, uma reunião entre os três.
557. A primeira reunião veio a ter lugar ainda na primeira quinzena de Julho de 2002, tendo o arguido FF apresentado o arguido DD como sendo representante do sócio e director comercial da sociedade “E... & A...”, exibindo ao J... A... a declaração que previamente haviam forjado com o arguido TT, constante de folhas 524, pelo que o J... A... ficou convencido que o DD tinha capacidade para decidir em nome da referida sociedade.
558. Seguiram-se ainda outras reuniões entre os mesmos três, nas quais foram escolhidos os modelos pretendidos pelos arguidos, em nome da “E... & A...” e acertadas as condições de pagamento.
559. Atento as boas informações comerciais recolhidas sobre a “E... & A...”, as conversas mantidas com os arguidos DD e FF e porque o arguido DD se propôs pagar parte das viaturas através de cheques, o J... J... aceitou que a maior parte do pagamento fosse feita por letras, a noventa dias sobre a data da entrega das viaturas.
560. Os arguidos DD e FF escolheram assim e o J... J... aceitou vender os seguintes veículos:
BMW 318 TDS, cor preta, matrícula ...-...-
BMW M3, cor azul, matrícula ...-
BMW 530D, cor cinzenta, matrícula ...-...-
BMW 318 TDS, cor preta, matrícula ...-...-
BMW 318 i, cor cinzenta, matrícula ...-...-
Mini One, cor preta, matrícula ...-...-
561. Para os referidos seis veículos foi acordado o preço global de 173.036,81€ (cento e setenta e três mil e trinta e seis euros e oitenta e um cêntimos), que foi pago mediante a entrega pelo arguido DD de dois cheques e de três letras das que previamente lhe haviam sido entregues com assinaturas forjadas e ilegíveis apostas sobre o carimbo da “E... & A...”, gerando assim a convicção de obrigarem esta sociedade.
562. O DD entregou assim, ao J... A... os cheques n.º ... e n.º ..., sobre a conta n.º ..., do BCP, da titularidade da “E... & A...”, preenchidos, respectivamente, com os montantes de 24.939,89 € e 14.963,94€ e com as datas de 24 de Setembro de 2002 e de 24 de Outubro de 2002, respectivamente, os quais após depósito viriam a ser devolvidos com a indicação de “CHEQUE REVOGADO POR JUSTA CAUSA - FURTO”. (conforme folhas 521, do Vol. III)
563. O DD entregou ainda ao J... A... três letras, aparentemente aceites pela “E... & A...” e domiciliadas, duas na conta n.º ... do BCP, com datas de vencimento para 30 de Novembro de 2002 e 30 de Outubro de 2002, e preenchidas cada um com o montante de 41.566,49 €, e uma outra domiciliada na conta n.º ... do BCP, da titularidade do BB e esposa, datada de 19JUL02 e com data de vencimento de 19 de Outubro de 2002, preenchida com o montante de 50.000,00€ , sendo certo que nenhuma das letras foi liquidada nem reformada. (títulos de cópias a folhas 522 e 523)
564. O J... A... e a sociedade “N... & F..., Lda.” ficaram assim lesados no montante total de 173.036,81 € (cento e setenta e três mil e trinta e seis euros e oitenta e um cêntimos).
565. Os veículos foram levantados das instalações da “N... & F..., Lda.”, sitas em Castelo Branco, onde para o efeito se deslocaram os arguidos FF e DD, acompanhados do TT, D... S... e F... M..., que foram transportados para o local pelo R... R..., tendo os outros conduzido cada um o seu veículo e tendo o D... S... ido buscar mais uma viatura no dia seguinte.
566. Uma vez na posse das viaturas, o arguido DD, em acordo com o AA, dispersou-as, de modo a impossibilitar a sua recuperação pelo J... A... quando os cheques não fossem pagos.
567. Assim, a viatura BMW M3, matrícula ...-...-..., foi colocada em Espanha, onde veio a ser apreendida, já em meados de 2004. (folhas 2298)
568. A viatura BMW 530 D, matrícula ...-...-..., foi levada pelo arguido DD para instalações que explorava, sitas em Viana do Alentejo, onde o mesmo arguido lhe substituiu as placas de matrícula, colocando novas placas com a matrícula ...-...-..., com as quais o arguido passou a circular com a viatura, sabendo que aquela não era a verdadeira matrícula e visando iludir eventual pedido de apreensão pendente junto das autoridades policiais. (conforme auto de exame de folhas 2238)
569. Os dois veículos da marca BMW 318 TDS foram enviados, também pelo arguido DD, para o Algarve, tendo vendido o veículo de matrícula ...-...-... a um “stand” de M... da P... F..., sito em Quarteira, e colocado na oficina “J... M...”, sita em Portimão, para arranjo o de matrícula ...-...-... . (conforme folhas 941, 2368 e 2667 e seguintes)
570. Quando o primeiro dos cheques não foi pago e depois de ter sido abordado pelo J... A..., o arguido DD procedeu à devolução, do veículo BMW 318 i, matrícula ...-...-... .
571. Por sua vez, o arguido FF veio a trocar o veículo MINI ONE, matrícula ...-...-..., por outra viatura, modelo BMW, contactando para o efeito com Á... V... V..., gerente da sociedade “Á... M..., Lda.”, convencendo-o de que os documentos da primeira viatura seriam enviados pela “N... & F..., Lda.”, empresa esta que merecia credibilidade dado ser representante da marca – veículo examinado a folhas 2654.
572. Em face da ausência de documentos, que nunca chegaram a ser enviados, e uma vez identificada a fraude sofrida pela “N... e F...”, a “Á... M..., LDA.”, que entretanto já havia vendido a um particular a viatura 31-88-TB, teve que devolver o dinheiro recebido, ficando sem a viatura, sofrendo assim, um prejuízo de, no mínimo, 20.000,00 € (vinte mil euros).
Ofendido: “P... I..., SA”
573. A P... I..., SA é uma sociedade, com sede em Espanha e com Delegação em Setúbal, que se dedica à venda de equipamentos industriais pesados, tais como grupos geradores e equipamentos para movimentação de carga.
574. Em meados de Julho de 2002, o AA transmitiu ao DD que uma das mercadorias que haveria facilidade em colocar, designadamente para exportação para Angola, seria equipamentos industriais, tais como geradores de grande potência.
575. De imediato o DD iniciou contactos para identificar quem seria o melhor fornecedor de tais equipamentos, tendo recebido através de um amigo a indicação da P... como dispondo de tal tipo de equipamentos.
576. Ainda através do mesmo amigo, o DD foi apresentado ao representante em Portugal da P..., a quem explicou que mantinha negócios com os designados PALOP e que era o principal sócio, em conjunto com um indivíduo espanhol, da “E... & A..., Lda.”, empresa em expansão e através da qual poderia colocar todo o tipo de maquinaria em importantes clientes que possuía em Angola .
577. Na sequência dessa conversa, o DD veio a formalizar uma proposta de aquisição de grupos geradores e de equipamentos para movimentação de cargas no valor de cerca de 400.000,00 €, com pagamento a 60 dias garantido pela emissão de letras de câmbio no montante das facturas.
578. Atentas as boas informações bancárias colhidas sobre a “E... & A..., Lda.” e a apresentação feita pelo DD, a BB veio a decidir satisfazer a encomenda nas condições propostas pelo arguido.
579. Face à aceitação do fornecimento, o Eduardo Coutinho obteve do arguido AA a entrega de vários impressos de letra de câmbio onde este último, em conjugação com o arguido BB, haviam já feito apor, no lugar do sacador, uma assinatura forjada e ilegível, sobre um carimbo da “E... & A..., Lda.”, de modo a fazerem crer que se tratava de títulos de crédito em que a sociedade se tinha obrigado.
580. Relativamente ao material encomendado a P... emitiu as seguintes facturas:
- n.º 1001485, relativa a 5 (cinco) grupos geradores insonoros, de 7 KVA, mais 3 (três) grupos geradores de 15 KVA e ainda outros 3 (três) de 40 KVA, tudo com o valor total de 68.058,00 € - folhas 1921 a 1923;
- n.º 1001419, relativa a 4 (quatro) geradores abertos de 75 KVA, 4 (quatro) geradores insonoros de 30 KVA, 4 (quatro) geradores insonoros de 75 KVA, 2 (dois) geradores abertos de 108 KVA, 3 (três) geradores insonoros de 15 KVA, 3 (três) geradores insonoros de 40 KVA e 4 (quatro) geradores insonoros de 108 KVA, tudo com o valor global de 194.084,00 € - folhas 1924 a 1928.
581. Para garantia do fornecimento de tais equipamentos, o arguido DD fez preencher uma das letras recebidas do AA com o valor de 262.142,00 €, valor das duas facturas supra, bem como com a data de vencimento de 8-11-2002 e a descontar sobre a conta do BCP n.º ..., supra referida .
582. Convencidos da idoneidade do cliente e da validade do título de crédito recebido, os responsáveis da P... fizeram transportar os equipamentos que foram entregues ao DD no seu estaleiro sito na Estrada dos Quatro Marcos, Sarilhos Grandes, Montijo, já em Agosto e princípio de Setembro de 2002.
583. Logo que recebidos tais equipamentos e de modo a frustrar quaisquer possibilidades de serem localizados e recuperados, o arguido DD fez transportar os mesmos para o armazém arrendado sito na Rua da ..., em Fernão Ferro.
584. Chegada a data do vencimento a letra entregue pelos arguidos não foi paga, tendo assim a P... sido levada a fornecer equipamentos sem qualquer contrapartida e sem os recuperar, sofrendo assim um prejuízo de, pelo menos, 262.142,00 € (duzentos e sessenta e dois mil cento e quarenta e dois euros).
585. Tendo-se frustrado a venda imediata da totalidade dos equipamentos, alguns dos quais foram ainda levados para Espanha para ali serem negociados.
586. Por via do negócio de exportação através da U.... e do MM, conforme adiante se narrará, os geradores vieram a ser reunidos, na sua maior parte, para entrega àquele exportador.
Ofendido: “FL P... – F... E L..., LDA.”
587. Já no final de Junho de 2002, os arguidos AA e DD tinham se apercebido que uma mercadoria que poderia também ser facilmente vendida, designadamente no mercado de exportação, seriam os óleos lubrificantes, acordando em procurarem fornecedores para esse produto, tendo em vista a perspectiva de poderem vir a utilizar a “E... & A..., Lda.” para procederem a aquisições sem qualquer pagamento.
588. O DD identificou então a sociedade “FL P... – F... e L..., Lda.”, com sede em Carnaxide, como uma empresa com capacidade para fornecer grandes quantidades de lubrificantes, tendo, ainda através de seus conhecidos, conseguido combinar uma reunião com o representante legal daquela empresa, Sr. J... M...l A... V... .
589. Logo nessa primeira reunião, que ocorreu em Alcochete, o DD apresentou-se como gerente da “E... & A..., Lda.”, fazendo referência a grandes projectos de expansão e de angariação de clientes desta empresa em todo o Alentejo, afirmando-se disposto a comprar grandes quantidades de mercadoria, desde que lhe fosse concedido um crédito para poder realizar algum capital com vendas das mercadorias.
590. O responsável da FL P... procurou obter informações bancárias sobre a situação financeira da “E... & A..., Lda.”, tendo obtido boas informações ainda reportadas à pessoa do E... A..., ficando, no entanto convencido, de que se trataria do DD, que era quem se tinha apresentado como representante da empresa.
591. Convencido de que a “E... & A..., Lda.” era uma empresa idónea e com capacidade financeira e tendo acreditado nos projectos de expansão narrados pelo DD, o responsável da FL P... aceitou proceder aos fornecimentos a crédito, garantidos por letras que, na data de vencimento, entre 60 (sessenta) e 120 (cento e vinte) dias, seriam substituídas por cheques, condições que foram aceites pelo DD.
592. Assim, já no final de Julho de 2002, o DD veio a formalizar uma encomenda de várias quantidades de lubrificantes, de diferentes marcas, tendo nessa data se encontrado com o AA a fim de fazerem apor na nota de encomenda o carimbo da “E... & A..., Lda.” e uma assinatura forjada e ilegível sobre o mesmo, de modo a dar a aparência de que a sociedade se encontrava obrigada. (nota de encomenda de folhas 2039)
593. A mercadoria veio a ser entregue pela FL P..., no princípio de Agosto de 2002, nas instalações do armazém sito em Fernão Ferro e já supra referido, tendo a empresa fornecedora facturado a mesma (facturas n.º ... a ...) pelo valor total de 52.830,13 € (cinquenta e dois mil oitocentos e trinta euros e treze cêntimos). (conforme soma das facturas indicadas a folhas 204)
594. Para respeitar o acordado quanto a garantias de pagamento, o DD obteve do AA a entrega de três impressos de letra onde já se encontrava aposto o carimbo da “E... & A..., Lda.” no lugar correspondente ao aceitante e sobre o qual os arguidos haviam feito apor uma assinatura forjada e ilegível, de modo a criar a aparência de que a sociedade se tinha validamente obrigado.
595. O arguido DD fez preencher tais letras com o montante de 15.916,00 € (quinze mil novecentos e dezasseis euros) cada e com datas de vencimento entre 2-10-2002 e 2-12-2002, ficando acordado que, na data do vencimento da primeira, o montante em falta para a totalidade das facturas seria levado em conta no cheque a entregar – folhas 2042.
596. Na data do vencimento da primeira letra, não se verificou a substituição por cheque que havia sido prometida nem se registou qualquer outro pagamento, razão pela qual a FL P... ficou, no momento, prejudicada pelo valor da mercadoria entregue e não paga, no total de 52.830,13 € (cinquenta e dois mil oitocentos e trinta euros e treze cêntimos).
597. Os responsáveis da FL P... procuraram então, de imediato, recuperar a mercadoria, tendo contactado com os amigos do DD que o haviam apresentado e conseguido localizar a mercadoria num armazém sito na Atalaia, onde, embora ainda na disponibilidade dos arguidos DD e AA, aguardava ocasião para poder ser vendido.
598. A FL PORTUGAL conseguiu assim, recuperar a mercadoria entregue, ficando apenas lesada nas despesas de transporte que teve que suportar.
E. .. PARA ANGOLA DE MERCADORIAS ATRAVÉS DA UNIVER
599. No sentido de conseguirem escoar definitivamente as mercadorias obtidas mediante os actos supra narrados, pelo menos os arguidos AA e DD contactaram com o MM, actuando como gerente de facto, e actuando em nome da U... – U... A..., Lda., que possuía vários clientes em Angola, dedicando-se a exportações para aquele país.
600. Na sequência dos contactos estabelecidos e atento, designadamente, os vários tipos de produtos oferecidos pelos arguidos, sabendo que os mesmos não eram representantes directos das marcas e produtos que pretendiam vender para exportação e ainda face aos preços pedidos serem abaixo do valor de mercado, o MM tomou conhecimento que tais mercadorias eram provenientes de burlas cometidas pelos referidos arguidos e que os fornecedores originários tinham ficado lesados, mas, não obstante, aceitou exportar as mercadorias, visando obter um ganho.
601. Assim, em meados de Novembro de 2002, o MM adquiriu ao arguido AA e remeteu para Angola, por via marítima, através de um contentor com o n.º ..., as seguintes mercadorias provenientes dos factos supra narrados:
- 128 Baldes de 20 litros de tinta da marca 2000, obtida fraudulentamente em prejuízo da Fábrica de Tintas 2000, conforme supra narrado;
- 40 caixas de tubo PEX, com 100 metros por caixa, obtidas em fraude e com prejuízo da S... e da P...;
- móveis, sanitários e autoclismos para casa de banho, obtidos em fraude e não pagos à “R... – C... e C...” e à “C... del F...”;
- seis frigoríficos da marca F..., adquiridos em fraude e com prejuízo da F... L... .
602. Ainda entre meados de Novembro e princípio de Dezembro de 2002, o MM adquiriu ao AA e fez seguir para Angola através de um contentor com o n.º ..., a seguinte mercadoria proveniente dos factos supra narrados:
- cerca de 40 paletes, contendo 25000 (vinte e cinco mil) garrafas de vinho verde, oriundo da Adega Cooperativa de Ponte da Barca, que havia sido enganada e ficado prejudicada com o seu fornecimento.
603. Ainda no final de Novembro de 2002, o MM adquiriu e fez seguir para Angola através de um contentor com o n.º CRXU 464467/4, a seguinte mercadoria proveniente dos factos supra narrados:
- 623 unidades de diversos sanitários, compostos por urinóis, sanitas, bidés e lavatórios, que haviam sido fornecidos aos arguidos pela “R... – C... e C...” e pela “C... del F...”, através da indução em engano e sem qualquer pagamento .
604. Ainda entre meados e o final do mês de Novembro de 2002, o MM adquiriu ao DD e ao AA e fez seguir para Angola através de um contentor com o n.º ..., a seguinte mercadoria proveniente dos factos supra narrados:
- 13 geradores eléctricos a gasóleo de 7, 15 e 40 KVA, que tinham sido fornecidos aos arguidos pela P... I..., que havia sido enganada e ficado lesada no respectivo preço;
605. Ainda entre Novembro de 2002 e Janeiro de 2003, o MM adquiriu ao DD e ao AA e exportou para Angola, a coberto do “BILL OF LANDING - LISZ05775” a seguinte mercadoria proveniente dos factos supra narrados:
- 3 grupos geradores abertos de 75 KVA e 3 grupos geradores insonoros de 108 KVA que tinham sido fornecidos aos arguidos pela P... I..., que havia sido enganada e ficado lesada no respectivo preço.
606. Todas essas mercadorias foram facturadas pela U... às empresas Angolanas adquirentes, representando as mesmas um valor de facturação total de cerca de 189.700,00USD (cento e oitenta e nove mil e setecentos dólares americanos), assim repartidos (conforme documentos do Apenso 16):
- as tintas, tubos PVC, frigoríficos, móveis e sanitários (estes repartidos em dois contentores) pelo valor de 74.220,00 USD;
- as garrafas de vinho verde pelo valor de 20.000,00 USD;
- os geradores (repartidos por dois contentores) pelo valor de 95.480,00 USD.
607. Por sua vez, de modo a justificar a aquisição das mercadorias que exportou e a criar uma aparência de ter actuado de boa fé quanto à origem das mercadorias, o MM exigiu aos arguidos AA e DD a emissão de facturas pelos preços de mercado dos respectivos produtos, sabendo todos que tais valores não eram os reais e que os pagamentos que iriam receber os arguidos vendedores seriam muito inferiores a tais facturas e mais próximos dos valores das facturas de venda para Angola emitidas pela U... .
608. Assim, os arguidos AA e DD emitiram facturação em nome da “E... & A...”, facturas 12, 27 e 28 de 2002, relativa às vendas à U... dos sanitários, tintas, frigoríficos e geradores, no valor total forjado de 438.130,00 € (quatrocentos e trinta e oito mil cento e trinta euros), sendo certo que a U... facturou a venda a Angola das mesmas mercadorias por um valor inferior, conforme supra, e o MM pagou ainda menos aos arguidos. (facturas de folhas 3567 e seguintes)
609. Por sua vez, o arguido AA emitiu uma factura em nome da sociedade T..., factura n.º 60, para justificar a venda do vinho à U..., fazendo constar da mesma o valor forjado de 64.300,00 € (sessenta e quatro mil e trezentos euros), quando a maior parte da mercadoria vendida era composta pelas garrafas de vinho verde da Adega Cooperativa de P... da B... e estas foram vendidas pela U... para Angola pelo valor de 20.000,00 € (vinte mil euros), isto é, teria vendido por um preço muito inferior ao da compra. (folhas 3576 e documentos do Apenso 16).
610. O MM realizou vários pagamentos, em dólares e em euros, ao arguido AA, através de cheque e em numerário como contrapartida dos fornecimentos supra narrados.
611. Sendo conhecedor da origem ilícita das mercadorias, o MM impôs condições de preço abaixo do valor de mercado e de prazos de pagamento.
612. O arguido MM fez ao arguido AA um pagamento em cheque, sobre a conta do BPN n.º ..., do MM, no valor de 30.000,00 €, que o arguido levantou em numerário no dia 7-1-2003. (folhas 5100)
613. O MM fez ainda vários outros pagamentos em numerário, normalmente em dólares, ao arguido AA.
VENDAS DE MERCADORIAS À C... E À C. M
O tribunal considera como provada quanto a esta matéria a versão apresentada pelos arguidos NN e OO nas respectivas contestações, que referimos mais adiante, retendo aqui, para não correremos risco de duplicação, algumas referências fácticas,
Assim,
616. Tendo em vista a colocação das mercadorias obtidas conforme supra narrado, em especial quanto a material de canalização, esquentadores e empilhadores, o arguido BB contactou com o VV, gerente da sociedade “C.M...,, T..., Lda.”, com sede em Leiria, a quem transmitiu o tipo de actividade que estava a desenvolver com os restantes arguidos e que estaria disposto a vender aquelas mercadorias por um preço baixo.
621. Os arguidos ZZ e NN têm ambos as suas actividades centradas em Cernache do Bom Jardim.
631. O arguido BB emitiu o documento de venda a dinheiro da “E... & A...” com o n.º 866, com data de 30 de Julho de 2002, onde são descritas as vendas de quatro empilhadores por um valor declarado total, com IVA, de 102.925,00 € (cento e dois mil novecentos e vinte e cinco euros) - folhas 324.
634. O empilhador da marca Manitou/Fahel, modelo FHD30, foi vendido pelo arguido NN, através da C..., à sociedade “V... da M..., C... e C..., Lda.”, pelo preço de 24.990,00 € (vinte e quatro mil novecentos e noventa euros), que aquele arguido recebeu. (folhas 3632, 717 e auto de apreensão de folhas 3698)
637. A C... emitiu a factura n.º 208072, no valor de 51.170,00 (cinquenta e um mil cento e setenta euros), relativa à venda dos dois empilhadores Mitsubishi à CARRIBLOCO, valor esse superior ao da venda dos mesmos equipamentos, em estado de novos, feita pela E... . (folhas 3633 e 320)
638. Por sua vez, o arguido OO vendeu o empilhador Mitsubishi, modelo FG25MC-T, à sociedade M... pelo preço de 25.882,50€ (vinte e cinco mil oitocentos e oitenta e dois euros e cinquenta cêntimos).
639. Já quanto ao outro empilhador Mitsubishi, não tendo conseguido a sua venda, o arguido OO voltou a utilizar a sua empresa C..., tendo emitindo para titular a venda à C. M..., a factura n.º ...., no valor de 25.882,50€ (vinte e cinco mil oitocentos e oitenta e dois euros e cinquenta cêntimos), que foi imputado, sem pagamento, em sede de conta corrente entre as duas empresas.
641. O último dos quatros empilhadores vendidos à C..., o da marca Toyota, modelo 627FDF30, veio a ser apreendido nas instalações da C..., que o utilizava. (auto de apreensão de folhas 3634.
644. No final de Julho de 2002, a “E... & A...”, vendeu ao NN, com referência à sociedade C..., vários tubos em PVC, material de canalização e mesmo esquentadores.
645. Foram emitidas, com datas de 25 e de 30 de Julho de 2002, os documentos de Venda a Dinheiro n.º 860 a 863 da “E... & A...”, no valor total de 75.982,58 € (setenta e cinco mil novecentos e oitenta e dois euros e cinquenta e oito cêntimos), correspondente ao valor comercial da mercadoria fornecida. (folhas 3621 e seguintes)
AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS PELA E... E PELA O
647. Os arguidos PP e seu filho QQ são sócios gerentes, respectivamente, das sociedades “E... – M... de C... e de D..., Lda.” e “O... – M... de C... e D..., Lda.”, com sede no Cartaxo e em Alcoitão e com loja em Fernão Ferro.
Os contactos com a sociedade “E... & A...” foram estabelecidos como indicados na contestação desses arguidos adiante indicada, bem como aquela relativa á aquisição de mercadoria da marca “R...”, dos empilhadores, e dos tubos de PVC que veio depois a desistir como igualmente se refere ali.
654. O arguido BB combinou então com o arguido AA que os tubos em PVC, que a E... se dispunha a adquirir, seriam obtidas junto das empresas S... e P..., seguindo depois directamente desses fornecedores para as indicadas instalações da E
655. Em execução desse plano e tendo estes dois arguidos convencido, através da encenação da sua idoneidade, as sociedades S... e P... a fornecerem as mercadorias a crédito à “E... & A...”, os arguidos BB e AA encomendaram os produtos em PVC, que já sabiam serem os pretendidos pelo PP, tendo ocorridos os seguintes transportes e entregas:
no dia 6-8-2002, um veículo pesado da T... procedeu ao transporte de tubos em PVC desde a sede da S... até ao armazém no Seixal da E..., a coberto de guia de transporte emitida pela “E... & A..., Lda.” (folhas 498, 499 e 509 e seguintes):
no dia 7-8-2002, ainda um veículo pesado da T..., realizou um transporte de tubos entre as instalações da P... e o referido armazém da E... – guia de transporte de folhas 500.
656. O arguido PP adquiriu ao BB, enquanto representante da “E... & A...”, várias quantidades de material de construção e sanitários da marca R..., no valor total de 165.734,00 € (cento e sessenta e cinco mil setecentos e trinta e quatro euros), material descrito nas facturas da “E... & A...” n.ºs 52, 55, 56, 59, 60, 66, 67, 68, (fls. 3.418 a 3.425 – Vol. XV), datadas, respectivamente, de 06.08.2002, 08.08.2002 e 09.08.2002 e respectivos recibos de fls. 3.426 a 3.433 com a mesma numeração e datas.
657. O arguido BB garantiu o transporte das mercadorias para as instalações da E..., o que efectivamente se veio a consumar, nas datas seguintes às facturas supra.
658 e 659. O arguido BB propôs ainda ao PP a compra de dois empilhadores, que este aceitou adquirir, os quais aquele fez transportar, em meados de Agosto de 2002, para as instalações da E..., sitas em Fernão Ferro, os empilhadores.
660. Para a venda dos referidos empilhadores, o arguido PP emitiu as facturas da “E... & A...” com o n.º 79, relativa ao da marca KOMATSU, e com o n.º 81, relativa ao da marca HYSTER, nas quais consta como preços totais de venda os valores de, respectivamente, 23.800,00€ (vinte e três mil e oitocentos euros) e de 24.990,00€ (vinte e quatro mil novecentos e noventa euros) – folhas 3435 e 3436.
661. Para pagamento das mercadorias supra, o arguido PP emitiu e entregou ao BB os seguintes cheques sobre a conta da E... no BIC, conta n.º ..., constantes de folhas 3447 e seguintes:
Cheque n.ºValor (€)Data
...9.000,0016.08.2002
...7.000,0027.09.2002
...7.800,0027.09.2002
...9.000,0020.08.2002
...8.000,0025.09.2002
...7.990,0026.09.2002
...15.000,0020.09.2002
...11.447,9425.09.2002
....20.000,0008.09.2002
...14.225,3515.09.2002
...15.000,0009.09.2002
...19.686,0006.08.2002
...22.000,0006.08.2002
...48.340,0009.08.2002
Total214.489,29
662. O arguido BB, na posse de tais cheques, procedeu ao seu levantamento em numerário, o que aconteceu com cheques no valor de 107.463,32€ (cento e sete mil quatrocentos e sessenta e três euros e trinta e dois cêntimos) ou depositou-os nas contas BCP n.º ... e BPN n.º ..., ambas da titularidade da “... & A...”, mas cuja assinatura autorizada sempre continuou a ser a do mesmo arguido, que assim se apropriou da totalidade dos valores recebidos da E.... (anexo bancário IV e folhas 4226 e seguintes e folhas 223, 232 e 331 e seguintes do anexo bancário XIII)
663 e 664. No que se refere às vendas de mercadorias à O..., referem-se os materiais da marca R... descritos nas facturas dessa mesma empresa com o n.º 61, 63 e 64, emitidas pelo arguido BB, e onde fez constar valores que somam o total de 29.627,43€ (vinte e nove mil seiscentos e vinte e sete euros e quarenta e três cêntimos) – facturas de folhas 3381 e seguintes, transportadas pelo arguido BB para as instalações da O... ainda na primeira quinzena de Agosto de 2002.
665. Para pagamento de tais mercadorias o arguido QQ emitiu e entregou ao BB os seguintes cheques emitidos sobre a sua conta n.º ..., do Banco Internacional de Crédito (folhas 4225 e seguintes), preenchidos com as seguintes datas e valores:
ChequeValor (€)Data
... 10.529,0007.08.2002
... 4.792,0009.08.2002
...4.306,4312.08.2002
... 5.000,0014.08.2002
... 5.000,0016.08.2002
666. O arguido BB, na posse de tais cheques, procedeu ao seu levantamento em numerário, o que aconteceu com cheques no valor de 14.206,43€ (catorze mil duzentos e seis euros e quarenta e três cêntimos) ou depositou-os na conta BANIF n.º 74/987032, que era da titularidade da “E... & A...”, mas cujas assinaturas autorizadas sempre incluíram a do próprio arguido, que assim se apropriou da totalidade dos valores recebidos da O... . (anexo bancário XIV)
667. O arguido BB aceitou, em nome da “E... & A..., Lda.”, uma letra de câmbio no valor de 15.140,94€ (quinze mil cento e quarenta euros e noventa e quatro cêntimos), com data de vencimento a 29-8-2002, a favor da sociedade “P...”, que o arguido CC descontou a crédito da conta BES n.º ..., com data de 9-8-2002. (conforme extracto e documento junto no Anexo XXXV, fls. 94).
668. Através das actuações supra narradas, os arguidos BB e AA, obtiveram ganhos através da utilização do nome comercial da “E... & A..., Lda.”, dando descaminho ao património da empresa e às mercadorias obtidas em seu nome, sabendo que estavam a atingir as garantias dos credores da empresa e a colocavam numa situação de não poder cumprir os seus compromissos comerciais, com a consciência de que dariam causa à situação de falência da empresa, cuja declaração se encontra requerida no Processo n.º 1274/04.3 TBSJM, do 3º Juízo do Tribunal de São João da Madeira.
669. Tais arguidos, com a colaboração pontual dos arguidos DD e FF, enganaram e lesaram, em nome da sociedade “E... § A..., Lda.”, os fornecedores de mercadorias, nos montantes e datas que se resumem no quadro que se segue, obtendo mediante tais artifícios a disponibilidade de mercadorias no valor total de, pelo menos, 2.832.443,50 (dois milhões, oitocentos e trinta e dois mil, quatrocentos e quarenta e três euros e cinquenta cêntimos)».
EMPRESA LESADAVALOR DA MERCADORIADATA DA ENTREGA
ESBAL207.537,75 €12-8-2002
C. .. & S...347.871,83 €23-7-2002
30- 7-2002
6- 8-2002
M. .. M...74.025,00 €2-8-2002
P. .. & M...113.025,62 €20-8-2002
B. ..5.340,72 €22-8-2002
B. ..50.972,25 €2-8-2002
T. .. 200056.505,87 €12-7-2002
31- 7-2002
ADEGA P... DA B...73.064,73 €1-8-2002
22- 8-2002
V. ..59.092,20 €2-8-2002
J. J& C. D...15.423,66 €25-7-2002
P. ..24.700,00 €27-8-2002
R. .., S... &A...16.113,62 €25-7-2002
B
I. ..11.177,60 €12-7-2002
A. F. B...34.172,33 €13-8-2002
B. ..15.856,18 €11-7-2002
25- 7-2002
8- 8-2002
A. ..4.398,24 €23-7-2002
M. .., SA11.723,00 €10-7-2002
C. .. DEL F...37.387,65 €2002 a
24- 8-2002
C. ..14.782,00 €23 a 25-6-2002
E. ..42.126,00 €15-7-2002
E. .. P...43.554,00 €8-7-2002
E. ...32.359,35 €5-8-2002
I
P. ...48.790,00 €13 e 14-8-2002
L. ...44.506,00 €12-7-2002
S
C. ..52.407,60 €11-7-2002
T. ...24.990,00 €12-8-2002
F. ...19.634,40 €31-7-2002 a
13- 8-2002
F. ... 73.956,29 €29-7-2002 a
21- 8-2002
P. ..45.142,39 €10-7-2002
7- 8-2002
S. ..14.690,50 €24-7-2002
6- 8-2002
R
C. .. & C...31.290,37 €31-7-2002
R
C. ..615.297,74 €15-5-2002 a
17- 8-2002
T. ..3.026,052002 a
23- 8-2002
N. .. & F...173.036,81 €Setembro 2002
S. .. VI28.890,0013-10-2002
P. .. I..., SA262.142,00 € Agosto/Setembr2002
FL P.... F.... E L.... 52.830,13 €
(parcialmente recuperado)Agosto 2002
TOTAL2.902.829,68 €
OUTRAS ACTUAÇÕES DO ARGUIDO AA
LOJINHA DA B
670. No decurso dos meses de Julho e de Agosto de 2002, o arguido AA contactou por diversas vezes o estabelecimento designado “Lojinha da B...”, pertença de A... da S... R..., pessoa que já conhecia há alguns anos e que vivia maritalmente com um antigo sócio do arguido.
671. No final do mês de Julho, o arguido começou por encomendar quantidades de bebidas alcoólicas, que foi pagando com os cheques e dinheiro recebidos da “J. R. F...”, conforme supra narrado.
672. Já no mês de Agosto de 2002, o arguido AA invocou estar a realizar compras por conta da “E... & A..., Lda.” e encomendou à A... R... uma quantidade de bebidas alcoólicas no valor de 20.000,00 € (vinte mil euros), que pretensamente teriam por destino aquela sociedade.
673. O arguido ofereceu como princípio de pagamento a entrega do cheque n.º ...., sobre a conta BCP n.º ...., da “E... & A...., Lda.”, onde o arguido já havia feito apor uma assinatura ilegível no lugar reservado ao sacador, por cima de um carimbo da empresa, e prometeu preenchê-lo com um montante a título de sinal.
674. Face ao invocado, às anteriores encomendas pagas e ao cheque da “E... & A..., Lda.” que lhe foi presente e julgava validamente emitido, a A... R... aceitou proceder ao referido fornecimento e como princípio de pagamento o Fernando Conceição preencheu o referido cheque com o valor de 1.278,00 € (mil duzentos e setenta e oito euros) – cheque de folhas 3856.
675. O arguido AA levou consigo as bebidas alcoólicas encomendadas e fornecidas pela L... DA B..., colocando-as e vendendo-as junto de terceiros e embolsando o respectivo produto da venda.
676. O cheque deixado à A... R... como princípio de pagamento não foi pago quando apresentado junto do Banco sacado e o AA não entregou para pagamento qualquer outra quantia, tendo assim a A... R... sido levada a fornecer mercadorias sem qualquer contrapartida e sem recuperação da mesma, ficando lesada, pelo menos, no valor de 20.000,00€ (vinte mil euros) .
ACTUAÇÕES DO AA SOB A IDENTIDADE FALSA DE M... G... DE L
NUIPC 349/02.8 JDLSB – Apenso XVIII
677. No início do segundo semestre de 2001, em circunstâncias que não foi possível determinar, o arguido AA entrou na posse do Bilhete de Identidade n.º ..., emitido a 24-8-1992 e do Cartão de Contribuinte n.º ..., ambos em nome de M... G... de L... .
678. O M... G... de L... era serralheiro de profissão, tendo uma pequena oficina em Lisboa, tendo falecido, no Hospital Fernando da Fonseca, na Amadora, no dia 22 de Julho de 2001, facto que era do conhecimento do arguido AA.
679. Na posse dos referidos documentos do M... G... de L..., o arguido AA formulou o plano de assumir a identidade do mesmo para se estabelecer comercialmente, adquirindo a possibilidade de actuar através de uma sociedade comercial, para depois dar início a aquisições de mercadorias a crédito sem o propósito de as pagar.
680. Dando execução a tal projecto, o arguido AA, decidiu passar utilizar o nome comercial de M...., de modo a criar a convicção de ser associado à cooperativa de distribuição conhecida como G..., associando àquela designação comercial o nome do falecido M... G... de L... e o respectivo número de contribuinte.
681. Já no mês de Novembro de 2001, o AA, sempre identificando-se como M... G... de L..., arrendou o escritório sito na Rua ..., n.º ..., ... andar, em Vila Franca de Xira, que era propriedade de A... da G... de D... e a quem disse que ali pretendia instalar a sede de uma firma de comércio de vinhos.
682. No dia 12 de Novembro de 2001, o arguido AA dirigiu-se à loja da Portugal Telecom de Vila Franca de Xira e, identificando-se como M... G... de L... e exibindo o Bilhete de Identidade e o Cartão de Contribuinte do mesmo, estabeleceu o contrato de prestação do serviço fixo de telefone para a morada do referido escritório, Rua ...., n.º 21-1º andar, em Vila Franca de Xira, onde viria a ser instalado o número de telefone e fax .... (folhas 120 e seguintes do Apenso 18)
683. No dia 20 de Novembro de 2001, o arguido AA dirigiu-se ao balcão de Vila Franca de Xira do Crédito Predial Português e, de novo invocando a identificação do Mário Gustavo de Lima e exibindo os documentos deste último, procedeu à abertura da conta à ordem n.º ..../..., sobre a qual, de imediato, solicitou a emissão de impressos de cheque. (folhas 128 e seguintes do Apenso 18)
684. Tendo assim uma morada de conveniência, o acesso a impressos de cheque e protegido sob uma falsa identidade e uma firma, a M...., que não estava formalmente associada à sua pessoa, o arguido AA iniciou a actividade de fazer encomendas de mercadorias, visando aproveitar a época de Natal de 2001 para rapidamente escoar toda a mercadoria que lhe viessem a fornecer, uma vez que tinha o propósito de nunca a vir a pagar.
685. Aproveitando ainda a mesma disponibilidade da identidade do M... G... de L..., o arguido AA procurou ainda negociar a aquisição de participações sociais noutras sociedades, tendo designadamente contactado com M... I... da S..., a quem prometeu adquirir a participação social na sociedade “T... – S... C... de V..., Lda.”. (minuta de contrato de folhas 172 do Anexo XIX, encontrada no domicílio do arguido)
Ofendido: XX
686. No dia 21 de Dezembro de 2001, o arguido AA, identificando-se como M... G... de L... e dizendo ser proprietário de algumas lojas M... G..., contactou telefonicamente XX, que sabia dedicar-se ao comércio de pescado e congelados, pedindo-lhe a indicação de preços e possibilidades de fornecimento imediato de marisco e de peixes diversos.
687. O XX respondeu, no mesmo dia, enviando para o número de fax fornecido pelo arguido, o já referido ..., uma tabela manuscrita com preços para diferentes qualidades de camarão e ainda para lagosta, choco e lula, acreditando na idoneidade do potencial cliente. (fax de folhas 43 do Apenso XVIII)
688. Ainda no mesmo dia 21 de Dezembro, o arguido AA enviou um fax ao Fernando Lau, em nome de M... G... de M... G... de L..., onde afirmava ser o maior concessionário de lojas M.. G... e que iria efectuar compras para o universo de nove lojas, pretendendo celebrar para o futuro um contrato de fornecimento e apresentando, desde logo, uma encomenda de diversas qualidades de camarão e ainda de lagosta, lula e choco, que se propunha pagar no prazo de 12 dias úteis sobre a data da factura, através de cheque sobre a conta do Crédito Predial Português supra referido – fax de folhas 42 do Apenso XVIII.
689. O XX criou assim, a convicção de estar perante um cliente que lhe poderia, no futuro, adquirir grandes quantidades de mercadoria, ficando ainda convencido de que se tratava de alguém associado da G... e, portanto, com boa idoneidade comercial e financeira, aceitando, por isso, realizar o fornecimento da encomenda nas condições propostas.
690. Tendo comunicado tal aceitação ao arguido, este fez comparecer nas instalações da Doca Pesca, em Lisboa, na data de 26 de Dezembro de 2001, um veículo contratado aos Transportes L... S..., com a matrícula ...-...-..., que carregou toda a mercadoria encomendada e que o XX havia aceitado fornecer.
691. Após o fornecimento, o XX emitiu a factura correspondente, factura n.º ..., no valor de 79.683,05 € (setenta e nove mil seiscentos e oitenta e três euros e cinco cêntimos) que enviou por correio e fax para a morada de escritório indicada pelo arguido AA, a da Rua ..., n.º ...-... andar, em Vila Franca de Xira – folhas 37 e 38 do Apenso 18.
692. O arguido AA resolveu então aproveitar a confiança que havia gerado para fazer nova encomenda de mercadoria, antes do vencimento da primeira factura, pelo que, logo a 27 de Dezembro de 2002, fez chegar novo fax ao XX, confirmando a recepção da mercadoria e invocando a época de vendas do final do ano para pedir a indicação de quais as quantidades de camarão e lagosta que poderiam ser entregues de imediato – fax de folhas 36.
693. De novo o XX informou, por fax, quais as quantidades adicionais que poderia fornecer, tendo o arguido AA formalizado nova encomenda e estabelecido a data de 31-12-2001, para o seu carregamento – folhas 33 e 34.
694. O XX veio assim a emitir nova factura, n.º ..., no valor de 54.047,76 € (cinquenta e quatro mil e quarenta e sete euros e setenta e seis cêntimos), tendo autorizado o carregamento da mercadoria, cujo transporte foi, de novo, assegurado por veículo da Transportes L... S... – folhas 29 do Apenso XVIII.
695. O arguido AA fez transportar as mercadorias entregues para os armazéns F...., sitos no Cacém, de onde poderia levantar a mercadoria à medida que conseguisse a sua venda a terceiros, na sequência de acordo de armazenamento previamente estabelecido com aquela empresa, perante a qual o arguido de novo se identificou como sendo Mário Gustavo Lima e actuar em nome da M... .
696. Posteriormente ao armazenamento nas instalações da F..., o arguido AA foi procedendo directamente ou autorizando o levantamento de quantidades de mercadoria, à medida que ia procedendo à venda a terceiros.
697. Por indicação do AA, foram levantadas do armazém da F..., diversas quantidades das mercadorias que haviam sido fornecidas pelo XX, tendo ali sido carregadas as seguintes viaturas, nas seguintes datas, sempre procurando o arguido ocultar a sua real identidade enquanto detentor da mercadoria:
d) no dia 27-12-2001, através da viatura com a matrícula ...-...-..., que pertencia a uma empresa de aluguer de veículos sem condutor;
e) no dia 28-12-2001, através das viaturas com a matrícula ...-...-..., cujo proprietário inscrito no registo se encontrava desactualizado desde 1995, e com a matrícula ...-...-..., pertença de J... A... de M... R..., que era conhecido e a havia emprestado ao arguido AA;
f) no dia 7-1-2002, através de viatura que ostentava a matrícula ...-...-..., que na data não estava ainda atribuída.
698. Como não tinha conseguido escoar toda a mercadoria até à data em que se havia comprometido a realizar o pagamento, data de 7-1-2002, o arguido AA procurou, sempre sob a identificação de M... G... de L..., convencer o XX a lhe conceder mais prazo para a entrega dos meios de pagamento, tendo invocado que tinha aberto novas lojas e que pretendia até encomendar mais mercadoria, ao mesmo tempo que remeteu por fax a cópia de um cheque, preenchido com o valor de 133.780,91 € (folhas 23), dizendo que o teria enviado por correio, mas que o XX nunca veio a receber.
699. Assim, o AA, começou a desconfiar das intenções do arguido, tendo-se recusado a fornecer mais mercadoria e tendo detectado que alguma ainda se encontrava depositada nos armazéns da F..., pelo que, na data de 16-1-2002, conseguiu ainda recuperar parte da mercadoria que tinha fornecido.
700. O XX conseguiu assim, recuperar mercadoria no valor de 61.050,70 € (sessenta e um mil e cinquenta euros e setenta cêntimos), ficando prejudicado no valor de 72.680,11 € (setenta e dois mil seiscentos e oitenta euros e onze cêntimos), relativos à mercadoria fornecida, que não conseguiu recuperar e que nunca lhe foi paga – folhas 12 e 13.
701. O arguido AA procedeu à venda a terceiros de parte da mercadoria obtida do XX, tendo procedido às vendas através de uma outra sua empresa, a “V... – E... de T..., Lda.”, que, na época, tinha instalações no Passil, Montijo – folhas 305 e seguintes.
702. De modo a ocultar a coincidência da sua identidade com a do M... G... de L..., o arguido AA forjou ter realizado vendas de mercadoria da sua sociedade V... à M... G..., dizendo também ter ficado prejudicado por ausência de pagamento, versão que apresentou telefonicamente ao Fernando Lau de modo a afastar as suspeitas deste último.
Ofendido: V..., S.A.
NUIPC 349/02.8 JDLSB – Apenso XVIII
703. O arguido AA mantinha através da “V... – E... de T..., Lda.”, pese embora a designação da empresa, uma actividade de compra e venda de bebidas alcoólicas engarrafadas, tendo, nesse âmbito e através dessa empresa, mantido um relacionamento comercial com a V..., SA.
704. Em Dezembro de 2001, visando aumentar o seu ganho, o arguido concebeu um plano para, através da falsa identidade de M... G... de L... e da invocação da firma M... G..., conseguir fornecimentos de bebidas pela V..., SA, sem pagar o respectivo preço, pretendendo escoar essa mercadoria vendendo-a a terceiros através da V..., mas sem que o seu nome ficasse mal visto perante aquela fornecedora.
705. Para tal, a firma M... G... teria que adquirir a confiança da V..., de modo a conseguir que esta viesse a proceder a fornecimentos a crédito.
706. Assim, o arguido AA enviou à V..., sob a identificação de M... G... de L... e das lojas M... G..., um fax pedindo a visita de um vendedor para início de relacionamento comercial, indicando a morada do escritório da Rua ...., ..., em Vila Franca de Xira, e indicando como telemóvel de contacto o número ... .
707. O vendedor da V... J... J... C... contactou então com o arguido AA através do referido telemóvel, tendo o arguido se identificado pelo nome de “J... L...” e explicado pretender fazer uma encomenda em nome da M... G..., que deveria ser entregue no escritório de Vila Franca de Xira, contra imediato pagamento.
708. O arguido AA, por já ser pessoalmente conhecido pelos vendedores da V... naquela região, procurou evitar os contactos pessoais, deixando a nota de encomenda nas instalações de Vila Franca de Xira, onde foi levantada pelo vendedor da V
709. A mercadoria encomendada foi fornecida a 12-12-2001, tendo a V... emitido a factura n.º ..., no valor de 10.067,46 € (dez mil e sessenta e sete euros e quarenta e seis cêntimos), que o arguido pagou de imediato – factura de folhas 327 do Apenso 18.
710. Tendo assim, adquirido a confiança do vendedor da V..., que formou a convicção de que os nomes de M... G... e de M... G... de L... correspondiam a um cliente idóneo, o arguido AA contactou telefonicamente com o dito vendedor, em Janeiro de 2002, de novo dizendo chamar-se “J... L...”, formulando uma nova encomenda de mercadorias que seriam levantadas nas instalações da V..., sitas em Alfragide, e pagas através de um cheque para uma data futura de 10 (dez) dias sobre a data da factura.
711. O vendedor da V..., face à anterior venda ter sido paga sem problemas e à aparência de idoneidade do cliente, concordou em proceder ao fornecimento nas condições propostas, tendo a V... emitido a factura n.º ..., no valor de 23.274,17€ (vinte e três mil duzentos e setenta e quatro euros e dezassete cêntimos) e a correspondente mercadoria sido levantada pelo arguido na data de 10 de Janeiro de 2002.
712. Para pretenso pagamento da mesma factura, o arguido AA entregou, no acto de levantamento das mercadorias, o cheque n.º ..., sobre a conta do CPP supra identificada, que previamente havia preenchido com o valor de 23.071,53€ (vinte e três mil e setenta e um euros e cinquenta e três cêntimos), correspondente ao valor da factura e desconto de pronto pagamento, e com a data de 20-1-2002, tendo aposto uma assinatura forjada e ilegível no local correspondente ao sacador, sobre um carimbo da firma M... G..., dando assim a aparência de obrigar aquela sociedade – folhas 329 e 352 do Apenso XVIII.
713. Tal cheque foi devolvido sem pagamento pelo Banco sacado, por motivo de saque irregular, uma vez que a assinatura aposta não correspondia à assinatura autorizada, como, aliás, o arguido bem sabia.
714. O arguido AA ficou assim com a mercadoria, que vendeu através da V..., sem pagar qualquer contrapartida pela mesma, ficando a V... lesada no montante de, pelo menos, 23.274,17€ (vinte e três mil duzentos e setenta e quatro euros e dezassete cêntimos).
715. Os arguidos AA, BB e DD actuaram sempre com o propósito de, em conjugação de esforços, se aproveitarem do bom nome comercial da “E... & A..., Lda.” para encenarem tratar-se de uma empresa com património e capacidade financeira e enganarem terceiros, gerando a convicção de se tratarem de clientes idóneos, visando obterem fornecimentos de mercadorias, que não pretendiam pagar.
716. Os arguidos AA e BB actuaram ainda com o propósito de, em conjugação de esforços e vontades, forjarem a emissão de cheques e o saque de letras em nome da “E... & A..., Lda.”, recorrendo à utilização de assinaturas que sabiam não corresponder às autorizadas nem às verdadeiras de qualquer sócio da empresa e com consciência de que esse seu comportamento colocava em causa a credibilidade pública desses títulos de crédito.
717. Os arguidos AA e BB actuaram ainda com a o propósito de descaminhar e fazer desaparecer todo o património da “E... & A..., Lda.”, de modo a eliminar as garantias dos credores da empresa e sabendo que as suas condutas viriam a provocar a falência da sociedade, que ficou impossibilitada de cumprir as suas obrigações.
718. O arguido BB visou também prejudicar a possibilidade dos credores, pessoais e da sociedade “E... & A..., Lda.”, actuarem sobre o seu património, forjando a cedência de créditos de que era titular a terceiros e fazendo desaparecer bens e meios financeiros.
719. Os arguidos DD e FF actuaram visando aproveitarem-se de títulos de crédito com assinaturas forjadas em nome da “E... § A..., Lda.” para enganarem terceiros e obterem dos mesmos o fornecimento de mercadorias contra a entrega dos referidos títulos, sabendo que os mesmos nunca seriam pagos, que a sua utilização prejudicaria a credibilidade pública que tais títulos merecem e que as empresas fornecedoras ficariam lesadas.
720. O arguido DD alterou ainda a matrícula da viatura ...-...-..., utilizando a mesma tendo aposto a matrícula ...-...-..., visando impossibilitar a identificação da mesma pelo ofendido e pelas autoridades e sabendo que colocava em causa a fé pública que merece tal meio de identificação das viaturas.
721. Os arguidos BB, AA e DD utilizaram títulos de cheques que sabiam serem forjados e falsamente emitidos sobre Bancos estrangeiros, para enganarem terceiros, tendo em vista o seu levantamento ou encenarem uma idoneidade financeira que não correspondia à realidade, de modo a sacarem benefícios em prejuízo desses mesmos terceiros.
723. O arguido FF actuou, relativamente à sociedade “Á... M..., Lda.”, com o propósito de a enganar sobre a origem e sobre a sua capacidade para dispor da viatura ...-...-..., visando obter um ganho e passar a dispor legitimamente de uma viatura, sabendo que iria lesar a referida sociedade.
724. Os arguidos GG, JJ, LL e MM actuaram com o propósito de adquirirem e de ocultarem a origem de mercadorias que sabiam terem sido obtidas de forma ilícita e em prejuízo de terceiros, visando obterem um ganho.
725. Os arguidos AA, BB, GG, e LL actuaram ainda com o propósito de forjarem facturas quanto a datas, valores e quantidades de mercadorias, de modo a criarem a aparência da normalidade de relações comerciais entre si, de modo a ocultarem o ganho obtido com as referidas transacções.
726. O arguido AA prolongou no tempo, durante, pelo menos, cerca de oito meses, a prática deste esquema de fraude, revelando que as penas de prisão anteriormente sofridas não foram o suficiente para o afastar da criminalidade e que a sua vida comercial era exclusivamente sustentada nestes artifícios fraudulentos.
727. Todos os arguidos acima mencionados actuaram de modo concertado, livre e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas por Lei.
Da contestação do arguido BB, sendo de referir que serão considerados aqui, (naturalmente quanto à matéria dada como provada, e mais à frente aquela não provada) e em todas as demais contestações adiante indicadas, os factos que estão para além daquela versão apresentada já na matéria acima referida, e não portanto aquilo que é repetição, mera negação ou juízos de apreciação e conclusões aduzidas à versão apresentada pelo Mº Pº e que foi reproduzida pelo despacho de pronúncia.
Assim;
A sociedade E... & A...” de que o Arguido era sócio e gerente, dedicava-se à venda quase exclusiva de sanitários e materiais de construção, representando a marca R...,
A R... anualmente estabelecia com os seus clientes/ fornecedores determinadas metas para aquisição de material (montante mínimo de compras) e, ao mesmo tempo, prémios por volume de vendas.
O pagamento dos fornecimentos era feito a 90 dias, sendo que as facturas eram enviadas juntamente com uma letra, referente ao montante nela inscrito, que devia ser imediatamente remetida à R..., e por trabalhar com esta há já vários anos, todos os meses existia uma letra para pagar (respeitante à encomenda realizada há três meses), e uma outra para assinar,
O contrato do armazém em Mosteiro ao ser entregue para ser assinado estava já redigido pelo representante da senhoria, porém, com os dados fornecidos pelos arguidos.
Cinco dos cheques emitidos pelas empresas E... e O..., (referidos no ponto 661) sobre as suas contas, respectivamente, .... e ... do Banco Internacional de Crédito, foram apostas datas correspondentes ao mês de Agosto.
O cheque ... do Montepio Geral, no valor de € 42.508,00, foi depositado na conta da E... e A... junto do BANIF (...), em 2 de Agosto de 2002,
J. .. F... F... M..., J... F... S... M... e J... D... S... M..., accionistas da sociedade E... – E... de S... de B..., S.A., intentaram procedimento cautelar de arresto contra o aqui Arguido BB.
A uma primeira encomenda colocada à Esbal, como referido na matéria da acusação, seguiram-se três novas encomendas a 11, 18 e 25 de Julho, que foram satisfeitas, respectivamente, em 15, 22 e 29 desse mês, e apresentadas as facturas nos valores de 82.955,25 €, 168.217,88 € e 111.256,43 €, ascendendo, portanto, a um total de 362.429,56 €.
Foi acordado que o preço havia de ser pago com cheques pós-datados a 30 dias das respectivas facturas, sendo que para isso foram emitidos três cheques sobre a conta do E... e A... junto do BCP.
Depois disto foi feita, então, uma outra encomenda, a última, aquela narrada na acusação, de 12.08, no valor de 207.537,75 €, da qual, segundo sustentam, foi exigido pronto pagamento por não estarem ainda pagas as três encomendas anteriores.
Os três cheques referidos acima não foram apresentados a pagamento, antes pagos pelos sócios referidos directamente à E... .
Um responsável da empresa C... & S..., apercebeu-se que a E... e A..., Lda., dedicava-se ao comércio de materiais de construção e sanitários.
Os cheques que foram pagos foram-no a 24 e 31 de Julho de 2002 (arts.112 e 115 da acusação); as encomendas, por sua vez, foram realizadas a 5, 11, 16 e 25 de Julho e 1 de Agosto, todas com pagamento a 15 dias da emissão da factura.
Até ao primeiro pagamento já a C... & S..., Lda. havia entregue três encomendas (respectivamente, a 8, 16 e 23 de Julho), no valor global de € 175.489,47.
A B... I... intentou um procedimento cautelar contra o Arguido BB, vindo, após oposição deste a ser proferida a decisão cuja cópia encontra-se a fls. 7760 a 7772.
A R... – C... and C..., SA, moveu contra o Arguido como contra seu pai, E... A..., acção cível respeitante a estes factos, que em ambos os casos não foi julgada procedente.
Era o arguido BB quem efectivamente assegurava o funcionamento a E... & A... .
Foi emitido a favor da “E... & A...”, o cheque ... do Montepio Geral, sacado sobre a conta da empresa C. M..., no valor de € 42.508,00. (cópia de fls. 11021-22).
A conta caucionada da “E... & A...” junto do BANIF, foi liquidada em 8 de Agosto de 2002. (cf. fls. 11023)
Da contestação da arguida EE;
Na altura dos factos em causa o TT fazia trabalhos nos estaleiros da firma do arguido DD e residia num anexo da mesma.
A arguida tem uma filha de quatro anos, que vive consigo, passa actualmente por dificuldades financeiras.
Da contestação do arguido DD;
Que diligenciou no sentido de devolver as mercadorias aos fornecedores, mormente os geradores e veículos, tendo sido na totalidade quanto aos óleos combustíveis.
Presentemente passa por graves dificuldades financeiras.
O arguido é pessoa respeitada no meio em que vive, tem uma filha da sua actual companheira, ainda menor.
Da contestação do arguido MM;
Os produtos adquiridos pelo arguido foram em nome de uma empresa de nome U... Lda., conforme referido no ponto 599, tendo sido posteriormente exportados para Angola.
Fez também aquisições ao arguido AA, de vinhos, tintas e loiças sanitárias, de que lhe foram entregues facturas, sendo primeiro de vinhos, através de firma T..., Lda., conforme referido nos pontos 601 a 609.
O arguido é casado.
Tem 3 filhos a seu cargo.
Dedica-se à exportação há mais de 20 anos.
É primário.
Da contestação do arguido DD;
O arguido foi contacto pelo Sr. VV, da empresa C. M..., Lda., empresa com a qual o arguido tinha relações comerciais através da sua empresa C..., Lda., há vários anos., dizendo aquele ao arguido, que tinha conhecimento que uma empresa em São João da Madeira estava a encerrar e a vender todo o seu recheio a bom preço.
O ora arguido deslocou-se a São João da Madeira, acompanhado pelo Sr. VV, uma vez que, o arguido nunca tinha negociado com tal empresa, nem sabia, onde se localizava e este último ofereceu-se para tal.
Na altura o arguido acreditou na boa fé e desinteresse na realização desse negócio por parte do Sr. VV. Porém, todo o seu comportamento posterior a tais factos, que culminou com a fuga do Sr. VV do país, em data não apurada.
Chegados a São João da Madeira, foi dito ao arguido, que a empresa em questão exigia para pagamento cheques visados ou pagamento em numerário.
Uma vez os preços praticados pela empresa em questão (“E... & A..., Lda.”), eram afinal os preços normais de mercado e exigir-se pagamento imediato, manifestou desinteresse em efectuar qualquer compra, ao que Sr. VV disse ir falar com o responsável de tal empresa.
Quando regressou, disse que como a C. M..., Lda., há muito que comercializava com a “E... & A..., Lda.”, e que inclusive, esta lhe devia dinheiro, tinha conseguido que o ora arguido só pagasse parte do valor da mercadoria de imediato, em cheque visado ou numerário aquela empresa, que a “C. M..., Lda.”, assumia o pagamento da diferença, ou descontava no saldo credor que tinha sobre aquela empresa, devendo posteriormente, o ora arguido pagar tal quantia suportada pela “C. M..., Lda.”, directamente a esta, a 90 ou 180 dias.
Pelo que, e foi tão só atendendo a tais condições de pagamento, e não ao preço, que levou o arguido a comprar os bens constantes das vendas a dinheiro n.º ..., ..., ..., ..., ..., tendo pago o arguido integralmente esse preço.
Assim, a 25/07/02, para pagamento de parte dos materiais constantes das vendas a dinheiro n.º ... e ..., no valor total de 26.671,58, o arguido levantou em numerário a quantia de € 12.000 (doze mil euros). (foram considerados os Doc. 1, 2, 3 juntos ao requerimento de Abertura de Instrução, que se encontram a fls 6411 e seguintes, do Vol 25, a que se referem todas as indicações posteriores quanto a tais documentos)
Quantia, essa, que entregou em mão de um responsável da “E... & A..., Lda.”, tendo posteriormente o Sr. VV entrado com aquele num gabinete, enquanto o arguido procedia ao carregamento das mercadorias compradas, saindo, posteriormente o Sr. VV de tal gabinete, e entregou ao arguido as facturas n.º ..., ..., pelas quais o arguido ficou devedor àquele da quantia de € 14.671, 58, que o Sr. Humberto Tavares disse tinha sido amortizada na conta corrente credora que tinha para com aquela empresa.
Posteriormente, a 30 de Julho de 2002, o arguido, após insistência do Sr. VV, voltou à “E... & A..., Lda.”, a fim de comprar mais mercadoria.
Pois, o Sr. VV, disse que como aquela empresa estava quase a fechar e tinha lá ainda, um grande saldo credor, que era conveniente o arguido ir buscar material e que o que não pudesse pagar, ficaria por conta de tal saldo, e que depois o arguido fazia contas com a “C. M..., Lda.”, podendo pagar aquela em 90 ou 180 dias.
O arguido, mais uma vez, de boa fé, aceitou regressar a São João da Madeira, à “E... & A..., Lda.”, comprar mais material, e uma vez mais foi acompanhado pelo Sr. VV, a pedido deste, com vista, segundo este, a que a “C. M..., Lda.”, pudesse compensar o seu crédito sobre a “E... & A..., Lda.”, sobre o valor das vendas ao arguido.
Assim, no dia 30/07/02, o arguido regressou com o Sr. VV, aos armazéns da “E... & A..., Lda.”, a fim de comprar mais material, tendo, na ocasião, comprado os materiais constantes das vendas a dinheiro ... e ..., entregando a quantia de € 23.000 (vinte e três mil euros) ao Sr. VV que se dirigiu para o escritório da “E... & A..., Lda.”, com o sócio gerente desta.
Saindo o Sr. VV, passado pouco tempo com as vendas a dinheiro já preenchidas, disse que a quantia em dívida sobre tais vendas a dinheiro, ou seja, de € 26.346 (vinte seis mil trezentos e quarenta e seis euros) seria suportada por conta do saldo credor da “C. M..., Lda.” sobre a “E... & A..., Lda.”, devendo, o arguido posteriormente pagar àquela o preço das vendas a dinheiro na parte suportada pela C. M..., Lda., no montante global de € 26.346 (vinte e seis mil trezentos e quarenta e seis euros), e daí quando entregou tais vendas a dinheiro constarem a menção “Pago”.
Nessa mesma ocasião o responsável da “E... & A..., Lda.”, disse que em virtude de ir fechar a empresa iria proceder à venda de vários empilhadores que tinha em stock, mostrando para o efeito 7 ou 8 empilhadores.
Como, o arguido tinha intenção de comprar um para a sua empresa e sabia que um cliente seu a “C..., Lda.” também pretendia comprar um empilhador, acabou por comprar, face à insistência do Sr. VV, que disse ter ainda um avultado crédito sobre a “E... & A..., Lda.”.
Sendo, o preço dos referidos empilhadores de € 102.925, o arguido emitiu à “E... & A..., Lda.”, pagamento de tal preço para pagamento, um cheque visado, no valor de € 40.000,00. (docs. 4 a 6 junto ao requerimento de abertura de instrução)
Sendo que, a diferença de € 40.000, para os € 102.925, foi segundo o Sr. VV, pago da seguinte forma: € 20.417, amortizados no saldo credor que a “C. M..., Lda.” tinha sobre a “E... & A..., Lda.”, liquidando tal saldo, tendo a C. M..., Lda., ainda emitido à “E... & A..., Lda.” um cheque, no valor de 42.508,00 €, cuja fotocópia entregou ao arguido. (doc. 7 junto ao requerimento de abertura de instrução)
O arguido deveria assim pagar à C. M..., Lda., por conta de tal venda a dinheiro, a quantia de € 62.925.
O arguido por conta dessas vendas a dinheiro entregou à “E... & A..., Lda.”, a quantia de € 75.000 (€ 12.000 + 23.000 + 40.000), ficando ainda a dever à C. M..., Lda., a quantia de € 103.942,58 (cento e três mil novecentos e quarenta e dois euros e cinquenta e oito cêntimos).
Posteriormente, o Sr. VV, não mais contactou o arguido para comprar mais material à “ E... & A..., Lda.”, que entendeu como normal, uma vez que aquele já tinha compensado o seu crédito junto daquela empresa, e na última compra até emitiu um cheque no valor de € 42.508,00 a favor da “E... & A..., Lda.”.
Porém, a partir de então o arguido passou a ser sistematicamente pressionado pela “C. M..., Lda.”, para pagamento da quantia de € 103.942,58, alegando, para o efeito o Sr. VV dificuldades daquela empresa.
Tendo o arguido pago integralmente tal quantia à C. M..., Lda., da seguinte maneira;
- A 1/08/2002, o arguido entregou ao Sr. VV, para pagamento de tal quantia em dívida, o cheque n.º ..., no valor de 3.843,12 € (e não 3443,12 € como por lapso material era referido). (doc. 8 junto ao requerimento de abertura de instrução)
- A 22/09/02, o arguido a solicitação do Sr. VV, vendeu-lhe parte do material comprado à “E... & A.., Lda.”, e outro, no valor global de € 15.365,28. (doc. 9 junto ao requerimento de abertura de instrução), que foi amortizado na dívida em questão.
- O arguido entregou ao Sr. VV, o cheque n.º ..., no valor de € 14.710, datado de 28/02/2003. (doc. 10 junto ao requerimento de abertura de instrução)
- O arguido emitiu ainda letras para pagamento da quantia em dívida para com a “C. M..., Lda.”, fruto das aquisições retro aludidas.
Assim, 26/03/03, o arguido paga a letra no montante de € 3.750 (doc. 11 junto ao requerimento de abertura de instrução)
- A 29/05/2003, o arguido pagou três letras à C. M..., Lda., no valor de € 8.760 e € 12.500 e € 6.270 (doc. 12, 13 juntos ao requerimento de abertura de instrução)
- A 07/06/2003, 20/06/2003, 23/06/2003, o arguido paga a letra de € 22.500, que tinha emitido à C. M... . (doc. 14 junto ao requerimento de abertura de instrução)
- O arguido pagou, ainda ao Sr. VV, em numerário por diversas vezes, a quantia global de € 5.220,18.
Como a “E... & A..., Lda.”, lhe entregava “Vendas a Dinheiro” devidamente preenchidas com a menção de pago, e como nunca lhe foi pedido dinheiro pela “E... & A..., Lda.”, e atendendo às explicações dadas pelo Sr. VV, o arguido sempre pensou que os negócios em causa, eram legais e que tudo tinha sido pago, quer por ele, quer pelo Sr. VV, ou através de compensação de crédito que a C. M..., Lda., tinha sobre aquela sociedade “E... & A..., Lda.”.
Todo o preço de tais materiais foi efectivamente pago pelo arguido directamente à “E... & A..., Lda.” ou através da “C. M..., Lda.”, não tendo obtido qualquer benefício ilegítimo com tais compras, e pensando que o que estava a comprar, tinha sido obtido de forma lícita, e nunca que tais mercadorias tinham sido obtidas em prejuízo de terceiros e como tal nunca praticou qualquer acto com o propósito de ocultar a origem de tais mercadorias.
O arguido é comerciante há longos anos, sempre tendo pautado a sua conduta pessoal e profissional por firmes princípios éticos.
É uma pessoa bem inserida no meio social em que vive, respeitador e respeitado por todos os que o rodeia, conhecido como uma pessoa honesta, séria, sempre pronto a ajudar quem o rodeia, sendo tido em boa estima e consideração no meio em que vive.
Da contestação do arguido OO;
O ora arguido nunca conheceu ninguém ligado à sociedade “E... & A...”, nem nunca teve qualquer contacto de qualquer forma, com alguém relacionado com esta.
Comprou dois empilhadores à C..., Lda., que pagou, e nada o fazia suspeitar que tais empilhadores tinham sido adquiridos mediante facto ilícito contra o património.
Conhece há vários anos o Sr. NN, sócio-gerente da sociedade C..., Lda., mantendo com este, uma forte relação de amizade e comercial e sempre o tendo tomado como pessoa séria e honesta.
Tendo comentado, no Verão de 2002, ao Sr. NN que pretendia adquirir um empilhador para a sua actividade, passado algum tempo foi contactado por este que lhe disse ter um empilhador para lhe vender, pois tinha adquirido quatro empilhadores.
Influenciado e pelas facilidades de pagamento dadas pelo Sr. NN, acabou por comprar dois empilhadores, um com o objectivo de o revender, outro para ficar com ele para o seu próprio uso, nunca tendo desconfiado que tivessem origem numa aquisição ilícita.
Conhece o arguido NN desde criança, pois são naturais da mesma freguesia e estão comercialmente ligados ao mesmo ramo de negócio, tendo ele uma grande reputação de seriedade assim como a família deste, nunca tendo conhecimento de qualquer conduta menos correcta deste, quer a título pessoal ou profissional.
Tendo acordado com o Sr. NN, o preço de € 51.170 para tal aquisição, o preço corrente de mercado.
Na data da aquisição, emitiu um cheque no valor de € 7.000 (sete mil euros), cheque n.º ... sacado sobre o B.N.C., e emitiu ainda mais 7 cheques post-datados, no valor de € 5.100 (cinco mil e cem euros), cada, sacados igualmente sobre o BNC, a saber, cheque n.º ..., datado de 23/08/2002; cheque n.º ..., datado de 23/09/02; cheque n.º ..., datado de 23/10/2002; cheque n.º ..., datado de 23/11/2002; cheque n.º ..., datado de 23/12/2002; cheque n.º ..., datado de 23/01/2003; cheque n.º ..., datado de 23/02/2003. (doc. 1, 2, 3, 4, 5, 6, de fls. 7867 a 7874, 29º Vol.)
Sendo que, todos os cheques, com excepção dos cheques n.º ... e ..., foram descontados. Só não sendo descontados, os dois cheques retro aludidos descontados, apesar de previamente emitidos, em virtude de acerto de contas de negócios que o arguido e o Sr. NN tinham. Tendo compensado tais quantias e ainda a quantia de € 8.470, titulada por outro cheque post-datado, que já não consegue identificar, com outros negócios celebrados com NN, em que este era devedor do ora arguido.
Pelo que, a quantia de € 51.170 (cinquenta e um mil cento e setenta euros), constante da factura n.º ..., emitida pela C..., Lda., foi efectivamente paga pelo ora arguido.
Diga-se, ainda, que o ora arguido, vendeu um dos empilhadores à M..., Lda., pelo preço de € 25.882,50, em 19/3/2003, ocasião em que já o Sr. VV se encontrava fugido do país, não o tendo repartido com este nem com o Sr. NN/C... .
O arguido nem sequer recebeu tal dinheiro, pois a M..., Lda., procedeu ao cancelamento dos cheques emitidos para pagamento.
Em virtude de dificuldades económicas o arguido não conseguia saldar uma conta corrente que tinha para com a C. M..., Lda., que chegou a atingir 76.852,01 €, encontrando-se a ser pressionado para a liquidação de tal saldo pelo VV, que quase diariamente lhe telefonava a pedir dinheiro.
À sugestão deste, de que aceitava comprar um dos empilhadores que a C..., Lda., tinha previamente comprado à C..., Lda., o ora arguido acabou por vender-lhe esse mesmo empilhador pelo preço de € 25.882,50, o mesmo pelo qual em data posterior vendeu o outro empilhador à M..., Lda.
O Sr. VV queria aproveitar-se da situação da C..., Lda., que lhe devia avultada quantia, e queria assim comprar tal empilhador por um preço inferior, que o arguido não aceitou, face ao preço que tinha pago à C..., Lda.
Apesar da C..., Lda. ter vendido tal empilhador à C. M..., Lda., e como tal ter-lhe emitido a factura n.º ... a 14/09/2002, a C. M..., Lda. acabou por não lhe pagar qualquer quantia, tendo sido o respectivo preço, descontado na quantia de que a C..., Lda. era devedora.
A factura n.º ... de 14/09/2002, reflecte o acima descrito.
O arguido é uma pessoa bem inserida no meio social em que vive, respeitador e respeitado por todos os que o rodeiam, conhecido como uma pessoa honesta, séria, sempre pronto a ajudar quem o rodeia, sendo tido em boa estima e consideração no meio em que vive.
Da contestação dos arguidos PP e QQ;
O Arguido PP é sócio gerente da sociedade E... – M... de C... e D..., Lda., com sede na Rua ...., n.º ... C e D, 2070-101 Cartaxo, NIPC 503 481 254, com o capital social de € 24.939,89, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Cartaxo sob o n.º 1.205, com escritório, armazém e loja aberta ao público na EN 378, Lote C/D, Fernão Ferro, Seixal.
O Arguido QQ é sócio gerente da sociedade O... – M... de C... e D..., Lda., com sede na Rua ..., n.º ..., C-D, 2070-107 Cartaxo, NIPC 503 982 830, com o capital social de € 24.939,90, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Cartaxo, sob o n.º ..., com escritório, armazém e loja aberta ao público na Av. da ... – Ap. 54, Alcoitão, Alcabideche.
Ambas as empresas fazem parte de um grupo de empresas familiares, bem implantadas no mercado de materiais para construção civil e decoração.
Os arguidos, na qualidade de gerentes e exercendo a direcção efectiva das respectivas empresas, são contactados diariamente por vários vendedores que aparecem nas lojas/instalações a vender vários materiais do seu comércio, bem como vão tomando conhecimento, entre fornecedores e outras empresas do mercado, das melhores condições que se vão praticando, preços e informações sobre certos e determinados materiais, equipamentos e produtos.
Os arguidos só tiveram conhecimento deste processo e das situações relatadas no mesmo em 13.10.2004 quando foram ambos visitados pelos Inspectores da Judiciária – PP, Inspector Chefe e A... S..., Inspector.
Nessa normal perspectiva comercial, teve o Arguido QQ conhecimento da existência da “E... & A..., Lda.”, com boa informação credível no mercado, e que a “E... & A..., Lda.” era agente oficial da “R...” e detinha em stock material de difícil aquisição no mercado, sendo que, à data, era do interesse comercial da E... a sua aquisição.
Vem assim, o arguido PP, a contactar a referida empresa na pessoa do seu sócio-gerente - BB, que o visitou na loja da E... em Fernão Ferro, ao que o mesmo arguido retribuiu a visita nos armazéns da “E... & A..., Lda.” em S. João da Madeira, tendo inclusive reparado que os produtos armazenados estavam embalados pela R... e dirigidos à “E... & A.., Lda.”, sendo que aquela só vende a representantes e agentes oficiais.
Nunca teve o arguido qualquer conhecimento ou desconfiança sobre a actividade desenvolvida pela “E... & A..., Lda.”, que aliás conforme já foi referido, gozava de um bom nome no mercado, tendo comprado a esta sociedade produtos e materiais da marca “R...”, constantes das facturas juntas aos autos fls. 3.418 a 3.425 – Vol XV, entre dia 06.08.2002 e 09.08.2002, tendo o negócio consistido na aquisição de tais produtos aos preço de tabela da R... com um abatimento/desconto comercial de 35% mediante pronto pagamento com a entrega de cheques, dos quais juntou voluntariamente o Arguido cópia, e que são da conta n.º ..., constantes de folhas 3447 e seguintes, e mencionados no ponto 661 da matéria da acusação dada como provada, sendo aí também aqueles relativos à compra dos empilhadores adiante mencionados.
Como também é prática corrente no mercado, designadamente na compra de material R... vendido pelas empresas distribuidoras/agentes, beneficiou a E... de um desconto de 35%, e como decorre das facturas que se juntam como Docs. n.ºs 1 a 9, emitidas por outros distribuidores/agentes da R..., a quem a E... e a O... também compram material R..., o desconto é o mesmo.
Os produtos R... adquiridos pelas representadas dos ora Arguidos foram-no ao preço de tabela e mercado, e o arguido QQ nunca desconfiou que tais produtos haviam sido obtidos pela “E... & A..., Lda.” de forma ilícita e fraudulenta, e não quis com esta aquisição obter qualquer vantagem patrimonial para si ou outrem, nem dissimular os referidos produtos, e muito menos causar prejuízo a terceiro.
Na mesma perspectiva puramente comercial, também o Arguido QQ conhecendo a empresa “E... & A..., Lda.” do mercado e através do Arguido PP, no decurso do negócio da E..., foi também contactado em Agosto de 2002 por um indivíduo que se identificou como sócio-gerente da referida empresa e de nome “”E...”, que tal como havia proposto ao outro Arguido, propôs a venda dos produtos “ROCA” com um desconto de 35% do preço de tabela da “R...”, com as despesas de transporte por conta da vendedora, mediante pronto pagamento das facturas ou entrega de cheques pós-datados com a entrega da mercadoria.
Neste sentido, aceitou o negócio e a entrega dos materiais foi efectuada pelo próprio “E...”, que lhe entregou as facturas n.º ...,... e ... de 08.08.2002 e respectivos recibos com igual número e data, sendo que, efectuou o Arguido o pagamento com cinco cheques pós-datados emitidos todos à sociedade “E... & A..., Lda.”.
O Arguido QQ não teve nem tinha, bem como não desconfiou nem poderia ter desconfiado, de que tais produtos haviam sido obtidos pela “E... & A..., Lda.” de forma ilícita e fraudulenta, e não quis com esta aquisição obter qualquer vantagem patrimonial para si ou outrem, nem dissimular os referidos produtos, e muito menos causar prejuízo a terceiro.
Ambos os Arguidos quando visitados nas suas empresa pelos Inspectores da Judiciária responsáveis pelo processo de inquérito, prestaram de boa vontade o seu depoimento e entregaram na hora ou poucos dias depois se os não tinham em sua posse, toda a documentação de que disponham – facturas, recibos e cópia dos cheques e extractos bancários referentes aos descontos daqueles, e balancetes gerais das sociedades, todos juntos aos autos designadamente a fls. 3383 a 3402 e 3405 e ss. do Volume XV.
A E... no verão de 2002 tinha em fase de execução de obra a sua Loja sita na Buraca-Amadora, junto ao IC19, sendo que necessitava de vários metros de tubo PVC, no âmbito do contacto da “E... & A..., Lda.” na pessoa do seu gerente Pedro Almeida supra referido, o arguido QQ encomendou também 50 de tubos de 150 em PVC destinados à referida obra.
A descarga desse material foi, segundo instruções dadas pelo próprio Arguido, feita no armazém de que a E... é proprietária na Zona Industrial do Seixal (melhor identificado a fls. 712 a 714 dos autos) nos dias 7 e 8 de Agosto perante funcionários da E... .
No entanto, nos dias seguintes vem o Arguido a verificar, quando se deslocou ao armazém, de que a quantidade de tubos em PVC descarregados no local era muito superior ao encomendado, tendo inclusive ficado parte no logradouro do armazém, e de três tamanhos distintos, de 110, 140 e 160, quando a encomenda era apenas de tubos de 150, como é sua postura comercial normal em situações como esta e em qualquer negócio em que a outra parte não cumpre com o que foi estipulado e acordado, ligou de imediato para o gerente da “E... & A..., Lda.” e desfez o negócio, exigindo o pronto levantamento de todo o material, o que se verificou 2 a 3 dias depois.
Mais uma vez, face ao bom nome no mercado da referida empresa e às práticas comerciais do ramo, o arguido QQ não teve nem tinha, bem como não desconfiou nem poderia ter desconfiado, de que tais produtos haviam sido obtidos pela “E... & A..., Lda.” de forma ilícita e fraudulenta, e não quis nem queria com esta aquisição obter qualquer vantagem patrimonial para si ou outrem, nem dissimular os referidos produtos, e muito menos causar prejuízo a terceiro.
Nem tão pouco teve qualquer relacionamento comercial com as empresas S... e P..., nem sabia que tinham sido as mesmas a fornecer os empilhadores à “E... & A...”, nem tinha que ter tal conhecimento.
Salienta-se que as guias de transporte exibidas ao arguido PP em 13.10.2004, a fls. 498 a 500 dos autos, são guias de transporte da empresa T..., LDA., com quem os Arguidos ou as empresas de que são sócios gerentes nunca tiveram qualquer contacto, e que os serviços contratados à referida empresa foram-no directamente e tão só pela E... & A...”, para fazer o transporte das mercadorias (no caso os tubos de PVC) encomendadas e adquiridas pela E... para o armazém sito na Zona Industrial do Seixal, sem qualquer intervenção da Expogrés ou conhecimento da contratação dos seus serviços.
Dos empilhadores
A E... adquiriu ainda à empresa “E... & A..., Lda.”, por intermédio do seu gerente o arguido PP, dois empilhadores a gás, a saber:
• Da marca Hyster, modelo H2.50XM, n.º de série H177B3502Z, pelo valor de € 24.990,00 (c/IVA), cfr. factura n.º ... de 20.08.2002; e
• Da marca Komatsu, modelo FG2.5HT-14, n.º de série 550715R, pelo valor de € 23.800,00, cfr. factura n.º ...de 16.08.2002.
Estes empilhadores foram adquiridos ao preço do mercado, por proposta da “E... & A..., Lda.” e para uso próprio da E..., tendo sido negociado o pagamento em três prestações para cada empilhador, tituladas por cheques pós-datados, identificados nas próprias facturas, a saber:
• Empilhador da marca Komatsu - Factura n.º ..., de 16.08.2002, no valor de € 23.800 (c/ desconto e IVA) – pago com os cheques do BIC, respectivamente n.º ..., no valor de € 9.000,00, de 16.08.2002, n.º ..., no valor de € 7.000,00, de 27.09.2002, e n.º ..., no valor de € 7.800,00, de 27.09.2002; (acima mencionados)
• Empilhador da marca Hyster - Factura n.º ..., de 20.08.2002, no valor de € 24.990,00 (c/ desconto e IVA) – pago com os cheques do BIC, respectivamente n.º ..., no valor de € 9.000,00, de 20.08.2002, n.º ..., no valor de € 8.000,00, de 25.09.2002, e n.º 36910, no valor de € 7.990,00, de 26.09.2002; (também acima mencionados)
Todos os cheques foram apresentados a pagamento nas datas acordadas com boa cobrança.
Mais uma vez, face ao bom nome no mercado da referida empresa e às práticas comerciais do ramo, o Arguido PP não teve nem tinha, bem como não desconfiou nem poderia ter desconfiado, aliás como qualquer outro empresário em idêntica situação, de que tais produtos haviam sido obtidos pela “E... & A..., Lda.” de forma ilícita e fraudulenta, e
Não quis nem queria com esta aquisição obter qualquer vantagem patrimonial para si ou outrem, nem dissimular os referidos produtos, e muito menos causar prejuízo a terceiro.
Nem tão pouco teve qualquer relacionamento comercial com as empresas identificadas no ponto 659 da Acusação (fls. 5267) – I...PORTUGAL e T..., e muito menos sabia de que tinham sido as mesmas a fornecer os empilhadores à “E... & A...”, nem tinha que ter tal conhecimento.
Da contestação do arguido CC;
Em data que não concretamente apurada, o BB pediu ao arguido CC fornecimento de folha de alumínio em rolo para impermeabilização em obras de construção civil, que lhe foram fornecidos em 11 de Julho de 2002, em representação da firma E... & A..., LDA., facturados através da factura n.º...., da mesma data, cuja fotocópia encontra-se a fls. 7540.
Tendo procedido ao respectivo pagamento a pronto através de um cheque da sociedade E... & A..., LDA.
Na semana seguinte o BB fez uma nova encomenda de alumínio em rolo para a sociedade E... & A..., LDA., no montante de Euros 15.140,94, que foi entregue por um carro da P... nas instalações da sociedade E... & A..., LDA. em S. João da Madeira, com ordens de receber o respectivo pagamento contra a entrega da mercadoria e da factura n.º. ..., cuja fotocópia foi junta a fls. 7541.
Ao ser aberto o envelope entregue no acto de recebimento da mercadoria, verificou-se que o mesmo continha uma letra de câmbio no montante do fornecimento efectuado (Euros 15.140,94) aceite pela sociedade E... & A..., LDA., com data de vencimento para 29 de Agosto de 2002, cuja fotocópia foi junta a fls. 7542.
O arguido era detentor de uma participação no capital social da sociedade P..., S. A., que se dedicava ao comércio de produtos alimentares.
Contestação do arguido HH:
O arguido é o presidente do Conselho de Administração da sociedade R... – Comércio por G... de B... e A... S.A., com sede em Casal da Mulata, Mafra, cujo objecto social é a venda de bacalhau.
No exercício desta sua actividade contacta com muitas empresas que o procuram afim de lhe venderem bacalhau nacionais e estrangeiras, situação em que lhe apareceu a sociedade D... H... S.A., com a intenção de lhe vender bacalhau verde.
O Arguido disponibilizou-se a adquirir bacalhau, mas dado que o mesmo se inseria numa gama especifica, ou seja era bacalhau verde, apenas se disponibilizou a ficar no primeiro contacto havido com a quantidade de 1305 quilos, a título de amostra, afim de perceber se o mesmo era de boa qualidade ou não.
Tendo então aceite adquirir a quantia dos 1305 quilos àquela sociedade no valor de 7.437,50 € e pagou. (cfr. Docs de fls. 7433 e 7434-35)
Não sabia o arguido, que aquele bacalhau havia sido adquirido por meios ilícitos ou de qualquer forma específica, nem tinha razões ou motivos para desconfiar do que quer que fosse, dado que, é habitual, ser abordado por várias empresas, inclusive empresas espanholas, afim de que passe a ser seu cliente, adquirindo o bacalhau que estas empresas comercializam.
O preço a que adquiriu aquelas quantidades é o preço de mercado.
O arguido é conhecedor do negócio e das empresas Portuguesas, e como o bacalhau adquirido não se apresentou em condições que lhe merecessem confiança, atento a qualidade do mesmo, entendeu não adquirir mais bacalhau a esta empresa, não obsta ter ainda recebido alguns telefonemas com o intuito de lhe venderem mais bacalhau.
Teve um contacto pessoal com uma pessoa cujo nome não recorda, que se apresentava como sendo da referida sociedade, aquando da aquisição do referido bacalhau, nunca mais tendo tido qualquer contacto, que fosse de molde a permitir que esta sociedade armazenasse bacalhau nas suas instalações.
Teve relações comerciais antigas e duradouras com o Sr. CC, durante mais de dez anos, pessoa que conheceu quando trabalhava para outras sociedades adquirindo bacalhau, continuando a negociar com ele, quando o mesmo era dono das sociedades P... T... Lda., e P... P... Lda., tendo tido negócios com estas sociedades de vários milhares de euros. (cfr. Doc. de fls. 7436-7448)
Da contestação do arguido JJ, reiterando-se que não iremos reproduzir aqui ou na matéria dada como não provada relativamente a tal articulado, os factos que são a repetição daquela constante da acusação ou a sua negação:
A mercadoria adquirida ao arguido LL, mencionada no ponto 164 da matéria dada como provada, foi recepcionada pelo Sr. A... A... P..., encarregado de armazém da empresa C... & A..., Lda., que assinou a correspondente guia de recepção.
A factura, indicada em 165, foi registada em stock e lançada na contabilidade do C... & A..., Lda. conforme recibo de compra n.º ..., já junto aos autos.
Para pagamento do bacalhau referido foi emitido o cheque número ..., referido no ponto 166.
O arguido JJ comprou o bacalhau ao arguido LL, empresário em nome individual, que se dedica ao comércio de produtos alimentares.
Da contestação do arguido FF.
O arguido exerce actividade como comissionista na área do negócio de automóveis, depois de ter exercido a actividade neste ramo, por conta própria.
O arguido enviou o fax de 1 de Julho de 2002, cuja cópia encontra-se a fls. 7494.
No penúltimo parágrafo desse fax diz-se que “o que eu combinei com o Administrador foi o cliente vir cá acima vir munido das papeladas inerentes ao negócio”.
O arguido estava sediado no Fratel (Vila Velha de Ródão), e conheceu o DD através do senhor R... R..., conforme se refere no ponto 553.
Da audiência de Julgamento
O arguido BB é de média condição social, não tem antecedentes criminais, a mulher é funcionária, e tem com esta uma filha, vivendo todos em casa própria adquirida com empréstimo bancário.
A sociedade “N... & R..., Lda.” tinha como sócios a mulher e a sogra do arguido Pedro Almeida.
O arguido CC é de média condição social e económica.
O arguido DD e EE vivem em comunhão de facto, têm uma filha de 5 anos de idade, são de modesta condição social, e não tem actualmente qualquer actividade ou rendimentos certos
O arguido HH tem 2 filhos, que com ele trabalha, e aufere proventos de cerca de 1.900,00 euros mensais.
O arguido AA foi condenado várias vezes por crimes contra o património, sendo-lhe aplicada no processo comum colectivo n.º 118/92 da 4ª secção do Círculo de Beja a pena privativa de liberdade de 14 anos de prisão, declarada integralmente cumprida em 20.03.000.
O arguido FF foi condenado por abuso de confiança, o arguido JJ pelo crime de especulação e desobediência.
Os demais arguidos não apresentam antecedentes criminais.
Os arguidos BBl, FF, JJ, MM e RR, são de média condição social e os três últimos, industriais, gozam de boa situação económica, o que não acontece quanto aos dois primeiros, estando frente de empresas, que no caso daquele último atinge os 80 funcionários
Os demais arguidos tem situação social mais modesta, e vivem com dificuLda.des económicas, com excepção do arguido GG.
Quanto aos pedidos cíveis, também aqui serão considerados apenas os factos que estão para além do que consta da matéria da acusação dada como provada, que alguns deles reproduziam, e naturalmente também aqueles dados como não provados que daquela mesma matéria provinham;
Assim:
1- “V... – C... C... de B..., S.A.”,
Suportou a quantia de 12,49 € de despesas com a devolução do cheque entregue pelos dois primeiros arguidos do BANIF, referido no ponto 266, e ainda 61,14 € com a devolução do cheque mencionado no ponto 712 também da matéria dada como provada, e 199,99 € com o desconto da letra e respectivos encargos, e ainda 91,17 € com a devolução desta mesma letra.
2- “P... – I... de P..., S.A.”
Nada mais a referir para além dos factos dos pontos 475-482.
3- “B... – S... P... de R..., S.A.”
Nada mais a referir para além do que consta dos pontos 329 a 339.
4- “Adega Cooperativa de P... da B..., CRL”.
A mercadoria referente à factura de 31.07.02, a que alude aquela pró-forma de fls. 19, e depois a fls21, do Apenso V, e a fls. 5767, é aquela discriminada no art. 1º do pedido cível.
Para além dessa mercadoria forneceu ainda a demandante paletes no montante de 209,79 €.
As mercadorias a que se refere a factura de fls. 25-26 daquele apenso, e 5771, de 22.08.02, são aquelas discriminadas em 4.º do mesmo pedido cível, tendo sido fornecidas ainda paletes, no montante de 208,06 €.
5- “B... I..., Lda.”, a factura referida no ponto 314, a fls. 13 e 14 do Apenso III, emitida em 10.07.02, tinha como vencimento o dia 10.09.02.
Essa factura ainda não foi paga.
6- “T... – T... I..., A... e M... para M..., SA”,
Dedica-se à venda de máquinas industriais, das respectivas peças e acessórios e também à assistência pós venda, e possui uma delegação em Leça da Palmeira.
O empilhador Komatsu entregue é o modelo FG 25 HT-14, com o número de série 550715R.
A letra referida nos pontos 357 e 358 tem como data de emissão o dia 13.08.02, sendo convencionado como local de pagamento a cidade de S. João da Madeira.
O empilhador não foi restituído.
7- “B... – C... e I... de P... A...”
Nada mais a referir para além do que consta dos pontos 182 a 198.)
8- “A... – E... de P... T..., Lda.”
A demandante é uma sociedade por quotas que se dedica ao fabrico e comercialização de plásticos.
Intentou uma acção cível contra a “E... & A...” para obter o pagamento do fornecimento em causa nos presentes autos, que continua por pagar. (fls. 29 a 36 do Apenso VI)
9- “R... S... & A..., Lda.”
Nada mais a referir para além do que consta dos pontos 270 a 282.
10- “F... L..., E..., Lda.”
As facturas referentes aos artigos fornecidos, a que aludem os pontos 496 a 503, constam das facturas n.ºs ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., cujas fotocópias encontram-se de fls. 917 a 931, tinham como data de vencimento os dias 28.10.02, 29.10.02, 30.10.02, 04.11.02, 05.11.02, 07.11.02 e 10.11.02, respectivamente (corrigindo-se assim o lapso material que na indicação anterior de 03.11, repercutiu nas três últimas).
11- “P... M..., S.A.”
A demandante tem por objecto a comercialização de materiais de construção e decoração.
A mercadoria fornecida é aquela constante da factura de n.º ... (e não ...), cuja cópia encontra-se a fls. 18 do Apenso II, referente aos autos de inquérito n.º 2370/02.TALRS, cujo montante é de 113.025,62 €.
O transporte da mercadoria atrás mencionada foi feito em 20.08.02. (doc. fls. 21 do mesmo apenso)
12- “F... – F... do L..., S.A.”
A demandante dedica-se à transformação corte, quinagem e recuperação de ferros, aços e outros metais, importação e comércio.
O vendedor referido em 433 é o Sr. Amândio Faria Ricardo
13- “P... I..., S.A.”
Para além daquelas indicadas no ponto 580 foi emitida ainda a factura n.º ..., referente a 12 (doze) apiladores (empilhadores) e facturação de portes da exportação, tudo no total de € 59.196,16. (fls. 5936 a 39)
Para além da letra indicada em 581 o arguido fez preencher uma outra letra, no valor de 59.196,16 €, referente ao fornecimento atrás mencionado.
14- A “E... – C... e I... G..., Lda.”
Os empilhadores cujos preços foram pedidos conforme consta do ponto 383 eram com a capacidade de 2,5 a 3,0 toneladas, a gás, com mastro triplex.
Foi fornecido apenas o empilhador de 3,0 toneladas por não ter um de 2,5 toneladas para entrega.
O armazém ocupado pela “E... & A...” era de construção recente e continha diversas mercadorias.
A demandante não recuperou o empilhador fornecido.
15- “M... M..., Lda.”
Nada mais a referir para além dos factos que constam dos pontos 1 a 94 e 136 a 147.
16- XX
Nada mais a referir para além dos factos que constam dos pontos 686 a 702.
17- “C... & S..., Lda.”
Quanto ao contactos dos arguidos Nada mais a referir para além dos factos que constam dos pontos 107 a 135, que englobam todos os fornecimentos efectuados, incluindo aqueles dois primeiros que vieram a ser pagos, sendo que o segundo nos termos do indicado em 115.
A demandante é uma empresa familiar, de pequena dimensão, tendo ficado em difícil situação financeira em decorrência do não pagamento dos fornecimentos efectuados, que colocaram em causa que continuasse em actividade.
Os factos em causa provocaram distúrbios emocionais pelo menos na sua sócia-gerente, C... M... G... da C..., que teve de recorrer a tratamento médico.
18- “E... – E... de S... de B..., S.A.”
A mercadoria fornecida a que aludem os pontos 100 a 106, continua por pagar.
19- “J. & C. D..., Lda.”
Nada mais a referir para além dos factos que constam dos pontos 298 a 309.
20- “E... de P... – C... e I..., S.A.”
Nada mais a referir para além dos factos que constam dos pontos 422 a 431.
21- “F... de T... 2000 Lda.”
A demandante ficou lesada em pelo menos 56.505,87 €.
22- “C... – M... de C..., Lda.”
O fornecimento das mercadorias foi precedido do envio de um orçamento, com o n.º 79, onde constavam essas mesmas mercadorias e condições de pagamento.
As facturas são aquelas cujas cópias encontram-se a fls. 3471 e 3473.
23- “R... – C... e C..., S.A.”
O valor dos fornecimentos indicado em 490 resulta depois do lançamento de um crédito no valor de 584,86 €, referente a devolução de material, e um pagamento de 56.995,22 €. (doc. de fls. 265 do Apenso IX e n.º 47, a fls. 6555)
O pagamento das letras, conforme referido na matéria da contestação do arguido BB era feito através de letras aceites com o prazo de 90 dias, que tendo sido enviadas à E... & A..., não foram aceites nem devolvidas quando aos fornecimentos referidos no ponto 490.
24- “I... P... – E... e S... L..., S... U... Lda.”
Foi acordado que o pagamento seria feito através de 3 cheques, no valor de 1/3 cada, a ser descontado o primeiro na entrega, o segundo a 30 dias e o último a 60 dias.
A demandante soube em finais de Setembro de 2002 que a “E... & A...” tinha encerrado definitivamente, tendo o AA desaparecido não se sabendo então do seu paradeiro.
25- “A. F. B..., Lda.”
Os cheques constantes do ponto 325, e que se encontram a fls 6192 e 93, não foram apresentados a pagamento por o pai do arguido BB se ter prontificado a resolver a situação, o que não fez.
Nenhum dos cheques foi pago.
26- “S..C... – I... M... e V... de T... S.A.”.
Será atendida a matéria acima provada, quer quanto aquela que resulta da acusação no que se refere à relação com a E... & A..., sendo quanto ao arguido NN e a sua empresa, a “C...”, aquela que resulta da contestação deste, conforme foi mencionado acima, sendo certo que a actuação do VV, que não foi submetido a julgamento, foi considerada aquela relevante naquilo que tem a ver com outros presentes e que foram julgados, como é o caso do NN.
O empilhador Toyota modelo 62-7FDF30, chassis n.º 10839 encontrava-se nas instalações da “C...”, vindo a ser apreendido à ordem dos presentes autos, conforme referido no ponto 382.
27- “L... – V... e E..., S.A.”
Reproduz-se aqui o referido anteriormente quanto à demandante “S... C...” aquilo que diz respeito aos arguidos VV e NN.
A demandante suportou encargos e despesas bancária com o desconto das letras entregues pelos arguidos no montante de 1040,49 €.
O empilhador DAEWOO, modelo D30.S foi transportada para as instalações da “C.M...” e vendido ZZ, da empresa “A... da S... A... Lda.”, sita em Cernache do Bonjardim, por intermédio do arguido NN que angariou esse cliente.
Quanto ao empilhador DAEWOO, modelo G25E, o Humberto Tavares propôs a sua aquisição, por acerto de contas entre empresas, a Heitor Ferreira, proprietário da empresa “H.. F... Lda.”com instalações em Alcobaça, empresa com a qual tinha relações comerciais.
Em meados do mês de Outubro de 2002 o empilhador Daewoo D30, chassi EM090-69896 que a lesada havia entregue aos arguidos foi localizado pela lesada na firma “A... da S... A..., Lda.,” com sede em Cernache do Bonjardim e o empilhador G25, chassi EM0CX-5448, na firma “H... F..., Lda.” com instalações em Andão-Juncal.
28- BBB:
O demandante adquiriu um BMW 318 TDS, 99-89-EU num stand na Quarteira, tendo pago o preço, 10.625,00 €, através de 4 cheques, o qual veio posteriormente a ser apreendido pela PJ, situação em que ainda se encontra. (
Pagou até ao momento a quantia de 993,85 € ao seu actual mandatário.
Pagou a quantia de 30,56 € na manutenção do veículo acima indicado, bem como 14,88 € em acessórios.
Pagou com o aluguer de um veículo a quantia de 212,50 €.
Matéria de facto não provada:
Quanto à matéria da pronúncia:
Que o arguido CC concebeu ou participou na concepção, implementação, conjunta ou isoladamente, de qualquer plano tendente a obter mercadorias de terceiros, vendê-las ou colocar mercadorias através da sua sociedade “P...”, e apoderar-se, no todo ou em parte, dos respectivos valores, ou que tenha recebido pagamentos relativamente a factos aqui em causa.
Para o efeito referido no ponto n.º 23 da matéria de facto provada, o arguido AA contactou com o arguido TT através da arguida EE.
A contrapartida financeira referida no ponto n.º 25 da matéria de facto provada seria paga ao TT através da arguida EE.
Que a sociedade “N... § R..., Lda.” pertencesse à data dos factos a ela referente ao arguido BB ou o tivesse como sócio - cfr. doc. fls. 51118 a 5120 (ponto 50).
As instruções do arguido AA, referenciadas no ponto n.º 68 da matéria de facto provada, foram dadas ao arguido DD e à EE, para esta última se deslocar a Setúbal e aí abrir, conjuntamente com o arguido TT, uma nova conta, em nome da sociedade.
Através da arguida EE o arguido AA fez depositar na conta n.º ..., a quantia de 500,00 na data de 30-08-2002 e depois a quantia de 2.500,00 €, na data de 4-9-2004 (ponto n.º 70).
O arguido TT, nas condutas discriminadas no ponto n.º 71 da matéria de facto provada, seguiu instruções da arguida EE.
A arguida EE fez seu o montante de € 400,00 referido no ponto n.º 71 da matéria de facto provada, como contrapartida da sua colaboração e da do DD na angariação do arguido TT.
A arguida EE procurou depositar o cheque referido no ponto n.º 88 da matéria de facto provada.
Que a compra de bacalhau proveniente da “E... § A...” do LL ao GG fosse concretamente de quantidade não inferior a 10.000 kg (ponto 168).
178 e 179. Parte da mercadoria adquirida pelos arguidos foi negociada com o arguido HH, que aceitou proceder à aquisição por um preço bastante inferior ao real de mercado através da sociedade “R...”, correspondendo concretamente a factura de cópia a folhas 2655 a cerca de metade das quantidades e dos valores efectivamente pagos pela segunda.
180. O arguido HH aceitou ainda, que alguns dos carregamentos de bacalhau vindos da E... com destino à JR F... e vindos da B...com destino à D... H..., referido designadamente no ponto 197, ficassem armazenados durante alguns dias nas instalações da R..., visando os arguidos dificultar o seguimento e a recuperação das viaturas por parte dos fornecedores lesados.
Que a mercadoria adquirida à Adega Cooperativa de P... da B... tenha sido comercializada pelo AA concretamente através das D... E... (ponto 248).
Que o arguido BB compareceu nas instalações da E... dizendo chamar-se J... B... e ser o contabilista da “E... & A...” (ponto 368).
439. Os arguidos AA e SS negociaram com o A... M... D... da S..., gerente da “B... – M... de C..., Lda.”, o fornecimento de dois carregamentos de varão nervurado por um preço de cerca de metade do valor de mercado de tais materiais, mas a venda não se chegou a consumar, tendo apenas o A... D... da S... aceitado que o ferro fosse descarregado junto das suas instalações.
441. O arguido VV, gerente da sociedade “C.M...-T..., SA”, encomendou ao AA e SS os carregamentos de malha electrosoldada e de varão de ferro que os primeiros lhes conseguissem arranjar, acordando que lhes iria pagar um preço equivalente a cerca de metade do valor de mercado.
Na proposta feita ao arguido RR, referida no ponto n.º 443 da matéria de facto provada, o AA pediu um preço equivalente a cerca de metade do valor de mercado ou um preço não apurado mas inferior ao valor de mercado.
O arguido RR sabia que os materiais em ferro fornecidos pelo arguido AA eram provenientes de aquisições fraudulentas cometidas por este último, razão pela qual os preços eram muito inferiores aos que sabia ser os de mercado (ponto 447).
467. Os responsáveis da S... enviaram à “E... & A...” o seu vendedor A... F..., que, nas instalações sitas em Mosteirô, contactou com o BB.
474. A tubagem em PVC fornecida pela S... foi, em parte, vendida pelos arguidos AA e João Santos à sociedade E..., sita no Seixal.
481. Uma vez que foi apenas tentada a venda da mercadoria da P... à “E...” os arguidos AA e BB não fizeram seu o montante apurado.
Assim, designadamente, o arguido BB vendeu uma partida de sanitários à U..., negociando a mesma com o arguido MM. (ponto n.º 494).
Ofendido : “A... G... & F..., Lda.”
513. O responsável da “A... G... & F...”, Sr. R... G..., contactou a “E... & A..., Lda.”, através do referido telemóvel, tendo falado com o arguido AA, que se apresentou como sendo o “L... V...” e disse ser o encarregado das compras.
514. O Sr. R... G... informou o arguido dos produtos que poderia fornecer, dentro do ramo dos produtos alimentares, e indicou o seu preço, que deveria ser pago no acto de entrega da mercadoria, tendo, logo no decurso do primeiro telefonema, o arguido AA pedido uma primeira entrega de uma quantidade de presuntos e aceitando pagar a pronto.
515. O arguido AA, seguindo o combinado com os restantes arguidos, visava então ganhar a confiança do fornecedor, tendo feito uma encomenda de pequena quantidade, que pretendia efectivamente pagar, para depois obter fornecimentos de maior quantidade e a crédito.
516. Esta primeira encomenda veio assim, a ser entregue no armazém de Mosteirô na data de 9 de Julho de 2002, tendo sido facturada pela “A... G... & F...” pelo valor total de 3.538,01 € (três mil quinhentos e trinta e oito euros e um cêntimo), que os arguidos AA, BB, CC e SS pagaram através da emissão do cheque nº ..., no montante facturado, sacado sobre a conta nº ..., do BCP, que veio efectivamente a ser pago.
517. Uma vez adquirida a confiança deste fornecedor, os mesmos arguidos decidiram proceder a nova encomenda, tendo sido ainda o AA quem, via telefónica, já em meados de Julho de 2002, contactou com a “A.. G... & F..., Lda.”, pedindo a entrega de uma quantidade maior de presuntos e ainda de queijos e um prazo de pagamento a 30 dias.
518. Pese embora não conhecesse pessoalmente o cliente, o responsável da “A... G... & F..., Lda.” aceitou proceder à entrega, face ao bom pagamento anterior e às boas referências que recebia da “E... & A..., Lda.” .
519. Na data de 16-7-2002, a mercadoria constante da factura referida no ponto 519 da matéria dada como provada, foi entregue no armazém sito em Mosteirô
520. A mercadoria foi recepcionada pelos quatro arguidos, AA, BB, SS e CC que, para seu pagamento, entregaram ao motorista da “A... G... & F..., Lda.”, um envelope contendo o cheque em 520 da matéria dada como provada.
521. Tal cheque veio a ser apresentado a pagamento, mas foi devolvido com a menção de “saque irregular”, uma vez que, como muito bem os arguidos sabiam, a assinatura não correspondia a nenhuma das autorizadas.
522. Os responsáveis da “A... G... & F..., Lda.” foram assim levados ao fornecimento de mercadoria sem que tenham recebido qualquer pagamento em contrapartida e sem que a tenham conseguido recuperar, ficando assim, a sociedade lesada no montante de 11.496,08 € (onze mil quatrocentos e noventa e seis euros e oito cêntimos).
523. A mercadoria, composta por presuntos e queijos, foi, em acto seguido à entrega, transportada pelos arguidos AA e SS para as instalações do armazém de Fernão Ferro, de onde, em conjunto com o arguido DD, foi a mesma vendida a terceiros, por montante não apurado, que estes três arguidos arrecadaram para si.
O arguido AA conseguiu assim, a adesão do seu conhecido II, a quem entregou vários impressos de letras e de cheques, conforma supra referido, combinando que as condições de armazenamento e de venda das mercadorias que viesse a conseguir, teriam que ser sempre acordadas consigo (ponto 534).
Em data indeterminada do mês de Agosto de 2002, o arguido AA entregou ao arguido II, de quem era amigo, o impresso de cheque n.º ..., sobre a conta n.º ..., da agência de S. João da Madeira, titulada pela “E... § A..., Lda.”, no qual o AA havia previamente feito apor uma assinatura ilegível no lugar reservado ao sacador, sobre a qual havia colocado um carimbo da referida sociedade (ponto 537).
Na posse do referido cheque, o arguido II combinou com o AA que iria procurar adquirir cavalos em Espanha, podendo depois os mesmos ser repartidos pelas propriedades que qualquer dos arguidos explorava em Portugal (ponto 538).
Para tal, o arguido II recorreu a alguns seus conhecidos de nacionalidade espanhola, a quem pediu que lhe arranjassem criadores de cavalos espanhóis, que estivessem interessados em vender para portugueses (ponto 539).
É assim que, em data indeterminada do mês de Setembro de 2002, M... A..., gerente da sociedade “S... VI, S.L.”, foi contactado por um indivíduo espanhol, que o informou que conhecia um português que estava interessado em comprar cavalos (ponto 540).
Na sequência dessa informação foi combinado um encontro que ocorreu alguns dias depois e no qual estiveram presentes o M... A... e o arguido II, que se identificou como E... M... A... e proprietário da empresa “E... § A..., Lda.”, fazendo-se ainda acompanhar do J... D... C... S..., seu empregado, que apresentou como sendo “jockey” (ponto 541).
Nessa reunião o arguido II, sob a falsa identidade de E... M... A..., informou que se estava a preparar para montar um centro hípico em Portugal e, por isso, necessitava de adquirir cavalos de raça árabe, até três anos, negociando a aquisição de nove cavalos, pelo preço de 28.890,00 € (vinte e oito mil oitocentos e noventa euros), tendo ficado ainda acordado que o pagamento seria efectuado através de cheque visado ou em numerário (ponto 542).
Na sequência dessa reunião, o arguido II remeteu à “S... VI, S.L.” o fax referido no ponto n.º 543 da matéria de facto provada (ponto 543).
No dia 13 de Outubro de 2002, Domingo, o arguido II deslocou-se à herdade da “S... VI, S.L.”, a fim de carregar os cavalos, para o que se fez acompanhar de um camião da transportadora espanhola “T... G...S... XXI, S.L.”, que previamente havia contratado (ponto 544).
Atento o dia da semana escolhido, o arguido II sabia que o M... A... não estaria presente, podendo assim deixar o cheque correspondente ao pretenso pagamento sem que tivesse que explicar a forma como o cheque estava emitido, uma vez que o referido gerente seria mais exigente a controlar tais formalidades (ponto 545).
Com efeito, o arguido II Santos entregou a C... G..., funcionário da “S... VI, S.L.” o cheque referido no ponto n.º 546 da matéria de facto provada (n.º ..., sacado sobre a conta n.º ..., da agência de S. João da Madeira do BCP, titulada pela “E...§ A..., Lda.”), onde escreveu a data de 13.10.02 e o montante de 28.890,00 € (ponto 546).
Em Évora, os cavalos foram descarregados e carregados num camião de matrícula portuguesa, tendo seguido depois para as propriedades utilizadas pelos arguidos II e AA, sitas respectivamente na zona de Fontaínhas/Elvas e de Palmela onde os mesmos arguidos se vieram a utilizar dos animais (ponto 548).
Que havia um plano inicial para exportação para Angola dos geradores da “P...” gizado pelo arguido DD, e que este procurou o Molina Vargas a fim de pedir a sua colaboração na colocação dos geradores. (ponto 585)
Que a FL P... tenha ficado lesada na quantia de 2.019,16, relativamente a alguns dos bidões que não lhe foram fornecidos. (ponto 598)
Assim, em meados de Novembro de 2002, o arguido MM adquiriu ao arguido BB as mercadorias descritas no ponto 601 dos factos provados (ponto 601).
Que o arguido BB contactou também com o arguido MM ou que directamente tenha vendido a este qualquer mercadoria, ou dele tenha recebido qualquer importância. (pontos 599, 603 e 610)
610. Que o arguido MM realizou vários pagamentos, em dólares e em euros, ao arguido DD, através de cheques, mas principalmente em numerário, como contrapartida dos fornecimentos dele recebido.
Que tenha imposto prazos de pagamento que se prolongaram até ao princípio de 2005, e que alguns dos pagamentos ao AA, para além do referido em 610 e 612 foram entregues à companheira deste, entre 2003 e o início de 2005, num total não inferior a 20.000,00 USD (pontos 611 e 613).
614. O MM fez também vários pagamentos ao DD, sempre em numerário e em dólares americanos, num total não inferior a 50.000,00 USD (cinquenta mil dólares).
615. O MM fez ainda pagamentos em numerário ao arguido BB, cujo montante não foi possível determinar.
Que o NN tratou de encaminhar o ZZ para a C. M... logo que soube que aquele procurava adquirir um empilhador para a sua empresa, a “A... da S... A..., Lda.”.
626. Ainda no final de Julho de 2002, o arguido BB, através do VV, expôs ao arguido NN que estava em vias de obter uns empilhadores que estaria disposto a vender por bom preço.
627. Sabendo que tais equipamentos não eram habitualmente vendidos pelo BB nem pela “E... & A...” e face ao preço pelo qual estariam dispostos a vender, o arguido NN apercebeu-se que os referidos equipamentos não tinham uma origem legítima, tomando conhecimento de que os respectivos fornecedores não se encontrariam pagos.
628. Não obstante, o arguido NN não deixou de se mostrar interessado no negócio, acordando com o VV e com o BB as condições para poder justificar o negócio em termos comerciais.
629. Assim, os arguidos NN, VV e BB acordaram em forjar uma venda da “E... & A...” à C..., do NN, de quatro empilhadores, sendo dois da marca Mitsubishi com origem na E..., um da marca Toyota com origem na S... C... (modelo 627FDF 30) e outro da marca Manitou/Fahel (modelo FHD30H) fornecido pela E... P... .
630. Com efeito, o VV e o NN pagariam um preço total de 40.000,00 € (quarenta mil euros), mas seriam emitidos justificativos de venda da “E... e A...” para a C... com valores aproximados e ligeiramente superiores aos das empresas fornecedoras.
632. Conforme combinado, o arguido NN pagou apenas ao BB, no final de Julho de 2002, o montante de 40.000,00 €, através da entrega do cheque nº ..., sacado sobre a conta BPN nº ..., da C... .
633. Que o NN não pretendia ficar com os empilhadores, mas sim negociá-los com terceiros, de modo a obter um ganho.
631. O arguido BB emitiu o documento de venda a dinheiro da “E... & A...” com o nº 866, com data de 30 de Julho de 2002, onde são descritas as vendas dos quatro empilhadores por um valor declarado total, com IVA, de 102.925,00 € (cento e dois mil novecentos e vinte e cinco euros) - folhas 324.
634. Que o arguido Eugénio Cadete ocultou a origem do empilhador da marca Manitou/Fahel, modelo FHD30, vendido à sociedade “Vale da M..., C... e C..., Lda.”.
635. Quanto aos dois empilhadores Mitsubishi, com origem na E..., os arguidos VV e NN resolveram negociá-los através do OO, que se dispôs a utilizar a sua empresa C..., para vender os mesmos a terceiros, tomando este último também conhecimento da real origem ilícita dos equipamentos.
636. Os três arguidos combinaram então que, mais uma vez, seria forjada uma venda dos dois empilhadores da C.../NN à C.../OO, para depois ser este último a procurar realizar a sua venda a terceiros ou, caso não o conseguisse, a forjar nova venda da C... à C. M..., assumindo então o VV a venda desses empilhadores, sendo sempre o produto da venda a terceiros repartido entre os três.
Que os arguidos tenha entrado em combinação com o VV ou efectuado vendas fictícias dos equipamentos recebidos, ou que tenham emitido documentos para dar essa aparência. (pontos 638, 639, 643 a 646)
643. Na sequência dos contactos estabelecidos para a negociação dos empilhadores entre os arguidos BB e NN, este último apercebeu-se que o primeiro lhe poderia fornecer outras mercadorias, sabendo que teriam a mesma origem da “E... & A...” e que eram obtidas com prejuízo para os fornecedores.
Que foi o BB quem vendeu material ao NN material da E... e A..., e que emitiu documentos para dar aparência de veracidade da venda efectuada. (pontos 644 e 645)
646. Conforme acordado com o NN, o pagamento de tais fornecimentos foi efectuado em numerário, tendo o BB recebido quantia não apurada, mas não superior a 30.000,00 €.
O arguido II colaborou pontualmente com os arguidos BB e AA (ponto n.º 669).
717. Que o arguido DD actuou com o propósito, em conjugação com os arguidos AA e BB, de descaminhar e fazer desaparecer todo o património da “E... & A..., Lda.”, de modo a eliminar as garantias dos credores da empresa e sabendo que as suas condutas viriam a provocar a falência da sociedade, que ficou impossibilitada de cumprir as suas obrigações.
Os arguidos EE e II actuaram visando aproveitarem-se de títulos de crédito com assinaturas forjadas em nome da “E... § A..., Lda.” para enganarem terceiros e obterem dos mesmos o fornecimento de mercadorias contra a entrega dos referidos títulos, sabendo que os mesmos nunca seriam pagos, que a sua utilização prejudicaria a credibilidade pública que tais títulos merecem e que as empresas fornecedoras ficariam lesadas (ponto 719).
A arguida EE utilizou títulos de cheques que sabia serem forjados e falsamente emitidos sobre Bancos estrangeiros, para enganar terceiros, tendo em vista o seu levantamento ou encenar uma idoneidade financeira que não correspondia à realidade, de modo a sacar benefícios em prejuízo esses mesmos terceiros (ponto 721).
A arguida EE aceitou ajudar os dois primeiros arguidos através do acompanhamento e garantia da disponibilidade do TT para figurar em actos notariais e aberturas de contas bancárias, sabendo que tal actuação visava encobrir as actividades ilícitas dos restantes arguidos (ponto 722).
Os arguidos NN, OO, PP, QQ, RR e HH actuaram com o propósito de adquirirem e de ocultarem a origem de mercadorias que sabiam terem sido obtidas de forma ilícita e em prejuízo de terceiros, visando obterem um ganho (ponto 724).
725. Os arguidos CC, NN e, OO, actuaram ainda com o propósito de forjarem facturas quanto a datas, valores e quantidades de mercadorias, de modo a criarem a aparência da normalidade de relações comerciais entre si, de modo a ocultarem o ganho obtido com as referidas transacções.
Relativamente aos demais factos não provados (contestações dos arguidos BB, CC, EE, DD, FF, HH, JJ e MM, e pedidos de indemnização civil) dá-se aqui por reproduzido o conteúdo de fls. 11.977 a 11.996 dos autos (fls. 203 a 222 do acórdão recorrido).
Cumpre apreciar e decidir:
Recurso interposto quer pelo arguido AA quer pelo arguido DD:
O arguido AA, pugna pela condenação por um crime de burla, continuado, por a prática dos crimes em causa ter sido, segundo alega, potenciada pela atitude negligente e facilitadora dos ofendidos, tendo o comportamento destes facilitado a reiteração do comportamento criminoso, sendo que o modus operandi foi sempre o mesmo, houve apenas uma intenção criminosa, desenvolvida durante um determinado lapso temporal, através do mesmo comportamento, dos mesmos artifícios, sempre com o mesmo objectivo, pelo que apenas deveria ter sido aplicada uma pena pela prática de um crime de burla e não dois.
Pede que a pena aplicada seja substancialmene reduzida para que possa ser considerada justa, pois considera que as penas parcelares e a pena única aplicada ao arguido são excessivas, referindo que a já avançada idade do arguido conjugada com a excessiva pena a que foi condenado, jamais permitirá a tão desejada ressocialização.
Por sua vez, o arguido DD pede que deverá o acórdão recorrido ser revogado e o arguido Absolvido dos crimes de Burla Agravada e Uso de título de crédito falsificado, por não preenchimento do tipo legal de crime e especialmente atenuada a pena no que respeita ao crime de Falsificação de matricula de veículo automóvel,
Ainda que assim não se entenda:
Deve o acórdão ser reapreciado de acordo com as conclusões e, decisão alterada, no sentido de suspender a execucão da pena de prisão aplicada ao arguido
O princípio da livre apreciação da prova consagrada no artigo 127° do C.P.P, impõe que fosse qual fosse a decisão, o Tribunal por imperativo legal e constitucional, teria de fundamentar a sua decisão, violando assim, os artigos 374° e 410° nº 2 al.a) do C.P.P.
Face aos vícios patentes no texto do acórdão recorrido encarado em si mesmo e também recorrendo ás regras gerais da experiência comum, existe um verdadeiro "non liquet", que passa por uma completa omissão na matéria de facto provada nos pontos 577 e 583 da sentença, das diligências do arguido DD com os responsáveis da P... pela devolução das mercadorias.
Mesmo tendo o tribunal desprezado a prova documental junta aos autos a fIs. 11517 e 11518, e mostra-se violado o artigo 570 nº1 do Código Civil, o qual impunha a exclusão total da indemnização, de acordo com a sua culpa, face aos factos provados e não provados sempre pelas regras da experiência comum
É nula a sentença por deixar de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, nos termos do arto 379° n.1 a1.c) do C.P.P., quando o Tribunal, colocado perante a determinação de uma medida de pena de prisão não superior a cinco anos não fundamenta especificamente a denegação da suspensão da sua execução,
Sobre o objecto destes recursos surge a seguinte:
Questão prévia:
Acontece que:
O arguido AA, foi condenado na 1ª instância :
a) Em co-autoria, de:
- um crime de burla agravada, continuado, p. e p. nos arts. 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, a) e b) do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos e 5 (cinco) meses de prisão;
- um crime de falsificação de título de crédito, continuado, p. e p. no art. 256.º, n.ºs 1, a) e 3, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão.
b) Em autoria singular, de:
- um crime de burla qualificada, continuado (factos dos pontos 677 e seguintes, ofendidos XX e Vinalda), p. e p. nos arts. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, a) e b) do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão;
- um crime de burla qualificada, p. e p. nos arts. 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2, b), do Código Penal (factos dos pontos 670 e seguintes – a lojinha da Bela), na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- um crime de falsificação de documento comercial (facturas forjadas), p. e p. no art. 256º, n.º 1, a), do CP, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
- um crime de insolvência dolosa, p. e p. no art. 227º, n.ºs 1, a), e 3, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão.
1.2. Operado o cúmulo jurídico, condenou o arguido AA na pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão.
Absolveu o mesmo arguido dos demais crimes que lhe eram imputados por estarem englobados naquels crime por que foi condenado
E, na segunda instância, foi o mesmo arguido condenado nos seguintes termos:
1. a. pela autoria material de um crime de burla qualificada (factos dos pontos 677 a 714), p. e p. nos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão;
1. b. pela prática, em co-autoria, de um crime de burla qualificada (restantes pontos de facto), p. e p. nos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos e 5 (cinco) meses de prisão;
1. c. pela prática, em co-autoria, de um crime continuado de falsificação de título de crédito, p. e p. no artigo 256.º, n.ºs 1, alínea a), e 3, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
1. d. pela autoria de um crime de falsificação de documento comercial (facturas forjadas), p. e p. no artigo 256.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
1. e) pela prática de um crime de insolvência dolosa, p. e p. pelo artigo 227.º, n.ºs 1, alínea a), e 3, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão.
2. Operado o cúmulo jurídico, condenar o arguido AA na pena única de 14 (catorze) anos de prisão.
Foi ainda o mesmo arguido absolvido da prática dos demais crimes que lhe são imputados.
Por seu lado, o arguido DD foi condenado na 1ª instância
a) Em co-autoria, de:
- um crime de burla agravada, cometido na forma continuada, p. e p. nos arts. 217º-1 e 218º-2 a) e b) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
- um crime de uso de título de crédito falsificado, cometido na forma continuada, p. e p. no art. 256º, n.ºs 1, a) e c) e 3, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão.
b) Em autoria singular, de um crime de falsificação de matrícula de automóvel, p. e p. no art. 256º, n.º 1, a), e 3, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão.
4.2. Operado o cúmulo jurídico, condenou o arguido DD na pena única de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão.
A Relação julgou improcedente o recurso interposto por este arguido e não lhe suspendeu a execução da pena.
Uma vez que, as penas parcelares aplicadas não excedem oito anos de prisão, não é admissível recurso quanto à sindicância sobre as penas parcelares, bem como quanto à pena do cúmulo aplicada ao arguido DD, por ter havido confirmação da decisão em 2ª instãncia, sendo que, quanto ao arguido AA, houve confirmação in mellius quer quanto ao crime de burla, quer quanto ao crime continuado de falsificação de título de crédito.
Apesar de o acórdão da 1ª instância ser proferido em 21 de Julho de 2006, anterior à vigência da Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, a situação não sofre in casu qualquer alteração
Na verdade:
Rezava o artigo 400º nº 1 al. f) do Código de Processo Penal (CPP), antes da revisão operada pela Lei nº 48/2007 de 29 de Agosto:
“1. Não é admissível recurso:
(…)
f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo no caso de concurso de infracções.”
Face ao art. 400., n.1, f) do Código de Processo Penal na redacção anterior à lei 48/2007 de 29 de Agosto, era jurisprudência firme do Supremo (v. Ac. de 08-11-2006, Proc. n. 3113/06 - desta Secção, entre outros - que não era admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmassem decisão de 1ª instância, em processo por crime a que fosse aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções,, face à denominada "dupla conforme".
Entendia-se que a expressão «mesmo em caso de concurso de infracções», constante da al. f) do n.° 1 do art. 400.° do CPP, significava que, apesar de no caso se configurar um concurso de infracções, a regra primária da referida norma continuava a valer, incluindo nela também as situações em que os crimes do concurso se integrem nos limites da primeira referência a «pena aplicável», isto é, em que uma das penas aplicáveis a um dos crimes do concurso não ultrapassasse 8 anos de prisão havendo identidade de condenação nas instâncias.
Nesta ordem de ideias, desde que a pena abstractamente aplicável independentemente do concurso de infracções, não fosse superior a oito anos, não seria admissível recurso do acórdão da Relação para o STJ, (na tese usualmente seguida pelo Supremo), sendo que uma outra tese, não seguida por esta Secção, entendia que na interpretação mais favorável para o recorrente, apenas seria admissível recurso da pena conjunta que correspondesse ao concurso de crimes a que fosse aplicável pena de prisão superior a oito anos.
Com a revisão do Código de Processo Penal operada pela referida Lei a al. f) do artº 400º passou a dispor:
“De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.”
Deixou de subsistir o critério do “crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos”, para se estabelecer o critério da pena aplicada não superior a 8 anos.
Daí que se eliminasse a expressão “mesmo no caso de concurso de infracções.”
Assim, mesmo que ao crime seja aplicável pena superior a 8 anos, não é admissível recurso para o Supremo, se a condenação confirmada, não ultrapassar 8 anos de prisão.
Ao invés se ao crime não for aplicável pena superior a 8 anos de prisão, só é admissível recurso para o STJ se a condenação confirmada ultrapassar oito anos de prisão, decorrente de cúmulo e restrito então o recurso à pena conjunta.
Todavia, o artº 5º nº 1 do CPP, estabelece:
A lei processual é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior (nº 1)
E, dispõe o nº 2 do preceito:
A lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar:
a) Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa; ou
b) ) Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo.
Porém este artigo não tem aplicação ao caso concreto, no domínio das penas parcelares, pois que se como decidiu no ac. de 05-06-2008 in proc. nº 08P1151 da 5ª Secção, a lei que regula a recorribilidade de uma decisão, ainda que esta tenha sido proferida em recurso pela Relação, é a que se encontrava em vigor no momento em que a 1ª instância decidiu, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido, conclui-se que, quer no domínio das penas parcelares aplicadas, quer no domínio das penas abstractamente aplicáveis correspondentes aos crimes que motivam a condenação, não excedem oito anos de prisão, pelo que apenas em relação à pena conjunta aplicada ao arguido AA é admissível o recurso, por exceder oito anos de prisão, não sendo por conseguinte, admissível o recurso quanto à pena conjunta aplicada ao arguido DD. (V.em, idêntico sentido Acórdão deste Supremo de 13-11-2008, Proc. n.º 3381/08 - 5.ª Secção).
O Supremo Tribunal de Justiça, não é um tribunal de instância, que conheça de todos os recursos, que se lhe dirijam, pois que é um tribunal de revista, nos termos do artigo 434ºdo CPP, em que a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal está vinculada e limitada, apertis verbis, pelo disposto no artigo 432º do mesmo diloma legal adjectivo.
O artigo 32º da Constituição da República portuguesa, não confere a obrigatoriedade de um terceiro grau de jurisdição, ou duplo grau de recurso, assegurando-se o direito ao recurso nos termos processuais admitidos pela lei ordinária.
Há pois, e, apenas, que apreciar o recurso quanto à pena única aplicada de 14 anos de prisão, em que o arguido recorrente AA ficou condenado:
Como se sabe, o artigo 77º nº 1 do Código Penal, ao estabelecer as regras da punição do concurso, dispõe: “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.”
Este critério especial, da determinação da medida da pena conjunta do concurso – que é feita em função das exigências gerais da culpa e da prevenção – impõe que do teor da decisão conste uma especial fundamentação, em função de tal critério. Só assim se evita que a medida da pena do concurso surja consequente de um acto intuitivo, da apregoada e, ultrapassada arte de julgar, puramente mecânico e, por isso arbitrário.
Note-se que o artigo 71º nº 3 do Código Penal determina que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.
Como refere Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, p. 243, nota 1. “O sistema penal consagra um regime de pena conjunta, referida a cada crime imputado ao agente, e rejeita um regime de pena unitária, referida à imagem global dos crimes imputados e da personalidade do agente. Com efeito, apesar do artigo 77º nº 1 se referir a uma “única pena” e à consideração “em conjunto” dos factos e da personalidade do agente, logo o nº 2 supõe a distinção das penas concetas dos crimes em concurso.”
Embora não seja exigível o rigor e a extensão nos termos do nº 2 do artº 374º do CPP, nem por isso tal dever de fundamentação deixa de ser obrigatório, quer do ponto de vista legal, quer do ponto de vista material, e, sem prejuízo de que os factores enumerados no nº 2 do artº 71º do Código Penal, podem servir de orientação na determinação da medida da pena do concurso. (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 291)
Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado - idem , ibidem, págs. 290-292),
Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso. - Acórdão de 11-10-2006, deste Supremo, in Proc. n.º 2420/06 –desta 3.ª Secção.
Em sentido idêntico elucida o Ac. deste Supremo, de 20-12-2006, in Proc. n.º 3379/06, desta 3ª Secção:
Na consideração dos factos (do conjunto de factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso.
Na consideração da personalidade (da personalidade, dir-se-ia estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos) devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente. Mas tendo na devida consideração as exigências de prevenção geral e, especialmente na pena do concurso, os efeitos previsíveis da pena única sobre o comportamento futuro do agente.
A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão(…)- nº 2 do artº 77º do CP.
Como salienta Paulo Pinto de Albuquerque (ibidem, nota 2), “A moldura do concurso de crimes é construída, não de acordo com o princípio da absorção puro (punição do concurso com a pena concreta do crime mais grave), nem com o princípio da exasperação ou agravação (punição do concurso com molduira do crime mais grave, devendo a pena concreta ser agravada em virtude do concurso de crimes), mas antes com o princíoio da cumulação, de acordo com o qual se procede à punição do concurso, com uma pena conjunta determinada no âmbito de uma moldura culjo limite máximo resulta da soma das penas concretas aplicadas a cada crime imputado, mas cuja medida concreta é decididas em função da imagem global dos crimes imputados e da personalidade do agente, (…) Trata-se de um sistema de cumulação, mas na forma de um cúmulo jurídico.”
A decisão recorrida considerou:
““17.2. A moldura abstracta da pena do concurso tem como limite máximo a soma das penas de prisão concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos de prisão, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (art. 77.º, n.º 2 do CP).
Dentro da moldura encontrada, é determinada a pena do concurso, para a qual a lei estabelece que se considere, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (art. 77.º, n.º 1, do CP), sem embargo, obviamente, de ter-se também em conta as exigências gerais da culpa e da prevenção a que manda atender o art. 71.º, n.º 1 do CP, bem como os factores elencados no n.º 2 deste artigo, referidos agora à globalidade dos crimes.
Tendo em conta a gravidade global dos ilícitos perpetrados pelo arguido (número de condutas criminosas havidas e natureza dos bens jurídicos violados - património e segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório -, e a personalidade do arguido, revelada pela forma de execução dos crimes, nitidamente desconforme aos valores tutelados pelo direito, julgamos adequada a pena única de 14 (catorze) anos de prisão.”
A fundamentação apresentada mostra-se pertinente.
Na verdade, como a mesma decisão já tinha referido: “Na consideração global dos factos, com particular destaque para o comportamento do arguido na prática dos crimes, revelador de uma personalidade manifestamente desconforme aos valores tutelados pelo direito, acentuam-se patentes necessidades de prevenção geral positiva ou de integração e de prevenção especial positiva ou de socialização.”
Por outro lado, verifica-se que, é elevadíssimo o grau de ilicitude dos factos, face aos concretos valores envolvidos na prática dos crimes, cujo modo de execução consisitiu em socorrer-se o arguido de um plano particularmente persistente e elaborado, em que o dolo surge de forma intensa, agindo o arguido de modo concertado, livre, e consciententemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei, sendo que o arguido prolongou no tempo, durante, pelo menos, cerca de oito meses, a prática do esquema de fraude, revelando que as penas de prisão anteriormente sofridas não foram o suficiente para o afastar da criminalidade e que a sua vida comercial era exclusivamente sustentada nestes artifícios fraudulentos, revelando assim, o arguido, por outro lado, falta de preparação para manter conduta lícita, e apetência para delinquir, tanto mais que arguido AA foi condenado várias vezes por crimes contra o património, sendo-lhe aplicada no processo comum colectivo nº 118/92 da 4ª secção do Círculo de Beja, a pena privativa de liberdade de 14 anos de prisão, declarada integralmente cumprida em, 20.03.000.
O modo e os fins e motivos determinantes da actuação do arguido está patenteado no enriquecimento ilegítimo, por via da obtenção de valores particularmente elevados.
Inexistiu reparação das consequências dos crimes;
O arguido tem situação social mais modesta (do que os arguidos BB, FF, JJ, MM e RR, que são de média condição social) e vive com dificuldades económicas.
Tendo e conta que a moldura penal concreta da pena conjunta quanto ao arguido AA se situa entre 7 anos e 5 meses, a 19 anos e 3 meses, de prisão, não se mostra desproporcional, nem contrária às regras da experiência a pena conjunta aplicada, que satuisfaz as exigências da prevenção geral e especial e, não excede a medida da culpa, pelo que é de manter.
Sobre os recursos interpostos pelo demandado NN:
O demandado NN, discorda do acórdão da Relação na parte que revogou o acórdão proferido em primeira instância, quando concretamente decidiu:
"1º Determinar a entrega à demandante "L... ", como proprietária, do empilhador Daewoo ", modelo D305, chassis 90-06896, apreendido à ordem destes autos.
2° Ordenar que o demandado AAA• entregue à demandante L..." o empilhador HDAEWOO", modelo Gí5E, chassis EMOCX-5448,'
3º Alterar a decisão recorrida, ficando os arguidos AA e BB solidariamente condenados a pagar à demandante H..., S.A.", a quantia a liquidar em execução de sentença, pelos danos correlacionados com os empilhadores identificados nos nº 1 e 2, acrescida dejuros legais desde 12 de Julho de 2002."
"XVIII Relativamente ao pedido de “S... C... - I... M... e V... de T..., S.A.” :
1º Determinar a entrega à demandante, como proprietária, do empilhador HToyota", modelo 627FDF30, apreendido à ordem destes autos;
2° Alterar a decisão recorrida, ficando os arguidos AA e BB solidariamente condenados a pagar à demandante a quantia de 624.335 (vinte e quatro mil trezentos e trinta e cinco euros), acrescido de juros legais, calculados desde 11 de Julho de 2002, e a quantia a liquidar em execução de sentença, pelos danos correlacionados com o empilhador identificado no nO 1, acrescido de juros legais desde a referida data."
Alega o demandado que o acórdão recorrido é ilegal e nulo, violando o art. 4° do C.P.P., 671° do c.p.e. e 379º n° I c) do C.P.P., porque revogou/alterou uma decisão cível já transitada em julgado, fixando uma decisão para além do pedido e da causa de pedir do recurso interposto pela demandante, sendo que em matéria cível, in casu, o Tribunal da Relação estava e está limitado a conhecer a matéria que não transitou em julgado e sempre com os limites do recurso interposto pela demandante, pelo que ao conhecer para além da matéria do recurso e alterando decisão transitada em julgado, o Tribunal da Relação conheceu matéria que estava vedado conhecer, devendo por isso, ser revogada a decisão cível na parte que alterou a decisão cível proferida em 1ª instância em que foi proferida condenação e, em consequência, nunca podia o Tribunal da Relação, ter condenado à restituição do equipamento vendido pela demandante.
A argumentação que preside à questão posta, como vem equacionada pelo recorrente e, vazada nas conclusões das motivações de recurso, é a de que:
A própria demandante expressamente, aceitou a total validade e eficácia jurídica do negócio que celebrou com a E... & A..., ao pedir a condenação dos arguidos no pagamento total do preço de tal equipamento e ao não ter recorrido na parte da sentença que confirmou tal pedido, e, em consequência, condenou os arguidos/demandados no pagamento do preço devido pela venda de tal equipamento, donde entender que tal venda é válida e eficaz, quer perante a E... & A..., Lda, quer e sobretudo perante os 3° adquirentes de boa fé, como é o caso do ora demandado e ficou provado na matéria de facto, pelo que, nem sequer devia ter sido conhecido, por incompatível, do pedido da demandante, em requerer a devolução do equipamento vendido. Aliás, a demandante alicerça a devolução do equipamento, numa reserva de propriedade que não logrou provar. (vide factos provados).
Sendo que, dando conta, o Tribunal da Relação, da incompatibilidade de tais pedidos, para poder ordenar a restituição do equipamento à demandante, altera/revoga a sentença proferida em primeira instância, no que toca ao montante a pagar à demandante altlterando para o efeito uma condenação transitada em julgado.
Considera o recorrente que não tem sequer aplicação os arts. 291°, 892° e 1301° do Cód. Civil, havendo violação destas normas e do art. 467° nº 2 do Cód. Civil, pois que as vendas efectuadas entre a demandante, E... & A..., Lda e a C..., Lda, foram vendas comerciais, como resulta dos factos provados.
Por outro lado, aduz que o bem em causa, não foi objecto de furto, o que terá existido é que tal equipamento vendido pelos arguidos a terceiros de boa fé, foram adquiridos com dolo, tendo havido transmissão de propriedade e tanto houve, que a demandante reclama o pagamento do preço de tal equipamento., pelo que não se aplica o art. 892º do Cód. Civil.
Aduz ainda que, deve em todo o caso e em último termo ser dada aplicação ao disposto no art. 1301° do Cód. Civil. pois, tendo sido tal equipamento, vendido por comerciante (E... & A..., Lda), a terceiro de boa fé., não tendo tal terceiro adquirente razões para suspeitar se tal bem foi adquirido fraudulentamente., para que se opere a restituição do equipamento à demandante, devia esta ter devolvido o peço pago pelo terceiro adquirente, requisito da reivindicação da coisa, sendo que, o demandante, não deduziu pedido de resolução/anulação do contrato de compra e venda que outorgou com E... & A..., Lda, o que era necessário, uma vez que houve tradição da coisa, nem sequer a declaração de ineficácia de tal venda, nem a demandante, peticionou a condenação do demandado (enquanto terceiro) a reconhecer o direito de propriedade da demandante sobre tais empilhadores. A omissão de tais pedidos, só por si, tem como consequência a improcedência do pedido de que a demandante recorreu.
A Relação expressou a seguinte fundamentação:
“20.5. Do destino dos empilhadores (recursos das demandantes “S... C..., S.A.”, L..., S.A.” e “T..., S.A.”):
“S. .. C... – I... M... e V... de T..., S.A.” deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos Fernando Conceição, Pedro Almeida, Enrique Vargas, João Santos Silva, Miguel Neri da Silva, Humberto Tavares e Eugénio Marques Cadete, com os fundamentos que constam de fls. 6306/6327 (vol. XXIV), solicitando:
- A condenação dos primeiros cinco arguidos a pagar, solidariamente, à demandante a quantia total de € 69.999,60, a título de indemnização pelos prejuízos que a esta foram causados com as condutas descritas na pronúncia, acrescida de juros;
- Que seja reconhecido o direito de propriedade da demandante sobre os empilhadores “TOYOTA” modelo 627FDF30 e “TOYOTA” modelo 427FGF25, e ordenada a restituição à lesada dos ditos objectos, um deles apreendido, à ordem dos presentes autos, ao arguido Eugénio Cadete, e o outro recebido pelo arguido Humberto Tavares.
Por sua vez, “L..., V... e E..., S.A.” deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos AA, BB, SS, CC, TT , VV, NN e contra ZZ e AAA, solicitando:
- A condenação dos primeiros cinco arguidos a pagar, solidariamente, à demandante a quantia total de € 60.749,25, a título de indemnização pelos prejuízos por si sofridos, decorrentes da actuação ilícita dos ditos arguidos, acrescida de juros;
- O reconhecimento do direito de propriedade da demandante sobre os empilhadores “DAEWOO”, modelo G25E, e “DAEWOO”, modelo D30S, chassi EM090-69896, e a restituição à mesma da posse dos referidos bens, um em poder de ZZ e o outro detido por AA;
Tanto num como no outro dos pedidos, sendo restituídas à posse dos bens em causa, relegam as demandantes a determinação exacta do valor dos danos para execução de sentença.
A final, o tribunal a quo julgou parcialmente procedentes os referidos pedidos e, em consequência, condenou os arguidos AA e BB a pagar à demandante “S... C..., S.A.” a quantia de € 69.997,60 e juros, e à demandante “L..., S.A.” a quantia de € 60.749,25, acrescida de juros.
Esta decisão foi juridicamente sustentada, na parte que importa considerar, nos seguintes termos:
«(…)
A matéria de facto consubstancia (…) a celebração, por parte dos mencionados arguidos, de vários contratos de compra e venda (…) com cada um dos ofendidos, os quais são definidos pelo artigo 874.º do Código Civil, e atento o artigo 463.º, § 1.º do Código Comercial.
(…)
A encenação criada pelos arguidos, que se apresentavam como compradores, agindo no âmbito de operações comerciais que constituiriam o escopo da sociedade “E... § A...”, tinha como objectivo receber efectivamente a mercadoria sem terem qualquer intenção de a pagar, sem que com isto se possa dizer que não queriam celebrar qualquer negócio jurídico.
As ofendidas, induzidas pelo erro criado, convencidas de estarem a celebrar uma venda, faziam as declarações no sentido daquele negócio jurídico, e actuavam nos termos desse aludido contrato, ou seja, entregavam a coisa e transferiam o respectivo direito de propriedade.
Dispõe o artigo 253.º do CC que “entende-se por dolo qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação, pelo destinatário ou terceiro, do erro do declarante”.
(…)
O declarante cuja vontade tenha sido determinada por dolo, pode, nos termos dos artigos 254.º, n.º 1, e 287.º, do CC, anular a declaração, que, de acordo com o estabelecido no artigo 289.º, do mesmo diploma, tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado, ou se tal não for possível, o valor correspondente.
(…)
Há que atentar, porém, que não foi pedido por qualquer ofendida a anulação dos negócios celebrados e por via dos quais entregaram os objectos e mercadorias e respectivos direitos que sobre elas incidiam, permanecendo pois os efeitos do negócio celebrado, entre os quais a transferência da propriedade.
O que acabamos de referir tem naturalmente relevância desde logo quanto aos empilhadores cuja devolução se pretende (…).
(…)
Porém, importa sublinhar (…) que não se trata aqui de coisas furtadas, aquelas vendidas pelos arguidos, mas obtidas com dolo, tendo havido transmissão do direito de propriedade, que tem consequências naturalmente a esse nível e quanto àqueles negócios celebrados posteriormente, a terceiro de boa-fé, sem que nunca tenha sido pedido por qualquer das ofendidas a anulação do negócio celebrado com os arguidos, repita-se».
Mais adiante, acrescenta-se:
«Para além desse pedido de condenação formula ainda a “L...” um outro, de reivindicação, nos termos do n.º1 do artigo 1311.º do Código Civil (…).
Porém, quanto ao reconhecimento do direito de propriedade sobre os aludidos empilhadores, não pode o pedido proceder, nos termos acima aludidos, desde logo por os demandantes não terem pedido a anulação do contrato celebrado com dolo por parte dos arguidos, a quem transferiram a propriedade sobre os equipamentos objecto desse negócio jurídico, tendo aqueles transaccionado esses mesmos equipamentos a terceiro de boa-fé».
Em síntese, contrapõem as recorrentes “S... C..., S.A.” e “L..., S.A.”: - reservaram para si a propriedade dos empilhadores até ao pagamento integral dos respectivos preços, ao abrigo do artigo 409.º do Código Civil; - não lhes tendo sido pago o preço dos empilhadores, continuam a ser as legítimas proprietárias dos referidos bens, pelo que, a venda dos mesmos, efectuada pela “E... § A..., Lda.”, através dos arguidos AA e BB, a terceiros, é uma venda de coisa alheia, nos termos do disposto no artigo 892.º do citado diploma legal, e, nessa medida, ineficaz em relação à recorrente.
Afigura-se-nos que o tribunal a quo incorreu em patente erro de aplicação do direito, embora se reconheça que o caminho jurídico percorrido pelas recorrentes também não é o adequado ao caso.
Como decorre profusamente da matéria de facto provada, as entregas dos empilhadores por parte das recorrentes aos arguidos AA e BB foram determinadas não por dolo malus de que fala o artigo 253.º do Código Civil, mas por actos constitutivos de crimes de burla.
Na génese da entrega dos empilhadores aos referidos arguidos não está a celebração de qualquer negócio jurídico (contratos de compra e venda), ainda que viciados na formação da vontade por “dolo civil”. O desiderato dos arguidos foi tão só a apropriação dos empilhadores, através da prática de actos consubstanciadores dos ditos crimes contra o património.
Daí que os empilhadores nunca hajam saído da esfera jurídica das recorrentes “S... C..., S.A.” e “L..., S.A” e que as vendas posteriormente feitas de tais objectos pelos arguidos AA e BB, como res inter alios, sejam absolutamente ineficazes em relação às referidas sociedades.
Em comentário ao artigo 892.º do Código Civil, escreve Abílio Neto, citando a anotação de Vaz Serra ao acórdão do STJ de 29-7-1966, «Quanto ao proprietário, que não interveio no negócio, não pode juridicamente operar-se a transferência do seu direito real e daí que o acto jurídico de outrem que vise transmitir a sua propriedade é em relação a ele ineficaz ou seja, insusceptível de produzir efeitos sobre o seu património.
(…)
A ineficácia do contrato em relação ao proprietário opera ipso jure e por isso não tem este (…) necessidade de promover a anulação do aludido contrato, podendo (…) reivindicá-la do poder do comprador, que sofrerá a respectiva evicção, tal como outra qualquer pessoa que esteja na posse dela. Nada autoriza a sacrificar o proprietário real ao meramente aparente, haja ou não boa fé do comprador, não interessando mesmo apreciar se esta existiu ou não» .
Nestes termos, o direito de propriedade sobre os empilhadores identificados supra pertence às recorrentes “S... C..., S.A” e “L..., S.A.”.
O desacordo da “S... C..., S.A.” quanto ao decidido limita-se ao empilhador “TOYOTA” modelo 627FDF30, que a recorrente pretende lhe seja entregue.
Este objecto está apreendido à ordem destes autos, desde 21 de Outubro de 2004, conforme se vê da matéria de facto provada (fls. 195 do acórdão e ponto de facto n.º 382) e do auto de apreensão de fls. 3634, tendo dele sido nomeado depositário o demandado NN.
Sob pena de locupletamento indevido, a entrega à recorrente “S... C..., S.A.” daquele empilhador impõe que se remeta, nessa parte, a avaliação do dano sofrido pela demandante para liquidação em execução de sentença.
O empilhador “DAEWOO” modelo D30S, chassis n.º 90-06896, está apreendido à ordem deste processo, como se vê de fls. 195 do acórdão e do auto de apreensão de fls. 3685, tendo sido nomeado depositário do mesmo o demandado ZZ.
Por sua vez, o empilhador “DAEWOO” modelo G25E, chassis EMOCX-5448 é detido pelo demandando AAA (cfr. factos provados, a fls. 195 do acórdão). Sendo ordenada, como deve, a entrega destes empilhadores a “L..., S.A.”, seguindo o entendimento acima traçado, também aqui importa remeter a avaliação dos danos efectivos sofridos por esta demandante para liquidação em execução de sentença. “
Analisando:
Como se sabe, nos termos do artigo 129º do Código Penal, que se refere à responsabilidade civil emergente de crime, a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil.
Como já salientava Maia Gonçalves, in Código Penal Português, anotado e comentado, 17ª edição, p. 446, nota 2: “Determina-se aqui que a indemnização de perdas e danos, de qualquer natureza, que emergem da prática de crime, é regulada, quantitativamente e nos seus pressupostos, pela lei civil e não pela lei penal como sucedia na vigência do CP de 1886. Aqui se abandonou, portanto, a atribuição à reparação do dano de uma natureza especificamente sancionatória de carácter penal, a qual fazia da reparação uma verdadeira sanção penal.”
O artigo 71º do Código de Processo Penal, estabelece o princípipo da adesão, no sentido de que o pedido de indemnização civl fundado na prática de um crime é deduzido no processo poenal respectivo, só podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos prevsitos na lei.
Os casos previstos na lei são os indicados no artº 72º do CPP.
Assim, face ao princípio da adesão, de harmonia com o princípio da suficiência do processo penal, o processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa.- artº 7º nº 1 do CPP.
Nesta ordem de ideias se compreende que a decisão penal, ainda que absolutória, que conhecer do pedido civil constitui caso julgado nos termos em que a lei atribui eficácia de caso julgado às sentenças civis. – artº 84º do CPP, e que a sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil, sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado, sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 82º. – artº 377º nº 1 do CPP.
Face ao princípio da adesão, a norma do nº 3 do artº 82º do CPP, é uma norma excepcional, qual válvula de escape, em que o tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, remeter as partes para os tribunais civis quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal.
A responsabilidade civil contratual está excuída do âmbito do princíoio da adesão em processo penal.
Conforme jurisprudência fixada pelo Acórdão do Pleno das Secções Criminais do STJ, nº 7/99, de 17 de Junho, DR, I-série – A, de 3 de Agosto: Se em processo poenal for deduzido pedido cível, tendo o mesmo por fundamento um facto ilícito criminal, verificando-se o caso previsto no artigo 377º nº 1, do C.PP., ou seja, a absolvição do arguido, este só poderá ser condeando em indemnização civil se o pdeido se fundar em responsabilidade extracontratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade civil contratual.
O princípio geral da obrigação de indemnização dogmaticamente tutelado pelo artigo 562º do Código Civil, consubstancia-se em que, quem estiver obrigado a reaprar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
Volvendo ao caso concreto, verifica-se que tendo sido formulado e admitido pedido de indemnização ciivil em processo penal, a fonte da obrigação de indemnização radicava em responsabilidade extracontratual, resultante da prática de crime.
A 1ª instância conheceu da questão em termos de responsabilidade contratual, incorrendo assim “em patente erro de aplicação do direito”, confundindo responsabilidade extracontratual com responsbilidade contratual, quando, como salienta a 2ª instância,”Na génese da entrega dos empilhadores aos referidos arguidos não está a celebração de qualquer negócio jurídico (contratos de compra e venda), ainda que viciados na formação da vontade por “dolo civil”. O desiderato dos arguidos foi tão só a apropriação dos empilhadores, através da prática de actos consubstanciadores dos ditos crimes contra o património.” – Veja-se a matéria fáctica constante dos pontos 372 a 382, 393 a 404, da matéria fáctica provada, e que:
Os arguidos AA, BB e DD actuaram sempre com o propósito de, em conjugação de esforços, se aproveitarem do bom nome comercial da “E... & A..., Lda.” para encenarem tratar-se de uma empresa com património e capacidade financeira e enganarem terceiros, gerando a convicção de se tratarem de clientes idóneos, visando obterem fornecimentos de mercadorias, que não pretendiam pagar.
Os arguidos AA e BB actuaram ainda com o propósito de, em conjugação de esforços e vontades, forjarem a emissão de cheques e o saque de letras em nome da “E... & A..., Lda.”, recorrendo à utilização de assinaturas que sabiam não corresponder às autorizadas nem às verdadeiras de qualquer sócio da empresa e com consciência de que esse seu comportamento colocava em causa a credibilidade pública desses títulos de crédito.
Os arguidos AA e BB actuaram ainda com o propósito de descaminhar e fazer desaparecer todo o património da “E... & A..., Lda.”, de modo a eliminar as garantias dos credores da empresa e sabendo que as suas condutas viriam a provocar a falência da sociedade, que ficou impossibilitada de cumprir as suas obrigações.
O arguido BB visou também prejudicar a possibilidade dos credores, pessoais e da sociedade “E... & A..., Lda.”, actuarem sobre o seu património, forjando a cedência de créditos de que era titular a terceiros e fazendo desaparecer bens e meios financeiros.
Os arguidos DD e FF actuaram visando aproveitarem-se de títulos de crédito com assinaturas forjadas em nome da “E... § A..., Lda.” para enganarem terceiros e obterem dos mesmos o fornecimento de mercadorias contra a entrega dos referidos títulos, sabendo que os mesmos nunca seriam pagos, que a sua utilização prejudicaria a credibilidade pública que tais títulos merecem e que as empresas fornecedoras ficariam lesadas.
O arguido DD alterou ainda a matrícula da viatura ...-...-..., utilizando a mesma tendo aposto a matrícula ...-...-..., visando impossibilitar a identificação da mesma pelo ofendido e pelas autoridades e sabendo que colocava em causa a fé pública que merece tal meio de identificação das viaturas.
Os arguidos BB, AA e DD utilizaram títulos de cheques que sabiam serem forjados e falsamente emitidos sobre Bancos estrangeiros, para enganarem terceiros, tendo em vista o seu levantamento ou encenarem uma idoneidade financeira que não correspondia à realidade, de modo a sacarem benefícios em prejuízo desses mesmos terceiros.
O arguido FF actuou, relativamente à sociedade “Á... M..., Lda.”, com o propósito de a enganar sobre a origem e sobre a sua capacidade para dispor da viatura ...-...-..., visando obter um ganho e passar a dispor legitimamente de uma viatura, sabendo que iria lesar a referida sociedade.
Os arguidos GG, JJ, LL e MM actuaram com o propósito de adquirirem e de ocultarem a origem de mercadorias que sabiam terem sido obtidas de forma ilícita e em prejuízo de terceiros, visando obterem um ganho.
Os arguidos AA, BB, GG, e LL actuaram ainda com o propósito de forjarem facturas quanto a datas, valores e quantidades de mercadorias, de modo a criarem a aparência da normalidade de relações comerciais entre si, de modo a ocultarem o ganho obtido com as referidas transacções.
O arguido AA prolongou no tempo, durante, pelo menos, cerca de oito meses, a prática deste esquema de fraude, revelando que as penas de prisão anteriormente sofridas não foram o suficiente para o afastar da criminalidade e que a sua vida comercial era exclusivamente sustentada nestes artifícios fraudulentos.
Todos os arguidos acima mencionados actuaram de modo concertado, livre e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas por Lei.” - Veja-se a matéria fáctica constante dos pontos 715 a 727.
Como fundamenta a decisão recorrida referindo-se a Abílio Neto, citando a anotação de Vaz Serra ao acórdão do STJ de 29-7-1966, «Quanto ao proprietário, que não interveio no negócio, não pode juridicamente operar-se a transferência do seu direito real e daí que o acto jurídico de outrem que vise transmitir a sua propriedade é em relação a ele ineficaz ou seja, insusceptível de produzir efeitos sobre o seu património.
(…)
A ineficácia do contrato em relação ao proprietário opera ipso jure e por isso não tem este (…) necessidade de promover a anulação do aludido contrato, podendo (…) reivindicá-la do poder do comprador, que sofrerá a respectiva evicção, tal como outra qualquer pessoa que esteja na posse dela. Nada autoriza a sacrificar o proprietário real ao meramente aparente, haja ou não boa fé do comprador, não interessando mesmo apreciar se esta existiu ou não» .
Refere o demandado/recorrente que “o bem em causa, não foi objecto de furto, o que terá existido é que tal equipamento vendido pelos arguidos a terceiros de boa fé, foram adquiridos com dolo”
Só que como explica a decisão recorrida “as entregas dos empilhadores por parte das recorrentes aos arguidos AA e BB foram determinadas não por dolo malus de que fala o artigo 253.º do Código Civil, mas por actos constitutivos de crimes de burla.”
O artigo 892º do Código Civil é peremptório: É nula venda de bens alheios sempre que o vendedor careça de legitimidade para a realizar.
Nemo plus iuris ad alium transferre potest quam ipse habet.
E, como determina o artº 898º do mesmo diploma substantivo: Se um dos contraentes houver procedido de boa fé e o outro dolosamente, o primeiro tem direito a ser indemnizado, nos termos gerais, de todos os prejuízos que não teria sofrido se o contrato fosse válido desde o começo, ou não houvesse sido celebrado, conforme venha ou não a ser sanada a nulidade.
Por isso assiste razão à decisão recorrida quando conclui: “os empilhadores nunca hajam saído da esfera jurídica das recorrentes “S... C..., S.A.” e “L..., S.A” e que as vendas posteriormente feitas de tais objectos pelos arguidos AA e BB, como res inter alios, sejam absolutamente ineficazes em relação às referidas sociedades”, e, que “o direito de propriedade sobre os empilhadores identificados supra pertence às recorrentes “S... C..., S.A” e “L..., S.A.”
Por outro lado, se não dispuser de elementos bastantes para fixar a indemnização, o tribunal condena no que se liquidar em execução de sentença. Neste caso, a execução corre perante o tribunal civil, servindo de título executivo a sentença penal. – artº 82º nº do CPP
Ora, atenta a entrega dos referidos empilhadores às respectivas proprietárias, compreende-se que se relegasse para liquidação em execução de sentença, a avaliação dos danos ocorridos.
Por outro lado, como sustenta a recorrida S... C..., nas conclusões da resposta à motivação do recurso inerposto pelo demandado NN, na parte que lhe respeita: “não há qualquer incompatibilidade nos pedidos formulados pela recorrida no seu pedido cível como pretende o recorrente fazer crer;
A recorrente jamais reconheceu não ser a legitima proprietária dos bens e, enquanto tal, sempre alegou ter direito à sua restituição. Porém, tem naturalmente direito a ser também ressarcida em termos indemnizatórios por todos os prejuízos causados pela conduta dos arguidos, prejuízos esse que aquando a dedução do seu pedido cível e porque os empilhadores não se encontravam e não se encontram na posse da recorrida, não conhecendo esta do estado em que aqueles se encontravam e se encontram nesta data, foram calculados no valor dos mesmos à data dos factos criminosos. Contudo, teve a recorrente o cuidado de no seu referido pedido cível determinar a exacta liquidação dos danos e prejuízos que sofreu para momento posterior à recuperação dos empilhadores, ou seja para liquidação em execução de sentença.
E foi isso mesmo que o douto Acórdão recorrido entendeu, ou seja, que determinando a restituição dos empilhadores à recorrida, o valor indemnizatório pelos prejuízos sofridos haveria que ser determinado com exactidão após esta devolução e avaliação concreta do estado dos bens, o que deverá ser efectuado em sede de liquidação em execução de sentença”
O Tribunal da Relação conheceu da questão, de harmonia e, no âmbito dos seus poderes legais de cognição, com referência ao objecto do recurso interposto
Inexistem nulidades e, improcedem pois os recursos interpostos por Eugénio Marques Cadete.
Sobre o recurso interposto por E... - M... DE C... E D..., LDA. ( designada por "E..."):
A ora Recorrente - E..., sociedade da qual o Arguido seu gerente, foi absolvido, considera que é a legítima e actual proprietária do empilhador de marca Komatsu, modelo FG2.5HT-14, com o número de série 550715 R; Em consequência deverá ser ordenado ao actual fiel depositário, supra identificado, a devolução do empilhador à E...;
Se outro for o entendimento do Venerando Supremo Tribunal de Justiça, o que por mera cautela de patrocínio se coloca, ficando a T... na posse do empilhador, deverá a mesma ser condenada a restituir à E..., nos termos do art. 1301° do Código Civil, o preço que esta pagou pelo empilhador e juros de mora até efectivo pagamento.
Nestes termos, e nos demais de Direito, deverá ser dado provimento ao presente recurso e definitivamente ser entregue à Recorrente E... o empilhador, repondo-se finalmente a situação justa e de direito.
Se outro for o entendimento do Venerando Supremo Tribunal de Justiça, o que por mera cautela de patrocínio se coloca, duas alternativas se colocam:
a. Nos termos do art. 1299° e seguintes do CÓdigo Civil, ser declarada a aquisição do direito de propriedade sobre o empilhador pela E... por usucapião; ou
b. Ser a ora Recorrente - T..., S.A. condenada a restituir à E..., nos termos do art. 1301° do Código Civil, o preço que esta pagou pelo empilhador e juros de mora até efectivo pagamento.
Analisando:
Alega a recorrente que não se conformando com o douto Acórdão que se pronunciou sobre a aclaração requerida pela ora Recorrente e seu gerente no âmbito dos presentes autos, face a fls. 709 e seguintes do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra e na sequência do recurso interposto pelo recorrente T... - T... I..., A... E M... PARA M..., S.A., ter sido deliberado julgar improcedente o aludido recurso, uma vez que no que concerne à pretensão firmada na petição de recurso, no sentido de se decidir pela manutenção e confirmação da entrega do empilhador, não visa a recorrente a obtenção de qualquer efeito jurídico minimamente relevante, porquanto, como ficou dito, o despacho de fls. 8.196 já definiu o destino do referido objecto.
Na verdade como consta do acórdão recorrido a propósito de recursos interlocutórios:
“I.6. 1. Recursos interlocutórios:
A) O arguido PP e “E... – M... de C..., Lda.”, conjuntamente, interpuseram recurso do despacho exarado a fls. 8196 (vol. 30.º), que determinou o levantamento da apreensão do empilhador marca Komatsu, modelo FG.SHT-14, com o n.º de série 550715 R, e a entrega do mesmo à sociedade “T... – T... I..., A... e M... para M..., Lda.” (cfr. fls. 85245 a 8533 – vol. 32).”
(…)
II. Fundamentação:
1. Questões prévias:
(…)
1.1.2. O recurso, conjunto, do arguido PP e de “E... – M... de C..., Lda.” foi admitido a subir com o que viesse a ser interposto da decisão que pusesse termo à causa (cfr. despacho de fls. 8535 – vol. 32.º), nos termos do disposto pelo artigo 406.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Os recursos interlocutórios retidos pressupõem, para serem objecto de conhecimento, que seja interposto recurso da decisão final que os leve, por arrastamento, ao Tribunal Superior (artigo 407.º, n.º 3, do mesmo diploma).
E, embora a lei o não diga explicitamente, resulta do elemento sistemático de interpretação (cfr., art. 412.º, n.º 5, ainda do mesmo corpo normativo) que o recurso da decisão final de que fala aquele artigo 407.º, n.º 3, terá que ser interposto pelo próprio recorrente dos recursos intercalares ou interlocutórios .
Como assim, não tendo o arguido PP e/ou “E..., Lda.” recorrido do acórdão proferido no âmbito destes autos, declara-se sem efeito o supra aludido recurso interlocutório por aqueles interposto do despacho de fls. 8196.”
Ora se é a própria recorrente vem alegar que “não visa a recorrente a obtenção de qualquer efeito jurídico minimamente relevante, porquanto, como ficou dito, o despacho de fls. 8.196 já definiu o destino do referido objecto”, é manifesto não ter, agora, interesse em agir, por falta de objecto da lide, processualmente tempestivo.
Por outro lado, porque já tinha recorrido do despacho que definiu o destino do referido objecto, (o empilhador), recurso esse que a recorrente interpôs e, que veio a ficar sem efeito, uma vez que a recorrente não interpôs recurso da decisão final, não tem agora legitimidade para repristinar a questão como questão nova em recurso interposto.
Com efeito, dispõe o artº 401º do CPP:
1. Têm legitimidade para recorrer:
a) (…)
b) (…)
c) As partes civis, da parte das decisões contra cada uma proferidas;
d) Aqueles que (…) tiverem a defender um direito afectado pela decisão
Ora, como consta do acórdão da mesma Relação de 15 de Outubro de 2008, proferido nos autos:
“1.1. Requerem o arguido-demandado PP e "E... - M... de C... e D..., Lda.", nos termos do art. 380.°, n.O 1, aI. b) do Código de Processo Penal, a aclaração do acórdão deste Tribunal da Relação, de fls. 14360/15071, nos seguintes termos:
1- A fls. 709 e ss. do referido Acórdão e na sequência do recurso interposto pela recorrente "T... - T... I..., A... e M... para M..., S.A.", foi julgado improcedente o aludido recurso, uma vez que, relativamente à pretensão fIrmada na respectiva motivação, no sentido da manutenção e confirmação da entrega do empilhador, «não visa a recorrente a obtenção de qualquer efeito jurídico minimamente relevante, porquanto, como ficou dito, o despacho de fls. 8.196 já definiu o destino do referido objecto».
2- Ora, o despacho de fls. 8.196 apenas consigna a substituição do fIel depositário do empilhador em causa, não tendo determinado o proprietário do mesmo, razão pela qual a "T..., Lda." apresentou recurso.
3- Por outro lado, do teor do Acórdão do tribunal a quo, retira-se que o empilhador não deverá ser entregue à recorrente, mas sim aos recorridos, designadamente à recorrida "E..., Lda.";
4- Sendo certo que, em sede de contra-alegações de recurso, os recorridos não só apresentaram as suas motivações de discordância relativamente ao recurso interposto pela recorrente "T..., Lda.", como também suscitaram a questão prevista no artigo 1301.° do Código Civil, uma vez que, como fIcou provado nos autos, a recorrida "E..., Lda.", é terceiro de boa-fé.
5- Porém, não só o tribunal ad quem não se pronunciou relativamente ao teor da questão suscitada, como também não se pronunciou relativamente ao destino do empilhador, conquanto ao referir que o despacho de fls. 8.196 já definiu o destino do objecto, seguramente que o empilhador não será atribuído ao seu fiel depositário.
6- Assim, verifica-se que o Acórdão proferido contém manifesto lapso, pois não se pronunciou relativamente às alegações do recorrido, como também atribuiu o bem em causa a título definitivo ao seu fiel depositário.
7- Face ao anteriormente vertido, requer-se a correcção do Acórdão proferido, devendo o douto tribunal pronunciar-se de forma clara e inequívoca relativamente ao destino do bem, assim como às questões colocadas pelos recorridos nos termos do art. 1301.° do Código Civil, se pertinentes.
1.2. Respondeu o Ministério Público (cfr. fls. 15295/6), aduzindo não ser caso de se proceder a qualquer correcção do acórdão, por não se verificar a existência de erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade.
1.3. Respondeu também a demandante "T... - T... I..., A... e M... para M..., S.A.", nos precisos termos de fls. 15305/8, com os seguintes fundamentos:
1. Os recorridos vêm simplesmente requerer, nos termos do art. 380.°, n.o 1, aI. b), do CPP, a correcção da sentença, quando se justificaria a arguição da nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia.
2. Não obstante, o tribunal ad quem não tinha de se pronunciar sobre o conteúdo da resposta ao recurso da demandante "T..., S.A", apresentado pelos ora requerentes.
3. Além de que, o despacho de fls. 8196, já transitado em julgado, definiu, clara e inequivocamente, o destino do empilhador em causa.
1.4. Colhidos os vistos, teve lugar a conferência, cumprindo agora apreCIar e decidir:
11. Como é sabido, o pedido de aclaração de sentença ou acórdão VIsa o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que a decisão ac1aranda contenha (cfr., artigos 380.°, n. 1, al. b), do Código de Processo Penal, e 669.° do Código de Processo Civil). A decisão é obscura quando contém algum passo cujo sentido é ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a dois ou mais sentidos diferentes.
Contudo, o pedido de aclaração não pode ser utilizado para se obter, por VIa oblíqua, a modificação do julgado.
O acórdão em causa conheceu de todas as questões que havia para conhecer, suscitadas pela recorrente "T..., S.A" nas conclusões da motivação do recurso que interpôs 1, correlacionadas com o destino do empilhador marca Komatsu, modelo FG2.5HT, com o n.o de série 550715 R, não sendo exigível que se pronunciasse também sobre os argumentos invocados pelo ora requerente PP na resposta que apresentou ao referido recurso, constante de fls. 13250/58 - voI. 52).
E, para além de rectilíneo no fio de raciocinio em que assenta e cristalino no seu sentido e motivação, expõe com suficiência e clareza as razões do decidido.
Na verdade, como claramente decorre do acórdão, por despacho judicial de fls. 8196 (voI. 30) - do qual foi interposto recurso pelos ora requerentes, o qual foi declarado sem efeito (cfr. fls. 14545, voI.57) -, e ao abrigo do disposto no artigo 186.°, n.o 1, do CPP, foi ordenado o levantamento da apreensão do empilhador Komatsu FG2.5HT e a sua entrega à sociedade "Ti ma, S.A.", restituição que ocorreu em 26-04¬2006. Assim, o bem em causa foi restituído, a título definitivo, a quem de direito e não, como invocam os recorrentes (por deficiente leitura e interpretação do referido despacho de fls. 8196, queremos acreditar) a "fiel depositário".
Daí que nada haja a aclarar.
III- Nestes termos, sem necessidade de outros considerandos, indefere-se o requerimento de aclaração”
Note-se, aliás, que do acórdão proferido em 1ª instância, a ora recorrente não interpôs recurso, como poderia e deveria tê-lo feito, em que mantendo interesse no recurso interlocutório interposto do despacho de fls 8186, que esse sim afectara o direito defendido pela ora recorrente, esta não recorreu, transitando ambas essas decisões, sobre a o direito reclamado.
Por outro lado, de harmonia com o artigo 679º nº 2 do CPC, ex vi do artº 4º do CPP: se do despacho que indeferir o requerimento de rectificação, esclarecimento ou reforma não caabe recurso, somente a decisão que deferir é que se considera complemento e parte integrante da sentença, óbvio é que sendo o requerimento de aclaração indeferido por acórdão, (uma vez que a Relação, em recurso, funciona colegialmente sem prejuízo das decisões sumárias), in casu não é admissível recurso.
O que bem se compreende, porque a decisão final impetrada não ficou beliscada, permanecendo intacta.
Donde ser irrecorrível o acórdão que indeferiu a aclaração, por não estar a admissibilidade do mesmo prevista numa lei (v. artsº 400º e 432º do CPP),
Diag-se ainda que dos teor das conclusões da motivação da recorrente - são as conclusões que delimitam e fixam o objecto do recurso, cfr. Ac. do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19 de Outubro, publicado no DR, I-A, de 28-12-1995 -, a mesma formula um pedido de indemnização civil, em alternativa, que quando lhe foi processuamente permitido,não deduziu e que agora, é manifestamente extemporâneo
De todo o exposto resulta não serem admissíveis os recursos interpostos pelos arguidos, e pela Expogrés, para este Supremo Tribunal.- artº 414ºnº2 do CPP
O facto de ser admitido o recurso, não vincula o tribunal superior- artº 414º nº 3 do CPP.
Há pois que rejeitar tais recursos, artºs 414º nº 2 e 420º nº1 do CPP.
Termos em que, decidindo:
Acordam os deste Supremo – 3ª Secção – em rejeitar quer o recurso interposto pelo arguido AA – excepcionando-se a parte do recurso quanto à pena do cúmulo - quer o recurso interposto pelo arguido DD, e pela recorrente E...- M... de C... e D..., Lda; e, em negar provimento quer ao recurso interposto pelo arguido AA quanto à pena única resultante do cúmulo, quer aos recursos interpostos pelo demandado NN.
Tributam cada um dos arguidos recorrentes em 7 Ucs de taxa de justiça e, condenam cada um na impportância de 10 Ucs nos termos do artº 420º nº 4 do CPP, sem prejuízo de apoio judiciário concedido.
Custas na parte cível, pelo demandado e pela recorrente Expogrés, pelo decaimento total.
Supremo Tribunal de Justiça, 4 de Março de 2009
Elaborado e revisto pelo relator
Pires da Graça
Raul Borges
Fernando Fróis