I- Tendo o promitente-comprador intentado a acção contra o promitente-vendedor para pedir a sua condenação no pagamento do dobro da importância recebida pelo promitente-vendedor, a título de sinal, com fundamento em que o promitente-vendedor não cumpriu o clausulado no contrato-promessa, não pode ulteriormente, em concreto, já depois do julgamento pelo Colectivo da matéria de facto quesitada, alegar em requerimento a nulidade do contrato-promessa, por falta de quesitos formais e substanciais, designadamente que as assinaturas dos interessados na celebração do contrato-promessa não estavam reconhecidas presencialmente pelo notário, nem este certificara a existência da licença de construção ou utilização do imóvel, como era exigido na altura pelo artigo 410 do Código Civil, segundo a redacção do Decreto-Lei n. 236/80, de 18 de Julho ("ex-vi" dos artigos 268, 272 e 273 do Código de Processo Civil).
II- Incumbia aos promitentes-compradores provar, na conformidade dos artigos 410 e 442 do Código Civil, que o contrato definitivo se não realizou, em razão do (alegado) incumprimento, pelos promitentes vendedores, das cláusulas a que se obrigaram no contrato-promessa.