I- As conclusões da alegação do recurso contencioso delimitam o respectivo ambito que, assim, nelas pode ser restringido.
II- A instauração de processo de inquerito, ainda que não dirigido contra o funcionario a quem a prescrição aproveita, e em que venha a apurar-se falta disciplinar de que seja responsavel, suspende o prazo de prescrição de tres anos, nos termos dos n. 1 e 5 do art. 4 do Estatuto Disciplinar.
III- O conhecimento da falta a que se refere o n. 2 do mesmo normativo, não se esgota na simples percepção da materialidade dos respectivos factos integrantes, exigindo ainda o do seu significado normativo, da sua valoração como ilicito disciplinar.
IV- Assim, se tal conhecimento, nos indicados termos, apenas e revelado em processo de inquerito, e a conclusão deste que marca o inicio do prazo de tres meses referido no mesmo n. 2.
V- A irregularidade da notificação do acto administrativo não gera falta de fundamentação do mesmo, por meramente complementar, extrinseca e posterior, podendo, porem, relevar, nos termos do art. 31 da L.P.T.A., para determinação do termo inicial do recurso contencioso.
VI- A notificação respeita a eficacia do acto; a falta de fundamentação a sua validade.