I- Tendo sido julgado o reu, sem estar presente, nos termos do artigo 566 paragrafo 1 do C. P. Penal de 1929, o prazo de 5 dias para interpor recurso da decisão condenatoria conta-se a partir da data em que o seu defensor foi notificado da mesma (artigo 568 do mesmo Codigo);
II- Transitada em julgado a decisão condenatoria, não mais e possivel discutir a suposta nulidade da realização do julgamento sem a presença do reu;
III- As nulidades processuais ocorridas antes da sentença so podem ser arguidas ate ao transito desta; de outro modo seria afectado o principio basico do transito em julgado que e o da segurança e certeza da respectiva decisão judicial;
IV- "Proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto a materia da causa"- artigo 666 n. 1 do C. P. Civil.