1- A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado e se revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
2- A revogação de suspensão da pena deixou de ser automática, sendo necessária a demonstração de que as finalidades da punição não puderam ser realizadas; não basta, pois, que o arguido a quem foi decretada a suspensão de execução da pena cometa, durante o período da suspensão, crime pelo qual venha a ser condenado mas também que se faça um juízo de prognose sobre o comportamento futuro do delinquente; sendo certo que o cometimento de um novo crime, durante o período de suspensão, é a circunstância que mais claramente pode pôr em causa o prognóstico favorável que a aplicação da pena suspensa sempre supõe.
3- O Tribunal só estará apto a decidir sobre a revogação após a realização das diligências necessárias habilitadoras da formulação do referido juízo de prognose, nomeadamente, após a junção do certificado de registo criminal do arguido e a audição deste e do Ministério Público.
4- No caso, tendo havido omissão de audição do arguido, tem de insubsistir o despacho recorrido (que declarou extinta a pena) quer se considere ter sido praticada uma nulidade insanável (art.º 119º, c), do CPP) quer se entenda ser caso de simples irregularidade (art.º 123º, nº 2, do CPP).